DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Telefônicas questionam licença ambiental para torres e estações no Ceará e no Tocantins
Entidade de operadoras celulares alega que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) normas do Tocantins e do Ceará que exigem licenciamento ambiental para instalação de torres de telecomunicações e estações radiobase de telefonia móvel.
Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
STF revoga efeitos de busca e apreensão contra governador de Alagoas
Segundo decisão do ministro Gilmar Mendes, eventuais provas obtidas são inválidas.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou todas as medidas cautelares impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao governador de Alagoas, Paulo Dantas, decorrentes de uma operação realizada em outubro de 2022. Segundo a decisão, eventuais provas obtidas por ordem de busca e apreensão determinada na mesma operação são inadmissíveis.
STF remete à Justiça Comum ação de estagiário contra autarquia de Fortaleza (CE)
Decisão do ministro Alexandre de Moraes afastou competência da Justiça do Trabalho.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-estagiário da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) pede indenização por supostamente ter sofrido assédio moral no serviço. Ao julgar procedente o pedido na Reclamação (RCL) 61318, ajuizada pela autarquia, o ministro determinou a remessa do caso à Justiça Comum.
Liminar mantém regras do Mais Médicos para novos cursos de Medicina
A decisão do ministro Gilmar Mendes afirma a constitucionalidade da exigência de chamamento público para autorização de novos cursos.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válidas as regras do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) que estabelecem diversos procedimentos para a abertura de novos cursos e vagas de Medicina, entre eles o chamamento público prévio. A decisão liminar foi tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e será submetida a referendo no Plenário Virtual.
STF rejeita ação que pedia nulidade de nomeação de mulher do governador do PA para o TCE-PA
Segundo o ministro Dias Toffoli, a escolha, pela Assembleia Legislativa, não se enquadra na súmula vinculante que veda o nepotismo.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (RCL) 60804, apresentada pelo ex-deputado federal Arnaldo Jordy contra decisão que manteve o decreto de nomeação de Daniela Lima Barbalho para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA).
STJ
Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos, e penas podem ser somadas
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.
É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.
Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova
A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.
TST
Carteiro que sofreu acidente de moto no trabalho receberá indenização
A atividade foi considerada de risco pelos julgadores.
04/08/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 40 mil de indenização a um carteiro motociclista de Magé (RJ) por acidente de trabalho. Segundo o colegiado, trata-se de atividade de risco, acarretando a responsabilidade civil da empregadora sem que a culpa precise ser comprovada.
Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável a diretor de colônia de pescadores
Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a entidade é equiparada a sindicato, e seu dirigente não é agente público
08/08/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um diretor da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia (PI) não é considerado agente público para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para a maioria do colegiado, a colônia se equipara a entidade sindical, e a natureza tributária das contribuições dos associados não é suficiente para justificar a aplicação da lei.
TCU
Codevasf deverá aperfeiçoar mecanismos de controle na pavimentação de vias públicas
O Tribunal de Contas da União determinou à Codevasf que apresente todos os contratos nos quais houve previsão de estruturas de drenagem de grande porte (sarjeta STC-01)
09/08/2023
CNMP
Comissão do Meio Ambiente do CNMP lança nova edição de boletim informativo
Nesta terça-feira, 8 de agosto, o conselheiro Rinaldo Reis lançou a sétima edição do Boletim Informativo da Comissão do Meio Ambiente, da qual é presidente. O lançamento ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional do Ministério…
CNJ
8 de agosto de 2023 08:18
As varas de violência doméstica recebem duas vezes mais processos que as de família e quatro vezes mais do que as criminais de mesma competência
NOTÍCIAS
STF
Telefônicas questionam licença ambiental para torres e estações no Ceará e no Tocantins
Entidade de operadoras celulares alega que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) normas do Tocantins e do Ceará que exigem licenciamento ambiental para instalação de torres de telecomunicações e estações radiobase de telefonia móvel.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7412, a entidade afirma que a Resolução 7/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) do Tocantins exige licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades como potencial ou efetivamente poluidoras, dentre elas as torres de telecomunicações. Já na ADI 7413, são questionados dispositivos das Resoluções 2/2019 e 7/2019 do Coema do Ceará que exigem licenciamento ambiental de sistemas de comunicação, particularmente das estações radiobase de telefonia móvel.
Para a Acel, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e para explorar esses serviços, prevista na Constituição Federal. Outro argumento é o de que a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) o dever de disciplinar eventual licenciamento ambiental das estações de telecomunicações.
As ações foram distribuídas ao ministro Edson Fachin, que solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu submeter o julgamento pelo Plenário diretamente no mérito.
RP/AD//CF 04/08/2023 16h52
Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
Leia a íntegra da decisão
VP/CR//CF 04/08/2023 17h29
Leia mais: 30/8/2018 – STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais
STF revoga efeitos de busca e apreensão contra governador de Alagoas
Segundo decisão do ministro Gilmar Mendes, eventuais provas obtidas são inválidas.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou todas as medidas cautelares impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao governador de Alagoas, Paulo Dantas, decorrentes de uma operação realizada em outubro de 2022. Segundo a decisão, eventuais provas obtidas por ordem de busca e apreensão determinada na mesma operação são inadmissíveis.
Afastamento
A operação, que ocorreu entre o primeiro e o segundo turno das eleições, visava investigar suspeita de um esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa de Alagoas quando Dantas era deputado estadual. Além da busca e apreensão, o STJ determinou o afastamento do cargo de governador. Essa medida foi revertida ainda em 2022, antes do segundo turno, por decisão do ministro Gilmar Mendes.
Em pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, a defesa de Dantas argumenta que, mesmo após revogação do afastamento, as cautelares determinadas pelo STJ continuaram produzindo efeitos, o que contraria a decisão do STF.
Desequilíbrio
Mendes afirmou que, ao revogar o afastamento do governador, deixou claro que a decisão se estendia a outras medidas cautelares, pois o STF decidiu que a vedação do Código Eleitoral à prisão de candidato, nos 15 dias anteriores ao primeiro turno das eleições até 48 horas após o término de eventual segundo turno, se estende às medidas cautelares que possam influir no equilíbrio do pleito eleitoral em prejuízo de candidato a cargo do Poder Executivo..
O ministro salientou que as circunstâncias em que foi implementada a medida de busca e apreensão, de forma espetaculosa e em local não usual (um quarto de hotel em São Paulo) demonstram a inobservância das regras eleitorais. Destacou, ainda, que o fato foi divulgado pelas autoridades de forma sensacionalista, “como demonstra a cobertura imediatamente veiculada em veículos de imprensa a partir de tais documentos oficiais”.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF 07/08/2023 16h54
Leia mais: 24/10/2022 – Ministros Gilmar Mendes e Barroso revertem afastamento do governador de Alagoas
STF remete à Justiça Comum ação de estagiário contra autarquia de Fortaleza (CE)
Decisão do ministro Alexandre de Moraes afastou competência da Justiça do Trabalho.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-estagiário da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) pede indenização por supostamente ter sofrido assédio moral no serviço. Ao julgar procedente o pedido na Reclamação (RCL) 61318, ajuizada pela autarquia, o ministro determinou a remessa do caso à Justiça Comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), com sede na capital cearense, havia mantido o processo na Justiça especializada. O fundamento era que o estagiário não se submetia ao regime jurídico próprio do servidor municipal e, assim, seria da Justiça trabalhista a competência para analisar e julgar o desvirtuamento do estágio de seus objetivos acadêmicos.
Jurisprudência do STF
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-7 contrariou o entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que o Plenário reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho em causas envolvendo o poder público e seus agentes, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O relator observou que o estágio é regulado pelo regime jurídico previsto na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), por meio de termo de compromisso. O artigo 3° da lei prevê que o estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza, afastando expressamente a incidência da legislação trabalhista, caso os requisitos apresentados na norma sejam cumpridos.
RP/AD//CF 08/08/2023 17h04
Liminar mantém regras do Mais Médicos para novos cursos de Medicina
A decisão do ministro Gilmar Mendes afirma a constitucionalidade da exigência de chamamento público para autorização de novos cursos.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válidas as regras do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) que estabelecem diversos procedimentos para a abertura de novos cursos e vagas de Medicina, entre eles o chamamento público prévio. A decisão liminar foi tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e será submetida a referendo no Plenário Virtual.
A lei também estabelece que o Ministério da Educação (MEC) faça a pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados, levando em consideração aspectos como a relevância e a necessidade social da oferta e a existência de equipamentos públicos adequados e suficientes nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
Decisões judiciais
Na ação, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) argumenta, entre outros pontos, que diversas decisões judiciais, com base no princípio da livre iniciativa, vêm obrigando o MEC a avaliar pedidos de autorização de novos cursos sem chamamento público.
Sistemática adequada
Na liminar, Mendes afirmou que a sistemática do chamamento público é adequada para priorizar a abertura de cursos e vagas de Medicina em regiões com vulnerabilidade social. Segundo o ministro, essa política possibilita a instalação de faculdades em regiões com pouca oferta de médicos e, ao exigir a contrapartida de investimentos no setor de saúde, melhora os serviços na região.
Lei específica
O ministro observou que a Lei 10.861/2004, que tem sido utilizada nas decisões judiciais questionadas, visa ao incremento da educação superior do Brasil, mas a lei do Mais Médicos é posterior e específica e inaugura um novo sistema de autorização dos cursos de medicina. Segundo Mendes, é inviável abrir cursos com base na lei geral, sem o prévio chamamento público e sem a observância dos critérios previstos no programa Mais Médicos.
Casos pendentes
A decisão mantém o funcionamento dos cursos de medicina já instalados por decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes com base na Lei 10.861/2004. Determina, ainda, a continuidade dos processos administrativos pendentes, previstos nessa lei, instaurados por força de decisão judicial, desde que já tenha sido ultrapassada a fase de análise documental.
Nesse caso, as etapas seguintes do processo de credenciamento devem observar se o município e o novo curso atendem integralmente aos critérios da lei do Mais Médicos. Já os processos administrativos que não passaram da análise documental terão a tramitação suspensa.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADC 81
08/08/2023 18h07
Leia mais: 21/10/2022 – Ministro Gilmar Mendes pede informações à AGU e ao MEC sobre abertura de cursos de Medicina
STF rejeita ação que pedia nulidade de nomeação de mulher do governador do PA para o TCE-PA
Segundo o ministro Dias Toffoli, a escolha, pela Assembleia Legislativa, não se enquadra na súmula vinculante que veda o nepotismo.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (RCL) 60804, apresentada pelo ex-deputado federal Arnaldo Jordy contra decisão que manteve o decreto de nomeação de Daniela Lima Barbalho para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA).
O ex-parlamentar questionava no STF ato do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que, ao julgar recurso do estado, suspendeu decisão da primeira instância que havia tornado sem efeito o decreto de nomeação de Daniela, esposa do governador do Pará, Helder Barbalho. Jordy alegava que a decisão do TJ-PA violaria a Súmula Vinculante (SV) 13 do STF, que veda a prática do nepotismo na administração pública.
Ato complexo
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro explicou que Daniela Lima Barbalho foi a única candidata ao cargo, para o qual foi indicada, em 8/3/23, por 11 lideranças partidárias e aprovada pela Assembleia Legislativa estadual após sabatina. Segundo ele, a SV 13 não trata da hipótese de nomeação cuja indicação e aprovação seja feita por outro Poder.
Toffoli destacou que o próprio ex-parlamentar admite nos autos que a nomeação para o cargo de conselheiro de TCE é um ato complexo, cuja formação pressupõe a conjugação de vontades de distintas autoridades e órgãos.
Portanto, segundo o relator, não há relação entre a decisão questionada e o entendimento do STF, requisito exigido para o cabimento da relação. Por fim, o ministro apontou a inadequação do uso da reclamação em substituição aos meios ordinários nas demais instâncias da Justiça.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD//CF 10/08/2023 16h10
STJ
Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos, e penas podem ser somadas
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.
Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.
Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em “definir se as condutas de ‘adquirir, possuir ou armazenar’ conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo ‘divulgar’ (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA”.
Terceira Seção já definiu que condutas são distintas
De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica “quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.
No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, “uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A”.
“De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, esclareceu.
Armazenar e divulgar pornografia infantil podem configurar concurso material
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser “plenamente admissível” que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta “disponibilizar”, mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.
Para o relator, “é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção”.
O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.
Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/08/2023 07:05
É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.
Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.
Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015“.
Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.
Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.
“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.
Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.
Leia o acórdão no EAREsp 2.039.129.
EAREsp 2039129 DECISÃO 08/08/2023 07:30
Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova
A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.
Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.
“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.
Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.
Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.
Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.
Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.
“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.
Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.
O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.
Leia o acórdão no REsp 2.037.088.
REsp 2037088 DECISÃO 10/08/2023 07:00
TST
Carteiro que sofreu acidente de moto no trabalho receberá indenização
A atividade foi considerada de risco pelos julgadores.
04/08/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 40 mil de indenização a um carteiro motociclista de Magé (RJ) por acidente de trabalho. Segundo o colegiado, trata-se de atividade de risco, acarretando a responsabilidade civil da empregadora sem que a culpa precise ser comprovada.
Intervenção cirúrgica
O acidente ocorreu quando o empregado retornava ao local de trabalho após fazer uma entrega domiciliar e teve sua moto atingida por um veículo que cruzou a pista. Ele contou na ação trabalhista que teve de passar por intervenção cirúrgica para reconstrução de ligamento, ficando 60 dias com a perna e o braço imobilizados. O acidente o deixou inapto para o trabalho.
Sem culpa
A ECT argumentou que o dano ocorrera fora do ambiente controlado da empresa, no deslocamento entre dois municípios, e seria necessário comprovar sua conduta culposa para deferir a indenização.
Indenização
Em agosto de 2018, a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a ECT por danos morais e materiais no valor de R$ 40 mil por entender que o acidente era decorrente do exercício do trabalho, que demandava entrega de correspondência com a utilização de veículo de propriedade dos Correios.
Responsabilidade
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou ao caso a responsabilidade subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa). Segundo o TRT a aplicação da responsabilidade objetiva no campo das relações de trabalho, com a ampliação exacerbada do risco do negócio, acabaria por inviabilizar o próprio exercício da atividade empresarial.
Riscos acentuados
No TST, o entendimento foi outro. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do carteiro, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empresa com base na teoria do risco, em que o dono do negócio responde pelos riscos ou pelos perigos que a atividade promova.
Segundo ele, não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. “Em tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-100098-35.2017.5.01.0069 Secretaria de Comunicação Social
Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável a diretor de colônia de pescadores
Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a entidade é equiparada a sindicato, e seu dirigente não é agente público
08/08/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um diretor da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia (PI) não é considerado agente público para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para a maioria do colegiado, a colônia se equipara a entidade sindical, e a natureza tributária das contribuições dos associados não é suficiente para justificar a aplicação da lei.
Compra de votos
O presidente da colônia de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostamente manipular as contas da associação para comprar votos nas eleições da diretoria. Segundo a ação civil pública, ele emitia recibos de pagamento das contribuições em valor maior do que o devido, beneficiando alguns filiados em prejuízo de outros. Entre outros pedidos, o MPT pretendia que ele fosse declarado inelegível por oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992).
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a aplicação da LIA, por entender que ela só se aplicaria a casos em que houvesse a participação de um agente público.
Interpretação restritiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Caputo Bastos. Ele explicou que a redação da LIA vigente na época dos fatos estabelecia as sanções a serem aplicadas em caso de enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Também dispunha que o ato de improbidade deve ser praticado contra ente da administração pública.
Os dirigentes da colônia de pescadores, a seu ver, não se enquadram como agentes públicos, e a natureza tributária das contribuições não é suficiente para justificar a aplicação da lei. Para o ministro, a interpretação da norma, que aplica sanções, deve ser restritiva, sem a ampliação da lista de destinatários nela previstos.
Equiparação a entidades sindicais
O ministro ainda destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a lei de improbidade se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, o caso das colônias de pescadores é diferente, uma vez que elas são semelhantes a entidades sindicais.
Ficou vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem a lei se aplica ao presidente da colônia de pescadores, por se tratar de órgão de classe que cobra contribuições obrigatórias.
(Bruno Vilar/CF) Processo: ARR-2102-24.2015.5.22.0101 Secretaria de Comunicação Social
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br