DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Regime de previdência para servidores não titulares de cargo efetivo no Pará é inconstitucional
A Constituição Federal estabelece que o regime próprio dos servidores se restringe aos titulares de cargos efetivos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.
Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições
Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.
STF confirma validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o benefício assegura acesso a direitos fundamentais, como trabalho, escola, saúde e lazer.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.
STF derruba pensões vitalícias com motivação pessoal na Câmara Municipal de Manaus
Para o STF, as normas violaram diversos princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Manaus (AM) que preveem a concessão de pensão vitalícia às viúvas de um ex-vereador e de um médico da Câmara Municipal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
PGR contesta porte de arma para agente de segurança socioeducativo de Mato Grosso
Para o procurador-geral, o cargo não está listado no Estatuto do Desarmamento.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7269, contra norma do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Membros do MP questionam artigo da Lei Maria da Penha que trata de audiência de retratação
Segundo a Conamp, o dispositivo retira do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação em que requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta a continuidade de ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecer à audiência de retratação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Gilmar Mendes suspende investigação e medidas cautelares contra diretores da FGV
Segundo o ministro, a competência para o caso é da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e não da Justiça Federal.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação do inquérito policial e os efeitos de medidas cautelares contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e seus diretores. As medidas haviam sido determinadas no âmbito da Operação Sofisma, que apura a existência de pareceres supostamente fraudulentos da FGV-Projetos para viabilizar a realização de obras no estado, por meio de contratações ilegais.
2ª Turma restabelece inconstitucionalidade de gratuidade para idosos em cinemas de Cotia (SP)
O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.
STJ
Na autocomposição, data de homologação do acordo não é base para aplicação do Tema 809/STF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.
Primeira Turma anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.
TST
Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade
Pleno do TST fixou tese em julgamento de recurso repetitivo
16/11/22 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não têm direito ao adicional de insalubridade. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Pleno concluiu que o fato de os estabelecimentos da fundação se destinarem à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não aos cuidados com a saúde, afasta o direito à parcela, ainda que possa ser constatado o contato com doenças infectocontagiosas.
TCU
Vem aí a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN)
O TCU, o Ministério da Economia e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial realizam, no 21 de novembro, evento virtual para lançamento da Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN), que traz soluções aos agentes públicos quanto à contratação de inovação
18/11/2022
CNMP
CNMP anula dispositivo de norma do MP/MA e estabelece que não se pode restringir genericamente o exercício de funções eleitorais em razão de condição especial de trabalho
Decisão foi tomada, por unanimidade, nesta terça-feira, 22 de novembro
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, anular dispositivo de resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão (CPMP/MA) e de despacho expedido pela Corregedora-Geral da instituição, mantendo, em consequência, promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão na condição de trabalho especial enquanto for necessária e no exercício da função eleitoral. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 22 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2022.
CNJ
Desembargador é condenado à pena máxima por desacatar guardas municipais em Santos
22 de novembro de 2022 21:24
O desacato a guardas municipais de Santos por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) motivou o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a condenar o magistrado à aposentadoria compulsória. Por maioria, os conselheiros aprovaram a condenação durante a realização da 360ª Sessão Ordinária do CNJ nesta terça-feira (22/11).
NOTÍCIAS
STF
Regime de previdência para servidores não titulares de cargo efetivo no Pará é inconstitucional
A Constituição Federal estabelece que o regime próprio dos servidores se restringe aos titulares de cargos efetivos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.
A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivo incluído na legislação estadual pela Lei Complementar 125/2019, que criou um regime próprio de previdência para esse grupo de servidores, limitando o valor do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a norma, têm direito a esse regime os agentes públicos que, cumulativamente, tenham ingressado sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20 (15/12/1998), tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e tenham completado os requisitos para o recebimento do benefício até a data da edição da legislação questionada (30/12/2019).
Modelo constitucional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atual sistemática constitucional (caput do artigo 40) delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. A aplicação do RGPS aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está prevista desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Segundo ele, o modelo é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da lei paraense.
Para o relator, o estado afrontou, também, o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que destina o RGPS aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
Modulação
Em seu voto, o relator ressalvou apenas os direitos adquiridos anteriores à EC 20/1998. Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram por preservar as aposentadorias efetivadas até a data da publicação do julgamento da ADI.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7198
16/11/2022 09h26
Leia mais: 11/7/2022 – Ministro Alexandre de Moraes pede informações em ação sobre previdência de servidores do PA
Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições
Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.
O parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição estadual previa que, em caso de dupla vacância no Executivo local no último ano do mandato, o restante do período seria exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça. Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a norma afronta a exigência constitucional de eleições para investidura nos cargos.
Novas eleições
O colegiado acompanhou o voto do ministro André Mendonça (relator). Ele destacou que não há na Constituição da República regras específicas sobre a forma de provimento do cargo nessas situações, mas o leque de possibilidades que podem ser acolhidas pelos estados e municípios não é absoluto. De acordo com a compreensão da Corte, a supressão de um processo eleitoral para o cargo maior do Poder Executivo, quando definitivamente vago, se afasta do modelo constitucional.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7139
16/11/2022 09h30
Leia mais: 7/3/2022 – Procurador-geral contesta regra de vacância de cargos de governador e vice do RN no último ano de mandato
STF confirma validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o benefício assegura acesso a direitos fundamentais, como trabalho, escola, saúde e lazer.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (17), com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber (presidente), todos pela legitimidade da norma. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia haviam votado na sessão anterior.
Em voto proferido na sessão de ontem (16), o relator afastou a alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às empresas, o benefício seria inconstitucional.
Fux explicou que as resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5657 17/11/2022 16h14
Leia mais: 16/11/2022 – STF começa a discutir gratuidade de passagens interestaduais para jovens de baixa renda
STF derruba pensões vitalícias com motivação pessoal na Câmara Municipal de Manaus
Para o STF, as normas violaram diversos princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Manaus (AM) que preveem a concessão de pensão vitalícia às viúvas de um ex-vereador e de um médico da Câmara Municipal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que não há razões jurídicas para a concessão de benefício, o que demonstra motivação pessoal, em desrespeito à separação entre patrimônio público e privado e aos princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Ele destacou também que, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição da República, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que exercem mandato eletivo estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Repercussão geral
O relator apontou, ainda, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307 (Tema 672 de repercussão geral), o STF fixou a tese de que lei municipal sobre subsídio vitalício com base no exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.
Eficácia
Em razão de excepcional interesse social, pois as verbas recebidas pelas beneficiárias das pensões têm natureza alimentar, a decisão terá efeitos a partir da data do julgamento da ADPF.
Leis
A decisão da Corte invalida as Leis 1.746/1984, 227/1993 e 786/2004 do Município de Manaus.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 889
17/11/2022 16h50
PGR contesta porte de arma para agente de segurança socioeducativo de Mato Grosso
Para o procurador-geral, o cargo não está listado no Estatuto do Desarmamento.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7269, contra norma do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Estatuto do Desarmamento
O objeto de questionamento é a Lei estadual 10.939/2019. Aras argumenta que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos. Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.
Segurança nacional
Aras ressaltou ainda que, no julgamento da ADI 3112, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7269 18/11/2022 17h15
Membros do MP questionam artigo da Lei Maria da Penha que trata de audiência de retratação
Segundo a Conamp, o dispositivo retira do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação em que requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta a continuidade de ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecer à audiência de retratação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
A discussão diz respeito ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e após ouvido o Ministério Público.
Na ação, a Conamp explica que o não comparecimento da vítima a essa audiência tem sido interpretado como renúncia tácita, com a extinção da punibilidade do agressor e o arquivamento do processo. Essa interpretação estaria levando compulsoriamente mulheres e meninas vítimas desse tipo de violência ao Poder Judiciário, caracterizando um processo de revitimização e resultando na impunidade de milhares de homens autores de crimes cometidos nesse contexto.
Para a entidade, esse entendimento contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública, inclusive as relativas a crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na avaliação da associação, a finalidade da audiência prevista no artigo 16 é verificar o real desejo da ofendida em, eventualmente, retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação. Dessa forma, requer que o dispositivo seja interpretado de modo a considerar inconstitucional a presunção de “renúncia tácita ao direito de representação” decorrente do não comparecimento da vítima à audiência de retratação.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7267
21/11/2022 16h55
Gilmar Mendes suspende investigação e medidas cautelares contra diretores da FGV
Segundo o ministro, a competência para o caso é da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e não da Justiça Federal.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação do inquérito policial e os efeitos de medidas cautelares contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e seus diretores. As medidas haviam sido determinadas no âmbito da Operação Sofisma, que apura a existência de pareceres supostamente fraudulentos da FGV-Projetos para viabilizar a realização de obras no estado, por meio de contratações ilegais.
Ao acolher petição da pela FGV nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3456, o ministro apontou a ocorrência de graves vícios formais na decisão do juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que autorizou as medidas e violação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
Competência
Segundo o ministro, os contratos supostamente desviados que teriam contado com a participação de funcionários e representantes da FGV-Projetos se referem a obras, licitações ou serviços prestados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem indicação da efetiva vinculação com bens, serviços ou recursos federais. Por esse motivo, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar o caso.
Para ele, uma breve análise das decisões demonstra que se trata de mais uma tentativa indevida de expandir a jurisdição da Justiça Federal para fatos que não são de sua competência. O relator destacou que nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar “como juízo universal de todo e qualquer crime relacionado ao desvio de verbas ou à corrupção, à revelia das regras de competência”.
Juiz natural
Na petição ao STF, a FGV sustentava que as medidas cautelares haviam sido determinadas por juízo incompetente, em detrimento do órgão competente para o exame da matéria (a Justiça Estadual).
Ao acolher o argumento, Mendes afirmou que, segundo informações do próprio Ministério Público Federal (MPF), que pediu as medidas, o núcleo econômico investigado envolveria empresas e obras exclusivas do Rio de Janeiro. O núcleo administrativo seria composto exclusivamente por gestores estaduais, o núcleo financeiro-operacional por pessoas que supostamente teriam recebido, repassado ou ocultado recursos e o núcleo político, por sua vez, seria coordenado pelo ex-governador Sérgio Cabral.
Âmbito estadual
Ainda de acordo com o relator, os pedidos formulados ao juízo da 3ª Vara Federal pelo MPF baseiam-se em depoimentos do colaborador Carlos Miranda a respeito da contratação da FGV, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de precificação do valor da licitação para administração da folha de pagamento dos servidores estaduais. O MPF também menciona hipotético envolvimento de um integrante da FGV em projeto de construção da linha 4 do Metrô da capital fluminense.
Já o juiz fez referência à contratação da FGV para assessorar a alienação do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) e a seleção de projetos para a construção do novo prédio da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae), no qual supostamente teria ocorrido pagamento de propina a Cabral.
Segundo o relator, não há como afirmar que essas condutas estejam vinculadas a desvio de recursos federais nem que as supostas condutas ilícitas tenham repercutido no âmbito da União. Assim, não há como afastar a competência da Justiça estadual.
Conversão em HC
Para o ministro, há a necessidade de converter a petição em habeas corpus, em razão dos graves prejuízos à FGV. Entre as medidas constritivas estão a proibição de acesso de um amplo grupo de pessoas às dependências e aos sistemas da FGV, o que poderia comprometer o funcionamento e a imagem da instituição.
Foram revogadas as medidas cautelares referentes à obrigação de comparecimento trimestral em juízo, à proibição de acesso às dependências e aos sistemas da FGV e à proibição de se ausentar do município de residência, além dos sequestros de bens e valores, que devem ser imediatamente levantados.
Leia a íntegra da decisão.
VP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3456
21/11/2022 19h30
2ª Turma restabelece inconstitucionalidade de gratuidade para idosos em cinemas de Cotia (SP)
O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.
O colegiado retomou, com o voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela Cinemark no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1307028), em que o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/2019 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ-SP estão restabelecidos.
Divergência
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, de que a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida e ilimitada benefício já previsto nas normas federais. O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Direito Social
Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de “pelo menos 50%”, e não de “no máximo 50%”. Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.
Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais.
VP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1307028
22/11/2022 18h45
STJ
Na autocomposição, data de homologação do acordo não é base para aplicação do Tema 809/STF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.
De acordo com o precedente do STF, “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002“.
A decisão teve origem em ação de inventário e partilha de bens, na qual foi celebrado acordo entre um enteado e a companheira do falecido, em maio de 2015 – momento em que coexistiam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, que disciplinavam de maneira distinta a sucessão entre conviventes e entre cônjuges, respectivamente.
Em maio de 2017, após a celebração do acordo, mas antes da sentença homologatória (prolatada em março de 2020), foi julgado o Tema 809. Diante disso, a viúva requereu a readequação da partilha ao que foi definido pelo STF, visto que ficou decidido que a tese deveria ser aplicada aos processos ainda sem trânsito em julgado.
O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sob o fundamento de que o acordo foi firmado sem vícios e por livre vontade das partes, antes da decisão do STF, sendo válido e apto a produzir efeitos jurídicos.
Previsibilidade para as relações finalizadas sob as regras antigas
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, ao conferir eficácia prospectiva (efeito ex nunc) para sua decisão no Tema 809 – em vez do efeito retroativo (ex tunc), que é a regra na declaração de inconstitucionalidade de lei –, o STF teve a preocupação de “tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas”, isto é, nas ações de inventário concluídas com base no artigo 1.790 do CC/2002.
Segundo ela, embora a decisão do STF tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter sido considerada hipótese à qual esse marco temporal não se amolde perfeitamente.
A ministra observou que, se a modulação dos efeitos da decisão teve o objetivo de preservar as relações finalizadas sob regras antigas, “é importante investigar se as relações jurídicas sucessórias somente se finalizam pela sentença de partilha transitada em julgado ou se as relações também podem ser finalizadas de outros modos”.
Diferenciação entre heterocomposição e autocomposição
Nancy Andrighi ressaltou que, nas hipóteses de heterocomposição do litígio entre herdeiros – em que há a participação de um terceiro, no caso o juiz, para a resolução do conflito –, a modulação do precedente vinculante se amolda perfeitamente, pois o trânsito em julgado da sentença de partilha é o momento em que, por decisão judicial de mérito da qual não houve ou não cabe mais recurso, a controvérsia cessa em definitivo.
Todavia, nas hipóteses de autocomposição, em que as próprias partes buscam uma maneira de resolver o conflito, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros e da finalização do inventário pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado – caso dos autos.
“Está na esfera de disponibilidade das partes convencionar que determinadas obrigações por elas assumidas serão executáveis de imediato, independentemente de homologação judicial”, comentou a magistrada.
“A tese firmada no julgamento do Tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o artigo 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 2003759 DECISÃO 16/11/2022 09:00
Primeira Turma anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.
Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.
Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.
Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.
O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.
“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.
Empresa insistiu na necessidade da prova pericial
O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.
Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.
Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.
“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.
Leia o acórdão no REsp 1.979.138.
REsp 1979138 DECISÃO 21/11/2022 07:55
TST
Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade
Pleno do TST fixou tese em julgamento de recurso repetitivo
16/11/22 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não têm direito ao adicional de insalubridade. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Pleno concluiu que o fato de os estabelecimentos da fundação se destinarem à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não aos cuidados com a saúde, afasta o direito à parcela, ainda que possa ser constatado o contato com doenças infectocontagiosas.
Recurso repetitivo
Com divergência no âmbito do próprio TST, o tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que permite a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista, a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.
O tema em discussão era a possibilidade de os agentes da Fundação Casa receberem adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, em razão do contato habitual com internos doentes ou com material infectocontagioso. Nessa questão, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades e operações que envolvem agentes insalubres de origem biológica, foi essencial para a decisão.
Em junho de 2018, o relator, ministro Hugo Scheuermann, conduziu audiência pública, com a participação de entidades estaduais responsáveis pelas medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes infratores, sindicatos e profissionais de perícia judicial, além do Ministério Público. No exame do IRR pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), houve empate no julgamento, e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno.
Classificação da atividade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, o Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, e, em grau médio, o contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos “destinados aos cuidados da saúde humana”.
O artigo 195 da CLT, por sua vez, desobriga o empregador do pagamento do adicional quando, ainda que a perícia constate a presença de agente prejudicial, a atividade do empregado não estiver incluída entre as previstas como insalubres na norma. No mesmo sentido, a Súmula 448 do TST considera necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Estabelecimentos socioeducativos
Para o ministro, não é possível afirmar que há contato permanente com adolescentes doentes na atividade de agente de apoio socioeducativo. Ele lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que as instituições que recebem os jovens infratores cuidem para ter um ambiente saudável e higiênico para a sua ressocialização e educação. “Não há como se considerar como hospital a internação do menor”, afirmou.
Isso, aliado à falta de previsão na NR 15 para esse tipo de estabelecimento, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosa.
Perícia
Ficou vencido o relator, ministro Hugo Scheuermann, que propunha a concessão do adicional quando a exposição a agentes insalubres se desse de forma não eventual e fosse comprovada pela perícia (em situações como as revistas de internos enfermos, acompanhamento aos ambulatórios internos ou em hospitalizações externas e revistas em banheiros e lixo.
Tese
A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 8, de observância obrigatória, foi a seguinte:
“O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1086-51.2012.5.15.0031
Secretaria de Comunicação Social
TCU
Vem aí a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN)
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CNMP
CNMP anula dispositivo de norma do MP/MA e estabelece que não se pode restringir genericamente o exercício de funções eleitorais em razão de condição especial de trabalho
Decisão foi tomada, por unanimidade, nesta terça-feira, 22 de novembro
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, anular dispositivo de resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão (CPMP/MA) e de despacho expedido pela Corregedora-Geral da instituição, mantendo, em consequência, promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão na condição de trabalho especial enquanto for necessária e no exercício da função eleitoral. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 22 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2022.
Os conselheiros julgaram procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de promotora de Justiça que estava autorizada a trabalhar remotamente de forma híbrida, em semanas alternadas de comparecimento à comarca, sem prejuízo de sua atuação, tendo em vista o diagnóstico do filho como incluso no transtorno do espectro autista.
Por meio do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução nº 120/2022, o Colégio de Procuradores do MP/MA estabeleceu que o exercício das funções do Ministério Público Eleitoral é incompatível com a concessão do regime de condição especial de trabalho.
O conselheiro relator do processo no CNMP, Rogério Varela, destacou que a norma do MP maranhense vai contra a Resolução CNMP nº 237/2021, que institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Nesse sentido, ressalta que a norma questionada promove, “ainda que não intencionalmente, um tratamento indevido àqueles agentes que, atendido o interesse público e de forma árdua e louvável, conciliam o exercício de suas funções ministeriais com alguma deficiência ou com os necessários cuidados de saúde de seus dependentes, laborando em condição especial de trabalho”.
Varela complementou que, “na eventualidade de existirem membros cujas condições especiais de trabalho impliquem acúmulo de serviço e atrasos após acrescidas as funções eleitorais, caberá à Administração, para cada caso concreto, adotar providências com vistas a resguardar o interesse público, a exemplo da oportunização de condição diversa que melhor se adéque ao caso concreto, do apoio à unidade ministerial de lotação ou da apuração pela Corregedoria local em casos extremos”.
Além disso, o conselheiro salientou que a Resolução CNMP nº 30/2008, que dispõe sobre parâmetros para indicação e designação de membros do MP para exercer função eleitoral em 1º grau, “não prevê dentre as incompatibilidades eventual condição especial de trabalho, de modo que a previsão normativa do MP/MA também suplanta indevidamente os limites normativos firmados pelo CNMP”.
Varela concluiu, também, que o procurador regional eleitoral, “conforme lhe compete, fez a designação de membros do Ministério Público Estadual e distribuiu as orientações necessárias objetivando coordenar a atuação dos promotores eleitorais do Maranhão para as eleições gerais de 2022, inexistindo qualquer comunicação acerca de eventual empecilho acarretado pela condição especial de trabalho concedida à demandante ou mesmo a revogação do seu ato de designação”.
Além de anular o dispositivo da resolução e de despacho da Corregedoria-Geral do MP/MA, o Plenário confirmou liminar concedida pelo conselheiro Rogério Varela em 9 de agosto para manter a promotora de Justiça em condição de trabalho especial e no exercício da função eleitoral.
Processo nº 1.00808/2022-19 (procedimento de controle administrativo).
Secretaria de Comunicação Social
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Itens adiados e retirados da 17ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público adiou os seguintes itens da pauta de julgamentos da 17ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nesta terça-feira, 22 de novembro: 12, 15, 28, 38, 39, 41, 48, 49, 51, 56, 66, 71, 83, 90, 109 e 112.
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Palestrantes brasileiros e estrangeiros compartilham experiências sobre rastreamento de ativos
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18/11/2022 | Corregedoria Nacional
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CNJ
Desembargador é condenado à pena máxima por desacatar guardas municipais em Santos
22 de novembro de 2022 21:24
O desacato a guardas municipais de Santos por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) motivou o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a condenar o magistrado à aposentadoria compulsória. Por maioria, os conselheiros aprovaram a condenação durante a realização da 360ª Sessão Ordinária do CNJ nesta terça-feira (22/11).
Em 2020, o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira foi abordado por guardas municipais de Santos por não utilizar máscara protetiva. À época, auge da pandemia de covid-19, havia determinação local para o uso do equipamento em ambientes públicos. Segundo apontou o relatório da conselheira Jane Granzoto, no Processo Administrativo Disciplinar 0007026-78.2020.2.00.0000, o magistrado demonstrou “total menosprezo pelo trabalho dos guardas municipais” e ofendeu um dos agentes, chamando-o de “analfabeto” e “guardinha”.
Para demonstrar influência, o desembargador rasgou a multa que recebeu e telefonou para o secretário municipal de Segurança Pública. Durante a abordagem, o magistrado demonstrou total desrespeito à autoridade local, querendo impor sua condição de representante do Poder Judiciário. “Essa repercussão traz um abalo à credibilidade do Judiciário”, afirmou a relatora.
A conselheira Jane Granzoto destacou que o desembargador apresentou laudos médicos que constatavam patologias de saúde mental, mas que, se à época das abordagens essa já fosse a situação, tais condições não o impediam de realizar suas funções como magistrado e seus atos da vida civil. Além disso, a conduta do magistrado foi classificada como uma afronta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.
A defesa do desembargador registrou, ainda, que o magistrado errou, como qualquer ser humano, uma vez que estava preocupado com situações pessoais, como problemas com os filhos e uma separação. O subprocurador-geral da República, Alcides Martins, no entanto, alegou que Eduardo Siqueira não manteve conduta compatível à magistratura, debochando dos agentes públicos em mais de uma situação. Manifestou-se, assim, pela condenação do desembargador.
O voto da relatora rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa – inviabilidade de acesso às mídias de áudio e vídeo referentes à audiência de instrução realizada em 12 de abril de 2022; indeferimento de realização da perícia médica e de produção de prova documental; e indeferimento de repergunta à testemunha.
Os conselheiros julgaram procedente, por unanimidade, o mérito do PAD para condenar o magistrado. Quanto à penalidade, a maioria votou com a relatora pela pena de aposentadoria compulsória, vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam pela aplicação da pena de disponibilidade.
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Codex atinge mais de 100 milhões de processos judiciais armazenados
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A plataforma Codex chegou à marca de 100 milhões de processos judiciais extraídos e armazenados na base de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em
Balanço de tribunais superiores aponta destaques de produtividade e modernização
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O balanço do desempenho dos tribunais superiores, apresentado na manhã desta segunda-feira (21/11), em Brasília, revela como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior
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As instituições públicas e privadas deveriam refletir, em sua composição, a diversidade étnico-racial da sociedade. Contudo, no Sistema de Justiça, em especial no Poder Judiciário,
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Na cerimônia de abertura do 16.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, nesta segunda-feira (21/11), em Brasília, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
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Ministro Salomão conhece boas práticas da corregedoria do TJRJ
21 de novembro de 2022 11:18
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A mudança das instituições brasileiras para superação do racismo que as caracteriza exige, de acordo com a juíza auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho da
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Três meses após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatar, em inspeção, a emergência por que passa o sistema prisional de Pernambuco, o gabinete de
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A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) intimou todas as corregedorias gerais dos Tribunais de Justiça dos estados para que, no
Seminário discute equidade de gênero na Justiça para combate à violência contra a mulher
16 de novembro de 2022 10:41
A Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário e as medidas implementadas para assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional da
Mobilização nacional alerta para importância de escuta protegida de crianças e jovens
16 de novembro de 2022 10:34
A proteção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes são prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, neste dia 16 de novembro,
Políticas pró-minorias marcam compromisso da Justiça com Dia Internacional para a Tolerância
16 de novembro de 2022 10:04
Desde 1996, o Dia Internacional para a Tolerância é comemorado no dia 16 de novembro, conforme declaração aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações
Retorno do Judiciário contará com audiências presenciais e telepresenciais
16 de novembro de 2022 08:00
A retomada do trabalho presencial foi aprovada na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada na última terça-feira (8/11) no julgamento do
Novo Renajud possibilitará bloqueio on-line da carteira de motorista
16 de novembro de 2022 08:00
O Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos que interliga o Judiciário à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), desenvolvido pelo Serpro/Denatran em parceria com
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.470, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022 |
Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica. Mensagem de veto |
Lei nº 14.469, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), para o fim que especifica. |
Lei nº 14.468, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022 |
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC); e revoga parte de dispositivo da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021. |
Lei nº 14.467, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022 |
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. |
Lei nº 14.466, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022 |
Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que “dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br