DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Partidos questionam lei que autoriza municípios a definirem áreas de prevenção permanentes em zonas urbanas
Para as legendas, a permissão para definição de faixas de APP inferiores às estabelecidas no Código Florestal viola princípios constitucionais norteadores da proteção ao meio ambiente.
O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei federal 14.285/2021, que confere competência aos municípios e ao Distrito Federal para definir a metragem de áreas de preservação permanente (APPs) em torno de cursos d’água em áreas urbanas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7146, distribuída ao ministro André Mendonça.
Barroso atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores do estado
Ação apontou que impacto de R$ 8,68 bilhões traria desequilíbrio às contas do estado. Ministro considerou que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que texto final da Assembleia fere as regras de responsabilidade fiscal.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de responsabilidade fiscal.
Partidos questionam graça concedida por Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira
Legendas alegam que o decreto presidencial violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade na administração pública e o princípio da separação dos Poderes.
A Rede Sustentabilidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Cidadania ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965 e 966, respectivamente) questionando decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, de 21/4/2022, que concedeu graça constitucional (indulto individual) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). Na quarta-feira (20/4), o parlamentar foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
STF valida normas sobre urgência na tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional
Decisão unânime considerou que não cabe ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam a adoção do regime de urgência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que disciplinam o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6968.
Governador do Amazonas pede suspensão da redução do IPI em produtos da Zona Franca de Manaus
Wilson Lima alega que a redução da alíquota sem ressalvas a produtores da ZFM desencoraja instalação de indústrias.
O governador do Amazonas, Wilson Lima, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão de decreto federal que reduz em 25% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7147 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
STF afasta uso de operações de crédito com bancos públicos para pagamento de pessoal no RJ
O dispositivo analisado consta da lei estadual que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de norma do Estado do Rio de Janeiro interpretação que autorize a utilização de operações de crédito junto a bancos e instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal. O dispositivo em questão consta da Lei estadual 7.529/2017, que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), sociedade de economia mista voltada à prestação de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto a 64 municípios fluminenses, incluindo a capital.
Norma que revoga exigência de plebiscito para privatizações no RS é constitucional, decide STF
O Plenário entendeu que a supressão da consulta plebiscitária não torna a decisão pela desestatização menos democrática.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revoga a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para o processo de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), do Banco do Estado (Banrisul) e da Companhia de Processamento de Dados (Procergs). Na sessão virtual encerrada em 20/4, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6965, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Ministro Dias Toffoli determina início imediato de negociações sobre pagamento de dívida do RJ com a União
As partes se comprometeram a apresentar proposta de acordo para homologação do STF até o início de junho.
Em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (25), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União e o Rio de Janeiro iniciem, imediatamente, as negociações sobre o pagamento de dívidas do estado e apresentem, até 6/6/2022, uma proposta para homologação pela Corte. A audiência, por videoconferência, foi designada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3457, que tem como objeto controvérsia relacionada ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
STJ
Cabimento de recurso depende de previsão legal, não de estratégia processual da parte
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança apenas para evitar a incidência da Súmula 7
no recurso especial. O enunciado impede a análise de provas pelo STJ, e como seu pedido dependia disso, a parte manejou a via ordinária. A recorrente foi multada pelo abuso do direito de recorrer.
Conforme a Constituição Federal, o recurso em mandado de segurança ao STJ só é cabível contra acórdão em mandado de segurança julgado de forma originária pelo tribunal local, e se houver indeferimento do pedido do impetrante.
Primeira Seção homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
MP não pode ajuizar ação civil pública sobre restituição de empréstimo compulsório, decide Primeira Turma
Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.
Primeira Turma declara prescrita execução movida por sindicato contra Universidade Federal da Paraíba
Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou prescrita uma execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na ação, era exigido o pagamento retroativo de aumento salarial de 28,86%, reconhecido judicialmente aos professores da universidade em 2002.
Primeira Seção decidirá se servidor federal pode tirar mais de um período de férias no mesmo ano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.954.503, 1.907.638, 1.908.022 e 1.907.153, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
TST
TST rejeita recurso de ator assinado por advogado sem procuração
Para a SDI-2, não é possível falar em mandato tácito em ação rescisória
20/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ator, residente no Rio de Janeiro (RJ), assinado por um advogado sem procuração. Segundo o colegiado, o mandato tácito, alegado por ele, não se aplica à ação rescisória, mas apenas às reclamações trabalhistas, e decorre do comparecimento do advogado, com uma das partes, à audiência inicial.
TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT
Para a SDI-1, a regra que afasta o direito à incorporação só vale a partir da Reforma Trabalhista
20/04/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.
Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora
Ficou configurado, no caso, a existência de grupo econômico
25/04/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico.
TCU
TCU promove evento para discutir os 10 anos da Lei de Cotas na educação superior
O diálogo público “Acesso e democratização da educação superior: 10 anos da Lei de Cotas” ocorre no dia 27 de abril, às 9h, com transmissão pelo canal oficial do TCU no YouTube
20/04/2022
CNMP
Comissão do CNMP e MPT tratam de proteção ao trabalho no sistema prisional
Na quarta-feira, 20 de abril, a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reuniu-se com o MPT.
25/04/2022 | Sistema prisional brasileiro
CNJ
Justiça enfrenta barreiras para ouvir crianças indígenas no Amazonas
23 de abril de 2022 08:00
As barreiras para realizar o depoimento especial de crianças e adolescentes especificamente de comunidades tradicionais – como indígenas, quilombolas e ciganos, entre outros – não
NOTÍCIAS
STF
Partidos questionam lei que autoriza municípios a definirem áreas de prevenção permanentes em zonas urbanas
Para as legendas, a permissão para definição de faixas de APP inferiores às estabelecidas no Código Florestal viola princípios constitucionais norteadores da proteção ao meio ambiente.
O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei federal 14.285/2021, que confere competência aos municípios e ao Distrito Federal para definir a metragem de áreas de preservação permanente (APPs) em torno de cursos d’água em áreas urbanas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7146, distribuída ao ministro André Mendonça.
A norma permite a definição de faixas de APPs inferiores às estabelecidas no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Segundo os partidos, a flexibilização das regras nacionais por legislação municipal afronta a competência legislativa concorrente sobre meio ambiente (artigo 24, incisos VI, VII e VIII e parágrafo 4º, e artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Eles sustentam que a medida inverte toda a lógica do regime constitucional de repartição de competências, pois as leis ambientais dos entes subnacionais somente podem aumentar o rigor ambiental das normas nacionais, jamais reduzir.
Outro argumento é o de que a lei torna extremamente simples alcançar os requisitos caracterizadores de área urbana consolidada, além de não prever nenhum limite temporal, ou seja, não alcança apenas as situações já constituídas na data de sua entrada em vigor. Para as legendas, a norma deixa margem para que, conforme a cidade for se expandindo, haja mais flexibilização das regras por leis municipais, com redução das faixas de proteção nas APPs hídricas.
Na opinião dos partidos, os efeitos da Lei 14.285/2021 são relevantes para o equilíbrio ecológico e, também, para a garantia da qualidade de vida das pessoas, uma vez que as APPs, muitas vezes, se colocam sobre áreas de risco e contribuem para a prevenção de desastres e para o abastecimento hídrico.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7146 20/04/2022 18h39
Barroso atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores do estado
Ação apontou que impacto de R$ 8,68 bilhões traria desequilíbrio às contas do estado. Ministro considerou que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que texto final da Assembleia fere as regras de responsabilidade fiscal.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de responsabilidade fiscal.
Barroso concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, proposta pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e que questiona trechos da Lei estadual 24.035/2022.
O governador argumenta, entre outros pontos, que a proposta legislativa foi feita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Zema sustenta que encaminhou o projeto de lei em março, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente ao IPCA de 2021, mas, por meio de emendas, o Legislativo concedeu mais 14% às carreiras da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação básica. Também institui auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de primeira classe e anistiou faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista. Os vetos do governador às alterações feitas no projeto de lei foram derrubados pela ALMG.
A decisão passará por referendo no Plenário Virtual do STF.
Impacto orçamentário
Em sua decisão, o ministro Barroso observou que os dispositivos questionados tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de despesas. Com relação à anistia concedida aos grevistas, introduziu matéria estranha à revisão geral anual.
Citando precedentes do STF, o ministro assinalou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Segundo Barroso, da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto, verifica-se que a Assembleia Legislativa argumentou que teve dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Poder Executivo.
Urgência
Ao deferir a liminar, Barroso afirmou que há risco de dano irreparável que justifica sua concessão, já que, caso os aumentos sejam concedidos, o estado não poderá reaver os valores recebidos de boa-fé, a título de verba alimentar. Segundo Zema informou ao STF, o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que traria desequilíbrio nas contas do estado.
“Por isso, ainda que depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da constitucionalidade das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus efeitos por enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível”, afirmou Barroso. A lei previa que os efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, e o artigo 11 estabelecia que a primeira parcela do auxílio social deveria ser paga em maio. A decisão suspende apenas a eficácia dos artigos 10 e 11 da Lei estadual 24.035/2022.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7145 21/04/2022 14h00
Leia mais: 19/04/2022 – Romeu Zema contesta lei que reajusta salários do funcionalismo de MG
Partidos questionam graça concedida por Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira
Legendas alegam que o decreto presidencial violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade na administração pública e o princípio da separação dos Poderes.
A Rede Sustentabilidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Cidadania ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965 e 966, respectivamente) questionando decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, de 21/4/2022, que concedeu graça constitucional (indulto individual) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). Na quarta-feira (20/4), o parlamentar foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
As legendas alegam que a norma violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Apontam ainda que o decreto deve ser anulado, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação (quando não cabe mais recurso).
Na avaliação das siglas, houve também desvio de finalidade, pois o ato não foi praticado visando ao interesse público, mas sim o interesse pessoal de Bolsonaro, pois Daniel Silveira é seu aliado político. Elas apontam também que a norma afronta o princípio da separação de Poderes, pois o presidente da República não pode se portar como uma instância de revisão de decisões judiciais criminais que o desagradam.
A Rede Sustentabilidade também apresentou questão de ordem com pedido incidental na própria AP 1044, em que requer a suspensão do ato do presidente da República que, na avaliação do partido, afronta o bom andamento do processo e resulta da desobediência da decisão condenatória do STF.
Na Reclamação (RCL) 53001, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) argumenta que o presidente da República desvirtuou a finalidade do instrumento e, fora das hipóteses de cabimento que o autorizam, desrespeitou deliberadamente a decisão do STF na AP 1044. O senador pede liminar para que o decreto tenha seus efeitos suspensos e, no mérito, seja declarado inconstitucional.
As ações foram distribuídas à ministra Rosa Weber.
RP/AS//VP Processo relacionado: ADPF 966 Processo relacionado: ADPF 964 Processo relacionado: ADPF 965 22/04/2022 14h57
STF valida normas sobre urgência na tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional
Decisão unânime considerou que não cabe ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam a adoção do regime de urgência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que disciplinam o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6968.
Na ADI, o Partido Verde (PV) argumentava que o regime de urgência (artigo 336 do Regimento do Senado e artigos 153 e 155 do Regimento da Câmara) tem hipóteses taxativas, mas haveria, nas casas legislativas, a prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Segundo o PV, a invocação da urgência sem a devida fundamentação ofenderia o devido processo legislativo, por encurtar o debate e dispensar a apresentação de pareceres das comissões.
Prerrogativa
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a própria Constituição da República faculta ao Regimento Interno do Congresso a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Segundo o ministro, apesar da relevância das comissões, não há, no texto constitucional, norma que defina o momento de sua intervenção ou quais delas devem se manifestar para a aprovação de projetos de lei.
Para o relator, o silêncio da Constituição deve ser lido como opção pela disciplina regimental, não como imposição de intervenção das comissões, sob pena de inviabilizar os trabalhos legislativos. “Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada”, afirmou.
Matéria interna corporis
Fachin explicou que as normas que disciplinam o regime de urgência preveem a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas para a sua adoção. “A previsão de um regime que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo”, verificou.
Fachin apontou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Mineração em terras indígenas
O PV formulou pedido incidental nos autos visando suspender o regime de urgência aprovado para o PL 191/2020, que dispõe sobre mineração em terras indígenas. Mas, diante da decisão de mérito da ação, esse pedido ficou prejudicado.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6968 22/04/2022 16h54
Leia mais: 1/2/2022 – Ministro Fachin remete ação sobre tramitação de processos legislativos diretamente ao Plenário
Governador do Amazonas pede suspensão da redução do IPI em produtos da Zona Franca de Manaus
Wilson Lima alega que a redução da alíquota sem ressalvas a produtores da ZFM desencoraja instalação de indústrias.
O governador do Amazonas, Wilson Lima, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão de decreto federal que reduz em 25% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7147 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
O Decreto 11.047/2022 da Presidência da República reduziu em 25% a alíquota do imposto dos produtos industrializados constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ressalvados apenas os produtos catalogados como armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, que não se beneficiam dos incentivos fiscais da ZFM.
O governador alega, entre outros pontos, que a medida causará prejuízo incalculável ao Estado do Amazonas, pois desencoraja as indústrias a se instalarem na localidade, desprovida de cadeia logística e de recursos humanos capazes de concorrer com os demais entes da federação. Segundo Wilson Lima, a diferença de alíquota de IPI representa uma vantagem comparativa que os estimula a instalação na ZFM, e o decreto retira esse fator de atração.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7147 22/04/2022 18h26
STF afasta uso de operações de crédito com bancos públicos para pagamento de pessoal no RJ
O dispositivo analisado consta da lei estadual que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de norma do Estado do Rio de Janeiro interpretação que autorize a utilização de operações de crédito junto a bancos e instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal. O dispositivo em questão consta da Lei estadual 7.529/2017, que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), sociedade de economia mista voltada à prestação de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto a 64 municípios fluminenses, incluindo a capital.
Em sessão virtual concluída em 20/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5683, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), confirmando liminar anteriormente deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Recuperação fiscal
Em seu voto no mérito, Barroso explicou que a privatização foi objeto de acordo entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 2981, ajuizada no STF, visando à recuperação fiscal do ente federado. O estado busca utilizar a privatização da Cedae como garantia para obtenção de empréstimo de até R$ 3,5 bilhões.
Ocorre que a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei estadual 7.529/2017, ao autorizar o Poder Executivo a fazer empréstimos e destinar prioritariamente os valores ao pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas, não especifica se as instituições financeiras são estatais ou privadas. Nesse ponto, segundo o ministro, a Constituição Federal (artigo 167, inciso X) veda a concessão de empréstimos por instituições estatais para o pagamento de despesas com pessoal. A regra também encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
O ministro explicou que o estado pode contrair empréstimos junto a bancos federais e estaduais, desde que não use os valores para o pagamento de folha de pessoal. “Obviamente, nada impede que o Estado do Rio de Janeiro realize empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas correntes em geral ou, especificamente, de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista”, observou.
As demais alegações de inconstitucionalidade apresentadas pelos partidos também foram rejeitadas. Ficou vencido o ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido, com a revogação da medida cautelar anteriormente deferida pelo relator.
AR/AD//CF 25/04/2022 15h49
Leia mais: 31/8/2017 – Liminar afasta participação de bancos públicos em operações de crédito para pagar pessoal no RJ
Norma que revoga exigência de plebiscito para privatizações no RS é constitucional, decide STF
O Plenário entendeu que a supressão da consulta plebiscitária não torna a decisão pela desestatização menos democrática.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revoga a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para o processo de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), do Banco do Estado (Banrisul) e da Companhia de Processamento de Dados (Procergs). Na sessão virtual encerrada em 20/4, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6965, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
O artigo 1º da Emenda Constitucional estadual 80/2021, ao suprimir os parágrafos 2º e 5º do artigo 22 da Constituição estadual, extinguiu a exigência do plebiscito como condição para a alienação das estatais. Entre outros pontos, o PT argumentava que a supressão da consulta representaria grave retrocesso ao exercício da democracia direta.
Opção política
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que a decisão sobre a necessidade de submissão de determinada matéria a referendo, consulta ou plebiscito popular é opção eminentemente política, e não administrativa, e a justificativa que fundamentou a proposta de emenda é clara no sentido de que a privatização das empresas continua dependendo da iniciativa do Executivo estadual.
Para o relator, também não existe nenhuma disposição no texto constitucional federal que permita concluir que haveria um direito fundamental ao exercício da democracia direta. O ministro observou que, além dos casos em que a própria Constituição prevê mecanismos de participação popular direta para a adoção de determinadas medidas políticas, a decisão sobre a conveniência da consulta popular é encargo do Poder Legislativo. Assim, a supressão desse requisito do processo de privatização das empresas não ofende mandamentos e garantias constitucionais e é plenamente razoável e proporcional, não se justificando a interferência do Judiciário.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6965 25/04/2022 18h56
Leia mais: 30/08/2021 – Partido pede no Supremo restabelecimento de plebiscito para privatização de empresas públicas gaúchas
Ministro Dias Toffoli determina início imediato de negociações sobre pagamento de dívida do RJ com a União
As partes se comprometeram a apresentar proposta de acordo para homologação do STF até o início de junho.
Em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (25), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União e o Rio de Janeiro iniciem, imediatamente, as negociações sobre o pagamento de dívidas do estado e apresentem, até 6/6/2022, uma proposta para homologação pela Corte. A audiência, por videoconferência, foi designada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3457, que tem como objeto controvérsia relacionada ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
Em março deste ano, Toffoli deferiu medida liminar para suspender, por três meses, o pagamento das dívidas do estado com a União, que não poderá, no período, executar medidas de contragarantias. Ele também assegurou ao estado, pelo mesmo prazo, a sua manutenção no RFF e proibiu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. A vigência da liminar foi mantida.
Diálogo
Ao convocar a audiência de conciliação, o ministro ressaltou que a solução do conflito federativo deve se desenvolver como medida de concretização do dever de cooperação entre os membros da federação. “Sua condução reclama o diálogo entre os entes federativos envolvidos, a fim de se tentar chegar a uma solução conciliatória”, afirmou.
Durante a audiência, o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, destacou o ambiente de diálogo com a União e a colaboração na solução das divergências encontradas no plano de recuperação fiscal apresentado inicialmente, permanecendo apenas alguns pontos controvertidos. Ele ressaltou a significativa participação do estado na arrecadação de impostos federais, sublinhando que a solução para a crise econômico-financeira será de interesse comum.
O advogado-geral da União, Bruno Bianco, agradeceu a cooperação dos representantes do estado na superação de vários entraves e determinou aos órgãos técnicos da União que analisem as controvérsias remanescentes, a fim de que se chegue a uma solução consensual.
Em nome do Procuradoria-Geral da República (PGR), o subprocurador-geral Luiz Augusto Santos Lima asseverou que as controvérsias residuais para homologação do Plano de Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro são de ordem meramente formal. Ele acredita que um acordo poderá ser alcançado, inclusive com participação do Ministério Público Federal.
Na última parte da audiência, a União sugeriu a concessão de prazo para apresentação de proposta de acordo, proposta aceita pelo Estado do Rio de Janeiro. Com isso, Toffoli determinou o início imediato das negociações.
EC//CF Processo relacionado: ACO 3457 25/04/2022 20h39
Leia mais: 29/3/2022 – Ministro Toffoli suspende pagamento de dívida do RJ com a União por três meses
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484293&ori=1
STJ
Cabimento de recurso depende de previsão legal, não de estratégia processual da parte
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança apenas para evitar a incidência da Súmula 7
no recurso especial. O enunciado impede a análise de provas pelo STJ, e como seu pedido dependia disso, a parte manejou a via ordinária. A recorrente foi multada pelo abuso do direito de recorrer.
Conforme a Constituição Federal, o recurso em mandado de segurança ao STJ só é cabível contra acórdão em mandado de segurança julgado de forma originária pelo tribunal local, e se houver indeferimento do pedido do impetrante.
No caso, uma estudante discutia a reprovação por faltas decorrente de atrasos em voo internacional, tendo acionado a universidade em primeira instância para obter abono da ausência. O provimento favorável inicial foi reformado em apelação. Por isso, recorreu ao STJ, mas com recurso ordinário em vez do especial.
No agravo interno contra a decisão do relator que não conheceu do recurso, a parte afirmou que, exatamente por ser hipótese de uso vedado do recurso especial, por força da Súmula 7, o recurso cabível seria o ordinário. Defendeu, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por haver dúvida sobre qual seria o recurso cabível, não sendo caso de erro grosseiro.
Aplicação da fungibilidade levaria ao não conhecimento do especial
A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Conforme o magistrado, ainda que se admitisse a fungibilidade, seriam aplicáveis os requisitos de admissibilidade do recurso especial, o que levaria ao seu não conhecimento em razão da Súmula 7.
“A competência desta corte é prescrita pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não se sujeitando às estratégias processuais das partes, por mais engenhosas ou, como no caso, singelas” – disse o relator.
Estratégia abusiva e afrontosa
De acordo com o ministro, o intuito de burlar a compreensão do tribunal sobre os requisitos constitucionais para interposição do recurso especial não afasta nem reduz o “inegável erro grosseiro” da parte. Ao contrário, agrava a situação, configurando abuso do direito de recorrer e afronta ao Judiciário.
“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível, unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias, de modo a me parecer inafastável a incidência da multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil“, afirmou Og Fernandes.
Sobre a fungibilidade, o relator citou precedentes nos quais as turmas de direito público e privado do STJ entenderam que a substituição do recurso especial pelo ordinário, quando há expressa disposição legal do recurso cabível, inviabiliza a aplicação do princípio.
RMS 66905 DECISÃO 20/04/2022 08:05
Primeira Seção homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas (RS) por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário.
Alteração no regramento da improbidade administrativa
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Turma, diante de recentes alterações legislativas, tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.
Ele explicou que essa posição da jurisprudência decorre das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 – o chamado Pacote Anticrime –, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. A nova lei também introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer que, “havendo a possibilidade de solução consensual”, as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.
O ministro ressaltou que a Lei 14.230/2021, “que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa”, incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.
Segundo o relator, a empresa condenada por ato ímprobo foi punida com a imposição do ressarcimento do dano ao erário e com a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos, mas, no acordo celebrado com o Ministério Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 milhões em substituição à proibição de contratar.
Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.
Leia o acórdão do EAREsp 102.585.
EAREsp 102585 DECISÃO 20/04/2022 08:25
MP não pode ajuizar ação civil pública sobre restituição de empréstimo compulsório, decide Primeira Turma
Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em recurso especial que considerou a instituição ilegítima para discutir, em ação civil pública, o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório.
Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.
Questão já tem precedentes do STF e do STJ
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.
O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.
Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.
“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 1.709.093.
REsp 1709093 DECISÃO 22/04/2022 06:50
Primeira Turma declara prescrita execução movida por sindicato contra Universidade Federal da Paraíba
Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou prescrita uma execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na ação, era exigido o pagamento retroativo de aumento salarial de 28,86%, reconhecido judicialmente aos professores da universidade em 2002.
Com base na jurisprudência da corte (REsp 1.340.444), a turma entendeu que o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar não foi interrompido pelo pedido de inclusão do reajuste no contracheque dos servidores (execução de obrigação de fazer), ajuizado anteriormente pelo sindicato.
No caso dos autos, a UFPB opôs embargos à execução dos valores retroativos, que foi ajuizada pelo sindicato em 2012. O juiz considerou a ação prescrita porque foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Porém, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a prescrição.
Ações executórias são independentes
No recurso submetido ao STJ, a UFPB alegou que o prazo prescricional para a execução é quinquenal e se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2002. O sindicato, por sua vez, sustentou que não poderia executar a obrigação de pagar enquanto não houvesse definição dos valores discutidos na execução da obrigação de fazer, o que ocorreu em 2010.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que o entendimento da corte é firme no sentido de que o início da execução de sentença de ação coletiva referente à obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional relativo à execução da obrigação de pagar, porque as pretensões são distintas (REsp 1.340.444).
Exceção a essa regra, observou o magistrado, são as hipóteses em que a própria sentença ou o juízo de execução reconheça que um tipo de obrigação depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Não houve interrupção do prazo prescricional
De acordo com Gurgel de Faria, tal exceção não ocorreu no caso dos autos, pois a sentença considerou que não houve causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, e o acórdão recorrido apenas afirmou que o ajuizamento da execução de obrigação de fazer interrompeu o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar – em desacordo com a jurisprudência do STJ.
“Entendo que a propositura da execução de obrigação de fazer não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional para o manejo da ação executiva de obrigação de pagar relativa ao reajuste de 28,86%”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF5.
Leia o acórdão no REsp 1.687.306.
REsp 1687306 DECISÃO 22/04/2022 08:35
Primeira Seção decidirá se servidor federal pode tirar mais de um período de férias no mesmo ano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.954.503, 1.907.638, 1.908.022 e 1.907.153, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como
Tema 1.135 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 77 da Lei 8.112/1990.”
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica.
Período aquisitivo ainda em curso e vinculação ao ano civil
Ao propor a afetação do REsp 1.954.503, o relator destacou a multiplicidade de processos sobre o tema, que foi objeto de indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal.
O recurso especial foi interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o qual entendeu que apenas para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 meses de exercício, sendo que, a partir das primeiras férias, é possível ao servidor público usufruir do descanso remunerado relativo a período aquisitivo ainda em curso.
A União sustentou que os períodos posteriores ao primeiro período aquisitivo, apesar de não se vincularem ao requisito de 12 meses, são norteados pelo exercício correspondente ao ano civil, de modo que o gozo das férias somente pode ocorrer a partir do 1º dia do ano civil imediatamente posterior ao ano do período aquisitivo.
“Constata-se que o recurso especial interposto pela União se apoia no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional e traz como tese a afronta aos artigos 77 e 78, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, cuja análise é da competência deste egrégio STJ”, assinalou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.954.503.
REsp 1954503REsp 1907638REsp 1908022REsp 1907153 RECURSO REPETITIVO 25/04/2022 08:35
TST
TST rejeita recurso de ator assinado por advogado sem procuração
Para a SDI-2, não é possível falar em mandato tácito em ação rescisória
20/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ator, residente no Rio de Janeiro (RJ), assinado por um advogado sem procuração. Segundo o colegiado, o mandato tácito, alegado por ele, não se aplica à ação rescisória, mas apenas às reclamações trabalhistas, e decorre do comparecimento do advogado, com uma das partes, à audiência inicial.
Penhora em debate
A Associação dos Servidores Públicos Auxiliares dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios do Brasil (Aspag), com sede no Rio de Janeiro (RJ), arrematara um imóvel no bairro da Joatinga, levado a leilão judicial para pagar dívidas trabalhistas do ator com uma costureira. Na sequência, uma arquiteta contestou a penhora, com a alegação de que, por ter relação estável com o ator, seria meeira do imóvel e, portanto, deveria ter sido intimada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), onde tramitara a reclamação trabalhista em que a penhora foi determinada, reconheceu o problema com a intimação e anulou todos os atos processuais posteriores à penhora. Não houve alteração desse entendimento nas demais instâncias, e a decisão se tornou definitiva em 20/11/2015.
Ação rescisória
Na tentativa de desconstituir esse resultado, a Aspag ajuizou a ação rescisória, contestando a existência de relação estável entre o ator e a arquiteta, entre outros aspectos. O TRT-9 acolheu os argumentos e restabeleceu a validade da arrematação.
Meação e intimação
No apelo ao TST, o ator sustentava que a meação existe e que a intimação legal da meeira era necessária, o que não teria ocorrido.
Advogado sem procuração
Entretanto, o ministro Douglas Alencar nem chegou a julgar o recurso, por constatar que não havia procuração conferindo poderes ao advogado que assinara a peça recursal. O relator esclareceu que não era possível admitir o recurso, tendo em vista a irregularidade de representação no momento em que ele fora proposto.
De acordo com o ministro, não há como flexibilizar as regras procedimentais para suprir falhas cometidas pelas partes ou por advogados, sem risco de comprometimento da segurança jurídica. Também ressaltou que não cabe diligência para regularizar o problema da representação, porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC (que admite a ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição ou de praticar ato considerado urgente) nem de irregularidade em documento já existente no processo, mas sim de ausência do próprio instrumento de mandato.
Mandato tácito
Durante o julgamento na SDI-2, a defesa do ator argumentou que o advogado que assinara o recurso tinha procuração tácita nos autos, pois fora aceito em outras fases do processo. Contudo, relator explicou que a figura do mandato tácito é aplicável às reclamações trabalhistas e decorre do comparecimento do advogado com uma das partes à audiência inicial, mas não se aplica à ação rescisória.
A decisão foi unânime.
(LF/CF) Processo: ROT-1893-59.2017.5.09.0000 Secretaria de Comunicação Social
TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT
Para a SDI-1, a regra que afasta o direito à incorporação só vale a partir da Reforma Trabalhista
20/04/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.
Redução salarial indevida
Na ação trabalhista, o técnico de correios disse que fora admitido em maio de 1980 e que, de 1987 a 2017, havia exercido função gratificada. Considerando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, ele pleiteou a manutenção da parcela no seu salário.
Decisões divergentes
O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido, com amparo na nova redação do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, acrescida pela a Reforma Trabalhista, que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício da função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, reformou a sentença, por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os 10 anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei. Nessas condições, para o TRT, deveria prevalecer a Súmula 372 do TST, que garante a manutenção da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST se baseou nas normas da Lei da Reforma Trabalhista para restabelecer a sentença, levando o empregado a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST.
Direito adquirido
Para o relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, o técnico tem direito à incorporação da função ao salário, conforme estabelece a Súmula 372, uma vez que a função fora exercida por 30 anos, e o afastamento do cargo de confiança ocorrera sem justo motivo, em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.
O ministro explicou que a SDI-1, em setembro de 2021, julgou processo semelhante (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019), firmando o entendimento de que a alteração na lei não impede a incorporação da função ao salário das pessoas que, antes da entrada em vigor da norma, haviam completado o requisito do recebimento da gratificação por mais de 10 anos. Isso significa, continuou o relator, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.
A decisão foi unânime.
(LF/CF) Processo: E-RR-377-71.2017.5.09.0010 Secretaria de Comunicação Social
Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora
Ficou configurado, no caso, a existência de grupo econômico
25/04/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico.
Ação trabalhista
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá.
Unidades produtivas Isoladas
Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela.
A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.
Surpresa
Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.
Sucessão
Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas.
De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora.
Grupo econômico
Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá.
Fraude
O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”.
Agravo
Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial.
Prestação jurisdicional
Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico.
Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041
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Link CNJ: Letramento digital desafia informatização do Judiciário
20 de abril de 2022 18:22
A edição do Link CNJ que vai ao ar nesta quinta-feira (21/4), às 21h, aborda a falta de letramento digital. A dificuldade em utilizar a
CNJ aperfeiçoa regras para ingresso de pessoas negras na magistratura
20 de abril de 2022 18:00
Os tribunais brasileiros não poderão estabelecer nota de corte ou qualquer cláusula de barreira na prova objetiva seletiva para pessoas negras inscritas em concursos para
Informações sobre audiência de custódia chegarão ao Amazonas em línguas indígenas
20 de abril de 2022 09:23
No próximo dia 29 de abril, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estarão em São Gabriel da Cachoeira (AM), considerada a cidade mais indígena
Justiça se aproxima de povos tradicionais para ouvir crianças em casos de violência
20 de abril de 2022 07:48
Um conjunto de diretrizes foi reunido no “Manual Prático de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais”, lançado pelo Conselho
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Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.328, de 20.4.2022 Publicada no DOU de 25 .4.2022 |
Institui o mês de julho como Mês Nacional do Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br