DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1056/2022 – Data de divulgação: 3 de junho de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES; SUBSÍDIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DIREITO TRIBUTÁRIO – DÍVIDA ATIVA; COBRANÇA
Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança
e honorários advocatícios de procuradores estaduais – ADI 5910/RO
Resumo:
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; ANISTIA
Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares – ADI 4869/DF
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários – ADI 4709/DF
Resumo:
É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência – ADI 5384/MG
Resumo:
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas – ADPF 323/DF
Resumo:
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/06/2022 a 10/06/2022
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Retorno de grávidas não vacinadas ao trabalho presencial
ODS:
3 e 10
Controvérsia em face de dispositivos de leis que tratam da hipótese de afastamento e de retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes não imunizadas contra COVID-19 por escolha pessoal.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Celebração de contratos de gestão com organizações sociais
Análise da constitucionalidade de decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais, nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Jurisprudência: ADPF 93 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações
Controvérsia sobre normas que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Jurisprudência: RE 714139 RG
Relator(a): EDSON FACHIN
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados
Questionamento sobre normas estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos Estados substituem os conselheiros desses órgãos.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1056/2022 – Data de divulgação: 3 de junho de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCURADORES; SUBSÍDIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DIREITO TRIBUTÁRIO – DÍVIDA ATIVA; COBRANÇA
Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança
e honorários advocatícios de procuradores estaduais – ADI 5910/RO
Resumo:
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia (3), de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.
(1) Precedentes citados: ADI 5135; ADI 5925; ADI 5881; ADI 5886; ADI 5890; ADI 5931; e ADI 5932.
(2) Precedentes citados: ADI 6165; ADI 6178; ADI 6181; ADI 6197; ADI 6053; ADPF 597; ADI 6159; e ADI 6170.
(3) Lei 2.913/2012 do Estado de Rondônia: “Art. 2°. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO. (…) § 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilizado de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20 de 2 de julho de 1987.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; ANISTIA
Militares estaduais grevistas e anistia das infrações disciplinares – ADI 4869/DF
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira (1). Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6º, da CF/1988 (2).
Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante na lei impugnada (4). Por maioria, a Corte atribuiu à decisão eficácia ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 4377.
(2) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 144. (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
(3) Precedentes citados: ADI 341 e ADI 1440.
(4) Lei 12.505/2011: “Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e na Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais leis penais especiais.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários – ADI 4709/DF
Resumo:
É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública (1).
Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ (2) encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.
Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.
(1) Precedentes citados: RE 601314 (Tema 225 RG); ADI 2386; ADI 2390; ADI 2397; ADI 2859; e RE 1055941 (Tema 990 RG).
(2) RI/CNJ: “Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
Tribunal de Contas estadual: normas gerais sobre prescrição e decadência – ADI 5384/MG
Resumo:
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua autonomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento (1). Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no ordenamento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
(1) Precedentes citados: ADI 4421 MC; ADI 4643 MC; e AC 2511 AgR.
(2) Precedentes citados: MS 32201; e MS 25403.
DIREITO DO TRABALHO – CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas – ADPF 323/DF
Resumo:
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica (1).
Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012 (2), assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/1988 (3), autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
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CLT/1943: “Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (…) II – Prazo de vigência;” (…) Art. 614 (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
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Súmula 277/TST: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
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CF/1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/06/2022 a 10/06/2022
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Retorno de grávidas não vacinadas ao trabalho presencial
ODS:
3 e 10
Controvérsia em face de dispositivos de leis que tratam da hipótese de afastamento e de retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes não imunizadas contra COVID-19 por escolha pessoal.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Celebração de contratos de gestão com organizações sociais
Análise da constitucionalidade de decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais, nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Jurisprudência: ADPF 93 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações
Controvérsia sobre normas que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Jurisprudência: RE 714139 RG
Relator(a): EDSON FACHIN
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados
Questionamento sobre normas estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos Estados substituem os conselheiros desses órgãos.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 90 de 25.5.2022 – Torna público, nos termos do anexo a esta Portaria o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2022. (Ementa elaborada pela Biblioteca)
Portaria 87 de 1º.6.2022 – Recomenda, até o próximo dia 22 de junho, nas dependências do Supremo Tribunal Federal, o uso de máscaras de proteção facial e especial observância às medidas e orientações divulgadas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SIS. (Ementa elaborada pela Biblioteca)
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
codi@stf.jus.br
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br