CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.454 – SET/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR pede que STF regulamente expropriação de locais que exploram trabalho análogo à escravidão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, alega omissão do Congresso Nacional para tratar do tema.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, em que alega a demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Cidadania questiona fim da isenção fiscal de petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus

Para o partido, a medida produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região.

O partido Cidadania ​Nacional ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, contra a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Policiais questionam lei de GO que afasta licença remunerada durante mandato sindical

A confederação da categoria alega violação à autonomia da atividade sindical.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de uma lei do Estado de Goiás que retirou o direito dos servidores estaduais de receber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242.

STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários

Colegiado acolheu ação rescisória da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União.

Rede pede que STF garanta transporte público gratuito nos dias da eleição

O partido denuncia política inconstitucional de alguns municípios de não prover adequadamente transporte público para atender eleitores.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede que a Corte determine aos municípios que garantam, nos dias das eleições, serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuito em frequência maior ou igual à dos dias úteis. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Barroso pede sessão urgente para análise da candidatura de Paulinho da Força e vota por liberar registro

Julgamento tem início à 0h desta quinta-feira (29) e vai até as 23h59. Para o ministro, situação excepcional exige suspensão dos efeitos da condenação proferida pela Primeira Turma em 2020.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a realização de uma sessão extraordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma ao longo desta quinta-feira (29) e, na abertura do julgamento, votou pela suspensão dos efeitos da condenação do deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade-SP) na Ação Penal (AP) 965.

STF derruba tempo de serviço público para desempate em promoção de juízes de Alagoas

De acordo com a decisão, somente lei complementar nacional pode disciplinar matérias sobre o Estatuto da Magistratura.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados no Estado de Alagoas. A análise da matéria ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, na sessão finalizada em 23/9.

1ª Turma libera registro da candidatura do deputado federal Paulinho da Força

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e suspendeu os efeitos da condenação do parlamentar.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da condenação do deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade-SP) na Ação Penal (AP) 965, entre eles a inelegibilidade. O parlamentar tenta a reeleição, mas o registro de sua candidatura havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Com a decisão, ele pode ser liberado para concorrer.

Ministro pede informações ao PL sobre documento que lança dúvidas sobre processo eleitoral

O pedido de investigação formulado pelo TSE foi apresentado no âmbito do chamado inquérito das fake news.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 48 horas para que o presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto, informe o responsável pela elaboração do documento intitulado “Resultados da auditoria de conformidade do PL no TSE”, que lançou dúvidas sobre o processo eleitoral a quatro dias das eleições.

Barroso determina que transporte público seja mantido em níveis normais no dia das eleições

Ação da Rede Sustentabilidade queria transporte público gratuito em todas as cidades no dia das eleições. Ministro considerou boa política pública, mas negou conceder porque seria necessário haver lei e previsão orçamentária específica.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o transporte público urbano seja mantido em níveis normais no domingo das eleições. A medida liminar, deferida parcialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, proíbe que os municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a gratuidade.

Gilmar Mendes vota pela possibilidade de solicitação de dados diretamente a provedores no exterior

O ministro é relator de ação que discute acordo de cooperação técnica Brasil-EUA sobre o tema. Julgamento deve prosseguir na próxima quarta-feira (5).

O ministro Gilmar Mendes votou, nesta quinta-feira (29), pela possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. Mendes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, que trata do tema e começou a ser julgada essa semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (5).

STF mantém garantia de matrícula de irmãos na mesma escola no RJ

O Plenário julgou improcedente o pedido do governador, Cláudio Castro, contra a lei estadual que tratava da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou o mesmo ciclo escolar. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7149 pelo governador do estado, Cláudio Castro.

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

STJ

Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Súmulas Anotadas incluiu cancelamento dos enunciados 212 e 497

A página Súmulas Anotadas incluiu, em seu índice, o cancelamento das súmulas 212 e 497 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da Primeira Seção

A Súmula 212, classificada em direito tributário, no assunto compensação de créditos tributários, previa que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

TST

Petrobras não pode ser incluída em dissídio de greve de prestadores de serviços

A empresa é apenas tomadora de serviço

28/09/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não pode ser incluída como parte do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Método Potencial Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contratada para prestar serviços de montagem e manutenção industrial. Conforme entendimento unânime do colegiado, a ausência de vínculo de emprego com a categoria responsável pela greve afasta a participação da Petrobras na ação.

TCU

Aprovada reestatização da BR-163 em Mato Grosso

O Tribunal de Contas da União aprovou minuta de TAC no qual o controle acionário da concessão passará à MT-PAR, uma estatal mato-grossense. O relator do processo é o ministro Bruno Dantas

29/09/2022

CNMP

Comissão de Enfrentamento da Corrupção e MP/RJ abrem vagas para segundo módulo de curso sobre combate à lavagem de dinheiro

O curso é destinado aos membros do MP que atuam cotidianamente no enfrentamento da corrupção e na proteção ao patrimônio público.

29/09/2022 | Enfrentamento da corrupção

CNJ

Plenário do CNJ muda a sistemática para início da pena em regime semiaberto

29 de setembro de 2022  16:05

Pessoas condenadas à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto e que tenham respondido ao processo em liberdade não devem ser presas

NOTÍCIAS

STF

PGR pede que STF regulamente expropriação de locais que exploram trabalho análogo à escravidão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, alega omissão do Congresso Nacional para tratar do tema.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, em que alega a demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 
 

A expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, está prevista no artigo 243 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014. O dispositivo também autoriza o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática.

 
 

Segundo Aras, a previsão está há mais de oito anos sem que o Legislativo lhe dê eficácia e concretização, o que acarreta prejuízos ao combate a essa prática. Ele pede que o STF estabeleça um prazo razoável para que o Congresso Nacional regulamente o dispositivo e que, enquanto não houver regulamentação, seja aplicada ao caso a legislação federal relativa à expropriação de culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

 
 

RP/AS//CF Processo relacionado: ADO 77 27/09/2022 17h08

Cidadania questiona fim da isenção fiscal de petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus

Para o partido, a medida produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região.

O partido Cidadania ​Nacional ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, contra a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 
 

A legenda alega que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, viola o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

 
 

Para o Cidadania, a lei produzirá “efeitos devastadores” não só para a indústria do petróleo instalada na região, mas para a própria existência da área livre de comércio. Segundo o partido, a exclusão se opõe ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, considerando a relevância do regime fiscal da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento social e econômico da região e do país.

 
 

Veto derrubado

Em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, o Plenário do STF restabeleceu a vigência do dispositivo questionado, pois o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei foi inconstitucional, por ter sido exercido após o prazo de 15 dias.

 
 

Rito

Diante da relevância da matéria, o relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito, sem exame prévio do pedido de liminar, e solicitou informações à Presidência da República, ao Congresso Nacional e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

 
 

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7239 27/09/2022 19h09

Policiais questionam lei de GO que afasta licença remunerada durante mandato sindical

A confederação da categoria alega violação à autonomia da atividade sindical.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de uma lei do Estado de Goiás que retirou o direito dos servidores estaduais de receber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242.

 
 

Na ação, a Cobrapol sustenta que a supressão do direito à licença remunerada nessas hipóteses fragiliza o exercício e a autonomia sindical. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista.

 
 

De acordo com a entidade de classe, a Constituição Federal veda a interferência do poder público na organização sindical e preserva a autonomia dos sindicatos, além de garantir ao servidor público civil a livre associação sindical. A confederação argumenta que essas previsões constitucionais são necessárias para proteger representantes sindicais das investidas do Estado e visam amparar financeiramente o servidor público para que exerça livremente o desempenho sindical.

 
 

A Cobrapol ressalta a importância da associação classista, ao afirmar que é por meio da atuação de instituições sindicais que se obtém, na maior parte das vezes, avanços na proteção de direitos aos integrantes das categorias.

 
 

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7242 28/09/2022 16h26

STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários

Colegiado acolheu ação rescisória da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União.

 
 

A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

 
 

Erro de fato

O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

 
 

Ao aderir à proposta de Moraes, o ministro Gilmar Mendes frisou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato.

 
 

No mesmo sentido, votaram os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Assim como o relator, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Luiz Fux não avançaram, desde logo, para o julgamento do mérito do recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio (aposentado) já havia votado, no ambiente virtual, pela improcedência da ação.

 
 

SP/CR//CF Processo relacionado: AR 1718 28/09/2022 19h20

 
 

Leia mais: 22/9/2022 – STF inicia julgamento de ação​ rescisória sobre aplicação de normas de incidência​ do IOF

Rede pede que STF garanta transporte público gratuito nos dias da eleição

O partido denuncia política inconstitucional de alguns municípios de não prover adequadamente transporte público para atender eleitores.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede que a Corte determine aos municípios que garantam, nos dias das eleições, serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuito em frequência maior ou igual à dos dias úteis. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 
 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, o partido argumenta que grande parcela das milhões de pessoas que terão de se deslocar para cumprir o dever de votar, no próximo domingo, não tem meios próprios de locomoção e dependem do transporte público, que, nos fins de semana, tem frequência reduzida.

 
 

Segundo a legenda, há, por parte de alguns municípios, uma política inconstitucional de não prover adequadamente transporte público e em frequência razoável para os eleitores. Cita, como exemplo, o caso de Porto Alegre, que teria suspendido o passe livre no dia das eleições pela primeira vez, desde 1995.

 
 

Segundo o partido, os municípios são responsáveis constitucionalmente pelo transporte público coletivo em seus territórios e, por se tratar de serviço essencial, não podem limitar esse direito nos dias das eleições.

 
 

A Rede pede que seja mantido o horário de funcionamento do transporte coletivo dos dias úteis tanto no primeiro turno (2/10) quanto no segundo turno das eleições (30/10).

 
 

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 1013 28/09/2022 21h13

Barroso pede sessão urgente para análise da candidatura de Paulinho da Força e vota por liberar registro

Julgamento tem início à 0h desta quinta-feira (29) e vai até as 23h59. Para o ministro, situação excepcional exige suspensão dos efeitos da condenação proferida pela Primeira Turma em 2020.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a realização de uma sessão extraordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma ao longo desta quinta-feira (29) e, na abertura do julgamento, votou pela suspensão dos efeitos da condenação do deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade-SP) na Ação Penal (AP) 965.

 
 

Caso prevaleça o voto, o registro de candidatura do parlamentar, que foi rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), deverá ser liberado. Paulinho da Força tenta reeleição ao cargo.

 
 

O julgamento começou à 0h desta quinta-feira (29) e vai até as 23h59, com duração de 24 horas.

 
 

Na avaliação do ministro, uma situação excepcional exige a suspensão dos efeitos da condenação. Isso porque Paulinho da Força tem direito a um recurso que suspende os efeitos da condenação – os embargos infringentes -, mas não os apresentou porque outro tipo de recurso está pendente de julgamento no STF, os embargos de declaração.

 
 

Em seu voto, Barroso atende pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo aos embargos de declaração já apresentados e afasta a inelegibilidade imposta pela condenação. “Sem antecipar juízo definitivo de admissibilidade dos eventuais embargos infringentes que venham a ser opostos nestes autos, vislumbro, em tese, o seu cabimento, o que é suficiente para impedir, por ora, que o acórdão condenatório produza os seus regulares efeitos”, esclareceu Barroso.

 
 

A condenação

Na AP 965, Paulinho da Força foi condenado pela Primeira Turma do STF em junho de 2020, por três votos a dois, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional e pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

 
 

Logo após a condenação, o deputado apresentou embargos de declaração ao STF, mas o recurso não chegou a ser julgado. Em razão da condenação proferida por órgão colegiado, o TRE-SP barrou a candidatura e indeferiu o registro.

 
 

O deputado recorreu ao Supremo para tentar liberar a candidatura porque o recurso ainda não foi julgado e porque considerou que o entendimento consolidado da Justiça prevê suspensão dos efeitos da condenação quando há plausibilidade – fundamentos mínimos – no recurso.

 
 

Razões do voto

Na análise do caso, o ministro Barroso registrou que a Justiça Eleitoral considera que a apresentação dos chamados embargos infringentes, recurso possível no STF a quem teve pelo menos dois votos favoráveis na turma, suspende os efeitos da condenação e, logo, a inelegibilidade.

 
 

O ministro observou, porém, que Paulinho da Força, não apresentou embargos infringentes porque ainda estão pendentes os embargos de declaração. Por isso, como o deputado tem direito aos embargos infringentes e teria a condenação suspensa com a apresentação daquele recurso, não poderia ser penalizado porque a defesa foi impedida de apresenta-los por fator alheio à sua vontade.

 
 

Leia a íntegra da ementa.

Leia a íntegra do relatório.

Leia a íntegra do voto.

 
 

GLRB Processo relacionado: AP 965 29/09/2022 11h10

STF derruba tempo de serviço público para desempate em promoção de juízes de Alagoas

De acordo com a decisão, somente lei complementar nacional pode disciplinar matérias sobre o Estatuto da Magistratura.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados no Estado de Alagoas. A análise da matéria ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, na sessão finalizada em 23/9.

 
 

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a validade de dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei estadual 6.564/2005). Entre outros argumentos, Aras sustentava que esse critério diverge do previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

 
 

Vinculação das leis estaduais

O ministro Edson Fachin, relator da ADI, votou pela procedência do pedido. Ele observou que, em várias ocasiões, o STF invalidou leis estaduais que disciplinavam temas contidos no Estatuto da Magistratura, uma vez que essas matérias são reservadas à lei complementar e, atualmente, são disciplinadas pela Loman. O relator também destacou o entendimento da Corte de que as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais – e o tempo de serviço público não está entre os critérios nela estabelecidos.

 
 

Fachin assinalou, ainda, que o Supremo já declarou inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para a apuração de antiguidade e invalidou a fixação de parâmetros temporais diversos da Loman como critérios de desempate para a promoção.

 
 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6772 29/09/2022 15h15

1ª Turma libera registro da candidatura do deputado federal Paulinho da Força

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e suspendeu os efeitos da condenação do parlamentar.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da condenação do deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade-SP) na Ação Penal (AP) 965, entre eles a inelegibilidade. O parlamentar tenta a reeleição, mas o registro de sua candidatura havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Com a decisão, ele pode ser liberado para concorrer.

 
 

Na sessão virtual realizada para examinar o caso, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que Paulinho da Força tem direito a um recurso (embargos infringentes) que suspende os efeitos da condenação, mas não os apresentou porque outro tipo de recurso (embargos de declaração) está pendente de julgamento no STF. A sessão extraordinária, que termina às 23h59 desta quinta-feira (29), foi convocada para o julgamento da tutela provisória nos embargos de declaração.

 
 

Condenação

Na AP 965, Paulinho da Força foi condenado pela Primeira Turma do STF em junho de 2020, por três votos a dois, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Como a decisão não foi unânime, cabe a interposição dos embargos infringentes.

 
 

Logo após a decisão, o deputado apresentou embargos de declaração, mas o recurso ainda não foi julgado. Em razão da condenação, o TRE-SP barrou a candidatura e indeferiu o registro.

 
 

Ao pedir tutela de urgência, o deputado argumentou que o entendimento consolidado da Justiça prevê a suspensão dos efeitos da condenação quando há plausibilidade (fundamentos mínimos) no recurso.

 
 

Suspensão

Em seu voto, Barroso registrou que, para a Justiça Eleitoral, a apresentação dos embargos infringentes suspende os efeitos da condenação e, portanto, a inelegibilidade. No caso, Paulinho da Força não apresentou esse recurso porque os embargos de declaração ainda estão pendentes. Por isso, não poderia ser penalizado por fator alheio à sua vontade.

 
 

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

 
 

PR//CF Processo relacionado: AP 965 29/09/2022 16h37

 
 

Leia mais: 29/09/22 – Barroso pede sessão urgente para análise da candidatura de Paulinho da Força, e vota por liberar registro

Ministro pede informações ao PL sobre documento que lança dúvidas sobre processo eleitoral

O pedido de investigação formulado pelo TSE foi apresentado no âmbito do chamado inquérito das fake news.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 48 horas para que o presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto, informe o responsável pela elaboração do documento intitulado “Resultados da auditoria de conformidade do PL no TSE”, que lançou dúvidas sobre o processo eleitoral a quatro dias das eleições.

 
 

O ministro quer ter acesso ao contrato firmado com o responsável pelo documento e saber quanto foi gasto pelo partido, que deverá enviar notas fiscais relativas ao serviço e todos os comprovantes de pagamento, com indicação da origem do dinheiro.

 
 

A determinação foi tomada no Inquérito (INQ) 4781, o chamado inquérito das fake news, depois de solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que eventual responsabilidade criminal pelo fato seja investigada pelo STF no âmbito desse procedimento. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que o documento do PL contém “notícias fraudulentas e atentatórias ao Estado Democrático de Direito e ao Poder Judiciário”.

 
 

Leia a íntegra da decisão.

 
 

VP/AD//CF 29/09/2022 19h38

Barroso determina que transporte público seja mantido em níveis normais no dia das eleições

Ação da Rede Sustentabilidade queria transporte público gratuito em todas as cidades no dia das eleições. Ministro considerou boa política pública, mas negou conceder porque seria necessário haver lei e previsão orçamentária específica.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o transporte público urbano seja mantido em níveis normais no domingo das eleições. A medida liminar, deferida parcialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, proíbe que os municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a gratuidade.

 
 

A ação apresentada pela Rede Sustentabilidade pediu que, nos dias das eleições, o serviço de transporte público de passageiros fosse gratuito em todo o Brasil e em frequência maior ou igual à dos dias úteis.

 
 

Na decisão, o ministro observou que se trata de boa ideia de política pública e com coerência com o texto constitucional. Ele, porém, rejeitou a gratuidade universal porque a medida só pode ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.

 
 

Barroso ressaltou que o empobrecimento da população, como decorrência da pandemia da covid-19 e do aumento da inflação, acentua ainda mais as dificuldades das pessoas pobres para custear seu deslocamento até as seções eleitorais. Idealmente, caberia ao poder público arcar com essas despesas. Contudo, sem que haja lei e previsão orçamentária prévia, ele considerou inviável impor universalmente essa obrigação, especialmente a poucos dias da eleição.

 
 

O ministro destacou que os valores necessários para a adoção da política de gratuidade do transporte público no dia das eleições não são conhecidos nem foram considerados pelos municípios ou pela Justiça Eleitoral. “Seria irrazoável determinar esse ônus inesperado ao poder público às vésperas do dia das eleições”, afirmou.

 
 

Mesmo sem poder determinar, no momento, a execução da medida, Barroso considerou altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de oferecer o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já.

 
 

Por outro lado, para o ministro, não há razão para que municípios que, nas últimas eleições, já ofereciam gratuidade no dia do pleito interrompam essa prática. “Representaria grave retrocesso social afastar a aplicação de um mecanismo de garantia da plenitude da soberania popular justamente quando o custo do transporte se impõe mais gravemente à população como um obstáculo ao voto”, afirmou.

 
 

Da mesma forma, ele considerou que os gestores de sistemas de transporte público de passageiros são obrigados a manter seu funcionamento em níveis normais, na quantidade e na frequência necessárias ao deslocamento dos eleitores de suas residências até as seções eleitorais.

 
 

Leia a íntegra da decisão.

 
 

PR/AD/CF//MO Processo relacionado: ADPF 1013 29/09/2022 20h49

Gilmar Mendes vota pela possibilidade de solicitação de dados diretamente a provedores no exterior

O ministro é relator de ação que discute acordo de cooperação técnica Brasil-EUA sobre o tema. Julgamento deve prosseguir na próxima quarta-feira (5).

O ministro Gilmar Mendes votou, nesta quinta-feira (29), pela possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. Mendes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, que trata do tema e começou a ser julgada essa semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (5).

 
 

Na ação, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) ​discute ​se o acesso judicial a dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior​ deve, necessariamente, seguir o procedimento do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

 
 

Solicitação direta de dados

Na sessão de hoje, Mendes votou pela constitucionalidade de normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, em especial nos casos em que a comunicação ou a prestação de serviços tenham ocorrido fora do território nacional.

 
 

Hipóteses excepcionais

Para o relator, o único instrumento cabível para a solicitação de dados eletrônicos é o da cooperação prevista pelo tratado bilateral e as cartas rogatórias. Porém, Mendes também considerou possível que as autoridades brasileiras solicitem essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior para as atividades de coleta e tratamento de dados que estejam sob a posse ou o controle de empresa com representação no Brasil e para os crimes cometidos por pessoas localizadas em território nacional. Segundo o relator, essas hipóteses estão contidas no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no artigo 18 da Convenção de Budapeste.

 
 

Aperfeiçoamento

O ministro observou que, ainda que o STF conclua pela constitucionalidade do modelo do MLAT em complementação às hipóteses de requisição direta de dados eletrônicos transnacionais, o procedimento de requisição e obtenção de dados deve ser aperfeiçoado mediante a celebração de outros tratados e acordos que possibilitem a obtenção dessas informações com maior agilidade e segurança. Diante disso, o relator entendeu que o Supremo deve comunicar essa decisão aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem providências necessárias, como a aprovação do projeto de uma lei geral de proteção de dados para fins penais (LGPD Penal) e a adesão a outros tratados e acordos internacionais bilaterais sobre o tema.

 
 

Em seguida, o ministro André Mendonça considerou a ilegitimidade da Assespro para propor a ação ao Supremo e também entendeu que a ADC não apresenta controvérsia judicial relevante. No entanto, ​se a maioria do plenário decidir pelo julgamento da ação, seu posicionamento quanto ao mérito será de acompanh​ar integralmente o voto do relator, salientando que o Marco Civil da Internet é expresso ao atribuir deveres de empresas estrangeiras perante a legislação brasileira.

 
 

EC/CR//CF 29/09/2022 20h55

 
 

Leia mais: 28/9/2022 – STF começa a julgar ação sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior

STF mantém garantia de matrícula de irmãos na mesma escola no RJ

O Plenário julgou improcedente o pedido do governador, Cláudio Castro, contra a lei estadual que tratava da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou o mesmo ciclo escolar. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7149 pelo governador do estado, Cláudio Castro.

A norma questionada era a Lei estadual 9.385/2021, de iniciativa parlamentar. Castro alegava que, apesar de buscar facilitar o dia a dia das famílias com filhos em idade escolar, a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo.

Administração pública

No entanto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não verificou ofensa à prerrogativa do chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo sobre a matéria. Ele citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que a lei estadual não influencia a atuação e o funcionamento de órgãos da administração pública local, não trata do regime jurídico de servidores públicos nem implica gasto de verbas públicas.

O ministro observou, ainda, que a lei não alterou atribuições de órgão público nem do chefe do Poder Executivo, que teve expressamente preservada a autonomia para tratar da situação mediante regulamentação própria.

Estatuto da Criança

Outro aspecto apontado por Lewandowski é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 53, inciso V) assegura esse direito a irmãos que frequentem a mesma etapa de ensino da educação básica. Portanto, a seu ver, a lei estadual reforça e consolida política pública capaz de minimizar ou neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de famílias carentes, “contribuindo para que os estudantes das escolas públicas gozem do maior convívio familiar possível”.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7149 30/09/2022 16h40


Leia mais: 2/5/2022 – Governador do RJ questiona lei estadual que garante matrícula de irmãos na mesma escola

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7188 (AC) e 7189 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 23/9, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Uniformidade de regulamentação

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos nalei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode autorizá-lo.

Normas

Na ADI 7188​ foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Na ADI 7189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7188 Processo relacionado: ADI 7189 30/09/2022 17h44

Leia mais: 23/6/2022 – Aras questiona leis do Acre e do Amazonas sobre porte de armas para atiradores desportivos

 

STJ

 

Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

 
 

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

 
 

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

 
 

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

 
 

Ordem de preferência na satisfação do crédito

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

 
 

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

 
 

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

 
 

“Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”, afirmou.

 
 

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

 
 

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do
Código Tributário Nacional

– é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

EREsp 1603324
DECISÃO 27/09/2022 07:00

Súmulas Anotadas incluiu cancelamento dos enunciados 212 e 497

A página Súmulas Anotadas incluiu, em seu índice, o cancelamento das súmulas 212 e 497 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da Primeira Seção

A Súmula 212, classificada em direito tributário, no assunto compensação de créditos tributários, previa que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 
 

Já a Súmula 497 também era classificada em direito tributário, no assunto execução fiscal, e estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, também pelo STF.

 
 

Súmulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

 
 

Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

 
 

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

 
 

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados neste link simplificado.

 
 

JURISPRUDÊNCIA 27/09/2022 08:40

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

 
 

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

 
 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

 
 

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

 
 

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

 
 

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

 
 

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes

Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

 
 

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

 
 

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

 
 

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577
DECISÃO 30/09/2022 06:50

 

TST

Petrobras não pode ser incluída em dissídio de greve de prestadores de serviços

A empresa é apenas tomadora de serviço

28/09/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não pode ser incluída como parte do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Método Potencial Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contratada para prestar serviços de montagem e manutenção industrial. Conforme entendimento unânime do colegiado, a ausência de vínculo de emprego com a categoria responsável pela greve afasta a participação da Petrobras na ação.

 
 

Paralisação

Em 18/10/2021, os empregados da Método anunciaram greve por tempo indeterminado, em razão do descumprimento do acordo coletivo. A prestadora de serviços, então, ajuizou o dissídio coletivo contra a Petrobras e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos (SP), representante da categoria, pedindo a declaração da ilegalidade da paralisação.

 
 

O argumento era que a empresa vinha passando por problemas financeiros causados, principalmente, por questões relacionadas à pandemia da covid-19 e que a Petrobras havia retido créditos do período entre agosto e setembro de 2021. Por isso, seria imprescindível sua inclusão na demanda.

 
 

Responsabilidade

Sem a realização de acordo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou a Petrobras do processo e declarou a legalidade do movimento grevista, determinando o pagamento dos salários e a regularização das parcelas em atraso.

 
 

O sindicato, então, recorreu ao TST, alegando que a empresa pública, na condição de tomadora de serviços, havia retido valores devidos à terceirizada, motivando a falta de pagamento dos salários e dos benefícios. Segundo seu argumento, a partir dessa conduta, a Petrobras passaria a ser responsável, de forma solidária ou subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores.

 
 

Personagens da greve

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), os principais personagens relacionados a esse instituto são os empregados e o empregador, com a possibilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos casos de paralisação de serviços essenciais. Assim, a legitimidade para figurar como sujeito da demanda é da empresa ou do sindicato da categoria econômica e do sindicato profissional. “São eles que têm ligação direta com a situação jurídica discutida e capacidade de negociar as reivindicações da classe trabalhadora”, afirmou. 

 
 

No caso, porém, a Petrobras não figura como empregadora, mas como terceira estranha ao movimento paredista. “Ela se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego”, concluiu a ministra.

 
 

A decisão foi unânime.

 
 

(LT/CF) Processo: ROT-1004893-06.2021.5.02.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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