DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
PGR questiona no STF falta de regulamentação de monitoramento secreto de celulares e tablets
O órgão pede que o Tribunal crie regras provisórias até que o Congresso edite lei sobre o tema.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a omissão do Congresso Nacional por não regulamentar o uso de ferramentas de monitoramento secreto (softwares espiões) de aparelhos de comunicação pessoal, como celulares e tablets, por órgãos e agentes públicos.
STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual
O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).
STF confirma validade de norma do TSE voltada ao combate à desinformação durante processo eleitoral
Por maioria de votos, o colegiado manteve resolução que prevê a retirada imediata de conteúdo inverídico ou fora de contexto das plataformas digitais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em definitivo, a validade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltada ao combate à desinformação durante as eleições. A resolução foi editada no ano passado para proibir a divulgação ou compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem comprometer o processo eleitoral. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída na noite de ontem (18).
Por questões processuais, STF rejeita ação contra aumento salarial do governador de MG
Segundo o ministro Cristiano Zanin, a confederação que ajuizou a ação não comprovou a relação entre a lei questionada e seus objetivos institucionais.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem exame de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7475), em que a Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questionava a lei de Minas Gerais que aumentou os salários do governador, do vice e dos secretários de estado. De acordo com o relator, ministro Cristiano Zanin, não foi comprovado vínculo específico entre o objeto da controvérsia e os objetivos institucionais da Conacate.
Não compete ao TCU controlar atos do CNJ e do CJF, decide ministro
Conforme decisão do ministro Dias Toffoli, isso é competência do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e extinguiu procedimentos de tomadas de contas. A decisão, que atende pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), afirma não ser da competência do TCU controlar atos do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se, segundo ele, de uma competência absoluta da Suprema Corte, conforme determina a Constituição Federal.
Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município
As leis envolvem atividades de CACs ou asseguram o porte a categorias profissionais específicas.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou 10 ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais e municipal que facilitam o porte de armas de fogo. A maioria das leis questionadas envolve atividades de CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), e outras asseguram o porte a categorias profissionais específicas, como defensores públicos, policiais científicos, vigilantes, seguranças e agentes de segurança socioeducativos.
STF remete à Justiça Federal ação sobre devolução de recursos para construção de presídios em SP
Para o ministro Nunes Marques, a controvérsia não tem impacto político ou institucional que justifique a atuação do Supremo.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para a Justiça Federal a ação ajuizada pelo Estado de São Paulo para não devolver valores de convênios com o Ministério da Justiça para construir cinco unidades prisionais em cidades do interior. Segundo o ministro, não há conflito que apresente risco ao pacto federativo que justifique a atuação do Supremo.
STF declara inconstitucional aumento de nota em concurso para residentes e nascidos na Paraíba
Para o Plenário, o bônus de 10% na nota viola o princípio da igualdade e a proibição do preconceito decorrente de critério de origem.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por pessoas nascidas e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7458, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
STF decide que piso salarial da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva
Plenário definiu que, se não houver acordo, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.
PGR questiona lei que possibilita cassação de habite-se e alvarás de imóveis já licenciados em SC
A lei atualiza requisitos contra incêndios e pânico, e os imóveis que não se adequarem poderão ter suas licenças cassadas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar lei de Santa Catarina que permite ao Corpo de Bombeiros Militar e a municípios cassarem administrativamente o alvará e o atestado de habitação (“habite-se”) de imóveis residenciais ou empresariais já licenciados. A ação tem como relator o ministro Nunes Marques.
Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira, decide STF
Para o Plenário, a medida é um meio indireto para obrigar o pagamento de tributo, o que não é aceito pelo Supremo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de resolução do Conselho Federal de Enfermagem que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O entendimento, unânime, foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.
Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF
Para o ministro Nunes Marques, Estado do Rio de Janeiro deve restituir valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.
STJ
Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.
Prerrogativa de intimação pessoal também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública – prevista no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, públicas ou privadas.
Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos. Com a liminar, ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na lista de merecimento e antiguidade da instituição.
Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos
As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.
TST
TCU
TCU completa auditoria no sistema eleitoral brasileiro
21/12/2023
Fiscalização comprova a segurança do processo eleitoral e faz recomendações
CNJ
20 de dezembro de 2023 15:23
A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento n. 159/2023, os fundos para a implementação e custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos. O ato normativo, assinado no
CNMP
Paulo Gonet tomou posse nesta segunda-feira, 18 dezembro, como chefe do Ministério Público da União. Ele ficará no cargo pelos próximos dois anos, podendo ser reconduzido.
18/12/2023 | Ministério Público
reconduzido.
NOTÍCIAS
STF
PGR questiona no STF falta de regulamentação de monitoramento secreto de celulares e tablets
O órgão pede que o Tribunal crie regras provisórias até que o Congresso edite lei sobre o tema.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a omissão do Congresso Nacional por não regulamentar o uso de ferramentas de monitoramento secreto (softwares espiões) de aparelhos de comunicação pessoal, como celulares e tablets, por órgãos e agentes públicos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 84, a PGR alega que novas ferramentas tecnológicas vêm sendo utilizadas por serviços de inteligência e órgãos de repressão estatais para vigilância remota e invasiva desses dispositivos móveis, sob o pretexto de combate ao terrorismo e ao crime organizado.
Infiltração remota
Segundo o órgão, apesar de avanços na legislação para proteger a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do sigilo das comunicações pessoais, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ainda não há uma regulamentação sobre programas de infiltração virtual remota.
Autorização judicial
Na avaliação da PGR, esses instrumentos podem ser eficazes no combate à criminalidade, mas sua utilização deve observar os princípios constitucionais, com autorização judicial prévia para a obtenção dos dados pessoais dos investigados.
Regras provisórias
O órgão pede que o STF estabeleça regras provisórias para proteger os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do sigilo das comunicações pessoais e de dados até que o Congresso Nacional aprove lei sobre o assunto.
A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
RP//CF Processo relacionado: ADO 84
18/12/2023 17h58
STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual
O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).
Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.
Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial
Gargalo
O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.
Tese
Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Confira o resumo do julgamento.
AR/RM Processo relacionado: RE 1355208
19/12/2023 15h55
STF confirma validade de norma do TSE voltada ao combate à desinformação durante processo eleitoral
Por maioria de votos, o colegiado manteve resolução que prevê a retirada imediata de conteúdo inverídico ou fora de contexto das plataformas digitais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em definitivo, a validade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltada ao combate à desinformação durante as eleições. A resolução foi editada no ano passado para proibir a divulgação ou compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem comprometer o processo eleitoral. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída na noite de ontem (18).
Na linha do voto do ministro Edson Fachin (relator), o colegiado manteve a norma do TSE que atribui à Corte Eleitoral o poder de determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo questionado, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
A Resolução 23.714/2022, também autoriza o TSE a determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, bem como o registro de novos perfis, contas ou canais. Prevê ainda a suspensão do acesso aos serviços das plataformas em caso de descumprimento reiterado da ordem de retirada do conteúdo falso ou descontextualizado.
Potencial de estrago
O ministro Edson Fachin ressaltou em seu voto a necessidade de se preservar a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu legítimo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ele observou que há um vácuo e um descompasso entre a ciência do fato inverídico e a remoção do seu conteúdo das plataformas digitais.
Segundo Fachin, enquanto o tempo de reação é curto, o potencial estrago à integridade do processo eleitoral é incomensurável. Ele explicou que a disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias.
O relator salientou ainda que o STF há tempos vem reconhecendo a importância da internet e, em especial, das redes sociais, para o equilíbrio do debate eleitoral. Acrescentou, no entanto, que não há liberdade de expressão, nem imunidade parlamentar, que ampare a disseminação de informações falsas.
Aplicação restrita
Por fim, o relator e a Corte rejeitaram o argumento apresentado na ação de que a norma representaria censura aplicada por parte do TSE. Fachin destacou que o controle feito pela resolução é feito após a constatação do fato e que a aplicação é restrita ao período eleitoral. Pontuou que a medida não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação e nem viola as prerrogativas do Ministério Público, que poderá fiscalizar práticas de desinformação.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro André Mendonça, o Plenário do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a resolução de combate à desinformação do TSE. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 18/12.
AR/RM Processo relacionado: ADI 7261
19/12/2023 16h04
Leia mais: 25/10/2022 – Plenário mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação
Por questões processuais, STF rejeita ação contra aumento salarial do governador de MG
Segundo o ministro Cristiano Zanin, a confederação que ajuizou a ação não comprovou a relação entre a lei questionada e seus objetivos institucionais.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem exame de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7475), em que a Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questionava a lei de Minas Gerais que aumentou os salários do governador, do vice e dos secretários de estado. De acordo com o relator, ministro Cristiano Zanin, não foi comprovado vínculo específico entre o objeto da controvérsia e os objetivos institucionais da Conacate.
Impacto financeiro
Na ação, a entidade – que representa servidores públicos federais, estaduais e municipais dos três Poderes, do Ministério Público e de tribunais de contas – alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 24.314/2023 concedeu reajuste aos agentes públicos, a partir de abril de 2023 até fevereiro de 2025, sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Teto
Ao se manifestar sobre a ação, o governo de Minas Gerais afirmou que a lei apenas corrigiu uma inconstitucionalidade que havia no sistema de pagamento. Antes da lei, a remuneração do governador (considerada o teto do serviço público estadual) era de R$ 10.500, valor inferior ao pago a muitos servidores. Com a aprovação da lei, ela passou a R$ 37.589,96 em 2023.
Sem interesse
Em seu voto, o ministro Zanin explica que a lei não trata de tema relacionado a nenhuma das categorias representadas pela Conacate nem de seus interesses diretos, mas apenas do subsídio de agentes políticos do Poder Executivo estadual. Por isso, a entidade não está qualificada para propor a ação no STF.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7475
19/12/2023 16h20
Leia mais: 10/10/2023 – STF solicita informações sobre aumento de subsídios do governador e de outras autoridades de MG
Não compete ao TCU controlar atos do CNJ e do CJF, decide ministro
Conforme decisão do ministro Dias Toffoli, isso é competência do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e extinguiu procedimentos de tomadas de contas. A decisão, que atende pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), afirma não ser da competência do TCU controlar atos do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se, segundo ele, de uma competência absoluta da Suprema Corte, conforme determina a Constituição Federal.
A Ajufe recorreu ao STF por meio do Mandado de Segurança (MS) 39264 contra decisão do TCU que determinou a suspensão da reintegração do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos magistrados da Justiça Federal que já tinham incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico. O pagamento foi aprovado pelo colegiado do Conselho da Justiça Federal (CFJ) e confirmado pelo CNJ.
O ministro destacou que o CNJ tem plena autonomia para promover o controle orçamentário, administrativo, financeiro, de planejamento e disciplinar do Poder Judiciário, em âmbito nacional e que tal prerrogativa já foi reconhecida pelo STF.
Caráter nacional
Na decisão, Toffoli explicou que há entendimento na Corte de ser inadmissível a fixação diferenciada de limite remuneratório para membros da magistratura federal e estadual, em razão do caráter nacional do Poder Judiciário (ADI 3854).
Destacou que é esse caráter nacional que justificou a criação do CNJ e que suas decisões e deliberações devem ser cumpridas por todos os órgãos judiciários, em caráter nacional. Dessa forma, esses atos só podem ser revistos pelo próprio CNJ, na forma de seu regimento interno, ou pelo STF. Assim, segundo Toffoli, o TCU não pode subverter o papel institucional do CNJ.
Prestação de contas
O ministro acrescentou que o TCU analisa exclusivamente os atos que dizem respeito à gestão pública federal, sem ter capacidade e legitimidade para tomar medidas que possam interferir no exercício da função jurisdicional.
Observou que o TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional para controle financeiro externo da União e de suas entidades da administração direta e indireta e que deve analisar, apenas, atos referentes à gestão pública federal, sob pena de ofensa à independência e unicidade do Poder Judiciário.
Por fim, destacou que a competência atribuída ao CNJ no caso é exercida “sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”, a quem cabe analisar a prestação de contas relativas ao Poder Judiciário da União.
Leia aqui a íntegra da decisão.
AR/RM 20/12/2023 13h29
Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município
As leis envolvem atividades de CACs ou asseguram o porte a categorias profissionais específicas.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou 10 ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais e municipal que facilitam o porte de armas de fogo. A maioria das leis questionadas envolve atividades de CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), e outras asseguram o porte a categorias profissionais específicas, como defensores públicos, policiais científicos, vigilantes, seguranças e agentes de segurança socioeducativos.
Assinadas pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, as petições destacam que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria é da União.
Segundo a AGU, a expressão “material bélico” não se restringe às armas destinadas às Forças Armadas e alcança armas e munições não destinadas à guerra externa. Assim, cabe ao Legislativo federal definir quem pode ter porte de arma e especificar as situações excepcionais em que ele é admitido, mediante o devido controle do Estado.
São questionadas normas dos estados de Mato Grosso do Sul (ADI 7567), Sergipe (ADI 7568), Paraná (ADI 7569), Alagoas (ADI 7570), Espírito Santo (ADIs 7571, 7572 e 7574), Minas Gerais (ADI 7573) e Roraima (ADI 7575) e do Município de Muriaé/MG (ADPF 1113).
VP/AS//CF 20/12/2023 13h30
STF remete à Justiça Federal ação sobre devolução de recursos para construção de presídios em SP
Para o ministro Nunes Marques, a controvérsia não tem impacto político ou institucional que justifique a atuação do Supremo.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para a Justiça Federal a ação ajuizada pelo Estado de São Paulo para não devolver valores de convênios com o Ministério da Justiça para construir cinco unidades prisionais em cidades do interior. Segundo o ministro, não há conflito que apresente risco ao pacto federativo que justifique a atuação do Supremo.
Na Ação Cível Originária (ACO) 1164, o estado sustenta que as obras foram executadas, concluídas e inauguradas sem que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) cumprisse a obrigação contratual de acompanhar a execução dos projetos. As vistorias só teriam sido feitas quando as unidades já estavam ocupadas, em alguns casos até cinco anos depois. O Depen então apontou irregularidades e não lavrou a aceitação definitiva do objeto de cada convênio, gerando ao estado a obrigação de restituir os recursos.
Deterioração
Para o estado, a vistoria, depois de tanto tempo, não retrata com exatidão o estado original das construções, porque nesse intervalo houve deterioração natural pelo uso e por depredações e rebeliões. As unidades prisionais tratadas na ação são o Centro de Detenção Provisória Horizontal de São José do Rio Preto e as Penitenciárias Compactas de Regionópolis (I e II), Tupi Paulista, Irapuru e Flórida Paulista.
Leia aqui a íntegra da decisão.
VP/CR//CF 20/12/2023 16h07
STF declara inconstitucional aumento de nota em concurso para residentes e nascidos na Paraíba
Para o Plenário, o bônus de 10% na nota viola o princípio da igualdade e a proibição do preconceito decorrente de critério de origem.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por pessoas nascidas e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7458, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
De acordo com a Lei estadual 12.753/2023, a bonificação deve constar expressamente dos editais dos concursos para as Polícias Civil, Militar e Penal e para o Corpo de Bombeiros Militar.
Princípio da igualdade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a norma é ilegítima ao atribuir aos paraibanos residentes no estado tratamento jurídico diferenciado, o que viola o princípio constitucional da igualdade. Para o decano, o tratamento desigual também afronta dispositivos constitucionais que vedam distinções entre brasileiros e o preconceito decorrente de critério de origem.
Arbitrariedade
Segundo o ministro, distinções entre candidatos só são admitidas em razão de interesse público ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. O relator destacou também a arbitrariedade da distinção, levando em conta a situação de alguns dos residentes da Paraíba, muitas vezes de longa data, mas vindos de outras unidades da federação, ou mesmo de paraibanos que residem em outros estados.
RP/AS/RM//CF 20/12/2023 16h20
STF decide que piso salarial da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva
Plenário definiu que, se não houver acordo, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.
O entendimento foi que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/12, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.
Desestímulo à negociação
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Por maioria, o STF entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para a realização de negociações coletivas acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.
Dissídio coletivo
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência do ministro Toffoli, quando não for possível “se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei”, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.
Remuneração global
O STF também definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão.
RP/RM 20/12/2023 18h54
Leia mais: 3/7/2023 – Por voto médio, STF define que piso de enfermagem no setor privado deve ser pago se não houver acordo coletivo
PGR questiona lei que possibilita cassação de habite-se e alvarás de imóveis já licenciados em SC
A lei atualiza requisitos contra incêndios e pânico, e os imóveis que não se adequarem poderão ter suas licenças cassadas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar lei de Santa Catarina que permite ao Corpo de Bombeiros Militar e a municípios cassarem administrativamente o alvará e o atestado de habitação (“habite-se”) de imóveis residenciais ou empresariais já licenciados. A ação tem como relator o ministro Nunes Marques.
Na ação, a PGR sustenta que a matéria já está disciplinada na Constituição Federal e, por isso, não pode ser objeto da Lei estadual 16.157/2013. Para o órgão, ao conceder ao Corpo de Bombeiros e aos municípios as prerrogativas de cassar alvarás e atestados de habitação de imóveis residenciais multifamiliares licenciados, construídos e habitados, a lei estadual afeta direitos de propriedade e de moradia, deixando a população residente em condomínios em estado de constante insegurança jurídica.
VP/CR//CF21/12/2023 13h33
Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira, decide STF
Para o Plenário, a medida é um meio indireto para obrigar o pagamento de tributo, o que não é aceito pelo Supremo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de resolução do Conselho Federal de Enfermagem que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O entendimento, unânime, foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.
Livre exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é um requisito indispensável para o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares. Por isso, a resolução viola, entre outros, o direito constitucional do livre exercício de trabalho.
Sanção política
A ministra lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885, com repercussão geral, o STF julgou inconstitucional a suspensão de inscritos em conselho de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7423.
RP//CF 21/12/2023 15h09
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Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF
Para o ministro Nunes Marques, Estado do Rio de Janeiro deve restituir valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Monopólio
A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.
Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.
Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.
Decisão
O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para ele, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo.
Leia aqui a íntegra da decisão.
EC/RM 21/12/2023 16h06
STJ
Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.
No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.
Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.
Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.
Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.
A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.
“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 16334 DECISÃO 18/12/2023 17:47
Prerrogativa de intimação pessoal também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública – prevista no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, públicas ou privadas.
“Os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades atuam em locais onde não há Defensoria Pública devidamente instalada ou mesmo em comarcas nas quais o quantitativo de defensores públicos é insuficiente para atender a totalidade das demandas existentes. Logo, contribuem para a concretização da garantia constitucional de acesso à Justiça aos mais necessitados”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento.
No caso, uma mulher requereu o desarquivamento de processo em que era parte, sob a alegação de nulidade da intimação e da certificação do trânsito em julgado. Argumentou que, como estava sendo representada pelo núcleo de prática jurídica de uma universidade particular, a intimação deveria ter sido pessoal, o que tornaria inválida a intimação feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu, no entanto, que os núcleos de prática jurídica não gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente.
Prestação de assistência judiciária por meio da Defensoria ainda é insuficiente
A ministra Nancy Andrighi destacou que, para a Defensoria Pública cumprir adequadamente sua missão de assegurar a defesa dos direitos dos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal), a lei determinou que os prazos para as suas manifestações processuais devem ser contados em dobro, começando a correr a partir da intimação pessoal do defensor (artigo 186, caput e parágrafo 1º, do CPC).
Contudo, embora a Defensoria Pública esteja presente em todos os estados brasileiros, a ministra comentou que a assistência judiciária por meio dessa instituição é insuficiente devido à grande demanda e ao reduzido número de defensores. Nesse contexto, ela ponderou que a materialização do acesso à Justiça ainda depende da atuação de outros personagens, entre os quais os escritórios de prática jurídica das faculdades.
Nancy Andrighi citou uma pesquisa deste ano segundo a qual, das 2.307 comarcas do Brasil, apenas 1.286, ou 49,8% do total, contam com atendimento regular por parte da Defensoria Pública estadual, embora a Emenda Constitucional 80/2014 tenha fixado o fim de 2022 como limite para que todas as unidades jurisdicionais do país contassem com defensores públicos.
CPC deve ser interpretado de maneira sistemática
A ministra apontou que a interpretação literal do artigo 186, parágrafo 3º, do CPC poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa do prazo em dobro seria extensível aos escritórios de prática jurídica, mas não a intimação pessoal.
Para ela, porém, as regras devem ser interpretadas de modo sistemático e à luz de sua finalidade, e, sendo assim, “não há razão jurídica plausível” que justifique o tratamento não isonômico entre tais escritórios e a Defensoria.
A ministra observou, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria também está prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950 (incluído pela Lei 7.871/1989), o qual dispõe que, nos estados que mantiverem a assistência judiciária, o defensor público ou quem exercer cargo equivalente será intimado pessoalmente.
“Dado que tais departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações dos assistidos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública”, declarou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos. Com a liminar, ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na lista de merecimento e antiguidade da instituição.
A diplomata impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, após uma circular do ministério anunciar que outro diplomata, situado na 61ª posição na lista de antiguidade, seria promovido a ministro de primeira classe – enquanto ela se encontra na 22ª posição.
No mandado de segurança, a defesa de Isabel afirmou que ela vem sofrendo discriminação por ser uma mulher negra. Sustentou que a preterição da diplomata em favor de um colega branco e homem, mesmo quando ela preenche os requisitos legais e regulamentares para se tornar ministra de primeira classe, configura ilegalidade ou abuso de poder e contraria os princípios administrativos e os preceitos constitucionais de promoção da equidade de gênero e raça na administração pública.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão da anunciada nomeação do colega e, no julgamento final, seu próprio enquadramento no padrão de ministro de primeira classe da carreira diplomática.
Diplomata deve incluir colega no polo passivo do processo
Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, observou que o pedido tem repercussão direta na esfera de interesse do diplomata cuja iminente promoção configuraria a preterição da impetrante.
Dessa forma, segundo o relator, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), o que exige a emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC) para que o diplomata seja incluído no polo passivo do processo.
Quanto ao pedido de liminar, o ministro destacou que, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a concessão de liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, de três requisitos: a existência de ato administrativo suspensível; a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
“Diferentemente do que foi sustentado pela autora, não é possível verificar o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, já que a eventual concessão da ordem resultará na promoção da demandante ao posto ambicionado, inclusive com o indissociável retorno de seu apontado colega de carreira (litisconsorte passivo necessário) ao nível de segunda classe, caso a promoção deste último venha mesmo a se concretizar no curso do processo”, concluiu ao indeferir a liminar e determinar a emenda da inicial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 29908 DECISÃO 19/12/2023 07:10
Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos
As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.
O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público
O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).
Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.
“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.
CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda
No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.
“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.
Leia o acórdão nos EREsp 1.725.030. DECISÃO 21/12/2023 06:50
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br