CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.966 – JUN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou enquadramento de servidores sem concurso no Piauí

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a determinação do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) gera lesão à ordem pública, por não ter observado o dispositivo constitucional que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos.

Plenário decidirá a possibilidade de sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega HC

A Segunda Turma acolheu proposta apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski no sentido de remeter o caso ao Plenário. A decisão do colegiado foi tomada em habeas corpus impetrado em favor do defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), condenado pela Corte.

2ª Turma remete ao Plenário HC coletivo contra súmula do TRF-4 que determina prisão após segunda instância

Na sessão ordinária de hoje (11), o colegiado decidiu remeter o julgamento ao Plenário após voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da inconstitucionalidade da súmula que determina prisão automática após condenação em segunda instância.

STF inicia julgamento de ação contra extinção por decreto de conselhos federais da administração pública

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da medida liminar, para suspender o alcance do decreto presidencial em relação à extinção dos conselhos federais criados por lei em sentido formal.

Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU

Decisão da ministra Rosa Weber suspende determinação do TCU por considerar contrária à jurisprudência do STF, em análise preliminar do caso.

Suspenso julgamento sobre validade de normas que extinguem conselhos da administração pública federal

Os nove ministros que votaram na sessão desta quarta-feira (12) entendem que colegiados previstos em lei só podem ser extintos com a edição de nova lei.

Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.

Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.

Mantida atribuição do MPF para investigar danos a investidores da Petrobras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.

Supremo suspende regra de decreto presidencial que extingue conselhos federais previstos em lei

A decisão do Plenário foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT. Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de deferir parcialmente a liminar para suspender trecho do decreto referente à extinção dos colegiados previstos em lei.

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.

STJ

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

No CPC de 1973, impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.

STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).

Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.

Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.

TST

Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

A situação é conhecida como “limbo jurídico”.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, foi considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

Ex-presidente de comissão de licitação da Infraero não demonstra desvio funcional

Seu cargo era de nível médio, e ele sustentava que a presidência cabia a empregado com nível superior.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso na ação rescisória ajuizada por um empregado de nível médio que presidiu a comissão de licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e pretendia demonstrar que a situação caracterizou desvio funcional. Ele sustentava que o cargo era privativo de empregados de nível superior e, por isso, pedia o pagamento de diferenças salariais. No entanto, o exame de sua argumentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

TCU

13/06/2019

TCU alerta que falhas na segurança de barragens podem causar nova tragédia

Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), relatada pelo ministro Augusto Nardes, verificou problemas na governança e gestão de barragens por todo o País. Autoridades devem agir e evitar reedição de Mariana e Brumadinho

CNMP

Apresentada proposta que estabelece diretrizes para o Processo Administrativo Disciplinar no CNMP e no MP brasileiro

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) apresentou proposta de resolução com o objetivo de estabelecer diretrizes para o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos âmbitos do CNMP e do Ministério…

11/06/2019 | Sessão

CNJ

CNJ reúne em texto único normativos sobre segurança do Judiciário

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SNSPJ), que tem trabalhado na consolidação das normas de…

13 de junho de 2019

NOTÍCIAS

STF

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou enquadramento de servidores sem concurso no Piauí

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a determinação do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) gera lesão à ordem pública, por não ter observado o dispositivo constitucional que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual. O Estado do Piauí, requerente da suspensão de segurança, argumenta que os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos. De acordo com o presidente do STF, a determinação do tribunal estadual acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público.


Toffoli deferiu liminarmente a medida para suspender a execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299. No pedido apresentado ao STF, o estado informou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em procedimentos de controle administrativo, verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de provimento efetivo. O procurador-geral de Justiça do estado editou portaria com o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão, o que levou o grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a nulidade das exonerações.

O TJ-PI concedeu a segurança para determinar a investidura dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente no quadro da administração do Ministério Público estadual. Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público; o TJ-PI deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado.

Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé.

No STF, o estado alegou que decisão ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público.

Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal. “Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o ministro Toffoli.

VP/CR Processo relacionado: SS 5299 11/06/2019 07h30

Plenário decidirá a possibilidade de sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega HC

A Segunda Turma acolheu proposta apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski no sentido de remeter o caso ao Plenário. A decisão do colegiado foi tomada em habeas corpus impetrado em favor do defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), condenado pela Corte.

Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (11), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, remeteu ao Plenário o julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 164593, interposto pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A Corte analisará a possibilidade de a defesa realizar, nessa hipótese, a sustentação oral perante o colegiado.

O parlamentar foi condenado pela Primeira Turma do STF a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. Depois desse julgamento, foram interpostos embargos infringentes, cujo trâmite foi rejeitado. A defesa, então, impetrou o HC, a fim de pedir a revogação do cumprimento da pena, mas o relator, ministro Edson Fachin, negou-lhe seguimento, levando à interposição do agravo.

Na sessão de hoje, o advogado de Gurgacz alegou, da tribuna, que a ausência de sustentação oral em caso de agravo contra HC negado monocraticamente causa prejuízo à defesa e ao cliente. O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, propôs então que o caso fosse afetado ao Plenário, destacando a regra constitucional da ampla defesa e do contraditório.

O ministro Edson Fachin votou contra a proposta, afirmando que a orientação das Turmas é de não haver sustentação oral nesses casos, pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 131 do Regimento Interno do STF, não há sustentação nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram a favor da submissão do processo ao Plenário, formando a maioria.

RP/CR Processo relacionado: HC 164593 11/06/2019 15h00

Leia mais: 27/2/2018 – Senador Acir Gurgacz é condenado por desvio de finalidade na aplicação de financiamento

2ª Turma remete ao Plenário HC coletivo contra súmula do TRF-4 que determina prisão após segunda instância

Na sessão ordinária de hoje (11), o colegiado decidiu remeter o julgamento ao Plenário após voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da inconstitucionalidade da súmula que determina prisão automática após condenação em segunda instância.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário da Corte o julgamento do agravo regimental apresentado no Habeas Corpus (HC) 156583, impetrado em favor de réus que foram presos em razão da aplicação da Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O verbete estabelece que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente de recurso especial ou extraordinário”. O HC pede que sejam tornadas sem efeito as execuções provisórias determinadas pelo TRF-4 apenas com base na redação da Súmula 122, sem qualquer outra motivação juridicamente válida.

O habeas corpus teve seguimento negado pelo relator originário, ministro Dias Toffoli, em maio de 2018. O julgamento do agravo contra a decisão monocrática teve início em ambiente virtual, mas foi deslocado para o julgamento presencial após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Atualmente, a relatoria é da ministra Cármen Lúcia, que já havia votado virtualmente pelo desprovimento do agravo regimental, seguida pelo ministro Edson Fachin.

Na sessão desta terça-feira (11), o ministro Lewandowski apresentou seu voto-vista pelo provimento do agravo regimental e pela concessão do habeas corpus, por entender que a Súmula 122 do TRF-4 tornou automática a prisão do condenado em segunda instância, ao passo em que os precedentes do STF apenas autorizam tal medida, sem torná-la obrigatória. Para o ministro, o TRF-4 excedeu “de modo flagrante” os limites e os sentidos das decisões prolatadas no HC 126292 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 967246, que teriam motivado essa “extravagante conclusão”.

Segundo o ministro, ao reconhecer que a execução antecipada da pena é tão somente uma possibilidade, o STF deixou claro que ela não é automática e deve ser necessariamente motivada. No seu entendimento, se for imprescindível, a prisão só pode ser decretada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) porque, antes do trânsito em julgado, ela nunca deixará de apresentar a natureza de prisão cautelar.

“Com edição da Súmula 122, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes do STF, perfilhou uma interpretação radicalmente contrária à histórica jurisprudência garantista nela prevalente, implementando, de forma temerária e francamente injurídica, a hipótese de prisão automática, ou seja, desprovida de adequada fundamentação – medida própria dos regimes ditatoriais –, o que representa inaceitável retrocesso institucional”, disse Lewandowski. O ministro reiterou que a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento dos citados precedentes não obrigou nem autorizou os órgãos do Judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em segundo grau de jurisdição e não dispensou os tribunais de motivarem suas decisões.

Ao concluir, o ministro votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Súmula 122 do TRF-4 , em consequência, decretar a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente no verbete, sem motivação individualizada, concreta e específica. Após seu voto, o colegiado considerou que, em observância ao princípio da reserva de plenário, caberia ao Pleno do STF julgar a questão e decidiu remeter o processo à deliberação do Plenário. Ainda não há data para este julgamento.

Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Caso Lula

No início da sessão de hoje (11) da Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes anunciou a retomada do julgamento do Habeas Corpus (HC 164493), no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista formulado por Mendes em dezembro do ano passado e será retomado no próximo dia 25.

A defesa busca a nulidade da ação penal que culminou na condenação de Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao tríplex no Guarujá (SP) e dos demais processos a que responde o ex-presidente em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados apontam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a parcialidade do magistrado em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política.

VP/AD Processo relacionado: HC 156583 11/06/2019 16h55

Leia mais: 4/12/2018 – Suspenso julgamento de HC em que defesa de Lula aponta suspeição de ex-juiz Sérgio Moro

STF inicia julgamento de ação contra extinção por decreto de conselhos federais da administração pública

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da medida liminar, para suspender o alcance do decreto presidencial em relação à extinção dos conselhos federais criados por lei em sentido formal.

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, que pede a suspensão de dispositivos do Decreto 9.759/2019, sobre a extinção de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e fixa a data de 28 de junho de 2019 para a extinção dos colegiados instituídos por decreto e aqueles mencionados em lei nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.

O julgamento teve início com a leitura do relatório, a manifestação das partes envolvidas na ação e das entidades acolhidas como amici curiae (amigas da Corte) e a apresentação do voto do relator, ministro Marco Aurélio.


A ação, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), argumenta que a criação e extinção de órgãos da administração pública é matéria de iniciativa do Congresso Nacional e que a medida representa uma violação aos princípios da segurança jurídica, republicano, democrático e da participação popular. Pede a concessão de liminar para suspender os artigos 1º, parágrafo único, inciso I, e 5º, do decreto.

Relator

O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, destacou a urgência do julgamento pelo Plenário, uma vez que o decreto presidencial atacado prevê a extinção dos conselhos e demais colegiados a partir deste 28 de junho. Acrescentou caber ao STF deliberar tão somente sobre o objeto da ação e salientou a importância do princípio da separação dos poderes, da soberania popular e do controle do Judiciário na observação dos critérios a serem adotados para criação e extinção de órgãos públicos, nos termos do o artigo 48, inciso XI, da Constituição Federal.

Na avaliação do relator, não pode o chefe do Executivo, em ato unilateral, extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. “Descabe fulminar os colegiados da administração pública de cambulhada sob pena de apanhá-los em pleno e efetivo funcionamento”, disse.

Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial da medida cautelar para, suspendendo a eficácia do artigo 1º, inciso I, do Decreto 9.759/2019, afastar, até o exame definitivo da ADI, a possibilidade de ter-se a extinção por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo nacional de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.

Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio suspende, por arrastamento, a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto 9.759/2019, a extinção dos órgãos. Segundo ele, no texto do decreto revela-se nítida tentativa empreendia pelo chefe do Executivo de “escantear” o Legislativo do processo de decisão sobre os colegiados a serem mantidos e aqueles que serão extintos, “pouco importando que o colegiado tenha surgido com a participação do Congresso”.


“Ele [presidente da República] pode vetar a lei, mas não pode simplesmente afastar do cenário nacional uma lei criadora de um órgão”, afirmou o relator, destacando o que chamou de “louvável preocupação com a racionalização da máquina pública e economia dos recursos públicos buscados no Decreto 9.759/2019”. Entretanto, ressaltou que tal premissa não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino legal, enfatizando que “os fins não justificam os meios”.

Assim, salienta em seu voto que “a liminar fica limitada a afastar atos do Poder Executivo Central que impliquem fulminar órgão público decorrente de lei em sentido formal e material”.

Autor

Pelo Partido dos Trabalhadores, o advogado Eugênio Aragão defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 48 (inciso XI), 84 (inciso VI, alínea “a”) e 88 da Constituição Federal. Sustentou que o decreto presidencial suprime conselhos instituídos por lei usurpando competência legislativa. Afirmou que a regulamentação da matéria, que envolve criação e extinção de órgãos da administração pública, é reservada a lei em sentido formal, aprovada, portanto, no Congresso Nacional. Pelos motivos expostos pediu a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da ação para declarar inconstitucionais os dispositivos atacados na ação.

O advogado citou diversos conselhos que podem ser extintos a partir de 28 de junho deste ano pelo decreto. Entre eles o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Comissão Interministerial de Governança (CGPAR), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio), a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) e a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).

Direitos Humanos

Pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Carlos Nicodemos ratificou o pedido formulado na ação, destacando os avanços sociais trazidos pela atuação de muitos dos conselhos que estão sendo ameaçados de extinção. Destacou o trabalho do Conselho Nacional de Pessoa com Deficiência que contribuiu para a aprovação da Lei 10.436/2002, que institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Afirmou que o decreto presidencial promoveu uma ação desordenada contra a política nacional de direitos humanos, com violação de preceitos fundamentais, como a participação popular na definição das políticas públicas sobre direitos sociais do país.

LGBT

Representando a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, José Sousa de Lima afirmou temer pela extinção do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. Disse que o conselho faz um trabalho sério e que supre a falta de representatividade do setor no Congresso Nacional para lutar por seus direitos. Segundo ele, o decreto encontra óbice no princípio do não retrocesso social que impede que sejam desconstituídos os avanços sociais já alcançados.


Defensoria

Pela Defensoria Pública da União, Gustavo Silva disse que faltou exposição de motivos para justificar a extinção dos conselhos, destacando que não há levantamento sobre total de colegiados existentes na administração federal. Questionou por que esse levantamento não foi feito antes da edição do decreto e citou avanços legislativos trazidos ao país por diversos desses colegiados, como o Conselho Nacional de Imigração, composto por trabalhadores, empregados, acadêmicos e representantes de ministérios e de observadores de entidades da sociedade civil. Para a DPU é imprópria a supressão, mediante decreto, de colegiados expressamente instituídos por lei em sentido formal, tendo em vista a reserva legal.


AGU

Em sua manifestação, o advogado-geral da União, André Mendonça, citou vários conselhos cuja manutenção já foi requerida pelos respectivos ministérios os quais integram, como o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, Conselho Indigenista Missionário, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. “Ninguém quer acabar com esses conselhos”, afirmou André Mendonça, criticando o que qualificou de “uma certa histeria em relação a isso”. Disse que há dezenas de conselhos que não estão ativos há décadas, informando a existência de 2.593 colegiados ativos e inativos atualmente na administração pública.

Em defesa da boa governança, da racionalidade e da eficiência na administração pública, com a participação da sociedade civil, o advogado-geral da União pediu a improcedência da ação, concluindo que até agora a Casa Civil já recebeu pedido de manutenção de mais de 300 órgãos colegiados da administração pública. Ele encerrou sua manifestação questionando onde estão as leis formais que criaram mais de 2.500 colegiados.

PGR

O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maria, defendeu a concessão da medida cautelar para suspender o decreto. Na sua avaliação, faltou uma fundamentação clara para extinguir os conselhos. “Devemos respeitar a autoridade do presidente da República de exercitar a prerrogativa de disciplinar como a administração pode se organizar, mas há a necessidade de declinar objetivamente quais as razões, os números e os nomes dos órgãos que quer extinguir”, disse.

Para ele, o propósito de desburocratização é valido e necessário, mas, ao mesmo tempo, há a necessidade de compatibilizar com a necessidade de respeitar uma sociedade plural. “Quantas vozes são silenciadas com esse decreto? O que deixa de ser dito quando extintos os conselhos? O que não estamos querendo ouvir?”, questionou.

O julgamento da ADI 6121 prossegue na sessão do período da tarde para a apresentação dos votos dos demais ministros da Corte.

AR,RP/CR Processo relacionado: ADI 6121 12/06/2019 14h10

Leia mais: 29/4/2019 – Partido questiona decreto presidencial que extingue conselhos da administração pública

Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU

Decisão da ministra Rosa Weber suspende determinação do TCU por considerar contrária à jurisprudência do STF, em análise preliminar do caso.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.

A decisão, publicada no Diário da Justiça do STF desta quarta-feira (12), foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar contas. Entre os argumentos da corte de contas, a OAB constitui autarquia, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e as contribuições por ela cobradas de seus inscritos têm natureza de tributo. Ainda segundo o acórdão, a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos, além de considerar que o controle externo não compromete a autonomia ou a independência funcional.

No MS, o Conselho Federal menciona desrespeito ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, na qual o Supremo, ao entender que a OAB pode contratar sem concurso público, atribuiu à entidade natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional. Também lembrou que a questão discutida no MS é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Decisão

Em sua análise, a ministra Rosa Weber verificou que a conclusão do TCU contraria os fundamentos da jurisprudência do STF sobre a matéria. No julgamento da ADI 3026, lembrou a relatora, a Corte firmou entendimento de que a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, caracterizando-se como serviço público independente. Ela destacou também o reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no RE 1182189, que trata da delimitação do alcance do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, quanto à possibilidade de se conferir ao dispositivo interpretação para atos de fiscalização e controle do TCU sobre a Ordem dos Advogados.

Para a relatora, a relevância e complexidade do tema e existência de precedente do STF levam à necessidade de manutenção da atual situação até que seja possível ao colegiado apreciar o mérito do caso. Na oportunidade, observou a ministra, os ministros deverão decidir se a orientação proposta pelo TCU merece ou não chancela jurisdicional, implicando alteração do entendimento do Supremo. “O deferimento de liminar se apresenta como a alternativa mais com o intuito de resguardar situações jurídicas do titular impetrante [OAB], considerada a determinação de prestação de contas para o exercício vindouro”, concluiu.

EC/AD Processo relacionado: MS 36376 12/06/2019 18h00

Leia mais: 27/03/2019 – OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU

Suspenso julgamento sobre validade de normas que extinguem conselhos da administração pública federal

Os nove ministros que votaram na sessão desta quarta-feira (12) entendem que colegiados previstos em lei só podem ser extintos com a edição de nova lei.

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, ajuizada contra decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que extinguiu os colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Os nove ministros que votaram na sessão desta quarta-feira (12) se pronunciaram pela suspensão da eficácia das normas que extinguem colegiados previstos em lei, pois, como sua criação foi autorizada pelo Congresso Nacional, apenas por meio de lei podem deixar de existir.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal, até o momento, cinco ministros entendem que, para ser válido, o ato deve, além de discriminar cada órgão extinto, explicitar os motivos pelos quais seu funcionamento é desnecessário, oneroso, ineficaz ou inoperante. Quatro ministros consideram que a extinção de órgãos da administração pública que não tenham sido criados por lei é ato discricionário do chefe do Poder Executivo. O ministro Dias Toffoli anunciou que o julgamento será retomado nesta quinta-feira (12).

Ato unilateral

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento parcial da liminar na ADI, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), para suspender a eficácia do decreto no ponto em que extingue os colegiados previstos em lei. O ministro considera que, por meio de ato unilateral, o presidente da República não pode extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. Entretanto, afirmou o relator, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados também criados por esta espécie de ato normativo (leia a íntegra do voto).

Para o ministro Alexandre de Moraes, a extinção de colegiados por decreto não representa diminuição da participação popular ou retrocesso. Ele ressaltou que, como cada presidente da República tem suas prioridades, entre as quais a extinção ou criação de órgãos colegiados, não é razoável obrigar que ele mantenha uma estrutura criada por decreto por outro chefe do Executivo. Os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux também votaram pela concessão parcial da liminar.

Participação e controle social

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, a extinção indiscriminada de órgãos colegiados, previstos em lei ou não, viola o princípio constitucional da participação e controle social. Ele apontou violação aos princípios republicano, democrático e da participação popular, pois, em seu entendimento, os diversos órgãos colegiados extintos pelo decreto são instrumentos de democracia participativa, cuja criação é incentivada pela Constituição Federal, “servindo como mecanismo de aproximação entre a sociedade civil e o governo”.

“Não antevejo a extinção de um número inestimável de colegiados que operam dentro da estrutura governamental, e que fomentam a participação social nos assuntos de interesse de toda a população, como medida razoável e democrática, nem mesmo diante do argumento de racionalização das despesas administrativas”, afirmou o ministro Fachin.

Opacidade

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que, embora a Constituição confira ao presidente da República competência para dispor por decreto sobre a organização da administração pública, a extinção indiscriminada de todos os conselhos, sem identificação nominal de qualquer um deles, já que esses colegiados possuem funções e naturezas diversas, “tem um nível de opacidade e obscuridade que impede ao Congresso Nacional e à sociedade de saberem exatamente o que está sendo feito”.

Para a ministra Rosa Weber, a extinção dos conselhos de forma genérica viola o princípio da proporcionalidade e extrapola os poderes atribuídos pela Constituição ao presidente da República. Também votaram pela concessão integral da liminar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello.

PR/AD Processo relacionado: ADI 6121 12/06/2019 19h00

Leia mais: 12/06/2019 – STF inicia julgamento de ação contra extinção por decreto de conselhos federais da administração pública

Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.

No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.

Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.

Fundamentação

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.

No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.

Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.

SP/AD 12/06/2019 20h10

Leia mais: 28/05/2019 – Com empate na votação, 2ª Turma afasta obrigatoriedade de comparecimento de ex-presidente da Vale na CPI de Brumadinho

Ministro mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.

No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.

Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.

Fundamentação

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.

No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.

Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.

SP/AD 12/06/2019 20h10

Leia mais: 28/05/2019 – Com empate na votação, 2ª Turma afasta obrigatoriedade de comparecimento de ex-presidente da Vale na CPI de Brumadinho

Mantida atribuição do MPF para investigar danos a investidores da Petrobras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.

O MP-SP argumentava que a competência para resolver conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério Público da União (MPU) seria do STF. Segundo o órgão, o objeto do inquérito não se confunde com procedimentos de atribuição da Operação Lava-Jato, conduzida pelo MPF, pois visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário, e o deslocamento para a Justiça Federal ocorreria apenas no caso de manifestação de interesse da União.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao procurador-geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Ele citou nesse sentido o julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 924 e 1394.

O relator salientou que o controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, como a inobservância do devido processo legal, a exorbitância pelo procurador-geral da República de suas competências e a injuridicidade ou a manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, ele não identificou a presença de nenhuma dessas situações.

Ainda de acordo com Barroso, já existem procedimentos investigatórios presididos pela força-tarefa da Lava-Jato sobre possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito do MP-SP. “Os integrantes daquele grupo já detêm amplo conhecimento dos fatos e de informações e documentos obtidos em outros inquéritos”, frisou.

Entre os fatos indicativos do interesse da União no inquérito, o relator citou a ligação com todo o contexto da operação, a necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira e o reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela força-tarefa da Lava-Jato. “Assim, é razoável a concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial”, concluiu.

RP/AD Processo relacionado: MS 35503 13/06/2019 16h15

Leia mais: 31/1/2018 – MP-SP questiona atribuição do MPF para conduzir investigação sobre danos a investidores da Petrobras


Supremo suspende regra de decreto presidencial que extingue conselhos federais previstos em lei

A decisão do Plenário foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT. Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de deferir parcialmente a liminar para suspender trecho do decreto referente à extinção dos colegiados previstos em lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121 para suspender a eficácia de dispositivos do Decreto 9.759/2019, da Presidência da República, que extinguem colegiados da administração pública federal previstos em lei. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como a criação desses colegiados foi autorizada pelo Congresso Nacional, apenas por meio de lei eles podem ser extintos.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal, por maioria, o pedido de cautelar foi indeferido. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que, como a Constituição Federal confere ao presidente da República a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados criados também por decreto. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que consideram que, para ser válido, o ato deve, além de discriminar cada órgão extinto, explicitar os motivos pelos quais seu funcionamento é desnecessário, oneroso, ineficaz ou inoperante.

O julgamento prosseguiu na sessão desta quinta-feira (13) com os votos dos ministros Dias Toffoli (presidente) e Gilmar Mendes, que acompanharam o relator pelo deferimento parcial da liminar na ADI, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), para suspender a eficácia do decreto unicamente quanto à extinção dos colegiados previstos em lei.

Necessidade de esclarecimento

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que os efeitos do decreto não podem recair sobre colegiados que tenham sido mencionados em lei em sentido estrito, pois, ainda que sua criação não tenha sido efetuada diretamente pelo Congresso Nacional, a partir da menção em lei posterior, é como se eles tivessem sido incorporados ao estatuto legal. Segundo o ministro, tolerar a extinção desses colegiados por decreto viola a Constituição porque desrespeita a vontade do legislador e fere o princípio da separação dos poderes.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou por outra norma infralegal, o ministro considera que não há óbice para que se proceda sua extinção por decreto. No seu entendimento, como esses colegiados não representam, necessariamente, a vontade da pessoa jurídica que integram, não é possível equipará-los a órgãos da administração pública, cuja extinção por decreto é vedada pela Constituição.

O ministro observou, entretanto, que é quase inevitável a edição de novo decreto para saber quais entidades foram extintas ou não. Segundo Mendes, ainda que seja bastante difícil enumerar todos os colegiados que integram a administração, o Poder Executivo terá que esclarecer o alcance da norma. “É fundamental para a segurança jurídica que sejam especificados os colegiados que, de fato, serão extintos pela medida”, afirmou.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6121 13/06/2019 17h15

Leia mais: 12/06/2019 – Suspenso julgamento sobre validade de normas que extinguem conselhos da administração pública federal

STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

Ministra Cármen Lúcia

Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.

Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.

Ricardo Lewandowski

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.

“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.

Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.

Ministro Aurélio Aurélio

Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.

Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

Presidente

Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conclusão

Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Leia a íntegra da tese.

EC/CR Processo relacionado: ADO 26 Processo relacionado: MI 4733 13/06/2019 21h05

Leia mais: 23/05/2019 – STF retomará em junho julgamento de ações sobre criminalização da homofobia

STJ

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.

Definição ampla

O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986″, resumiu Paciornik.

Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.

Leia o acórdão.

AREsp 774523 DECISÃO 11/06/2019 08:16

No CPC de 1973, impugnação aos embargos monitórios segue mesmo prazo fixado para réplica

O ato processual referente à impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não é possível admitir a apresentação da impugnação no mesmo prazo previsto para a oposição dos embargos monitórios, de 15 dias.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao considerar intempestiva a impugnação aos embargos monitórios em ação movida por uma empresa de transportes contra uma companhia siderúrgica. Ao dar provimento parcial ao recurso, o colegiado ressaltou que, como o caso foi analisado sob a vigência do CPC/1973, não se aplica a nova regra do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente estipula o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios.

Na ação monitória que deu origem ao recurso, a empresa de transportes busca que a siderúrgica lhe pague mais de R$ 742 milhões por suposto descumprimento de acordo comercial.

A companhia siderúrgica interpôs embargos monitórios, contra os quais a transportadora apresentou impugnação. Todavia, considerando a impugnação intempestiva, o juiz determinou o seu desentranhamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e manteve a impugnação nos autos. Para a corte paulista, não haveria previsão legal a respeito do prazo para a parte se manifestar sobre os embargos monitórios.

Natureza de réplica

Segundo a relatora do recurso da siderúrgica no STJ, ministra Nancy Andrighi, o CPC/1973 fixa que, nas ações monitórias, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos. Contudo, o código não estabeleceu prazo para a apresentação de impugnação, pelo autor da monitória, aos embargos.

A ministra também lembrou que, em 2004, a Segunda Seção firmou o entendimento de que os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação (como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução), mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu.

“Partindo-se, então, do pressuposto de que os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”, apontou a ministra ao aplicar o prazo de dez dias, como na réplica, para a impugnação.

No caso dos autos, a vista para o autor se manifestar sobre os embargos foi publicada em 29/08/2011. Entretanto, a impugnação foi protocolizada apenas em 13/09/2011, ou seja, no 15º dia após o início do prazo. Assim, a turma considerou intempestiva a impugnação.

Leia o acórdão.

REsp 1713099 DECISÃO 11/06/2019 09:07

STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Wellington Magalhães é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de ter recebido valores ilícitos em razão de contratos assinados quando foi presidente da Câmara Municipal, no período de 2014 a 2016.

O MP solicitou o afastamento do político devido à influência que ele poderia ter sobre a polícia e ao risco de embaraçar as investigações. Em 4 de junho de 2018, o afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

O ministro João Otávio de Noronha suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de outubro de 2018, que, ao julgar recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa, manteve o afastamento cautelar do vereador.

Noronha mencionou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que políticos detentores de mandatos eletivos afastados por ordem judicial utilizem o pedido de suspensão de liminar e de sentença para tentar reverter a situação, alegando lesão à ordem pública. Segundo o ministro, o afastamento com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não pode se estender por período indeterminado.

“Se é certo que tal afastamento, imposto com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não terá, por si só, potencial para causar lesão à ordem pública, também o é que não pode perpetuar-se no tempo, sobretudo por tratar-se de medida de caráter excepcional que afeta diretamente o interesse popular”, afirmou o presidente do STJ.

Cassação indireta

Segundo a defesa do vereador, além de os fatos investigados serem antigos, os supostos riscos de interferência na instrução processual, considerados na decisão do TJMG, não estão relacionados ao exercício do mandato.

O ministro Noronha observou que, na análise do pedido de suspensão, não cabe avaliar a necessidade do afastamento como medida de proteção à instrução processual. Para ele, a questão fundamental é o tempo já decorrido com o político eleito afastado de suas funções, sem que o processo tenha sido concluído.

“Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018, estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato”, fundamentou.

Pensar de forma diferente – destacou Noronha – seria “compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes” que, de forma livre, elegeram Wellington Magalhães para o cargo de vereador.

SLS 2492 DECISÃO 11/06/2019 18:12

Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).

Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).

A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.

Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.

Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.

Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.

Princípios

Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.

Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.

Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.

“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

Conduta reprovável

Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.

No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.

“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.

Mandado individual

Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.

Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos.

“É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.

REsp 1548783 DECISÃO 12/06/2019 06:51

Terceira Turma define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.

Natureza material

Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

Prazos correlatos

O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.

Leia o acórdão.

REsp 1698283 DECISÃO 12/06/2019 08:59

Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.

Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.

Exercício concomitante

“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.

Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

Leia o acórdão.

REsp 1375300 DECISÃO 12/06/2019 09:22

Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.

A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.

Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.

O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.

Leia o acórdão.

REsp 1774306 DECISÃO 13/06/2019 08:12

Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

Ações distintas

O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.

Leia o acórdão.

AREsp 1418119 DECISÃO 13/06/2019 15:58

Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.

No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.

Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.

Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.

Peculiaridades

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.

“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.

Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.

Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.

Temas ambientais

Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.

“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.

Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.

“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.

Ausência de prejuízo

Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.

“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.

CC 164362 DECISÃO 13/06/2019 16:51

TST

Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

A situação é conhecida como “limbo jurídico”.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, foi considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

Aptidão

A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não aceitou seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.

O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.

Abuso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, do fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.

Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.

Efetividade prática

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

(AH/CF) Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411 11/06/19

Ex-presidente de comissão de licitação da Infraero não demonstra desvio funcional

Seu cargo era de nível médio, e ele sustentava que a presidência cabia a empregado com nível superior.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso na ação rescisória ajuizada por um empregado de nível médio que presidiu a comissão de licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e pretendia demonstrar que a situação caracterizou desvio funcional. Ele sustentava que o cargo era privativo de empregados de nível superior e, por isso, pedia o pagamento de diferenças salariais. No entanto, o exame de sua argumentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

Diferenças

O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o empregado, admitido em João Pessoa (PB) no cargo de nível médio de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), sustentava ter atuado como presidente da comissão de licitação, pregoeiro e fiscal de contratos de serviços contínuos de março de 2006 a dezembro de 2010, atividades inerentes ao cargo de analista superior. O pedido de diferenças, no entanto, foi julgado improcedente.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou ação rescisória visando à desconstituição do acórdão. Segundo sua argumentação, a Infraero havia reconhecido o exercício das atividades, mas o juízo, com base em documentos apresentados pela empresa e impugnados por ele, dispensou o depoimento de testemunhas que poderiam comprovar a sua tese.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) indeferiu a pretensão, por concluir que a pretensão de reconhecimento do desvio de função exigiria o reexame de fatos e provas e que a ação rescisória fundada em violação de lei, como no caso, não admite tal procedimento.

Premissa equivocada

No recurso ordinário, o empregado argumentou, entre outros pontos, que o TRT partiu da premissa equivocada de que a atividade de presidente de comissão de licitação era compatível com seu cargo. Afirmou, também, que o indeferimento da prova testemunhal teria caracterizado cerceamento do direito de defesa.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o principal fundamento do TRT para o indeferimento da pretensão foi que o exercício da função de presidente da comissão de licitação não caracteriza desvio funcional, pois qualquer empregado poderia assumi-lo, desde que fosse competente para tanto. Ainda conforme o Tribunal Regional, a medida faria parte da dinâmica da administração. “Levando-se em conta que essa premissa não evidencia, ao menos concretamente, a hipótese de desvio funcional, o caso demanda investigação probatória”, ressaltou.

Segundo o relator, para afastar a compreensão de que a escolha do presidente da comissão independe do cargo exercido (de nível médio ou superior), seria necessário verificar a documentação constante dos autos, sobretudo os normativos da empresa. No entanto, o TRT não revelou, no acórdão, o teor dos documentos, o que inviabiliza o exame da matéria. “A pretensão rescisória encontra óbice na diretriz da Súmula 410 do TST, corretamente aplicada pelo TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo:  RO-6-63.2016.5.13.0000 12/06/19

TCU

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Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), relatada pelo ministro Augusto Nardes, verificou problemas na governança e gestão de barragens por todo o País. Autoridades devem agir e evitar reedição de Mariana e Brumadinho

13/06/2019

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Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (12) pelo Plenário do TCU

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TCU emite parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas do presidente da República de 2018

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11/06/2019

Pautas das sessões serão publicadas apenas no BTCU

A presidência do Tribunal de Contas da União comunicou na sessão plenária da última quarta-feira (5/6) que as pautas das sessões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas unicamente no BTCU e não mais no Diário Oficial da União

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12/06/2019 | CNMP

Raquel Dodge pede à Polícia Federal instauração de inquérito policial para apurar invasão a celular de conselheiro do CNMP

A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou nesta quarta-feira, 12 de junho, um ofício ao diretor-geral da Polícia Federal (PF), Maurício Leite Valeixo, solicitando a instauração…

12/06/2019 | Audiência pública

CNMP realiza audiência pública sobre liberdade de expressão no Ministério Público brasileiro

Na manhã desta quarta-feira, 12 de junho, teve início, no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Brasília-DF, a audiência pública que objetiva debater a liberdade de expressão no Ministério Público brasileiro. O evento, promovido…

11/06/2019 | Sessão

Proposição visa a estabelecer critérios para realização regular da permuta no Ministério Público brasileiro

Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Gustavo Rocha e Sebastião Caixeta apresentaram, nesta terça-feira, 11 de junho, proposta de resolução que visa a estabelecer critérios mínimos para a realização regular da permuta no…

11/06/2019 | Sessão

Plenário do CNMP aplica penalidade de advertência a procuradora da República

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, aplicou a penalidade de advertência a procuradora da República Monique Cheker, que descumpriu o dever funcional de manter decoro pessoal ao realizar, na rede social Twitter,…

11/06/2019 | Sessão

CNMP aprova proposta que trata da oposição de embargos em decisões do corregedor nacional do MP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 11 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de emenda regimental que dispõe sobre a possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de…

11/06/2019 | Sessão

CNMP aprova proposta que inclui em resolução informações sobre remunerações recebidas por membros do MP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 11 de junho, durante a 9º Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que inclui informações sobre remunerações temporárias e verbas…

11/06/2019 | Sessão

Conselheiro Valter Shuenquener apresenta Projeto de Taxionomia do Direito à Educação

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) apresentou, nesta terça-feira, 11 de junho, o Projeto de Taxionomia do Direito à Educação, que visa a criar um sistema padronizado de nomenclatura para o direito à…

11/06/2019 | Sessão

MPM tem competência para apurar o caso de militares que efetuaram 80 tiros contra família no RJ, decide CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por maioria, nesta terça-feira, 11 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2019, que o Ministério Público Militar (MPM) tem a atribuição para apurar e buscar a persecução penal dos…

11/06/2019 | Tecnologia da informação

Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP dá início à capacitação na área de Tecnologia da Informação

Nesta terça-feira, 11 de junho, teve início, na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), em Brasília-DF, a capacitação em “Fundamentos da ITIL 2011 – Information Tecnology Infraestructure Library”. O evento é uma realização da Comissão de…

11/06/2019 | Sessão

Sessão ordinária marca o encerramento do mandato do conselheiro Gustavo Rocha

A 9ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 11 de junho, marca o encerramento do mandato do conselheiro Gustavo Rocha (foto), que exerce o cargo desde 2015, na vaga destinada à Câmara dos…

11/06/2019 | Sessão

Proposta de resolução visa a disciplinar o exercício do magistério, como pessoa jurídica, por membros do MP

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) apresentou proposição para modificar a Resolução CNMP nº 73/2011, mediante a inclusão dos parágrafos 5º e 6º no artigo 1º, com o propósito de disciplinar a…

11/06/2019 | Sessão

Apresentada proposta que estabelece diretrizes para o Processo Administrativo Disciplinar no CNMP e no MP brasileiro

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) apresentou proposta de resolução com o objetivo de estabelecer diretrizes para o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos âmbitos do CNMP e do Ministério…

11/06/2019 | Sessão

Itens adiados e retirados da 9ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 9ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 11 de junho: 2, 3, 4 (físicos), 2, 7, 10, 14, 17, 18, 24, 26, 39, 61, 62, 74, 78, 85,…

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CNJ reúne em texto único normativos sobre segurança do Judiciário

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13 de junho de 2019

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13 de junho de 2019

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11 de junho de 2019

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Nº da Lcp Ementa
Lei Complementar nº 168, de 12.6.2019 Publicada no DOU de 13.6.2019 Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.