CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.419 – JUN/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1059/2022 – Data de divulgação: 24 de junho de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Requisição administrativa de bens ou serviços públicos ADI 3454/DF

Resumo:

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiçaADI 5119/DF

Resumo:

É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias (1).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO

Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual
ADI 400/ES

Tese fixada:

“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

Resumo:

É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; VETO PRESIDENCIAL

Extemporaneidade do veto presidencial ADPF 893/DF

Tese fixada:

“O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”

Resumo:

A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SALÁRIO-EDUCAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA

Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadaçãoADPF 188/DF

Tese fixada:

“À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”

Resumo:

A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988 (1), as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 24/06/2022 a 01/07/2022 

 
 

ADI 570/PE 

Relator(a): ROBERTO BARROSO 

Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça 

ODS: 8 

Análise da constitucionalidade de dispositivos de lei do Estado de Pernambuco que dispõem sobre o sistema de remuneração dos membros do Ministério Público estadual e dos cargos essenciais à Justiça.  

 
 

ADPF 708/DF 

Relator(a): ROBERTO BARROSO 

Fundo nacional sobre mudança do clima (Fundo do Clima) 

ODS: 13 

Controvérsia a respeito da não destinação dos recursos do Fundo do Clima voltados à mitigação e ao enfrentamento das mudanças climáticas.  

 
 

ADI 6926/DF 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Garantia de acesso à internet 

Controvérsia que discute a transferência de recursos da União aos estados e ao Distrito Federal destinados à garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. 

 
 

ADPF 783/ES 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do cargo 

Análise da constitucionalidade de leis do Município de Mucurici (ES) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. 

 
 

ADI 6858/AM 

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI 

Usinas e depósitos nucleares 

ODS: 12 e 15 

Análise da constitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas que limitam o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza em âmbito estadual. 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1059/2022 – Data de divulgação: 24 de junho de 2022

 

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Requisição administrativa de bens ou serviços públicos ADI 3454/DF

Resumo:

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público (1), tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação.

Nos termos da jurisprudência desta Corte (2), ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).

Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/1988. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990 (3), excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

(1) CF/1988: “Art. 5º (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

(2) Precedentes citados: ACO 3463 MC-Ref; ACO 3393 MC-Ref.; ACO 3398 (monocrática); e ACO 3385 (monocrática).

(3) Lei 8.080/1990: “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (…) XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”

ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça e análise prévia de anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias dos tribunais de justiçaADI 5119/DF

Resumo:

É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias (1).

A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/1988. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional, bem como (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária (CF/1988, art. 24, I), e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos (CF/1988, art. 96, I).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

(1) Resolução 184/2013 – CNJ: “Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução. (…) § 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.”

ADI 5119/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO

Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual
ADI 400/ES

Tese fixada:

“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

Resumo:

É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça (1).

Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”, contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo (3).

  1. CF/1988: “Art. 128 (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”
  2. Precedente: ADI 4142.
  3. CE/ES: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) V – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;” 

    ADI 400/ES, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira) às 23:59

    Sumário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; VETO PRESIDENCIAL

    Extemporaneidade do veto presidencial ADPF 893/DF

    Tese fixada:

    “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”

    Resumo:

    A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

    No caso, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo, a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

    Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal (1), de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/1988, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido. Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º, da CF/1988 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado (2). Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 15.7.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei 14.183/2021.

    (1) Precedentes citados: ADPF 714; ADPF 715; e ADPF 718.

    (2) CF/1988: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (…) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.”

    ADPF 893/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

    Sumário

    DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; SALÁRIO-EDUCAÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO BÁSICA

    Salário-educação: critério para a distribuição da arrecadaçãoADPF 188/DF

    Tese fixada:

    “À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”

    Resumo:

        

    A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988 (1), as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.

    A regra prevista no § 1º do art. 15 da Lei 9.424/1996 (2), com a redação dada pela Lei 10.832/2003, se tornou incompatível com a CF/1988 após o advento da referida emenda. Isso porque a literalidade do texto constitucional evidencia exatamente que as cotas destinadas aos estados e municípios (2/3 do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino, já que não há qualquer referência à lei e tampouco à proporcionalidade quanto ao valor arrecadado em cada estado.

    Nesse contexto, critério de distribuição com base na proporcionalidade do local de arrecadação não atende ao objetivo da República de reduzir as desigualdades regionais, pois contribui para aumentar a discrepância entre os valores dispensados com o financiamento de cada aluno no Brasil. Por outro lado, a repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em referência é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme ao conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal 9.424/1996, e pelo art. 2º da Lei federal 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, de modo a determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. Por fim, o Tribunal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 1º.1.2024.

    (1) CF/1988: “Art. 212 (…) § 6º as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”

    (2) Lei 9.424/1996: “Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:”

    ADPF 188/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 15.6.2022



    Sumário

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 24/06/2022 a 01/07/2022 

     
     

    ADI 570/PE 

    Relator(a): ROBERTO BARROSO 

    Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça 

    ODS: 8 

    Análise da constitucionalidade de dispositivos de lei do Estado de Pernambuco que dispõem sobre o sistema de remuneração dos membros do Ministério Público estadual e dos cargos essenciais à Justiça.  

     
     

    ADPF 708/DF 

    Relator(a): ROBERTO BARROSO 

    Fundo nacional sobre mudança do clima (Fundo do Clima) 

    ODS: 13 

    Controvérsia a respeito da não destinação dos recursos do Fundo do Clima voltados à mitigação e ao enfrentamento das mudanças climáticas.  

     
     

    ADI 6926/DF 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Garantia de acesso à internet 

    Controvérsia que discute a transferência de recursos da União aos estados e ao Distrito Federal destinados à garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. 

     
     

    ADPF 783/ES 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do cargo 

    Análise da constitucionalidade de leis do Município de Mucurici (ES) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. 

     
     

    ADI 6858/AM 

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI 

    Usinas e depósitos nucleares 

    ODS: 12 e 15 

    Análise da constitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas que limitam o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza em âmbito estadual. 

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Portaria 111 de 20.6.2022 – Altera o expediente da Secretaria do Tribunal e o horário de atendimento ao público externo no dia 1º de julho de 2022 que será de 9h às 16. (Ementa elaborada pela biblioteca).

    Portaria 112 de 20.6.2022 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Portaria de prazo PRT STF 109 de 20.6.2022 – Comunica que os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2022 e ficam prorrogados para o dia 2 de agosto. Informa, também, que o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria será de 13h às 18h horas nesse período. (Ementa elaborada pela Biblioteca).

    Resolução 778 de 21.6.2022 – Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão Social das Pessoas com Deficiência no Supremo Tribunal Federal.

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

    codi@stf.jus.br