DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados
Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Empresas questionam prorrogação de permissões de transporte alternativo intermunicipal no Piauí
A associação do setor defende que haja licitação para a delegação de serviços públicos.
A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7241) contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. A ação será relatada pelo ministro Dias Toffoli.
Ministro Alexandre de Moraes rejeita ação contra utilização do IGP-M nos aluguéis
Segundo o relator, há outros meios de questionar judicialmente a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 869, em que o Partido Social Democrático (PSD) pedia que os contratos de aluguel fossem reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em vez do Índice Geral de Preços (IGP-M). Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a ADPF quando há outro meio processual eficaz de sanar o alegado prejuízo.
Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público
O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
STF inicia julgamento de ação rescisória sobre aplicação de normas de incidência do IOF
O julgamento da ação rescisória será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Na sessão desta quinta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar Ação Rescisória (AR 1718) ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263464, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Após três votos, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Lei do PR que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é inconstitucional
O entendimento adotado pelo STF é que, uma vez incorporados os valores ao patrimônio municipal, o ente poderá dar a eles a destinação orçamentária que entender pertinente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios. Em sessão virtual encerrada em 16/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2355.
Supremo anula transformação de cargos sem concurso público no TJM-SP
Por unanimidade, a Corte reafirmou regra da Constituição Federal que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.
Partido Verde questiona lei federal que alterou limites da Floresta Nacional de Brasília
A legenda argumenta que a norma é inconstitucional por afronta ao princípio que veda o retrocesso em questão ambiental.
O Partido Verde (PV) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação para questionar a Lei Federal 14.447/2022, que altera os limites da Floresta Nacional (Flona) de Brasília. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7243.
Barroso restabelece mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba
Com suspensão da cassação, vereador poderá participar das eleições deste ano. Ministro considerou que houve, por parte da Câmara Municipal, restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba, cassado em função de sua participação em protesto contra o racismo nas dependências da igreja do Rosário, na capital paranaense, após casos de homicídio de pessoas negras com grande repercussão nacional. Com a suspensão da cassação, Freitas poderá participar das eleições deste ano.
STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul
No entanto, a Corte assentou que, nos valores mínimos destinados à saúde e à educação, devem ser considerados apenas os custos previstos na legislação nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional.
2ª Turma mantém condenação de Anthony Garotinho por compra de votos
O ex-governador do Rio de Janeiro foi condenado pelo TRE-RJ por irregularidades na eleição municipal de Campos dos Goytacazes em 2016.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, por compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão, unânime, se deu na sessão virtual finalizada em 23/9, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1343875.
STF valida leis de mais três estados sobre poder requisitório da Defensoria Pública
Segundo o Plenário, a Defensoria atua em favor de pessoas carentes, que, sem seu apoio e sua assistência, não teriam acesso a documentos e informações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade de dispositivos legais dos Estados de Mato Grosso, do Piauí e de Pernambuco que autorizam as Defensorias Públicas locais a requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6860, 6861 e 6863.
Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do ES é válida, decide STF
Para a Corte, agentes públicos remunerados por subsídio têm os mesmos direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do Estado do Espírito Santo. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 13/9, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6784 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
STJ
Terceira Seção admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.
Advogado e seus representados são condenados a indenizar parte contrária por ofensa em ação de paternidade
Por ofenderem a honra da parte contrária em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.
Presidente do STJ decide que competência para julgar discussão sobre critério de provimento de vagas no TCDF é do Supremo
Por verificar a existência de matéria eminentemente constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconsiderou decisão da Presidência da corte que, em dezembro do ano passado, havia suspendido liminar que impedia a nomeação de um conselheiro para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ao não conhecer do pedido de suspensão de segurança, a ministra determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Quarta Turma define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.
Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal“.
TST
ECT deve pagar descanso semanal a empregados que fizeram um dia de paralisação
A empresa havia descontado três dias da remuneração.
22/9/2022 – A Oitava Turma do TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que havia determinado o pagamento do descanso semanal remunerado a empregados que paralisaram as atividades por um dia durante a semana. Dessa forma, a empresa só poderá descontar um dia de trabalho, correspondente ao da paralisação, e o valor do sábado e do domingo, se descontado, deverá ser restituído.
TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência
A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana
23/9/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. O colegiado afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Caixa deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente
A Justiça do Trabalho entendeu que as condições de trabalho na agência favoreceram a agressão verbal
26/9/2022 – A Caixa Econômica Federal – CEF deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.
TCU
Presidente em exercício do TCU detalha auditoria do sistema de votação eletrônica brasileiro
Em andamento desde 2021, a fiscalização tem três etapas concluídas e está na penúltima fase
26/09/2022
CNMP
O compartilhamento de bases de dados e de informações vai subsidiar os procedimentos investigatórios do Ministério Público brasileiro na prevenção e na repressão de ilícitos ambientais.
22/09/2022 | Meio ambiente
CNJ
Corregedoria Nacional vai apurar cumprimento de penalidade aplicada a juiz de Niterói
22 de setembro de 2022 09:24
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou a autuação de pedido de providências para apurar informações de que o juiz de direito
NOTÍCIAS
STF
Supremo derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados
Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.
Jurisprudência
Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.
Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6977 Processo relacionado: ADI 6979 Processo relacionado: ADI 6972 22/09/2022 09h00
Leia mais: 15/8/2022 – STF reitera inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizavam porte de armas para procuradores
8/9/2021 – Normas que concedem porte de arma a procuradores de estado são questionadas no STF
Empresas questionam prorrogação de permissões de transporte alternativo intermunicipal no Piauí
A associação do setor defende que haja licitação para a delegação de serviços públicos.
A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7241) contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. A ação será relatada pelo ministro Dias Toffoli.
Segundo a associação do setor, o Estado do Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Terminado esse período, por meio da Lei estadual 5.860/2009, regulamentou o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nessa modalidade e prorrogou os contratos apenas até a homologação da nova licitação, que ocorreu em 2014. Contudo, a Lei estadual 7.844/2022 alterou a norma anterior para estender a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos.
A Abrati sustenta que a atual licitação, realizada em 2013, coexiste com antigos contratos de concessões que já deveriam ter sido extintos. De acordo com a entidade, o STF tem entendimento sobre o dever de licitar para a delegação de serviços públicos, exceto em casos excepcionais (Tema 854 de repercussão geral).
Procedimento
O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele solicitou informações ao governo do Estado do Piauí e à Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
EC/AS//CF,AD Processo relacionado: ADI 7241 22/09/2022 15h30
Ministro Alexandre de Moraes rejeita ação contra utilização do IGP-M nos aluguéis
Segundo o relator, há outros meios de questionar judicialmente a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 869, em que o Partido Social Democrático (PSD) pedia que os contratos de aluguel fossem reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em vez do Índice Geral de Preços (IGP-M). Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a ADPF quando há outro meio processual eficaz de sanar o alegado prejuízo.
Na ação, o partido alegava que, por ser maior que o IPCA, que mede a inflação, a utilização do IGP-M nos aluguéis estaria onerando excessivamente o contratante em favor dos locadores, gerando enriquecimento sem causa.
Esgotamento Processual
Ao negar seguimento à ação, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias processuais possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre nesse caso. Segundo ele, a simples argumentação do partido de que os Tribunais de Justiça (TJs) têm decidido favoravelmente à manutenção do IGP-M não se sustenta, porque ainda é possível recorrer das decisões.
Outro aspecto destacado pelo relator é que as decisões dos TJs são baseadas em interpretação de normas do Código Civil e da Lei do Inquilinato (Lei 8425/1991), e a jurisprudência do STF veda o ajuizamento de ADPF quando se tratar de violação indireta da Constituição.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF 22/09/2022 15h50
Leia mais: 27/7/2021 – Partido pede que Supremo determine aplicação do IPCA a contratos de locação
Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público
O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.
Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.
Aplicação direta
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.
Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.
Constitucionalismo feminista
A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.
Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.
Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
PR/CR//AD Processo relacionado: RE 1008166 22/09/2022 19h55
Leia mais: 22/09/2022 – Julgamento sobre acesso a creches e pré-escolas prossegue nesta quinta-feira (22)
STF inicia julgamento de ação rescisória sobre aplicação de normas de incidência do IOF
O julgamento da ação rescisória será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Na sessão desta quinta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar Ação Rescisória (AR 1718) ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263464, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Após três votos, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Na ação, a União alega que, ao dar provimento ao recurso, o ministro Maurício Corrêa (falecido) compreendeu de maneira equivocada os elementos da causa e considerou a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.
O ministro Edson Fachin (relator) votou pela procedência da ação rescisória, por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. A matéria objeto do RE 263464, segundo o ministro, não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo da mesma lei.
Na sua avaliação, deve ser acolhido o pedido da União para desconstituir a decisão monocrática, de forma que o Plenário julgue o mérito do RE. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, também votou pela procedência da ação rescisória, mas entendeu ser o caso de, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
SP/CR//AD Processo relacionado: AR 1718 22/09/2022 20h15
Lei do PR que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é inconstitucional
O entendimento adotado pelo STF é que, uma vez incorporados os valores ao patrimônio municipal, o ente poderá dar a eles a destinação orçamentária que entender pertinente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios. Em sessão virtual encerrada em 16/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2355.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei estadual fere a autonomia dos municípios para gerir o próprio orçamento e o destino que os recursos devem ter.
A decisão de mérito confirma a liminar, anteriormente deferida pela Corte, que havia suspendido os efeitos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a parcela devida aos municípios na repartição constitucional de receitas lhes pertence “de pleno direito”, não cabendo qualquer forma de condicionamento ou de retenção pelos estados.
“Uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que a autonomia municipal mereceu especial atenção do constituinte de 1988, que incluiu o tema entre os princípios sensíveis da Constituição Federal, aptos a autorizar a intervenção federal nos Estados.
No caso da lei paranaense, Nunes Marques explicou que o fato de o Estado eleger como critério para a repartição dos recursos do ICMS a presença de reservas indígenas em unidades ambientais não altera a titularidade da quota de repartição. “A destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir”, concluiu.
AR/AD Processo relacionado: ADI 2355 23/09/2022 14h45
Leia mais: 20/06/2002 – STF desobriga PR de aplicar ICMS em áreas indígenas
Supremo anula transformação de cargos sem concurso público no TJM-SP
Por unanimidade, a Corte reafirmou regra da Constituição Federal que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.
Autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6853, o procurador-geral República, Augusto Aras, questionava a validade da Lei Complementar estadual 1.284/2016, ao argumento de não ter sido observada a necessidade de realização de concurso público para acesso a cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegava que se trata de hipótese de ascensão funcional, vedada pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.
A lei permite aos ocupantes do cargo de nível fundamental optarem pelo reenquadramento mediante simples requerimento e com a comprovação de terem concluído o ensino médio e o curso de capacitação específico oferecido pelo próprio TJM-SP.
Obrigatoriedade de concurso público
Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que a hipótese dos autos não é de mera reestruturação administrativa e que os cargos são distintos, além de apresentarem diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. A ministra salientou que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.
Ela citou o julgamento recente da ADI 5817, de sua relatoria, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.260/2014 do Estado de São Paulo, com conteúdo análogo ao dos autos.
A relatora constatou que a lei trata de efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, “em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público”.
Rosa Weber lembrou ainda que incide na hipótese o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Efeitos
O Plenário também modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. Segundo a relatora, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, pois poderia gerar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os jurisdicionados.
EC/AD Processo relacionado: ADI 6853 23/09/2022 16h25
Partido Verde questiona lei federal que alterou limites da Floresta Nacional de Brasília
A legenda argumenta que a norma é inconstitucional por afronta ao princípio que veda o retrocesso em questão ambiental.
O Partido Verde (PV) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação para questionar a Lei Federal 14.447/2022, que altera os limites da Floresta Nacional (Flona) de Brasília. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7243.
O partido argumenta que a lei é inconstitucional, pois se afasta do compromisso de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente, deixando, inclusive, de prever a área a ser compensada a partir das novas destinações autorizadas pela norma.
Na avaliação do partido, a norma também afronta o princípio da proibição do retrocesso, na medida em que, ao propor uma proteção insuficiente do meio ambiente equilibrado e indisponível, impõe retrocesso em matéria de proteção à vida, à natureza e à saúde pública. “Os atos estatais não podem, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade material, reduzir o âmbito de proteção de direitos sociais e ambientais”, afirma.
SP/AS//AD Processo relacionado: ADI 7243 23/09/2022 16h40
Barroso restabelece mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba
Com suspensão da cassação, vereador poderá participar das eleições deste ano. Ministro considerou que houve, por parte da Câmara Municipal, restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba, cassado em função de sua participação em protesto contra o racismo nas dependências da igreja do Rosário, na capital paranaense, após casos de homicídio de pessoas negras com grande repercussão nacional. Com a suspensão da cassação, Freitas poderá participar das eleições deste ano.
A liminar também suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que negaram pedidos de tutela antecipada e mantiveram o ato da Câmara que decretou a cassação por quebra de decoro parlamentar.
Na Reclamação (RCL) 55948, o vereador afirma que o processo de cassação durou mais que 90 dias, prazo máximo previsto na legislação (Decreto-Lei 201/1967, artigo 5º, VII). Ele relata que o TJ-PR manteve o ato de cassação porque o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal prevê a prorrogação do prazo de duração do processo.
Freitas argumenta que as decisões do TJ-PR desrespeitaram a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Aponta, ainda, que a manutenção das decisões implicaria dano grave e irreparável, já que além da subtração do mandato, ocasionaria o indeferimento do registro de sua candidatura a deputado estadual.
Na decisão, Barroso considerou a alegação de que o processo de cassação deve ser disciplinado por norma federal e não local, o que limita a duração do procedimento em 90 dias corridos. Ele salientou que as garantias legais do processo de cassação do mandato visam a proteger não só o direito individual do parlamentar, mas, sobretudo, o princípio democrático. “Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais”, disse.
Para o ministro, a punição da Câmara Municipal é ainda mais relevante, pois importou em restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável, submetido a constantes episódios de violência. “Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais”, afirmou.
Barroso frisou que, mesmo sem antecipar julgamentos, é impossível dissociar a cassação do mandato do pano de fundo do racismo estrutural da sociedade brasileira. Segundo ele, essa disfunção, ligada ao colonialismo e à escravização em sua origem, se manifesta não apenas em situações de discriminação direta ou intencional, como também na desigualdade de oportunidades e na disparidade de tratamento da população negra. “Na situação aqui examinada, e talvez não por acaso, o protesto pacífico em favor de vidas negras, feito pelo vereador reclamante dentro de igreja, motivou a primeira cassação de mandato na história da Câmara Municipal de Curitiba”, afirmou”.
Leia a íntegra da decisão.
PR/MO/GLRB 23/09/2022 21h15
STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul
No entanto, a Corte assentou que, nos valores mínimos destinados à saúde e à educação, devem ser considerados apenas os custos previstos na legislação nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional.
Em julgamento encerrado em 16/9, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3320. Entre outros pontos, a PGR alegava que a lei permitiria a aplicação de recursos destinados exclusivamente à saúde pública em outras atividades do estado, suprimindo do setor parcela considerável de investimentos.
Procedimentos inovadores
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 2.261/2001 adotou o sistema de rateio de despesas e de apropriação de custos no âmbito do Poder Executivo. Os serviços de arrecadação, suporte técnico-administrativo e gestão do aparelho estatal são considerados atividades-meio, enquanto os serviços prestados diretamente à sociedade são tidos como atividades-fim. “Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados”, explicou.
Em seu entendimento, esse sistema busca garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. “É preciso conferir aos estados certa margem de discricionariedade para instituírem procedimentos inovadores, observadas as balizas constitucionais”, afirmou.
Percentual mínimo
Em relação à destinação das despesas a serem computadas para verificar se o percentual mínimo em saúde e educação foi atingido, o ministro entendeu que a sistemática de rateio, por si só, não viola a regra de aplicação mínima de receitas. Isso porque a legislação nacional (Lei 9.394/1996, relativamente às despesas de educação, e Lei Complementar 141/2012, no tocante às despesas de saúde) deve ser observada para o cumprimento do percentual.
Por outro lado, o relator observou que não consta da Lei estadual 2.261/2001 que as despesas com atividades-meio serão abrangidas pelo conceito de ação e serviço público de saúde. Na verdade, a norma somente determina que elas sejam apropriadas pelo órgão que realiza a atividade-fim, o que não significa que as despesas correspondentes devam ser levadas em conta no cômputo da utilização mínima definida no texto constitucional
No entanto, em seu voto, Nunes Marques considerou necessário assentar que apenas os custos contemplados pela legislação nacional devem ser considerados no cômputo da aplicação mínima de recursos.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, formando a maioria.
Separação dos Poderes
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, ao votar pela procedência do pedido. No seu entendimento, a lei desrespeita a separação dos poderes, ao permitir “aprovação prévia, geral e abstrata” das transferências de recursos pelo Executivo sem autorização ou fiscalização do Legislativo. Também fere o princípio da especialidade, segundo o qual as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, e as regras que disciplinam o financiamento e a gestão dos recursos vinculados ao direito fundamental à saúde.
Acompanharam a divergência, integrando a corrente vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3320 26/09/2022 15h34
Leia mais: 7/10/2004 – ADI questiona lei do Estado do Mato Grosso do Sul
2ª Turma mantém condenação de Anthony Garotinho por compra de votos
O ex-governador do Rio de Janeiro foi condenado pelo TRE-RJ por irregularidades na eleição municipal de Campos dos Goytacazes em 2016.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, por compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão, unânime, se deu na sessão virtual finalizada em 23/9, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1343875.
Garotinho foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral local (TRE-RJ), por integrar associação criminosa voltada à prática de corrupção eleitoral por meio da distribuição de cheques-cidadão, programa de assistência social mantido pela prefeitura de Campos durante a campanha municipal de 2016.
O relator do ARE, ministro Ricardo Lewandowski, havia determinado a anulação da sentença condenatória de Thiago Ferrugem, investigado pelos mesmos fatos (Operação Chequinho). Em julho, o ministro indeferiu o pedido de extensão dessa decisão a Garotinho.
Em agravo regimental, a defesa do ex-governador alegava que as duas condenações se basearam em provas obtidas em busca e apreensão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social. Como o relator considerou ilegais as provas extraídas dos computadores da secretaria, por falta de perícia, os advogados pediam a nulidade da ação penal também em relação a Garotinho, nos mesmos termos da decisão relativa a Ferrugem.
Requisitos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, porém, o pedido de extensão só pode ser acolhido em relação a pessoas que integrem o mesmo processo. Também é necessária a demonstração da identidade entre a situação dos envolvidos.
No caso, o relator apontou que Garotinho não figurou como acusado na mesma ação penal que Ferrugem e foi condenado por outros crimes (supressão de documento e coação no curso do processo) com base, também, em outros elementos de prova. Salientou, ainda, que não é possível analisar processos criminais distintos nesse tipo de recurso.
RP/AS//CF Processo relacionado: ARE 1343875 26/09/2022 17h27
Leia mais: 19/7/2022 – Ministro Ricardo Lewandowski nega pedido para anular condenação de Anthony Garotinho
STF valida leis de mais três estados sobre poder requisitório da Defensoria Pública
Segundo o Plenário, a Defensoria atua em favor de pessoas carentes, que, sem seu apoio e sua assistência, não teriam acesso a documentos e informações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade de dispositivos legais dos Estados de Mato Grosso, do Piauí e de Pernambuco que autorizam as Defensorias Públicas locais a requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6860, 6861 e 6863.
As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das Leis Complementares estaduais 146/2003 (Mato Grosso), 59/2005 (Piauí) e 20/1998 (Pernambuco). Segundo a PGR, as normas atribuiriam aos defensores públicos prerrogativa que advogados privados não têm.
Acesso à Justiça
Para o relator das ações, ministro Nunes Marques, o poder de requisição não viola princípios constitucionais como o da isonomia e da paridade de armas, como alegava a PGR, mas lhes dá maior concretude. O ministro ressaltou que a Defensoria Pública atua em favor de pessoas carentes que, sem o apoio e a assistência da instituição, não teriam tido conhecimento ou condições para obter acesso a documentos e informações.
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 6852, o Supremo já declarou a constitucionalidade da prerrogativa, considerada “verdadeira expressão dos princípios da isonomia e do acesso à Justiça”. Segundo o relator, a expansão do papel e da missão da Defensoria, reconhecida pelo STF, a distancia expressamente da advocacia privada, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/9.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6863 Processo relacionado: ADI 6860 Processo relacionado: ADI 6861 26/09/2022 17h30
Leia mais: 4/6/2021 – PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas
Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do ES é válida, decide STF
Para a Corte, agentes públicos remunerados por subsídio têm os mesmos direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do Estado do Espírito Santo. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 13/9, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6784 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Os dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime. Nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.
Direitos de servidores
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a gratificação foi instituída para remunerar o aumento da carga horária dos procuradores e tem caráter temporário.
O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, como 13º salário, adicional noturno e horas extras, além de parcelas de natureza indenizatória.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6784 26/09/2022 19h06
Leia mais: 12/4/2021 – PGR questiona normas que criaram regime exclusivo na Procuradoria-Geral do ES
Processo relacionado: ADI 6784 26/09/2022 19h06
STJ
Terceira Seção admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.
O julgamento trouxe nova interpretação do STJ para o artigo 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) nos casos envolvendo a hipótese excepcional da pandemia da Covid-19. O precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.
Ao interpretar a norma, o STJ sempre entendeu que o fato de o Estado não proporcionar ao preso meios para trabalhar ou estudar não era motivo suficiente para reconhecer em seu favor a remição ficta da pena. No julgamento do recurso repetitivo, o relator, ministro Ribeiro Dantas, propôs que se fizesse uma distinção (distinguishing) entre essa hipótese consagrada na jurisprudência e os casos em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo devido à crise sanitária.
Negar remição da pena é medida injusta
A tese firmada pelo colegiado diz: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia da Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.
Segundo Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ, “consolidada para um estado normal das coisas”, não deve prevalecer na situação de uma pandemia com a dimensão da que aconteceu com o vírus da Covid-19. Ele acrescentou que o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça em situação de normalidade não deve ser o mesmo em eventuais situações de “anormalidade”.
Para o magistrado, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia o direito de continuar a descontar sua pena seria “medida injusta”, pois eles pertencem à mesma sociedade que, embora tenha sofrido com a crise sanitária, foi compensada com algumas medidas jurídicas.
Além disso – observou o relator –, tal negativa equivaleria a querer que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, “o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei”. Para a doutrina, derrotabilidade é a possibilidade de uma lei não ser aplicada diante de alguma situação excepcional, para privilegiar a justiça material, ainda que estejam presentes as condições para sua aplicação.
Dignidade, isonomia e fraternidade são direitos dos condenados
Em seu voto, Ribeiro Dantas observou que o artigo 3º da LEP estabelece que são assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
“Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”, acrescentou o ministro.
Para ele, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade, não é possível negar aos indivíduos que tiveram seu trabalho ou estudo interrompido pela superveniência da pandemia o direito de descontar parte da pena tão somente por estarem privados de liberdade.
“Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas”, afirmou.
Somente presos que trabalhavam ou estudavam devem ser beneficiados
No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que é preciso analisar caso a caso a situação dos presos. “Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades”, explicou.
Por fim, o magistrado lembrou precedente recente (HC 657.382), igualmente relacionado à execução penal, no qual
a Sexta Turma reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando desproporcional o prolongamento da pena sem que o apenado tivesse contribuído para isso.
Leia o acórdão no REsp 1.953.607.
REsp 1953607
RECURSO REPETITIVO 22/09/2022 06:50
Advogado e seus representados são condenados a indenizar parte contrária por ofensa em ação de paternidade
Por ofenderem a honra da parte contrária em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.
Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a turma entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.
De acordo com os autos, o advogado chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na própria contestação da ação.
As instâncias ordinárias julgaram o pedido de indenização improcedente, sob o entendimento de que a conduta do advogado teria configurado típico exercício do direito de defesa e estaria abarcada pela inviolabilidade profissional.
Imunidade profissional do advogado não é absoluta
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, afirmou que o exame de DNA, existente no Brasil há pelo menos 30 anos, é uma forma científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação de paternidade, o que torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes.
“As palavras trazidas na contestação, além de não serem aderentes à defesa técnica, também não são meramente infelizes, impróprias, grosseiras, desrespeitosas, impolidas e deselegantes, mas, sim, são verdadeiramente ofensivas à reputação e à imagem da mãe do recorrente”, afirmou a magistrada.
Nancy Andrighi destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.
Para a ministra, o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável a reparar os danos morais, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano.
Irmãos concordaram com as manifestações do advogado
A magistrada lembrou ainda que, no caso de declarações não protegidas pela imunidade profissional, a responsabilidade civil pela ofensa é exclusiva do advogado, salvo se for provada a culpa in elegendo (decorrente da má escolha) ou a concordância do cliente com as manifestações escritas do seu patrono.
No caso julgado, diante da relação familiar existente entre o advogado e seus representados – todos irmãos –, Nancy Andrighi considerou improvável que estes últimos não tivessem concordado com as expressões utilizadas na contestação; ou que, ao menos, conhecendo o irmão, não pudessem prever os excessos quando o escolheram para patrocinar seus interesses em juízo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 22/09/2022 08:00
Presidente do STJ decide que competência para julgar discussão sobre critério de provimento de vagas no TCDF é do Supremo
Por verificar a existência de matéria eminentemente constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconsiderou decisão da Presidência da corte que, em dezembro do ano passado, havia suspendido liminar que impedia a nomeação de um conselheiro para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ao não conhecer do pedido de suspensão de segurança, a ministra determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) já ajuizou, na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade para discutir a forma de provimento de cargos de auditor no TCDF.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual a Audicon questionou a possível nomeação de pessoa não oriunda da carreira de conselheiro substituto (auditor) do TCDF. Segundo a associação, como o conselheiro que se aposentou ocupava cadeira destinada aos auditores, não seria possível indicar pessoa estranha aos quadros do TCDF para a vaga.
Constituição estabelece critérios para a nomeação
Contra a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que suspendeu a nomeação, o Distrito Federal ajuizou o pedido de suspensão de segurança dirigido à Presidência do STJ.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a decisão do TJDFT envolve controvérsia sobre os critérios de composição dos tribunais de contas, matéria regulada pelo artigo 73 da Constituição Federal e tratada na jurisprudência do STF.
“Nesse sentido, melhor examinando o caderno processual, percebe-se que não se debate nestes autos matéria de natureza infraconstitucional ou processual relacionada à viabilidade jurídico-processual do mandado de segurança impetrado no TJDFT” – observou a ministra, concluindo que a controvérsia “escapa da competência desta Presidência no âmbito da suspensão de segurança, remédio este que não constitui sucedâneo recursal”.
STF tem súmula sobre a composição dos tribunais de contas
Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nos termos da Súmula 653 do STF, no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público de Contas, e um terceiro à sua livre escolha.
Ao determinar a remessa dos autos ao STF, a presidente do STJ ainda reforçou que, mesmo havendo, eventualmente, uma questão de natureza infraconstitucional no caso, mas existindo também matéria constitucional, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a competência da Suprema Corte para a apreciação do pedido de suspensão.
SS 3357
DECISÃO 22/09/2022 17:51
Quarta Turma define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.
Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.
Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.
Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.
CPC não restringe peticionamento a advogado com procuração nos autos
O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.
Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.
Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.
Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.
Assinatura na petição impressa pode ser consultada em caso de dúvida
Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.
No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.
Em relação ao caso dos autos – no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração –, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.
De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
Leia o acórdão no AREsp 1.917.838.
AREsp 1917838
DECISÃO 23/09/2022 07:35
Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal“.
Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.
Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.
A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.
O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.
Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.
“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.
REsp 1982304
RECURSO REPETITIVO 23/09/2022 08:20
TST
ECT deve pagar descanso semanal a empregados que fizeram um dia de paralisação
A empresa havia descontado três dias da remuneração.
22/9/2022 – A Oitava Turma do TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que havia determinado o pagamento do descanso semanal remunerado a empregados que paralisaram as atividades por um dia durante a semana. Dessa forma, a empresa só poderá descontar um dia de trabalho, correspondente ao da paralisação, e o valor do sábado e do domingo, se descontado, deverá ser restituído.
Dias descontados
A paralisação dos empregados dos Correios na Paraíba ocorreu em 14 de junho de 2019, uma sexta-feira. A ECT descontou o dia de ausência e, também, o sábado e o domingo seguintes, que correspondem ao descanso semanal remunerado.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraíba, Empreiteiras e Similares argumentou que o ato fora convocado somente para um dia e comunicado antecipadamente aos Correios. Além disso, sustentou que não seria possível o trabalho no sábado e no domingo e que somente um dia de trabalho deveria ser descontado no contracheque.
Paralisação abusiva e ausência injustificada
A ECT, por sua vez, alegou que a paralisação tinha caráter político e abusivo. Também alegou que a remuneração do descanso semanal não é devida quando, sem motivo justificado, “o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. A previsão consta da Lei 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado (RSR).
Um dia
Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho determinou a restituição do valor correspondente ao sábado e ao domingo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ficou evidente que a paralisação se limitara a um dia, e somente a sexta-feira deveria ser descontada.
Motivos justificados
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Lei 605/1949 admite o desconto em caso de ausência injustificada, mas considera, como motivos justificados, os previstos na CLT para a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho.
Por sua vez, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) prevê que a paralisação configura suspensão do contrato de trabalho. “Se a Lei de Greve já estivesse em vigência quando do surgimento da Lei do RSR, os dias de paralisação não iriam ser deduzidos do pagamento do descanso semanal remunerado”, concluiu.
Assim, a ausência dos empregados na sexta-feira é justificada, e cabe ao desconto do valor correspondente ao dia parado, mas não o do descanso semanal.
A decisão foi unânime.
(NP/CF) Processo: RR-450-82.2019.5.13.0003 Secretaria de Comunicação Social
TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência
A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana
23/9/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. O colegiado afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Mandado de segurança
Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.
Bem de família
Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.
O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Dignidade e solidariedade
Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.
(GL/RR) Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000 Tribunal Superior do Trabalho
Caixa deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente
A Justiça do Trabalho entendeu que as condições de trabalho na agência favoreceram a agressão verbal
26/9/2022 – A Caixa Econômica Federal – CEF deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.
Injúria racial
A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.
Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.
Danos morais
A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.
Condições de trabalho
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.
Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.
Imagem
A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.
Ambiente propício
Para o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.
A decisão foi unânime.
(NP/CF) Processo: AIRR-462-61.2018.5.12.0035 Secretaria de Comunicação Social
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Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União . Mensagem de veto |
Lei nº 14.455 de 21.9.2022 Publicada no DOU de 22 .9.2022 |
Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Mensagem de veto |
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Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. |
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Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 . |
Lei nº 14.452 de 21.9.2022 Publicada no DOU de 22 .9.2022 |
Redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; e dá outras providências. |
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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br