DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF derruba pensão a dependentes de prefeitos falecidos durante mandato em Mucurici (ES)
Para o Plenário, as normas questionadas contrariam a ordem constitucional vigente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis do Município de Mucurici (ES) que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783.
STF mantém punições a fraudes em candidaturas femininas nas eleições
Plenário negou pedido para afastar a responsabilidade de candidatas e candidatos eleitos que não tenham contribuído ou concordado com a prática.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 31/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, apresentada pelo partido Solidariedade.
STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.
STF suspende tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás
Decisão do ministro Dias Toffoli destacou jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança exigida no âmbito do ICMS como receita do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual com início no próximo dia 14/4.
Supremo decide que Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial
A matéria é de competência privativa da União e requer disciplina uniforme no território brasileiro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
PGR pede que crime de redução a condição análoga à de escravo seja imprescritível
O argumento é de que a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1053, com pedido para que o crime de redução a condição análoga à escravidão seja considerado imprescritível. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Supremo suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé
Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).
Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional
Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.
Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro
Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.
STF derruba lei de Rondônia que autorizava porte de arma a agentes penitenciários
Em sessão virtual, Plenário considerou que houve invasão da competência privativa da União.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076.
STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão
Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Partido questiona mudanças no Marco Legal do Saneamento Básico
Para o Novo, dois decretos assinados pelo presidente Lula vão desestimular a concorrência no setor de infraestrutura.
O partido Novo questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dois decretos assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam de saneamento básico. Na avaliação da sigla, as normas vão desestimular a concorrência no setor de infraestrutura e atrasar a universalização do saneamento básico no país, prejudicando a população mais carente.
STJ
Universidade Federal de Itajubá poderá utilizar o nome Unifei
Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.
Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.
Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação
A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.
TST
Sesc deve adotar medidas de segurança radiológica em consultórios de odontologia no Piauí
Para a 3ª Turma, a falta de perícia sobre insalubridade não afasta a condenação, baseada no descumprimento de normas de segurança
03/04/23 – A Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Piauí foi condenada por dano moral coletivo e terá de implementar plano de proteção radiológica em todas as unidades que utilizem aparelho de raio-x, entre outras obrigações relativas à segurança das pessoas que trabalham nesses locais. Ao rejeitar o recurso da entidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que as normas exigem a adoção do plano, havendo ou não, concretamente, a constatação da insalubridade.
TCU
Gastos militares no combate da Covid-19 podem ter sofrido desvio de finalidade
O TCU verificou falta de detalhamento dos gastos pelos Comandos Militares e ausência de comprovação da execução de despesas
05/04/2023
CNMP
Na oportunidade, será apresentado o Relatório da Pesquisa sobre Percepção e Avaliação do Poder Judiciário brasileiro.
03/04/2023 | Evento
CNJ
Tribunal do Mato Grosso do Sul avança na criação de banco de precedentes judiciais
4 de abril de 2023 14:59
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal de Justiça, Des. Alexandre Bastos, apresentou ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Mato Grosso
NOTÍCIAS
STF
STF derruba pensão a dependentes de prefeitos falecidos durante mandato em Mucurici (ES)
Para o Plenário, as normas questionadas contrariam a ordem constitucional vigente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis do Município de Mucurici (ES) que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783.
O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que, no entendimento do STF, o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes contraria a Constituição Federal, porque esse benefício é incompatível com a sistemática previdenciária constitucional e com os princípios republicano e da igualdade.
Tratamento privilegiado
Em seu voto, o relator lembrou que o STF já julgou inconstitucionais leis que concediam pensão vitalícia a prefeitos e governadores e a seus dependentes, porque esse tratamento diferenciado e privilegiado não tem fundamento jurídico razoável e gera ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta serviço à administração.
No caso de Mucurici, o Plenário declarou que as Leis municipais 67/1977, 8/1979 e 105/1980 não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 e modulou os efeitos da decisão, a fim de afastar a devolução dos valores pagos até a data da publicação da ata do julgamento da ADPF.
Ficou vencido parcialmente o ministro Gilmar Mendes, que divergiu quanto à extensão da modulação.
CT,VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 783
03/04/2023 16h57
Leia mais: 2/2/2021 – PGR questiona pensão a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos durante mandato
STF mantém punições a fraudes em candidaturas femininas nas eleições
Plenário negou pedido para afastar a responsabilidade de candidatas e candidatos eleitos que não tenham contribuído ou concordado com a prática.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 31/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, apresentada pelo partido Solidariedade.
Restrição
A sigla alegava que o TSE, ao interpretar a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas. A pretensão do partido era que o STF restringisse a cassação apenas aos responsáveis pela prática abusiva, além da punição do partido, isentando as candidatas e os candidatos eleitos que não tenham contribuído ou consentido com ela.
Isonomia de gênero
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), apontou que o dispositivo da Lei das Eleições visa coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. A norma obriga os partidos a fomentar a participação feminina na política fora do período eleitoral, concretizando o princípio da isonomia de gênero.
Vontade do eleitorado
A ministra explicou que a fraude consiste no lançamento fictício de candidaturas femininas (“laranjas”) somente para preencher o mínimo de 30%, sem atos de campanha e arrecadação de recursos. Esse expediente permite aos partidos lançar maior número de candidatos homens e incrementar o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas.
Para a presidente do STF, a prática viola a cidadania, o pluralismo político e a isonomia, além de ter efeito drástico na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado. Ela ressaltou que o cumprimento efetivo da lei, caso haja poucas candidaturas de mulheres, exige a redução da quantidade de candidaturas masculinas até o percentual legal.
Desequilíbrio
Segundo a ministra Rosa, esse tipo de expediente também gera grave desequilíbrio na disputa, uma vez que os fraudadores registram mais candidaturas do que o admitido em lei, enquanto partidos que seguem as regras do jogo democrático precisam incentivar a participação feminina na política e, em último caso, lançar menos candidatos.
Para a ministra, se fosse atender ao pedido formulado pelo Solidariedade, a decisão da Corte teria como efeito direto o incentivo ao descumprimento da cota de gênero, já que seriam punidos somente quem participou efetivamente da empreitada fraudulenta, ao passo que todos os demais beneficiados continuariam incólumes.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6338
03/04/2023 17h08
Leia mais: 25/3/2020 – Partido requer limitação do alcance de punição eleitoral em casos de fraude em candidaturas femininas
STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.
Contestações
A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.
O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.
Segurança jurídica
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.
O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.
Reautuação
O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).
Leia a íntegra da decisão.
AF/AS//CF Processo relacionado: ADC 77 Processo relacionado: ADI 7370
03/04/2023 19h04
Leia mais: 13/10/2021 – OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei
STF suspende tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás
Decisão do ministro Dias Toffoli destacou jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança exigida no âmbito do ICMS como receita do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual com início no próximo dia 14/4.
Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustenta, entre outros pontos, que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 estabeleceram o recolhimento dessa contribuição como condição para o contribuinte participar de regimes de benefícios ou incentivos fiscais, de controle de exportações e de substituição tributária para trás. Contudo, essa taxação não tem respaldo nos impostos de competência dos estados, nas taxas ou nas contribuições de melhorias.
Vinculação
Em sua decisão, o ministro Toffoli verificou que o Fundeinfra visa captar recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do estado e que uma de suas receitas é a cobrança exigida no âmbito do ICMS, de até 1,65% sobre o valor da operação com mercadorias discriminadas na legislação do imposto ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria. No entanto, o STF tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal.
Ainda em análise preliminar do caso, Toffoli considerou inconstitucionais as novas condicionantes estabelecidas nas normas estaduais para a imunidade tributária prevista sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nos termos do artigo 155 da Constituição. Além disso, ressaltou que apenas lei complementar federal pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Urgência
Conforme sustentado pela CNI, o ministro também observou que o deferimento da cautelar é indispensável para evitar que o setor produtivo seja sujeito a deveres fiscais e sanções indevidas, “o que pode implicar a necessidade de ajuizamento de outras milhares de ações individuais, com grave prejuízo ao próprio bom funcionamento do Poder Judiciário”. Observou, também, que eventual inadimplemento da contribuição questionada sujeitará os contribuintes a diversas complicações, afetando negativamente suas atividades e a própria cadeia econômica.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7363
03/04/2023 20h41
Supremo decide que Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial
A matéria é de competência privativa da União e requer disciplina uniforme no território brasileiro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
O objeto de questionamento era o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais.
Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o Código de Processo Penal (CPP, artigo 5º, inciso II) disciplina a instauração de inquérito policial mediante a requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. A norma foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
O ministro acrescentou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal e, justamente por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. Portanto, norma estadual que amplia esse poder de requisição para a Defensoria Pública vai de encontro à disciplina processual editada pela União.
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Corrente minoritária
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3.
AF/RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4346
04/04/2023 16h45
PGR pede que crime de redução a condição análoga à de escravo seja imprescritível
O argumento é de que a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1053, com pedido para que o crime de redução a condição análoga à escravidão seja considerado imprescritível. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Segundo a PGR, a medida é necessária para garantir a reparação dos tecidos social e individual afetados pela escravidão moderna, e a imprescritibilidade visa respeitar os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho, da sociedade livre e solidária, da prevalência dos direitos humanos, da liberdade e da igualdade.
Números
O procurador-geral da República, Augusto Aras, destaca que, em 2022, foram resgatadas 2.575 pessoas em situação análoga à escravidão. E, no primeiro trimestre deste ano, o número chegou a 918 pessoas, uma alta de 124% em relação ao mesmo período de 2022.
De 2008 a 2019, dos 2.625 réus denunciados pela prática, apenas 111 tiveram condenação definitiva, o que corresponde a 4,2% de todos os acusados. De acordo com as penas aplicadas, somente 27 condenados não poderiam se beneficiar da sua substituição por sanções restritivas de direitos, ou seja, somente 1% dos réus estaria efetivamente sujeito à prisão, se não alcançados pela prescrição.
Garantias
A ação cita algumas decisões do STF para garantir a efetivação de direitos e garantias, como as que equipararam a homofobia, a transfobia, o antissemitismo e a injúria racial com o racismo, considerando-os, assim, imprescritíveis. A PGR ressalta ainda que, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a prescrição do crime de redução a condição análoga à de escravo é incompatível com a obrigação do país de adaptar sua legislação de acordo com os padrões internacionais.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1053
04/04/2023 16h47
Supremo suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé
Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).
Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.
Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.
Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.
Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.
GR//MO Processo relacionado: ADI 7345
05/04/2023 11h26
Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional
Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.
Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.
A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.
Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.
O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.
AD//CF Processo relacionado: ADI 7208
05/04/2023 15h00
Leia mais: 20/7/2022 – Ação questiona no Supremo lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência
Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro
Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.
Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.
Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.
Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
SP/AD//CF Processo relacionado: RE 781926
06/04/2023 15h00
Leia mais: 9/1/2014 – STF julgará direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis
STF derruba lei de Rondônia que autorizava porte de arma a agentes penitenciários
Em sessão virtual, Plenário considerou que houve invasão da competência privativa da União.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076.
Prevaleceu no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Ainda segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Para o ministro, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.
Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto. O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes. Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
CT/AD//CF Processo relacionado: ADI 5076
10/04/2023 15h39
Leia mais: 26/12/2013 – Questionada norma que autoriza porte de arma a agentes penitenciários de RO
STF julga constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão
Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segurança jurídica
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.
Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.
Separação dos Poderes
Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.
Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.
EC,AD//CF Processo relacionado: ADI 2154 Processo relacionado: ADI 2258
10/04/2023 16h03
Partido questiona mudanças no Marco Legal do Saneamento Básico
Para o Novo, dois decretos assinados pelo presidente Lula vão desestimular a concorrência no setor de infraestrutura.
O partido Novo questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dois decretos assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam de saneamento básico. Na avaliação da sigla, as normas vão desestimular a concorrência no setor de infraestrutura e atrasar a universalização do saneamento básico no país, prejudicando a população mais carente.
Universalização
Uma das normas questionadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1055 é o Decreto 11.466/2023, que estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de abastecimento de água ou de saneamento com contratos em vigor. O partido alega violação do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), que prevê que essa comprovação deveria ter sido realizada até 31/3/2022.
Segundo o Novo, o decreto desobriga a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas municipais e do Distrito Federal para o atendimento das metas legais e, com isso, “deixa ao léu mais de 95% de todos os serviços prestados no país”. Considerando que apenas 3,7% deles são prestados por empresas privadas, o partido alega que a norma afeta a universalização dos serviços.
Limite
Em relação ao Decreto 11.467/2023, o Novo argumenta que a prestadora terá aval para extrapolar o limite de 25% em um contrato de subdelegação, compensando esse excesso a partir da soma de outros contratos. Na sua avaliação, a medida também viola o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
RP/AS//CF 10/04/2023 18h09
STJ
Universidade Federal de Itajubá poderá utilizar o nome Unifei
Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.
Para o colegiado, o fato de ambas as instituições educacionais não terem registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) impede a análise da controvérsia sob a ótica da marca, restando apenas a análise da sigla em questão.
Na origem, a universidade ajuizou ação para que a fundação educacional se abstivesse de utilizar o nome Unifei, que foi atribuída àquela pela Lei Federal 10.435/2002.
Em reconvenção, a fundação, além de pleitear o contrário, solicitou a transferência da titularidade do registro de domínio e a condenação da autarquia federal para que desistisse dos pedidos de registro do referido nome perante o INPI.
O juízo federal da 15ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente apenas o pedido da universidade, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Nenhuma das instituições tem registro de marca no INPI
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o debate do caso se resume ao pedido de abstenção do uso da sigla Unifei, formulado por uma instituição contra a outra, já que nenhuma delas detém o registro válido da marca expedido pelo INPI.
O ministro destacou que, em relação à solução adotada pelo TRF3, é preciso apenas fazer uma adequação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, pois a corte regional confundiu marca de alto renome com marca notoriamente conhecida, sendo que esta última dispensa reconhecimento ou decisão administrativa do INPI.
“A solução encontrada pelo tribunal federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a universidade federal pode usar a sigla Unifei, que lhe foi concedida pela Lei Federal 10.435, de 24/4/2002, mas a fundação somente pode usar a sigla FEI”, completou.
Conforme observou Moura Ribeiro, “não é possível aplicar as disposições da Lei 9.279/1996, em atenção ao princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o consequente direito de exclusividade são obtidos pelo registro perante o INPI”.
O relator também apontou que os fundamentos constitucionais do acórdão do TRF3, capazes, por si sós, de manter a decisão, já foram objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Leia o acórdão no REsp 2.040.756.
REsp 2040756 DECISÃO 04/04/2023 07:00
Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil“.
Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.
Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Veja, no despacho do relator, a lista das entidades convidadas para atuar como amici curiae.
Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.
Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ
O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. “Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.
O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.988.686.
REsp 1988686REsp 1988687REsp 1988697 RECURSO REPETITIVO 04/04/2023 10:10
Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação
A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.
O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a continuar patrocinando planos de benefícios complementares geridos pela Fundação CEEE de Seguridade Social.
A continuidade do patrocínio havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao atender, em liminar, a um pedido da Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE. Para o tribunal, a retirada das contribuições seria precipitada e causaria prejuízos graves aos participantes, os quais já mantêm os planos complementares por um longo período.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D alegou que a decisão trazia danos aos próprios beneficiários dos planos, na medida em que impediria a apuração do valor real que poderia ser resgatado pelos participantes e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.
Controvérsia dos autos não diz respeito à prestação do serviço de energia
Relatora do caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o pedido de suspensão é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse coletivo contra uma decisão judicial cujos efeitos possam causar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas.
“Ainda no que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo”, completou.
Segundo a ministra, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia – atividades prestadas sob delegação pela companhia –, mas, sim, a interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.
“Mesmo se admitido o cabimento da contracautela em tema de previdência complementar, a extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados, resguardando, assim, o interesse da coletividade, e não o interesse privado de uma empresa patrocinadora”, concluiu a ministra ao negar o pedido de suspensão.
SLS 3169 DECISÃO 04/04/2023 10:55
TST
Sesc deve adotar medidas de segurança radiológica em consultórios de odontologia no Piauí
Para a 3ª Turma, a falta de perícia sobre insalubridade não afasta a condenação, baseada no descumprimento de normas de segurança
03/04/23 – A Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Piauí foi condenada por dano moral coletivo e terá de implementar plano de proteção radiológica em todas as unidades que utilizem aparelho de raio-x, entre outras obrigações relativas à segurança das pessoas que trabalham nesses locais. Ao rejeitar o recurso da entidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que as normas exigem a adoção do plano, havendo ou não, concretamente, a constatação da insalubridade.
Descumprimento de exigências
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A investigação decorreu de denúncia de que o consultório odontológico de uma das unidades do Sesc em Teresina estaria funcionando sem proteção para radiação. O MPT constatou que, embora tivesse adotado algumas medidas, a unidade não cumpria outras exigências da Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho, como programa de monitoração individual e de áreas, programa de capacitação e plano de proteção radiológica.
Questões documentais
Em sua defesa, o Sesc disse que a ação tratava apenas de eventual descumprimento de questões documentais, que não comprometem a saúde das pessoas envolvidas, e que a Vigilância Sanitária de Teresina não exige o plano de proteção radiológica.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos e a implementar as normas que vinham sendo descumpridas, como o plano de proteção radiológica e programas de capacitação nessa área.
Perícia
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o Sesc alegou cerceamento de defesa porque o juiz havia indeferido seu pedido de perícia, mas o recurso foi rejeitado.
Segundo o TRT, a parte, em caso de não atendimento do pedido, deve requerer a realização de perícia na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Porém, a ata de audiência não registrou protestos em razão de decisão ou omissão do magistrado nesse sentido. Ainda de acordo com o TRT, o juiz pode formar seu convencimento com base em outras provas.
Preclusão
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso pelo qual o Sesc pretendia rediscutir o caso no TST, também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ele, ocorreu, no caso, a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito no momento oportuno (ao ser encerrada audiência quanto pela inércia ao mediante a apresentação de memoriais quando lhe foi concedido prazo para tanto).
Por outro lado, o ministro também observou que não houve nenhum prejuízo objetivo à instituição, porque o objeto da ação não é o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas o dano moral coletivo decorrente do descumprimento da NR 32, o que torna desnecessária a realização de perícia. Ele lembrou que a ação civil pública foi precedida de inquérito em que o MPT constatou a omissão no cumprimento das normas, destinadas à proteção das pessoas que lhe prestam serviços.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó) Processo: RRAg-57-45.2018.5.22.0003
Secretaria de Comunicação Social
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03/04/2023
Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNMP
Na oportunidade, será apresentado o Relatório da Pesquisa sobre Percepção e Avaliação do Poder Judiciário brasileiro.
03/04/2023 | Evento
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10/04/2023 | Segurança pública
CNMP e Polícia Militar do DF se reúnem para tratar de segurança pública
No encontro, também foi falado sobre o emprego das Forças da Polícia Militar em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.
10/04/2023 | Segurança pública
Cancelada próxima edição do Segurança Pública em Foco
Está cancelada a 10ª Edição do Projeto Segurança Pública em Foco, prevista para ser realizada no dia 12 de abril, às 10h, no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília/DF.
10/04/2023 | Sessão
CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 11 de abril
Sessão terá pauta trancada e será transmitida, ao vivo, pelo YouTube.
05/04/2023 | Correição
Corregedoria Nacional realiza correição de fomento à resolutividade no MPT
Trabalho ocorrerá entre os dias 10 e 12 abril, com objetivo de verificar projetos, iniciativas e boas práticas institucionais.
04/04/2023 | Meio ambiente
Prazo para envio de artigos vai até o dia 15 de julho.
04/04/2023 | Direitos fundamentais
CNMP realiza seminário sobre os direitos da pessoa com deficiência
Evento reuniu especialistas no tema; íntegra está disponível no canal do CNMP no YouTube.
05/04/2023 | Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Evento, realizado na sede do MP/RS, em Porto Alegre, trouxe entre as temáticas o trabalho desenvolvido pelo Movimento Nacional de Defesa das Vítimas.
03/04/2023 | Evento
Na oportunidade, será apresentado o Relatório da Pesquisa sobre Percepção e Avaliação do Poder Judiciário brasileiro.
03/04/2023 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência
Está disponível para consulta a terceira edição da Agenda Legislativa 2023, iniciativa da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do Conselho Nacional do Ministério Público.
03/04/2023 | Comissão do Sistema Prisional
O secretário de Segurança Pública de São Paulo, Guilherme Muraro Derrite, e a promotora de Justiça Francine Pereira Sanches são os convidados da décima edição do programa
CNJ
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.546, de 4.4.2023 Publicada no DOU de 5 .4.2023 |
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas. Mensagem de veto |
Lei nº 14.545, de 4.4.2023 Publicada no DOU de 5 .4.2023 |
Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária . |
Lei nº 14.544, de 4.4.2023 Publicada no DOU de 5 .4.2023 |
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade; e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. |
Lei nº 14.543, de 3.4.2023 Publicada no DOU de 4 .4.2023 |
Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 10 de outubro. |
Lei nº 14.542, de 3.4.2023 Publicada no DOU de 4 .4.2023 |
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine). |
Lei nº 14.541, de 3.4.2023 Publicada no DOU de 4 .4.2023 |
Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. |
Lei nº 14.540, de 3.4.2023 Publicada no DOU de 4 .4.2023 |
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br