CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.489 – DEZ/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Decisão do ministro Gilmar Mendes mantém Auxílio Brasil no valor de R$ 600 para 2023

Partido Rede Sustentabilidade apontou descumprimento de decisão anterior, na qual o ministro ressalta que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu petição apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade, no Mandado de Injunção (MI) 7300, para determinar que os recursos destinados ao pagamento de benefícios para garantir uma renda mínima aos brasileiros podem ser custeados pelo espaço fiscal aberto com os precatórios não pagos (e o que eventualmente faltar, por crédito extraordinário).

STF julga orçamento secreto inconstitucional

A decisão limita o uso de emendas de relator do tipo RP-9 a erros e omissões.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o chamado orçamento secreto, como ficaram conhecidas as emendas de relator ao Orçamento Geral da União, identificadas pela sigla RP-9. O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851, 854 e 1014 foi concluído na manhã desta segunda-feira (19), com seis votos pela inconstitucionalidade e cinco votos divergentes, com entendimentos diversos entre si.

Brumadinho: responsáveis pelo rompimento da barragem serão julgados pela Justiça Federal

Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, há interesse direto da União no caso.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Governo do RJ deve apresentar cronograma para uso de câmeras em fardas e carros da polícia

O prazo estipulado pelo ministro Edson Fachin é de cinco dias.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Rio de Janeiro que apresente, no prazo de cinco dias corridos, um cronograma para a instalação e o funcionamento de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e nas unidades policiais das áreas com maiores índices de letalidade policial. O prazo será contado mesmo durante o recesso forense.

Ministro Lewandowski declara prescrição em processo de tomada de contas contra Guido Mantega no TCU

O relator aplicou a norma que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação sancionatória do Tribunal de Contas.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a prescrição em favor do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega no processo de tomada de contas especial em trâmite no Tribunal de Contas da União (TCU), instaurado para analisar supostas irregularidades referentes à participação acionária do BNDES Participações na Bertin S/A.

STF declara inconstitucional aumento de salários em dois órgãos públicos de Roraima

Segundo o Plenário, não há legislação específica com prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Roraima que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico. A decisão unânime ocorreu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6080.

 
 

STF derruba exigência de curador para pagamento de aposentadoria por doença mental no DF

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência deve ser proporcional às necessidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.

STF define forma de atuação supletiva em caso de demora na renovação de licenças ambientais

Em sessão virtual, o Plenário julgou ação de servidores do Ibama contra a lei que estabeleceu mecanismos de cooperação entre entes federados para a proteção ao meio ambiente.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/12, fixou a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar 140/2011 que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

O STF invalidou dispositivo da Constituição de Alagoas que regulamentava a matéria

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Servidor estadual e municipal responsável por pessoa com deficiência tem direito a jornada reduzida

A decisão unânime do STF estende a todos os funcionários públicos regra prevista em lei federal.

Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

PT questiona lei paulista de regularização de terras

Partido alega que a norma viola princípio constitucional do direito à moradia e políticas urbana, agrícola e de reforma agrária.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7326 contra lei do Estado de São Paulo que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras. A norma permite ao estado celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes.

STJ

Primeira Turma nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

Primeira Seção discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quarta Turma define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

TST

TCU

CNMP

CNMP aplica pena de suspensão, por 30 dias, e censura a membros do MPF

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente processo administrativo disciplinar (PAD) em face de dois membros do Ministério Público Federal, aplicando pena de suspensão, por 30 dias, ao procurador da República Eduardo El Hage…

20/12/2022 | Sessão

CNJ

Publicada recomendação que regula trabalho de crianças em espetáculos públicos

22 de dezembro de 2022 18:02

Com o objetivo de orientar magistrados e magistradas a observarem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil na concessão de autorização para

NOTÍCIAS

STF

Decisão do ministro Gilmar Mendes mantém Auxílio Brasil no valor de R$ 600 para 2023

Partido Rede Sustentabilidade apontou descumprimento de decisão anterior, na qual o ministro ressalta que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu petição apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade, no Mandado de Injunção (MI) 7300, para determinar que os recursos destinados ao pagamento de benefícios para garantir uma renda mínima aos brasileiros podem ser custeados pelo espaço fiscal aberto com os precatórios não pagos (e o que eventualmente faltar, por crédito extraordinário).

Na petição, o partido afirmou que a política pública implementada por meio do Auxílio Brasil estaria na iminência de sofrer drástica redução porque o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício (PLOA 2023), ainda não aprovado, traz previsão para seu o custeio em montante que representaria corte de 33% no valor do benefício em 2023.

Apontou também descumprimento de decisão tomada no MI, na qual o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais expressos nas normas contidas nos artigos 3º, 6º e 23 da Constituição Federal.

Teto de gastos

Ao analisar a petição do partido, o ministro afirmou que a alusão ao teto de gastos previsto no artigo 107 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não pode ser utilizada “como escudo para o descumprimento de decisões judiciais”. Ele acrescentou ser juridicamente possível o custeio do programa Auxílio Brasil, ou outro que o suceda, por meio de abertura de crédito extraordinário (Constituição, artigo 167, parágrafo 3º), reiterando, portanto, que tais despesas não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos, a teor do previsto no inciso II do parágrafo 6º do artigo 107 do ADCT.

Vulnerabilidade

Ainda de acordo com Gilmar Mendes, o caráter de urgência dessas despesas está plenamente
preenchido ante o sensível agravamento da situação da população em circunstâncias de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada por inúmeros indicadores sociais e econômicos relevantes e acentuada pelas conhecidas intercorrências externas observadas nos últimos anos (pandemia de covid-19; crise dos combustíveis), com significativa pressão inflacionária e considerável impacto sobre o poder de compra da população.

Decisão

Na decisão, o ministro dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 107-A, inciso II, do ADCT, para determinar que, no ano de 2023, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no seu caput deverá ser destinado exclusivamente ao programa social de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Constituição, ou outro que o substitua, determinando que seja mantido o valor de R$ 600,00, e, desde já, autorizando, caso seja necessário, a utilização suplementar de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF).

Leia a íntegra da decisão.

RR/CR//EH Processo relacionado: MI 7300
19/12/2022 11h00


Leia mais: 27/04/2021 – STF determina que governo implemente o programa de renda básica de cidadania a partir de 2022


STF julga orçamento secreto inconstitucional

A decisão limita o uso de emendas de relator do tipo RP-9 a erros e omissões.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o chamado orçamento secreto, como ficaram conhecidas as emendas de relator ao Orçamento Geral da União, identificadas pela sigla RP-9. O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851, 854 e 1014 foi concluído na manhã desta segunda-feira (19), com seis votos pela inconstitucionalidade e cinco votos divergentes, com entendimentos diversos entre si.

A decisão seguiu o voto da presidente Rosa Weber, relatora das ações, ajuizadas pelo Cidadania, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV).

Caráter anônimo

O orçamento secreto consiste no uso ampliado das emendas do relator-geral do orçamento, para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União. Em seu voto, apresentado em 14/12, a relatora afirmou que as emendas RP-9 violam os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário.

Em 2022, o uso desse tipo de emenda chegou ao montante de R$ 16,5 bilhões, e R$ 19,4 bilhões haviam sido reservados para este fim no orçamento de 2023.

Erros e omissões

Pela decisão majoritária da Corte, esse tipo de prática orçamentária foi declarado incompatível com a ordem constitucional brasileira, e as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.

Execução

Além disso, a decisão determina que as leis orçamentárias de 2021 e de 2022 sejam interpretadas segundo a Constituição Federal. Caberá aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP-9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e os projetos das respectivas áreas. Afasta-se, assim, o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento.

Identificação

Por fim, o STF decidiu que todas as áreas orçamentárias e os órgãos da administração pública que empenharam, pagaram e liquidaram despesas por meio dessas emendas, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, devem publicar os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas. Também devem ser identificados os respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 dias.

Conclusão

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que seguiu o posicionamento da relatora, e Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade do instrumento, ressaltando que, do modo em que está, ele caminha para a inconstitucionalidade.

Seguiram o voto da relatora, além do ministro Lewandowski, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Governabilidade

Segundo Ricardo Lewandowski, as emendas do relator, da maneira como são utilizadas, subvertem a lógica do sistema de repartição dos recursos orçamentários. Elas retiram do chefe do Executivo federal a discricionariedade na alocação das verbas, em prejuízo da governabilidade e em afronta ao mecanismo de freios e contrapesos garantido pela separação dos Poderes.

Para ele, mesmo diante de resolução aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada sobre o tema, no sentido de dar mais transparência ao instrumento, os vícios apontados nas ADPFs persistem. Entre os princípios violados pela sistemática da distribuição das verbas orçamentárias estão os da isonomia, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que regem a administração pública.

Publicidade

Último a votar, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente que considera constitucionais as emendas RP-9, mas defendem que elas tenham mais transparência e sigam critérios de distribuição de recursos. Também votaram nesse sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Em seu voto, Gilmar defendeu que os princípios da publicidade e da transparência devem ser observados em todas as fases do ciclo orçamentário. Nesse sentido, devem ser tomadas medidas para garantir a publicidade, o acesso público e a rastreabilidade dessas emendas. A seu ver, as instâncias administrativas que receberam esse tipo de verba devem publicar todas informações em plataforma eletrônica e centralizada, conforme previsto na Lei 10.180/2001.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 851 Processo relacionado: ADPF 850 Processo relacionado: ADPF 854 Processo relacionado: ADPF 1014
19/12/2022 16h56

Leia mais: 15/12/2022 – Orçamento secreto: julgamento prossegue na segunda-feira (19)


Brumadinho: responsáveis pelo rompimento da barragem serão julgados pela Justiça Federal

Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, há interesse direto da União no caso.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso. O relator dos REs, ministro Edson Fachin, havia entendido que a competência seria da Justiça estadual. Contra essa decisão foram apresentados novos recursos, desta vez por Schvartsman e Figueiredo, pedindo a declaração de competência da Justiça Federal.

Sonegação de informações

Em seu voto, Fachin reiterou seu entendimento de que, para que as ações fossem julgadas pela Justiça Federal, teria de ter ocorrido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando sua competência para a fiscalização da barragem.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ele considerou que, em razão da sonegação de informações relevantes à Política Nacional de Segurança de Barragens, houve ofensa direta e específica a interesse da União e prejuízo à autarquia federal fiscalizadora (atual Agência Nacional de Mineração). Ele destacou que, segundo a própria denúncia, se a fiscalização não tivesse sido prejudicada pela sonegação de informações, “teria sido evitado o desastre provocado pelo rompimento da barragem, que ocasionou 270 homicídios e diversos crimes ambientais”.

Nunes Marques destacou que a denúncia narra evidente interesse e preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o caso Samarco, em Mariana (MG), em contexto bastante similar ao de Brumadinho. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski se declarou suspeito para participar do julgamento.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1378054 Processo relacionado: RE 1384414
19/12/2022 21h32

Leia mais: 6/6/2022 – Justiça de MG deve julgar responsáveis pelo rompimento de barragem em Brumadinho, decide Fachin

 
 

Governo do RJ deve apresentar cronograma para uso de câmeras em fardas e carros da polícia

O prazo estipulado pelo ministro Edson Fachin é de cinco dias.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Rio de Janeiro que apresente, no prazo de cinco dias corridos, um cronograma para a instalação e o funcionamento de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e nas unidades policiais das áreas com maiores índices de letalidade policial. O prazo será contado mesmo durante o recesso forense.

Plano genérico

A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, foi tomada a partir de pedidos de esclarecimento sobre o Plano de Redução da Letalidade apresentado pelo governo estadual, formulados pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação. Segundo o partido, o plano é genérico e sem metas concretas.

Meta de redução

Fachin também deu prazo de 10 dias corridos para que o governo estadual informe se incluirá no plano a meta de 70% de redução de letalidade sugerida pelo PSB e, caso contrário, qual a meta estipulada. Também devem ser informados os indicadores objetivos de cada uma das metas estipuladas, o cronograma de realização e as providências necessárias para a inclusão de um indicador de eficiência.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) deve ser oficiado para que assegure, tão logo a publicidade seja possível, a inclusão das cautelares determinadas pelo STF em sua plataforma digital de monitoramento de operações policiais.

Atenção especial

Segundo a decisão, deve ser dada atenção especial à preservação do perímetro de escolas, creches e unidades básicas de saúde e ao aviso prévio das operações policiais às autoridades de saúde e educação. Também ficam proibidas operações policiais noturnas e em horários de grande circulação e devem ser oferecidas ambulância durante as operações, além de justificativa para o uso de helicóptero.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 635
19/12/2022 21h35

Leia mais: 27/5/2022 – Fachin determina que Defensoria, MP, OAB e população sejam ouvidos em plano contra letalidade policial


Ministro Lewandowski declara prescrição em processo de tomada de contas contra Guido Mantega no TCU

O relator aplicou a norma que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação sancionatória do Tribunal de Contas.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a prescrição em favor do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega no processo de tomada de contas especial em trâmite no Tribunal de Contas da União (TCU), instaurado para analisar supostas irregularidades referentes à participação acionária do BNDES Participações na Bertin S/A.

Após investimentos realizados pela BNDESPar na empresa em 2007, esta foi incorporada pelo Grupo JBS. No Mandado de Segurança (MS) 37664, a defesa de Mantega argumentava que, ao ser citado em setembro de 2020 para responder sobre fatos ocorridos 13 anos antes, o ex-ministro teria sofrido violações às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, notadamente a segurança jurídica.

Em sua decisão, o ministro afirmou que, excetuados os ressarcimentos de valores em esfera judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, a aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofrem os efeitos da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei. O artigo 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação sancionatória da administração pública federal em caso de infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato. Mantega foi citado mais de oito anos após a data dos fatos apurados pelo TCU.

No caso em questão, segundo Lewandowski, as condutas imputadas a Mantega não dizem respeito a omissões, mas a ações, de maneira que, para início do prazo prescricional a que se refere a lei, devem ser observadas as datas das práticas dos atos que levaram ao processo de tomada de contas especial ou o dia em que eles cessaram. Os investimentos pela BNDESPar na Bertin iniciaram-se em 26/10/2007, por meio da apresentação de carta consulta, e foram encerrados em 31/12/2009, quando foi aprovada a incorporação da Bertin pela JBS.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF 20/12/2022 16h32

Leia mais: 8/2/2021 – Lewandowski suspende processo sobre ex-ministro Guido Mantega no TCU

STF declara inconstitucional aumento de salários em dois órgãos públicos de Roraima

Segundo o Plenário, não há legislação específica com prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Roraima que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico. A decisão unânime ocorreu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6080.

A Lei estadual 1.255/2018 alterou a remuneração e as gratificações a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (Iacti/RR). A validade dessa norma foi questionada pelo governo estadual.

Ausência de dotação orçamentária

O voto do relator, ministro André Mendonça orientou o entendimento unânime da Corte. De acordo com ele, a lei estadual é inconstitucional, tendo em vista o aumento da remuneração dos servidores efetivos dos dois órgãos sem legislação específica com prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico.

Com base em documentos contidos nos autos, o relator verificou que a chefia do Poder Executivo estadual contrariou os posicionamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento do estado, que informaram que não há dotação orçamentária para atender ao aumento remuneratório.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte que, ao analisar o Tema 864 da repercussão geral (RE 905357), considerou inviável a concessão de reajuste sem dotação na lei orçamentária anual. Na ocasião, o Tribunal fixou tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Efeitos da decisão

A decisão terá efeito a partir da data da publicação da ata de julgamento e, com base no princípio da segurança jurídica, não atingirá verbas alimentares já pagas.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6080 20/12/2022 17h00

Leia mais: 25/2/2019 – Governador de Roraima questiona lei que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos

 
 

STF derruba exigência de curador para pagamento de aposentadoria por doença mental no DF

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência deve ser proporcional às necessidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que havia considerado constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital 769/2008, que exige o termo de curatela para recebimento do benefício.

Proporcionalidade

Em seu voto, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.

Lewandowski também observou que a legislação do DF contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, tem status de emenda constitucional. A convenção visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

PR/CR//CF 21/12/2022 15h51

Leia mais: 21/8/2020 – STF vai discutir exigência de curatela para aposentadoria de servidor por doença mental

STF define forma de atuação supletiva em caso de demora na renovação de licenças ambientais

Em sessão virtual, o Plenário julgou ação de servidores do Ibama contra a lei que estabeleceu mecanismos de cooperação entre entes federados para a proteção ao meio ambiente.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/12, fixou a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar 140/2011 que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

A lei que estabelece mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757, de relatoria da ministra Rosa Weber. Segundo a associação, a norma, a pretexto de regulamentar a cooperação entre os entes federados, teria fragilizado a proteção do meio ambiente.

O Plenário manteve a validade de dispositivos questionados, mas deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do artigo 14 e ao parágrafo 3º do artigo 17 da norma. O primeiro estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração, mas permite a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Ao questionar essa parte da lei, a Asibama sustentou que “um erro não justifica o outro”: se o órgão competente demora a se manifestar, a licença ambiental não pode ser prorrogada automaticamente em prejuízo da proteção ao meio ambiente.

Escalonamento

A solução dada pelo STF a essa controvérsia foi a de que, em caso de omissão ou demora do órgão público de um ente federado para se manifestar sobre os pedidos de renovação, instaura-se a competência supletiva de outro ente federado, prevista no artigo 15 da lei. Esse dispositivo estabelece, de forma escalonada, que a União pode desempenhar ações administrativas estaduais caso não haja órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal. Também prevê que os estados podem desempenhar o papel caso não haja estrutura municipal para tanto, e, por fim, a União pode atuar, na ausência de órgãos capacitados em nível estadual e municipal, até que estes sejam criados.

Fiscalização

Na análise do parágrafo 3º do artigo 17 da LC 140/2011, que trata da atribuição comum dos entes federados de fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, o Plenário do STF explicou que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.

VP/AS//CF 21/12/2022 17h10

Leia mais: 4/6/2012 – Associação questiona lei que altera competência para proteção do Meio Ambiente

Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

O STF invalidou dispositivo da Constituição de Alagoas que regulamentava a matéria

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADI, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. “A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional”, afirmou.

Efeitos

Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5378
21/12/2022 17h27

Leia mais: 16/9/2015 – Associações questionam alteração do limite de idade para aposentadoria de magistrados de Alagoas

 
 

Servidor estadual e municipal responsável por pessoa com deficiência tem direito a jornada reduzida

A decisão unânime do STF estende a todos os funcionários públicos regra prevista em lei federal.

Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

Autismo

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.

Igualdade substancial

A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RR//CF Processo relacionado: RE 1237867
22/12/2022 16h16

Leia mais: 17/8/2020 – STF vai discutir possibilidade de redução de jornada para servidor que tenha filho com deficiência

PT questiona lei paulista de regularização de terras

Partido alega que a norma viola princípio constitucional do direito à moradia e políticas urbana, agrícola e de reforma agrária.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7326 contra lei do Estado de São Paulo que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras. A norma permite ao estado celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes.

Grilagem

Na avaliação da legenda, a Lei paulista 17.557/2022 dá guarida, premia e incentiva a atividade grileira em terras públicas, facilitando a ocupação indevida de bens públicos estaduais. O partido também sustenta que a norma viola as políticas urbana, agrícola e de reforma agrária, previstas na Constituição Federal, e é incompatível com a função social da propriedade e o direito à moradia, além de não considerar regulamentações de proteção ambiental.

A sigla ainda alega que a norma prevê renúncia de receita pelo estado, pois define percentuais de descontos, baseados na fase processual da demanda (nunca inferior a 10% para ações não iniciadas) e do tempo de ocupação do imóvel.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

AF/CR//CF 22/12/2022 18h09

 

STJ

Primeira Turma nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

RMS 68647 DECISÃO 19/12/2022 07:00

Primeira Seção discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175
na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: “Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”.

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva

Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.965.394.

REsp 1965394REsp 1965849REsp 1979911 RECURSO REPETITIVO 20/12/2022 07:00

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

“Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário” – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.

Leia o acórdão no REsp 1.891.498.

REsp 1891498 RECURSO REPETITIVO 21/12/2022 06:50

Quarta Turma define que depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade.

O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os artigos 83
e
495 do CPC
, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.

Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva

O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.

Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.

Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, “mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional”.

“A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório”, completou.

REsp 1871477 DECISÃO 23/12/2022 07:00

 

TST

 

TCU

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.504, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar no valor de R$ 28.681.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente .

Lei nº 14.503, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Eleitoral e do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 60.625 ,00, para os fins que especifica .

Lei nº 14.502, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 39.853.500,00, para os fins que especifica .

Lei nº 14.501, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, crédito especial no valor de R$ 26.500.000,00, para o fim que especifica .

Lei nº 14.500, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, crédito especial no valor de R$ 2.000.000,00, para o fim que especifica .

Lei nº 14.499, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB e da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, crédito especial no valor de R$ 6.336.178,00, para os fins que especifica .

Lei nº 14.498, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., da Companhia Docas do Pará, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, crédito suplementar no valor de R$ 113.353.484,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente .

Lei nº 14.497, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Caixa Econômica Federal, do Banco da Amazônia S.A. e da Empresa Gerencial de Projetos Navais, crédito especial no valor de R$ 20.026.412,00, para os fins que especifica .

Lei nº 14.496, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 4.428.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.495, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia S.A., crédito suplementar no valor total de R$ 25.504.828,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.494, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Economia e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 386.535.009,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.493, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, crédito suplementar no valor de R$ 136.601.713,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.492, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 4.347.466,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.491, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito especial no valor de R$ 1.212.148.152,00, para o fim que especifica.

Lei nº 14.490, de 23.12.2022 Publicada no DOU de 23 .12.2022 – Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 596.217.239,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.489, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Lei nº 14.488, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, crédito suplementar no valor de R$ 379.732.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.487, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00, para o fim que especifica.

Lei nº 14.486, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 58.000.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.485, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Companhia Docas do Ceará, crédito suplementar no valor de R$ 849.210,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.484, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações; da Educação; da Justiça e Segurança Pública; de Minas e Energia; da Infraestrutura; das Comunicações; e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 35.398.824,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.483, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, crédito especial no valor de R$ 827.286,00, para o fim que especifica.

Lei nº 14.482, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 1.333.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.481, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 524.002.223,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.480, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar, no valor de R$ 11.456.199,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.479, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

Lei nº 14.478, de 21.12.2022 Publicada no DOU de 22 .12.2022

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.