DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, decide STF
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator, que destacou jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública.
2ª Turma mantém suspensão de bloqueio de recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas
Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.
STF suspende lei de Porto Alegre que instituiu 8/1 como “Dia do Patriota”
Ministro Luiz Fux afirmou que, em uma democracia, não é possível editar lei exaltando ação de pessoas que agiram contra o Estado Democrático de Direito.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Município de Porto Alegre (RS) que instituiu o Dia do Patriota, a ser celebrado em 8 de janeiro, mesmo dia dos ataques antidemocráticos na Praça dos Três Poderes que culminaram com a invasão e depredação dos prédios do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do STF. A decisão liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1084, será submetida ao Plenário para referendo.
Supremo afirma a compatibilidade da Súmula 347 com a Constituição Federal de 1988
Leis e atos normativos podem ter a sua aplicação afastada por Tribunais de Contas caso confrontem com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, na sessão virtual finalizada em 21/8.
Débitos do Metrô-DF devem ser pagos pelo regime de precatórios
Para o STF, empresa preenche os requisitos da jurisprudência da Corte para submissão a esse regime.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as decisões judiciais contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.
Policiais militares da reserva do Maranhão podem atuar em atividades temporárias
Para o STF, a realização de tarefas por prazo certo não viola a proibição constitucional de acúmulo de cargos públicos.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma do Estado do Maranhão que prevê o aproveitamento de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3663.
STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá
Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.
Supremo invalida alteração de regras da Defensoria Pública do Paraná elaborada pelo Executivo
Para a Corte, a iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Paraná que introduziu 21 inovações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, entre elas a limitação de sua autonomia financeira e regras sobre organização e funcionamento institucional. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2015, por decisão liminar, e a decisão de mérito ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217, na sessão virtual encerrada em 21/8.
STF extingue ações que apontavam omissão de Bolsonaro na compra de vacina contra covid-19
O ministro Cristiano Zanin acolheu pedido da AGU, levando em conta a política atual de vacinação e a estabilidade do quadro sanitário.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu duas ações em que partidos políticos questionavam a atuação do Poder Executivo Federal em relação às providências para aquisição de vacinas durante a pandemia da covid-19. A decisão diz respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 754 e 756.
STF declara validade de dispositivos da Lei de Biossegurança sobre transgênicos
Para a maioria do Plenário, a norma não reduz o patamar de proteção ambiental.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs, ou transgênicos) e seus derivados. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526), proposta pela Procuradoria-Geral da República.
STJ
Taxa judiciária prevista em lei estadual deve ser paga mesmo que partes façam acordo antes da sentença
As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.
Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Repetitivo vai definir se as obrigações ambientais têm natureza propter rem
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
TST
Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia
A SDI-1, por maioria, reiterou orientação constante da Instrução Normativa 41 do TST.
30/08/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.
TCU
Acordo de solução consensual no setor de energia elétrica deve gerar economia de R$ 224 milhões
O acordo entre o Ministério de Minas e Energia, Aneel e usinas foi avaliado e aprovado pelo TCU na sessão plenária desta quarta-feira (30/8)
30/08/2023
CNJ
Corregedor nacional destaca importância de regularização fundiária em evento no Pará
31 de agosto de 2023 19:38
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, participou de solenidade no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que marcou a entrega de títulos
CNMP
CNMP conhece iniciativas de inovação digital do Ministério Público da Bahia
Uma equipe da Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) do Conselho Nacional do Ministério Público esteve nesta quinta-feira, 31 de julho, no Ministério Público do Estado da Bahia para conhecer as ferramentas tecnológicas desenvolvidas pela unidade…
31/08/2023 | Planejamento estratégico
NOTÍCIAS
STF
Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, decide STF
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator, que destacou jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública.
Autora do pedido formulado na ação, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB) alegava que diversas decisões judiciais não reconheciam essa posição, afetando o exercício das atribuições das guardas municipais e comprometendo a segurança jurídica.
Suspensão
O julgamento foi suspenso na sessão virtual encerrada em 27/6 deste ano para aguardar o voto do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, houve empate em relação ao conhecimento da ação, ou seja, se o processo preenchia os requisitos processuais para sua tramitação. O relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes não verificaram obstáculo nesse ponto e votaram pela procedência do pedido.
Já o ministro Edson Fachin entendia que a AGMB não havia comprovado seu enquadramento como entidade de classe de âmbito nacional nem demonstrado a existência de controvérsia judicial relevante. Por isso, votou pela rejeição do trâmite da ação, seguido pela ministra Rosa Weber.
O ministro André Mendonça, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques também não conheciam da ação, mas, se vencidos nesse ponto, divergiam, em parte, do relator no mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido.
Ao votar na sessão virtual encerrada na sexta-feira (25/8), o ministro Zanin seguiu o relator, formando a maioria pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Atividade típica
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, ressaltou.
Ele lembrou o julgamento do RE 846854 (Tema 544), quando o Tribunal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, concluiu.
Jurisprudência
Ao seguir o relator, Zanin afirmou é ampla a jurisprudência do STF que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, e esse entendimento está em harmonia com a Lei 13.022/2014 (que estabelece o estatuto geral das guardas municipais) e da Lei 13.675/2018 (que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública).
AR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 995
28/08/2023 19h50
Leia mais: 27/6/2023 – Julgamento de ação sobre guardas municipais é suspenso para aguardar voto do novo ministro
2ª Turma mantém suspensão de bloqueio de recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas
Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.
Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.
Loterias
Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.
Precedentes
Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da administração pública.
Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.
Prejuízos irreparáveis
O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.
A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21/8.
RP/AS//CF 28/08/2023 19h54
STF suspende lei de Porto Alegre que instituiu 8/1 como “Dia do Patriota”
Ministro Luiz Fux afirmou que, em uma democracia, não é possível editar lei exaltando ação de pessoas que agiram contra o Estado Democrático de Direito.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Município de Porto Alegre (RS) que instituiu o Dia do Patriota, a ser celebrado em 8 de janeiro, mesmo dia dos ataques antidemocráticos na Praça dos Três Poderes que culminaram com a invasão e depredação dos prédios do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do STF. A decisão liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1084, será submetida ao Plenário para referendo.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei visa comemorar a “prática de atos contrários ao Estado Democrático de Direito”, a exaltação de “atos criminosos” e o “estímulo à reiteração de condutas dessa natureza pela população do município”.
Repúdio
Na decisão, Fux afirmou que, mascarada de amor à pátria, a lei exalta a atuação de pessoas que estavam em oposição aos valores constitucionais ao invadir e depredar as sedes dos três Poderes da República. Disse, ainda, que os atos de 8/1 entraram para a história como símbolo de que a aversão à democracia produz violência e desperta vontades contrárias à tolerância, gerando atos criminosos “inimagináveis” em um Estado de Direito. “O dia 8 de janeiro não merece data comemorativa, mas antes repúdio constante”, disse.
Apologia de atos criminosos
Fux destacou que a democracia é o pressuposto ético da atuação de todos os Poderes da República e que nem mesmo a discricionariedade legislativa dos entes federativos admite que um Poder Legislativo municipal faça apologia de atos considerados criminosos, especialmente com a edição de uma lei nesse sentido.
Salientou, ainda, que a Constituição veda a atuação de parlamentares contra o Estado de Direito e a ordem democrática, ao dispor que os partidos políticos têm o dever de velar pela soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da sociedade. “Se à luz da Constituição é inequívoco que não podem existir partidos políticos que se posicionem no cenário público em contradição a estes valores (entre os quais o regime democrático), por certo não podem fazê-lo seus filiados, detentores ou não de mandato eletivo”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF 28/08/2023 20h40
Supremo afirma a compatibilidade da Súmula 347 com a Constituição Federal de 1988
Leis e atos normativos podem ter a sua aplicação afastada por Tribunais de Contas caso confrontem com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, na sessão virtual finalizada em 21/8.
O julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Entenda o caso
Em 2006, o ministro Gilmar Mendes levantou dúvidas acerca da subsistência da Súmula 347 após a ordem constitucional de 1988, dada a modificação do perfil do sistema de controle de constitucionalidade das leis experimentada a partir de então. Assim, concedeu liminar no mandado de segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia declarado inconstitucional o artigo 67 da Lei 9.478/1997.
O dispositivo autorizava a Petrobras a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços mediante a adoção de procedimento licitatório simplificado, e foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998, que instituiu tal regime especial para a Petrobras. Com base nessa compreensão, o TCU decidiu, no âmbito de uma auditoria, que também o Decreto regulamentador do art. 67 da Lei 9.478/1997 era inconstitucional e, consequentemente, a Petrobras deveria conduzir seus procedimentos licitatórios pelas regras do regime geral de licitação, postas na Lei 8.666/1993.
Em 2020, o relator extinguiu o mandado de segurança, ao fundamento de que a nova Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, revogou o artigo 67 da Lei 9.478/1997 e estabeleceu um regime licitatório voltado para as estatais, consoante requerido pela Constituição de 1988 (art. 173, §1º, inciso III). A Petrobras apresentou agravo contra a decisão do ministro, sustentando a necessidade de exame do mérito do mandado de segurança porque as normas revogadas ainda teriam repercussão em situações jurídicas anteriores à revogação.
Súmula 347
Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
O relator afirmou a importância de recuperar o significado originário da Súmula 347. O precedente representativo do verbete é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Sob essa luz, Mendes apontou que a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”.
Sob essa compreensão, o relator concluiu que a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.
Caso concreto
Com base em tais parâmetros, o relator verificou, em seu voto, que a invocação da Súmula 347 do STF, pelo TCU, conferiu à Corte de Contas a possibilidade de “vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União”.
Assinalou, contudo, a perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão da superveniência da Lei das Estatais, no que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (com ressalvas de fundamentação).
Divergência
O ministro André Mendonça abriu divergência para prover o agravo e cassar a decisão do TCU, por entender que, a partir da Emenda Constitucional 9/1995, a Petrobras passou a explorar petróleo em regime de livre competição e, até a edição da Nova Lei das Estatais, se submetia ao procedimento licitatório simplificado. Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
29/08/2023 10h49
Débitos do Metrô-DF devem ser pagos pelo regime de precatórios
Para o STF, empresa preenche os requisitos da jurisprudência da Corte para submissão a esse regime.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as decisões judiciais contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.
O governo questionava decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum do DF que haviam determinado o bloqueio de valores de contas da empresa para o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.
Exclusividade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, mesmo sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, se submetem ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para a satisfação de seus débitos, desde que prestem serviço essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo. Além disso, verificou-se que as operações do Metrô-DF são deficitárias e dependem de investimento público para se viabilizar economicamente.
Ficou vencida a presidente do STF, ministra Rosa Weber.
AF/AD//CF Processo relacionado: ADPF 524
29/08/2023 16h24
Leia mais: 14/9/2020 – Execução de débito trabalhista contra Emater-PA deve ser feita por meio de precatório
Policiais militares da reserva do Maranhão podem atuar em atividades temporárias
Para o STF, a realização de tarefas por prazo certo não viola a proibição constitucional de acúmulo de cargos públicos.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma do Estado do Maranhão que prevê o aproveitamento de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3663.
Segundo a Lei estadual 6.839/1996, os oficiais da reserva podem ser designados para comissões de estudos ou grupos de trabalho em atividades de planejamento administrativo e setorial e para assessorar atividades especializadas. Já os praças podem atuar no suporte das tarefas dos oficiais e na segurança patrimonial em órgãos públicos.
Exercício transitório
Para o relator, ministro Dias Toffoli, não há incompatibilidade entre o instituto militar da prestação de tarefa por tempo certo e a regra constitucional da não acumulação de cargos públicos. Ele explicou que, no caso, não há novo vínculo jurídico com a administração, mas um exercício atípico, voluntário e transitório de atribuições propriamente militares, sem o provimento de cargo efetivo ou de cargo em comissão.
Tarefa por tempo certo
O ministro verificou ainda semelhança entre a regra maranhense e o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), existente na legislação militar federal. Ele é referido expressamente no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e, atualmente, está disciplinado pelo Decreto 10.973/2022.
Segurança pública regionais
Segundo Toffoli, o instituto, próprio das Forças Armadas, acabou sendo adotado pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, para fazer frente às necessidades regionais de segurança pública.
Potencialidades dos inativos
Por fim, na avaliação do relator, essa prestação visa ao aproveitamento das habilidades e conhecimentos dos militares inativos, que podem, circunstancialmente, a carência de pessoal na organização militar.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3663
29/08/2023 16h48
Leia mais: 9/2/2006 – PGR questiona lei maranhense que permite o aproveitamento de policiais militares da reserva
STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá
Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.
Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.
Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.
A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.
RP/AD//CF 30/08/2023 16h50
Supremo invalida alteração de regras da Defensoria Pública do Paraná elaborada pelo Executivo
Para a Corte, a iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Paraná que introduziu 21 inovações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, entre elas a limitação de sua autonomia financeira e regras sobre organização e funcionamento institucional. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2015, por decisão liminar, e a decisão de mérito ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217, na sessão virtual encerrada em 21/8.
Submissão
A Lei Complementar estadual 180/2014 foi questionada no STF pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), segundo a qual o Executivo estadual, desde a criação da DPE-PR, vinha criando obstáculos para o regular exercício de suas atribuições. A associação sustentou a invalidade de medidas voltadas a reduzir ou retirar a autonomia administrativa, funcional e financeira, com sua consequente subordinação ao Poder Executivo.
Vício de iniciativa
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa, por ter sido proposta pelo governador. De acordo com a Constituição Federal, essa iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.
Entre os dispositivos que foram invalidados estão os que tratam do modo de nomeação do defensor público-geral, que disciplinavam concursos, nomeação, exoneração, posse e promoção e que abordam o regime remuneratório de defensores públicos e servidores.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5217
30/08/2023 18h41
Leia mais: 6/2/2015 – Suspensa lei paranaense que cortava autonomia e orçamento da Defensoria Pública estadual
STF extingue ações que apontavam omissão de Bolsonaro na compra de vacina contra covid-19
O ministro Cristiano Zanin acolheu pedido da AGU, levando em conta a política atual de vacinação e a estabilidade do quadro sanitário.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu duas ações em que partidos políticos questionavam a atuação do Poder Executivo Federal em relação às providências para aquisição de vacinas durante a pandemia da covid-19. A decisão diz respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 754 e 756.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADPF 754), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Cidadania (ADPF 756). As legendas questionavam a conduta do então presidente da República Jair Bolsonaro de desautorizar o Ministério da Saúde a assinar protocolo de intenção de aquisição da CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo.
Novo contexto sanitário
A decisão do ministro Cristiano Zanin acolhe manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo a qual as ADPFs ficaram prejudicadas em razão das diversas mudanças na política de saúde a partir da nova gestão do governo federal, iniciada em 1°/1/2023, e da substancial modificação do próprio quadro da pandemia no país.
Estabilidade sanitária
Zanin lembrou que as ações foram ajuizadas em outubro de 2020, quando a crise sanitária era motivo de grande preocupação e exigia uma atuação firme do Poder Judiciário para impor obediência às normas constitucionais e preservar o direito à saúde. Com a estabilidade do quadro sanitário atual, ele concluiu que é desnecessária a continuidade da tramitação das ações. A seu ver, os esclarecimentos técnicos apresentados nos autos pelo Ministério da Saúde afastam a necessidade de atuação do Judiciário em relação à matéria.
Leia a íntegra da decisão na ADPF 754 e na ADPF 756.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 754 Processo relacionado: ADPF 756
31/08/2023 18h51
Leia mais: 21/3/2022 – STF referenda decisão que impede utilização do Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19
21/2/2022 – Plenário mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais
STF declara validade de dispositivos da Lei de Biossegurança sobre transgênicos
Para a maioria do Plenário, a norma não reduz o patamar de proteção ambiental.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs, ou transgênicos) e seus derivados. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526), proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo a PGR, a lei, ao centralizar na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão federal, a fiscalização e a normatização do desenvolvimento e do uso de transgênicos, limitou a competência comum dos entes federativos sobre a matéria, reduzindo o patamar de proteção do meio ambiente.
Tratamento uniforme
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, na regulamentação da matéria, prepondera o interesse da União de dar a ela tratamento uniforme em todo território nacional. Não há, na sua avaliação, peculiaridades regionais a serem tratadas no âmbito estadual.
O ministro também observou que a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGMs ao crivo técnico da CTNBio não contraria o sistema constitucional de proteção ambiental. Segundo ele, trata-se de um órgão qualificado para realizar o estudo, inclusive sob o prisma ambiental. Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e André Mendonça.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 3526
31/08/2023 19h23
Leia mais: 21/6/2005 – Chega ao Supremo nova ação contra a Lei de Biossegurança
STJ
Taxa judiciária prevista em lei estadual deve ser paga mesmo que partes façam acordo antes da sentença
As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.
“Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.
No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.
Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.
No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJSP.
Despesas processuais são gênero dos gastos no processo
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.
Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Taxa judiciária não se enquadra no conceito de custas remanescentes
Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
“Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes”, afirmou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 30/08/2023 08:05
Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas. A juíza deferiu liminar para impor algumas medidas protetivas contra o réu – entre elas, a proibição de se aproximar da autora da ação e de sua casa.
Para o TJBA, falta de prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis
Oferecida a contestação, outro magistrado foi designado para assumir a vara cível, ocasião em que revogou a decisão anterior, sob o fundamento que aquele juízo não teria competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, por entender que a falta da prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis à mulher.
No recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006, uma vez que, segundo esse dispositivo, a mulher deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.
Juízo cível pode conceder medidas protetivas para prevenir violência doméstica
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei.
O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.
“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.
Pedido do marido está em desacordo com o escopo da Lei Maria da Penha
Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.
O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 31/08/2023 06:55
Repetitivo vai definir se as obrigações ambientais têm natureza propter rem
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.204 na base de dados do STJ, é definir se “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Responsabilidade por danos ambientais
No REsp 1.962.089, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) pede o reconhecimento da natureza propter rem das obrigações ambientais relativas a uma fazenda, o que permitiria a cobrança da proprietária anterior do imóvel e a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais – no valor de R$ 25 mil – decorrentes da apuração do montante devido a título de indenização por perdas e danos.
Para o MPMS, a obrigação ambiental recai sobre a pessoa em razão da sua qualidade de proprietária ou titular de direito real sobre um bem, de forma que os atuais proprietários do imóvel não podem se eximir de tal responsabilidade, tampouco os pretéritos. No caso, o órgão ministerial observou que a ex-proprietária possuía o imóvel rural à época das irregularidades ambientais.
Segundo a ministra Assusete Magalhães, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 90 acórdãos e 1.113 decisões monocráticas, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, contendo a mesma controvérsia.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.962.089.
REsp 1962089REsp 1953359 PRECEDENTES QUALIFICADOS 31/08/2023 08:00
TST
Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia
A SDI-1, por maioria, reiterou orientação constante da Instrução Normativa 41 do TST.
30/08/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.
Prevalência da lei vigente
Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, se aplica ao caso o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados. Dessa maneira, não seria possível autorizar a substituição em momento processual posterior.
Instrução Normativa 41/2018
A ministra destacou que, em 2018, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, a fim de unificar os procedimentos resultantes das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista. O documento estabelece que as disposições da nova lei referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.
Ao seguir a relatora, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Instrução Normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada enquanto estiver valendo, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros, conforme o Regimento Interno do TST.
O voto da relatora foi seguido pela maioria do colegiado.
Seguro equiparado a dinheiro
O ministro Douglas Alencar Rodrigues abriu divergência, argumentando que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro. Segundo ele, a substituição não prejudica as partes. Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.
(Bruno Vilar/CF) Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Acordo de solução consensual no setor de energia elétrica deve gerar economia de R$ 224 milhões
O acordo entre o Ministério de Minas e Energia, Aneel e usinas foi avaliado e aprovado pelo TCU na sessão plenária desta quarta-feira (30/8)
30/08/2023
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Prestação de serviços de copeiragem é incompatível com a opção pelo Simples Nacional
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29/08/2023
TCU fiscaliza somente as condicionantes das transferências especiais
Já a regularidade da aplicação desses recursos é competência dos Tribunais de Contas dos Estados, municípios e DF
29/08/2023
Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
28/08/2023
Política Nacional do Turismo descumpre diretriz de redução das desigualdades regionais
Auditoria do TCU também constatou efetividade limitada do Mapa do Turismo Brasileiro como critério de alocação de recursos em ações de promoção e fomento ao turismo
CNJ
Corregedor nacional destaca importância de regularização fundiária em evento no Pará
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CNMP
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Em Florianópolis, CNMP promove congresso sobre a comunicação no Ministério Público
A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) promove, nos dias 3 e 4 de outubro, o 1º Congresso Nacional de Comunicadores do Ministério Público brasileiro, na sede do MP/SC, em Florianópolis, Santa Catarina.
31/08/2023 | Comissão do Sistema Prisional
Os membros do Ministério Público brasileiro podem submeter iniciativas que irão compor o banco de boas práticas da CSP do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) até o dia 30 de setembro.
31/08/2023 | Corregedoria Nacional
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30/08/2023 | Planejamento estratégico
Relatório de atividades da CPE refere-se ao período de maio a agosto de 2023.
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CNMP publica edital sobre a realização de curso de inteligência para membros do Ministério Público
O curso é destinado a membros das unidades e ramos do Ministério Público com atuação estratégica ou investigativa. Cada MP pode fazer até três indicações.
30/08/2023 | Sessão virtual
CNMP inicia sessão virtual nesta quinta-feira, 31 de agosto
O Conselho Nacional do Ministério Público inicia amanhã, 31 de agosto, a 1ª Sessão Ordinária de 2023 do Plenário Virtual, que será realizada até a próxima segunda-feira, 4 de setembro, das 9h às 19h.
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Ementa |
Lei Complementar nº 200, de 30.8.2023 Publicada no DOU de 31.8.2023 |
Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.663, de 28.8.2023 Publicada no DOU de 28 .8.2023 – Edição extra |
Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br