DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Rede questiona mudanças nas regras de apoio financeiro ao setor cultural e de eventos
O partido alega que o governo federal está protelando prazos dos repasses das Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo.
O partido Rede Sustentabilidade questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Medida Provisória (MP) 1.135, editada no último dia 26/8, que dispõe sobre apoio financeiro ao setor cultural e de eventos. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7232, que trata do tema.
STF vai decidir se substituição de chefe do executivo por curto período gera inelegibilidade
Recurso sobre a matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo, por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1229) por unanimidade.
Ministro Lewandowski extingue ação sobre informação de tributos em postos de combustíveis
A ação foi apresentada pela CNC contra decreto presidencial que exige a informação em local visível.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu), sem julgamento de mérito, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851, contra norma que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. Segundo o relator, o Decreto 10.634/2021 da Presidência da República é norma de caráter regulamentar e, por isso, deve ser objeto de análise de legalidade, e não de constitucionalidade.
STF mantém lei sobre privatização da estatal de energia elétrica do Maranhão
Plenário não verificou inconstitucionalidade na lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da companhia.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271 pelo governo do Maranhão contra a lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.
Delegados questionam investigação criminal pelo Ministério Público gaúcho
Provimento da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul cria o Sistema Integrado de Investigação Criminal, com forças-tarefas e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 contra dispositivos de normas que tratam das prerrogativas do procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul e da criação do Sistema Integrado de Investigação Criminal no Ministério Público do estado (MP-RS).
Barroso suspende piso salarial da enfermagem e pede esclarecimentos para avaliar impacto nos gastos públicos e risco de demissões
Ministro do STF analisou informações preliminares e viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Ele deu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.
Fachin suspende decretos da Presidência que flexibilizam compra e porte de armas
De acordo com a decisão do ministro, a posse de armas deve ser autorizada apenas para quem tiver efetiva necessidade.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em três ações diretas de inconstitucionalidade para limitar a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. Ele suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam compra e porte de armas. Nas decisões, que serão levadas a referendo do Plenário, Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.
STF derruba liminar que havia suspendido inelegibilidade do ex-senador Ivo Cassol
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de não referendar a liminar.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que havia suspendido a inelegibilidade decorrente da condenação do ex-senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO) entre 1998 e 2002. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/9.
Férias de 60 dias para advogados da União é inconstitucional, decide STF
O Plenário aplicou à categoria o mesmo entendimento adotado em relação aos demais integrantes das carreiras da AGU.
Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada na sessão virtual concluída em 2/9, reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício.
STJ
Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.
Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso
É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.
TST
TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família
Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis
05/09/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.
TCU
TCU aprova prorrogação de contratos de telefonia móvel realizados na década de 90
O TCU aprovou, até 2028, a prorrogação das autorizações dos contratos de telefonia móvel realizados na década de 90, anteriormente à Lei Geral de Telecomunicações
06/09/2022
CNMP
O CNMP promoveu uma palestra em celebração ao Dia de Atenção à Saúde. O tema escolhido para ser debatido na data foi “Como as relações de trabalho podem interferir na saúde mental”.
05/09/2022 | CNMP
CNJ
Liminar suspende concurso do Tribunal de Justiça do Tocantins
5 de setembro de 2022 08:42
Em liminar concedida nessa sexta-feira (2/9), o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcello Terto e Silva determinou a suspensão do concurso público do
NOTÍCIAS
STF
Rede questiona mudanças nas regras de apoio financeiro ao setor cultural e de eventos
O partido alega que o governo federal está protelando prazos dos repasses das Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo.
O partido Rede Sustentabilidade questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Medida Provisória (MP) 1.135, editada no último dia 26/8, que dispõe sobre apoio financeiro ao setor cultural e de eventos. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7232, que trata do tema.
A MP 1.135 altera a Lei Aldir Blanc 1 (Lei 14.017/2021, cuja vigência foi prorrogada, em parte, pela Lei 14.150/2021), a Lei Aldir Blanc 2 (Lei 14.399/2022) e a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), editadas para ajudar o setor cultural em razão das consequências negativas da pandemia da covid-19. Segundo o partido, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sempre manifestou resistência à tramitação das matérias, orientando as lideranças do governo a esvaziar as sessões ou protelar o andamento.
Após a aprovação, as leis foram totalmente vetadas por Bolsonaro, e, na sequência, os vetos foram derrubados pela maioria absoluta do Congresso. A Rede sustenta que, ao editar a MP 1135, o presidente optou por “derrubar a mesa do jogo”, uma vez que as alterações introduzidas transformam a obrigação legal de repasse de recursos ao setor cultural em mera faculdade, “ao bel prazer do mandatário de plantão”.
Ainda, de acordo com o partido, há protelação dos prazos dos repasses ao setor cultural em um ano (de 2022 para 2023, na Lei Paulo Gustavo, e de 2023-2027 para 2024-2028, na Lei Aldir Blanc). “O setor cultural perderá, e perderá muito, caso nada seja feito”, conclui, ao pedir que o STF suspenda liminarmente a eficácia da MP e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7232 01/09/2022 16h14
STF vai decidir se substituição de chefe do executivo por curto período gera inelegibilidade
Recurso sobre a matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo, por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1229) por unanimidade.
Oito dias
No caso em análise, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.
O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso extraordinário, Sousa argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.
Uniformização
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do RE, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstram a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1355228 01/09/2022 17h47
Ministro Lewandowski extingue ação sobre informação de tributos em postos de combustíveis
A ação foi apresentada pela CNC contra decreto presidencial que exige a informação em local visível.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu), sem julgamento de mérito, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851, contra norma que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. Segundo o relator, o Decreto 10.634/2021 da Presidência da República é norma de caráter regulamentar e, por isso, deve ser objeto de análise de legalidade, e não de constitucionalidade.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que sustentava que o decreto teria transformado em obrigação uma previsão que, de acordo com a Lei de Transparência Fiscal (Lei 12.741/2012), seria facultativa.
Norma regulamentar
O ministro Lewandowski explicou que o dispositivo questionado regulamenta a divulgação de informações relativas aos tributos incidentes sobre a revenda de combustíveis automotores, conforme os limites estabelecidos, entre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor (Leis 8.078/1990). Segundo ele, normas de caráter regulamentar ou secundárias, caso ultrapassem o que a lei determina, devem ser objeto de análises de legalidade, e não de constitucionalidade.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6851 01/09/2022 19h02
Leia mais: 27/5/2021 – CNC questiona obrigatoriedade de painel com valor de tributos em postos de combustíveis
STF mantém lei sobre privatização da estatal de energia elétrica do Maranhão
Plenário não verificou inconstitucionalidade na lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da companhia.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271 pelo governo do Maranhão contra a lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.
Na sessão virtual finalizada em 26/8, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que rebateu a alegação de que a Lei estadual 7.514/2000 teria violado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil. Segundo ela, a lei dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações diante do quadro de sua reorganização administrativa.
A relatora também não verificou violação da isonomia na exclusão, na privatização, de possíveis débitos trabalhistas e previdenciários da Cemar. Ela assinalou que as obrigações foram assumidas pelo estado exclusivamente como forma de estímulo à aquisição, especialmente porque as ações abrangidas pela lei foram propostas entre o dia da aprovação do modelo de venda (31/1/2000) e a data da publicação da lei (9/5/2000), referindo-se a fatos anteriores à alienação.
Na avaliação da relatora, o legislador agiu dentro do seu espaço de discricionariedade ao determinar a assunção de apenas alguns débitos. “O Estado do Maranhão, a um só tempo, assume potenciais obrigações e precifica a venda de forma que entende atrativa, ou seja, sem o impacto dessas ações judiciais”, observou.
Benefícios fiscais
Por fim, a relatora não verificou violação ao artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista. A seu ver, a lei não exonerou a empresa de efetuar os devidos pagamentos, mas, dentro de um quadro de privatização, incumbiu o estado de assumir certas obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, a tributação ocorreu de forma completamente regular durante o período em que, como sociedade de economia mista, a Cemar compôs a administração indireta do Maranhão.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5271 02/09/2022 16h41
Leia mais: 31/3/2015 – ADI questiona lei que transfere ao Estado do MA obrigações financeiras de companhia privatizada
Delegados questionam investigação criminal pelo Ministério Público gaúcho
Provimento da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul cria o Sistema Integrado de Investigação Criminal, com forças-tarefas e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 contra dispositivos de normas que tratam das prerrogativas do procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul e da criação do Sistema Integrado de Investigação Criminal no Ministério Público do estado (MP-RS).
O parágrafo 5º do artigo 4º da Lei Orgânica do MP-RS (Lei estadual 7.669/1982), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, prevê que o procurador-geral de Justiça tem prerrogativas e representação de chefe de Poder. Já o Provimento 13/2019 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado disciplina o funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e das forças-tarefas no MP-RS.
A Adepol alega que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual e atribui às polícias civis a apuração de infrações penais, exceto as militares, além de prever a subordinação das polícias estaduais ao governador.
De acordo com a associação, a jurisprudência vem se orientando no sentido de que não cabe ao MP realizar, diretamente, diligências investigatórias para produzir provas na área penal, presidir autos de prisão em flagrante ou instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais. Na sua avaliação, cabe ao Ministério Público somente requisitar as diligências e a instauração de inquéritos à autoridade policial, podendo acompanhá-las.
A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7219 02/09/2022 18h06
Barroso suspende piso salarial da enfermagem e pede esclarecimentos para avaliar impacto nos gastos públicos e risco de demissões
Ministro do STF analisou informações preliminares e viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Ele deu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.
Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.
Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”
A decisão cautelar do ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 será levada a referendo no Plenário Virtual nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/2022.
A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e Municípios -, inclusive autarquias e fundações.
Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
A ação
Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.
A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.
A decisão
Para o ministro Barroso, “as questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis”. “De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”
Barroso ponderou que “o risco à empregabilidade entre os profissionais que a lei pretende prestigiar, apontado como um efeito colateral da inovação legislativa, levanta consideráveis dúvidas sobre a adequação da medida para realizar os fins almejados”. E apontou que, em razão da desigualdade regional no país, há risco de prejuízos maiores em regiões mais pobres do país.
O ministro enfatizou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.”
Dados do processo
A decisão traz dados de impacto financeiro da medida referentes à tramitação no Congresso. Conforme o Dieese, o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os Municípios, de R$ 1,3 bilhões ao ano para os Estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União. Já a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano.
“Tais valores têm potencial para impactar as finanças públicas, já que, diante de eventual desequilíbrio econômico-financeiro que sobrevenha aos convênios e contratos formalizados para a prestação de serviços ao SUS, é esperado que os particulares busquem a revisão de suas cláusulas em face dos Estados e Municípios celebrantes”, afirmou o ministro.
A autora da ação também afirmou ao STF que pesquisa realizada com entidades empregadoras apontou que, com o piso, 77% dos ouvidos reduziriam o corpo de enfermagem e 51% diminuiriam o número de leitos. Foi apontada uma possibilidade de demissão de 80 mil profissionais de enfermagem e fechamento de 20 mil leitos.
Leia a íntegra da decisão.
GLRB Processo relacionado: ADI 7222 04/09/2022 12h55
Leia mais: 12/8/2022 – Estabelecimentos de saúde questionam piso salarial de profissionais de enfermagem
Fachin suspende decretos da Presidência que flexibilizam compra e porte de armas
De acordo com a decisão do ministro, a posse de armas deve ser autorizada apenas para quem tiver efetiva necessidade.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em três ações diretas de inconstitucionalidade para limitar a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. Ele suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam compra e porte de armas. Nas decisões, que serão levadas a referendo do Plenário, Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.
As Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119 estavam em julgamento no Plenário Virtual. Houve, primeiro, pedido de vista da ministra Rosa Weber, que devolveu a vista na sessão de 16/4/2021. Em seguida, novo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Na sessão de 17/9/2021, o processo foi devolvido. Houve, então, novo pedido de vista, do ministro Nunes Marques.
Nesse cenário, houve pedido incidental dos autores das ações (Partido Socialista Brasileiro e Partido dos Trabalhadores) para que as liminares fossem concedidas monocraticamente.
Violência política
Ao atender os pedidos, Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política apontado pelos partidos nos pedidos de tutela incidental. Ele frisou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passados mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, é o caso de se conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de conceder o provimento cautelar”, disse.
De acordo com a decisão, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais, e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.
Ainda segundo Fachin, os limites quantitativos de munições adquiríveis devem se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. A seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.
Leia a íntegra das decisões na ADI 6139, na ADI 6466 e na ADI 6119.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6139 Processo relacionado: ADI 6466 Processo relacionado: ADI 6119 05/09/2022 15h30
Leia mais: 17/4/2019 – Partido questiona decreto que ampliou requisitos para posse de arma de fogo
3/6/2019 – Partidos pedem que STF declare nulidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento
22/6/2020 – PT ajuíza ação contra normas que aumentam quantidade máxima para aquisição de munição
STF derruba liminar que havia suspendido inelegibilidade do ex-senador Ivo Cassol
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de não referendar a liminar.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que havia suspendido a inelegibilidade decorrente da condenação do ex-senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO) entre 1998 e 2002. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/9.
Cassol foi condenado pelo Plenário no julgamento da Ação Penal (AP) 565, A liminar havia sido deferida em agosto, na Revisão Criminal (RvC) 5508, em que a defesa discute a prescrição da pretensão punitiva e pedia a suspensão dos efeitos remanescentes da ação penal quanto à inelegibilidade decorrente da condenação, até o julgamento de mérito da revisão.
Prescrição afastada
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. Ele lembrou que o Plenário do STF, em diversas ocasiões no decorrer do trâmite da AP 565, foi provocado a se manifestar sobre as questões alegadas pela defesa do senador e afastou a ocorrência da prescrição em mais de uma oportunidade.
Segundo o ministro, é inadmissível o cabimento de ação revisional para questionar controvérsias sobre o acerto ou o desacerto da decisão, “especialmente quando não comprovado que a condenação é contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou mesmo quando, após a sentença, não tiverem sido descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição especial da pena”.
Para o ministro Alexandre, a análise prévia realizada pelo Plenário e o julgamento dos sucessivos embargos declaratórios afastam a plausibilidade da alegação trazida pela defesa.
Precedente
Único a votar pelo referendo da cautelar, o relator da ação, ministro Nunes Marques, considerou plausível a alegação da defesa de que houve prescrição da pretensão punitiva no caso. Ele destacou que o Plenário do STF, em dezembro de 2017, ao acolher embargos de declaração na AP 565, reduziu a pena de Cassol para quatro anos de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, em fevereiro de 2021, firmou o entendimento de que o marco interruptivo do prazo prescricional passa a ser o dia do julgamento dos embargos de declaração, quando esse recurso complementa a condenação e resulta em redução da pena (agravo regimental no Habeas Corpus 197018). A seu ver, esse entendimento deve ser aplicado ao caso de Cassol.
RP/AD//CF Processo relacionado: AP 565 05/09/2022 18h15
Leia mais: 20/6/2018 – STF determina trânsito em julgado da condenação do senador Ivo Cassol
Férias de 60 dias para advogados da União é inconstitucional, decide STF
O Plenário aplicou à categoria o mesmo entendimento adotado em relação aos demais integrantes das carreiras da AGU.
Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada na sessão virtual concluída em 2/9, reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício.
O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 929886, com repercussão geral (Tema 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira e revogam legislação anterior sobre a matéria. O TRF-4 afastou, também, a alegação de que haveria necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar
Ao recorrer ao Supremo, a entidade alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.
Precedentes
No entanto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.
Toffoli citou ainda que, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
AR/AD//CF Processo relacionado: RE 929886 06/09/2022 08h30
Leia mais: 20/4/2020 – STF decide que concessão de férias de 60 dias na PGFN é inconstitucional
23/9/2019 – STF vai decidir validade de regra que fixa em 30 dias as férias dos advogados da União
20/11/2014 – Férias anuais de procuradores federais devem ser de 30 dias, diz STF
STJ
Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.
O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.
As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.
Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.
Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.
“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.
O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.
Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.
O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.
No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.
Leia o acórdão no REsp 1.785.467.
REsp 1785467 DECISÃO 01/09/2022 06:50
Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.
Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.
Divergência de orientação entre os TRFs
Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.
“Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades”, disse o magistrado.
Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país
Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.
“Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea ‘e’, da CF/88)”, concluiu o ministro.
CC 188314CC 188373 DECISÃO 05/09/2022 08:15
Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso
É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.
Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.
Meio processual escolhido não é válido para contestar parecer da comissão
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.
O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.
No caso em julgamento – destacou o ministro –, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto contra o uso do mandado de segurança
Em segundo lugar – completou –, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.
Ao reconhecer que “alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica”, Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.
“Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas”, concluiu o ministro.
Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009.
RMS 58785 DECISÃO 06/09/2022 07:55
TST
TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família
Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis
05/09/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.
Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.
Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.
Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.
Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.
A decisão foi unânime.
(LF/CF) Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019 Secretaria de Comunicação Social
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Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. |
Lei nº 14.445, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. |
Lei nº 14.444, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Denomina Viaduto São Frei Galvão o viaduto situado no km 58 da rodovia BR-116, no Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo . |
Lei nº 14.443, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar . |
Lei nº 14.442, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . Mensagem de veto |
Lei nº 14.441, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social . Mensagem de veto |
Lei nº 14.440, de 2.9.2022 Publicada no DOU de 5 .9.2022 |
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br