DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministra suspende decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para pagamento de precatórios
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que o STF tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido e pela necessidade de análise aprofundada sobre o cálculo do valor a ser depositado mensalmente por ente público.
Suspensa decisão que determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a União demonstrou que a aplicação imediata da decisão da Justiça Federal poderia atingir as ordens sanitária e econômica, revelando-se cabível a suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado.
Reconhecimento do direito de adicional noturno a militares estaduais é tema de repercussão geral
O recurso paradigma da matéria foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que assegurou o direito ao julgar mandado de injunção impetrado por um grupo de policiais militares.
ADI questiona restrição à atividade dos correspondentes bancários
A Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6117 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) que proibiu a atuação de correspondentes bancários dentro de agências bancárias. A entidade alega que os correspondentes têm papel preponderante na economia, pois atendem regiões desprovidas de agências e possibilitam, assim, a universalização e a democratização do crédito e de serviços bancários em todo o Brasil.
Ministro cassa decisão que considerou inconstitucional taxa de fiscalização do Município de São Paulo
Segundo verificou o ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal estadual aplicou indevidamente tese firmada pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral.
Caso de militar acusado de homicídio em ritual de magia negra será remetido à Justiça Comum
Decisão do ministro Celso de Mello conclui que não cabe à Justiça Militar julgar o caso, tendo em vista que os fatos apurados foram cometidos em local não sujeito à administração militar e sem qualquer conexão com a atividade militar.
Suspenso julgamento de recurso que discute uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial.
Ministro reconsidera decisão que determinou suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II
Relator verificou que a suspensão determinada não estimulou a adesão de poupadores ao acordo dos planos econômicos e ainda foi mal interpretada por órgãos do Judiciário, que estenderam seus efeitos a outros planos.
STJ
Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC
A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça
Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento
Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Desembargador é condenado por venda de liminares em plantões judiciais no Ceará
O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Primeira Turma suspende limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA
Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
TST
Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva
O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.
Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua
Até então, ela recebia a parcela em grau médio.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças.
CNMP
Plenário do CNMP aplica pena de suspensão por 90 dias, não remunerada, a procurador da República
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria de votos, aplicou a pena de suspensão por 90 dias ao procurador da República Robson Martins, pela prática de cinco atos de improbidade administrativa por apropriação irregular de verbas indenizatórias destinadas a custear despesas com remoção de Umuarama/PR para Foz do Iguaçu/PR e de Foz do Iguaçu para Umuarama. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 9 de abril, durante a 5ª Sessão Ordinária de 2019, após julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00058/2017-27.
Publicado em 9/4/19, às 11h28.
CNJ
SEEU será obrigatório em todos os tribunais até o fim do ano, define CNJ
09 de abril de 2019
NOTÍCIAS
STF
Ministra suspende decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para pagamento de precatórios
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destacou que o STF tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido e pela necessidade de análise aprofundada sobre o cálculo do valor a ser depositado mensalmente por ente público.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33541 para permitir que o Estado do Amapá recolha, para fins de pagamento de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado em plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-AP). A corte amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%.
Na reclamação, o governo do Amapá alega que o TJ-AP, ao elevar o percentual da receita a ser depositada, não considerou a opção do estado pelo regime especial estipulado na Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Lembrou que, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da emenda no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo modulou os efeitos da decisão e prorrogou pelo prazo de cinco anos, a contar de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento instituído na EC 62. Ocorre que o Tribunal estadual, segundo o estado, refez o cálculo para ajustar as parcelas para quitação com base na receita corrente líquida de 0,9%, inovação introduzida pela EC 99/2017.
Relatora
Em sua decisão, relatora explicou que, após a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o Congresso Nacional, por meio das ECs 94/16 e 99/17, regulamentou novo regime especial de pagamento de precatório com o objetivo de concretizar as conclusões tomadas pela Corte no julgamento das ADIs. “A controvérsia dos autos diz com a possível desconsideração do regime especial dos precatórios previsto na EC 62, nos termos da modulação de efeitos realizada nas ADIs 4357 e 4425, pela Presidência de Tribunal de Justiça do Amapá, que rejeitou o plano de pagamento de precatório apresentado pelo Estado e adotou cálculo da Contadoria de Precatórios, que ajusta as parcelas para quitação de precatórios com base na EC 99/2017”, verificou
A ministra Rosa Weber assinalou que, em casos semelhantes aos dos autos, o Supremo tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e pela necessidade de uma análise mais aprofundada sobre o tema, em especial, no que diz respeito ao cálculo do valor a ser depositado mensalmente pelo ente público, diante do novo regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017. Ela citou decisões de ministros do STF nesse sentido tomadas em outras ações.
Ainda segundo a ministra, também está configurado o outro requisito para a concessão da liminar: o perigo de demora da decisão (periculum in mora), em razão da possibilidade de concretização da ordem de bloqueio nas contas do estado, caso descumprida a determinação de depósito nos termos do ato do TJ-AP.
SP/AD Processo relacionado: Rcl 33541 05/04/2019 16h10
Suspensa decisão que determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a União demonstrou que a aplicação imediata da decisão da Justiça Federal poderia atingir as ordens sanitária e econômica, revelando-se cabível a suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 101 para suspender os efeitos da decisão que havia determinado à União, na qualidade de gestora do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação de implantar protocolo clínico disciplinando a utilização de análogos de insulina de longa duração e a fornecer o medicamento a pacientes que não se adaptam às insulinas tradicionais.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em recurso de apelação, manteve decisão do juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou à União que, além de implantar o protocolo para a utilização da insulina de longa duração, viabilizasse o custeio às Secretarias Estaduais de Saúde dos análogos ao medicamento. Segundo o acórdão do TRF-2, a sentença “alcança todos os portadores de diabetes mellitus refratários aos tratamentos usuais em todo o território nacional”.
No pedido de suspensão formulado ao STF, a União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), sustentou que a decisões questionadas representam grave comprometimento à economia, à saúde e à ordem públicas e teriam significativo impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois contraria o protocolo do Ministério da Saúde para a doença. Argumentou que, a partir da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de novo protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de que “não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes mellitus”.
Ainda segundo a AGU, a sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados pela comunidade médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. “A decisão, a pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por restringir o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de comprovada eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em favor da sociedade”, sustenta.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou a existência de um impasse que evidencia o potencial de grave lesão à ordem sanitária, pois, no mais recente protocolo clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS, consta a recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não utilização das insulinas análogas de longa duração.
O presidente do STF destacou que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de tecnologia no sistema público exige que, “em qualquer caso” haja avaliações sobre sua “eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo”. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o processo decisório no sistema de saúde deve adotar critérios essencialmente pautados em evidências, “e não apenas em impressões ou observações pontuais”. Toffoli observou ainda que o paciente do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento medicamentoso para a doença está disponível no sistema desde pelo menos 1993.
O ministro salientou que, embora tenham maior possibilidade de garantir a implementação das diretrizes e princípios do SUS, por impulsionar o debate, as ações coletivas têm, também, maior capacidade de atingir a estrutura das políticas públicas com impactos de ordem financeira, organizacional e decisória significativos. Ele lembrou que, ainda que em cumprimento parcial da ordem judicial, o Ministério da Saúde tem prosseguido na busca de evidências sobre a utilização das medicações determinadas na ação original. “Tenho, portanto, que, no caso, resta demonstrado que a aplicação imediata do integral efeito das decisões de origem teria o condão de atingir, a um só tempo, as ordens sanitária e econômica, razão pela qual é cabível a suspensão dos efeitos antecipatórios das aludidas decisões, até o trânsito em julgado da ordem”, argumentou.
Com essa fundamentação, o ministro suspendeu os efeitos das decisões questionadas até o seu trânsito em julgado, “sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem de medidas cautelares que se façam necessárias à solução do impasse técnico-sanitário observado para cumprimento das decisões”. A decisão do presidente do STF confirma liminar por ele anteriormente deferida na STP 101.
PR/CR Processo relacionado: STP 101 05/04/2019 17h45
Reconhecimento do direito de adicional noturno a militares estaduais é tema de repercussão geral
O recurso paradigma da matéria foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que assegurou o direito ao julgar mandado de injunção impetrado por um grupo de policiais militares.
Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria que discute o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que deferiu mandado de injunção solicitado por 16 policiais militares. Na instância de origem, eles alegaram omissão legislativa do governo do estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração de trabalho noturno e apontaram como fundamento os artigos 7°, inciso IX, e 39, parágrafo 3°, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e os artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul (Lei estadual 10.098/1994). O TJ concedeu adicional noturno de 20%.
No RE, o estado alega que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 339/2009, com o objetivo de implementar o adicional noturno em questão, o que confirma a ausência do direito. Dessa forma, segundo o ente federado, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não prevê a parcela.
O estado sustenta ainda que o TJ-RS se equivocou ao assentar que o artigo 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal se refere a integrantes das Forças Armadas, e não aos das Polícias Militares, pois assim ignora o conteúdo literal do artigo 42, parágrafo 1º, da própria Constituição. Segundo a argumentação, o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve verificar as disposições constitucionais federais, por comporem força auxiliar e de reserva do Exército Brasileiro. Ressalta ainda desvirtuamento do instituto do mandado de injunção, tendo em vista que não existe direito pendente de regulamentação, e violação à Súmula 37 do STF, no sentido de não caber aumento de vencimentos com base na isonomia.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que está configurada a repercussão geral da matéria. Ele ressaltou que a discussão dos autos consiste em saber se decisão de Tribunal estadual em que se reconhece o direito de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares. Para o relator, cabe ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal.
Ainda não há previsão de julgamento do mérito do recurso.
EC/CR Processo relacionado: RE 970823 08/04/2019 16h10
ADI questiona restrição à atividade dos correspondentes bancários
A Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6117 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) que proibiu a atuação de correspondentes bancários dentro de agências bancárias. A entidade alega que os correspondentes têm papel preponderante na economia, pois atendem regiões desprovidas de agências e possibilitam, assim, a universalização e a democratização do crédito e de serviços bancários em todo o Brasil.
A ação questiona parte da Resolução/CNM 4.035/2011 no ponto em que inseriu o artigo 17-A na Resolução/CNM 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 (“É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante”). Para a entidade, a proibição ocorreu “de uma hora para outra e sem qualquer justificativa minimamente aceitável”, fazendo com que correspondentes bancários fossem expulsos das agências, a ponto de o setor ficar com a impressão de que a atividade havia sido “criminalizada” pelo CNM. A Aneps argumenta que os correspondentes bancários prestam atendimento especializado a todas as camadas da população que buscam empréstimos e demais serviços financeiros. “A medida, por óbvio, causou uma grave crise no setor, da qual até hoje não se recuperou, o que levou ao fechamento de milhares postos de trabalho e ao encerramento das atividades de muitas empresas”, argumenta.
Segundo a entidade, a proibição afronta o artigo 170 da Constituição Federal, pois as ações governamentais que representem intervenção direta na ordem econômica precisam respeitar e valorizar o trabalho humano, o exercício da livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego. “Ou seja, tudo o que não se encontra na determinação contida no ato impugnado”, afirma. Alega também violação aos princípios constitucionais relativos à razoabilidade, à proporcionalidade e à supremacia do interesse público.
A Aneps pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento de mérito da ADI e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.
VP/AD Processo relacionado: ADI 6117 08/04/2019 18h40
Ministro cassa decisão que considerou inconstitucional taxa de fiscalização do Município de São Paulo
Segundo verificou o ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal estadual aplicou indevidamente tese firmada pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30326 para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, ao aplicar equivocadamente entendimento do Supremo, considerou inconstitucional taxa de fiscalização instituída pelo Município de São Paulo.
Na origem, a Pepsico do Brasil ajuizou ação de anulação da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) instituída pelo município por intermédio da Lei 13.474/2002. O Tribunal estadual, ao julgar apelação, acolheu o argumento da empresa de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, com repercussão geral reconhecida, teria sedimentado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela corte local sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o julgamento do RE 588322.
Após esgotar todos os recursos perante o tribunal estadual, o município alegou, no Supremo, que o TJ teria aplicado equivocadamente o entendimento adotado no precedente de repercussão geral, quando o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo Município de Porto Velho (RO). Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e dispõe de notório aparato fiscal para o efetivo exercício do poder de polícia. Em maio de 2018, o relator deferiu pedido de medida liminar para suspender a decisão do TJ-SP.
Procedência
No exame do mérito, o relator explicou que o Tribunal estadual considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não houve comprovação acerca da fiscalização quanto à regularidade dos anúncios e, consequentemente, do efetivo exercício do poder de polícia. Por sua vez, , a tese vinculante fixada pelo STF é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes.
Em sua decisão, o ministro citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 588322, no qual consta expressamente que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente. O TJ-SP, segundo o ministro Alexandre, inverteu a lógica assentada no julgamento do recurso pelo Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia.
O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico do Município de São Paulo, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 222252. Ainda segundo o relator, o STF tem jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncios imposta pelo município.
SP/CR Processo relacionado: Rcl 30326 08/04/2019 19h40
Leia mais: 10/06/2010 – Cobrança de taxa de renovação de alvará pelo município de Porto Velho (RO) é constitucional
Caso de militar acusado de homicídio em ritual de magia negra será remetido à Justiça Comum
Decisão do ministro Celso de Mello conclui que não cabe à Justiça Militar julgar o caso, tendo em vista que os fatos apurados foram cometidos em local não sujeito à administração militar e sem qualquer conexão com a atividade militar.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o Habeas Corpus (HC) 155245 para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação movida contra B.K.S., acusado do homicídio de um colega do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada de Santa Maria (RS) num ritual de magia negra. Segundo o decano do STF, os fatos, cometidos por motivo estritamente pessoal, em local não sujeito à administração militar e sem qualquer conexão com a atividade militar, descaracterizam a configuração típica de crime militar. Na mesma decisão, o ministro determinou a soltura do réu, preso desde 2015, ao verificar excesso de prazo.
Segundo a denúncia, em agosto de 2015, o acusado, na época com 18 anos, teria matado um colega de corporação com facadas ao redor do coração e do pescoço. O motivo apontado seria a intenção de obter vantagem junto a uma seita de magia negra mediante o sacrifício de uma vida humana. Dois meses depois, ele foi expulso do Exército.
Conflito de competência
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, que decretou a prisão preventiva do acusado, que foi recolhido à Penitenciária Estadual de Santa Maria em janeiro de 2016. Em maio de 2017, o ex-militar foi pronunciado (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) pelo crime de homicídio qualificado.
Contudo, segundo a Defensoria Pública da União, que o assiste, B.K. foi também denunciado pelo Ministério Público Militar pelos mesmos fatos, mas com base no Código Penal Militar. No exame de conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, monocraticamente, pela competência a Justiça Militar, que deu prosseguimento ao feito. Por sua vez, o Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus em que a defesa questionava a competência da Justiça Militar, a manutenção da prisão e pedia rapidez no julgamento.
No HC dirigido ao Supremo, a Defensoria Pública pedia que o STF reconhecesse a incompetência da Justiça Militar, assegurasse ao réu a liberdade provisória e o direito de permanecer em liberdade no curso do processo.
Delitos militares
Na decisão, o ministro Celso de Mello assinala, citando doutrina e precedentes, que o foro especial da Justiça Militar não existe para os crimes dos militares, mas para os delitos militares, que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis nas circunstâncias expressamente previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. O caso dos autos, a seu ver, não se enquadra nessa hipótese, que supõe que as infrações afetem a organização das Forças Armadas, comprometam os valores da disciplina e da hierarquia militares e transgridam as instituições, a administração e o patrimônio militar. Segundo o relator, o fato delituoso atribuído ao ex-militar não guarda qualquer elemento de conexão que possa autorizar o reconhecimento de crime militar.
Excesso de prazo
Em relação à prisão cautelar, o ministro verificou que B.K. está preso há mais de três anos sem que sequer tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, o que, a seu ver, permite reconhecer a superação injustificada dos prazos processuais pelas instâncias inferiores. “Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirmou.
“Uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar do réu, este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal”, enfatizou.
Ao deferir o habeas corpus, o ministro, mantendo a validade dos atos processuais praticados perante a Justiça Comum, anulou o procedimento penal instaurado perante a Justiça Militar, determinou que o juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Maria processe o feito e determinou a soltura de B.K.S., facultando ao juízo local a aplicação de medidas cautelares alternativas.
CF/CR 09/04/2019 15h30
Suspenso julgamento de recurso que discute uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial.
No caso dos autos, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou o pagamento ao município de Vertente do Lério (PE) de R$ 5,18 milhões referentes a diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef, pois os valores repassados são menores que o previsto em lei. Ainda segundo o acórdão, a União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios. Interposto recurso extraordinário, o TRF-5 entendeu ser incabível a remessa do processo ao STF por se tratar de análise de matéria infraconstitucional.
No recurso junto ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, se insurgiu contra a determinação do pagamento de honorários, pois afirma que seria necessária a utilização de recursos do Fundef que, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
Em sessão no dia 2 de abril, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve sua decisão de negar seguimento ao recurso. Segundo ele, o RE trata de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão desta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais. Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, diversos municípios, ao contratar os advogados, estão pactuando percentuais dos valores da condenação em 10, 20 ou 30%.
Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, contratualmente, oferecer o dinheiro do Fundef. O dinheiro do Fundef não é dele (prefeito), os recursos do Fundef devem, obrigatoriamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. “Não há possibilidade de desvio”, disse.
PR/CR Processo relacionado: ARE 1107296 09/04/2019 17h05
Ministro reconsidera decisão que determinou suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II
Relator verificou que a suspensão determinada não estimulou a adesão de poupadores ao acordo dos planos econômicos e ainda foi mal interpretada por órgãos do Judiciário, que estenderam seus efeitos a outros planos.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou decisão por meio da qual havia determinado, em novembro passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
A suspensão vigoraria por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos.
Além disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, inúmeras petições apresentadas no RE 632212 demonstram que houve uma “paralisia” dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.
O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.
“Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum“, afirmou o ministro ao reconsiderar sua decisão.
VP/AD Processo relacionado: RE 632212 09/04/2019 19h40
Leia mais: 14/11/2018 – Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II
STJ
Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC
A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.
O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.
A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.
Técnica de julgamento
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.
Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.
Natureza peculiar
No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.
Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.
Marcos temporais
Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.
A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.
Desnecessidade de reforma
Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.
Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.
“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.
Leia o acórdão.
REsp 1762236 DECISÃO 05/04/2019 06:59
Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça
Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.
Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
AREsp 1330052 DECISÃO 08/04/2019 08:12
Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento
Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 08/04/2019 09:18
Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.
Leia também: Desembargador é condenado por venda de liminares em plantões judiciais no Ceará
APn 825 DECISÃO 08/04/2019 20:05
Desembargador é condenado por venda de liminares em plantões judiciais no Ceará
O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.
Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.
“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.
No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Leia também: Corte Especial condena desembargador do TJCE por exigir repasses mensais de servidores
APn 841 DECISÃO 08/04/2019 20:32
Primeira Turma suspende limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA
Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Competência concorrente
Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.
Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.
Parâmetros impositivos
Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.
Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.
Leia o acórdão.
RMS 49462 DECISÃO 09/04/2019 06:59
TST
Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva
O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.
Norma coletiva
A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
Competência
Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.
De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).
Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.
(GS/CF) Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008 05/04/19
Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua
Até então, ela recebia a parcela em grau médio.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças.
Agentes nocivos
Ao ser contratada na função de gari em 2006, a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.
Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.
Folhas secas
De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional de em grau médio.
Lixo urbano
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-1384-11.2014.5.09.0073 09/04/19
TCU
08/04/2019
TCU contribui para edição de decreto que regulamenta ocupação de cargos em comissão e funções de confiançaLevantamento feito em parceria com a ONG Transparência Brasil, aponta que, de forma geral, não são observados critérios específicos para a ocupação, no Estado de Minas Gerais, de cargos em comissão e funções de confiança em órgãos da administração pública federal. Após ir a Plenário, em novembro de 2018, o relatório de levantamento foi encaminhado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, afim de contribuir com o debate sobre a edição da norma regulatória para a ocupação desses cargos e funções. No dia 15 de março deste ano, o presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto nº 9.727, que dispõe sobre a questão
05/04/2019
Aprovada a concessão de exploração dos aeroportos de Fortaleza, Porto Alegre, Salvador e FlorianópolisExploração de aeroportos integrantes da 4ª rodada de concessões aeroportuárias tem processo de concessão aprovado
05/04/2019
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deve anular concorrência e realizar pregão para contratação de serviços de engenhariaTCU verifica indícios de irregularidade em licitação da ANTT
CNMP
Plenário do CNMP aplica pena de suspensão por 90 dias, não remunerada, a procurador da República
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria de votos, aplicou a pena de suspensão por 90 dias ao procurador da República Robson Martins, pela prática de cinco atos de improbidade administrativa por apropriação irregular de verbas indenizatórias destinadas a custear despesas com remoção de Umuarama/PR para Foz do Iguaçu/PR e de Foz do Iguaçu para Umuarama. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 9 de abril, durante a 5ª Sessão Ordinária de 2019, após julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00058/2017-27.
Publicado em 9/4/19, às 11h28.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br