CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.922 – FEV/2019

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Nº 930 – Brasília, 11 a 15 de fevereiro 2019.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Homofobia e omissão legislativa –

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção ajuizados em face de alegada omissão legislativa do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia.

(…)

Em seguida, após o início da leitura do voto do ministro Celso de Mello (relator da ação direta de inconstitucionalidade por omissão), o julgamento foi suspenso.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 –

A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

(…)

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988 –

A Primeira Turma, por maioria, denegou diversos mandados de segurança, apreciados conjuntamente, nos quais as serventias judiciais, com caráter privado, foram providas após a Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Demais disso, revogou as liminares neles anteriormente deferidas.

As impetrações impugnaram decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio da qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente, pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Nº 930 – Brasília, 11 a 15 de fevereiro 2019.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Homofobia e omissão legislativa –

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção ajuizados em face de alegada omissão legislativa do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia.

O partido político autor da ação direta sustenta a existência de inércia legislativa atribuída ao Congresso Nacional. O órgão estaria frustrando a tramitação e a apreciação de proposições legislativas apresentadas com o objetivo de incriminar todas as formas de homofobia e transfobia, de modo a dispensar efetiva proteção jurídico-social aos integrantes da comunidade LGBT.

Já o impetrante do mandado de injunção aponta a mora do Congresso no sentido de proceder à criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente das ofensas individuais e coletivas, bem como de homicídios, agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual ou identidade de gênero.

Em preliminar, o Plenário rejeitou o pleito formulado na ação direta no sentido de ser fixada a responsabilidade civil do Estado brasileiro em face da alegada omissão legislativa. A Corte entendeu não ser possível, em processo de controle concentrado de constitucionalidade, a formulação de pedido de índole condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado.

Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.

Em seguida, após o início da leitura do voto do ministro Celso de Mello (relator da ação direta de inconstitucionalidade por omissão), o julgamento foi suspenso.

ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13 e 14.2.2019. (ADO-26)

MI 4733/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13 e 14.2.2019. (MI-4733)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 –

A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem e afirmou que a situação não se confunde com a dos cartórios de notas e de registros. Relembrou que a Emenda Constitucional (EC) 7/1977 incluiu o art. 206 na Carta então em vigor, a revelar que “ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo”. Posteriormente, houve modificação não substancial desse mesmo artigo pela EC 22/1982.

Segundo o relator, na mudança do regime, o constituinte de 1988 constatou a quase ineficácia do disposto na EC 7/1977 e previu a estatização das serventias judiciais pelos estados brasileiros no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), com eficácia maior no campo prático, por meio de lei de organização judiciária ou diploma especial. No entanto, o CNJ não atentou para o hiato existente entre o formal e a realidade, tampouco para as repercussões, principalmente no campo jurisdicional. Da decisão atacada, resulta o desmantelamento da base da atuação judicial, que é a cartorária.

O ministro frisou que o ato do mencionado órgão apanhou situações consolidadas há muitos anos e, neste mandado de segurança, provimento pretérito à CF/1988, em que não se verificou a remoção do impetrante.

Dessa maneira, o CNJ substituiu o constituinte de 1988 e colocou em segundo plano o versado na parte final do art. 31 do ADCT, que sinalizou o respeito aos direitos dos atuais titulares decorrentes de situações constituídas em 1988, sem delimitação no tempo nem apego à unidade ano. Além de declarar a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo – obra do poder constituinte originário –, o Conselho substituiu-se ao estado do Paraná na estatização das serventias, suplantando os atos mais de cinco anos após a prática. No ponto, o ministro frisou que prescrição e decadência prestam homenagem a um predicado seriíssimo, a segurança jurídica.

Para o relator, o CNJ poderia ter acionado a Advocacia-Geral da União para tomar as medidas cabíveis, até mesmo no campo do processo objetivo, mas não baixar o decreto, que é praticamente lei, como havia no passado.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”

MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.2.2019. (MS-29998)

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988 –

A Primeira Turma, por maioria, denegou diversos mandados de segurança, apreciados conjuntamente, nos quais as serventias judiciais, com caráter privado, foram providas após a Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Demais disso, revogou as liminares neles anteriormente deferidas.

As impetrações impugnaram decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio da qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente, pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

O Colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de coisa julgada aduzida em alguns mandados de segurança, porquanto a coisa julgada pressupõe tríplice identidade: partes, causas de pedir e pedidos. No passado, não houve a participação da União, do CNJ, nem a sindicalização do ato ora impugnado. Além da falta de identidade de partes, as questões discutidas nos precedentes não guardavam semelhança com a tese jurídica em discussão.

No julgamento das demais matérias, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a decadência alegada com fundamento na jurisprudência desta Corte. A respeito disso, o ministro Roberto Barroso explicitou que, havendo manifesta violação à CF, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes reportou-se à decisão na ADI 1.498, no sentido de que o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) é autoaplicável e que a CF/1988 estabeleceu a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. Além disso, o ministro sublinhou que a origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988.

A seu ver, o estado do Paraná promoveu concursos de permuta e de remoção, para prolongar artificialmente o que foi estabelecido no dispositivo mencionado. Houve conflito entre o formal e o real, porque o real não quis se adequar ao que a Constituição determinou. Aliás, em vários estados-membros, chegou a ocorrer verdadeira fraude: criava-se nova serventia judicial, fazia-se a remoção e extinguia-se a anterior.

Ainda segundo o ministro, não houve ilegalidade por parte do CNJ, que executou o preceito integralmente. As pessoas que assumiram as atuais serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada, e esse foi o entendimento do CNJ. Eventual boa-fé, segurança jurídica, mantém-se com a validade de todos os atos, sem a devolução dos valores recebidos, pois foram praticados os serviços.

Por sua vez, o ministro Roberto Barroso salientou que o estado do Paraná deixou de cumprir comando constitucional, que vem desde 1977, de estatização das serventias judicias. Registrou que o CNJ proferiu decisão prospectiva e, passados trinta anos da CF/1988, concedeu outro ano para a regularização. Ademais, a boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente praticada pelo estado. O ministro ponderou que o órgão competente para interpretar e aplicar o direito tem não apenas o poder, mas o dever de não aplicar lei que considere inconstitucional. Reputou ser inválido qualquer concurso que provia serventia judicial, com caráter privado, após a CF/1988.

Por fim, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber reafirmaram posicionamento segundo o qual, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ, insere-se a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu as ordens. A seu ver, o CNJ substituiu o constituinte de 1988, colocando em segundo plano a ressalva constante da parte final do art. 31 do ADCT, e inviabilizou a continuidade dos serviços cartorários alusivos à prestação jurisdicional.

(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”

MS 29323/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019. (MS-29323)

MS 29970/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019. (MS-29970)

MS 30267/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019. (MS-30267)

MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019. (MS-30268)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Audiência de custódia e espécies de prisão –

A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação na qual se questionam as espécies de prisão em face das quais a audiência de custódia é imperativa.

A reclamante aponta ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347 MC), que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento da prisão.

Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não observou a decisão do STF ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia aos casos de flagrante delito. Alega que, independente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial. Requer a procedência da reclamação a fim de que seja determinada ao TJRJ a realização da audiência de custódia para as demais hipóteses de prisão.

O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental e manteve o entendimento proferido em sua decisão monocrática no sentido da não configuração da aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Segundo ele, não é possível extrapolar os limites do que decidido até agora em medida cautelar na ADPF, cuja extensão, se o Plenário assim entender, poderá ir além na apreciação do seu mérito. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na decisão monocrática, o ministro Fachin considerou que o Plenário, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante. Para ele, embora o Plenário tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação e determinar que o TJRJ realize a audiência de custódia em todas as hipóteses de prisões cautelares, até mesmo temporárias e preventivas.

Para o ministro Gilmar Mendes, o acórdão do Plenário não limitou a determinação da audiência de custódia exclusivamente aos casos de prisão em flagrante, mas indicou, de modo genérico, o comparecimento do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

Frisou que a ADPF 347 e as demais ações conexas envolvem diversos temas complexos relativos ao sistema penitenciário por vezes não decididos ou bem esclarecidos em uma única ação ou decisão. A complexidade e a variedade das questões discutidas e a necessidade de se resolverem essas novas demandas que surgem no transcorrer desses processos são características específicas das ações estruturais e do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro se comparados com o processo tradicional idealizado para resolução de uma disputa entre partes estabelecida em torno de um objeto bem definido.

Concluiu que, nesse sentido, o julgamento da reclamação permite ao STF integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 em coordenação com a regulamentação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para superação desse “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar essa tarefa a cada um dos tribunais do País.

Em seguida, por proposição do relator, o julgamento foi suspenso e afetado ao Plenário.

Rcl 29303 AgR/RJ, rel. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2019. (Rcl-29303)

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias    Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados

Pleno    13.2.2019    14.2.2019    2    1    76

1ª Turma    12.2.2019    —    1    111    79

2ª Turma    12.2.2019    —    2    3    59

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 08 a 14 de fevereiro de 2019.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 11 a 15 de fevereiro de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.509 – SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Ementa: ISS – CONTRIBUINTE – ESPECIAL – ISONOMIA – CADASTRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – RO

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO TRANSPORTE. TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 2

OUTRAS INFORMAÇÕES

11 A 15 DE FEVEREIRO DE 2018

Decreto nº 9.706, de 8. 2.2019 – Concede indulto humanitário e dá outras providências. Publicado no DOU em 11.02.2019, Seção 1, Edição nº 29, p. 4.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados

CJCD@stf.jus.br