CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.476 – NOV/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Regime de previdência para servidores não titulares de cargo efetivo no Pará é inconstitucional

A Constituição Federal estabelece que o regime próprio dos servidores se restringe aos titulares de cargos efetivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.

Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições

Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.

STF confirma validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o benefício assegura acesso a direitos fundamentais, como trabalho, escola, saúde e lazer.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.

STF derruba pensões vitalícias com motivação pessoal na Câmara Municipal de Manaus

Para o STF, as normas violaram diversos princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Manaus (AM) que preveem a concessão de pensão vitalícia às viúvas de um ex-vereador e de um médico da Câmara Municipal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

PGR contesta porte de arma para agente de segurança socioeducativo de Mato Grosso

Para o procurador-geral, o cargo não está listado no Estatuto do Desarmamento.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7269, contra norma do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Membros do MP questionam artigo da Lei Maria da Penha que trata de audiência de retratação

Segundo a Conamp, o dispositivo retira do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação em que requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta a continuidade de ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecer à audiência de retratação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Gilmar Mendes suspende investigação e medidas cautelares contra diretores da FGV

Segundo o ministro, a competência para o caso é da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e não da Justiça Federal.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação do inquérito policial e os efeitos de medidas cautelares contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e seus diretores. As medidas haviam sido determinadas no âmbito da Operação Sofisma, que apura a existência de pareceres supostamente fraudulentos da FGV-Projetos para viabilizar a realização de obras no estado, por meio de contratações ilegais.

2ª Turma restabelece inconstitucionalidade de gratuidade para idosos em cinemas de Cotia (SP)

O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

STJ

Na autocomposição, data de homologação do acordo não é base para aplicação do Tema 809/STF

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.

Primeira Turma anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

TST

Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade

Pleno do TST fixou tese em julgamento de recurso repetitivo

16/11/22 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não têm direito ao adicional de insalubridade. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Pleno concluiu que o fato de os estabelecimentos da fundação se destinarem à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não aos cuidados com a saúde, afasta o direito à parcela, ainda que possa ser constatado o contato com doenças infectocontagiosas.

TCU

Vem aí a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN)

O TCU, o Ministério da Economia e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial realizam, no 21 de novembro, evento virtual para lançamento da Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN), que traz soluções aos agentes públicos quanto à contratação de inovação

18/11/2022

CNMP

CNMP anula dispositivo de norma do MP/MA e estabelece que não se pode restringir genericamente o exercício de funções eleitorais em razão de condição especial de trabalho

Decisão foi tomada, por unanimidade, nesta terça-feira, 22 de novembro

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, anular dispositivo de resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão (CPMP/MA) e de despacho expedido pela Corregedora-Geral da instituição, mantendo, em consequência, promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão na condição de trabalho especial enquanto for necessária e no exercício da função eleitoral. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 22 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2022.

CNJ

Desembargador é condenado à pena máxima por desacatar guardas municipais em Santos

22 de novembro de 2022 21:24

O desacato a guardas municipais de Santos por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) motivou o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a condenar o magistrado à aposentadoria compulsória. Por maioria, os conselheiros aprovaram a condenação durante a realização da 360ª Sessão Ordinária do CNJ nesta terça-feira (22/11).

NOTÍCIAS

STF

Regime de previdência para servidores não titulares de cargo efetivo no Pará é inconstitucional

A Constituição Federal estabelece que o regime próprio dos servidores se restringe aos titulares de cargos efetivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.

A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivo incluído na legislação estadual pela Lei Complementar 125/2019, que criou um regime próprio de previdência para esse grupo de servidores, limitando o valor do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a norma, têm direito a esse regime os agentes públicos que, cumulativamente, tenham ingressado sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20 (15/12/1998), tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e tenham completado os requisitos para o recebimento do benefício até a data da edição da legislação questionada (30/12/2019).

Modelo constitucional

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atual sistemática constitucional (caput do artigo 40) delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. A aplicação do RGPS aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está prevista desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Segundo ele, o modelo é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da lei paraense.

Para o relator, o estado afrontou, também, o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que destina o RGPS aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.

Modulação

Em seu voto, o relator ressalvou apenas os direitos adquiridos anteriores à EC 20/1998. Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram por preservar as aposentadorias efetivadas até a data da publicação do julgamento da ADI.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7198
16/11/2022 09h26

Leia mais: 11/7/2022 – Ministro Alexandre de Moraes pede informações em ação sobre previdência de servidores do PA

Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições

Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.

O parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição estadual previa que, em caso de dupla vacância no Executivo local no último ano do mandato, o restante do período seria exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça. Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a norma afronta a exigência constitucional de eleições para investidura nos cargos.

Novas eleições

O colegiado acompanhou o voto do ministro André Mendonça (relator). Ele destacou que não há na Constituição da República regras específicas sobre a forma de provimento do cargo nessas situações, mas o leque de possibilidades que podem ser acolhidas pelos estados e municípios não é absoluto. De acordo com a compreensão da Corte, a supressão de um processo eleitoral para o cargo maior do Poder Executivo, quando definitivamente vago, se afasta do modelo constitucional.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7139
16/11/2022 09h30

Leia mais: 7/3/2022 – Procurador-geral contesta regra de vacância de cargos de governador e vice do RN no último ano de mandato

STF confirma validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o benefício assegura acesso a direitos fundamentais, como trabalho, escola, saúde e lazer.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (17), com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber (presidente), todos pela legitimidade da norma. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia haviam votado na sessão anterior.

Em voto proferido na sessão de ontem (16), o relator afastou a alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às empresas, o benefício seria inconstitucional.

Fux explicou que as resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5657 17/11/2022 16h14

Leia mais: 16/11/2022 – STF começa a discutir gratuidade de passagens interestaduais para jovens de baixa renda

STF derruba pensões vitalícias com motivação pessoal na Câmara Municipal de Manaus

Para o STF, as normas violaram diversos princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Manaus (AM) que preveem a concessão de pensão vitalícia às viúvas de um ex-vereador e de um médico da Câmara Municipal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que não há razões jurídicas para a concessão de benefício, o que demonstra motivação pessoal, em desrespeito à separação entre patrimônio público e privado e aos princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Ele destacou também que, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição da República, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que exercem mandato eletivo estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Repercussão geral

O relator apontou, ainda, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307 (Tema 672 de repercussão geral), o STF fixou a tese de que lei municipal sobre subsídio vitalício com base no exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

Eficácia

Em razão de excepcional interesse social, pois as verbas recebidas pelas beneficiárias das pensões têm natureza alimentar, a decisão terá efeitos a partir da data do julgamento da ADPF.

Leis

A decisão da Corte invalida as Leis 1.746/1984, 227/1993 e 786/2004 do Município de Manaus.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 889
17/11/2022 16h50

PGR contesta porte de arma para agente de segurança socioeducativo de Mato Grosso

Para o procurador-geral, o cargo não está listado no Estatuto do Desarmamento.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7269, contra norma do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para agente de segurança socioeducativo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Estatuto do Desarmamento

O objeto de questionamento é a Lei estadual 10.939/2019. Aras argumenta que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) estabelece os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo e não inclui, entre eles, os agentes de segurança socioeducativos. Segundo ele, fora dessa lista, o porte é ilegal, pois compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria e autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.

Segurança nacional

Aras ressaltou ainda que, no julgamento da ADI 3112, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, ao entender que o porte de arma de fogo é tema relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, se insere na competência legislativa da União.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7269 18/11/2022 17h15

Membros do MP questionam artigo da Lei Maria da Penha que trata de audiência de retratação

Segundo a Conamp, o dispositivo retira do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação em que requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta a continuidade de ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecer à audiência de retratação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A discussão diz respeito ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e após ouvido o Ministério Público.

Na ação, a Conamp explica que o não comparecimento da vítima a essa audiência tem sido interpretado como renúncia tácita, com a extinção da punibilidade do agressor e o arquivamento do processo. Essa interpretação estaria levando compulsoriamente mulheres e meninas vítimas desse tipo de violência ao Poder Judiciário, caracterizando um processo de revitimização e resultando na impunidade de milhares de homens autores de crimes cometidos nesse contexto.

Para a entidade, esse entendimento contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do Ministério Público a titularidade exclusiva para promover ação penal pública, inclusive as relativas a crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na avaliação da associação, a finalidade da audiência prevista no artigo 16 é verificar o real desejo da ofendida em, eventualmente, retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação. Dessa forma, requer que o dispositivo seja interpretado de modo a considerar inconstitucional a presunção de “renúncia tácita ao direito de representação” decorrente do não comparecimento da vítima à audiência de retratação.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7267
21/11/2022 16h55

Gilmar Mendes suspende investigação e medidas cautelares contra diretores da FGV

Segundo o ministro, a competência para o caso é da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e não da Justiça Federal.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação do inquérito policial e os efeitos de medidas cautelares contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e seus diretores. As medidas haviam sido determinadas no âmbito da Operação Sofisma, que apura a existência de pareceres supostamente fraudulentos da FGV-Projetos para viabilizar a realização de obras no estado, por meio de contratações ilegais.

Ao acolher petição da pela FGV nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3456, o ministro apontou a ocorrência de graves vícios formais na decisão do juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que autorizou as medidas e violação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

Competência

Segundo o ministro, os contratos supostamente desviados que teriam contado com a participação de funcionários e representantes da FGV-Projetos se referem a obras, licitações ou serviços prestados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem indicação da efetiva vinculação com bens, serviços ou recursos federais. Por esse motivo, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar o caso.

Para ele, uma breve análise das decisões demonstra que se trata de mais uma tentativa indevida de expandir a jurisdição da Justiça Federal para fatos que não são de sua competência. O relator destacou que nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar “como juízo universal de todo e qualquer crime relacionado ao desvio de verbas ou à corrupção, à revelia das regras de competência”.

Juiz natural

Na petição ao STF, a FGV sustentava que as medidas cautelares haviam sido determinadas por juízo incompetente, em detrimento do órgão competente para o exame da matéria (a Justiça Estadual).

Ao acolher o argumento, Mendes afirmou que, segundo informações do próprio Ministério Público Federal (MPF), que pediu as medidas, o núcleo econômico investigado envolveria empresas e obras exclusivas do Rio de Janeiro. O núcleo administrativo seria composto exclusivamente por gestores estaduais, o núcleo financeiro-operacional por pessoas que supostamente teriam recebido, repassado ou ocultado recursos e o núcleo político, por sua vez, seria coordenado pelo ex-governador Sérgio Cabral.

Âmbito estadual

Ainda de acordo com o relator, os pedidos formulados ao juízo da 3ª Vara Federal pelo MPF baseiam-se em depoimentos do colaborador Carlos Miranda a respeito da contratação da FGV, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de precificação do valor da licitação para administração da folha de pagamento dos servidores estaduais. O MPF também menciona hipotético envolvimento de um integrante da FGV em projeto de construção da linha 4 do Metrô da capital fluminense.

Já o juiz fez referência à contratação da FGV para assessorar a alienação do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) e a seleção de projetos para a construção do novo prédio da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae), no qual supostamente teria ocorrido pagamento de propina a Cabral.

Segundo o relator, não há como afirmar que essas condutas estejam vinculadas a desvio de recursos federais nem que as supostas condutas ilícitas tenham repercutido no âmbito da União. Assim, não há como afastar a competência da Justiça estadual.

Conversão em HC

Para o ministro, há a necessidade de converter a petição em habeas corpus, em razão dos graves prejuízos à FGV. Entre as medidas constritivas estão a proibição de acesso de um amplo grupo de pessoas às dependências e aos sistemas da FGV, o que poderia comprometer o funcionamento e a imagem da instituição.

Foram revogadas as medidas cautelares referentes à obrigação de comparecimento trimestral em juízo, à proibição de acesso às dependências e aos sistemas da FGV e à proibição de se ausentar do município de residência, além dos sequestros de bens e valores, que devem ser imediatamente levantados.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3456
21/11/2022 19h30

2ª Turma restabelece inconstitucionalidade de gratuidade para idosos em cinemas de Cotia (SP)

O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

O colegiado retomou, com o voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela Cinemark no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1307028), em que o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/2019 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ-SP estão restabelecidos.

Divergência

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, de que a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida e ilimitada benefício já previsto nas normas federais. O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Direito Social

Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de “pelo menos 50%”, e não de “no máximo 50%”. Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.

Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais.

VP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1307028
22/11/2022 18h45

 

STJ

Na autocomposição, data de homologação do acordo não é base para aplicação do Tema 809/STF

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.

De acordo com o precedente do STF, “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002“.

A decisão teve origem em ação de inventário e partilha de bens, na qual foi celebrado acordo entre um enteado e a companheira do falecido, em maio de 2015 – momento em que coexistiam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, que disciplinavam de maneira distinta a sucessão entre conviventes e entre cônjuges, respectivamente.

Em maio de 2017, após a celebração do acordo, mas antes da sentença homologatória (prolatada em março de 2020), foi julgado o Tema 809. Diante disso, a viúva requereu a readequação da partilha ao que foi definido pelo STF, visto que ficou decidido que a tese deveria ser aplicada aos processos ainda sem trânsito em julgado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sob o fundamento de que o acordo foi firmado sem vícios e por livre vontade das partes, antes da decisão do STF, sendo válido e apto a produzir efeitos jurídicos.

Previsibilidade para as relações finalizadas sob as regras antigas

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, ao conferir eficácia prospectiva (efeito ex nunc) para sua decisão no Tema 809 – em vez do efeito retroativo (ex tunc), que é a regra na declaração de inconstitucionalidade de lei –, o STF teve a preocupação de “tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas”, isto é, nas ações de inventário concluídas com base no artigo 1.790 do CC/2002.

Segundo ela, embora a decisão do STF tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter sido considerada hipótese à qual esse marco temporal não se amolde perfeitamente.

A ministra observou que, se a modulação dos efeitos da decisão teve o objetivo de preservar as relações finalizadas sob regras antigas, “é importante investigar se as relações jurídicas sucessórias somente se finalizam pela sentença de partilha transitada em julgado ou se as relações também podem ser finalizadas de outros modos”.

Diferenciação entre heterocomposição e autocomposição

Nancy Andrighi ressaltou que, nas hipóteses de heterocomposição do litígio entre herdeiros – em que há a participação de um terceiro, no caso o juiz, para a resolução do conflito –, a modulação do precedente vinculante se amolda perfeitamente, pois o trânsito em julgado da sentença de partilha é o momento em que, por decisão judicial de mérito da qual não houve ou não cabe mais recurso, a controvérsia cessa em definitivo.

Todavia, nas hipóteses de autocomposição, em que as próprias partes buscam uma maneira de resolver o conflito, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros e da finalização do inventário pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado – caso dos autos.

“Está na esfera de disponibilidade das partes convencionar que determinadas obrigações por elas assumidas serão executáveis de imediato, independentemente de homologação judicial”, comentou a magistrada.

“A tese firmada no julgamento do Tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o artigo 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 2003759 DECISÃO 16/11/2022 09:00

Primeira Turma anula multa do Cade contra a Gerdau por suposta formação de cartel

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial

O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.

Leia o acórdão no REsp 1.979.138.

REsp 1979138 DECISÃO 21/11/2022 07:55

 

TST

Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade

Pleno do TST fixou tese em julgamento de recurso repetitivo

16/11/22 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) não têm direito ao adicional de insalubridade. Em decisão tomada em incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Pleno concluiu que o fato de os estabelecimentos da fundação se destinarem à tutela de adolescentes em conflito com a lei, e não aos cuidados com a saúde, afasta o direito à parcela, ainda que possa ser constatado o contato com doenças infectocontagiosas.

Recurso repetitivo 

Com divergência no âmbito do próprio TST, o tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que permite a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista, a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

O tema em discussão era a possibilidade de os agentes da Fundação Casa receberem adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, em razão do contato habitual com internos doentes ou com material infectocontagioso. Nessa questão, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades e operações que envolvem agentes insalubres de origem biológica, foi essencial para a decisão.

Em junho de 2018, o relator, ministro Hugo Scheuermann, conduziu audiência pública, com a participação de entidades estaduais responsáveis pelas medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes infratores, sindicatos e profissionais de perícia judicial, além do Ministério Público. No exame do IRR pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), houve empate no julgamento, e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno. 

Classificação da atividade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, o Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, e, em grau médio, o contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos “destinados aos cuidados da saúde humana”.

O artigo 195 da CLT, por sua vez, desobriga o empregador do pagamento do adicional quando, ainda que a perícia constate a presença de agente prejudicial, a atividade do empregado não estiver incluída entre as previstas como insalubres na norma. No mesmo sentido, a Súmula 448 do TST considera necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Estabelecimentos socioeducativos

Para o ministro, não é possível afirmar que há contato permanente com adolescentes doentes na atividade de agente de apoio socioeducativo. Ele lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que as instituições que recebem os jovens infratores cuidem para ter um ambiente saudável e higiênico para a sua ressocialização e educação. “Não há como se considerar como hospital a internação do menor”, afirmou. 

Isso, aliado à falta de previsão na NR 15 para esse tipo de estabelecimento, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosa.

Perícia

Ficou vencido o relator, ministro Hugo Scheuermann, que propunha a concessão do adicional quando a exposição a agentes insalubres se desse de forma não eventual e fosse comprovada pela perícia (em situações como as revistas de internos enfermos, acompanhamento aos ambulatórios internos ou em  hospitalizações externas e revistas em banheiros e lixo.

Tese

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 8, de observância obrigatória, foi a seguinte:

“O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”. 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1086-51.2012.5.15.0031
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

Vem aí a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN)

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Seção das Sessões

Tribunal reconhece prescrição em processo sobre aquisição de unidades móveis de saúde, conforme previsto na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta o fim de prazo para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento

 

CNMP

CNMP anula dispositivo de norma do MP/MA e estabelece que não se pode restringir genericamente o exercício de funções eleitorais em razão de condição especial de trabalho

Decisão foi tomada, por unanimidade, nesta terça-feira, 22 de novembro

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, anular dispositivo de resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão (CPMP/MA) e de despacho expedido pela Corregedora-Geral da instituição, mantendo, em consequência, promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão na condição de trabalho especial enquanto for necessária e no exercício da função eleitoral. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 22 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2022.

Os conselheiros julgaram procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de promotora de Justiça que estava autorizada a trabalhar remotamente de forma híbrida, em semanas alternadas de comparecimento à comarca, sem prejuízo de sua atuação, tendo em vista o diagnóstico do filho como incluso no transtorno do espectro autista.  

Por meio do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução nº 120/2022, o Colégio de Procuradores do MP/MA estabeleceu que o exercício das funções do Ministério Público Eleitoral é incompatível com a concessão do regime de condição especial de trabalho.  

O conselheiro relator do processo no CNMP, Rogério Varela, destacou que a norma do MP maranhense vai contra a Resolução CNMP nº 237/2021, que institui condições especiais de trabalho para membros(as) e servidores(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Nesse sentido, ressalta que a norma questionada promove, “ainda que não intencionalmente, um tratamento indevido àqueles agentes que, atendido o interesse público e de forma árdua e louvável, conciliam o exercício de suas funções ministeriais com alguma deficiência ou com os necessários cuidados de saúde de seus dependentes, laborando em condição especial de trabalho”.   

Varela complementou que, “na eventualidade de existirem membros cujas condições especiais de trabalho impliquem acúmulo de serviço e atrasos após acrescidas as funções eleitorais, caberá à Administração, para cada caso concreto, adotar providências com vistas a resguardar o interesse público, a exemplo da oportunização de condição diversa que melhor se adéque ao caso concreto, do apoio à unidade ministerial de lotação ou da apuração pela Corregedoria local em casos extremos”.   

Além disso, o conselheiro salientou que a Resolução CNMP nº 30/2008, que dispõe sobre parâmetros para indicação e designação de membros do MP para exercer função eleitoral em 1º grau, “não prevê dentre as incompatibilidades eventual condição especial de trabalho, de modo que a previsão normativa do MP/MA também suplanta indevidamente os limites normativos firmados pelo CNMP”.   

Varela concluiu, também, que o procurador regional eleitoral, “conforme lhe compete, fez a designação de membros do Ministério Público Estadual e distribuiu as orientações necessárias objetivando coordenar a atuação dos promotores eleitorais do Maranhão para as eleições gerais de 2022, inexistindo qualquer comunicação acerca de eventual empecilho acarretado pela condição especial de trabalho concedida à demandante ou mesmo a revogação do seu ato de designação”.  

Além de anular o dispositivo da resolução e de despacho da Corregedoria-Geral do MP/MA, o Plenário confirmou liminar concedida pelo conselheiro Rogério Varela em 9 de agosto para manter a promotora de Justiça em condição de trabalho especial e no exercício da função eleitoral.  

Processo nº 1.00808/2022-19 (procedimento de controle administrativo).  

Secretaria de Comunicação Social

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Deputada Celina Leão se comprometeu a votar os projetos de lei nas próximas três sessões. A data correta será definida após reunião com líderes da Câmara.

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CNMP e Ministério da Saúde prorrogam acordo para aprimorar políticas públicas relativas ao SUS

Assinado em outubro de 2020, acordo teve a vigência prorrogada por 36 meses; MPs podem celebrar termo de adesão.

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Em estágio probatório, 43 membros do Ministério Público de Goiás acompanham sessão do CNMP

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Palestrantes brasileiros e estrangeiros compartilham experiências sobre rastreamento de ativos

A iniciativa ocorreu na modalidade híbrida, com solenidade no auditório do CNMP e transmissão pelo canal oficial da Instituição no YouTube .

21/11/2022 | Portaria

CNMP define expediente nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo

A medida está prevista na Portaria nº 366/2022, da Secretaria-Geral do CNMP

18/11/2022 | Corregedoria Nacional

Corregedor nacional realiza palestra em Portugal sobre atuação do MP na implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, participou, como palestrante, do evento “O Futuro dos Investimentos em Infraestrutura”, no dia 17 de novembro.

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Na última edição do ano, programa Diálogos Ambientais abordou controle de convencionalidade, marco legal e gestão de resíduos sólidos

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Prorrogado para 23 de janeiro prazo para membros do MP submeterem iniciativas a Banco de Boas práticas do CNMP

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CNMP e outras nove instituições realizam debate sobre racismo  

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CNJ

Desembargador é condenado à pena máxima por desacatar guardas municipais em Santos

22 de novembro de 2022 21:24

O desacato a guardas municipais de Santos por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) motivou o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a condenar o magistrado à aposentadoria compulsória. Por maioria, os conselheiros aprovaram a condenação durante a realização da 360ª Sessão Ordinária do CNJ nesta terça-feira (22/11).

Em 2020, o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira foi abordado por guardas municipais de Santos por não utilizar máscara protetiva. À época, auge da pandemia de covid-19, havia determinação local para o uso do equipamento em ambientes públicos. Segundo apontou o relatório da conselheira Jane Granzoto, no Processo Administrativo Disciplinar 0007026-78.2020.2.00.0000, o magistrado demonstrou “total menosprezo pelo trabalho dos guardas municipais” e ofendeu um dos agentes, chamando-o de “analfabeto” e “guardinha”.

Para demonstrar influência, o desembargador rasgou a multa que recebeu e telefonou para o secretário municipal de Segurança Pública. Durante a abordagem, o magistrado demonstrou total desrespeito à autoridade local, querendo impor sua condição de representante do Poder Judiciário. “Essa repercussão traz um abalo à credibilidade do Judiciário”, afirmou a relatora.

A conselheira Jane Granzoto destacou que o desembargador apresentou laudos médicos que constatavam patologias de saúde mental, mas que, se à época das abordagens essa já fosse a situação, tais condições não o impediam de realizar suas funções como magistrado e seus atos da vida civil. Além disso, a conduta do magistrado foi classificada como uma afronta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.

A defesa do desembargador registrou, ainda, que o magistrado errou, como qualquer ser humano, uma vez que estava preocupado com situações pessoais, como problemas com os filhos e uma separação. O subprocurador-geral da República, Alcides Martins, no entanto, alegou que Eduardo Siqueira não manteve conduta compatível à magistratura, debochando dos agentes públicos em mais de uma situação. Manifestou-se, assim, pela condenação do desembargador.

O voto da relatora rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa – inviabilidade de acesso às mídias de áudio e vídeo referentes à audiência de instrução realizada em 12 de abril de 2022; indeferimento de realização da perícia médica e de produção de prova documental; e indeferimento de repergunta à testemunha.

Os conselheiros julgaram procedente, por unanimidade, o mérito do PAD para condenar o magistrado. Quanto à penalidade, a maioria votou com a relatora pela pena de aposentadoria compulsória, vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam pela aplicação da pena de disponibilidade.

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Estatísticas justificam ação contra sub-representação feminina na magistratura, afirmam especialistas

17 de novembro de 2022 19:09

Embora sejam mais da metade da população, as mulheres representam apenas 38% da magistratura brasileira. A tendência de queda da representação feminina na carreira, anunciada

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Impactos da judicialização da saúde são debatidos no I Congresso do Fonajus

17 de novembro de 2022 18:27

As políticas públicas e judiciárias necessárias para fazer frente ao número de processos com demandas de saúde que desaguam no Judiciário e norteiam as ações

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Tecnologias, desafios e a realidade da Judicialização da Saúde no Brasil são temas de painéis do Fonajus

17 de novembro de 2022 17:20

A incorporação de novas tecnologias em saúde, a judicialização sob a ótica dos Conselhos Federais de Medicina e de Farmácia, além da Saúde 5.0 foram

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Corregedoria determina que juízes verifiquem condição de crianças em manifestações contra resultado das eleições

17 de novembro de 2022 14:56

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou nesta quinta-feira (17/11) que magistrados da Infância e Juventude verifiquem possível violação a direitos em acampamentos de manifestantes que

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Plenário volta a afastar magistrado investigado em PAD

17 de novembro de 2022 11:02

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sua 359ª Sessão, aprovou a prorrogação do Processo Administrativo Disciplinar 0002232-77.2021, por dois períodos de 140 dias.

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Mês Nacional do Júri mobiliza tribunais em todo o país

17 de novembro de 2022 08:02

Os julgamentos de homicídios ou tentativas de homicídio praticados contra pessoas com menos de 14 anos de idade estão entre as prioridades estabelecidas pelo Conselho

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Juiz do trabalho é penalizado com censura por atuação morosa

17 de novembro de 2022 08:00

O Conselho Nacional de Justiça penalizou com censura um juiz que foi considerado “negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais,

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CNJ retoma nacionalização da identificação civil e documentação de pessoas presas

17 de novembro de 2022 08:00

Após pausa durante o período eleitoral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou, na última semana, ação junto a parceiros que estabelece fluxos permanentes de

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Judiciário se reúne para avaliar desempenho e aprovar novas metas para 2023

17 de novembro de 2022 06:00

Os presidentes dos 91 tribunais brasileiros estarão reunidos, de forma presencial, na próxima semana, no 16.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, para aprovar as Metas

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Covid-19: sistema penal e socioeducativo tiveram redução de casos em outubro

16 de novembro de 2022 14:30

O aumento recente no número de novos casos de covid-19 na sociedade em geral ainda não pode ser detectado entre pessoas privadas de liberdade e

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Corregedorias gerais devem prestar informações sobre adequação à LGPD

16 de novembro de 2022 11:21

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) intimou todas as corregedorias gerais dos Tribunais de Justiça dos estados para que, no

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Seminário discute equidade de gênero na Justiça para combate à violência contra a mulher

16 de novembro de 2022 10:41

A Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário e as medidas implementadas para assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional da

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Mobilização nacional alerta para importância de escuta protegida de crianças e jovens

16 de novembro de 2022 10:34

A proteção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes são prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, neste dia 16 de novembro,

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Políticas pró-minorias marcam compromisso da Justiça com Dia Internacional para a Tolerância

16 de novembro de 2022 10:04

Desde 1996, o Dia Internacional para a Tolerância é comemorado no dia 16 de novembro, conforme declaração aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações

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Retorno do Judiciário contará com audiências presenciais e telepresenciais

16 de novembro de 2022 08:00

A retomada do trabalho presencial foi aprovada na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada na última terça-feira (8/11) no julgamento do

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Novo Renajud possibilitará bloqueio on-line da carteira de motorista

16 de novembro de 2022 08:00

O Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos que interliga o Judiciário à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), desenvolvido pelo Serpro/Denatran em parceria com

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.470, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022

Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.   Mensagem de veto

Lei nº 14.469, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), para o fim que especifica.

Lei nº 14.468, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC); e revoga parte de dispositivo da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021.

Lei nº 14.467, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lei nº 14.466, de 16.11.2022 Publicada no DOU de 17 .11.2022

Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que “dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.