CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.951 – MAI/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais

A ações foram ajuizadas contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais, como a possibilidade de a Casa Legislativa resolver sobre a prisão de seus membros.

Partido questiona decreto presidencial que flexibiliza regras sobre armas e munições

Entre outros argumentos, a Rede Sustentabilidade sustenta que governo pretende, por meio do decreto, burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento, sem a anuência do Congresso Nacional.

Lei do Amazonas que isenta entidades filantrópicas de recolher direitos autorais é inconstitucional

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.

STF fixa tese de repercussão geral em recurso sobre transporte individual por aplicativos

Os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento do mérito, o STF invalidou leis municipais que proibiam essa modalidade de transporte de passageiros.

STF declara constitucionalidade de decreto de indulto natalino de 2017

O Decreto 9.246, assinado em dezembro de 2017 pelo então presidente da República Michel Temer, concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a norma foi julgada improcedente.

Ministro julga inviável mandado de segurança contra cortes na educação

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36460, impetrado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA) contra o bloqueio orçamentário implementado sobre as verbas das universidades federais. Segundo o ministro, o corte efetivo de verbas está sujeito a decisão do Ministério da Educação, e não do chefe do Executivo federal, o que afasta a competência do STF para apreciar o MS.

Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.

Decisão plenária suspende norma de Roraima que restringe viagens de governador e vice

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de regra prevista na Constituição do Estado de Roraima que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do país, em qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Em decisão unânime nesta quinta-feira (9), a Corte concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5373, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Plenário do Supremo julga listas de ADIs do ministro Gilmar Mendes

Na sessão plenária desta quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) de relatoria do ministro Gilmar Mendes ajuizadas contra normas dos Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Ceará. As ações tratam de temas como a contratação de serviços de transporte de veículos, bloqueio de celular em presídios e promoção de juízes, entre outros. Todas as ações foram julgadas procedentes por unanimidade.

STF vai decidir se majoração da alíquota Cofins para produtos de importação é constitucional

Segundo a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator, a matéria exige pronunciamento do Supremo. No processo paradigma, uma empresa questiona acordão do TRF-4 que julgou válido recolhimento da COFINS-Importação com alíquota majorada em 1%, nos termos da Lei 10.865/2004.

Questionada lei distrital que permite a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do TCDF

O vice-procurador da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de procurador-geral da República, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6126, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei Distrital 794/1994, que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permite incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.

STJ

Ação contra prefeito de São Leopoldo (RS) por criação de cargos será reanalisada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analise novamente um recurso do Ministério Público estadual contra decisão que rejeitou ação de improbidade administrativa movida em desfavor do prefeito Ary Vanazzi (PT), de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.

Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.

Segunda Seção aprova súmula sobre indenização securitária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado.

Primeira Seção consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

ECT vai indenizar fotógrafo por uso de imagem em selo que homenageia Botafogo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um fotógrafo que tentava aumentar as indenizações de R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar pelo uso indevido de suas imagens em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo de Futebol e Regatas. Os valores são da época da sentença (2004).

TST

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta

A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.

Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

Empregados da Embrapa aceitam proposta de acordo da Vice-Presidência do TST

Empresa tem até 13/5/2019 para se manifestar sobre a proposta.

Os empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) aprovaram proposta de acordo coletivo de trabalho feita pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em procedimento de mediação e conciliação pré-processual. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) comunicou o resultado das assembleias, em que a categoria aceitou as cláusulas econômicas e sociais para o período de 1º/5/2018 a 30/4/2020.

TCU

Superfaturamento na Ferrovia Norte-Sul gera condenação superior a R$ 90 milhões

Foi constatado superfaturamento em contrato firmado pela Valec

10/05/2019

CNMP

Em abertura de seminário, conselheiro destaca preocupação da CIJ/CNMP com os desafios do mundo digital

Na manhã desta quinta-feira, 9 de maio, a Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público (CIJ/CNMP) deu início ao seminário “Mundo Digital e os Novos Desafios”. Na abertura do evento, realizado no edifício-sede do CNMP, em…

09/05/2019 | Infância e Juventude

CNJ

Comitê prepara consolidação das normas de segurança de magistrados

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SNSPJ) prepara consolidação das normas de segurança de…

10 de maio de 2019

LEGISLAÇÃO E AFINS

Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019

Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares

 

NOTÍCIAS

STF

Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais

A ações foram ajuizadas contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição Federal para parlamentares federais, como a possibilidade de a Casa Legislativa resolver sobre a prisão de seus membros.

Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a cinco, medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal (CF) para deputados federais e senadores.


Prevaleceu o entendimento do relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, de que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Votaram nesse sentido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano, Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin (relator das ADIs 5824 e 5825), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia concediam as liminares.


A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF para parlamentares federais.


O dispositivo da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.


Votos

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com os votos dos ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoswski. O primeiro acompanhou o entendimento no sentido de que as regras estaduais não vedam ao Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais.


Para o ministro Roberto Barroso, os parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da CF não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário mesmo quando interfiram sobre o exercício sobre o mandato dos seus membros.


“A Constituição Federal só permite ao Congresso Nacional resolver sobre a prisão de seus membros em situação de flagrante de crime inafiançável. Esse dispositivo não se aplica à prisão regularmente decretada por decisão judicial, escrita e fundamentada pela autoridade competente”, afirmou.


Ele citou o precedente da Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, do exercício do mandato. “Ninguém cogitou que essa decisão devesse ser previamente submetida à Câmara dos Deputados”, frisou.


O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o parágrafo 1º do artigo 27 da CF é claro ao estender aos deputados estaduais as regras da Constituição sobre imunidades dos parlamentares federais. “Estamos diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania: a imunidade dos parlamentares, que representam a soberania popular”, apontou.


Na sua avaliação, os dispositivos do artigo 53 da CF preveem a “imunidade absoluta” dos parlamentares voltada ao livre exercício do mandato popular, excepcionada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, “ancorada no pressuposto de que nenhuma prerrogativa funcional se presta a servir de escudo para a prática de crimes”.


“De um lado, temos a proteção da imunidade parlamentar. De outro, uma pretensa eficácia da persecução penal, antes inclusive do trânsito em julgado. Do ponto de vista de densidade histórica, a proteção da imunidade parlamentar possui muito mais peso e substância”, avaliou, votando para negar as liminares.


Presidente

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto dado em 2017. Na ocasião, ele deferia as liminares em menor extensão, sob a fundamentação de que o parágrafo 2º do artigo 53 da CF faz referência expressa aos membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais) na questão relativa à prisão. Já em outros dispositivos relativos à imunidade parlamentar, o texto cita deputados e senadores, o que incluiria os parlamentares estaduais.


“Meu voto restou isolado. Se dez ministros não entenderam nesse sentido, curvo-me àquilo que está na Constituição Federal, que é a imunidade da prisão a não ser em flagrante de crime inafiançável, o que pode ser estendido aos deputados estaduais. Não vou fazer prevalecer minha posição pessoal estando na cadeira de presidente”, salientou. Nesse sentido, retificou seu voto para negar as liminares.


RP/CR Processo relacionado: ADI 5823 Processo relacionado: ADI 5824 Processo relacionado: ADI 5825 08/05/2019 13h00


Leia mais: 7/12/2017 – Suspenso julgamento de ações sobre extensão de imunidades a deputados estaduais

Partido questiona decreto presidencial que flexibiliza regras sobre armas e munições

Entre outros argumentos, a Rede Sustentabilidade sustenta que governo pretende, por meio do decreto, burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento, sem a anuência do Congresso Nacional.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 581 contra o Decreto 9.785/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Entre outras disposições, o decreto libera limites de compra de armamento e munições, permite o deslocamento de colecionadores, atiradores e caçadores com a arma municiada e aumenta o número de categorias que têm direito ao porte de arma.

Para o partido, a norma, que revoga o Decreto 9.685/2019, assinado em janeiro pelo presidente, traz previsões que ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República e que vão de encontro ao Estatuto do Desarmamento. A política de flexibilização de acesso a armas de fogo e munições, alega, viola o direito fundamental à vida e à segurança, o direito fundamental à igualdade material, consubstanciado no direito de todos terem acesso à segurança, e ao dever do Estado Brasileiro de prover a segurança pública.

A legenda ressalta ainda que a política de armamento da população, promovida por meio da norma questionada, atinge todos os brasileiros, especialmente aqueles mais vulneráveis: pobres, negros, mulheres, indígenas e LGBTI. Além disso, contraria diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sentido da promoção dos direitos humanos. “É inconciliável com a Constituição Federal, com sua busca pela solidariedade humana, o discurso de armar cidadãos para se defender de outros cidadãos, numa visão demagoga e eleitoral de bem contra o mal, de nós contra eles. A autodefesa não é uma opção política constitucional, devendo ser descartada tanto como visão geral, como política pública de melhoria da segurança pública”, afirma.

Segundo a Rede, não há conclusões cientificamente válidas de que o armamento da população interfira de forma positiva na segurança pública. Ao contrário, conforme o partido, há estudos e pesquisas acadêmicas conclusivos no sentido de que há uma associação positiva entre armas e homicídios nos últimos anos. “Uma política de enfrentamento ao crime e à violência não pode ser pautada pela lógica de terceirizar o dever do Estado de prover a segurança para alguns poucos abastados que podem pagar para ser armar até os dentes: os pobres continuarão desarmados e à mercê da violência urbana, porque o governo não possui, para a maior parte da sociedade, nenhum projeto de segurança pública”, enfatiza.

Por fim, o partido destacou que o governo pretende, por meio dos decretos, burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento sem a anuência do Congresso Nacional, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. “Não pode um decreto, que deveria se limitar a detalhar as leis, expandir inadvertidamente seu escopo, inovando na ordem jurídica: o decreto não deve criar as leis, mas apenas esclarecer ou detalhar seus comandos”, sustenta.

Pedidos

A Rede pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do Decreto 9.785/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 581.

SP/AD Processo relacionado: ADPF 581 08/05/2019 18h05

Lei do Amazonas que isenta entidades filantrópicas de recolher direitos autorais é inconstitucional

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas, que isentava associações, fundações ou instituições filantrópicas e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual do recolhimento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. A decisão, unânime, foi proferida nesta quarta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

Usurpação

Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Luiz Fux, relator, explicou que a competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a disporem dos direitos autorais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e direito de propriedade e estabelecer regras de intervenção no domínio econômico.

“O direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei a pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXII e XXVII, da Constituição)”, assinalou. “No caso, a lei do Amazonas, ao estipular hipótese em que não se aplica o recolhimento dos valores pertencentes aos direitos autorais fora do rol da Lei Federal 9.610/1998, a norma estadual usurpou a competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais do seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação”, concluiu o relator.

CF/AD Processo relacionado: ADI 5800 08/05/2019 18h25

Leia mais: 23/10/2017 – Questionada lei do Amazonas que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD


STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.

Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

Votos

Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

PR/AD Processo relacionado: ADPF 449 Processo relacionado: RE 1054110 08/05/2019 19h35

Leia mais: 06/12/2018 – Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos


Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.

Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.

Voto do relator

O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento do recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.

Divergência

No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.

Maioria

O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.

Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.

Tese

A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

EC/AD Processo relacionado: RE 601182 08/05/2019 19h40

Leia mais: 08/05/2019 – Iniciado julgamento sobre suspensão dos direitos políticos em pena restritiva de direitos

STF fixa tese de repercussão geral em recurso sobre transporte individual por aplicativos

Os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento do mérito, o STF invalidou leis municipais que proibiam essa modalidade de transporte de passageiros.

Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.

A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

PR/AD Processo relacionado: ADPF 449 Processo relacionado: RE 1054110 09/05/2019 16h15

Leia mais: 08/05/2019 – STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

 
 

STF declara constitucionalidade de decreto de indulto natalino de 2017

O Decreto 9.246, assinado em dezembro de 2017 pelo então presidente da República Michel Temer, concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a norma foi julgada improcedente.

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (9), a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O Decreto 9.246/2017 começou a ser analisado pelo Plenário em novembro de 2018, quando o relator, ministro Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação. Ele se pronunciou no sentido de excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações e os crimes de lavagem de dinheiro. O ministro também entendeu ser inconstitucional o dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Ato privativo

Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI e lembrou que o indulto é uma tradição no Brasil. Segundo ele, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. O ministro explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode, por exemplo, assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro, ou conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.

Segundo o ministro Alexandre, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, ressaltou. Acompanharam a divergência, naquela sessão, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (9) no sentido da procedência parcial da ação, acompanhando o relator, por entender que cabe ao Judiciário adaptar a sanção ao caso concreto, de forma que ela não seja excessiva ou insuficiente. Segundo seu entendimento, a redução indiscriminada e arbitrária da pena por obra de decreto concessivo de caráter geral é atentatória ao princípio democrático e da separação de Poderes, por usurpar o poder do Judiciário de definir a reprimenda penal.

Na sequência, votaram a ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, e o presidente, ministro Dias Toffoli, que se alinhou à corrente majoritária.

MB/CR Processo relacionado: ADI 5874 09/05/2019 17h30

Leia mais: 29/11/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra decreto presidencial sobre indulto natalino

29/11/2018 – Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes na ADI que questiona indulto natalino

Ministro julga inviável mandado de segurança contra cortes na educação

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36460, impetrado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA) contra o bloqueio orçamentário implementado sobre as verbas das universidades federais. Segundo o ministro, o corte efetivo de verbas está sujeito a decisão do Ministério da Educação, e não do chefe do Executivo federal, o que afasta a competência do STF para apreciar o MS.

O mandado de segurança foi impetrado contra o presidente da República e os ministros da Educação e da Economia. Segundo o parlamentar, o bloqueio dos recursos teria motivação ideológica e contrariaria os princípios da impessoalidade e da autonomia universitária, além de comprometer a continuidade dos serviços das instituições de ensino superior.

Decisão

Segundo o ministro Marco Aurélio, a competência originária do STF para julgamento de mandado de segurança se restringe aos atos praticados pelo presidente da República, a Mesa do Senado ou da Câmara, o procurador-geral da República, o Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo. No caso, entretanto, apesar de o senador indicar como impetrado o presidente da República, o ministro assinalou que a irresignação não está direcionada a pronunciamento do chefe do Executivo.

O relator explicou que o Decreto 9.711/2019, de fevereiro deste ano, estabeleceu o programa mensal de gastos a fim de compatibilizar a execução orçamentária com as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual (Lei 13.808/2019), de modo a evitar indisponibilidade financeira. O Decreto 9.741/2019, por sua vez, que alterou o anterior, tem base no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), considerada a possibilidade de a receita não se realizar como previsto na lei orçamentária. “Não promove o apontado corte de verbas nas universidades, o qual está sujeito a decisão no âmbito da pasta a que vinculadas, e não do chefe do Executivo”, destacou. No entendimento do ministro, o argumento de que o decreto teria possibilitado a prática do ato coator (o corte de verbas) não se presta para justificar a competência do STF.

CF/AD Processo relacionado: MS 36460 09/05/2019 18h50

Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal.

Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos).

Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP).

Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo.

Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.

VP/CR09/05/2019 19h05

Leia mais: 08/08/2017 – STF analisará uniformização da contagem de prazo em reclamações envolvendo processo penal e processo civil

Decisão plenária suspende norma de Roraima que restringe viagens de governador e vice

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de regra prevista na Constituição do Estado de Roraima que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do país, em qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Em decisão unânime nesta quinta-feira (9), a Corte concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5373, de relatoria do ministro Celso de Mello.

O artigo 59 diz que o governador e o vice-governador não poderão se ausentar do estado por mais de 15 dias consecutivos e do país, em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. Na ADI 5373, o governo do Estado de Roraima alega ofensa aos princípios da simetria e da separação dos poderes e sustenta que o dispositivo questionado viola os artigos 25, 49, inciso III, e 83 da Constituição Federal, por restringir a liberdade de locomoção do governador, criar norma de controle que extrapola a determinação da Constituição Federal e não observar o princípio da simetria para fixação das restrições às liberdades públicas.

Os ministros acompanharam o voto do ministro Celso de Mello no sentido de suspender, até o julgamento de mérito da ADI, a expressão “em qualquer tempo”, contida no artigo 59. O decano mencionou diversos precedentes em que a Corte entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento, por qualquer tempo, do governador e vice do território nacional. “Essa restrição revela-se inconciliável com a Constituição da República”, ressaltou. Nesse sentido, citou as ADIs 679 e 2453, entre outras.

EC/AD Processo relacionado: ADI 5373 09/05/2019 19h50

Leia mais: 23/09/2015 – Governadora de Roraima questiona dispositivo da Constituição do Estado que restringe viagens


Plenário do Supremo julga listas de ADIs do ministro Gilmar Mendes

Na sessão plenária desta quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) de relatoria do ministro Gilmar Mendes ajuizadas contra normas dos Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Ceará. As ações tratam de temas como a contratação de serviços de transporte de veículos, bloqueio de celular em presídios e promoção de juízes, entre outros. Todas as ações foram julgadas procedentes por unanimidade.

ADI 751

O governo do Estado de Goiás ajuizou a ação contra o artigo 95, inciso I, da Constituição estadual e o parágrafo único do artigo 56 da Lei estadual 11.416/1991 (Estatuto dos Bombeiros Militares). Segundo a ADI, esses dispositivos vinculam a remuneração do funcionalismo civil e militar ao salário mínimo vigente no país, em contrariedade ao artigo 7º, inciso IV, e o artigo 37, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.

ADI 5176

O Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.885/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de serviços de transportes de veículos (cegonheiros) produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário especial e/ou programa financeiro daquele estado. Segundo a argumentação trazida pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), autora da ADI 5176, a lei trata de matérias de transporte e trabalho, que são de competência privativa da União. A confederação também sustentou que a norma afronta a livre iniciativa, a livre concorrência, o postulado da redução das desigualdades regionais e a busca do pleno emprego, além de apresentar cláusulas discriminatórias e afrontar, de forma geral, a ordem econômica e o princípio da igualdade.

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ADI 5521

O colegiado invalidou a Lei 15.984/2016 do Ceará, que obriga as empresas de telefonia móvel a vedar a concessão de sinal em áreas destinadas às penitenciárias do estado e prevê multa em caso de descumprimento. Autora da ADI 5521, a Associação Nacional das Operadores de Celular (Acel) alegou violação ao artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, o qual estabelece que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Ainda segundo a entidade, a lei criou obrigação não prevista nos contratos de concessão do serviço para as concessionárias de telefonia.

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ADI 2964

Por meio da ADI 2964, a Procuradoria-geral da República (PGR) questionou dispositivos das Leis 8.870/1989 e 8.874/1989 do Rio Grande do Sul que asseguram aos magistrados e aos membros do Ministério Público, quando em usufruto de férias regulamentares, gratificação correspondente a um terço da remuneração mensal. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos artigos 1º e 2º de ambas as leis e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no artigo 3º da Lei 8.874/1989.

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ADI 3072

Os ministros julgaram procedente a ADI 3072, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegou a inconstitucionalidade do artigo 80, e parágrafos, da Lei Complementar 14/1991 do Estado do Maranhão, que estabelecem que o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça do estado receberão mensalmente, a título de representação, valor igual a 40% e 30%, respectivamente, dos seus vencimentos mensais.

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ADI 3698

O Plenário também julgou a ADI 3698 em que a PGR contesta a Lei estadual 12.342/1994 do Ceará, que dispõe sobre os critérios de desempate na questão de antiguidade entre os juízes. Segundo a PGR, a lei, ao determinar condições estranhas à função jurisdicional para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade, contraria o artigo 93 da Constituição Federal.

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ADI 4816

Por fim, o Plenário julgou procedente a ADI, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para questionar a precedência absoluta da remoção, em fase de provimento inicial ou promoções por merecimento ou antiguidade, nos casos de lotação de magistrados na Comarca de Campo Grande (MS). A entidade alegou inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei estadual 3.658/2009, que alterou o artigo 202-A do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 1.511/1994) para inserir o parágrafo 2º, que prevê a realização de concurso de remoção para o provimento das vagas na Comarca de Campo Grande.

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EC/AD 09/05/2019 20h45

STF vai decidir se majoração da alíquota Cofins para produtos de importação é constitucional

Segundo a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator, a matéria exige pronunciamento do Supremo. No processo paradigma, uma empresa questiona acordão do TRF-4 que julgou válido recolhimento da COFINS-Importação com alíquota majorada em 1%, nos termos da Lei 10.865/2004.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.

No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria.

A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

SP/CR Processo relacionado: RE 1178310 10/05/2019 16h45

Questionada lei distrital que permite a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do TCDF

O vice-procurador da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de procurador-geral da República, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6126, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei Distrital 794/1994, que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permite incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.

Para o autor da ação, a norma afronta aos limites do poder de emenda a projetos de lei de inciativa reservada e desrespeita a autonomia institucional, administrativa e financeira dos Tribunais de Contas e a equiparação entre membros do Judiciário e dos tribunais de contas. Segundo o vice-procurador, a iniciativa de deflagrar projeto de lei sobre organização e funcionamento dos tribunais de contas pertence exclusivamente ao chefe da corte de contas. Embora a lei tenha sido proposta pelo TC-DF visando à criação de cargos efetivos nos seus quadros funcionais, o artigo 4º foi introduzido por emenda parlamentar.

“Emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada não serão admitidas quando resultarem em aumento de despesa e não tiverem afinidade lógica – pertinência temática – com a proposição original”, destacou. Por fim, alega que a norma afronta a moralidade administrativa a vantagem, pois prevê a concessão de vantagem manifestamente inconstitucional a determinada classe de agentes públicos.

Com esses argumentos, o vice-procurador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 4º da Lei Distrital 794/1994 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 6126.

SP/CR Processo relacionado: ADI 6126 10/05/2019 19h15

 

STJ

Ação contra prefeito de São Leopoldo (RS) por criação de cargos será reanalisada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analise novamente um recurso do Ministério Público estadual contra decisão que rejeitou ação de improbidade administrativa movida em desfavor do prefeito Ary Vanazzi (PT), de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou a ação civil pública contra Ary Vanazzi em razão da elaboração de leis para a criação de cargos em comissão com atribuições que seriam típicas de cargos de provimento efetivo. Os fatos são referentes ao período no qual Vanazzi foi prefeito de São Leopoldo pela primeira vez (2005-2012).

Segundo o MPRS, o gestor utilizou 22 projetos convertidos posteriormente em lei para “burlar a previsão constitucional de realização de concurso público” e, dessa forma, manter correligionários ligados à administração pública.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O TJRS rejeitou a apelação com o fundamento de que a conduta descrita já era praticada antes do mandato de Vanazzi por prefeitos de outros partidos e não havia provas de favorecimento na ocupação das vagas criadas. Para o TJRS, seria necessário indicar as pessoas favorecidas, especificando o vínculo entre elas e o administrador.

Fatos distintos

Segundo o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, a discussão sobre favorecimento a pessoas específicas não esvazia as outras questões apontadas na ação de improbidade, “consistentes na reedição de leis sabidamente inconstitucionais”.

“Tal conduta deve ser analisada por si só, pois prescinde da comprovação de quem são os beneficiados”, declarou o relator em seu voto, ao determinar o retorno dos autos ao tribunal local para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPRS.

Herman Benjamin afirmou que houve, de fato, “indevida restrição da causa de pedir”, evidenciada pela omissão no julgamento dos embargos de declaração que o MPRS interpôs para tentar obter um pronunciamento sobre as demais questões, sem condicioná-las à prova de contratações favorecidas.

Ary Vanazzi foi eleito novamente para a prefeitura de São Leopoldo em 2016, e é o atual prefeito do município.

REsp 1751205 DECISÃO 09/05/2019 08:16

Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.

A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local.

Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado.

Ultra petita

No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.

O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram.

O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.

“A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator.

O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação.

Leia o acórdão.

REsp 1776907 DECISÃO 09/05/2019 09:06

Segunda Seção aprova súmula sobre indenização securitária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 28/05/2018 08:18

Primeira Seção consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

Os embargos de divergência julgados pela Primeira Seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.

Natureza subjetiva

O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.

EREsp 1318051 DECISÃO 10/05/2019 06:54

Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.

A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.

Exceções à regra

A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.

Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.

Leia o acórdão.

REsp 1729110 DECISÃO 10/05/2019 08:01

ECT vai indenizar fotógrafo por uso de imagem em selo que homenageia Botafogo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um fotógrafo que tentava aumentar as indenizações de R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar pelo uso indevido de suas imagens em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo de Futebol e Regatas. Os valores são da época da sentença (2004).

O recurso se originou de ação na qual o fotógrafo alegou que as fotos foram usadas pela ECT sem sua autorização e ainda tiveram a autoria atribuída a outra pessoa. De acordo com o autor da ação, duas fotografias suas foram estampadas no selo, sendo a primeira por inteiro e a segunda com mutilação do original, tendo ao lado o nome da artista contratada pela ECT para fazer a diagramação, arte-final e montagem.

Em segunda instância, o tribunal entendeu que não houve reprodução, mas uso não autorizado da obra (artigo 123 da Lei 5.988/1973), e decidiu que a indenização por perdas e danos deveria corresponder ao valor que o fotógrafo obteria com a venda de seu material para a elaboração dos selos. Considerando que os selos não tinham fins lucrativos e que a margem da empresa na venda seria de 10%, a corte local arbitrou a indenização por danos materiais a partir desse percentual, mantendo os danos morais da sentença.

No recurso ao STJ, o fotógrafo sustentou que a divulgação e venda de obra artística sem a permissão do autor (artigo 122 da Lei 5.988/1973) não é menos grave do que o uso fraudulento da mesma obra, previsto no artigo 123.

Proporcionalidade

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, afirmou que a discussão se resume ao critério indenizatório a ser adotado. Segundo ela, é preciso considerar que a imagem fotográfica não foi comercializada como obra de arte em si, não se tratando de hipótese em que a fotografia é vendida como produto final, tal como se faz em galerias e lojas especializadas.

“Trata-se de comercialização de selo, que tem em sua estampa, entre outros elementos gráficos, a fotografia feita pelo autor. A imagem produzida pelo autor compõe a obra, mas não é o elemento único e não se pode dizer que seja a obra em si”, afirmou.

A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais o princípio da proporcionalidade deve ser o critério orientador da interpretação do artigo 122 da Lei 5.988/1973 – revogada pela nova Lei de Direitos Autorais, mas aplicável ao caso em julgamento. De acordo com tais precedentes, quando a reprodução não autorizada de uma obra integra um produto maior, a indenização deve ser proporcional.

Valor adequado

Mas se a reparação ao fotógrafo não deve corresponder ao valor total dos selos, Isabel Gallotti disse que ela também não deve corresponder apenas ao valor da foto. “A indenização pelo uso não autorizado de obra intelectual deve corresponder a valor maior do que o autor presumivelmente obteria por contrato, de modo a não tornar dispensável sua aquiescência”, afirmou.

Em vista dos fatos reconhecidos em segunda instância, a relatora considerou adequado o valor da indenização por danos materiais, cuja eventual alteração exigiria análise das peculiaridades de mercado e das provas do processo – o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Quanto aos danos morais, a ministra disse que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da
Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Leia o acórdão.

REsp 1203950 DECISÃO 10/05/2019 08:46

 

TST

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta

A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.

Jornada especial

De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.

Horas extras

Dispensado pela Unimed em 2011, após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.

Dedicação exclusiva

O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.

Ajuste expresso

O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114 08/05/19

Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução

O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada

O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.  

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.

(LT/CF) Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014 09/05/19

Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

Desvio

Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária havia se utilizado de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.

Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois  anos após a rescisão contratual.

Controvérsia

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5° do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da CEF.

Prejuízo ao tesouro

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF,  salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.

Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.

A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.

(LT/CF) Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132 10/05/19

Empregados da Embrapa aceitam proposta de acordo da Vice-Presidência do TST

Empresa tem até 13/5/2019 para se manifestar sobre a proposta.

Os empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) aprovaram proposta de acordo coletivo de trabalho feita pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em procedimento de mediação e conciliação pré-processual. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) comunicou o resultado das assembleias, em que a categoria aceitou as cláusulas econômicas e sociais para o período de 1º/5/2018 a 30/4/2020.

A empresa tem até o dia segunda-feira (13) para responder se aceita a proposta. Caso também a aprove, o acordo será assinado no TST em data a ser definida. O ministro sugere reajustes salariais, pagamento de abono e a manutenção de cláusulas sociais (leia aqui a íntegra da proposta).

Processo: PMPP-1000015-63.2019.5.00.0000 10/05/19

Leia mais: 8/5/2019 – Embrapa: infográfico explica principais pontos da proposta da Vice-Presidência do TST

 

TCU

10/05/2019

Superfaturamento na Ferrovia Norte-Sul gera condenação superior a R$ 90 milhões

Foi constatado superfaturamento em contrato firmado pela Valec

08/05/2019

Destaques da sessão plenária da última quarta-feira (8/5)

Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU

08/05/2019

TCU recomenda ajuste na contabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social

A contabilidade dos demonstrativos financeiros do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) precisa ser ajustada para dar mais transparência à informação

 

CNMP

Em abertura de seminário, conselheiro destaca preocupação da CIJ/CNMP com os desafios do mundo digital

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.824, de 9.5.2019 Publicada no DOU de 10.5.2019

Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

Lei nº 13.823, de 9.5.2019 Publicada no DOU de 10.5.2019

Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

LEI Nº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019

Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

Art. 2º  O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2019

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