CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.588 – SET/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1107/2023 – Data de divulgação: 15 de agosto
de 2023

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS; REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS; PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO; RACIONALIDADE ECONÔMICA; CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA E CONVERSÃO EM LEI; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; SEGURANÇA JURÍDICA

 

Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA; REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; TERRAS DEVOLUTAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS; FUNDOS E FECHOS DE PASTO

DIREITO COSNTITUCIONAL – DIREITO DE PROPRIEDADE; PLURALISMO E DIVERSIDADE CULTURAL; TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS

 

Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária ADI 5.783/BA

ODS:
10 e 15

Resumo:

É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO; DIREITOS HUMANOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; JUSTIÇA FEDERAL

 

EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanosADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF

ODS:
10 e 16

Resumo:

É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).

(…)

A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO AO CRÉDITO; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; ORDEM ECONÔMICA; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito ADI 7.223/DF

ODS:
8

Resumo:

É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATÉRIA PROCEDIMENTAL; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; ATUAÇÃO CONJUNTA E COMPARTILHADA

 

Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões  ADI 2.776/ES

Resumo:

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIO FISCAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DAS OPERAÇÕES

 

Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria ADI 5.363/MG

ODS:
10, 16 e 17

Resumo:

É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL

 

Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja  ADI 7.374/SE

ODS:
8 e 9

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; FRANQUIA POSTAL; MATERIALIDADE

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO POSTAL

 

ISS: incidência sobre atividades de franquia postalADI 4.784/DF

Tese fixada:

“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”

Resumo:

É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 15/09/2023 a 22/09/2023

 

RE 840.435/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios (Tema 598 RG)

Questionamento constitucional — à luz dos princípios da reserva legal e da igualdade — a versar sobre a possibilidade do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.

 

RE 659.172/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sequestro de verba públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009
(Tema 519 RG)

Debate constitucional a respeito da possibilidade de aplicação do regime estabelecido pela EC 62/2009 — no que se refere ao sequestro de verbas públicas — aos precatórios anteriores à alteração constitucional.

 

ADPF 1.009/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Prescrição de multas ambientais

Jurisprudência internacional

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999, bem como da íntegra do Decreto 20.910/1932, os quais tratam da apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios ambientais, em especial as regras atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente.

 

ADI 7.165/RJ

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Recursos oriundos de “royalties” do petróleo para cobrir déficit previdenciário em âmbito estadual

ODS:
8

Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 192/2021 do Estado do Rio de Janeiro, que permite a utilização de receitas oriundas de royalties de petróleo e participações especiais, previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, para custear o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do estado e o desconto das despesas totais com pessoal inativo e pensionista, com o objetivo de atender aos limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

ADI 5.614/PA

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Ministério Público estadual: recebimento de gratificações por seus membros em razão do exercício de cargo ou função

Debate constitucional, à luz do regime remuneratório de subsídios, sobre a legitimidade do recebimento de gratificações pelo exercício de cargo ou função por membros do Ministério Público paraense, previsto no anexo único da Lei 7.736/2013 do Estado do Pará.

 

ADPF 615/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal

Verificação constitucional — relativamente ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal — acerca da possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou a desconstituição da coisa julgada inconstitucional tomar por base um julgamento do STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, bem como um pronunciamento do Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade.

 

ADI 2.521/PE

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Majoração de alíquota de contribuição social de servidores públicos estaduais

Controvérsia constitucional — à luz do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social, bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da irredutibilidade remuneratória — a respeito da majoração de alíquota de contribuição social incidente sobre o funcionalismo público pernambucano, prevista na Lei Complementar 28/2000 e na Lei 7.551/1977, na redação dada pela Lei 11.630/1999, todas do Estado de Pernambuco.

 

ADI 3.056/RN

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral

Discussão constitucional — à luz do princípio da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federados — da expressão “dentre integrantes da carreira“, contida em dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que restringe a escolha do Procurador-Geral do estado a um dos membros da carreira da procuradoria estadual.

 

ADI 3.899/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho

Debate sobre a constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências — da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal, que, dentre outras providências, assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

 

ADI 5.944/CE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual

Controvérsia constitucional — à luz do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social, bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório — a respeito do incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre o funcionalismo público cearense, previsto na Lei Complementar 167/2016 do Estado do Ceará.

 

ADI 7.433 MC-Ref/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Concurso público da Polícia Militar do DF: limite de vagas para candidatas do sexo feminino e igualdade de gênero

ODS:
5

Referendo de decisão através da qual se suspendeu o concurso em andamento para o provimento de cargos no Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar formulado na petição inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1107/2023 – Data de divulgação: 15 de agosto
de 2023

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS; REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS; PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO; RACIONALIDADE ECONÔMICA; CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA E CONVERSÃO EM LEI; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; SEGURANÇA JURÍDICA

 

Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.

O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas (1).

O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.

Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade material dos diversos dispositivos impugnados.

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.127; ADI 5.135: ADI 5.012 e ADI 4.697.

 

ADI 4.645/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

ADI 4.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA; REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; TERRAS DEVOLUTAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS; FUNDOS E FECHOS DE PASTO

DIREITO COSNTITUCIONAL – DIREITO DE PROPRIEDADE; PLURALISMO E DIVERSIDADE CULTURAL; TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS

 

Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária ADI 5.783/BA

 

ODS:
10 e 15

 

Resumo:

É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é reconhecida a central importância da tutela dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam. Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante diverso.

Os compromissos firmados pelo Brasil, como signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos do sertão baiano.

Ademais, a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos preceitos da Constituição Federal de 1988 (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia (3).

 

(1) Precedentes citados: Pet 3.388; MS 34.250 AgR; ADI 3.239; ADI 4.269 e ADI 7.008.

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; (…) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (…) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; (…) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

(3) Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia: “Art. 3º – O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com associação comunitária, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. (…) § 2º – Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018.”

 

ADI 5.783/BA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 6.9.2023


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO; DIREITOS HUMANOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; JUSTIÇA FEDERAL

 

EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanosADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF

 

ODS:
10 e 16

 

Resumo:

É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).

A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema (1), de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.

Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.

Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.

A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.

Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).

Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988 (2).

 

(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (…) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (…) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

 

ADI 3.486/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO AO CRÉDITO; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; ORDEM ECONÔMICA; PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito ADI 7.223/DF

 

ODS:
8

 

Resumo:

É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política (1).

Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.

Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 825; RE 1.359.139 (Tema 1.231 RG) e ADI 6.362.

 

ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATÉRIA PROCEDIMENTAL; CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; ATUAÇÃO CONJUNTA E COMPARTILHADA

 

Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões  ADI 2.776/ES

 

Resumo:

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente (1).

A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária (2) e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil (3). Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.

Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes.

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.    

 

(1) Precedentes citados: ADI 2.922 e ADI 6.039 MC.

(2) Precedente citado: ADI 593.727 (Tema 184 RG).

(3) Precedente citado: ADI 2.575.

 

ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIO FISCAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DAS OPERAÇÕES

 

Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria ADI 5.363/MG

 

ODS:
10, 16 e 17

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.

O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem (1).

Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do ICMS – RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte 1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

 

(1) Precedente citado: ADI 3.410.

(2) CF/1988: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

 

ADI 5.363/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL

 

Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja  ADI 7.374/SE

 

ODS:
8 e 9

 

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias (1) (2). Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal” (3) (4).

Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152) (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021 (6), que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe.

 

(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

(2) Precedentes citados: ADI 6.074; ADI 5.816 e ADI 6.303.

(3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

(4) Precedentes citados: ADI 4.635 MC-AgR-Ref; ADI 2.811; ADI 5.467; ADI 3.796 e ADI 6.152.

(5) Precedentes citados: ADI 6.222; ADI 3.984 e ADI 5.472.

(6) Lei 8.895/2021 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Fica acrescentada a alínea ‘m’ ao inciso I do ‘caput’ do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: ‘Art. 18 (…) I – (…) a) (…) m) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata – 13% (treze por cento). II – (…)’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.”

 

ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; FRANQUIA POSTAL; MATERIALIDADE

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO POSTAL

 

ISS: incidência sobre atividades de franquia postalADI 4.784/DF

 

Tese fixada:

“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”

 

Resumo:

É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.

Reitera-se, nesse sentido, o posicionamento desta Corte (1) no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia, pois configurada a materialidade “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (CF/1988, art. 156, III).

O referido contrato representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”.

Nesse contexto, a natureza complexa das relações jurídicas submetidas à incidência do referido imposto não é impeditivo à configuração da materialidade tributária.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).

 

(1) Precedente citado: RE 603.136 (Tema 300 RG).

(2) Lista de serviços anexa à LC 116/2003: “17.08 – Franquia (franchising).”

 

ADI 4.784/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 15/09/2023 a 22/09/2023

 

RE 840.435/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios (Tema 598 RG)

Questionamento constitucional — à luz dos princípios da reserva legal e da igualdade — a versar sobre a possibilidade do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.

 

RE 659.172/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sequestro de verba públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009
(Tema 519 RG)

Debate constitucional a respeito da possibilidade de aplicação do regime estabelecido pela EC 62/2009 — no que se refere ao sequestro de verbas públicas — aos precatórios anteriores à alteração constitucional.

 

ADPF 1.009/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Prescrição de multas ambientais

Jurisprudência internacional

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da Lei 9.873/1999, bem como da íntegra do Decreto 20.910/1932, os quais tratam da apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios ambientais, em especial as regras atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente.

 

ADI 7.165/RJ

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Recursos oriundos de “royalties” do petróleo para cobrir déficit previdenciário em âmbito estadual

ODS:
8

Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 192/2021 do Estado do Rio de Janeiro, que permite a utilização de receitas oriundas de royalties de petróleo e participações especiais, previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, para custear o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do estado e o desconto das despesas totais com pessoal inativo e pensionista, com o objetivo de atender aos limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

ADI 5.614/PA

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Ministério Público estadual: recebimento de gratificações por seus membros em razão do exercício de cargo ou função

Debate constitucional, à luz do regime remuneratório de subsídios, sobre a legitimidade do recebimento de gratificações pelo exercício de cargo ou função por membros do Ministério Público paraense, previsto no anexo único da Lei 7.736/2013 do Estado do Pará.

 

ADPF 615/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal

Verificação constitucional — relativamente ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal — acerca da possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou a desconstituição da coisa julgada inconstitucional tomar por base um julgamento do STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, bem como um pronunciamento do Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade.

 

ADI 2.521/PE

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Majoração de alíquota de contribuição social de servidores públicos estaduais

Controvérsia constitucional — à luz do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social, bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da irredutibilidade remuneratória — a respeito da majoração de alíquota de contribuição social incidente sobre o funcionalismo público pernambucano, prevista na Lei Complementar 28/2000 e na Lei 7.551/1977, na redação dada pela Lei 11.630/1999, todas do Estado de Pernambuco.

 

ADI 3.056/RN

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral

Discussão constitucional — à luz do princípio da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federados — da expressão “dentre integrantes da carreira“, contida em dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que restringe a escolha do Procurador-Geral do estado a um dos membros da carreira da procuradoria estadual.

 

ADI 3.899/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho

Debate sobre a constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências — da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal, que, dentre outras providências, assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.

 

ADI 5.944/CE

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual

Controvérsia constitucional — à luz do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime de previdência social, bem como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório — a respeito do incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre o funcionalismo público cearense, previsto na Lei Complementar 167/2016 do Estado do Ceará.

 

ADI 7.433 MC-Ref/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Concurso público da Polícia Militar do DF: limite de vagas para candidatas do sexo feminino e igualdade de gênero

ODS:
5

Referendo de decisão através da qual se suspendeu o concurso em andamento para o provimento de cargos no Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar formulado na petição inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG 227, de 11.9.2023 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

 

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br