CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.405 – JUN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido questiona exigência de retirada de ações judiciais para adesão dos estados ao regime de recuperação fiscal

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) argumenta que a norma representa obstáculo ao princípio constitucional do acesso à justiça.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), alterações legais que preveem, como requisito para a adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF), a desistência, pelos estados, de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida da União. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7168 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação, decide STF

Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

STF confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros

Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial, diz STF

A medida, no entanto, deve ser tomada em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.

Planos de saúde contestam lei do RJ que proíbe limitação de tratamento para pessoas com autismo

Entre outros argumentos, a Unidas sustenta que a norma contraria a legislação federal sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7172) contra lei estadual que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo. Desta vez, a norma questionada é do Estado do Rio de Janeiro, e a ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

STF invalida concessão de anistia de infrações administrativas a militares estaduais por lei federal

Segundo o Plenário, compete aos estados, e não à União, legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados do país. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

No entanto, foi ressalvada a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

PSB questiona uso de verbas da cultura para obras “armamentistas”

Partido argumenta que o governo federal tem defendido o uso da Lei Rouanet, de apoio a projetos culturais, para financiar projetos pró-armas.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 977) em que alega que o governo federal tem incentivado e promovido o uso dos mecanismos de fomento à cultura para o financiamento de projetos de cunho “notoriamente armamentista”. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Rede questiona autorização de reajustes de planos de saúde para 2022

Para o partido, o aumento viola, entre outros, o direito fundamental à saúde.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 980) contra o reajuste de 15,5% dos planos de saúde individuais ou familiares para 2022, autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento

Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (2).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (1), recurso que discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere). Hoje, foram ouvidas as manifestações das partes e dos interessados admitidos no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633.

STJ

Teoria do juízo aparente pode ratificar medidas cautelares adotadas em inquérito policial

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

Terceira Turma permite rescisão de pacto de exploração ambiental por violação da boa-fé objetiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, apesar de reconhecer violação da boa-fé objetiva em contrato acessório de exploração sustentável de área ambiental, rejeitou o pedido para a sua resolução, sob o argumento de que ainda seria possível mantê-lo, apenas determinando que o responsável cumprisse suas obrigações para licenciamento da área perante os órgãos ambientais.

Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Segunda Seção vai definir se prisão em sala de Estado Maior é aplicável a advogado devedor de alimentos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.

STJ suspende decisão por colocar em risco financiamentos do Banco do Brasil destinados a produtores rurais

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, nesta quarta-feira (1º), uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impedindo novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil destinados a produtores rurais do ramo da avicultura.

TST

Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

30/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

Para a 5º Turma, o pedido se insere na competência da Justiça do Trabalho

30/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.

Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo terá de pagar honorários advocatícios

O valor será dividido entre as partes vencedoras

01/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente. De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

TCU

TCU decide que é vedada a redistribuição de cargo vago quando há concurso público em andamento

01/06/2022

Na sessão extraordinária de caráter reservado do Plenário do dia 25 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou denúncia de suposta irregularidade pela falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), por violação da ordem de classificação, em virtude da redistribuição de cargos ocupados.

CNMP

CNMP e Ipea celebram termo para mapear o perfil étnico-racial do Ministério Público brasileiro  

Pesquisa busca a coleta de dados sobre a composição étnico-racial do Ministério Público brasileiro e a análise do cumprimento dos atos normativos do CNMP relacionados ao tema.

31/05/2022 | Direitos fundamentais

CNJ

Judiciário faz 1ª Reunião Preparatória para Encontro Nacional de 2022

30 de maio de 2022 18:39

Autoridades da Justiça, presidentes de tribunais, integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Judiciário e servidores e servidoras da área de gestão estratégica e estatística

 

NOTÍCIAS

STF

Partido questiona exigência de retirada de ações judiciais para adesão dos estados ao regime de recuperação fiscal

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) argumenta que a norma representa obstáculo ao princípio constitucional do acesso à justiça.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), alterações legais que preveem, como requisito para a adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF), a desistência, pelos estados, de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida da União. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7168 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Complementar (LC) 156/2016, que prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados e o Distrito Federal, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados. A legenda pede, também, a suspensão da eficácia de dispositivos das Leis Complementares 159/2017 e 178/2021, que impuseram novos critérios e estabeleceram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em nova formatação.

Na avaliação do partido, o tolhimento do direito de revisão dos encargos dos saldos devedores com a União afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e abala o princípio da confiança, inerente aos deveres de probidade e boa-fé. Outro argumento é o de que as normas desconsideram elementos imprevisíveis em contratos de longo prazo – como a crise econômica impulsionada pela crise de saúde pública da covid-19 – e beneficiam apenas a União.

Na ação, o Pros lembrou que, em troca do objetivo maior de evitar um colapso em sua economia e cumprir os seus deveres constitucionais, inclusive o de manter a continuidade de serviços públicos essenciais, os entes federados dão em garantia de suas obrigações uma série de medidas, como reformas estruturais, privatizações e sequestros administrativos, para honrar os compromissos assumidos com a União.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7168 30/05/2022 16h21

Leia mais: 16/08/2018 – Questionada norma que exige desistência de ações para prazo maior em pagamento de dívida dos estados

Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação, decide STF

Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ultratividade

De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Processo legislativo

Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Mendes lembrou que a Lei 8.542/1992 estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional. Para o relator, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Segurança jurídica

A seu ver, a súmula também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

Concessões mútuas

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste na interpretação do TST ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição. O dispositivo prevê que, se alguma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para que a Justiça do Trabalho possa decidir o conflito, respeitadas as disposições convencionadas anteriormente. Segundo ele, o TST compreendeu que a inserção do termo “anteriormente” ao final do dispositivo resultou na adoção do princípio da ultratividade.

Mas, para Toffoli, o dispositivo indica que o julgador não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados, limitando o conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, mas sem interferir na vigência pactuada pelas partes. “A interpretação conferida ao dispositivo pela Justiça do Trabalho invade o espaço reservado ao legislador para a disciplina da matéria”, afirmou, ao acompanhar o voto do relator.

Integraram a corrente majoritária os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Na sessão de 4/8/2021, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, votando pela improcedência da ação. Na sua avaliação, as normas não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo, e o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso. Na ocasião, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

Na sessão virtual, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou essa corrente, sob o fundamento de que a interpretação do TST resguarda o trabalhador de se ver na iminência de perder direitos. Para ele, permitir a supressão de direitos anteriormente convencionados em intervalo de vazio normativo representa verdadeiro retrocesso na condição social do trabalhador.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 323 30/05/2022 16h54


Leia mais: 4/8/2021 – Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

 
 

STF confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros

Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

O referendo à liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/5).

Segundo Zema, o objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.

Impacto orçamentário

Em seu voto no Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base, principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de boa-fé pelos servidores.

O entendimento do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.

Barroso verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo, não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”, concluiu Barroso.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7145 30/05/2022 17h31

Leia mais: 21/4/2022 – Barroso atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores do estado

Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial, diz STF

A medida, no entanto, deve ser tomada em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar esses dados às autoridades competentes.

As entidades alegavam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentavam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.

Atribuições

O colegiado acompanhou integralmente o voto da ministra Rosa Weber (relatora). Segundo ela, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza o CNJ a editar norma sobre seu funcionamento e sobre as atribuições do corregedor nacional, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura. A norma questionada, na avaliação da ministra, trata justamente da competência instrutória do corregedor nos processos ou procedimentos administrativos que lhe cabe conduzir.

Fiscalização

Em relação ao acesso a dados sigilosos sem prévia autorização judicial, a ministra afirmou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. A proteção cede espaço à tutela de outros valores públicos, como a concretização dos princípios da administração pública. Nesse sentido, ela lembrou que a Corte declarou a constitucionalidade de norma autorizadora do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal (RE 1055941) e validou legislação federal que trata do fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).

Portanto, na linha desses precedentes, a ministra considerou possível ao CNJ, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, estabelecer hipótese de transferência de sigilo no interior da administração pública, com as devidas garantias. A seu ver, a possibilidade tem amparo na lógica de probidade patrimonial dos agentes públicos e se justifica na função constitucional exercida pelo corregedor, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário e, em especial, da idoneidade da magistratura nacional.

Garantias

A ministra observou, no entanto, que a possibilidade de acesso a dados bancários e fiscais sigilosos se sustenta na existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada (no caso da atribuição do corregedor nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência). Isso porque, como já estabelecido pelo Supremo, não há espaço para devassa ou varredura generalizadas e indiscriminada na vida das pessoas, em busca de eventuais irregularidades. Já com relação à imprescindibilidade da medida, ela apontou que este requisito está previsto na própria norma impugnada.

A relatora observou, ainda, que a requisição deve ter por base decisão fundamentada em indícios concretos da prática da irregularidade, e a restrição de publicidade deve ser mantida no órgão administrativo de destino. Por fim, ela ressaltou que os atos do CNJ realizados no desempenho de suas competências constitucionais estão sujeitos ao controle jurisdicional, direto e exclusivo, do STF.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4709 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Regimento Interno do CNJ.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4709 31/05/2022 15h43

 
 

Planos de saúde contestam lei do RJ que proíbe limitação de tratamento para pessoas com autismo

Entre outros argumentos, a Unidas sustenta que a norma contraria a legislação federal sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7172) contra lei estadual que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo. Desta vez, a norma questionada é do Estado do Rio de Janeiro, e a ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A Lei estadual 9.438/2021 impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A norma também abrange casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.

Com argumento semelhante ao apresentado na ADI 7152, contra lei de Mato Grosso do Sul, a representante das empresas do setor alega contrariedade à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial e argumenta que o contrato de plano privado de assistência à saúde se sujeita à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por fim, afirma que a medida impõe sanções administrativas às empresas do setor, ao obrigá-las a adotar cobertura diversa da prevista em lei federal para os beneficiários do RJ.

A ministra Cármen Lúcia requisitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa e ao governador do RJ e a manifestação da Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente. Essas informações vão subsidiar o julgamento do pedido de medida cautelar.

AR/AS//CF 31/05/2022 15h53

Leia mais: 6/5/2022 – Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

 
 

STF invalida concessão de anistia de infrações administrativas a militares estaduais por lei federal

Segundo o Plenário, compete aos estados, e não à União, legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados do país. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A anistia, trazida pela Lei 12.505/2011, com as alterações da Lei 13.293/2016, abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos a militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.

Competência estadual

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores. Ela acrescentou que a Constituição da República (artigo 144, parágrafo 6°) realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.

Segurança jurídica

No entanto, a relatora ressaltou que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas. Por isso, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.

Placar

Com relação à invalidação da regra, a decisão do Plenário foi unânime. Quanto à modulação de efeitos, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que assentavam a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4869 31/05/2022 16h13

Leia mais: 25/10/2012 – ADI sobre anistia a militares grevistas terá rito abreviado

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

No entanto, foi ressalvada a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910, realizado na sessão virtual encerrada no dia 27/5.

Na ADI, o governo de Rondônia questionava dispositivo da Lei estadual 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, que previa a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Precedentes

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a Corte tem assentado que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores estaduais não ofende o regime de subsídios nem os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil. Ele lembrou que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da parcela em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

Toffoli destacou, também, que a regra de Rondônia tem características semelhantes às do pagamento de honorários aos advogados da União relacionados aos encargos legais da dívida ativa da União (Lei federal 13.327/2016), cuja previsão foi validada pelo STF na ADI 6053.

Razoabilidade

Conforme o relator, no uso de meios alternativos, os procuradores de Rondônia têm de realizar serviços específicos, visando à cobrança da dívida ativa extrajudicialmente. Nessas circunstâncias, o montante de 10% a título de honorários é razoável.

Toffoli observou, ainda, que, na esfera privada, se admite a exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação não cumprida. Assim, é razoável e proporcional que isso se aplique, também, em favor de advogados públicos.

Teto

No entanto, Toffoli considerou a necessidade de deixar expresso, como a Corte tem feito em casos semelhantes, a imprescindibilidade da observância do teto remuneratório. Por isso, ele julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários dos procuradores do estado não poderá exceder o limite constitucional.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5910 01/06/2022 15h23

Leia mais: 9/4/2018 – Questionada lei que instituiu pagamento de honorários advocatícios a procuradores de Rondônia

PSB questiona uso de verbas da cultura para obras “armamentistas”

Partido argumenta que o governo federal tem defendido o uso da Lei Rouanet, de apoio a projetos culturais, para financiar projetos pró-armas.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 977) em que alega que o governo federal tem incentivado e promovido o uso dos mecanismos de fomento à cultura para o financiamento de projetos de cunho “notoriamente armamentista”. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A legenda sustenta que a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura autorizou a captação de R$ 421 mil para a edição do livro “Armas & Defesa: A História das Armas do Brasil”, por meio da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura. Na avaliação da sigla, as Portarias 711/2021 e 130/2022, que aprovaram e homologaram o projeto, representam desvio de finalidade e violam o princípio da impessoalidade e os direitos fundamentais à cultura, à vida e à segurança pública.

Pauta armamentista

O PSB argumenta, ainda, que, em março deste ano, o então secretário especial da Cultura, Mário Frias, e o então secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, André Porciuncula, defenderam expressamente, durante o Congresso Pró-Armas, a utilização da Lei Rouanet para o financiamento de obras de caráter supostamente cultural em favor da pauta armamentista.

De acordo com o partido, Porciuncula teria prometido a destinação de R$ 1,2 bilhão de recursos para a produção de obras audiovisuais de incentivo a armas. Na sua avaliação, os fatos demonstram um “claro desvirtuamento dos princípios de valorização da cultura e da vida”.

Pedido

A legenda requer que seja declarada a inconstitucionalidade das duas portarias, no ponto em que tratam da edição do livro mencionado, e da prática administrativa de utilização da Lei Rouanet para o financiamento de projetos pró-armas.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 977 01/06/2022 16h02

STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Meios tecnológicos

As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma ​geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria.

Situações concretas

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Óticas diversas

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações.

Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Supremacia da negociação

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.

O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 381 01/06/2022 19h00

Leia mais: 26/5/2022 – Jornada de motoristas de carga: julgamento sobre validade de decisões trabalhistas prossegue na próxima sessão

Rede questiona autorização de reajustes de planos de saúde para 2022

Para o partido, o aumento viola, entre outros, o direito fundamental à saúde.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 980) contra o reajuste de 15,5% dos planos de saúde individuais ou familiares para 2022, autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Reajuste histórico

Na ação, a Rede sustenta a gravidade histórica do reajuste, o maior em 22 anos e cerca de 70% acima da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Também destacou os efeitos sanitários e econômicos da medida, citando o momento de crise decorrente da pandemia da covid-19 e da diminuição da renda média da população.

Segundo o partido, a medida irá sobrecarregar, ainda mais, o Sistema Único de Saúde (SUS), em detrimento da qualidade da prestação dos serviços de saúde pública. “Serão mais pessoas à espera de leitos públicos para quaisquer procedimentos médicos, à espera de uma simples consulta ou afins”, argumenta.

Violação do mínimo existencial

A Rede alega, ainda, que há inércia do governo em frear os aumentos no setor de saúde suplementar, uma vez que o Estado pode intervir no domínio econômico. Na sua avaliação, a autorização do aumento não observou o mínimo existencial dos direitos fundamentais à saúde e à vida, além de desrespeitar o princípio da dignidade humana.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 980 01/06/2022 19h26

STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento

Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (2).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (1), recurso que discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere). Hoje, foram ouvidas as manifestações das partes e dos interessados admitidos no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633.

A questão constitucional em discussão, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, é a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). Em julho de 2019, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvem a matéria.

No caso concreto, a Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustenta que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Pé de igualdade

Na sessão de hoje, o representante da empresa, Mozart Russomano Neto, defendeu que o princípio protecionista trabalhista não pode ser aplicado no âmbito coletivo, cenário em que as partes negociantes estão em pé de igualdade e têm paridade de poderes. Irregularidades, fraudes ou violações constitucionais, na sua avaliação, não podem servir para presumir má-fé ou invalidar o princípio da negociação coletiva.

Cheque em branco

Em nome do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista, o advogado Mauro de Azevedo Menezes argumentou que a negociação coletiva que elimina direitos legais não pode ser um cheque em branco assinado por dirigentes sindicais. Segundo ele, é necessário explicitar as concessões e contrapartidas que estão sendo feitas, sob pena de transformar as negociações em uma caixa-preta e favorecer abusos.

Segurança jurídica

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), representada pela advogada Caroline Ferreira Martins, argumentou que o descumprimento reiterado dos acordos provoca o seu descrédito e resulta em insegurança jurídica, violando a legítima expectativa das partes pelo seu cumprimento. No mesmo sentido, Gracie Maria Fernandes Mendonça, da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), defendeu que decisões judiciais que afastam convenções coletivas que respeitam um patamar civilizatório mínimo colaboram para o decréscimo de confiança nesses instrumentos coletivos. Para Francinaldo Fernandes de Oliveira, do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará (SEAC-PA), trata-se de indevida intromissão e usurpação das funções dos sindicatos.

O representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), José Eduardo Duarte Saad, lembrou que, durante a pandemia do coronavírus, as negociações coletivas foram essenciais para a administração da maior crise trabalhista vivida pelo mundo desde a Segunda Guerra Mundial e evitaram o fechamento de milhares de empresas, preservando milhões de empregos.

Pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo de Oliveira Kauffman afirmou que a autocomposição dos conflitos trabalhistas reduz o passivo judicial, cria mecanismos de parceria entre empregados e empregadores, retirando o tom de polarização que sempre marcou esse tipo de relação, e permite aos trabalhadores ampliar os direitos que já detêm.

Na mesma linha, pela prevalência dos acordos coletivos, se manifestaram os representantes da Confederação Nacional do Transporte (CNT), da Federação Nacional das Empresas de Serviço e Limpeza Ambiental (Febrac), da Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel), do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato Indústria Trigo Estado São Paulo (Sindustrigo), do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Sindienergia) e da Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo), Carlos Vinícius Amorim

Transparência

Para Miriam Cipriani Gomes, do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar), a negociação coletiva não pode se tornar uma caixa-preta que não permita aferir o direito que foi suprimido em contraposição ao que foi concedido na mesa de negociação.

Em complemento, Gustavo Teixeira Ramos, em nome da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), argumentou que a negociação coletiva pressupõe, em primeiro lugar, a explicitação das compensações feitas pelas partes, a bem do controle de legalidade e em nome da transparência em favor dos destinatários da norma.

José Eymard Loguercio, da Central Única dos Trabalhadores (CUT), defendeu que a negociação coletiva precisa ser prestigiada, mas sem naturalizar a regressão de direitos.

Lealdade

Último a falar, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela prevalência do resultado das negociações coletivas em relação à legislação trabalhista, mas observou que o instrumento do acordo deve observar o princípio da transparência e da lealdade para com os representados.

SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1121633 01/06/2022 20h03

Leia mais: 2/7/2019 – Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

6/5/2019 – Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

 

STJ

Teoria do juízo aparente pode ratificar medidas cautelares adotadas em inquérito policial

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

O caso julgado teve origem em investigação de supostos desvios de recursos públicos em contrato de gestão firmado entre uma organização social e um município, para que a entidade administrasse hospital municipal utilizando recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo os autos, durante o inquérito, a Polícia Civil requereu medidas judiciais de quebra de sigilo fiscal e de dados, interceptação telefônica, prisão preventiva, sequestro de bens e busca e apreensão. A prisão foi indeferida pelo juiz, e as outras medidas foram cumpridas pela polícia. 

Um dos investigados, em habeas corpus, alegou a incompetência da Justiça estadual para a aplicação das medidas cautelares, sob o argumento de que as verbas transferidas pelo SUS aos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, o que determinaria automaticamente a competência da Justiça Federal. Assim, seriam nulas as provas colhidas por ordem do juízo incompetente.

O pedido não foi conhecido pelo tribunal estadual, o qual consignou que não seria o habeas corpus meio adequado para discutir a questão. Ao STJ, a defesa reforçou os mesmos argumentos.

Atos processuais praticados devem ser avaliados pelo juízo competente

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ocorrência de desvio de verbas do SUS atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão da União nesse caso.

Entretanto, destacou o ministro, ainda que se reconheça a incompetência do juízo estadual, os atos processuais até então praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, para que ele decida se os valida ou não.

“Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por juízo aparentemente competente”, afirmou.

Ribeiro Dantas citou precedentes nos quais a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que, devido à aplicação dessa teoria no processo investigativo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou da produção podem ser ratificadas posteriormente, mesmo que se reconheça a incompetência do juízo.

Leia o acórdão no RHC 156.413.

RHC 156413 DECISÃO 30/05/2022 07:50

Terceira Turma permite rescisão de pacto de exploração ambiental por violação da boa-fé objetiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, apesar de reconhecer violação da boa-fé objetiva em contrato acessório de exploração sustentável de área ambiental, rejeitou o pedido para a sua resolução, sob o argumento de que ainda seria possível mantê-lo, apenas determinando que o responsável cumprisse suas obrigações para licenciamento da área perante os órgãos ambientais.

Para a turma julgadora, a decisão do TJMT extrapolou os limites da petição inicial – em que não houve pedido de cumprimento do contrato –, violando o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pode pedir a resolução do contrato caso não prefira exigir-lhe o cumprimento – cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos.

De acordo com os autos, foi celebrado um contrato de compra e venda de área rural, no qual ficou estabelecido, por meio de pacto acessório, que os vendedores poderiam explorar de forma sustentável uma região de floresta. Em contrapartida, eles abateram do valor do imóvel o montante que seria potencialmente obtido com essa exploração.

Entretanto, segundo os vendedores, o comprador, logo após a celebração do contrato, passou a frustrar o cumprimento do pacto, deixando de assinar documentos essenciais para a obtenção de licenças nos órgãos ambientais e, assim, impedindo-os de explorar licitamente a área. 

Para o TJMT, o contrato não deveria ser rescindido

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a violação de cláusula adjeta de arrendamento florestal, em razão da omissão do comprador em atender o dever de colaboração e cooperação. Por isso, o magistrado condenou o réu à obrigação de assinar todos os documentos relativos às fases de aprovação ambiental, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.

Ao manter a sentença, o TJMT afirmou que o fato de não haver relação cordial entre as partes não é motivo suficiente para pôr fim ao contrato. Embora a petição inicial tivesse como pedidos exclusivos a resolução parcial do contrato – especificamente em relação à exploração florestal – e o pagamento de indenização referente ao valor da área que seria explorada, a corte estadual entendeu que o cumprimento do acordo ainda era possível, bastando forçar o comprador a cumprir suas obrigações perante o órgão ambiental.

Dever de lealdade e respeito à confiança entre as partes contratantes

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos vendedores, explicou que a boa-fé objetiva constitui uma exigência de lealdade, impondo que cada parte se comporte de forma honesta, escorreita e leal, em conformidade com um padrão ético de confiança, a fim de permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do acordo de vontades.

“O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual”, completou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, como os autores da ação não pediram o cumprimento do acordo, o TJMT, após reconhecer a violação de dever contratual, não poderia atribuir consequência jurídica diferente daquela pleiteada na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o tribunal de origem – ao deferir pedido não formulado pelos autores da ação – extrapolou os limites fixados na petição inicial, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015“, afirmou.

Em seu voto, a relatora ainda observou que o tribunal mato-grossense, ao entender que o inadimplemento do comprador não deveria resultar na resolução parcial da avença, ofendeu igualmente o artigo 475 do Código Civil.

“Por derradeiro, como corolário do reconhecimento do inadimplemento parcial da avença, que acarretou prejuízo econômico aos recorrentes, impõe-se ao recorrido a obrigação de reparar os danos materiais causados, cujo montante deve ser apurado pelo juízo de primeiro grau em liquidação de sentença, por arbitramento”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.944.616.

REsp 1944616 DECISÃO 30/05/2022 08:25

Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF

A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.

Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas

O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)“.

Leia o acórdão do agravo regimental no REsp 1.494.279.

REsp 1494279 DECISÃO 31/05/2022 07:30

Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada no repetitivo consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.

Participaram do julgamento, na qualidade de amici curiae, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Contrapartida suportada pelo segurado ao longo de sua vida produtiva

O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas.

De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa apenas para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

Contudo, destacou, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o magistrado.

A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício. Sérgio Kukina lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que, em seu artigo 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.

Possibilidade de somar os salários-de-contribuição em atividades concomitantes

Nesse contexto, o relator enfatizou que a Primeira Turma, em 2019, no julgamento do REsp 1.670.818, concluiu pela necessidade de revisão do entendimento anterior da corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, afirmou.

O ministro também observou que, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Leia o acórdão no REsp 1.870.793.

REsp 1870793REsp 1870815REsp 1870891 RECURSO REPETITIVO 01/06/2022 07:00

Segunda Seção vai definir se prisão em sala de Estado Maior é aplicável a advogado devedor de alimentos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.

A análise será realizada a partir de habeas corpus afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a Segunda Seção a respeito do tema, “além de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de importante interesse social”.

De acordo com o ministro, a Terceira Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal – que tem caráter punitivo –, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.

Para a Quarta Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.

Relator deferiu liminar de recolhimento em sala de Estado Maior

No caso dos autos, após o juízo determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.

O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos – o que, na avaliação de Luis Felipe Salomão, é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.

Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da Quarta Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus, para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior ou, inexistindo tal possibilidade, seja submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

EM ANDAMENTO 01/06/2022 08:10

STJ suspende decisão por colocar em risco financiamentos do Banco do Brasil destinados a produtores rurais

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, nesta quarta-feira (1º), uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impedindo novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil destinados a produtores rurais do ramo da avicultura.

Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a liminar colocou em risco a atividade agrária, sendo necessário suspendê-la até o trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento subsidiado.

“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que a suspensão de novas contratações em razão da antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal cria limitações ao regular exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas pela requerente para fomento desse ramo da economia”, afirmou.​​​​​​​​​

Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.

Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade dos contratos firmados.

Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos

No julgamento da apelação, o desembargador relator entendeu que estavam presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença, concedendo liminar que, entre outros dispositivos, determinou a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do financiamento às exigências previstas na Lei 13.288.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira, a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção “com efeitos sistêmicos devastadores”.

Lesão comprovada de interesses da sociedade

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar a alegada gravidade.

O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a “mera e unilateral declaração” de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela, sendo essencial a demonstração de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade”, explicou.

Leia a decisão na SLS 3.117.

SLS 3117 DECISÃO 01/06/2022 19:56

 

TST

Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

30/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Atraso

O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato.  Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

Autorização

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Transcendência

O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade. 

(GL/CF) Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009 Secretaria de Comunicação Social

Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

Para a 5º Turma, o pedido se insere na competência da Justiça do Trabalho

30/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.

Saque

Após ter o saque negado pela Caixa Econômica Federal, o cobrador, empregado da Transporte Coletivo Estrela Ltda., ajuizou a ação que pleiteava o saque integral do saldo de sua conta. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contudo, entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para processar o pedido, uma vez que ele não decorria de conflito entre empregado e empregador, mas entre o titular de conta do FGTS e o banco gestor e depositário dos recursos do fundo (a CEF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. 

Competência

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, em 2005, o TST cancelou a Súmula 176, que limitava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, mesmo nos casos em que não haja dissídio entre empregado e empregador. 

Essa orientação, de acordo com o relator, é seguida pelas Turmas em recentes decisões sobre casos semelhantes, que envolvem a situação excepcional ocasionada pela pandemia. O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal (STJ), responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente contra a Caixa Econômica Federal.

(DA/CF) Processo: Ag-RR-126-49.2021.5.12.0036 Secretaria de Comunicação Social

Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo terá de pagar honorários advocatícios

O valor será dividido entre as partes vencedoras

01/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente. De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Proteção contra a covid-19

Em março de 2020, o Sindicomunitário ingressou com dissídio coletivo de natureza jurídica contra 15 partes, como a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, a fim de obrigá-las a fornecer equipamentos de proteção individual para evitar a contaminação pela covid-19. Em caso de não fornecimento dos EPIs, pretendia que os empregadores se abstivessem de exigir a prestação de serviços nessas condições. 

Honorários sucumbenciais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, mas rejeitou também o requerimento do Hospital Albert Einstein para que o sindicato fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, por ter perdido a ação. O hospital, então, recorreu ao TST. 

Nova interpretação

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que prevalece, na SDC, a compreensão de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Embora discorde desse entendimento, ela destacou que a posição do colegiado  foi adotada, por maioria de votos, no julgamento de dois processos (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000) de relatoria da ministra Dora  Maria da Costa.

Divisão

Nesse contexto, como o dissídio do Sindicomunitário foi ajuizado na vigência da nova lei, a condenação da parte que perde a ação é impositiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (arbitrado pelo TRT em R$ 50 mil), a serem divididos igualmente entre os réus. A ministra descartou a possibilidade de fixação individualizada de honorários para cada vencedor no processo, uma vez que isso ultrapassaria o limite imposto na lei. 

A decisão foi unânime. 

(LF/CF) Processo: ROT-1000846-23.2020.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

TCU decide que é vedada a redistribuição de cargo vago quando há concurso público em andamento

01/06/2022

Na sessão extraordinária de caráter reservado do Plenário do dia 25 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou denúncia de suposta irregularidade pela falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), por violação da ordem de classificação, em virtude da redistribuição de cargos ocupados.

A irregularidade denunciada se deu pelo fato de a direção do IFTM ter transgredido a ordem de classificação do concurso e o entendimento do TCU sobre a matéria, eis que durante a vigência do certame realizou duas redistribuições por reciprocidade, recebendo dois cargos ocupados para o campus de Uberaba e cedendo dois cargos vagos para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano e de São Paulo.

O relator, ministro Augusto Nardes, destacou que, “segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, a redistribuição deve observar os requisitos estabelecidos no art. 37 da Lei 8.112/1990, atentando, ainda, para os seguintes aspectos: i) a redistribuição tem como característica e objetivo a movimentação de cargos, não sendo o instituto adequado quando se almeja a movimentação de servidores; ii) por sua natureza, a redistribuição deve ser utilizada em caráter excepcional e sempre no interesse da Administração, o qual deve estar devidamente comprovado nos autos do respectivo processo administrativo; iii) a redistribuição não pode afrontar o princípio constitucional do concurso público e prejudicar o direito de terceiros; e iv) inexistência de concurso público em vigor para as especialidades dos cargos interessados na movimentação, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados” (grifos em negrito conforme o original).

No caso concreto, o relator destacou que “a situação enfrentada nesta denúncia consistiu na simples ocupação de cargo de idêntica denominação, pertencente ao quadro de entidades de mesmo Poder, configurando a transmutação do instituto de redistribuição em transferência, o que, como já dito anteriormente, foi suprimido de nosso ordenamento jurídico e é rechaçado pela jurisprudência desta Corte de Contas”, e que “além da ausência do interesse da Administração, verifica-se a existência de concurso público, decorrente do Edital 55/2015, que se encontrava em andamento quando da redistribuição dos dois cargos em análise nestes autos […]”. Concluiu assim que “houve redistribuição em dissonância com o art. 37 da Lei 8.112/1990 e com a jurisprudência do TCU, pois não foram atendidas duas condições para que a redistribuição pudesse ser admitida em caráter excepcional“.

Ao final, após destacar “o alcance e a relevância que envolvem a presente denúncia“, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, determinar à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia que normatize as condições em que pode ser realizada a redistribuição.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.176/2022 – Plenário.

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01/06/2022

Ferrovia Malha Regional Sudeste: ANTT precisará adequar percentual de receita em excesso

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, relatório de acompanhamento dos atos e procedimentos preparatórios à celebração de termo aditivo para a prorrogação antecipada do contrato de concessão da Ferrovia Malha Regional Sudeste (MRS) até o ano de 2056.

01/06/2022

TCU aprova leilão de transmissão de energia elétrica em 13 estados da federação

O Leilão de Transmissão 1/2022 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para outorga de concessão do serviço de transmissão de energia prevê investimentos de R$ 15,3 bilhões

01/06/2022

Relatórios de Gestão Fiscal indicam que órgãos federais estão cumprindo limites da despesa com pessoal

Acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre de 2021 aponta que órgãos federais cumpriram os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal

01/06/2022

TCU avalia uso de inteligência artificial pelo governo federal

Levantamento do Tribunal avaliou o estágio atual e perspectivas de utilização de inteligência artificial (IA) nas organizações federais. Mais de um terço delas estão no nível zero de maturidade em IA

01/06/2022

Seção das Sessões

TCU decide que é vedada a redistribuição de cargo vago quando há concurso público em andamento

31/05/2022

TCU e BNDES lançam Rede Blockchain Brasil e definem próximos passos

A tecnologia busca trazer inovação, eficiência, transparência e integridade a atos e contratos da administração pública. A próxima fase contará com definição de regulamento e adesão de entidades

31/05/2022

Comitês de Governança Digital têm dificuldade na gestão de riscos em nível estratégico

Auditoria do TCU levantou informações sobre o funcionamento dos Comitês de Governança Digital de entidades federais. Foi constatada dificuldade na implantação de gestão de riscos de TI em nível estratégico

31/05/2022

TCU e Fiesp discutem alternativas para aprimorar a eficiência do gasto público

O terceiro evento do Ciclo de Seminários TCU/Fiesp – Desafios da Economia Brasileira teve como tema a “Qualidade do gasto público: a experiência internacional e as oportunidades para o Brasil”. O encontro ocorreu no dia 23 de maio

30/05/2022

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

CNMP e Ipea celebram termo para mapear o perfil étnico-racial do Ministério Público brasileiro  

Pesquisa busca a coleta de dados sobre a composição étnico-racial do Ministério Público brasileiro e a análise do cumprimento dos atos normativos do CNMP relacionados ao tema.

31/05/2022 | Direitos fundamentais

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01/06/2022 | Seminário

Em evento internacional, conselheiro do CNMP destaca importância da atuação do Ministério Público na recuperação de ativos para o ressarcimento das vítimas

Seminário ocorreu nesta quarta-feira, 1º de junho, na sede do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília.

01/06/2022 | CNMP

Plenário do Senado Federal aprova indicação do juiz de direito Jayme Martins ao cargo de conselheiro do CNMP

A próxima etapa será a publicação do decreto de nomeação, cuja atribuição é do presidente da República. Na sequência, será marcada a data da posse, que ocorrerá perante o presidente do CNMP, Augusto Aras.

01/06/2022 | Planejamento estratégico

Em Alagoas, CNMP realiza oficinas para elaboração do planejamento estratégico do MP para os próximos seis anos

Mais de 100 membros e servidores participaram das oficinas de construção do Plano Estratégico Institucional 2023/2029 do Ministério Público do Estado de Alagoas. Durante toda esta semana, sob a orientação da Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) do…

31/05/2022 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional do MP dá início a capacitação voltada ao regime disciplinar do MP brasileiro

Promovido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, teve início na manhã dessa segunda-feira, 30 de maio, o curso “Regime disciplinar do Ministério Público: uma abordagem prática”.

31/05/2022 | Direitos fundamentais

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30/05/2022 | Trabalho escravo

Comitê de combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas define plano de trabalho para 2022

Plano de trabalho foi definido nesta segunda-feira, 30 de maio, durante a 1ª Reunião Ordinária de 2022 do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

31/05/2022 | Meio ambiente

Presidente da Comissão do Meio Ambiente do CNMP destaca relevância da capacitação em negociações complexas na área ambiental

Durante a abertura do “Programa de Negociação de soluções consensuais para resolução de conflitos ambientais”, Rinaldo Reis Lima enalteceu o aprimoramento em métodos de resolução de conflitos.

30/05/2022 | Comissão do Sistema Prisional

Projeto Segurança Pública em Foco discute uso de câmeras corporais em ações policiais

No dia 13 de junho, a partir das 10 horas, o programa Segurança em Foco receberá o coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo Robson Cabanas para discutir o projeto “Olho vivo”, o qual, aliado a outros fatores, reduziu a letalidade e a…

30/05/2022 | Capacitação

Prorrogadas as inscrições do curso de proteção de vítimas criminais

A iniciativa faz parte do Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas.

 

CNJ

Judiciário faz 1ª Reunião Preparatória para Encontro Nacional de 2022

30 de maio de 2022 18:39

Autoridades da Justiça, presidentes de tribunais, integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Judiciário e servidores e servidoras da área de gestão estratégica e estatística

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Aprovada indicação do Ministério Público para o CNJ

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Nesta terça-feira (1º/6), o Senado Federal aprovou a indicação de João Paulo Santos Schoucair para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vaga indicada

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Senado confirma ministro Luis Felipe Salomão como corregedor nacional

1 de junho de 2022 18:35

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (1º/6), a indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão ao cargo de

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Ações do CNJ ajudam tribunais a cumprirem Metas Nacionais da Justiça

1 de junho de 2022 18:28

A maioria dos tribunais, 87,36%, considera que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza ações que ajudam no cumprimento das Metas Nacionais. A avaliação que

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Link CNJ trata do atendimento de crianças e adolescentes no Judiciário

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O programa Link CNJ desta quinta-feira (2/6) trata do atendimento da Justiça nos casos que envolvem crianças e adolescentes. Participam desta edição, Noeli Reback, presidente

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Escritório Social: após expansão, ações garantem evolução em atendimento

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Após período de rápida expansão – de uma unidade instalada em 2018 para 30 unidades em 19 estados em 2022 –, os Escritórios Sociais formam

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Prêmio CNJ de Qualidade: 10 novos critérios farão parte das avaliações

1 de junho de 2022 09:41

Tribunais de todo o país concorrerão, pela quarta vez, ao Prêmio CNJ de Qualidade – que analisa, sob diversos critérios, o trabalho da Justiça brasileira.

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Estratégia Nacional: ações colaborativas e tecnologia contribuíram para cumprimento das metas

1 de junho de 2022 07:11

Os resultados registrados no cumprimento das Metas Nacionais demonstram que o Judiciário brasileiro superou desafios e investiu em ferramentas tecnológicas para manter a prestação do

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Curso sobre o Marco Legal da Primeira Infância abre inscrições nesta terça (31/5)

31 de maio de 2022 07:40

Começam na terça-feira (31/5) as inscrições para a nova edição do curso Marco Legal da Primeira Infância, voltado para profissionais, voluntários e interessados na promoção

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Atendimento inicial no socioeducativo mobiliza profissionais em todo o país

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Justiça 4.0: Curso de Java vai desenvolver competências digitais

30 de maio de 2022 14:53

O Programa Justiça 4.0 lançou, nesta segunda-feira (30/5), as inscrições para o curso Java Básico. Esse é a primeira de uma série de quatro capacitações

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Curso sobre propriedade intelectual abre inscrições nesta segunda (30/5)

30 de maio de 2022 09:47

Entre esta segunda-feira (30/5) e o dia 12 de junho, estará aberto o prazo para inscrição no Curso Telepresencial sobre Propriedade Intelectual. A formação abordará

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.356, de 31.5.2022 Publicada no DOU de 1º .6.2022

Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Lei nº 14.355, de 31.5.2022 Publicada no DOU de 31 .5.2022 – Edição extra

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

Lei nº 14.354, de 30.5.2022 Publicada no DOU de 31 .5.2022

Institui o Dia Nacional do Espiritismo .

 

LEI Nº 14.355, DE 31 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

Conversão da Medida Provisória nº 1.094, de 2021

   

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:

……………………………………………………………………………………………………………………

II – 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

III – 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

IV – 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e

V – 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2022
– Edição extra