DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1083/2023 – Data de divulgação: 23 de fevereiro de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES; ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei – ADI 5.519/DF
Tese fixada:
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Resumo:
Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei (1), a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; PODER REGULAMENTAR; ATOS NORMATIVOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
ADI 4.872/PR
Resumo:
É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PROCESSO ELEITORAL; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; SUPLENTES
Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes – ADI 6.657/DF
Tese fixada:
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
DIREITO FINANCEIRO – CONTRATOS; RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS; REFIS; EQUILÍBRIO FISCAL
Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios – ADI 7.168/DF
ODS:
8
Tese fixada:
“É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA; POLÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo – ADI 6.245/DF e ADI 6.264/DF
Tese fixada:
“O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUTÁRIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal – RE 636.562/SC (Tema 390 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”
Resumo:
É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF (1) — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento – ADI 5.869/DF
Resumo:
É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; EXPORTAÇÕES; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; PIS/COFINS; EXPORTAÇÃO INDIRETA; “TRADING COMPANIES”
“Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária – RE 1.367.071 AgR-EDv/PR
Resumo:
Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/02/2023 a 03/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Atividade fiscalizatória de trânsito pelas guardas municipais
Análise da constitucionalidade de lei federal que estabelece, dentre outros, competências e prerrogativas das guardas municipais, notadamente a legitimidade do exercício do poder de polícia de trânsito. Jurisprudência: ADI 5.538 e ADI 5.948 MC (monocrática).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Remoção de juízes vinculados a diferentes Tribunais de Justiça
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo de norma complementar potiguar que permite a remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos, por resolução própria do tribunal de justiça local contendo a definição dos requisitos mínimos.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
Exame da constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente o questionamento de regras sobre a competência jurisdicional quando analisadas sob a óptica da autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal
Verificação da constitucionalidade de dispositivos de lei federal que impedem o pagamento de adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, além de outras gratificações, aos integrantes da carreira de policial rodoviário federal. Jurisprudência: ADI 5.114.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
Controvérsia constitucional a respeito de suposta afronta aos direitos e garantias fundamentais e à irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social decorrentes da exclusão da gratificação natalina da base de cálculo de benefício previdenciário.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Competências da ANTT
Exame da constitucionalidade de disposições normativas que conferem competência à ANTT para definir infrações, impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vedações legais ao exercício de atividades empresariais e de direção político-partidária por servidores públicos das agências reguladoras
Discussão a respeito da vedação legal para o exercício de outra atividade profissional pelos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Notificação pessoal para a realização de vistoria por concessionárias estaduais de energia elétrica
Debate sobre a constitucionalidade de legislação fluminense que obriga as concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica do estado a expedirem notificação pessoal com aviso de recebimento quando forem realizar vistoria técnica no medidor do usuário residencial.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Sistema Eletrônico de Execução Unificado e tramitação de todos os processos de execução
Controvérsia sobre a constitucionalidade de resolução do CNJ que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal, determinando que todos os processos de execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS
Análise acerca da constitucionalidade de lei complementar federal que incluiu os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1083/2023 – Data de divulgação: 23 de fevereiro de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES; ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei – ADI 5.519/DF
Tese fixada:
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Resumo:
Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei (1), a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário (2).
Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional (3). Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
(1) Lei 8.112/1990: “Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
(2) Lei 11.358/2006: “Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias: (…) XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário;”
(3) Precedentes citados: RE 635.051 (monocrática); RE 592.317; ADI 1.822; RE 711.344 AgR e RE 223.452 AgR.
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; PODER REGULAMENTAR; ATOS NORMATIVOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
ADI 4.872/PR
Resumo:
É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.
A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucional dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites.
Na espécie, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou os limites de seu controle externo. As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto constitucional (CF/1988, art. 71, parágrafo único), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros (CF/1988, art. 75).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, a julgou improcedente.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PROCESSO ELEITORAL; SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL; SUPLENTES
Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes – ADI 6.657/DF
Tese fixada:
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral (1).
A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015 (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.920.
(2) Código Eleitoral: “Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021) (…) Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (…) Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).”
DIREITO FINANCEIRO – CONTRATOS; RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS; REFIS; EQUILÍBRIO FISCAL
Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios – ADI 7.168/DF
ODS:
8
Tese fixada:
“É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
A jurisprudência desta Corte, diante da faculdade em celebrar o termo aditivo de repactuação, já reconheceu o caráter voluntário da adesão ao programa de renegociação da dívida previsto pela Lei Complementar (LC) 156/2016, a qual estabelece o Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal (1). Nesse contexto, o ente devedor pode escolher se mantém a discussão judicial sobre a dívida específica ou se, em juízo de oportunidade e conveniência, desiste do processo judicial correspondente para que o seu débito receba o tratamento mais benéfico proporcionado pela lei.
Essa exigência legal tem por escopo a própria concretização operacional do referido Plano de Auxílio, em especial a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, uma vez que elimina interferências externas, assegura previsibilidade aos contratantes e distribui de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas.
Ademais, a condição imposta não gera situação de vantagem desproporcional por parte da União, pois concede benesse financeira aos entes mediante a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos e a redução dos valores das prestações mensais das dívidas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º, § 8º, da LC 156/2016 (2).
(1) Precedentes citados: Pet 7.444 e ACO 3.085 AgR.
(2) LC 156/2016: “Art. 1o A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. (…) § 8º A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA; POLÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo – ADI 6.245/DF e ADI 6.264/DF
Tese fixada:
“O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”
Resumo:
É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.
O TCO, nos moldes definidos pela Lei 9.099/1995, destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, sem dar margem a qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.
Esta Corte já reputou constitucional a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por considerar que essa atribuição não é exclusiva da polícia judiciária, tal como ocorre nos casos submetidos à investigação mediante inquérito policial (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 6º do Decreto 10.073/2019, na parte em que modificou o art. 47, XII, do Decreto 9.662/2019 (2).
(1) Precedente citado: ADI 3.807.
(2) Decreto 10.073/2019: “Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) ‘Art. 47. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente. (…) XII – lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995’. (NR)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUTÁRIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal – RE 636.562/SC (Tema 390 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”
Resumo:
É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF (1) — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
A competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), assim como a norma do art. 146, III, b, da CF/1988 (2), garantem a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.
Nesse contexto, inexiste vício de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo impugnado, embora positivado mediante lei ordinária, não extrapola a norma constitucional a que atende. Ao estabelecer o termo inicial para a prescrição intercorrente, ele apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de cinco anos, estabelecido na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Em outras palavras, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido no art. 174 do CTN (3), adaptando-o às particularidades da prescrição observada no curso de uma execução fiscal.
No entanto, impedir o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente — após o término da suspensão — pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à exigência da razoável duração do processo, o que justifica a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 40 da LEF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) LEF/1980: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
(3) CTN/1966: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento – ADI 5.869/DF
Resumo:
É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.
A jurisprudência desta Corte evoluiu substancialmente no que se refere às hipóteses de incidência do ISS: superou-se a classificação eminentemente civilista de obrigações de dar ou de fazer (1) para conferir maior relevância à lista de serviços definida por lei complementar e ao caráter imaterial da prestação de serviços. Nesse contexto, em que pese a dissociação da “prestação de serviço” da “obrigação de fazer”, mantém-se a ideia de que o ISS incide sobre o oferecimento de utilidade a outrem, podendo se realizar, ou não, com “obrigação de dar” (2).
Na espécie, a inclusão da atividade de “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não se restringe a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples, visto que também abrange a prestação de serviços relativos à guarda ou à custódia de cadáveres ou restos mortais, os quais se enquadram no conceito tradicional de serviços.
Ademais, as obrigações mistas (fornecimento de mercadoria conjunto com prestação de serviços) encontram-se sujeitas ao ISS, desde que previstas em lei complementar (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual prevê a incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(1) Precedente citado: RE 116.121.
(2) Precedentes citados: RE 651.703 (Tema 581 RG) e ADI 1.945.
(3) Precedentes citados: RE 603.136 (Tema 300 RG); RE 651.703 (Tema 581 RG) e RE 592.905 (Tema 125 RG) e ADI 6.034.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; EXPORTAÇÕES; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; PIS/COFINS; EXPORTAÇÃO INDIRETA; “TRADING COMPANIES”
“Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária – RE 1.367.071 AgR-EDv/PR
Resumo:
Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (1) é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional (2).
O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.
Nesse contexto, apesar de o presente caso apresentar situação fática diversa da que foi objeto de análise quando da fixação da tese do Tema 674 da repercussão geral, os fundamentos adotados nesse último são suficientes para assegurar que a norma imunizante também alcance as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora. Isso porque, no referido precedente, o ponto determinante da decisão não foi quanto ao fato da venda ao exterior ter sido realizada de forma direta ou indireta, mas que o seu fim específico fosse o de destinar um produto à exportação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e confirmou o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
(2) Precedentes citados: RE 759.244 (Tema 674 RG); RE 627.815; RE 606.107 (Tema 283 RG)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24/02/2023 a 03/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Atividade fiscalizatória de trânsito pelas guardas municipais
Análise da constitucionalidade de lei federal que estabelece, dentre outros, competências e prerrogativas das guardas municipais, notadamente a legitimidade do exercício do poder de polícia de trânsito. Jurisprudência: ADI 5.538 e ADI 5.948 MC (monocrática).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Remoção de juízes vinculados a diferentes Tribunais de Justiça
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo de norma complementar potiguar que permite a remoção entre juízes vinculados a tribunais de justiça distintos, por resolução própria do tribunal de justiça local contendo a definição dos requisitos mínimos.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
Exame da constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente o questionamento de regras sobre a competência jurisdicional quando analisadas sob a óptica da autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal
Verificação da constitucionalidade de dispositivos de lei federal que impedem o pagamento de adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, além de outras gratificações, aos integrantes da carreira de policial rodoviário federal. Jurisprudência: ADI 5.114.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
13º salário e sua integração na base de cálculo de contribuições previdenciárias
Controvérsia constitucional a respeito de suposta afronta aos direitos e garantias fundamentais e à irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social decorrentes da exclusão da gratificação natalina da base de cálculo de benefício previdenciário.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Competências da ANTT
Exame da constitucionalidade de disposições normativas que conferem competência à ANTT para definir infrações, impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vedações legais ao exercício de atividades empresariais e de direção político-partidária por servidores públicos das agências reguladoras
Discussão a respeito da vedação legal para o exercício de outra atividade profissional pelos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Notificação pessoal para a realização de vistoria por concessionárias estaduais de energia elétrica
Debate sobre a constitucionalidade de legislação fluminense que obriga as concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica do estado a expedirem notificação pessoal com aviso de recebimento quando forem realizar vistoria técnica no medidor do usuário residencial.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Sistema Eletrônico de Execução Unificado e tramitação de todos os processos de execução
Controvérsia sobre a constitucionalidade de resolução do CNJ que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal, determinando que todos os processos de execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS
Análise acerca da constitucionalidade de lei complementar federal que incluiu os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG 43, de 22.2.2023 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br