CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.550 – JUN/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Plenário veda reajuste automático em carreiras do Tocantins com base em subsídio de ministro do STF

O entendimento da Corte é de que é vedado “gatilho” que vincule a remuneração de agentes públicos estaduais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação de dispositivos de leis do Tocantins que assegure reajuste automático a magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do estado sempre que houver aumento do subsídio de ministro do STF. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7264.

 

Supremo Tribunal Federal homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.

 

Supremo mantém determinação para instalação de câmeras em policiais e viaturas do RJ

Para ministro Edson Fachin, o Estado do RJ tem 30 dias para adotar medidas para compartilhamento de informações e arquivos digitais das operações policiais com MP, Defensoria e famílias de vítimas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve determinação de instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização (GPS) de policiais do Rio de Janeiro, além de gravação em áudio e vídeo em viaturas policiais do estado, mesmo para equipes da polícia especializada como Bope e Core. O ministro rejeitou argumentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, contrário à medida, por meio de agravo regimental.

 

Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

 

 Tramitação de ADI contra lei mineira sobre associações de socorro mútuo é restabelecida

Decisão do ministro Edson Fachin leva em conta que o Plenário julgou ações com objetos semelhantes.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia negado trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 23.993/2021 de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

 

1ª Turma absolve Waldez de Góes da acusação de desvio de recursos

Por maioria, o colegiado entendeu que valores retidos quando ele era governador do Amapá foram aplicados em outras áreas.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o atual ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez de Góes (PDT), da acusação de desvio de recursos que teria ocorrido quando ele era governador do Amapá. Por maioria de votos, o colegiado considerou que não houve peculato, pois não foi comprovado o desvio em benefício próprio ou de terceiros.

 

STF nega pedido de Dallagnol contra cassação e determina que Hauly assuma como suplente

Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do TSE não apresenta ilegalidade, mas a do TRE-PR ofende a legislação eleitoral ao determinar a diplomação de Itamar Paim.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Petição (PET) 11483, em que Deltan Dallagnol pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal pelo Podemos/PR.

 

STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

 

STF confirma diplomação de Luiz Carlos Hauly na vaga de Deltan Dallagnol

O referendo da decisão do ministro Dias Toffoli ocorreu em sessão virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (9).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que havia determinado a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly (Podemos-PR) na vaga aberta em razão da cassação do mandato do deputado federal Deltan Dallagnol. A decisão do ministro na Reclamação (RCL) 60201 foi submetida a referendo do Plenário, nesta sexta-feira (9), em sessão virtual extraordinária que se encerrou às 23h59.

 

STJ

 

Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

 

Em repetitivo, Primeira Seção define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Repetitivo discute se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Terceira Seção discute critérios para progressão de crime hediondo com resultado morte

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.012.101, 2.012.112 e 2.016.358, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos. O colegiado vai discutir qual deve ser o percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime de condenado por crime comum e posteriormente por crime hediondo, com resultado morte (reincidência genérica).

 

Primeira Seção fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

​Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

 

Repetitivo discute se agravante prevista no Código Penal pode ser aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

 

TST

 

Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido

Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida

02/06/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida. 

 

Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de um direito social trabalhista indisponível

05/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

 

TCU

 

TCU aprova acordo de solução consensual com economia de R$ 579 milhões para os brasileiros em 2023

Nesta quarta-feira (7/6), o Plenário homologou o primeiro acordo de solução de conflitos desde a implementação de área específica para tratar do tema na Corte de Contas. O processo se refere a contrato do setor de energia

07/06/2023

 

CNMP

 

Grupo de trabalho do CNMP trata de estudos e orientações sobre a atuação do MP na temática relacionada a desastres socioambientais e mudanças climáticas

O terceiro encontro do Grupo de Trabalho Desastres socioambientais e mudanças climáticas ocorreu, na sexta-feira 2 de junho, de forma híbrida, presencialmente no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília, e de forma virtual, por…

05/06/2023 | Meio ambiente

 

CNJ

 

Observatório dos Direitos Humanos do Judiciário apresenta relação entre povos originários e preservação ambiental

9 de junho de 2023 21:07

A presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, conduziu nesta sexta-feira (9/6) a segunda reunião

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Plenário veda reajuste automático em carreiras do Tocantins com base em subsídio de ministro do STF

O entendimento da Corte é de que é vedado “gatilho” que vincule a remuneração de agentes públicos estaduais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação de dispositivos de leis do Tocantins que assegure reajuste automático a magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do estado sempre que houver aumento do subsídio de ministro do STF. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7264.

 

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra as Leis estaduais 1.631/2005, 1.632/2005 e 1.634/2005, que fixam a remuneração desses cargos em 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

 

Interpretação

Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a Constituição veda a vinculação ou a equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos. Segundo ele, é inconstitucional qualquer interpretação que garanta aumento remuneratório aos agentes públicos sempre que o subsídio dos ministros do STF for reajustado.

 

Extensão automática

Por outro lado, Barroso frisou que a menção a 90,25% deve ser interpretada tendo como referência o valor do subsídio mensal dos ministros do STF vigente na época da publicação das leis estaduais (R$ 21.500,00, conforme Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática dos reajustes posteriores. Assim, a nova remuneração das carreiras deve ser fixada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição).

 

Divergência

Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber, presidente do STF, e o ministro Gilmar Mendes, que votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos, sem conceder interpretação conforme a Constituição.

 

AF/AD//CF Processo relacionado: ADI 7264
05/06/2023 16h25

 

Supremo Tribunal Federal homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.

 

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

 

Acordo parcial

Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.

 

Compensação proporcional

A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.

 

Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.

 

A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.

 

As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022.

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7191 Processo relacionado: ADPF 984
05/06/2023 18h19

 

Leia mais: 15/12/2022 – Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

 

Supremo mantém determinação para instalação de câmeras em policiais e viaturas do RJ

Para ministro Edson Fachin, o Estado do RJ tem 30 dias para adotar medidas para compartilhamento de informações e arquivos digitais das operações policiais com MP, Defensoria e famílias de vítimas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve determinação de instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização (GPS) de policiais do Rio de Janeiro, além de gravação em áudio e vídeo em viaturas policiais do estado, mesmo para equipes da polícia especializada como Bope e Core. O ministro rejeitou argumentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, contrário à medida, por meio de agravo regimental.

 

O Estado do RJ havia argumentado em audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal) do STF que a instalação dos equipamentos atrapalhava a execução de ações de inteligência e poderia colocar em risco a vida de agentes de segurança e de moradores das comunidades. No entanto, o ministro observou que a ordem deve ser cumprida “por todas (sem exceção alguma) as unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro (com prioridade para que realizem operações em favelas)”.

 

Fachin explicou que a ordem de instalação das câmeras consta expressamente em acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração na medida cautelar na ADPF 635. O Tribunal havia determinado ao Estado do Rio de Janeiro instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, no prazo de 180 dias.

 

O ministro observou, no entanto, que para o exercício das atividades de inteligência há soluções técnicas que permitam o cumprimento da lei que determina o uso das câmeras, mesmo em operações que exigem o elemento surpresa. Para os casos assim, o relator fixou o prazo de 30 dias para que o Estado regulamente as atividades de inteligência que, “em seu entender, à luz da melhor evidência científica, sejam incompatíveis com a utilização das câmeras corporais”.

 

Acesso a arquivos digitais

O ministro Edson Fachin determinou ainda que o Estado do RJ adote em 30 dias, a contar da publicação de sua decisão, medidas de transparência necessárias para o compartilhamento de informações e arquivos digitais com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, bem como às vítimas e familiares sempre que for utilizada a força policial.

 

Por fim, o relator determinou a adoção de medidas de transparência ativa, de forma que o Estado do Rio de Janeiro mantenha em sua página na internet as medidas tomadas para o cumprimento das deliberações colegiadas do STF, “assim como os documentos e demais atos administrativos que digam respeito ao objeto desta arguição”.

 

Leia a íntegra da decisão

 

AR/GG Processo relacionado: ADPF 635
06/06/2023 12h10

 

Leia mais: 05/05/2023 – Letalidade policial: discussões sobre instalação de câmeras nas polícias do RJ prosseguem no STF

19/12/2022 – Governo do RJ deve apresentar cronograma para uso de câmeras em fardas e carros da polícia

Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

 

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

 

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

 

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

 

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

 

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

 

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

 

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

 

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

 

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ARE 1245097
06/06/2023 16h23

Leia mais: 22/4/2020 – STF vai discutir legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV)

 
 

 Tramitação de ADI contra lei mineira sobre associações de socorro mútuo é restabelecida

Decisão do ministro Edson Fachin leva em conta que o Plenário julgou ações com objetos semelhantes.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia negado trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 23.993/2021 de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

 

O relator havia considerado que as alegações da CNSEG exigiriam a análise de normas infraconstitucionais, o que não é permitido em ADI. Ele também explicou que o argumento de inconstitucionalidade formal da lei dependeria da premissa de que o serviço das associações de socorro mútuo é atividade securitária, e esse argumento, segundo o ministro, não poderia ser verificado em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

 

Em recurso (embargos de declaração), a CNSEG pediu a reforma da decisão monocrática argumentando que a violação da competência da União para legislar sobre seguros, direito civil e sistemas de poupança popular e meios de sua captação é “evidente e direta”.

 

Precedente

Ao apreciar o recurso, o ministro destacou que o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 7151 e 6753, com objeto semelhante, reconheceu o cabimento das ações e declarou a inconstitucionalidade de leis que disciplinavam normas destinadas a proteger filiados a associações de socorro mútuo. Ele observou que, embora naqueles julgamentos tenha ficado vencido, o Plenário superou o conhecimento do pedido. Assim, havendo precedentes, a ADI 7099 deve tramitar e ser submetida ao colegiado.

 

CT/AD//CF Processo relacionado: ADI 7099
06/06/2023 16h33

 

Leia mais: 9/8/22 – Ministro Fachin rejeita ação contra lei mineira sobre associações de socorro mútuo

 

1ª Turma absolve Waldez de Góes da acusação de desvio de recursos

Por maioria, o colegiado entendeu que valores retidos quando ele era governador do Amapá foram aplicados em outras áreas.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o atual ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez de Góes (PDT), da acusação de desvio de recursos que teria ocorrido quando ele era governador do Amapá. Por maioria de votos, o colegiado considerou que não houve peculato, pois não foi comprovado o desvio em benefício próprio ou de terceiros.

 

Consignados

A acusação é de retenção, entre 2009 e 2010, de valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais, sem o repasse às instituições financeiras. No Habeas Corpus (HC) 180335, a defesa de Góes alegou que os recursos não foram retidos em benefício próprio, mas para que fossem aplicados em outras áreas do estado, que enfrentava dificuldades financeiras.

 

Condenação

Em primeira instância, Góes foi absolvido por falta de provas. Com seu retorno ao cargo de governador, que ocupou novamente entre 2015 e 2022, o recurso de apelação do Ministério Público foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou a seis anos e nove meses de reclusão e ao ressarcimento dos valores ao erário. Posteriormente, o andamento da ação penal foi suspenso por determinação do então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

 

O julgamento do HC começou em abril de 2021 e, após os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Marco Aurélio (aposentado) pela manutenção da condenação, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

 

Demanda financeira pontual

Em voto lançado no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observou que a denúncia não aponta desvio de recursos públicos em proveito particular. Embora os valores descontados dos servidores não tenham sido imediatamente devolvidos às instituições financeiras, está claro nos autos que a demora não se deu para atender fins ou interesses privados, do próprio acusado ou de terceiros, “mas com o único objetivo de sanar uma demanda financeira pontual do próprio estado”.

 

Segundo o ministro, como os valores foram usados para arcar com despesas do próprio estado, não houve prejuízo à administração pública e, portanto, não houve o crime de peculato, na modalidade desvio (artigo 312, caput, do Código Penal). O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que reajustou seu voto, tendo em vista posicionamento recente do Plenário do STF nesse sentido.

 

PR/CR//CF 06/06/2023 18h50

 

Leia mais: 20/4/2023 – 1ª Turma inicia julgamento de HC do governador do Amapá, Waldez Góes, condenado por peculato

 

STF nega pedido de Dallagnol contra cassação e determina que Hauly assuma como suplente

Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do TSE não apresenta ilegalidade, mas a do TRE-PR ofende a legislação eleitoral ao determinar a diplomação de Itamar Paim.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Petição (PET) 11483, em que Deltan Dallagnol pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal pelo Podemos/PR.

 

No julgamento de recurso ordinário, no último dia 16/5, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares. Na petição ao STF, Dallagnol buscou sua manutenção no cargo até o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) contra a decisão que negou seu registro.

 

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, porque o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Segundo ele, ela está devidamente fundamentada, em especial, em precedente do próprio STF: a Reclamação 8025, em que foi reconhecida a fraude de membro de tribunal que havia renunciado ao cargo de vice-presidente, cinco dias antes de completar os quatro anos na função diretiva, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

 

Suplência

Ainda sobre o caso Deltan Dallagnol, Toffoli deferiu liminar na Reclamação (RCL) 60201 e autorizou a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos. Após a decisão do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia declarado eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL), sob o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos teria atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

 

Na reclamação, Hauly e o partido sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

 

Em análise preliminar, o ministro acolheu esse argumento. Além disso, a seu ver, o tema tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE, ao afastar a representatividade da legenda, cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.

 

Leia a íntegra da decisão na PET 11483.

Leia a íntegra da decisão na RCL 60201.

 

VP/AD//CF 07/06/2023 18h50

 

STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

 

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

 

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

 

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

 

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

 

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

 

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

 

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

 

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

 

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

 

SP/AD//CF09/06/2023 15h57

 

Leia mais: 23/3/2018 – Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

25/1/2018 – Partido contesta norma sobre deslocamento de competência tributária para cobrança do ISS

30/11/2017 – Ação questiona mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde (atualizada)

 

STF confirma diplomação de Luiz Carlos Hauly na vaga de Deltan Dallagnol

O referendo da decisão do ministro Dias Toffoli ocorreu em sessão virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (9).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que havia determinado a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly (Podemos-PR) na vaga aberta em razão da cassação do mandato do deputado federal Deltan Dallagnol. A decisão do ministro na Reclamação (RCL) 60201 foi submetida a referendo do Plenário, nesta sexta-feira (9), em sessão virtual extraordinária que se encerrou às 23h59.

 

Inelegibildade

No último dia 16/5, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares. O cômputo dos votos foi mantido em favor da legenda do candidato.

 

Em seguida, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), após verificar que nenhum suplente do Podemos havia atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral), afastou a eleição de Luiz Carlos Hauly e proclamou eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL).

 

Votos para o partido

Na reclamação ao STF, Hauly e o Podemos sustentaram que a decisão do TRE-PR violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

 

Soberania popular

Ao acolher o argumento e deferir a liminar, Toffoli afirmou que o tema tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE-PR, ao afastar a representatividade da legenda cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.

 

No referendo, seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a presidente do STF, ministra Rosa Weber.

 

VP/AD//CF 10/06/2023 08h46

 

Leia mais: 7/6/2023 – STF nega pedido de Dallagnol contra cassação e determina que Hauly assuma como suplente

 

 

STJ

 

Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

 

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

 

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

 

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

 

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

 

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

 

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

 

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

 

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

 

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

 

Leia o acórdão no REsp 1.995.437.

 

REsp 1995437REsp 2004478 PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/06/2023 07:00

 

Em repetitivo, Primeira Seção define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

 

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

 

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

 

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

 

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

 

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

 

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.925.235.

 

REsp 1925235REsp 1930309REsp 1935653 PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/06/2023 08:10

 

Repetitivo discute se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.

 

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.

 

Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.030.253.

 

REsp 2030253REsp 2029970REsp 2029972REsp 2031023REsp 2058331 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/06/2023 07:30

 

Terceira Seção discute critérios para progressão de crime hediondo com resultado morte

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.012.101, 2.012.112 e 2.016.358, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos. O colegiado vai discutir qual deve ser o percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime de condenado por crime comum e posteriormente por crime hediondo, com resultado morte (reincidência genérica).

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.196 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Aplicação do revogado artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o artigo 112, inciso VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)”.

 

O colegiado não suspendeu a tramitação de processos que envolvem a matéria.

 

De acordo com o relator, o STJ firmou jurisprudência pela adoção de interpretação mais benéfica aos apenados, exigindo a reincidência específica em crime hediondo (quando os crimes praticados são da mesma espécie) para aplicar o percentual de 60% do cumprimento da pena como condição para a progressão de regime.

 

Em julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção reconheceu a retroatividade do artigo 112, inciso V, do Pacote Anticrime, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Ele lembrou que essa tese não contemplou, de forma expressa, a situação dos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

 

Conforme o relator, há precedentes no STJ segundo os quais é possível aplicação retroativa do novo critério aos condenados por crime hediondo com resultado morte que sejam primários ou reincidentes genéricos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, “tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP”, afirmou.

 

Rissato apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado diante da multiplicidade de recursos e habeas corpus que apresentam a mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.012.101.

 

REsp 2012101REsp 2012112REsp 2016358 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/06/2023 08:20

 

Primeira Seção fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

​Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

 

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

 

A segunda tese estabelece que  o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

 

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

 

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

 

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

 

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

 

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

 

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

 

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

 

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.951.346.

 

REsp 1951346REsp 1952093REsp 1954050REsp 1956006REsp 1957161 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/06/2023 08:30

 

Repetitivo discute se agravante prevista no Código Penal pode ser aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

 

O repetitivo foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Verificar se a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem“.

 

O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem a mesma questão. Na proposta de afetação, o ministro destacou o caráter repetitivo da matéria, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/06/2023 07:30

 

 

TST

 

Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido

Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida

02/06/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida. 

 

Acordo extrajudicial

A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York. Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.  

 

Prescrição

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego. 

 

Validade

Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.

 

Grupo econômico

Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.

 

Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior. Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.

 

A decisão foi unânime.

 

(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-1000393-91.2020.5.02.0076
Secretaria de Comunicação Social

 

Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de um direito social trabalhista indisponível

05/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

 

Férias e folgas

O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

 

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração. 

 

Desembarque

A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

 

Vantagens

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, “que deve ser respeitado”.

 

Direito indisponível

Mas, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e “desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias”. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. “Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível”, afirmou.

 

Superpoder

Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva”.

 

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo marítimo.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-100004-48.2019.5.01.0027 Secretaria de Comunicação Social

 

 

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 14.595, de 5.6.2023 Publicada no DOU de 6 .6.2023

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 .   Mensagem de veto

Lei nº 14.594, de 2.6.2023 Publicada no DOU de 5 .6.2023

Institui o Dia Nacional dos Agentes de Trânsito.

Lei nº 14.593, de 2.6.2023 Publicada no DOU de 5 .6.2023

Altera a Lei nº 13.693, de 10 de julho de 2018, para instituir a Semana Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e alterar a denominação do Dia Nacional de Doenças Raras.