DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF reafirma que danos ao meio ambiente são imprescritíveis
Segundo a decisão, com repercussão geral, danos ambientais não podem ser considerados meros ilícitos civis, pois afetam toda a coletividade.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição. A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral (Tema 1.268).
STF vai discutir legitimidade do MP para liquidação coletiva de sentença
A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum (homogêneos). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1449302, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.270).
Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios
A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
STF vai definir se menor sob guarda tem direito a pensão por morte de segurado do INSS
A Reforma da Previdência de 2019 equiparou a filho somente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir se o menor sob guarda pode receber pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1442021 (Tema 1.271).
STF define tese de repercussão geral em recurso que rejeitou marco temporal indígena
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, destacou que o texto foi construído com a colaboração de todos os integrantes do Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (27), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, em que o Tribunal rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.
STF mantém validade de lei do Pará sobre aposentadoria de servidores militares
Prevaleceu o entendimento de que não é necessário lei que trate exclusivamente do tema.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Pará que trata da aposentadoria dos militares e dos servidores civis estaduais. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154.
STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.
Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS
A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.
STJ
Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.
Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.
TST
Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum
Para a 5ª Turma, o pedido não decorria da relação de trabalho
27/09/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.
TCU
Impacto geral da Reforma Tributária deve ser positivo para economia do país, avalia TCU
28/09/2023
O Tribunal apresentou, nesta quinta-feira (28/9), resultado da análise técnica que vai auxiliar o relator da PEC no Congresso Nacional, senador Eduardo Braga. O relatório aponta benefícios e falhas, além de sugerir mudanças no texto
CNJ
TRF4 conclui e celebra a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)
28 de setembro de 2023 14:44
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) é o mais novo integrante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ferramenta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que centraliza e
CNMP
O encontro ocorreu no Plenário do Conselho, nessa quinta-feira, 28 de setembro, e contou com três palestras que ressaltaram a importância da preservação e defesa do meio ambiente.
29/09/2023 | Meio ambiente
NOTÍCIAS
STF
STF reafirma que danos ao meio ambiente são imprescritíveis
Segundo a decisão, com repercussão geral, danos ambientais não podem ser considerados meros ilícitos civis, pois afetam toda a coletividade.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição. A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral (Tema 1.268).
Lavra ilegal de areia
No caso dos autos, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia mantido determinação da Justiça Federal em Santa Catarina de que duas empresas recuperassem áreas degradas em decorrência da lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu. Contudo, os pedidos da União de ressarcimento pela lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados, com o entendimento de que os fatos haviam ocorrido havia mais de cinco anos e, portanto, a pretensão estaria prescrita.
Conduta criminosa
No recurso, a União argumenta que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa grave, já que se trata de apropriação de patrimônio não renovável e finito. Também sustentava que a exploração ilegal não pode ter o mesmo prazo prescricional de delitos comuns, pois há o risco de que o bem se torne escasso ou inexistente para gerações futuras.
Coletividade
Em manifestação no Plenário Virtual, a ministra Rosa Weber (presidente) observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível.
Ela lembrou que, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), foi fixado o entendimento de que o dano ambiental não é um mero ilícito civil, por afetar toda a coletividade, e os interesses envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção”, afirmou.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou sua devolução à primeira instância, para que prossiga o julgamento da causa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
PR/CR//CF 25/09/2023 18h38
STF vai discutir legitimidade do MP para liquidação coletiva de sentença
A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença em ação civil pública sobre direitos individuais decorrentes de origem comum (homogêneos). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1449302, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.270).
Na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, uma instituição de ensino superior foi condenada a ressarcir parcelas contratuais de alguns alunos, com base em cláusulas decretadas nulas.
Liquidação individual
O RE 1449302 questiona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o MP não tem legitimidade para a liquidação de sentença coletiva sem a prévia liquidação individual. Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva visa transformar a condenação por prejuízos causados globalmente em indenizações pelos danos sofridos particularmente. Portanto, seu objeto seriam direitos individuais dos eventuais beneficiados, e a liquidação caberia às vítimas.
Homogeneidade
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumentam, entre outros pontos, que, em algumas situações, a homogeneidade dos interesses permanece mesmo após a confirmação da sentença de confirmação. Afirmam ainda que o entendimento do STJ contraria a missão constitucional do MP na defesa dos interesses sociais e coletivos.
Tratamento uniforme
Segundo a ministra Rosa Weber, presidente do STF, a matéria tem acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e econômico, com reflexos, especialmente, no gerenciamento da massa de processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário. “O tratamento uniforme da controvérsia garante, portanto, celeridade e economicidade processual, além de trazer efetividade à sentença coletiva”, afirmou.
Ao submeter a questão à sistemática da repercussão geral, a ministra ressaltou o objetivo de evitar um empenho desnecessário da máquina judiciária em inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.
SP, CF/CR//CF Processo relacionado: RE 1449302
26/09/2023 16h57
Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios
A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ”Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1420691
26/09/2023 17h00
STF vai definir se menor sob guarda tem direito a pensão por morte de segurado do INSS
A Reforma da Previdência de 2019 equiparou a filho somente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir se o menor sob guarda pode receber pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1442021 (Tema 1.271).
Para fins de recebimento da pensão por morte, a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) equiparou a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O STF vai definir se essa restrição é compatível com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo os direitos previdenciários.
Origem
No caso concreto, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu a um menor o direito à pensão pela morte do avô, que detinha sua guarda provisória. A decisão fundamentou-se em entendimento do STF (ADIs 4878 e 5083) de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo quando a morte do segurado tiver ocorrido na vigência da EC 103/2019.
Prejuízo
Contra essa decisão, o INSS interpôs o recurso extraordinário. Entre outros pontos, o órgão aponta, na elaboração da EC 103/2019, a opção legislativa pela expressa limitação do rol de dependentes e pela exclusão do menor sob guarda. Sustenta, também, que a manutenção da decisão causará prejuízo financeiro relevante ao INSS, considerando a imensa probabilidade de ajuizamento de ações em situações semelhantes.
Proteção integral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, ressaltou a necessidade de verificar se a retirada de menores sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte viola os princípios da igualdade, da proibição do retrocesso e da proteção integral desse grupo. A seu ver, a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, pois estão em debate o direito previdenciário de crianças e adolescentes e o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.
De acordo com a relatora, a questão também tem expressivo potencial de multiplicidade, já que, segundo os autos, há mais de 4,2 mil casos de indeferimento de benefícios em situação semelhante ao caso concreto.
RP, CF/AS//CF Processo relacionado: RE 1442021
27/09/2023 16h14
Leia mais: 9/6/2021 – Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS
STF define tese de repercussão geral em recurso que rejeitou marco temporal indígena
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, destacou que o texto foi construído com a colaboração de todos os integrantes do Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (27), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, em que o Tribunal rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.
Entre outros pontos, ficou definido que, nos casos em que a demarcação envolva a retirada de não indígenas que ocupem a área de boa-fé, caberá indenização, que deverá abranger as benfeitorias e o valor da terra nua, calculado em processo paralelo ao demarcatório, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso. Não haverá indenização nas terras indígenas que já estejam reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, a não ser que o caso já esteja judicializado.
Construção coletiva
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, destacou que a tese de julgamento foi gradativamente construída e conta com contribuições dos 11 integrantes do Tribunal. No mesmo sentido, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, em sua última sessão plenária, celebrou o fato de que a tese tenha sido elaborada de forma colegiada, o que, em seu entendimento, “a fortalece aos olhos da sociedade”.
Tese
Confira a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.031, que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos:
I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;
III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, §6º, da CF/88;
V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do art. 37, §6º da CF;
VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);
VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;
IX – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;
X – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo
aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
XI – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;
XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1017365
27/09/2023 20h43
STF mantém validade de lei do Pará sobre aposentadoria de servidores militares
Prevaleceu o entendimento de que não é necessário lei que trate exclusivamente do tema.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Pará que trata da aposentadoria dos militares e dos servidores civis estaduais. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154.
A Lei Complementar estadual 39/2002 veda a incorporação às aposentadorias de parcelas de caráter temporário, como gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a Constituição Federal exige lei específica para tratar de aposentadoria de militares, mas a norma estadual também abrange os servidores públicos civis.
Tratamento específico
Prevaleceu o entendimento do ministro Teori Zavascki (falecido), que, no início do julgamento, em fevereiro de 2015, havia divergido do relator para defender que, para cumprir o mandamento constitucional, basta que a aposentadoria dos militares tenha tratamento específico em lei. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski (aposentado) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que consideram necessária a edição de lei para tratar exclusivamente do tema.
Não votaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que já haviam proferido votos.
A ADI 5154 foi julgada a sessão virtual encerrada em 11/9.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5154
29/09/2023 15h37
Leia mais: 22/4/2015 – Sobrestado julgamento de ADI sobre regime de previdência de militares do Pará
STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.
De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.
Recursos de terceiros
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.
Uso eventual
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.
Legitimidade democrática
Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.
Autonomia
Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.
Medida cautelar
Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.
CF,RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5679
02/10/2023 17h15
Leia mais: 12/6/2017 – Liminar explicita salvaguardas para uso de depósitos em pagamento de precatório
Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS
A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.
O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.
Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.
Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.
Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.
Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:
“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
PR/AD//CF 02/10/2023 20h34
Leia mais: 25/8/2022 – STF discutirá validade de reajuste de aposentadorias de servidores antes da paridade com RGPS
STJ
Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.
No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.
Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.
A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.
“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.
Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor
De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.
Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.
Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.
Leia o acórdão no REsp 2.026.245.
REsp 2026245 DECISÃO 27/09/2023 07:35
Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).
O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.
No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.
Os embargos à monitória não são uma ação autônoma
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. “Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento”, afirmou.
O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.
Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. “Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.
Leia o acórdão no REsp 1.828.657.
REsp 1828657 DECISÃO 28/09/2023 06:55
Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.
No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.
Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.
Polícias estão submetidas a controle externo
“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.
De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.
Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.
Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal
Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.
Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.
“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.
Leia também: Sexta Turma veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal
HC 830530 DECISÃO 02/10/2023 07:05
TST
Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum
Para a 5ª Turma, o pedido não decorria da relação de trabalho
27/09/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.
Descontos salariais
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um aposentado da Petrobras, que alegava vir sofrendo descontos elevados em seu contracheque. Segundo ele, os valores descontados seriam para recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelos diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência.
Em defesa, entre outros argumentos, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.
Repasse de valores
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, pois a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não fazia parte da ação. De acordo com a sentença, a empresa não é responsável pelo aumento das contribuições: ela apenas repassa os valores ao fundo de previdência.
Incompetência da Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas por um fundamento diferente. De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar se a Petrobras, que é apenas uma patrocinadora, teria violado as regras do regulamento do plano de previdência ou cometido atos ilícitos que causaram prejuízo ao fundo previdenciário. Isso porque essas questões dizem respeito às relações jurídicas firmadas entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar.
Questão alheia à relação de trabalho
O aposentado, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de revista. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, pois a questão é nova no TST. No entanto, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, o pedido de reparação se baseia no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre a Petrobras e a Petros e não decorre da relação de emprego.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-101093-68.2020.5.01.0481 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Impacto geral da Reforma Tributária deve ser positivo para economia do país, avalia TCU
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O Tribunal apresentou, nesta quinta-feira (28/9), resultado da análise técnica que vai auxiliar o relator da PEC no Congresso Nacional, senador Eduardo Braga. O relatório aponta benefícios e falhas, além de sugerir mudanças no texto
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Alianza con el PNUD genera capacitación sobre ClimateScanner para las entidades fiscalizadoras
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Partnership with UNDP results in training on ClimateScanner for audit institutions
28/09/2023
The Federal Court of Accounts (TCU – Brazil) has advanced the development of ClimateScanner, a global assessment tool for government actions to address climate changes. This work is guided by three axes: governance, financing, and public policies.
Seção da Sessões
27/09/2023
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27/09/2023
O “ClimateScanner Second Technical Workshop: Final Adjustments” ocorre em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, até sexta-feira (29/9)
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Com o objetivo de ampliar os índices vacinais em Goiás, foi formalizada na última quarta-feira, 27 de setembro, a ampla adesão do estado ao Pacto Nacional pela Consciência Vacinal, idealizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br