DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1122/2024 – Data de divulgação: 09 de dezembro
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CIVIL – CASAMENTO; REGIME DE BENS; SUCESSÕES; INVENTÁRIO E PARTILHA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável –
ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG)
Tese fixada:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.”
Resumo:
O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual – ADI 7.424/ES
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.02 a 20.02.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Foro por prerrogativa de função: exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local para o deferimento de medidas cautelares
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Orçamento público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas
Relator: Ministro LUIZ FUX
Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reajuste remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1122/2024 – Data de divulgação: 09 de dezembro
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CIVIL – CASAMENTO; REGIME DE BENS; SUCESSÕES; INVENTÁRIO E PARTILHA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável –
ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG)
Tese fixada:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.”
Resumo:
O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).
A limitação imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 (2).
Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”
(2) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
(3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).
ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual – ADI 7.424/ES
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1).
Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 2.729.
(2) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 7.269.
(3) Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei: (…) IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos. § 1º Fica proibido o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.02 a 20.02.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137; e 795, § 4º).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
ODS:
4
O primeiro incidente se refere a referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.” Além disso, o relator determinou medidas a serem observadas quanto aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação.
Já o segundo incidente diz respeito a referendo de decisão na qual o ministro relator compreendeu ser o caso “de imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp. 2.043.918/SP e do respectivo curso processual até posterior decisão deste Tribunal, garantindo à peticionante, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019, como decorrência direta da cautelar deferida nestes autos (eDOC 306).” Além disso, a título de elucidação, densificação e consequente desdobramento da medida cautelar originalmente concedida, o relator acolheu parcialmente os requerimentos ora apreciados para assentar alguns pontos e determinar que “a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp. 2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019“.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Foro por prerrogativa de função: exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local para o deferimento de medidas cautelares
Referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu o pedido cautelar para suspender a eficácia do art. 46, inciso VIII, alínea p, da Constituição do Estado de Goiás, incluído pela EC estadual nº 77/2023, até o efetivo julgamento do mérito da ação.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Orçamento público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas
Referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC estadual nº 111/2023, interpretação conforme a Constituição Federal e “assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, e que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Relator: Ministro LUIZ FUX
Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
ODS: 16
Debate constitucional acerca da possibilidade de constrição judicial de receita de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Jurisprudência: ADPF 556, ADPF 437 e ADPF 387.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reajuste remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica
Verificação — à luz do princípio da legalidade e da competência legislativa — sobre a constitucionalidade de ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa baiana, o qual, mediante o Ofício 265/1991, teria elevado, de forma assimétrica, os vencimentos de servidores daquela Casa legislativa estadual, sem observar a exigência de lei (formal) específica e sem deliberação prévia e autorização da Mesa Diretora, o que teria servido de fundamento para a extensão de reajuste a outros servidores.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 20, de 26.01.2024 – Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria nº 24, de 26.01.2024 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 819, de 05.02.2024 – Torna Público o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br