CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.574 – AGO/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo, decide STF

A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

 

STF invalida ampliação de impedimento de juízes

Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

Plenário referenda decisão sobre atendimento a população de rua

Em julho, liminar do ministro Alexandre de Moraes havia determinado aos entes federados a adoção de providências para acolhimento desse grupo.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia determinado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto federal 7.053/2009). A decisão do colegiado foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).

 

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Entre outros pontos, o Plenário entendeu que o Legislativo não pode restringir a atuação dos tribunais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

STF valida prorrogação antecipada de contratos de concessão de transporte público em SP

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a prorrogação ocorreu dentro dos limites constitucionais e garantiu vantagem para a administração pública.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais decretos do Estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7048, na sessão virtual finalizada em 21/8.

 

STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias

Tribunal fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que a alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias é constitucional. Ficou estabelecido que a regra é de aplicação obrigatória, mas cabe aos estados, o Distrito Federal e a União definir o formato em suas respectivas esferas.

 

STJ

 

Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

 

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

 

Terceira Turma vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina

​Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.

 

Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Tema 809 da repercussão geral
não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

TST

 

Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local

23/08/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal. 

 

TCU

 

TCU considera improcedente ação que contesta cálculos do Fundo de Participação dos Municípios

Municípios contestaram dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para 2023, mas o Tribunal considerou improcedente a ação. O processo foi apreciado na sessão desta quarta-feira (23/8)

23/08/2023

 

CNMP

 

Ação humanitária na Amazônia impulsionada pelo Ministério Público completa quatro anos

Construído a partir da destinação de verbas trabalhistas feita pelo MPT, embarcação completou 374.256 atendimentos às populações ribeirinhas, indígenas e quilombolas de 17 municípios da calha norte do Rio Amazonas.

21/08/2023 | CNMP

 

CNJ

 

Concurso do TJMA é suspenso para possibilitar prova oral de candidata que estava grávida

23 de agosto de 2023 18:58

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, por meio de medida liminar, o Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo, decide STF

A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

 

Alagoas

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.

 

Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.

 

Decisão liminar

Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.

 

Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.

 

Unicidade da chapa

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.

 

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

 

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 969 21/08/2023 18h42

 

Leia mais: 13/5/2022 – Pedido de vista suspende referendo sobre eleição em Alagoas mas não impede realização do pleito

 

STF invalida ampliação de impedimento de juízes

Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

 

Informações de terceiros

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.

 

“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Imparcialidade garantida

O ministro observou que a imparcialidade do julgador já está prevista no inciso III do artigo 144 do CPC. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público. O parágrafo 3º desse artigo, por sua vez, estende o impedimento aos casos de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado nessa relação de parentesco, “mesmo que não intervenha diretamente no processo”,

 

Estratégia

Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou.

 

Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.

 

Tribunais superiores

Outro ponto observado pelo ministro é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou.

 

Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido.

 

RP, CF/AD//CF Processo relacionado: ADI 5953 21/08/2023 20h49


Leia mais: 19/6/2023 – Pedido de vista suspende julgamento sobre regra do CPC de impedimento de juízes

 

Plenário referenda decisão sobre atendimento a população de rua

Em julho, liminar do ministro Alexandre de Moraes havia determinado aos entes federados a adoção de providências para acolhimento desse grupo.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia determinado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto federal 7.053/2009). A decisão do colegiado foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).

 

O Plenário também manteve o prazo de 120 dias para que o governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional, respeitando as especificidades dos grupos familiares e evitando sua separação. A decisão proíbe o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas e o emprego de arquitetura hostil.

 

Baixa adesão

Em seu voto pela manutenção da liminar, o ministro Alexandre ressaltou que, mais de 13 anos após a edição do decreto, seus objetivos ainda não foram alcançados, e a política contava com a adesão, até 2020, de apenas cinco estados e 15 municípios. “Esse grupo social permanece ignorado pelo Estado, pelas políticas públicas e pelas ações de assistência social. Em consequência, a existência de milhares de brasileiros está para além da marginalização, beirando a invisibilidade”, afirmou.

 

Plano de ação

O plano a ser elaborado pelo governo federal deverá conter um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação de perfil, procedência e principais necessidades. Deverá prever, também, a criação de instrumentos de diagnóstico permanente desse grupo, meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país e medidas para garantir padrões mínimos de qualidade de higiene e segurança nos centros de acolhimento.

 

Estados e municípios, por sua vez, devem garantir a segurança pessoal e dos bens dessas pessoas dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais.

 

Estimativa

O ministro Alexandre de Moraes citou estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2022 que o Brasil tem, hoje, mais de 281 mil pessoas em situação de rua, um aumento de 211% em relação aos dados de 2012. No entanto, ressaltou que o levantamento é limitado, pois abrange apenas pessoas que recebem alguma proteção do Estado, não incluindo a parte mais marginalizada, que não tem sequer documentos de identificação.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 976 22/08/2023 16h16


Leia mais: 25/7/2023 – STF determina que entes federados adotem providências para atendimento à população em situação de rua

 

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Entre outros pontos, o Plenário entendeu que o Legislativo não pode restringir a atuação dos tribunais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Autonomia

O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

 

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Tratamento anti-isonômico

Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse “um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça”, especialmente porque os tribunais que a integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

 

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

 

Estabilidade

A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

 

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º).

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6188 22/08/2023 19h00

 

Leia mais: 8/7/2019 – PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho

 

STF valida prorrogação antecipada de contratos de concessão de transporte público em SP

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a prorrogação ocorreu dentro dos limites constitucionais e garantiu vantagem para a administração pública.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais decretos do Estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7048, na sessão virtual finalizada em 21/8.

 

Decretos

Na ação, o Partido Solidariedade questionava o Decreto estadual 65.574/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus – Jabaquara), executado pela empresa Metra – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do sistema remanescente. Também foi questionado o Decreto estadual 65.575/2021, que aprovou o regulamento da prorrogação. Para o partido, as normas teriam beneficiado apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.

 

Vantagem

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela validade dos decretos. Para ele, a prorrogação antecipada (ou prorrogação mediante contrapartida) é constitucional, desde que sejam observados requisitos explicitados pelo STF. No julgamento da ADI 5991, a Corte manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

 

Para o ministro, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, não cabe ao STF investigar o mérito de decisão administrativa que prorroga um contrato, ao invés de fazer nova licitação. Ele explicou que, assim como a lei federal, a Lei paulista 16.933/2019 condiciona a decisão a estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Nesse ponto, ele citou informações prestadas pelo governo paulista de que os decretos foram embasados em estudos técnicos e financeiros que revelam a economia de recursos orçamentários e a melhoria na qualidade do serviço, configurando vantagem para a administração pública.

 

Divergência

Ficaram vencidas as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber (presidente) e o ministro Edson Fachin. Para a relatora, os decretos, ao prorrogarem antecipadamente o prazo da concessão e modificarem o objeto do contrato violaram os princípios constitucionais da prévia licitação para contratar com a administração pública, da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

 

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7048 23/08/2023 20h00 


Leia mais: 15/12/2020 – STF valida lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

 

STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias

Tribunal fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que a alteração no Código de Processo Penal (CPP) que instituiu o juiz das garantias é constitucional. Ficou estabelecido que a regra é de aplicação obrigatória, mas cabe aos estados, o Distrito Federal e a União definir o formato em suas respectivas esferas.

 

Prazo

A decisão, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), dá prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo começa a contar a partir da publicação da ata do julgamento.

 

Norma de processo penal

Para o colegiado, as regras, introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019), são uma opção legítima do Congresso Nacional visando assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal. O entendimento foi de que, como a norma é de processo penal, não há violação do poder de auto-organização dos tribunais, pois apenas a União tem competência para propor leis sobre o tema.

 

Competência até a denúncia

De acordo com as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.

 

Áreas de atuação

Também houve consenso no sentido de que o juiz das garantias não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica. Contudo, deverá atuar nos processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.

 

Imprensa

Também foi mantida a regra que proíbe as autoridades penais de fazer acordos com órgãos de imprensa para divulgar operações. Nesse ponto, o colegiado considerou que a divulgação de informações sobre prisões e sobre a identidade do preso pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pelo Judiciário deve seguir as normas constitucionais para assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa.

 

Critérios objetivos

O Tribunal também entendeu que a investidura do juiz das garantias deve seguir as normas de organização judiciária de cada esfera da Justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais.

 

Direito penal sério

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a opção pelo juiz das garantias foi uma decisão legítima do Congresso Nacional e destacou a necessidade de que o país tenha um direito penal sério e moderado. Segundo o ministro, o sistema atual é duríssimo com os pobres e “extremamente manso com a criminalidade dos ricos, do colarinho branco, inclusive com a apropriação privada do Estado”.

 

Aperfeiçoamento

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que a escolha do Legislativo, embora não vá resolver todos os problemas do sistema de persecução penal, é benéfica, pois busca uma solução para seu aperfeiçoamento.

 

Integridade do sistema de justiça

Para o ministro Gilmar Mendes, a criação do juiz das garantias foi uma das manifestações da classe política em defesa da democracia brasileira, ao assegurar mecanismos de imparcialidade do magistrado criminal e favorecer a paridade de armas, a presunção de inocência e o controle da legalidade dos atos investigativos invasivos. Ele entende que essa sistemática contribui para maior integridade do sistema de justiça.

 

Imparcialidade

A ministra Rosa Weber, presidente do STF, afirmou que o direito ao juiz imparcial é uma garantia prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Segundo a presidente, a obrigação do Estado passa pela criação de normas para inibir a atuação do magistrado em situações que comprometam ou aparentem comprometer sua imparcialidade.

 

Em razão do grande número de dispositivos legais examinados, o resultado do julgamento será proclamado no início da sessão desta quinta-feira (24).

 

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6299 Processo relacionado: ADI 6298 Processo relacionado: ADI 6300 Processo relacionado: ADI 6305 23/08/2023 20h39

 

 

 

 

STJ

 

Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

 

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.

 

Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

 

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

 

Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o
artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC)
traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.

 

Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. “Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no
artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC
“, declarou.

 

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o
artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994
restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.

 

“Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional”, completou.

 

Informações pretendidas pela parte não são sigilosas

Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.

 

“A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.060.489.

 

REsp 2060489
DECISÃO 21/08/2023 07:05

 

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

 

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

 

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

 

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do
artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC)
, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

 

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a
Resolução 354/2020
.

 

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

 

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

 

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

 

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 22/08/2023 07:00

 

Terceira Turma vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina

​Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.

De acordo com o processo, como condição para receber mais de R$ 18 milhões relativos a um antigo contrato com o estado do Tocantins, uma empresa teria sido orientada a pagar propina em favor de um então secretário estadual, por meio de uma sociedade empresária que levava o seu nome e da qual ele participava com 99% das cotas. Para dar ao esquema aparência de legalidade, teria sido elaborado um contrato de locação de equipamentos, no valor de mais de R$ 8 milhões, com a assinatura de termo de confissão de dívida.

 

Supostamente em dificuldades financeiras, a empresa assinou os contratos, mas, após receber os valores do governo do Tocantins, ela teria se recusado a pagar o montante previsto no acordo simulado. Como resultado, a empresa credora promoveu ação de execução de título extrajudicial, com base na confissão de dívida. Os devedores, por sua vez, opuseram embargos à execução, alegando que o título era nulo, decorrente de contrato simulado que foram coagidos a assinar.

 

Em primeiro grau, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, reformou a sentença por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da coação, bem como não foi comprovada a ocorrência de simulação.

 

Juiz tem o dever de impedir o uso do processo para fins ilegais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

 

Assim, afirmou a ministra que “é absolutamente vedado o uso do processo judicial para a execução de propina” e, havendo circunstâncias suficientes nesse sentido, o juiz tem o dever de agir de ofício “para impedir que o Judiciário sirva como meio de cobrança de valores provenientes de crime ou como forma de lavagem de dinheiro”.

 

Simulação pode ser comprovada por meio de indícios e presunções

A relatora comentou que, diante das dificuldades para comprovar a simulação de um negócio jurídico, o julgador deve recorrer a indícios e presunções como meios de prova, quando não houver a possibilidade de prova direta.

 

Pela análise conjunta das circunstâncias delimitadas pelas instâncias ordinárias, a ministra entendeu ter ficado demonstrada a simulação do título executivo – causa de nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil). Segundo a relatora, não há nenhuma nota fiscal que respalde o contrato de locação de maquinários, e a perícia realizada demonstrou a desproporção entre o valor e os serviços contratados.

 

A ministra consignou, ainda, que houve uma sequência de atos intercalados praticados pela executada e pelo então secretário estadual em datas muito próximas, “a demonstrar que, de fato, cada um estava cumprindo a sua parte no acordo, ficando evidente a relação entre dois eventos que, em um contexto de licitude, jamais deveria existir”.

 

Nancy Andrighi ressaltou que o negócio jurídico dissimulado é igualmente nulo, na forma do artigo 166, II e III, do Código Civil, porque tanto o seu objeto quanto o seu motivo determinante (pagamento de propina a funcionário público) são ilícitos.

 

De acordo com a relatora, eventual conduta ilícita por parte do representante da executada que teria prometido a propina não prejudica o recurso em julgamento, “uma vez que isso não afasta a nulidade do negócio simulado (que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), muito menos autoriza o uso do processo judicial para o fim ilegal de cobrar a propina” por parte da exequente.

 

Ao reconhecer a simulação do negócio e extinguir a execução, a ministra observou que eventuais ilicitudes estão sendo apuradas em ação de improbidade administrativa já instaurada.

 

Leia o acórdão no REsp 2.044.569.

 

REsp 2044569
DECISÃO 22/08/2023 07:35

 

Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Tema 809 da repercussão geral
não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

 

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
artigo 1.790 do Código Civil (CC)
, o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

 

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

 

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

 

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

 

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

 

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico

Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

 

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

 

Leia o acórdão no REsp 2.050.923.

 

REsp 2050923
DECISÃO 23/08/2023 07:10

 

 

TST

 

Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local

23/08/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal. 

 

Acumulação de cargos

A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro. 

 

Pagamento indevido

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação.  “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

 

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

 

Dois contracheques

No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

 

Interpretação razoável

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos. 

 

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

 

A decisão foi unânime.

 

(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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22/08/2023

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CNJ

 

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a desconstituição da realocação de servidores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) aprovados para cargos

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Presidente do CNJ garante empenho do Judiciário no esclarecimento do assassinato de Mãe Bernadete

22 de agosto de 2023 11:53

Na abertura da 12ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na manhã desta terça-feira (22/8), a presidente do Supremo Tribunal Federal

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Documentação de pessoas privadas de liberdade é tema de abertura em ciclo de formação

22 de agosto de 2023 11:35

Com quase 4.500 pessoas inscritas, teve início na manhã desta segunda-feira (21/8) o 1º Ciclo de capacitação online da Ação Nacional de Identificação Civil e

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SEEU: projeto permite emissão automática de certidões de antecedentes criminais

21 de agosto de 2023 14:05

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu, em conjunto com Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), ferramenta que permite a emissão de certidões de antecedentes

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Amazônia Legal brasileira recebe 1ª edição da Semana de Regularização Fundiária

21 de agosto de 2023 13:24

A Corregedoria Nacional de Justiça coordena, entre os dias 28 de agosto e 1º de setembro, a primeira edição da Semana Nacional de Regularização Fundiária

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Servidora do STJ compartilha conhecimento sobre utilização de ferramenta de pesquisa de jurisprudência

21 de agosto de 2023 11:40

Em um novo webinário da série coordenada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transmitiu na quinta-feira (17/8), por seu

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CNJ abre PAD, com afastamento cautelar, de juíza catarinense por negligência em soltura de acusada

21 de agosto de 2023 08:54

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 11ª Sessão Virtual de 2023, decidiu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra uma

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2ª Reunião Preparatória para 17º Encontro Nacional terá apresentação de dados sobre o Judiciário

21 de agosto de 2023 08:05

Nos próximos dias 28 e 29 de agosto de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a segunda Reunião Preparatória para o 17º Encontro

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Plenário do CNJ reúne-se para a 12ª Sessão Ordinária de 2023

21 de agosto de 2023 08:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza sua 12ª Sessão Ordinária de 2023 nesta terça-feira (22/8), a partir das 9h30. Estão previstos 21 itens na

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CNJ criou Grupo de Trabalho para agilizar ações sobre disputas em terras quilombolas e antecipará debates após assassinato

19 de agosto de 2023 07:48

Durante evento no Quilombo Quingoma, na Bahia, em 26 de julho, no qual a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal

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