CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.442 – AGO/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações

As normas permitiam que os Legislativos de Pernambuco e do Amazonas convocassem autoridades não previstas na Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

PDT questiona normas de Guarulhos (SP) que impedem reeleição de dirigentes da Câmara Municipal

O partido pede que seja autorizada uma recondução, conforme entendimento do STF.

Normas de Guarulhos (SP) que impedem a reeleição de dirigentes da Câmara Municipal são objeto de questionamento pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1002, que trata do assunto, foi distribuída à relatoria da ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações às autoridades envolvidas.

Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Barroso determina compensação de parcelas da dívida pública de Alagoas com perdas de ICMS

Segundo o ministro, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas e não providenciar mecanismo imediato de reparação.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) decorrentes da lei que limitou a alíquota do tributo sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Ao conceder tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3587, o ministro frisou que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação.

STF confirma lei do AM que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa

Segundo o Plenário, a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não exclui a legitimidade de terceiros.

Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público​ (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo

Em julgamento anterior, o Plenário entendeu que o imposto só poderia ser cobrado na transferência do imóvel. A controvérsia tem repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

STJ

Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

Primeira Seção aprova súmula sobre inaplicabilidade da tabela PMC a remédios para uso de hospitais e clínicas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

Terceira Seção define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Ao rejeitar embargos de declaração na última quarta-feira (24), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

Autoridade que oferece a denúncia criminal pode atuar como julgadora no processo administrativo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que é obrigada a fazê-lo não a impede de julgar processo administrativo sobre os mesmos fatos, se esta função está entre suas atribuições. Para o colegiado, não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.

TST

Enfermeiro terá jornada reduzida para cuidar de filho com autismo

A redução não acarretará prejuízo à remuneração nem compensação de horário

29/08/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido a um enfermeiro de Vitória (ES) o direito à jornada reduzida, para que possa cuidar do filho com transtorno do espectro autista (TEA). Embora não haja previsão expressa na CLT nesse sentido, o colegiado entendeu que o Estado tem o dever de proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

TCU

Seção das Sessões

A competência do TCU não se vincula a interpretações jurídicas pactuadas em termos de ajustamento de conduta (TAC)

31/08/2022

CNMP

Membros do Ministério Público participam de curso para aprimorar atuação perante Tribunais Superiores

A capacitação é organizada pela Comissão de Enfrentamento da Corrupção em parceria com as Assessorias Cível e de Repercussão e Súmulas Vinculantes da Procuradoria-Geral da República 31/08/2022 | Atuação do MP

(PGR).

CNJ

Concurso seleciona oito melhores decisões brasileiras em prol dos direitos humanos

31 de agosto de 2022 09:52

A proteção a múltiplas diversidades e vulnerabilidades, a partir dos tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, nortearam a segunda edição do

NOTÍCIAS

STF

STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações

As normas permitiam que os Legislativos de Pernambuco e do Amazonas convocassem autoridades não previstas na Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.

As normas também imputavam a essas autoridades a prática de crime de responsabilidade em caso de ausência sem justificativa adequada. Autor das ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentava, entre outros pontos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Simetria

O ministro Edson Fachin, relator das ações, observou que a Constituição federal (artigo 50, caput e parágrafo 2º) autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Em razão do princípio da simetria, a jurisprudência do STF é de que o modelo federal de convocação de autoridades pelo parlamento, com imputação de crime de responsabilidade, deve ser obrigatoriamente reproduzido pelas constituições estaduais. Assim, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa poderiam ser convocados.

Invasão de competência

Em relação à imputação de crime de responsabilidade, o ministro destacou que, em 2015, o STF aprovou a edição da Súmula Vinculante (SV) 46, fixando que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Pernambuco

A ADI 6640 foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol das autoridades passíveis de convocação o corregedor-geral da Justiça, o procurador-geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional. Os dirigentes da administração direta passíveis de convocação devem se restringir aos diretamente subordinados ao governador.

Amazonas

A ADI 6645 também foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol o presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta. Da mesma forma, a possibilidade de convocação fica restrita aos dirigentes diretamente subordinados ao governador.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6640 Processo relacionado: ADI 6645
29/08/2022 15h59

Leia mais: 22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;

Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;

Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e

3.521/2019;

Lei 688/1996 de Rondônia; e

Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7116 Processo relacionado: ADI 7111 Processo relacionado: ADI 7113 Processo relacionado: ADI 7119 Processo relacionado: ADI 7122
29/08/2022 17h49

Leia mais: 30/6/2022 – Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

4/4/2022 – PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

27/12/2021 – STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

PDT questiona normas de Guarulhos (SP) que impedem reeleição de dirigentes da Câmara Municipal

O partido pede que seja autorizada uma recondução, conforme entendimento do STF.

Normas de Guarulhos (SP) que impedem a reeleição de dirigentes da Câmara Municipal são objeto de questionamento pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1002, que trata do assunto, foi distribuída à relatoria da ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações às autoridades envolvidas.

O PDT requer que o STF interprete o artigo 23 da Lei Orgânica do município e o artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos, a fim de que seja permitida uma única recondução, e declare a inconstitucionalidade da vedação absoluta a qualquer reeleição nessa hipótese. Para o partido, os estados e os municípios não estão autorizados a vedar a possibilidade de uma reeleição sucessiva para a mesa das assembleias legislativas e das câmaras municipais, sob pena de violação dos princípios democrático, da separação de poderes e da proporcionalidade.

Vinculação

A legenda argumenta que, de acordo com a jurisprudência da Corte, os princípios democrático e republicano devem ser aplicados de modo equilibrado e incorporados uniformemente por todos os entes federados. Lembra, ainda, que a Corte reconheceu a necessária fixação do critério objetivo de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo da mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 1002
29/08/2022 18h27

Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7117 Processo relacionado: ADI 7123
30/06/2022 16h09

Leia mais: 4/4/2022 – PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

27/12/2021 – STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

 
 

Barroso determina compensação de parcelas da dívida pública de Alagoas com perdas de ICMS

Segundo o ministro, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas e não providenciar mecanismo imediato de reparação.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) decorrentes da lei que limitou a alíquota do tributo sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Ao conceder tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3587, o ministro frisou que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação.

Bens essenciais

Na ação, o governo alagoano explica que a Lei Complementar (LC) 194/2022 considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte como bens e serviços essenciais, vedando a fixação, pelos estados, de alíquotas do ICMS sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral. As alíquotas incidentes sobre essas operações, que variavam entre 18% e 30%, foram reduzidas a 17%, o que, segundo o estado, causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

No recesso forense, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, já havia suspendido a exigência de pagamento das parcelas do mês de agosto, referentes às dívidas do estado em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O governo alagoano, no entanto, pediu a ampliação do objeto da tutela de urgência para que a compensação seja mensal, pois as perdas são experimentadas a partir desse marco temporal.

Queda brusca

Ao conceder a liminar, o ministro Barroso ressaltou que se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União de reduzir preços dos combustíveis, de outro lado, a União não pode desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que os critérios de cálculo quanto à compensação devem ser adotados já a partir de julho, início da vigência das alíquotas reduzidas, e devem levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações com os bens e serviços abordados pela LC 194/2022 e que excedam o percentual de 5% em relação à arrecadação de 2021, calculadas mês a mês.

Ainda segundo o ministro, a urgência está evidenciada diante da desorganização orçamentária que a lei causou nas finanças do estado e da emergência resultante das fortes chuvas no estado.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF Processo relacionado: ACO 3587
30/08/2022 20h36

Leia Mais: 29/7/2022 – Presidente do STF suspende pagamento de parcelas de agosto da dívida pública de Alagoas

STF confirma lei do AM que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

Legitimidade restrita

A Lei estadual 4.658/2018 estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz. Mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.

Competência concorrente

As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.

O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.

Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.

Divergência

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.

AR/AD//CF31/08/2022 15h19

Leia mais: 7/3/2019 – Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa

Segundo o Plenário, a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não exclui a legitimidade de terceiros.

Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público​ (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043,​ em que os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) foram julgados parcialmente procedentes.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade​, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.

Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux, presidente do STF.

Ao votar na sessão de hoje, Fux ressaltou que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vaez, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios.

Erário

O ministro Gilmar Mendes acompanhou os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli no sentido de que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade. Para Mendes, o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7042 Processo relacionado: ADI 7043 31/08/2022 18h54

Leia mais: 25/8/2022 – Julgamento sobre legitimidade para propor ação por improbidade prosseguirá na próxima semana

Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo

Em julgamento anterior, o Plenário entendeu que o imposto só poderia ser cobrado na transferência do imóvel. A controvérsia tem repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ-SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo – duas relacionadas à transmissão uma à cessão – na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

PR/AD//CF31/08/2022 20h08

Leia mais: 17/2/2021 – Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

 

STJ

Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já consolidada no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos idênticos.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. 

O relator dos recursos especiais foi o ministro Gurgel de Faria, segundo o qual o STJ já enfrentou controvérsias relativas ao prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, porém ainda não havia fixado precedente qualificado sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial.

Tese se aplica a benefícios previdenciários já concedidos

O ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ.

Gurgel de Faria comentou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

“Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição –, seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal”, completou.

Segundo o relator, portanto, o reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

É desnecessário aguardar liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão

Em seu voto, o ministro ressaltou que o ajuizamento de ação pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do vínculo de trabalho e da declaração judicial do direito ao recebimento de verbas salariais, de modo a possibilitar a revisão de benefício já concedido.

“Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991″, afirmou.

Gurgel de Faria ainda enfatizou que, ao fixar o marco inicial na data do trânsito em julgado, o STJ não faz distinção em relação ao objeto da ação judicial – ou seja, se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC.

“Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador”, concluiu o ministro.

REsp 1947419REsp 1947534 RECURSO REPETITIVO 29/08/2022 08:00

Primeira Seção aprova súmula sobre inaplicabilidade da tabela PMC a remédios para uso de hospitais e clínicas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Confira a nova súmula:

Súmula 654 – A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 29/08/2022 08:10

Terceira Seção define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Ao rejeitar embargos de declaração na última quarta-feira (24), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou naquele julgamento que já houve inúmeras decisões do STJ a respeito dos efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (genérica ou específica), mas era preciso adequar a redação do Tema 585 à hipótese de multirreincidência.

Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea

O ministro lembrou que, em 2012, diante da divergência entre as turmas de direito penal, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp 1.154.752, de sua relatoria, pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

Segundo o magistrado, na ocasião, ele afirmou que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal independe de a confissão ter sido integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.

“Isso porque a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, pois são igualmente preponderantes”, disse ainda o relator.

Em 2013, destacou o ministro, a Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema 585.

Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade

Em 2017, o tema suscitou novo debate pelo colegiado, no julgamento do HC 365.963, quando se definiu que a especificidade da reincidência não impede sua compensação com a confissão espontânea.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, apontou-se na ocasião que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Para o magistrado, essa conclusão decorre do fato de que a multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.

“Se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”, completou.

Leia o acórdão no REsp 1.931.145.

REsp 1931145REsp 1341370REsp 1947845 RECURSO REPETITIVO 29/08/2022 08:45

Autoridade que oferece a denúncia criminal pode atuar como julgadora no processo administrativo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que é obrigada a fazê-lo não a impede de julgar processo administrativo sobre os mesmos fatos, se esta função está entre suas atribuições. Para o colegiado, não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um procurador contra decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo, que, após apresentar denúncia criminal contra ele, condenou-o à pena de suspensão em processo administrativo disciplinar.

O impetrante pediu a declaração de nulidade da pena aplicada pelo chefe do Ministério Público estadual no processo administrativo, alegando, entre outras questões, falta de imparcialidade do julgador. Sem conseguir o que pretendia na segunda instância, o procurador recorreu ao STJ.

Oferecimento da denúncia não implica pré-julgamento na área administrativa

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ratificou as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o oferecimento da denúncia não permite concluir que haja um pré-julgamento do processo administrativo, ainda que versem sobre os mesmos fatos, visto que são instâncias diferentes e independentes. O magistrado destacou que o STJ já tem precedentes nessa direção, a exemplo do MS 21.312, da Primeira Seção, e do HC 271.477, da Quinta Turma.

O ministro também mencionou o entendimento da corte estadual de que o oferecimento de denúncia em casos que envolvam os membros do MP estadual é competência específica do procurador-geral de Justiça, o qual não tem a liberdade de não a oferecer quando estão presentes os elementos que justificam a persecução penal.

“Segundo o tribunal paulista, o procurador-geral agiu no desempenho de suas atribuições regulares, pelo que esse agir da autoridade impetrada não caracteriza, só por isso, ruptura da imparcialidade”, declarou Sérgio Kukina.

Leia o acórdão do RMS 54.717.

RMS 54717 DECISÃO 30/08/2022 07:45

 

TST

Enfermeiro terá jornada reduzida para cuidar de filho com autismo

A redução não acarretará prejuízo à remuneração nem compensação de horário

29/08/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido a um enfermeiro de Vitória (ES) o direito à jornada reduzida, para que possa cuidar do filho com transtorno do espectro autista (TEA). Embora não haja previsão expressa na CLT nesse sentido, o colegiado entendeu que o Estado tem o dever de proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Cuidados especiais

Na reclamação trabalhista, o enfermeiro sustentou a necessidade da redução da jornada, a fim de poder dedicar mais tempo ao cuidado e à vigilância do filho de seis anos. Por recomendação médica, os cuidados especiais necessários incluem alimentação, medicamentos controlados, consultas médicas, psicoterapia comportamental (30 horas semanais), fonoaudióloga (cinco horas por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (três horas por semana) e psicopedagogia (duas horas por semana).

Redução de jornada

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária do enfermeiro, de 36 para 20 horas semanais. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o direito, mas destacou que a decisão poderia ser revisada, caso houvesse prova concreta de alteração da situação de vida, saúde, alimentação, educação e compleição pedagógica do filho do trabalhador. 

Dever do estado, da família e da sociedade

O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Hugo Scheuermann, lembrou que a Constituição Federal considera dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, estabelece que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.

Leis ordinárias e convenções internacionais

A proteção legal também encontra lugar no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.609/1990), que assegura à criança todas as oportunidades e facilidades, para facultar seu desenvolvimento integral, em condições de liberdade e de dignidade. Já a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconheceu expressamente que essas pessoas são consideradas, para todos os efeitos legais,  pessoas com deficiência, com direito ao acesso a ações e serviços de saúde de atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional.

Por fim, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 6.949/2009) assegura que crianças com deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

Sem prejuízo do salário e sem compensação de horas  

A partir da interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais válidas no Brasil, o colegiado concluiu que deve ser mantida a redução da carga horária, aplicando, por analogia, dispositivo do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) que assegura esse direito aos servidores públicos da União.

A decisão foi unânime. 

(GL/CF) Processo: AIRR-386-31.2019.5.17.0013 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Seção das Sessões

A competência do TCU não se vincula a interpretações jurídicas pactuadas em termos de ajustamento de conduta (TAC)

31/08/2022

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29/08/2022

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

Membros do Ministério Público participam de curso para aprimorar atuação perante Tribunais Superiores

A capacitação é organizada pela Comissão de Enfrentamento da Corrupção em parceria com as Assessorias Cível e de Repercussão e Súmulas Vinculantes da Procuradoria-Geral da República 31/08/2022 | Atuação do MP

(PGR).

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Tribunais começam a receber publicações no campo penal e socioeducativo

26 de agosto de 2022 15:44

Para fortalecer a difusão de conhecimento e a implementação de políticas judiciárias no campo da privação de liberdade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está

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Dados processuais de saúde podem ser monitorados em painel do CNJ

26 de agosto de 2022 15:34

Mais de 520 mil processos judiciais referentes à saúde tramitam na Justiça brasileira, de acordo com dados do Painel de Estatísticas Processuais de Direito da

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Nota sobre o caso da prisão do músico Luiz Carlos da Costa Justino

26 de agosto de 2022 12:38

O Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) é um sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recebe informações de juízes e juízas

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CNJ entrega Prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral na terça-feira (30/8)

26 de agosto de 2022 06:53

O II Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, que reconhece iniciativas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, será entregue na

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