CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.412 – JUN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Universidades questionam decisões que afastam chamamento público para abertura de curso de Medicina

A associação do setor pede a declaração de constitucionalidade de dispositivo do programa Mais Médicos que exige a medida.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, pedindo que seja declarada constitucional a exigência de chamamento público antes da autorização para funcionamento de novos cursos de Medicina. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Presidente da República pede ao Supremo que limite alíquota de ICMS sobre combustíveis

Ação questiona leis dos estados e do Distrito Federal que fixam o imposto em patamar superior ao das operações gerais.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 984), com pedido de liminar, com o objetivo de limitar a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis nos 26 estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral.

Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

O Plenário concluiu que a EC 53/2006 é categórica ao prever apenas esse critério para o repasse do benefício aos estados e municípios. Decisão vale a partir de 2024.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (15), que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. A decisão se deu, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, ajuizada por nove estados do Nordeste. Para garantir a previsibilidade orçamentária aos gestores públicos, a decisão vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

Rede Sustentabilidade e Idec questionam rol taxativo para cobertura dos planos de saúde

Para os autores, o texto de resolução da ANS ofende o direito fundamental à saúde e a proteção econômica do consumidor.

O partido Rede Sustentabilidade e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê como taxativo o rol de eventos e procedimentos para a cobertura dos planos de saúde. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 986 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7088 e 7183, que tratam do mesmo tema.

STF vai discutir legitimidade da Procuradoria da Fazenda para executar pena de multa em condenação criminal

A matéria, tratada em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda Pública continua a ter legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1377843, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade (Tema 1.219), em deliberação no Plenário Virtual.

Ministro André Mendonça define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

Em decisão liminar, ministro estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas para fixação de preços nos últimos 60 meses.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

PDT pede ao STF que garanta a continuidade da política de cotas

A Lei de Cotas (Lei 12.711/2012) prevê, para esse ano, a revisão do programa especial para acesso às instituições de educação superior.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7184 foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Aras questiona salário-esposa concedido a servidores de São Vicente (SP)

Para o procurador-geral da República, a concessão da vantagem ofende diversos princípios da Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei do Município de São Vicente (SP) que instituíram “salário-esposa”, pago a servidores casados ou unidos a suas companheiras há, pelo menos, cinco anos, desde que ela não exerça atividade remunerada.

STF recebe ação sobre alcance da competência dos TCEs para julgar prestação de contas de prefeitos

O pedido é para que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário.

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que pede a concessão de medida cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.

STJ

Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, define Quarta Turma

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo
artigo 8º da Lei 11.101/2005
para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

STJ admite recurso, e STF julgará alegação de erro grosseiro em condenação milionária contra a União

Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

​O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

TST

Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação

17/06/22 – A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

 

TCU

Organizações públicas federais estão no estágio inicial de adequação à LGPD

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez um diagnóstico com 382 organizações públicas federais para analisar a adequação dessas instituições à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A auditoria avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais. 

15/06/2022

CNMP

CNMP adéqua resolução à Lei Eleitoral e redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Proposta de resolução aprovada reduz o período no qual promotor de Justiça que exerce funções eleitorais não pode tirar férias ou entrar de licença voluntária, que passa a ser de 15 de agosto do ano da eleição até 15 dias após a diplomação dos eleitos.

15/06/2022 | Sessão

CNJ

Publicidade garante mais qualidade às decisões judiciais, afirmam magistrados

20 de junho de 2022 20:24

A publicação das decisões judiciais, além de fortalecer as sociedades democráticas, também contribuem para elevar a qualidade desses julgados. A observação foi feita pelo advogado

 

NOTÍCIAS

STF

Universidades questionam decisões que afastam chamamento público para abertura de curso de Medicina

A associação do setor pede a declaração de constitucionalidade de dispositivo do programa Mais Médicos que exige a medida.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, pedindo que seja declarada constitucional a exigência de chamamento público antes da autorização para funcionamento de novos cursos de Medicina. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

O objeto de questionamento é o artigo 3º da Lei 12.871/2013, que instituiu o programa Mais Médicos. De acordo com a Anup, várias decisões judiciais vêm obrigando o Ministério da Educação (MEC) a avaliar pedidos de autorização de novos cursos mesmo sem a realização de chamamento público. Algumas até autorizam instituições a abrirem novas vagas ou declaram expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo da lei.

Segundo a associação, essas decisões afetam as políticas públicas criadas para reduzir desigualdades regionais na alocação de médicos no território brasileiro e garantir a qualidade da formação médica e da prestação dos serviços de saúde em determinadas regiões.

Requisitos

A Anup argumenta que o artigo 3ª da lei estabelece requisitos para a abertura de cursos de Medicina que não são encontrados no procedimento de autorização de outros cursos de graduação. Exige ainda, de forma expressa e detalhada, os elementos necessários à boa formação de um médico: infraestrutura laboratorial e hospitalar, parceria com as unidades de saúde do SUS, corpo docente qualificado e vagas de residência média à disposição, entre outros.

Além da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.871/2013, a entidade pede a anulação das decisões judiciais que afastaram a sua aplicação e de todos os atos do MEC que não o observaram.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADC 81 15/06/2022 15h22

Presidente da República pede ao Supremo que limite alíquota de ICMS sobre combustíveis

Ação questiona leis dos estados e do Distrito Federal que fixam o imposto em patamar superior ao das operações gerais.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 984), com pedido de liminar, com o objetivo de limitar a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis nos 26 estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente nos autos, o “alto custo gerado por alíquotas excessivas” sobre um bem essencial estaria penalizando o consumidor final e ocasionando um estado de coisas inconstitucional. O argumento é de que as operações com combustíveis deveriam ter tratamento semelhante ao dado aos serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, considerados pelo Supremo como essenciais, e não poderiam ser alvo de tributação superior à das operações gerais.

Bolsonaro sustenta que as normas estaduais questionadas na ADPF fixaram o ICMS para gasolina em percentuais que variam de 25 % a 32%, em descompasso com a alíquota geral, que varia entre 17% e 18%. Afirma, ainda, que a tributação mais alta, além de atingir o destinatário final de produto essencial, onera cadeias de consumo e produção socialmente relevantes, como alimentação e transportes, com impacto direto na inflação.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 984 15/06/2022 17h45

Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

O Plenário concluiu que a EC 53/2006 é categórica ao prever apenas esse critério para o repasse do benefício aos estados e municípios. Decisão vale a partir de 2024.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (15), que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. A decisão se deu, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, ajuizada por nove estados do Nordeste. Para garantir a previsibilidade orçamentária aos gestores públicos, a decisão vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

Proporcionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, dado em 2018. Para ele, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que prevê como critério de distribuição a proporcionalidade da arrecadação dos estados a título de salário-educação, é incompatível com a Constituição Federal, pois não observa, de forma direta, a quantidade de matrículas na rede pública.

O relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 53/2006, ao acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 212 da Constituição, não recepcionou a regra usada pelo FNDE. O dispositivo prevê que as cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Já a interpretação do FNDE é baseada nas Leis 9.424/1996 e 9.766/1998, na redação da Lei 10.832/2003.

Fachin ressaltou que a Constituição não cita a arrecadação local da contribuição. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição, desaparecendo o da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

Acompanharam esse entendimento os ministros Marco Aurélio (aposentado), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fosso de desigualdades

Ao votar na sessão de hoje, Barroso apontou que a EC 53/06 estabeleceu categoricamente como único critério a distribuição proporcional ao número de alunos matriculados, não podendo prevalecer a legislação infraconstitucional anterior a ela. Já o ministro Gilmar Mendes assinalou que a distribuição adotada pelo FNDE contribui para o agravamento do fosso de desigualdades sociais entre as regiões brasileiras. Citou que, em 2021, a distribuição ao Maranhão foi de R$ 55,94 por matrícula, enquanto São Paulo recebeu R$ 816,05.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ADPF.

Tese

Foi fixada a seguinte tese: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”.

Cronologia

O julgamento havia se iniciado em novembro de 2018, com o voto do relator, mas houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi remetida ao Plenário Virtual, onde o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, fazendo com que ela voltasse ao Plenário físico.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 188 15/06/2022 18h50

Leia mais: 22/11/2018 – STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação

Rede Sustentabilidade e Idec questionam rol taxativo para cobertura dos planos de saúde

Para os autores, o texto de resolução da ANS ofende o direito fundamental à saúde e a proteção econômica do consumidor.

O partido Rede Sustentabilidade e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê como taxativo o rol de eventos e procedimentos para a cobertura dos planos de saúde. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 986 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7088 e 7183, que tratam do mesmo tema.

Direito à saúde

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Segundo o partido e a entidade, pela primeira vez, desde a primeira regulação da matéria, a agência utiliza a palavra “taxativo” para caracterizar o rol, o que, em seu entendimento, consolida empecilhos ao atendimento do usuário e vai na contramão do objeto do contrato de plano de saúde, que é o direito à saúde, decorrente do direito à vida e garantidor da dignidade da pessoa humana.

Eles sustentam que, pelo fato de o consumidor não poder prever os diagnósticos futuros ou os tratamentos médicos que estarão disponíveis na época, o rol da ANS sempre foi entendido como uma lista mínima para orientar a prestação de serviços das operadoras, sendo obrigatório o custeio de eventuais tratamentos ausentes da regulação, desde que dentro de balizas médicas e científicas.

Outro argumento é o de que a agência ultrapassou o seu dever regulamentar, em ofensa aos princípios da separação de Poderes e da legalidade, pois a legislação só a autoriza a editar lista de referência básica de tecnologias a ser coberta pelos contratos, e não uma lista exaustiva dos procedimentos cobertos.

Liminar

Os autores pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da Resolução 465/2021, fixando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde, bem como a eficácia de atos do poder público, inclusive decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do rol.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 986 15/06/2022 20h00

14/6/2022 – Representantes de pessoas com deficiência contestam rol de coberturas da ANS

STF vai discutir legitimidade da Procuradoria da Fazenda para executar pena de multa em condenação criminal

A matéria, tratada em recurso extraordinário, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda Pública continua a ter legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1377843, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade (Tema 1.219), em deliberação no Plenário Virtual.

Legitimidade exclusiva

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorre de decisão colegiada (acórdão) do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido de que, a partir da edição da nova lei, que deu nova redação do artigo 51 do Código Penal, a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

A decisão adota o entendimento prevalecente no TRF-4 de que o precedente fixado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, assentando a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa se houver inação do MP, foi superado com a edição do Pacote Anticrime.

Manutenção da legitimidade subsidiária

No recurso, o MPF argumenta que a nova redação da norma do Código Penal não contraria a interpretação do Supremo sobre a questão, pois, embora o MPF tenha prioridade, a Procuradoria da Fazenda permanece com legitimidade subsidiária.

Eficácia das penas de multa

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que compete ao Supremo definir a controvérsia. Ele destacou que a alegada superação do entendimento firmado na ADI 3150 pela alteração do artigo 51 do Código Penal repercute diretamente na eficácia das penas de multa decorrentes de condenações criminais proferidas em todo o país, especialmente nas situações em que não for executada pelo Ministério Público junto à vara de execuções penais e dentro do prazo razoável estabelecido.

Fux verificou que o tema tem relevância social e econômica, em razão da natureza retributiva e preventiva geral da pena, de modo a desestimular o infrator e a sociedade quanto à prática de condutas delitivas, além da eficácia da execução de sanções penais de natureza pecuniária. Ressaltou, ainda, que a existência de decisões divergentes sobre a questão nos tribunais de segunda instância, originando uma multiplicidade de recursos, revela que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes.

O ministro destacou, também, que a definição da legitimidade para a execução da pena de multa conduz à maior efetividade no combate ao crime e à violência, em consonância com o objetivo de desenvolvimento sustentável para a promoção da paz, da justiça e de instituições eficazes (ODS 16), previsto na Agenda 2030 das Nações Unidas.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1377843 17/06/2022 10h45

Ministro André Mendonça define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

Em decisão liminar, ministro estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas para fixação de preços nos últimos 60 meses.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.


Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.

Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.

Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

– uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);

– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e

– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:

– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);

– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);

– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);

– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).

Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.

No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.

Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.

Transparência

O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.

A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.

O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.

Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 7164 17/06/2022 12h45

PDT pede ao STF que garanta a continuidade da política de cotas

A Lei de Cotas (Lei 12.711/2012) prevê, para esse ano, a revisão do programa especial para acesso às instituições de educação superior.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7184 foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Revisão

O artigo 7º da Lei 12.711/2012 estabelece que, no prazo de dez anos, deve ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos e pardos, indígenas, pessoas com deficiência e egressos do ensino médio em escolas públicas.

Educação mais excludente

O PDT argumenta que uma possível revisão extintiva ou mitigadora dos direitos previstos na norma diminuiria o espectro de incidência de direitos fundamentais, tornando a educação superior brasileira menos redistributiva e mais excludente e dificultando os caminhos para que os que mais necessitam possam usufruir do acesso à universidade. Para a legenda, a conquista de direitos deve ser evolutiva e cumulativa, e não retroceder. Assim, a alteração predatória às garantias da lei seria inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia e a razão de ser das ações afirmativas.

Aperfeiçoamento

A legenda pede ao Supremo que confira interpretação ao artigo 7º da Lei das Cotas no sentido de que a palavra “revisão” apenas aponte para o aperfeiçoamento da política de cotas, e não para sua extinção, suspensão ou diminuição de eficácia.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7184 17/06/2022 16h57

Aras questiona salário-esposa concedido a servidores de São Vicente (SP)

Para o procurador-geral da República, a concessão da vantagem ofende diversos princípios da Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei do Município de São Vicente (SP) que instituíram “salário-esposa”, pago a servidores casados ou unidos a suas companheiras há, pelo menos, cinco anos, desde que ela não exerça atividade remunerada.

Na avaliação de Aras, a concessão de vantagem pecuniária aos servidores homens em razão tão somente de seu estado civil estabelece uma discriminação ilegítima em relação aos demais servidores públicos. A seu ver, a vantagem representa um ônus excessivo para a administração municipal, paga sem que exista justificativa ou contrapartida razoável dos beneficiários.

O procurador-geral da República alega que os dispositivos contrariam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador, todos previstos na Constituição Federal.

A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 985 20/06/2022 16h00

STF recebe ação sobre alcance da competência dos TCEs para julgar prestação de contas de prefeitos

O pedido é para que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário.

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que pede a concessão de medida cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.

A entidade alega que as decisões de Tribunais de Justiça de todo o país impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos, realizados por Tribunais de Contas estaduais (TCEs), produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ordenador de despesas

Segundo a associação, nas decisões questionadas, os Tribunais de Justiça têm entendido que o papel dos Tribunais de Contas é apenas o de apresentar parecer, cabendo às câmaras de vereadores, com exclusividade, julgar as contas do prefeito. Contudo, argumenta que, de acordo com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, cabe às cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, o que abrangeria os prefeitos que assumiram essa tarefa.

Para a Atricon, a avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito “imunize” a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando essa hipótese é expressamente prevista no texto constitucional.

Assim, a entidade pede que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e de condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário. No pedido de medida cautelar, a Atricon sustenta que essa indefinição quanto aos poderes dos Tribunais de Contas está causando insegurança jurídica aos julgadores.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 982 20/06/2022 18h25

Leia mais: 17/8/2016 – Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

 

STJ

Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, define Quarta Turma

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo
artigo 8º da Lei 11.101/2005
para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

REsp 1830738 DECISÃO 15/06/2022 06:55

Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.

Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.

No entanto, o ministro destacou que, apenas a partir de 11 de outubro de 1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.

Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ

O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.

De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

Leia o acórdão no REsp 1.914.019.

REsp 1929631REsp 1924284REsp 1914019 RECURSO REPETITIVO 15/06/2022 07:30

STJ admite recurso, e STF julgará alegação de erro grosseiro em condenação milionária contra a União

Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.

Por maioria, o colegiado seguiu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a magistrada, a solução da controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, entre eles a segurança jurídica, a justa indenização, a razoabilidade e, especialmente, a moralidade, “uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”.

A controvérsia teve origem em 1951, na assinatura de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros entre a União e um grupo de famílias de Santa Catarina. Como a União não entregou os pinheiros, as famílias ajuizaram ação de indenização.

O pedido foi julgado procedente, e, ao longo das últimas décadas, vários recursos foram interpostos, questionando, entre outros pontos, o valor da indenização e o laudo que serviu de base para a sua fixação. Em 2002, o valor já superava os R$ 300 milhões.

Em 2019, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso em que a União buscava relativizar a coisa julgada para discutir suposto erro grosseiro no laudo. Contra essa decisão, a União entrou com o recurso extraordinário, que ficou por um tempo sobrestado aguardando a decisão do STF no Tema 858.

Ação civil pública para afastar coisa julgada em face de ato nulo

Ao analisar o agravo interno contra a última decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso da União versa sobre a possibilidade ou não de uma ação civil pública ser utilizada como meio para afastar a coisa julgada em face de ato nulo – no caso, o laudo pericial sobre o valor dos pinheiros.

Ela lembrou que o recurso extraordinário foi sobrestado no STJ em virtude de o STF estar julgando o Tema 858, mas, após o julgamento, verificou-se que a tese fixada se restringiu aos casos de desapropriação – situação diferente da questão discutida no recurso.

Não obstante – prosseguiu a ministra –, a controvérsia sobre o valor da indenização estar ou não acobertado pela coisa julgada, especialmente porque o próprio STF outrora aventou a possibilidade de referido montante estar equivocado, enseja a admissão do recurso para que seja analisado à luz dos princípios constitucionais envolvidos na demanda. 

“Embora o julgado paradigma do STF, relativo ao tema 858, tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a colenda corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade”, explicou.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que não foi apenas o decurso do tempo que fez com que o montante da indenização chegasse a nível tão alto. Ela lembrou que a alegação de erro grosseiro no laudo pericial – mencionado pelo próprio STF no passado, ao analisar um pedido de levantamento do valor da indenização – também contribuiu para a demora processual e o consequente aumento do valor.

REsp 1468224 DECISÃO 17/06/2022 12:20

Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

​O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Leia o acordão no REsp 1.935.563.

REsp 1935563 DECISÃO 20/06/2022 07:35

 

TST

Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação

17/06/22 – A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

Segundo lugar

Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.

A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais. 

Condenação da CEF

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame. 

Ordem de classificação

No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira. 

Expectativa de direito

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.

Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF) Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Organizações públicas federais estão no estágio inicial de adequação à LGPD

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez um diagnóstico com 382 organizações públicas federais para analisar a adequação dessas instituições à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A auditoria avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais. 

15/06/2022

Mais notícias:

15/06/2022

 TCU avalia política tarifária do setor elétrico brasileiro 

 A tarifa residencial brasileira de energia elétrica é uma das mais caras do mundo, em especial quando se compara o poder de compra em cada país. Diante desse cenário, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria operacional para avaliar a existência, a efetividade e a coerência da política tarifária do setor elétrico brasileiro. O volume de recursos fiscalizado superou os R$ 211 bilhões, considerando a soma dos valores que os consumidores pagaram às distribuidoras, no ano de 2020. 

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15/06/2022

Seção das Sessões

Imunidade de jurisdição prevista em tratado internacional afasta a competência do TCU

 

CNMP

CNMP adéqua resolução à Lei Eleitoral e redefine período de proibição de concessão de férias e licença voluntária a promotores eleitorais

Proposta de resolução aprovada reduz o período no qual promotor de Justiça que exerce funções eleitorais não pode tirar férias ou entrar de licença voluntária, que passa a ser de 15 de agosto do ano da eleição até 15 dias após a diplomação dos eleitos.

15/06/2022 | Sessão

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Corregedor nacional do Ministério Público propõe inclusão de transação administrativa disciplinar no âmbito do CNMP

Proposta é incluir no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público a possibilidade de ser celebrada transação nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar.

20/06/2022 | Planejamento estratégico

Prorrogado o prazo para o encaminhamento do plano de trabalho da Política Nacional de Tecnologia da Informação do MP

A Comissão de Planejamento Estratégico prorrogou, por um ano, o prazo estabelecido para o Plano de Trabalho para implementação dos requisitos definidos na Resolução CNMP nº 171/2017.

20/06/2022 | Capacitação

Íntegra da palestra que abordou papel do Ministério Público em processos de insolvência está disponível

Promovida pela UNCMP, reuniu integrantes do grupo de trabalho sobre processos de recuperação judicial e falência de empresas e da comunidade jurídica.

17/06/2022 | CNMP

Nota pública

A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) repudia os atos de violência cometidos contra o cidadão brasileiro Bruno Pereira e o súdito britânico Dom Phillips, que, segundo indicam as…

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15/06/2022 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do Ministério Público debaterá o problema da violência política contra mulheres

A Ouvidoria Nacional do Ministério Público (ONMP), vinculada ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é uma das instituições promotoras do seminário “Combate à violência política contra mulheres”.

15/06/2022 | Meio ambiente

Impactos da Lei de Liberdade Econômica e relação entre uso da água e sustentabilidade são temas do programa Diálogos Ambientais

Segunda edição do programa receberá os convidados João Luis Severo, do MP/RS, e Nathália Amorim, da OAB.

15/06/2022 | Sessão

Conselho Nacional do Ministério Público julgou 27 processos na sessão ordinária dessa terça-feira, 14 de junho

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 27 processos durante a 9ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nessa terça-feira, 14 de junho. Além disso, foi aprovada a prorrogação de prazo de três processos disciplinares.

15/06/2022 | Direitos fundamentais

Seminário do CNMP compara os perfis constitucionais dos MPs do Brasil, França e Portugal

Seminário foi realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais. Íntegra do evento está disponível no canal oficial do CNMP no YouTube.

15/06/2022 | CNMP

CNMP institui Comitê Ministerial de Defesa dos Direitos das Vítimas 

Inciativa está vinculada ao Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas

 

CNJ

Publicidade garante mais qualidade às decisões judiciais, afirmam magistrados

20 de junho de 2022 20:24

A publicação das decisões judiciais, além de fortalecer as sociedades democráticas, também contribuem para elevar a qualidade desses julgados. A observação foi feita pelo advogado

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Autoridades discutem o novo direito fundamental à proteção de dados e suas implicações

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