DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1098/2023 – Data de divulgação: 16 de junho de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; LIBERDADE ACADÊMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLICA; DEVER FUNCIONAL; INFORMAÇÃO; ILEGALIDADES
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais – ADI 4.652/DF
ODS: 16
Tese fixada:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”
Resumo:
É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário – ADI 6.090/RR
Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO
Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT
– RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG)
Tese fixada:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Resumo:
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; PROVAS; INUTILIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal – ADPF 605 MC-Ref/DF
Resumo:
Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; COFINS; PIS; BASE DE CÁLCULO; RECEITA BRUTA; FATURAMENTO; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras – RE 609.096/RS (Tema 372 RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG
Tese fixada:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Resumo:
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original (1).
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; VALOR VENAL; BASE DE CÁLCULO; IMÓVEL NOVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto – ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Resumo:
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
1.2 Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA; FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO
Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor –
QO no INQ 3.515/DF
Resumo:
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/06/2023 a 23/06/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
ODS: 10 e 16
Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela EC 103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Jurisprudência: ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
ODS:
16
Questionamento constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG
(Tema 134 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Sequestro de recursos financeiros estaduais no caso de inadimplemento de precatório parcelado (Tema 231 RG)
ODS:
16
Discussão constitucional acerca do alcance da regra contida no art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos ao ADCT, mais precisamente as hipóteses de cabimento do sequestro de recursos financeiros do estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Justiça Militar: competência para
decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200 RG)
ODS:
16
Verificação, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida após o advento da EC 45/2004, sobre o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar contra o qual foi proferida uma sentença condenatória pela Justiça Comum, independentemente da natureza do crime por ele cometido (seja militar ou comum).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Reforma Trabalhista: limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho
Exame da constitucionalidade de normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que buscam a tarifação ou limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho, especialmente ao se utilizar como base de cálculo para o teto do valor indenizável o salário contratual do ofendido e prever a aplicação exclusiva das normas da Lei 5.452/1943 (CLT) aos conflitos em questão.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações nos municípios
Discussão acerca da constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Santa Catarina; e art. 12, § 1º da Lei catarinense 16.157/2013, que preveem a possibilidade dos municípios, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, celebrarem convênios com o corpo de bombeiros voluntários para que sejam as autoridades competentes para realizar atividades de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive lavrar autos de infração.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático, da constitucionalidade do art. 15, § 3º, da
Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Assembleia Legislativa: eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância
Verificação da constitucionalidade da EC 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas que, no caso de vacância, outorga à Assembleia Legislativa a eleição para o cargo de vice-governador e determina que o sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem, e da parteira
Referendo de decisão na qual Ministro relator revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, posteriormente referendada pelo Plenário, “a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”, nos exatos termos que elenca.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Crimes cometidos contra a honra de funcionário público no exercício da função: causa de aumento de pena
Averiguação, à luz de direitos e garantias fundamentais, da constitucionalidade do art. 141, II, do
Código Penal que estabelece o aumento de pena para crimes cometidos contra honra de funcionário público em razão e no exercício de suas funções.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
ODS:
16
Análise da constitucionalidade do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece hipótese de impedimento do magistrado, no sentido de vedar-lhe o exercício de suas funções no processo em que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1098/2023 – Data de divulgação: 16 de junho de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; LIBERDADE ACADÊMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLICA; DEVER FUNCIONAL; INFORMAÇÃO; ILEGALIDADES
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais – ADI 4.652/DF
ODS: 16
Tese fixada:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”
Resumo:
É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade excepcional de restrição da liberdade de expressão (CF/1988, art. 5º, IV) — pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e que se legitima como expressão da dignidade da humana — em favor de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional (1).
Na espécie, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, de modo que não cria qualquer espécie de censura direcionada à imprensa, inexistindo violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística.
Ademais, elas possuem como objetivos primordiais o resguardo do sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, a salvaguarda dos interesses públicos envolvidos na atuação da Advocacia-Geral da União, tais como informações que possam impactar de forma negativa o seu funcionamento (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação apenas para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 28, III, da Lei Complementar 73/1993 (3) e 38, § 1º, III, da Medida Provisória 2.229-43/2001 (4), de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
(1) Precedente citado: ADPF 496.
(2) Precedente citado: ARE 652.777 RG (Tema 483 RG).
(3) Lei Complementar 73/1993: “Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: (…) III – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.”
(4) Medida Provisória 2.229-43/01: “Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Ao Procurador Federal é proibido: (…) III – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário – ADI 6.090/RR
Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos (2).
Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
(2) Precedente citado: ADI 5.816.
(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074.
(4) Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima: “Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 27. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: I – 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II – 10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; III – 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas; IV – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; V – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. § 2º Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação – AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. § 3º O Adicional de Qualificação – AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório. § 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. § 5º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima. Art. 28. Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no Artigo 68 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único. A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por comissão competente. Art. 29. Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos Artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001. Art. 30. Fica assegurada a incidência da alíquota de 40% (quarenta por cento) aos servidores efetivos, grau de escolaridade: Ensino Superior – Área Administrativa, para todos os servidores que exercem função específica de área fim e área meio. Art. 31. Fica assegurada a incidência da alíquota 10% (dez por cento), aos servidores públicos, ativos, efetivos, em caso de nomeação em comissão interna ou externa, a título de gratificação por desempenho de atividade em comissão – GDAC. (…) Art. 33. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO
Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT
– RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG)
Tese fixada:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Resumo:
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT (1) não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.
Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988 (2), o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO).
(1) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”
(2) CF/1988: “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”; “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”; “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(3) Precedentes citados: ADPF 573; ARE 1.069.876 AgR; ARE 1.364.531; ARE 1.381.190; RE 1.362.166 (monocrática); RE 1.364.524; RE 1.364.535; RE 1.369.863; RE 1.381.716; RE 1.392.419; RE 1.403.847; RE 1.416.017; RE 1.421.314; RE 1.375.560 AgR; RE 1.381.167 AgR e RE 1.380.122 AgR-EDv.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; PROVAS; INUTILIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal – ADPF 605 MC-Ref/DF
Resumo:
Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.
A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes. Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto na Lei 9.296/1996 (1) e no Código de Processo Penal (2).
Somente após aprofundada cognição pelo Plenário desta Corte, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação “Spoofing” e de eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final da ação.
(1) Lei 9.296/1996: “Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.”
(2) CPP/1941: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. (…) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (…) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; COFINS; PIS; BASE DE CÁLCULO; RECEITA BRUTA; FATURAMENTO; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras – RE 609.096/RS (Tema 372 RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG
Tese fixada:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
Resumo:
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3) (4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.
Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS,
deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;”
(2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846.
(3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”
(4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; VALOR VENAL; BASE DE CÁLCULO; IMÓVEL NOVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto – ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Resumo:
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração, amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo mediante ato infralegal.
Na espécie, a lei municipal impugnada delega à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a utilização de informações tecnicamente admitidas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR (Código Tributário municipal) (1).
(1) Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR: “Art. 176. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I – no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. (…) § 5º Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.”
1.2 Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA; FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO
Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor –
QO no INQ 3.515/DF
Resumo:
A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Na espécie, caracterizam-se como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal (1) (2): o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios, os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.
Nesse contexto, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo (3).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora aposentado, Ministro Marco Aurélio.
(1) CPC/2015: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”
(2) CPP/1941: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
(3) Precedente citado: MS 28.801.
QO no INQ 3.515/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 6.6.2023
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/06/2023 a 23/06/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
ODS: 10 e 16
Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela EC 103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Jurisprudência: ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
ODS:
16
Questionamento constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG
(Tema 134 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Sequestro de recursos financeiros estaduais no caso de inadimplemento de precatório parcelado (Tema 231 RG)
ODS:
16
Discussão constitucional acerca do alcance da regra contida no art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos ao ADCT, mais precisamente as hipóteses de cabimento do sequestro de recursos financeiros do estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Justiça Militar: competência para
decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200 RG)
ODS:
16
Verificação, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida após o advento da EC 45/2004, sobre o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar contra o qual foi proferida uma sentença condenatória pela Justiça Comum, independentemente da natureza do crime por ele cometido (seja militar ou comum).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Reforma Trabalhista: limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho
Exame da constitucionalidade de normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que buscam a tarifação ou limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho, especialmente ao se utilizar como base de cálculo para o teto do valor indenizável o salário contratual do ofendido e prever a aplicação exclusiva das normas da Lei 5.452/1943 (CLT) aos conflitos em questão.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e fiscalizações nos municípios
Discussão acerca da constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Santa Catarina; e art. 12, § 1º da Lei catarinense 16.157/2013, que preveem a possibilidade dos municípios, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, celebrarem convênios com o corpo de bombeiros voluntários para que sejam as autoridades competentes para realizar atividades de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive lavrar autos de infração.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático, da constitucionalidade do art. 15, § 3º, da
Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Assembleia Legislativa: eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância
Verificação da constitucionalidade da EC 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas que, no caso de vacância, outorga à Assembleia Legislativa a eleição para o cargo de vice-governador e determina que o sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem, e da parteira
Referendo de decisão na qual Ministro relator revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, posteriormente referendada pelo Plenário, “a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”, nos exatos termos que elenca.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Crimes cometidos contra a honra de funcionário público no exercício da função: causa de aumento de pena
Averiguação, à luz de direitos e garantias fundamentais, da constitucionalidade do art. 141, II, do
Código Penal que estabelece o aumento de pena para crimes cometidos contra honra de funcionário público em razão e no exercício de suas funções.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes
ODS:
16
Análise da constitucionalidade do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece hipótese de impedimento do magistrado, no sentido de vedar-lhe o exercício de suas funções no processo em que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 799, de 29.5.2023 – Torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 801, de 9.6.2023 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 151, de 13.6.2023 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br