DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1116/2023 – Data de divulgação: 20 de novembro
de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO; CONCURSO PÚBLICO
Provimento derivado
em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros –
ADI 7.229/AC
ODS:
16
Tese fixada:
“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS; PROIBIÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual – ADI 5.014/BA
Resumo:
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.
(…)
É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA; CASAMENTO; DISSOLUÇÃO; DIVÓRCIO
EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar – RE 1.167.478/RJ (Tema 1.053 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”
Resumo:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária – ADI 3.194/RS
ODS:
16
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
(…)
É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; DEFENSORIA PÚBLICA; ESCOLHA DA CHEFIA
Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da carreira
– ADI 4.982/RN
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS; LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO; TÍTULO JUDICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; COISA JULGADA
Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF – RE 586.068/PR (Tema 100 RG)
ODS:
16
Teses fixadas:
“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Resumo:
As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/11/2023 a 24/11/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Auxílio emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais
(Tema 1.159 RG)
Discussão constitucional sobre a possibilidade de concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019 e diante da inexistência de decreto legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando, embora não concedido na via administrativa, já estavam devidamente preenchidos os requisitos à época em que vigente o referido ato normativo.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transposição de cargo: servidor público federal aposentado no cargo de assistente jurídico da Administração Direta (Tema 553 RG)
Debate constitucional a respeito da possibilidade de transposição e apostilamento dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei 9.028/1995 aos cargos de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, sob o prisma do direito à paridade entre ativos e inativos e seu respectivo alcance.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Transformação de cargos públicos: similaridade de atribuições e nível de escolaridade
Averiguação da constitucionalidade — à luz dos princípios do concurso público e da segurança jurídica, bem como das regras constitucionais referentes à iniciativa das leis — acerca da transformação, implementada pela Lei 11.457/2007, dos cargos públicos integrantes de carreiras oriundas da extinta Secretaria da Receita Previdenciária em cargos de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais
Verificação da constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
ODS: 16
Análise acerca da interpretação mais adequada de dispositivo da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, a Súmula TSE 70, em face da Constituição Federal de 1988, ou seja, a que estabelece o dia anterior ao da eleição como data limite para aferir se as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade do candidato; ou a que dispõe ser possível considerar o dia da diplomação como termo ad quem para essa verificação.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual nos municípios
ODS: 16
Exame sobre a possibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso no sentido de se fixar o entendimento de que a intervenção estadual nos municípios, tal como determinada pelo art. 35, IV, da CF/1988, somente pode ser decretada após o constituinte estadual indicar expressamente os princípios constitucionais sensíveis.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Concessionárias estaduais de serviços público de fornecimento de água e energia elétrica: obrigatoriedade do oferecimento da opção de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito
ODS: 3
Observância — à luz das regras do sistema de repartição de competências e do pacto federativo — acerca da constitucionalidade da Lei 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso que estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos relacionados ao fornecimento de água e energia elétrica de oferecerem ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão dos serviços fornecidos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar
Exame de suposta omissão estatal em prover acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, dos servidores da carreira de Diplomatas.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Prescrição de multas ambientais
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999, além da íntegra do Decreto 20.910/1932, os quais tratam da apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios ambientais, em especial das regras atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Banco Central: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
ODS: 17
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.416/2017 que (i) autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional; bem como (ii) dispõem que a inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros por dispensa de licitação.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual
Verificação constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — acerca da Lei 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso que, além de outras providências, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Cancelamento de matrícula e de registro de imóveis rurais pelo corregedor-geral de justiça
Análise — à luz dos princípios da reserva de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do direito de propriedade — da constitucionalidade de dispositivos da Lei 6.739/1979, na redação dada pela Lei 10.267/2001, que conferem poder ao corregedor-geral de justiça para cancelar a matrícula e o registro de imóveis rurais ou declarar sua inexistência.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder Legislativo: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de crimes de responsabilidade
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio da simetria — de dispositivos da
Constituição do Estado da Paraíba que tipificam condutas de crime de responsabilidade e reconhecem a competência do Poder Legislativo local para processar e julgar, por esses crimes, o Secretário de Estado e outras autoridades públicas estaduais de qualquer nível.
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br