CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.413 – JUN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

CNC questiona probição de descontos por operadoras de vale-refeição a empresas beneficiárias

Entre outros pontos, a Confederação alega que a regra trazida por medida provisória interfere na autonomia privada das empresas.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a proibição de as empresas beneficiárias receberem descontos ou deságios (taxas negativas) na contratação de fornecedoras de vale-refeição e vale-alimentação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7185, ajuizada contra a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do veto adicional publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.

Ministro Toffoli homologa acordo entre União e RJ para ingresso do estado no Regime de Recuperação Fiscal

O ministro enfatizou o esforço para se alcançar o entendimento das pretensões de ambas as partes e se chegar, mediante concessões recíprocas, a uma solução conciliatória.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União assegurando ​o ingresso do ente federado no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) previsto na Lei Complementar (LC) 178/2021. Com o acordo, assinado no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3457, o Rio de Janeiro volta a ter 240 meses adicionais, previstos na LC 156/2016, para o pagamento do contrato de refinanciamento de dívidas celebrado entre a União, os estados e o Distrito Federal.

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

STF reafirma que requisição administrativa de bens de uma unidade federativa por outra é inconstitucional

O Tribunal entendeu que a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos fere o pacto federativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454 e reafirmou entendimento de que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra.

Plenário começar a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado

Ação da OAB questiona dispositivo prevendo que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (22), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Governadores de 11 estados questionam lei que impôs alíquota uniforme de ICMS sobre combustíveis

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que já relata outro processo que trata da matéria.

Governadores de 11 estados acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a declaração de inconstitucionalidade de regras da Lei Complementar federal 192/2022 que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis. A alegação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191, que tem pedido de liminar, é de que essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos estados e ao Distrito Federal, comprometendo continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Aras questiona leis do Acre e do Amazonas sobre porte de armas para atiradores desportivos

Para o procurador-geral da República, as normas impugnadas tratam de tema que deve ter regras uniformes em todo o país.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra leis dos Estados do Acre (ADI 7188) e do Amazonas (ADI 7189) que dão prazo de 90 dias, a partir da edição das normas, para que os Executivos estaduais regulamentem o porte de arma para atirador desportivo. A ADI 7188 também abrange uma norma acreana que reconhece o risco da atividade exercida por vigilantes de empresa de segurança privada e a efetiva necessidade de que esses profissionais tenham porte de armas de fogo.

STF mantém regra sobre envio ao CNJ de propostas de TJs sobre criação de cargos e unidades judiciárias

No julgamento, realizado em sessão virtual do Plenário, prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo da Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe aos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados o dever de encaminhar ao órgão cópia dos anteprojetos de lei que tratam da criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias. A norma prevê ainda que o CNJ, se entender necessário, elaborará nota técnica sobre a proposta.

STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos advogados de estatais que atuam sem monopólio

O entendimento é de que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

STJ

Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Quarta Turma nega redução proporcional de mensalidades escolares em virtude da pandemia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

​Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Pedido de majoração de honorários em sentença de improcedência configura requisito para recurso adesivo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.

Operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

TST

Diretório nacional de partido não terá de responder por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas

21/6/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas. 

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.

22/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de  caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal.  Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

TCU

Modicidade da tarifa de energia elétrica é prejudicada por falhas na política pública do setor

Auditoria operacional do TCU mostrou falta de diretrizes, metas formais, indicadores e objetivos claros à política de preços para o setor elétrico. Isso tem prejudicado o alcance de tarifas mais baixas

22/06/2022

    

CNMP

Proposta de resolução disciplina a manifestação do Ministério Público em casamento civil e conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Proposta de resolução foi apresentada pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos, no dia 14 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público.

23/06/2022 | Sessão

CNJ

Integração de sistemas de dados do Judiciário e Executivo revoluciona gestão na área penal

22 de junho de 2022 16:34

Um dos maiores desafios para avanços no sistema prisional brasileiro, a gestão de dados e de informações sobre processos de execução penal e sobre pessoas

 

NOTÍCIAS

STF

CNC questiona probição de descontos por operadoras de vale-refeição a empresas beneficiárias

Entre outros pontos, a Confederação alega que a regra trazida por medida provisória interfere na autonomia privada das empresas.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a proibição de as empresas beneficiárias receberem descontos ou deságios (taxas negativas) na contratação de fornecedoras de vale-refeição e vale-alimentação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7185, ajuizada contra a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A CNC sustenta que estão ausentes no caso os pressupostos de relevância e urgência, exigência constitucional para a edição de MPs, uma vez que se trata de situação contratual que se desenrola neste formato há muito tempo, sem que haja evidência de graves danos a qualquer um dos envolvidos.

Argumenta, ainda, que a regra trazida pela MP interfere na autonomia privada das empresas, afrontando o princípio constitucional da livre iniciativa e o fomento da atividade econômica. A confederação explica que, antes da edição da MP, as empresas podiam contar com um abatimento no processo de contratação. A norma, no entanto, passou a autorizar a interferência do Estado na ordem econômica, invadindo uma ação empresarial lícita e costumeira.

A CNC pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I, do artigo 3º, da MP até o julgamento de mérito da ação.

SP/AS Processo relacionado: ADI 7185 21/06/2022 16h25

STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do veto adicional publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido. O dispositivo estipula que o presidente da República deve vetar um projeto de lei que considere inconstitucional, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do texto e deverá comunicar, dentro de 48 horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controvérsia

Autor da ação, o partido Solidariedade apontou lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes diante do veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, divulgado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 15/07/2021. A divulgação do veto, explicou o partido, foi feita horas depois da promulgação e publicação da norma, resultado da sanção do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021.

A legenda sustentou que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal. Ressaltou que o veto tardio decorreu de pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, realizada em 27/09/2021. A Presidência da República, por sua vez, argumentou que o procedimento ocorreu de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.

Expiração do prazo

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/07/2021, quando Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o artigo 8º não era mencionado – e encaminhou o texto da lei para publicação.

Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela Presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto. Para o ministro, trata-se “de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com Constituição”, tal como reconhecido pelo Plenário no julgamento das ADPFs 714, 715 e 718. Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, a prerrogativa não pode mais ser exercida.

Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. “Caso o Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Relatora

Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.

RR/AD Processo relacionado: ADPF 893 21/06/2022 18h40

Ministro Toffoli homologa acordo entre União e RJ para ingresso do estado no Regime de Recuperação Fiscal

O ministro enfatizou o esforço para se alcançar o entendimento das pretensões de ambas as partes e se chegar, mediante concessões recíprocas, a uma solução conciliatória.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União assegurando ​o ingresso do ente federado no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) previsto na Lei Complementar (LC) 178/2021. Com o acordo, assinado no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3457, o Rio de Janeiro volta a ter 240 meses adicionais, previstos na LC 156/2016, para o pagamento do contrato de refinanciamento de dívidas celebrado entre a União, os estados e o Distrito Federal.

O ministro ressaltou esforço da União e do Estado do Rio no sentido de entender as pretensões de ambas as partes e alcançar, mediante concessões mútuas, a solução conciliatória. Ele salientou que “o espaço dialógico-reflexivo entre os entes da Federação envolvidos é elemento essencial para sua concretização com vistas à realização dos objetivos fundamentais da República Federativa brasileira, em especial a garantia do desenvolvimento nacional”.

Toffoli lembrou que, após a audiência de conciliação realizada em 25/4, a vigência da liminar deferida na ACO 3457 foi estendida para assegurar condições especiais que viabilizassem um ambiente dialógico, de modo a que os atores da política federativa de recuperação fiscal, mediante concessões mútuas, alcançassem uma saída conciliatória para a controvérsia. 

Na decisão em que homologa o acordo, o relator também julgou extinta a ação cível originária. 

Condições

A dívida consolidada do Rio de Janeiro supera, atualmente, R$ 100 bilhões e, caso o estado fosse excluído do RRF, cerca de R$ 30 bilhões deveriam ser pagos imediatamente, além de serem retomados os pagamentos das dívidas com a União e das dívidas garantidas por ela.

Segundo o acordo, a União e o Rio de Janeiro se comprometem a assinar, até 30 de junho, contrato refinanciando, em 360 meses, valores não pagos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado alguns benefícios do RRF previsto na LC 159/2017. Para isso, é necessário que o RJ desista, em 30 dias, das ações sobre o tema.

Outra exigência do acordo é a de que, para garantir a efetividade e a manutenção do equilíbrio fiscal do plano de recuperação apresentado ao ministério da Economia, o estado deve se submeter ao teto de gastos, instituindo regras e mecanismos que limitem o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a vigência do RRF.

Além disso, deverá promover a desistência, em até 60 dias, de eventuais ações em curso que tenham por objeto a dívida ou contrato renegociado a partir das regras previstas na LC 156, que instituiu o plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal.

Leia a íntegra da decisão e do acordo.

PR/CR 21/06/2022 20h00

Leia mais: 25/04/2022 – Ministro Dias Toffoli determina início imediato de negociações sobre pagamento de dívida do RJ com a União

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

AR/AD Processo relacionado: ADI 7181 21/06/2022 20h05

Leia mais: 7/6/2022 – MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

STF reafirma que requisição administrativa de bens de uma unidade federativa por outra é inconstitucional

O Tribunal entendeu que a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos fere o pacto federativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454 e reafirmou entendimento de que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra.

Em sessão virtual encerrada em 20/6, por unanimidade, o Tribunal excluiu do artigo 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8.080/1990) interpretação que possibilite a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

Conflito com a Constituição

Na ação, o partido Democratas (DEM) argumentava que o dispositivo embasou a intervenção decretada pelo governo federal em hospitais do Rio de Janeiro (RJ) em 2005. Segundo a legenda, o dispositivo deixa em aberto a interpretação sobre quais pessoas jurídicas ficam sujeitas à requisição, em conflito com a Constituição, que só permite, em caso de perigo iminente, a requisição de bens de propriedade particular, e não públicos, como aconteceu no caso da intervenção no Rio de Janeiro.

Horizontalidade

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o dispositivo impugnado trata da possibilidade de requisição no contexto das atribuições do SUS e, portanto, de competência comum entre os entes federativos. A hipótese, segundo ele, pressupõe a existência de uma situação de necessidade coletiva, urgente e transitória, que afetará todos os níveis de entes federativos, exigindo coordenação horizontal entre eles.

Nesse sentido, para o ministro, não é possível estender a hipótese do artigo 5, inciso XXV, da Constituição da República, que prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público, às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação.

A seu ver, a interferência da União sobre bens e serviços dos entes subnacionais foi admitida pelo constituinte apenas nas excepcionais hipóteses de intervenção federal e estado de sítio, sendo descabida a interpretação que a permita em cenário de normalidade institucional, mesmo no contexto extraordinário de pandemia de covid-19.


Ele lembrou o recente julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3463, em que o Plenário referendou medida cautelar para impedir que a União requisitasse insumos para a fabricação de vacina contra o coronavírus adquiridos pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação da autonomia estatal.

Para o ministro, a possibilidade de requisição pela União de bens públicos afetados ao desempenho de competências dos entes federativos diversos subverte a própria repartição constitucional de competências administrativas, em desfavor da autonomia e equilíbrio do pacto federativo; sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional.

Reajuste

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli havia votado em sessão anterior pela improcedência do pedido, mas reajustou seu voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, na linha da mais recente jurisprudência da Corte.

SP/AS Processo relacionado: ADI 3454 22/06/2022 20h00

Plenário começar a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado

Ação da OAB questiona dispositivo prevendo que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (22), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Na sessão, foram realizadas as sustentações orais da OAB e dos amici curiae (amigos da Corte) e, em seguida, foi apresentado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que julgou o pedido parcialmente procedente. O julgamento será retomado nesta quinta-feira com os votos dos demais ministros.

Na ação, a OAB alega que o artigo 4ª da lei viola o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da Advocacia, não se aplicam àqueles profissionais. As regras preveem a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência.

Sustentações

Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga, reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista. Na sua avaliação, essas entidades, exercendo atividade empresarial, em regime de monopólio ou não, devem conservar bons advogados. Por isso, a seu ver, a retirada de direitos assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que ocasionaria perda de quadros qualificados.

Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que o artigo 4º da Lei 9.527/1997 é manifestamente inconstitucional. Em relação aos honorários de sucumbência, ele afirmou que o novo Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) permite seu recebimento pelos advogados públicos.

Relator

O ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes. 

No entanto, ele afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Advogados estatutários

Em relação aos advogados públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), o ministro Nunes Marques apontou que eles já possuem vários direitos e que, se tivessem mais benefícios, haveria ofensa a isonomia com os demais servidores.

Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais.

Sem monopólio

Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

O relator destacou também que o STF já decidiu que os advogados públicos têm direito aos honorários sucumbenciais.

RP/CR Processo relacionado: ADI 3396 22/06/2022 21h05

Leia mais: 27/1/2005 – OAB questiona no Supremo tratamento diferencial para advogados do setor público e da iniciativa privada

Governadores de 11 estados questionam lei que impôs alíquota uniforme de ICMS sobre combustíveis

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que já relata outro processo que trata da matéria.

Governadores de 11 estados acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a declaração de inconstitucionalidade de regras da Lei Complementar federal 192/2022 que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis. A alegação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191, que tem pedido de liminar, é de que essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos estados e ao Distrito Federal, comprometendo continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

De acordo com os governadores de Pernambuco, do Maranhão, da Paraíba, do Piauí, da Bahia, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe, do Rio Grande do Norte, de Alagoas, do Ceará e do Rio Grande do Sul, autores da ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, importa em quebra do pacto federativo e interferência indevida na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes.

Observam, ainda, que, como o ICMS decorrente das operações com combustíveis e lubrificantes representa de 20% a 25% da arrecadação estadual, a imposição apresenta riscos à governabilidade, em função dos imensos prejuízos gerados para os estados e o DF com a perda de arrecadação direta. Apontam, ainda, a existência de impactos para os municípios, que terão redução nas transferências constitucionais obrigatórias.

Segundo os governadores, a imposição de alíquota uniforme ocorreu sem qualquer estudo de impacto fiscal e sem a demonstração de que esse novo instrumento será eficaz de reduzir os preços dos combustíveis, que são atrelados aos valores praticados nos mercados internacionais.

Relator

Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 984), na qual o presidente da República pede que a alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis nos 26 estados e no Distrito Federal não ultrapasse a prevista para as operações em geral.

PR/AS//AD Processo relacionado: ADI 7191 23/06/2022 15h35

Leia mais: 15/6/2022 – Presidente da República pede ao Supremo que limite alíquota de ICMS sobre combustíveis

Aras questiona leis do Acre e do Amazonas sobre porte de armas para atiradores desportivos

Para o procurador-geral da República, as normas impugnadas tratam de tema que deve ter regras uniformes em todo o país.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra leis dos Estados do Acre (ADI 7188) e do Amazonas (ADI 7189) que dão prazo de 90 dias, a partir da edição das normas, para que os Executivos estaduais regulamentem o porte de arma para atirador desportivo. A ADI 7188 também abrange uma norma acreana que reconhece o risco da atividade exercida por vigilantes de empresa de segurança privada e a efetiva necessidade de que esses profissionais tenham porte de armas de fogo.

Aras argumenta que a Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema e que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) previu os ritos de outorga de licença e descreveu a relação de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo. Ele afirma que, embora os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada estejam incluídos nesse rol, a efetiva autorização para porte de arma de fogo deve ser concedida pela Polícia Federal.

Estatuto do Desarmamento

Em relação aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento prevê a possibilidade de concessão, pelo Comando do Exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da Guia de Tráfego válida.

Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada – e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.

Segundo o procurador-geral, as normas estaduais tratam de matéria que deve ter regras uniformes em todo o país, além de estar ligada à formulação de política criminal de âmbito nacional, que deve ficar a cargo exclusivo da União.

Normas

A ADI 7188​ questiona as leis estaduais acreanas 3.941/2022 e 3.942/2022 e a ADI 7189 se volta contra a lei amazonense 5.835/2022. As duas ações foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia.

PR/CR//AD Processo relacionado: ADI 7188 Processo relacionado: ADI 7189 23/06/2022 16h25

STF mantém regra sobre envio ao CNJ de propostas de TJs sobre criação de cargos e unidades judiciárias

No julgamento, realizado em sessão virtual do Plenário, prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo da Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe aos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados o dever de encaminhar ao órgão cópia dos anteprojetos de lei que tratam da criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias. A norma prevê ainda que o CNJ, se entender necessário, elaborará nota técnica sobre a proposta.

 A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5119, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), julgada improcedente.

A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, para quem a resolução leva em conta a competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, considerando as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas.

 A relatora explicou que o dispositivo impugnado prevê a aplicação da resolução aos Tribunais de Justiça apenas no que for cabível, à luz da autonomia dos estados, e apontou que o CNJ elabora uma nota técnica em relação aos TJs apenas se considerar necessário. “Trata-se de ato com natureza interpretativa, informativa e esclarecedora, emitido com o objetivo de auxiliar os Tribunais de Justiça”, frisou. Ela destacou que, em relação aos tribunais da União, é obrigatória a emissão de um parecer de mérito.

Aperfeiçoamento institucional

De acordo com a ministra Rosa Weber, a resolução partiu das premissas de que o Judiciário tem caráter nacional e unitário, e de que o CNJ tem um papel central na coordenação nacional para seu aperfeiçoamento institucional. Segundo ela, a diferenciação em relação à magistratura dos estados respeita o federalismo, a autonomia dos estados no que tange à programação financeiro-orçamentária e o autogoverno dos TJs quanto à gestão de recursos humanos.

A relatora ressaltou, ainda, que a adoção da nota técnica prestigia o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional. Ela concluiu que a resolução se insere na perspectiva de uma gestão do Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.

Divergência

Único a divergir desse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que a norma extrapola as competências atribuídas ao CNJ, afrontando a autonomia do Judiciário estadual e o princípio da separação de poderes, previstos na Constituição Federal.

RP/AS//AD Processo relacionado: ADI 5119 23/06/2022 17h55

Leia mais: 23/5/2014 – Resolução do CNJ que regulamenta criação de cargos, funções e unidades judiciárias é alvo de ADI

STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos advogados de estatais que atuam sem monopólio

O entendimento é de que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ advogados de estatais que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações e empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Voto vencedor

Prevaleceu no julgamento o voto dado na sessão de quarta-feira (22) pelo relator da ação, ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas.

De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

Edital

Na sessão desta quinta-feira, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Seguiram esse entendimento as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Na sua avaliação, os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista possuem garantias que os advogados da iniciativa privada não possuem​, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

RP/CR//AD Processo relacionado: ADI 3396 23/06/2022 19h30

Leia mais: 22/6/2022 – Plenário começa a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado

 

STJ

Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão do REsp 1.796.394.

REsp 1796394 DECISÃO 21/06/2022 06:50

Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação

Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).

Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. 

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.  

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

REsp 1822033REsp 1822040 RECURSO REPETITIVO 21/06/2022 07:40

Quarta Turma nega redução proporcional de mensalidades escolares em virtude da pandemia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

A consumidora alegou que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo ela, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual.

A autora da ação sustentou ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.

Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as escolas foram impedidas de cumprir as obrigações contratuais por força de decretos do poder público.

Revisão de contratos por fato superveniente deve considerar especificidades da situação

Relator do processo no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que não há dúvida quanto aos efeitos nefastos da pandemia na economia e nas relações privadas, em especial as de caráter sucessivo, como ocorre com os contratos de prestação educacional.

Ele recordou que, apesar de terem sido proferidas decisões judiciais e editadas leis estaduais que impuseram a redução do valor das mensalidades durante o estado de calamidade pública, também foram publicados diversos normativos com a finalidade de manter os contratos, assegurando-se, na medida do possível, a continuidade das relações sem a aplicação dos ônus por eventual inadimplemento.

“A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas”, declarou.

Além disso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6.445/2020, consignou que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.

Critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia

Outro ponto levantado pelo relator é a importância de se estabelecerem critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma “decorrência lógica e automática”, devendo-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato superveniente não se encontra na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor – caso fortuito externo.

“A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”, disse o ministro.

No caso analisado, Salomão ressaltou que os serviços, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado.

REsp 1998206 DECISÃO 22/06/2022 07:05

ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à legislação previdenciária

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.

De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.

Leia o acórdão no REsp 1.947.690.

REsp 1947 690 DECISÃO 22/06/2022 07:40

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

​Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN“, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549.

REsp 1876549 DECISÃO 23/06/2022 07:00

Pedido de majoração de honorários em sentença de improcedência configura requisito para recurso adesivo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a imobiliária sido condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.

Contudo, o tribunal estadual concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, uma vez que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.

Sucumbência recíproca é pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.

O relator lembrou tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu que “o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.

Existência de interesse recursal da parte em obter tudo que poderia no processo

Para Sanseverino, o mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. Assim, afirmou, a sucumbência recíproca deve ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte, ou seja, deve-se aferir se a parte deixou de “obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo”.

Na hipótese, o ministro ponderou que o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.

“Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem”, disse.

Na avaliação do ministro, tem razão a imobiliária quando argumenta que, tendo sido julgada totalmente improcedente a ação, surgiu o interesse recursal da empresa demandada em discutir se a fixação da verba sucumbencial estaria de acordo com a lei, daí exsurgindo, em consequência, a possibilidade de interposição do recurso adesivo para discutir o acerto da decisão de primeiro grau.

Leia o acórdão no REsp 1.854.670.

REsp 1854670 DECISÃO 23/06/2022 07:35

Operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas

No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida. 

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário

Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

REsp 1842751REsp 1846123 RECURSO REPETITIVO 23/06/2022 08:30

 

TST

Diretório nacional de partido não terá de responder por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas

21/6/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas. 

Matriz e filial

A assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”.  Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.

Dívidas

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.

A assistente administrativa ainda cabe recurso da decisão.

(RR/CF) Processo:  TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008 Secretaria de Comunicação Social

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.

22/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de  caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal.  Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa

Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal. 

Processo criminal

Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça 

Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. ” A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal,  não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.

Boletim

Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista. 

(RR/CF) Processo: ROT-10879-28.2021.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Modicidade da tarifa de energia elétrica é prejudicada por falhas na política pública do setor

Auditoria operacional do TCU mostrou falta de diretrizes, metas formais, indicadores e objetivos claros à política de preços para o setor elétrico. Isso tem prejudicado o alcance de tarifas mais baixas

22/06/2022

Mais notícias:

23/06/2022

Evento vai debater a atuação dos municípios no Sistema Nacional de Defesa Civil

O diálogo público “Sistema Nacional de Defesa Civil – A importância da atuação municipal” acontece no dia 30 de junho, das 10h às 12h

23/06/2022

Diretora de Governança Pública da OCDE detalha processo de adesão do Brasil ao grupo em evento no TCU

Segundo Elsa Pilichowski, todo o processo pode levar de três a sete anos, mas o mais importante é que as reformas e as melhorias realizadas pelo país sejam consistentes

22/06/2022

Ilegalidades em cobranças de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres portuários

O TCU analisou denúncias sobre possíveis irregularidades no processo de revisão de Resolução 72/2022 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). O normativo estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias.

22/06/2022

TCU identifica oportunidades de melhoria no Plano Nacional de Logística 2035

O TCU fez auditoria operacional no Plano Nacional de Logística (PNL 2035), sob a responsabilidade do Ministério da Infraestrutura e da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL). O PNL 2035 busca um diagnóstico funcional da rede de transportes brasileira, com enfoque intermodal e estimativas dos níveis de oferta e demanda atuais e futuras, para identificar necessidades e oportunidades de melhoria do sistema.

22/06/2022

Modicidade da tarifa de energia elétrica é prejudicada por falhas na política pública do setor

Auditoria operacional do TCU mostrou falta de diretrizes, metas formais, indicadores e objetivos claros à política de preços para o setor elétrico. Isso tem prejudicado o alcance de tarifas mais baixas

22/06/2022

Especialistas discutem ética e integridade na alta administração

Com foco em medidas de prevenção, o segundo evento de capacitação do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) aconteceu na última quarta-feira (15/6) e abordou os temas ética e integridade

22/06/2022

Inscrições abertas para a Semana de Inovação 2022

O maior evento de inovação pública da América Latina será realizado entre os dias 8 e 10 de agosto. Com o tema “Tempo de criar”, a edição deste ano contará com um time de especialistas nacionais e internacionais, espaços para trocas de experiências e muitas atividades

22/06/2022

Seção das Sessões

TCU declara inidoneidade de empresa que apresentou declaração falsa em pregão

21/06/2022

TCU verifica risco alto à privacidade de dados pessoais coletados pelo governo

Auditoria do TCU mostrou que é alto o risco à privacidade dos cidadãos que têm dados pessoais coletados e tratados pela Administração Pública Federal

21/06/2022

TCU tem muito a contribuir com a entrada do Brasil na OCDE

As auditorias do TCU podem auxiliar a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que revisa a posição do país candidato em temas como crescimento inclusivo, governança e meio ambiente

21/06/2022

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

Proposta de resolução disciplina a manifestação do Ministério Público em casamento civil e conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Proposta de resolução foi apresentada pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos, no dia 14 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público.

23/06/2022 | Sessão

Mais notícias:

23/06/2022 | Meio ambiente

CNMP lança livro sobre atuação do Ministério Público em defesa da Amazônia

A Comissão do Meio Ambiente contou com a participação de membros dos Ministérios Públicos dos estados pertencentes à Amazônia Legal e servidores de órgãos auxiliares.

23/06/2022 | Sessão

Proposta de resolução disciplina a manifestação do Ministério Público em casamento civil e conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Proposta de resolução foi apresentada pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos, no dia 14 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público.

23/06/2022 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional promove encontro com foco em nova temática correicional

A Corregedoria Nacional do Ministério Público promoverá, nesta sexta-feira, 24 de junho, o “II Encontro Temático da Corregedoria nacional do Ministério Público”.

22/06/2022 | Planejamento estratégico

Resolução do CNMP atualiza prazo mencionado em norma do Planejamento Estratégico Nacional do MP

A Resolução n° 247/2022 , publicada nessa segunda-feira, 20 de junho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, alterou o Artigo 22 e o Anexo I da Resolução nº 147/2016 .

22/06/2022 | Resolução

Resolução estabelece processo de regulamentação no CNMP

Está em vigor, desde o dia 20 de junho, a Resolução nº 248/22 , do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece os procedimentos para elaboração, revisão, implementação e monitoramento de regulamentação da instituição.

22/06/2022 | Direitos das vítimas

Integrantes do CNMP e do Ministério Público estão convidados para lançamento do Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas

Evento ocorrerá na segunda-feira (27), na sede da Escola Superior do MPU, a partir das 14h, com transmissão ao vivo pelo YouTube.

22/06/2022 | Corregedoria

Corregedor nacional do MP ministra palestra durante as comemorações dos 131 anos do Ministério Público de Pernambuco

Tema abordado foi o Princípio da Unidade

21/06/2022 | Ouvidoria das Mulheres

Violência política contra a mulher: Ouvidoria Nacional do Ministério Público apresenta formulário para o envio de manifestações

Formulário foi apresentado durante o Seminário sobre Violência Política contra a Mulher, realizado na Câmara dos Deputados, em Brasília.

21/06/2022 | Prêmio CNMP

Prêmio CNMP: Comissão de Planejamento Estratégico divulga 533 projetos pré-habilitados

A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público divulgou a lista dos projetos pré-habilitados a concorrerem ao Prêmio CNMP, Edição 2022, totalizando 533 iniciativas.

21/06/2022 | Sessão

CNMP determina que MP do Amapá garanta acesso de advogados às provas já documentadas em processo investigatório criminal

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente o pedido para determinar ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá (MP/AP) que assegure aos advogados que atuam em PIC.

21/06/2022 | CNMP

Conselho Nacional do Ministério Público completa 17 anos

O CNMP foi criado pela Emenda Constituciona nº 45/2004 e instalado em 21 de junho de 2005. A instituição tem como competência o controle administrativo e financeiro do Ministério Público e a observância do cumprimento dos deveres funcionais de seus…

21/06/2022 | Corregedoria

Corregedoria Nacional instaura reclamação disciplinar para averiguar conduta de promotora de Santa Catarina

O procedimento tramitará em sigilo, por se tratar de crime contra a dignidade sexual envolvendo uma criança.

21/06/2022 | Sessão

CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 28 de junho

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a pauta de julgamentos da 10ª Sessão Ordinária composta por 100 processos.

 

CNJ

Integração de sistemas de dados do Judiciário e Executivo revoluciona gestão na área penal

22 de junho de 2022 16:34

Um dos maiores desafios para avanços no sistema prisional brasileiro, a gestão de dados e de informações sobre processos de execução penal e sobre pessoas

Mais notícias:

Iniciativas voltadas à proteção ambiental são reconhecidas no Prêmio Juízo Verde

23 de junho de 2022 20:16

Os vencedores da 1ª edição do Prêmio Juízo Verde foram anunciados nesta quinta-feira (23/6) durante a homenagem ao Dia Mundial do Meio Ambiente “Judiciário Socioambiental”,

Continue lendo >>


Judicialização da saúde: novas diretrizes devem qualificar julgamentos

23 de junho de 2022 18:50

O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) está discutindo um novo normativo para estabelecer as diretrizes do Sistema e-NatJus, banco nacional de pareceres

Continue lendo >>


Autismo é primeiro tema do Ciclo de Debates sobre políticas sociais

23 de junho de 2022 18:43

A realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e as implicações para a tutela de direitos pelo Judiciário serão debatidas na próxima quinta-feira (30/6),

Continue lendo >>

Plataforma Codex tem manutenção programada para este final de semana

23 de junho de 2022 08:00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar, neste final de semana, manutenção programada na infraestrutura tecnológica. A ação vai causar indisponibilidade na Plataforma Codex

Continue lendo >>


Manutenção da suspensão de despejos é debatida em reunião do Observatório de Direitos Humanos

22 de junho de 2022 20:24

As ações do Poder Judiciário na defesa de minorias dominaram as discussões da 8a Reunião do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, realizada na

Continue lendo >>


Segurança institucional do Judiciário avança com inauguração de Academia

22 de junho de 2022 20:17

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugurou, nessa terça-feira (21/6), a Academia Nacional de Segurança Institucional do Poder Judiciário, que se destina a preparar os

Continue lendo >>


Juízo Verde e Balanço da Sustentabilidade são destaques em evento nesta quinta

22 de junho de 2022 18:52

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nesta quinta-feira (23/6), às 14h, o evento Judiciário Socioambiental. O encontro, com transmissão pelo canal do CNJ no

Continue lendo >>


Link CNJ: especialistas avaliam acesso à informação no Judiciário

22 de junho de 2022 18:47

Os 10 anos da Lei de Acesso à Informação (LAI) são o tema do Link CNJ desta quinta-feira (23/6). O programa, que vai ao ar

Continue lendo >>


Marco do Reemprendedorismo valoriza mediação para micro e pequenas empresas, avalia CNJ

22 de junho de 2022 18:17

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (21/6), nota técnica com manifestação favorável ao Projeto de Lei Complementar n. 33/2020, conhecido como Marco

Continue lendo >>


Fux é parabenizado no CNJ por 40 anos de atuação na magistratura

22 de junho de 2022 18:00

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, foi homenageado nessa terça-feira (21/6), durante a 353ª Sessão Ordinária, por seus 40 anos

Continue lendo >>


Cursos sobre Ciência de Dados no Judiciário recebem inscrições até domingo (26/6)

22 de junho de 2022 16:51

Estão abertas, até domingo (26/6), as inscrições para os cursos de Machine Learning e Mineração de Textos. Eles compõem o terceiro módulo da formação Ciência

Continue lendo >>


Integração de sistemas de dados do Judiciário e Executivo revoluciona gestão na área penal

22 de junho de 2022 16:34

Um dos maiores desafios para avanços no sistema prisional brasileiro, a gestão de dados e de informações sobre processos de execução penal e sobre pessoas

Continue lendo >>


Mortes na Amazônia: CNJ vai atuar para melhorar infraestrutura de comarcas

21 de junho de 2022 23:54

A melhoria da infraestrutura de comunicação da comarca de Atalaia do Norte (AM) foi um compromisso assumido pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

Continue lendo >>

Cooperação internacional entre juízes amplia ações de defesa do meio ambiente

21 de junho de 2022 21:07

As questões referentes ao meio ambiente estão no foco do Judiciário em todo o mundo. Com ações que vão desde o treinamento de juízes e

Continue lendo >>


CNJ vai acompanhar apuração sobre juíza que negou aborto a menina vítima de estupro

21 de junho de 2022 20:42

Sete conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinam representação para que a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhe apuração na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado

Continue lendo >>


Enunciados sobre sequestro internacional de crianças são publicados

21 de junho de 2022 17:56

A lista com os enunciados e as recomendações aprovados no workshop internacional Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – HCCH 1980 Child Abduction Convention

Continue lendo >>


Aprovadas regras para audiências judiciais realizadas por meio de videoconferência

21 de junho de 2022 17:25

Uma das mais importantes medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o acesso de milhões de brasileiros à Justiça depois de iniciada

Continue lendo >>


Observatório de Direitos Humanos debate caso Bruno e Dom nesta terça (21/6)

21 de junho de 2022 13:54

O Observatório de Direitos Humanos do Judiciário vai debater, nesta terça-feira (21/6), o assassinato do jornalista Dom Phillips e do indigenista Bruno Araújo. O encontro,

Continue lendo >>


Alternativas penais: CNJ fortalece política com articulações e qualificação de serviços

21 de junho de 2022 13:49

Com o crescimento acelerado da população prisional no Brasil na década de 1990, as alternativas penais ganharam espaço, com o objetivo de evitar a prisão

Continue lendo >>


Comitê vai articular ações do Judiciário para pessoas em situação de rua

21 de junho de 2022 13:44

Apoiar a implantação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua em todos os tribunais e debater ações para seu aprimoramento

Continue lendo >>

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 194, de 23.6.2022 Publicada no DOU de 23.6.2022 – Edição extra

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.   Mensagem de veto

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.380, de 22.6.2022 Publicada no DOU de 23 .6.2022

Denomina Ponte da Integração Jaime Lerner o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraná entre Foz do Iguaçu e Presidente Franco, na divisa da República Federativa do Brasil com a República do Paraguai .

Lei nº 14.379, de 22.6.2022 Publicada no DOU de 23 .6.2022

Denomina Passarela Hermínio Pertel a passarela construída na BR-101, Rodovia Governador Mário Covas, na localidade de Guatemala, Município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo .

Lei nº 14.378, de 22.6.2022 Publicada no DOU de 23 .6.2022

Denomina “Viaduto Antônio de Pádua Perosa” o viaduto localizado no km 71 da BR-153, no perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo .

Lei nº 14.377, de 22.6.2022 Publicada no DOU de 23 .6.2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências .      Mensagem de veto

Lei nº 14.376, de 22.6.2022 Publicada no DOU de 23 .6.2022

Denomina “Estrada Senador Murilo Badaró” o trecho rodoviário da BR-367 que liga os Municípios de Minas Novas e Araçuaí, no Estado de Minas Gerais .

Lei nº 14.375, de 21.6.2022 Publicada no DOU de 22 .6.2022

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020.   Mensagem de veto

Lei nº 14.374, de 21.6.2022 Publicada no DOU de 22 .6.2022

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.   Mensagem de veto