CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.968 – JUN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Confederação questiona lei que suspendeu reajustes de servidores públicos do Tocantins

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6143) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins. A norma suspende a concessão de progressões e reajustes dos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses.

Ministro rejeita anulação de decreto que destinou área para ocupação de indígenas na Bahia

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o assentamento de comunidade indígena agrícola, no caso, se deu por meio de desapropriação por interesse social devidamente amparada na legislação.

Partido questiona decreto que altera regras de processo administrativo ambiental

Na ADPF 592, a Rede Sustentabilidade alega que a norma é leniente com o poluidor e ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ministro suspende tramitação de processos que tratam da dispensa imotivada de empregados de estatais

Relator de recurso com repercussão geral que questiona decisão do TST, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao caso a suspensão nacional de processos, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem

Em ADI, a entidade alega que a lei estadual questionada invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho.

ADI contra limitação de honorários a procuradores estado do PR terá rito abreviado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Juízes do Trabalho questionam novas regras inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6146 contra dispositivos da Lei 13.655/2018 que incluíram no Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) medidas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica

Em ação direta de inconstitucionalidade, o PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, em afronta a princípios constitucionais.

ADPF questiona lei do Pará que prevê pagamento de pensão a dependentes de ex-governadores

O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590 contra dispositivo da Lei estadual 5.360/1986 que concede pensão especial à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores e para questionar decisões judiciais do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PA) fundamentadas naquela norma.

Partido questiona política de segurança pública adotada pelo governador Wilson Witzel no RJ

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 594, contra ações adotadas pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC/RJ), em razão da mudança na política de segurança pública estadual. O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.

STJ

Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Corte Especial recebe denúncia contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quinta-feira (13), denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Quinto do Ouro, contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

Até julgamento de ações, STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.

Mantida suspensão de cumprimento de sentença contra entidade previdenciária sob intervenção federal

Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.

Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.

Primeira Seção aprova três novas súmulas sobre prazos e regime prescricional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Os novos enunciados tratam de prazo para a revisão de atos administrativos, regime prescricional e prazos prescricionais.

TST

Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.

Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos

A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.

Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.

TCU

18/06/2019

TCU aponta excessos burocráticos que prejudicam os negócios

O Tribunal de Contas da União aprovou relatório que identifica entraves burocráticos. Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o TCU apontou distorções que afetam os negócios, a competitividade e o desenvolvimento

CNMP

CNMP recomenda atuação conjunta entre MPT e MPs estaduais para enfrentamento do trabalho infantil

Foi publicada hoje, 14 de junho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a Recomendação CNMP nº 70/2019 . A norma dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e…

14/06/2019 | Infância e Juventude

CNJ

Prisões em excesso se voltam contra o interesse social, aponta painel

O uso excessivo de prisões provisórias nos casos em que outras medidas poderiam ser adotadas é prejudicial ao interesse público e…

14 de junho de 2019

NOTÍCIAS

STF

Confederação questiona lei que suspendeu reajustes de servidores públicos do Tocantins

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6143) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins. A norma suspende a concessão de progressões e reajustes dos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses.

Para a entidade, as alterações feitas pela Assembleia Legislativa do Tocantins na Medida Provisória 2/2019 – que originou a lei questionada – não poderiam ter sido realizadas. A Confederação alega que as modificações afrontam a iniciativa privativa do governador do Estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, conforme estabelece o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins.

A autora da ação afirma que a Constituição Federal e Constituição Estadual não vedam a apresentação de emenda parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, mas proíbem que a emenda apresentada veicule matéria estranha à propositura original e resulte em aumento de despesa, sem dotação orçamentária, como ocorreu no caso. Além disso, alega descumprimento do regimento interno da Assembleia Legislativa para a provação da lei contestada, ao ressaltar não ser possível às partes destacar qualquer proposição que modifique substancialmente a matéria originária já aprovada pelas comissões.

De acordo com a CSPB, contraria a Constituição Federal a emenda que aumenta despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do governador do Estado, bem como o artigo 28, parágrafo 3º, da Constituição estadual. A entidade argumenta desrespeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da igualdade, entre outras violações.

Dessa forma, a confederação pede o deferimento da medida liminar a fim de suspender a eficácia da Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei questionada. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6143 14/06/2019 15h20

Ministro rejeita anulação de decreto que destinou área para ocupação de indígenas na Bahia

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o assentamento de comunidade indígena agrícola, no caso, se deu por meio de desapropriação por interesse social devidamente amparada na legislação.

A União pode destinar áreas para posse e ocupação pelos índios, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33069, impetrado na Corte por um grupo de agricultores para questionar decreto presidencial que desapropriou imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA).

No MS, os autores explicam que foram expropriados de suas terras originais ao final dos anos 80, quando da construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica, e reassentados nas terras hoje ocupadas, nas quais desenvolvem atividades agrícolas e de agricultura de subsistência. Os agricultores afirmam que, pelo mesmo motivo, os índios daquela comunidade indígena também foram removidos de seu domínio original, mas não foram suficientemente assentados, motivo pelo qual o decreto impugnado declarou de interesse social, 26 anos depois, os imóveis em litígio, atualmente ocupados pelos impetrantes.

Já a União relatou, nos autos, o histórico do processo de desapropriação para assentamento da citada comunidade, que conta com 228 famílias, desde sua remoção da Ilha da Viúva no ano de 1987, para a construção da Usina de Itaparica, até a edição do decreto questionado.

Para os autores, o decreto expropriatório incorre em vício de finalidade, uma vez que se fundamentou no artigo 2º (caput e inciso III) da Lei 4.132/1962, que prevê a possibilidade de desapropriação por interesse social para “o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas despovoamento e trabalho agrícola”. Segundo eles, a área declarada de interesse social está povoada e é plenamente produtiva, o que comprometeria a validade do ato presidencial.

O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliação, enviando os autos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Como os autores declararam não ter interesse em seguir buscando uma solução negociada, Mendes apreciou o caso.

Em sua decisão, Gilmar Mendes lembrou que o assentamento de comunidade indígena agrícola em terreno que não constitui terras tradicionalmente ocupadas pode ocorrer, sob o ângulo do artigo 26 do Estatuto Indígena, sob a forma de desapropriação por interesse social. Essa desapropriação não se confunde com o instituto jurídico para a reserva de área envolvendo posse imemorial das tribos indígenas. “A União poderá destinar áreas relativas à posse e ocupação pelos índios – onde possam obter meios de viver e de subsistência –, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas, sob a modalidade de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena”, explicou o ministro, para quem a comunidade indígena em questão pode ser caracterizada como colônia agrícola indígena.

Por outro lado, o ministro salientou que o caso trata de desapropriação por interesse social, amparado na legislação, o que não pressupõe “a prática de qualquer ato ilícito pelo desapropriado, como descumprimento da função social, utilização como plantio de psicotrópicos, mas tão somente o interesse público voltado à consecução de finalidade social”. Ele lembrou ainda que a alegação de que as terras em questão são ocupadas pelos agricultores e plenamente produtivas, ou que não seriam destinadas à comunidade indígena agrícola, demandaria a produção de provas, providência que é incabível no âmbito do mandado de segurança.

Com a decisão do ministro, fica também cassada liminar anteriormente deferida.

MB/CR Processo relacionado: MS 33069 14/06/2019 15h40

Leia mais: 08/11/2018 – Relator envia processo sobre conflito de terras na Bahia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

13/04/2015 – Liminar suspende decreto presidencial sobre desapropriação de terras na Bahia

Partido questiona decreto que altera regras de processo administrativo ambiental

Na ADPF 592, a Rede Sustentabilidade alega que a norma é leniente com o poluidor e ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 592) contra o Decreto 9.760/2019, da Presidência da República, que alterou o processo administrativo ambiental na esfera federal. A norma, dentre outros pontos, cria o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e torna obrigatório o estímulo à conciliação no âmbito da administração pública federal ambiental. Segundo o texto, após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado deverá ser notificado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data agendada para participar de audiência de conciliação.

A legenda sustenta que o decreto, ao alterar norma anterior sobre a matéria (Decreto 6.514/2008), viola os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, segundo a Rede, ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao ambiente ecologicamente equilibrado, contido no artigo 225 da Constituição Federal, além do preceito fundamental da separação dos Poderes. “Embora haja um esforço institucional para o fortalecimento das vias consensuais de solução de conflitos, a participação do Poder Legislativo é fundamental e imprescindível nesse processo. A observância das regras no Estado Democrático de Direito impõe o respeito aos ditames do processo legislativo”, defende o partido.

O partido alega que a norma é leniente com o poluidor, na medida em que permite a postergação indeterminada dos prazos de defesa e pagamento, com a possibilidade de remarcação da audiência em caso de ausência. Além disso, no caso de não comparecimento, o poluidor pode conciliar eletronicamente. As novas regras alteram ainda percentuais de descontos para as multas, possibilita a conversão das sanções durante o processo e amplia os tipos de serviços aceitos para a conversão e os requisitos exigidos aos poluidores para início dos projetos de preservação. Para a legenda, o decreto representa “anistia total à poluição ambiental”.

No âmbito do Direito Ambiental, explica o partido, o Estado garante o interesse público ao impor limites à utilização de recursos naturais, por meio do exercício do poder de polícia ambiental, para preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por se tratar de um poder-dever da administração, alega que esse poder de polícia é indisponível. “Não cabe aos órgãos de fiscalização ambiental – federais ou estaduais – renunciar ao poder de polícia ambiental por opção do poluidor, conforme preveem os dispositivos do decreto. Os órgãos ambientais cuidam de matéria de interesse público, indisponível, executada por meio de processo administrativo e vinculada ao princípio da legalidade. Portanto, a matéria regulada pelo decreto impugnado não admite conciliação ou transação, exceto se autorizada por lei”, sustenta.

Além do risco ao meio ambiente, para a Rede, há evidente desvio de finalidade na edição do decreto. “A pretexto de exercer sua prerrogativa constitucional, o chefe do Executivo busca reduzir os instrumentos de proteção ambiental disponíveis aos agentes fiscalizadores, em claro descumprimento de seu dever legal”, afirma. Alega ainda que a norma acarreta prejuízo ao erário devido à concessão compulsória de descontos, podendo gerar um prejuízo de aproximadamente R$ 2 bilhões por ano.

Pedidos

O partido pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos artigos 95-A; 96, parágrafo 4º; 97-A; 98; 98-A; 98-B; 98-C, 98-D; 113; 139, parágrafo único; 142; 142-A; 143, parágrafo 2º; 145 e 148, do Decreto 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto 9.760/2019. No mérito, pede que o Plenário do STF reconheça que os dispositivos violam preceitos fundamentais.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 592.

SP/AD Processo relacionado: ADPF 592 14/06/2019 16h45

Ministro suspende tramitação de processos que tratam da dispensa imotivada de empregados de estatais

Relator de recurso com repercussão geral que questiona decisão do TST, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao caso a suspensão nacional de processos, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da matéria e teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desfavorável à pretensão de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração ao cargo. Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, que, segundo o ministro Alexandre de Moraes, pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

CF/AD Processo relacionado: RE 688267 14/06/2019 19h25

Leia mais: 24/12/2018 – STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem

Em ADI, a entidade alega que a lei estadual questionada invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho.

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 contra dispositivos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro). O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A entidade alega que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho (artigos 22, inciso I, e 21, inciso XXIV, da Constituição Federal). Explica que os estados e o Distrito Federal receberam da Lei Complementar 130/2000 competência apenas para fixar o piso salarial dos profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, segundo a CNSaúde, a Lei estadual 8.315/2019 foi além da autorizado e disciplinou jornada de trabalho dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem. “A pretexto de estabelecer piso salarial, não pode a Assembleia Legislativa instituir uma jornada de trabalho qualquer que porventura se lhe pareça mais adequada, vinculando-a a um dado piso salarial”, disse.

O legislador federal, segundo a confederação, não limitou a jornada de trabalho da categoria ou os excluiu do regime geral das 44 horas semanais. “A Assembleia fluminense valeu-se, na realidade, de artifício legislativo para reduzir a jornada semanal da categoria a 30 horas semanais, fraudando assim a competência da União para o assunto”, argumenta.

Para a entidade, a lei impugnada gera “gravíssimo impacto financeiro” aos hospitais e clínicas, uma vez que os profissionais que cumprem a jornada devida – de 44 horas – receberão verbas extraordinárias, acima do piso. Alerta para o risco iminente de demissões e de extinção de postos de trabalho diante do custo adicional para os estabelecimentos.

Sustenta ainda que a norma, ao determinar que a administração pública estadual fiscalize a aplicação da lei que cuida de jornada de trabalho e de salário, com previsão de multa por cada caso de irregularidade encontrado, “extrapola o domínio de atividades legislativas e materiais entregues pelo constituinte originário ao estado-membro e ofende a competência que o constituinte reservou com exclusividade para a União”.

Pedidos

A CNSaúde pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos incisos III, IV e VI do artigo 1º, na parte em que tratam dos auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem e enfermeiros, e do artigo 9º da Lei 8.315/2019. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6149 17/06/2019 15h00

ADI contra limitação de honorários a procuradores estado do PR terá rito abreviado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Anape busca a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 19.849/2019 do Estado do Paraná, que, ao alterar a redação do artigo 1º parágrafo 2º da Lei 19.802/2018, limitou em 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis). Segundo a entidade, a redação anterior da lei atribuía ao juízo de execução fiscal o arbitramento do percentual.

Na ADI, a associação alega que o legislador estadual usurpou a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para legislar sobre direito processual e que, de acordo com precedente do Supremo (ADI 2736), a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de direito processual. Argumenta que já existe regramento específico sobre a matéria nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem a definição, pelo magistrado, do montante devido a título de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor a ser pago pelo executado.

Informações

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Marco Aurélio requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6150 17/06/2019 16h30

Juízes do Trabalho questionam novas regras inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6146 contra dispositivos da Lei 13.655/2018 que incluíram no Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) medidas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

O artigo 20 do decreto prevê que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão e que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

De acordo com o artigo 21, a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Por sua vez, o artigo 22 estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Já pelo artigo 23, a decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

“Futurologia”

Para a Anamatra, os novos dispositivos impõem que os magistrados atuem sem provocação das partes e em substituição tanto ao Executivo, para atuar em nítido caráter consultivo, quanto ao Legislativo, o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Judiciário. “Tais normas não podem ser consideradas constitucionalmente válidas, diante dos princípios da inércia de jurisdição, do devido processo legal, da separação de poderes e da independência do Judiciário”, afirma.

Na avaliação da associação, o Judiciário não pode proferir decisão sem a devida provocação das partes, nem “”exercer juízo de futurologia” sobre as consequências das decisões, sobre as alternativas existentes ou sobre os obstáculos e dificuldades para lhes dar cumprimento sem a indicação das partes nesse sentido. A entidade alega ainda que o Judiciário não pode substituir a administração pública para o cumprimento da lei, por meio de ordem judicial.

Pedidos

A Anamatra requer que se dê interpretação conforme a Constituição a expressões do artigo 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 e aos artigos 21, 22 e 23, pois violariam o princípio da separação de Poderes.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6146 18/06/2019 16h35

Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica

Em ação direta de inconstitucionalidade, o PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, em afronta a princípios constitucionais.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6156 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatórios e dá outras providências. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A medida provisória em questão acrescenta dispositivos ao Código Civil, na parte sobre Direito das Coisas, com a inserção de capítulo referente a fundo de investimento. Também modifica a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e a Lei 11.598/2007, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Trata, ainda, do armazenamento de informações e altera regras referentes ao procedimento administrativo fiscal e aos efeitos vinculantes dos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, e fixou critérios de interpretação para a ordem econômica prevista na Constituição Federal, descontruindo o sistema estabelecido. Também argumenta que a norma pretendeu diminuir o exercício da cidadania, o que fere o artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que veda a edição de MP sobre matéria relativa a cidadania. Ainda de acordo com o partido, a medida provisória não preenche os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 e viola o Estado de Direito e os princípios constitucionais contratuais, da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federativos.

Pedidos

O PDT pede a concessão de medida cautelar para suspender os artigos 1º, parágrafo 1º e 3º; 2º, 3º, incisos I, III, V, VII, VIII, IX, parágrafo 2º, inciso III; 4º e 7º, todos da MP 881/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6156 18/06/2019 17h10

ADPF questiona lei do Pará que prevê pagamento de pensão a dependentes de ex-governadores

O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590 contra dispositivo da Lei estadual 5.360/1986 que concede pensão especial à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores e para questionar decisões judiciais do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PA) fundamentadas naquela norma.

Barbalho explica que o tema tratado na ADPF é correlato ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, em que o Plenário julgou inconstitucional o artigo 305 (caput e parágrafo 1º) da Constituição do Pará, que estabelecia pensão vitalícia para ex-governadores. Segundo o chefe do Executivo estadual, como consequência do julgamento da ADI, os beneficiários das pensões previstas no artigo 4º da Lei 5.360/1986 tiveram seus benefícios suspensos em razão da falta de fundamento constitucional. Ocorre que, embora o dispositivo da Constituição do Pará não tenha mais validade, a lei estadual continua em vigor, e muitos beneficiários obtiveram liminares do TJ-PA para assegurar o recebimento do benefício.

De acordo com o governador, o ajuizamento de ADPF se deve ao fato de a Lei estadual 5.360/1986 ter sido editada antes da Constituição de 1998, o que impede a proposição de ADI. Ele ressalta ainda que as decisões judiciais afrontam preceitos fundamentais explícitos Constituição da República e constituem “atos lesivos ao interesse público e passíveis de serem impugnados por meio deste especifico meio de controle de constitucionalidade”.

Requerimentos

Helder Barbalho requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado e de todas as medidas judiciais que tenham por objeto o restabelecimento das pensões. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

AR/CR,AD Processo relacionado: ADPF 590 18/06/2019 18h20

Leia mais: 01/08/2018 – Plenário julga lista de ADIs contra normas estaduais de relatoria da ministra presidente

09/04/2015 – Liminar suspende norma paraense sobre pensão a ex-governadores

Partido questiona política de segurança pública adotada pelo governador Wilson Witzel no RJ

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 594, contra ações adotadas pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC/RJ), em razão da mudança na política de segurança pública estadual. O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.

A legenda afirma que a lesão a preceitos constitucionais no caso decorre de atos comissivos e omissivos do governador, que violam direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o princípio fundamental da República, o princípio de relação internacional da prevalência dos direitos humanos e o direito à vida e à segurança. O PSOL narra que o governador tem emanado ordens verbais e praticado condutas de estímulo à violência sistemática e generalizada contra a população civil, resultando em aumento exponencial de mortes de civis decorrentes de intervenções policiais. De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Rio, no primeiro trimestre deste ano, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro matou 434 pessoas. Segundo o PSOL, o maior número registrado para o período em 21 anos.

Os atos do chefe do Executivo estadual, destaca o partido, orientaram policiais e órgãos da Segurança Pública que, a partir das manifestações, passaram a se portar mais violentos que antes. Segundo o PSOL, em todos os eventos públicos e entrevistas, o governador afirma que a polícia pode “abater bandidos” e “mirar na cabecinha” de quem estiver portando fuzil. Seus atos de linguagem, ressalta a legenda, legitimam a violência policial e passaram a integrar sua atuação como autoridade máxima do estado e chefe das Polícias Civil e Militar.

O partido também sustenta que o uso indiscriminado e banalizado de atirador de elite pode implicar uma atividade abusiva da polícia. Nesse sentido, explica que a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente. Além disso, o uso da força pelos agentes de segurança pública deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

O PSOL faz menção ainda a recente declaração do governador na qual sugeriria o lançamento de míssil em favela dominada pelo tráfico de drogas. A declaração, argumenta, é um menosprezo ao estado democrático de direito, ao devido processo, à vedação de pena de morte, à dignidade e integridade da pessoa humana e ao uso de material bélico e uso da força. “A legitimação por meio das declarações públicas do governador Witzel, de execução, seja por meio de abate de quem porta fuzil, ou do envio de míssil na favela para explodir pessoas, é contrária aos princípios da legalidade, proporcionalidade, da precaução e da prevenção, constituindo uma arbitrária violação ao direito à vida”.

Por fim, ressalta que a conduta do próprio governador, ao ter participado ativamente de uma operação policial sem possuir mandato para atuação policial direta, para o uso da força, ou qualquer treinamento que o qualifique para tal, pode ser classificada como abuso de autoridade.

Pedidos

O partido pede que seja concedida medida liminar para que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de adotar a política pública de segurança que estimula o abatimento ou neutralização de pessoas. E ainda que impeça o governador de participar de operações policiais por não ser policial de carreira. O PSOL requer também que sejam declaradas inconstitucionais as declarações do governador por contrariedade a preceitos constitucionais e internacionais e que seja declarada a responsabilidade do Estado de ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos cidadãos em decorrência das declarações do governante.

No mérito, a legenda requer a confirmação da medida cautelar e, por fim, a declaração da omissão constitucional do Poder Público Estadual do Rio de Janeiro, determinando-se ao governo do estado que elabore e encaminhe ao STF um plano de segurança pública que inclua a redução de homicídios decorrentes de intervenção policial, no prazo máximo de três meses.

SP/AD Processo relacionado: ADPF 594 18/06/2019 20h10

STJ

Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.

A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.

Isenção

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.

O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.

“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.

Correção

Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.

Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.

“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.

Leia o acórdão.

REsp 1310141 DECISÃO 14/06/2019 08:33

Corte Especial recebe denúncia contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quinta-feira (13), denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Quinto do Ouro, contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

José Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes e Domingos Inácio Brazão passam a ser réus em ação penal por corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A Corte Especial também manteve o afastamento cautelar dos conselheiros do exercício dos cargos até o julgamento do mérito da ação penal.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator da ação penal, o MPF demonstrou elementos satisfatórios para o desencadeamento da ação criminal. Ele destacou a sólida narrativa do MP referente ao recebimento de vantagens indevidas por parte dos conselheiros.

“As circunstâncias dessas práticas ilícitas indicam a recepção e o manuseio de volumes significativos de moeda em espécie, recolhidos junto aos corruptores, transportados na maioria das vezes para dentro das dependências do TCE/RJ e partilhados entre os Conselheiros integrantes da organização criminosa”, afirmou.

Ao contrário do que sustentou a defesa dos acusados, o ministro Fischer ressaltou que a narrativa do MP não foi apenas baseada nos depoimentos oriundos de delação premiada.

“Ao contrário do alegado na defesa, vê-se que os fatos apresentados pelo MPF estão lastreados por inúmeros documentos, os quais foram coletados em diversas medidas cautelares e estratificados em mais de 40 apensos”, destacou o relator.

O ministro lembrou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a denúncia fosse firmada apenas em depoimentos de colaboradores da Justiça, o conteúdo é suficiente para fins de recebimento de ação penal.

Conjunto de fatos

Felix Fischer destacou a densidade das acusações feitas pelo MP, com ênfase na complexidade e na extensão da organização criminosa. O MPF apontou 16 conjuntos de fatos supostamente criminosos envolvendo a relação dos conselheiros com empresários dos setores de transportes, construção e administração penitenciária, entre outros.

Um dos fatos narrados pelo MP é o suposto pagamento de uma “mesada” de R$ 70 mil a cada um dos conselheiros pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), totalizando mais de R$ 3,8 milhões em pagamentos ilícitos de maio de 2015 a março de 2016.

De acordo com o ministro, a denúncia descreve em detalhes a prática do crime de corrupção passiva. “Tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do TCE-RJ”, resumiu Fischer.

Um dos pontos rejeitados pelo colegiado foi a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal.

“Não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva”, explicou o relator.

Afastamento

Sobre a manutenção do afastamento cautelar dos conselheiros, Felix Fischer destacou que eles já estão afastados por decisão que foi referendada pela Corte Especial no âmbito das investigações.

O ministro afirmou que há um vasto conjunto de provas obtidas ao longo das investigações e mostra-se prudente manter o afastamento dos conselheiros até o julgamento de mérito da ação penal.

“É premente o fato de que permaneçam impossibilitados do desempenho do cargo e de que se abstenham de tomar parte em qualquer tipo de decisão do TCE-RJ, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública”, afirmou Fischer ao destacar que o afastamento se faz indispensável como forma de permitir o bom andamento do processo criminal e das apurações.

APn 897 DECISÃO 14/06/2019 10:42

Até julgamento de ações, STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.

As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).

As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período.

Alterações

Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único.

Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.

Diferenciação motivada

Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador.

Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.

Grave lesão

O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.

Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse.

SS 3092 DECISÃO 14/06/2019 13:56

Mantida suspensão de cumprimento de sentença contra entidade previdenciária sob intervenção federal

Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.

Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.

A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.

A decisão de suspensão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.

Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.

Efeito estendido

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.

Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.

“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a Terceira Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.

Leia o acórdão.

REsp 1746882 DECISÃO 17/06/2019 07:03

Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.

O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.

“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.

Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso.

Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.

Limitações

O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.

“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.

Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial.

Leia o acórdão.

REsp 1431172 DECISÃO 18/06/2019 07:59

Primeira Seção aprova três novas súmulas sobre prazos e regime prescricional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Os novos enunciados tratam de prazo para a revisão de atos administrativos, regime prescricional e prazos prescricionais.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

Os enunciados, que receberam os números 633, 634 e 635, têm a seguinte redação:

Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 18/06/2019 13:55

TST

Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.

Desconsideração da personalidade jurídica

Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.

Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.

Compromisso

O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.

Destituição

No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.

Ampla defesa

No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.

De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda.

(GL/CF) Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010 14/06/19

Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos

A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.

Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.

Funções gratificadas

A professora informou, na reclamação trabalhista, que foi contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração foi composta do salário base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exerceu no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.

Cargos em comissão

O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido gratificação de função ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para a afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022 18/06/19

TCU

18/06/2019

TCU aponta excessos burocráticos que prejudicam os negócios

O Tribunal de Contas da União aprovou relatório que identifica entraves burocráticos. Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o TCU apontou distorções que afetam os negócios, a competitividade e o desenvolvimento

CNMP

CNMP recomenda atuação conjunta entre MPT e MPs estaduais para enfrentamento do trabalho infantil

Foi publicada hoje, 14 de junho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a Recomendação CNMP nº 70/2019 . A norma dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e…

14/06/2019 | Infância e Juventude

Mais notícias:

18/06/2019 | CNMP

Secretária de Direitos Humanos do CNMP é aprovada, pela CCJ do Senado, para cargo de conselheira do CNJ

A secretária de Direitos Humanos e Defesa Coletiva do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ivana Farina, foi aprovada, nesta terça-feira, 18 de junho, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal para ocupar o…

17/06/2019 | Planejamento estratégico

Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta fala sobre PEN-MP 2020/2029, Banco Nacional de Projetos, Prêmio CNMP e Ação Nacional em congresso

Nesta segunda-feira, 17 de junho, durante a realização do “II Congreso Iberoamericano sobre la Cooperación Judicial Internacional”, que acontece em Portugal, nas cidades de Lisboa e Coimbra, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público…

17/06/2019 | Correição

Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza correição ordinária no Estado da Bahia

O funcionamento e a regularidade dos serviços prestados no Estado da Bahia pelo Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar) e pelo Ministério Público Estadual serão avaliados pela…

14/06/2019 | Infância e Juventude

CNMP recomenda atuação conjunta entre MPT e MPs estaduais para enfrentamento do trabalho infantil

Foi publicada hoje, 14 de junho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a Recomendação CNMP nº 70/2019 . A norma dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e…

14/06/2019 | Direitos fundamentais

Grupo de trabalho da CDDF/CNMP elabora proposição relativa à atuação do MP junto a algumas coletividades

Em reunião realizada nessa terça-feira, 11 de junho, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo e Respeito à Diversidade Étnica e Cultural, da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais…

14/06/2019 | Processo Administrativo Disciplinar

Conselheiro determina afastamento de promotor de Justiça do MP/BA por obstrução de processo

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Dermeval Farias (foto) determinou nessa quarta-feira, 12 de junho, o afastamento cautelar do promotor de Justiça do Estado da Bahia Gildásio Rizério de Amorim, pelo prazo de 60 dias, pelo fato de,…

CNJ

Prisões em excesso se voltam contra o interesse social, aponta painel

O uso excessivo de prisões provisórias nos casos em que outras medidas poderiam ser adotadas é prejudicial ao interesse público e…

14 de junho de 2019

Mais notícias:

18 de junho de 2019

CNJ

Encontro Nacional do SEEU, na próxima semana, destaca melhorias do sistema

O programa Justiça Presente realiza nos dias 27 e 28 de junho o Encontro Nacional Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) com…

CNJ

Oficinas encerram evento que discutiu relevância da Justiça Restaurativa

O Seminário Justiça Restaurativa, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda e terça-feira (17 e 18/6), foi um…

CNJ

Juízes apresentam experiências em práticas de Justiça Restaurativa no país

Os aprendizados com o processo de elaboração e implementação da Resolução CNJ 225/2016 também foram discutidos no Seminário…

CNJ

Justiça Restaurativa: CNJ elabora plano para efetivação da política

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prepara, em conjunto com o Comitê Gestor Nacional de Justiça Restaurativa e magistrados, membros…

CNJ

Novas turmas reúnem especialistas para treinamento em inteligência artificial

Estão abertas as inscrições para as novas turmas do Workshop de Desenvolvimento Colaborativo de Modelos de Inteligência Artificial (AI)…

17 de junho de 2019

CNJ

Painel debate os desafios para qualificar audiências de custódia no Brasil

O encerramento do evento Altos Estudos em Audiência de Custódia, realizado pelo programa Justiça Presente nesta quinta-feira (13/6) no…

CNJ

Judiciário aborda valores que norteiam a Justiça Restaurativa

A abertura do seminário Justiça Restaurativa, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda-feira (17/6), em…

CNJ

Pesquisa mapeia iniciativas de Justiça Restaurativa adotadas por tribunais

Uma pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Pesquisas Judiciária (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mapeou as iniciativas de…

CNJ

Monitoração eletrônica: Justiça Presente divulga resultado de edital de pesquisa

O programa Justiça Presente, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o…

CNJ

Magistrados dividem experiências sobre audiências de custódia

Magistrados de todas as regiões do país compartilharam experiências e reflexões sobre os desafios impostos pelas audiências de…

CNJ

CNJ Serviço: o que é Justiça comum e a Justiça especializada?

O Poder Judiciário, composto por diversos órgãos e regido pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, tem o Supremo Tribunal…

CNJ

Expojud 2019: CNJ apresenta modelo de plataforma tecnológica do Judiciário

A transformação digital para o Judiciário, com adoção de um conceito de plataforma e de trabalho colaborativo, foi o destaque das…

14 de junho de 2019

CNJ

Fluxos da execução fiscal são analisados com mineração de processos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reuniu magistrados e servidores de tribunais estaduais e federais para o workshop de Mineração de…

CNJ

Seminário vai debater Política Nacional de Justiça Restaurativa

O 1° Seminário sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa, que será realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na…

CNJ

CNJ encerra II Encontro Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário

No encerramento do II Encontro Nacional de Gestores de Pessoas do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o…

CNJ

Seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância: prorrogado prazo para inscrição

Vai até 23/6 o prazo para as inscrições no seminário que será realizado no dia 25 de junho, em Brasília. O presidente do Conselho…

Judiciário

Programa de Gestão da Qualidade é apresentado como referência

Durante o último dia do Encontro Nacional de Gestores de Pessoas do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),…

CNJ

Prisões em excesso se voltam contra o interesse social, aponta painel

O uso excessivo de prisões provisórias nos casos em que outras medidas poderiam ser adotadas é prejudicial ao interesse público e…

CNJ

CNJ comemora 14 anos com a baixa de 80.338 processos

Nos 14 anos desde a sua instalação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já deu baixa a mais de 80 mil processos dos 85.157 que foram…

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.843, de 17.6.2019 Publicada no DOU de 17.6.2019 – Edição extra Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Economia e da Cidadania, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 248.915.621.661,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.842, de 17.6.2019 Publicada no DOU de 17.6.2019 – Edição extra Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).        Mensagem de veto

 

Veja também:

CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.967 – JUN/2019

CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.966 – JUN/2019
CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.965 – JUN/2019