CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.370 – MAR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Governador do DF pede ao STF que condenações judiciais da Novacap sejam executadas por precatórios

Ibaneis Rocha questiona o bloqueio, pela Justiça, das contas da empresa pública.

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), empresa pública do DF, para pagamento de condenações judiciais. O ministro Nunes Marques é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949, que trata do tema.

STF mantém leis que autorizaram a criação de novos cartórios em Santa Catarina

Para o Plenário, a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional e não ofendeu regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, na sessão virtual encerrada em 8/3.

PGR contesta norma do Amazonas sobre provimento derivado de cargos públicos

A lei estadual permite a ascensão funcional de ocupantes de cargos de nível médio que comprovem nível superior.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado do Amazonas que possibilita o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou a regra que possibilita ao Plenário do STF analisar a questão de forma definitiva,

STF julga inconstitucional lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas

Ao fixar tese de repercussão geral sobre a matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a necessidade das medidas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

CNT contesta lei que instituiu o MEI-Caminhoneiro

Para a confederação, a norma, ao excluir os transportadores de cargas do recolhimento de contribuições aos serviços sociais autônomos, invadiu a competência privativa do presidente da República.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar 188/2021, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Ministra Rosa Weber nega ampliação do prazo para que Congresso detalhe emendas do relator

Na avaliação da ministra, não há motivos novos que justifiquem a concessão de prazo extra.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de prorrogação do prazo para que o Congresso Nacional dê publicidade aos documentos que embasaram a distribuição de recursos das emendas do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas aos exercícios de 2020 e 2021.

Ministro Alexandre de Moraes suspende funcionamento do Telegram no Brasil

A determinação acolheu pedido da Polícia Federal e vale até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão completa e integral do funcionamento das atividades do Telegram no Brasil, até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais. Segundo o ministro, o Telegram ignora a Justiça brasileira e despreza a legislação nacional, ao não atender comandos judiciais. A conduta de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua política de privacidade resultou em sanções em pelo menos 11 países, além do Brasil.

Ministro Alexandre de Moraes dá prazo para Telegram cumprir integralmente determinações do STF

O ministro manteve a decisão que ordenou o bloqueio do aplicativo e afirmou que o cumprimento total é necessário para que seja suspensa a ordem de tirar o Telegram do ar.

O ministro Alexandre de Moraes deu neste sábado (19) prazo de 24 horas para que o Telegram indique um representante oficial no Brasil, informe providências para combate à desinformação e cumpra integralmente decisões que determinaram retirada de conteúdo ou bloqueio de canal.

STJ

No CPC/1973, litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para impugnar cumprimento de sentença

​A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973
– que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.

Para Segunda Turma, intervenção em concessão de serviço público não depende de contraditório prévio

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público.

STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Quarta Turma reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em IAC, Primeira Seção vai discutir o dever estatal de publicar relatórios periódicos de manejo de APA

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu   Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a “existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa, de: i) dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de Áreas de Proteção Ambiental (APA); e ii) possibilidade de averbação de APA na matrícula de imóveis rurais”.

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Para a 3ª Turma, o pedido tinha estreita ligação com a extinta relação de emprego

15/03/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

TCU

TCU e Poder Executivo debatem a segunda fase de desestatização da Eletrobras

Ministros de Minas e Energia e da Economia apresentaram informações sobre o modelo de capitalização da companhia energética

17/03/2022

CNMP

Enunciado esclarece que membro do Ministério Público requisitado pelo CNMP pode concorrer à promoção ou à remoção

O Enunciado CNMP nº 17/2022 foi publicado nesta sexta-feira, 18 de março.

18/03/2022 | CNMP

CNJ

No Rio de Janeiro, mulheres podem solicitar medida protetiva de forma virtual

17 de março de 2022 05:17

Em pouco mais de um ano, 850 mulheres do Rio de Janeiro dos mais diferentes segmentos sociais apresentaram petições de medida protetiva de urgência por

NOTÍCIAS

STF

Governador do DF pede ao STF que condenações judiciais da Novacap sejam executadas por precatórios

Ibaneis Rocha questiona o bloqueio, pela Justiça, das contas da empresa pública.

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), empresa pública do DF, para pagamento de condenações judiciais. O ministro Nunes Marques é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949, que trata do tema.

Na ação, o governador alega que decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinaram arresto, sequestro, penhora ou bloqueio de bens e valores da Novacap, além da inscrição da empresa no cadastro de devedores, com o objetivo de que sejam cumpridas condenações judiciais. Segundo Ibaneis, o bloqueio atinge diretamente os cofres públicos.

Ibaneis sustenta que a estatal depende de recursos do Tesouro do Distrito Federal para o custeio de despesas com pessoal e a aquisição de bens para a prestação dos serviços e que sua finalidade principal é a execução, em regime não concorrencial, de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do DF. Essas atividades de zeladoria urbana são, a seu ver, serviços de natureza própria do Estado, prestados em caráter de exclusividade e com dependência integral do repasse de recursos distritais. Assim, a empresa não gera lucro nem distribui dividendos aos seus acionistas (União e Distrito Federal) e atua em apoio à execução da política pública definida pelo Poder Executivo distrital.

Para Ibaneis, as decisões questionadas lesam diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Entre as violações apontadas estão o desrespeito ao regime de precatórios, aos princípios orçamentários e financeiros, à independência e à harmonia entre os Poderes, à isonomia no tratamento dos credores do Estado e à continuidade dos serviços públicos. Por essas razões, pede que o STF determine aos órgãos judiciais que a execução das suas decisões proferidas contra a Novacap, seja qual for a natureza, se dê exclusivamente sob o regime de precatórios.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 949 16/03/2022 17h08

STF mantém leis que autorizaram a criação de novos cartórios em Santa Catarina

Para o Plenário, a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional e não ofendeu regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) argumentava, entre outros pontos, que as novas serventias extrajudiciais foram criadas por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sem o devido estudo prévio. Apontava, também, afronta ao artigo 236 da Constituição, que prevê o ingresso na atividade notarial e de registros por concurso público de provas e títulos.

Interesse público

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que os projetos de lei que deram origem às regras questionadas foram propostos pelo Poder Judiciário estadual após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novos cartórios em todo o estado.

Ao citar trechos das justificativas dos projetos de lei e informações prestadas nos autos, a relatora constatou que a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. “Os processos administrativos que trataram da reorganização dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina contaram com ampla participação dos interessados, especialmente aqueles afetados pelas medidas”, ressaltou.

Com relação à fundamentação e à motivação das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, Cármen Lúcia afirmou que esse requisito foi preenchido pelo tribunal catarinense. Como exemplo, citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro segundo o qual foram levados em consideração, para a criação dos cartórios, entre outros critérios, as necessidades e as peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, a densidade demográfica, a concentração populacional, as condições socioeconômicas,a qualidade dos serviços, a eficiência e a rentabilidade das serventias existentes no local e a configuração urbanística.

Concurso

Sobre a alegada ofensa à norma do concurso público, ela observou que as leis questionadas não mencionam critérios para ingresso na atividade notarial, mas apenas condiciona a efetiva implantação dos tabelionatos e ofícios à prévia vacância dos atuais. Portanto, para a relatora, não há contrariedade à norma constitucional nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6883 16/03/2022 19h26

Lei mais: 7/7/2021 – Anoreg questiona leis que autorizam a instalação de novos tabelionatos em 12 cidades de SC

PGR contesta norma do Amazonas sobre provimento derivado de cargos públicos

A lei estadual permite a ascensão funcional de ocupantes de cargos de nível médio que comprovem nível superior.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado do Amazonas que possibilita o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou a regra que possibilita ao Plenário do STF analisar a questão de forma definitiva,

Na ADI, Aras contesta a validade do artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008 que, ao disciplinar o plano de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, prevê que o escrevente juramentado (cargo em extinção), caso comprove nível superior em Direito, passe a ocupar o cargo de analista judiciário. Ele alega a incompatibilidade do dispositivo com a regra constitucional do concurso público, argumentando que o cargo de escrevente juramentado é de nível médio e menor complexidade, enquanto o de analista judiciário II, além da maior complexidade, requer escolaridade superior.

Segundo o procurador-geral, a norma efetiva “verdadeira transposição inconstitucional de cargos públicos” e obsta a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de analista judiciário por cidadãos interessados e capacitados a ocupá-los, à luz dos princípios republicano e da isonomia.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7089 17/03/2022 17h10

STF julga inconstitucional lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6303 17/03/2022 17h51

Leia mais: 14/1/2020 – Governador de Roraima questiona lei estadual que isenta de IPVA motos de até 160 cilindradas

STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas

Ao fixar tese de repercussão geral sobre a matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a necessidade das medidas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.

Anulação de provas

O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

No Supremo, o MPF sustentava que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação, conhecida como Caso Sundown, sobre a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Para o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

Análise geral da matéria

De forma geral, ao analisar a matéria, todos os ministros reconheceram a possibilidade de prorrogações sucessivas de escutas, mediante fundamentação necessária aos esclarecimentos de fatos investigados caso a caso.

Caso concreto

Já em relação ao caso concreto, a maioria dos ministros deu provimento ao recurso, a fim de manter as provas obtidas com base nas escutas. Prevaleceu, nesse ponto, a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.

A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.

Ao seguir a divergência, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, lembrou que o caso resultou em condenações de mais de 30 anos e trata de crimes de alta complexidade e lesividade social, que atingiram o valor de R$ 50 milhões (não atualizado). A cada interceptação, surgiram novas e sucessivas provas de outros delitos.

Para os ministros que divergiram​ do relator, a medida observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os meios foram adequados e necessários para colher todos os elementos de prova. ​Para eles ficou demonstrado, ainda, que o juiz motivou todas as renovações e teve a preocupação de impedir algumas delas.

Ilegalidade da prova

Em relação ao caso concreto, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo desprovimento do recurso, considerando nulas as provas em questão. Para essa vertente, a prorrogação da escuta não ocorreu em prazo razoável e não foi devidamente fundamentada, além de não ter sido demonstrada sua necessidade em todas renovações. Os ministros consideraram, ainda, que houve ofensa à intimidade e à privacidade.

Tese de repercussão

Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso concreto, votou pela aprovação da tese.

EC/CR//CF Processo relacionado: RE 625263 17/03/2022 20h08

Leia mais: 16/3/2022 – STF começa a discutir prorrogações sucessivas de escutas telefônicas

CNT contesta lei que instituiu o MEI-Caminhoneiro

Para a confederação, a norma, ao excluir os transportadores de cargas do recolhimento de contribuições aos serviços sociais autônomos, invadiu a competência privativa do presidente da República.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar 188/2021, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Segundo a confederação, a norma, de iniciativa parlamentar, ao dispensar o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI do pagamento das contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo Federal para editar lei que importe na instituição ou revogação de tributos, ou que institua benefícios fiscais.

Ainda na avaliação da CNT, a lei viola o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), na medida em que institui benefício fiscal que implica em renúncia de receita, à revelia de estimativas de impacto orçamentário-financeiro. A confederação sustenta que a redução da arrecadação das receitas provenientes das contribuições sociais afeta não somente a execução de projetos novos, mas pode interromper o atendimento de milhares de trabalhadores do transporte e dos seus dependentes.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7096 18/03/2022 15h59

Ministra Rosa Weber nega ampliação do prazo para que Congresso detalhe emendas do relator

Na avaliação da ministra, não há motivos novos que justifiquem a concessão de prazo extra.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de prorrogação do prazo para que o Congresso Nacional dê publicidade aos documentos que embasaram a distribuição de recursos das emendas do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas aos exercícios de 2020 e 2021.

Prazo

A continuidade da execução de despesas orçamentárias decorrentes das emendas foi autorizada pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, em dezembro de 2021, quando o Plenário referendou liminar concedida pela ministra que, na oportunidade, reforçou a necessidade da adoção de todas as providências necessárias à ampla publicização dos documentos e estipulou o prazo de 90 dias corridos para a conclusão dos trabalhos.

Recesso parlamentar

O Congresso Nacional requereu a prorrogação desse prazo por mais 90 dias, para que o relator-geral do orçamento de 2021, senador Márcio Bittar, pudesse concluir a compilação de dados. Entre as alegações estão a inexistência de banco de dados organizado, a necessidade de interlocução com o gabinete do relator-geral do orçamento no exercício financeiro de 2020 e a coincidência do período de recesso parlamentar com o prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial.

Ausência de motivos

Na avaliação da ministra Rosa Weber, contudo, não há motivos novos que justifiquem a concessão extraordinária da ampliação do prazo. A relatora explicou que o primeiro pedido de informações foi dirigido ao Congresso Nacional há nove meses, e, mesmo após a solicitação de informações, ela estabeleceu prazo adicional de 30 dias para a conclusão dos trabalhos de individualização e detalhamento das motivações e da autoria das indicações das despesas por meio de emendas do relator, período posteriormente prorrogado por mais 90 dias pelo Plenário

Dessa forma, a seu ver, não há razões legítimas nem motivos razoáveis para prorrogá-lo uma vez mais. Segundo Rosa Weber, todas as circunstâncias apontadas pelo Congresso Nacional como fundamento do pedido de ampliação já foram consideradas pelo STF na época do julgamento da ação.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 854 18/03/2022 16h20

Leia mais: 16/12/2021 – STF referenda decisão que autorizou continuidade de emendas de relator

Ministro Alexandre de Moraes suspende funcionamento do Telegram no Brasil

A determinação acolheu pedido da Polícia Federal e vale até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão completa e integral do funcionamento das atividades do Telegram no Brasil, até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais. Segundo o ministro, o Telegram ignora a Justiça brasileira e despreza a legislação nacional, ao não atender comandos judiciais. A conduta de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua política de privacidade resultou em sanções em pelo menos 11 países, além do Brasil.

A determinação foi tomada nos autos da Petição (PET) 9935, que envolve Allan dos Santos, por solicitação da Polícia Federal (PF). Em sua decisão, o ministro cita descumprimento a reiteradas decisões do STF envolvendo as contas de Santos e o não atendimento ao convite feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para coibir a disseminação de notícias fraudulentas (fake news). “O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma Telegram com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais”, disse o ministro.

Marco Civil da Internet

Para o relator, o desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimento de inúmeras decisões judiciais pelo Telegram, que opera no território brasileiro sem indicar seu representante, “é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente”, além de contrariar expressamente dispositivo do Marco Civil da Internet (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14). Por isso, em seu entender, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades da plataforma, até que haja o cumprimento efetivo e integral das decisões, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme prevê o artigo 12, inciso III, do Marco Civil da Internet.

Intimação

O ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Wilson Diniz Wellisch, para que adote imediatamente todas as providências necessárias para a efetivação da medida, devendo comunicá-las ao STF em, no máximo, em 24 horas. A suspensão deve permanecer até o efetivo cumprimento das decisões judiciais anteriores (listadas na decisão), inclusive com o pagamento das multas diárias fixadas e com a indicação, em juízo, da representação oficial no Brasil (pessoa física ou jurídica).

Obstáculos tecnológicos

As empresas Apple e Google no Brasil foram intimadas para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do Telegram pelos usuários dos sistemas IOS e Android e retirem o aplicativo Telegram das lojas Apple Store e Google Play Store. O mesmo deve se dar com relação às empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, aos provedores de serviço de internet (Algar Telecom, Oi, Sky, Live Tim, Vivo, Net Virtua e GVT e às empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

Vazamento

Em razão de inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos da decisão, que estava sob sigilo judicial, o ministro Alexandre de Moraes tornou-a pública e determinou a instauração de inquérito para apurar o vazamento da informação por um usuário da rede social Twitter.

Leia a íntegra da decisão

Leia a íntegra do despacho sobre a retirada do sigilo

VP/AD//CF 18/03/2022 17h05

Ministro Alexandre de Moraes dá prazo para Telegram cumprir integralmente determinações do STF

O ministro manteve a decisão que ordenou o bloqueio do aplicativo e afirmou que o cumprimento total é necessário para que seja suspensa a ordem de tirar o Telegram do ar.

O ministro Alexandre de Moraes deu neste sábado (19) prazo de 24 horas para que o Telegram indique um representante oficial no Brasil, informe providências para combate à desinformação e cumpra integralmente decisões que determinaram retirada de conteúdo ou bloqueio de canal.

Conforme certidão expedida pelo gabinete do ministro, o Telegram foi intimado neste sábado, às 16h44 – veja abaixo o documento.

O ministro determinou, em decisão de 17/03 tornada pública em 18/03, a suspensão completa e integral do funcionamento do Telegram no Brasil por descumprimento de decisões anteriores.

Na nova decisão assinada neste sábado, o ministro Alexandre de Moraes mencionou diversas decisões que deixaram de ser cumpridas, como bloqueio de perfis, indicação de usuários e suspensão de repasse de valores. E citou que o Telegram deixou de indicar um representante oficial no Brasil e de apresentar ações para combate à desinformação.

Também mencionou mensagem de um dos fundadores da plataforma, Pavel Durov, divulgada na sexta (18), na qual apontou problemas com endereços corporativos e pediu desculpas ao Supremo Tribunal Federal pela negligIência.

Conforme o ministro, o Telegram enviou email ao gabinete informando o problema e o cumprimento parcial das decisões judiciais, com o bloqueio de canais e envio de informações.

Ao analisar o conteúdo, o ministro manteve a decisão que ordenou o bloqueio do aplicativo e afirmou que o cumprimento total das determinações é necessário para que seja suspensa ordem de tirar o Telegram do ar.

Íntegra da decisão deste sábado (19/03)

Certidão expedida pelo gabinete neste sábado (19/03)

19/03/2022 18h05

 

STJ

No CPC/1973, litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para impugnar cumprimento de sentença

​A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973
– que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao apreciar recurso especial de uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade da impugnação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo por não reconhecer a aplicabilidade do artigo 191 à impugnação, o que levou a parte a recorrer ao STJ.

Contagem em dobro para prazo de impugnação

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.

Bellizze explicou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no seu artigo 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o artigo 525, parágrafo 3º: “Aplica-se à impugnação o disposto no artigo 229”.

O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o código em vigor.

Segundo ele, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.

“O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o artigo 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (artigo 738, parágrafo 3º, do CPC/1973), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa”, declarou.

Ao dar provimento ao recurso especial, Bellizze reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

Leia o acórdão do REsp 1.964.438.

REsp 1964438 DECISÃO 16/03/2022 07:05

Para Segunda Turma, intervenção em concessão de serviço público não depende de contraditório prévio

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público.

A relatoria foi do ministro Francisco Falcão, o qual destacou que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da medida, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades. “A intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas”, declarou o magistrado.

O caso teve origem em mandado de segurança no qual o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas pleiteou a nulidade da intervenção no sistema de ônibus de Manaus e do direcionamento, para conta do Poder Executivo municipal, dos recursos oriundos da venda de vale-transporte, passe estudantil e cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

A entidade sindical alegou que o município não respeitou as garantias legais das concessionárias, que não tiveram direito de defesa antes da decretação das medidas, as quais teriam contrariado a garantia da propriedade privada, a vedação do confisco de bens e o princípio da moralidade.

Na instância de origem, o pedido foi negado sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois a Lei 8.987/1995 – que regula a concessão e a permissão de serviços públicos – não exige que a intervenção do poder público seja precedida de procedimento administrativo.

Intervenção é dever e prerrogativa do poder concedente

Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.987/1995 garantem ao Estado, nos casos de delegação de serviço público, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.

“A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, afirmou.

Ele destacou que, de fato, o Estado deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, e quaisquer ilegalidades no curso desse procedimento devem ser aferidas levando em conta a regra geral segundo a qual a decretação da nulidade depende da comprovação de prejuízo.

Em consonância com o tribunal de origem, o relator sublinhou que o artigo 33 da Lei 8.987/1995
realmente não garante o direito de defesa prévia ao concessionário. “Não há fundamento para reformar o entendimento do julgador a quo de que é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei 8.987/1995″, concluiu Falcão.

Leia o acórdão do RMS 66.794.

RMS 66794 DECISÃO 16/03/2022 08:20

STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente

Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

“Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público”, concluiu.

REsp 1906618REsp 1850512REsp 1877883REsp 1906623 RECURSO REPETITIVO 16/03/2022 16:35

Quarta Turma reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico

Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ

Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Leia o acórdão no AREsp 1.230.431.

AREsp 1230431 DECISÃO 17/03/2022 07:25

Em IAC, Primeira Seção vai discutir o dever estatal de publicar relatórios periódicos de manejo de APA

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu   Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a “existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa, de: i) dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de Áreas de Proteção Ambiental (APA); e ii) possibilidade de averbação de APA na matrícula de imóveis rurais”.

O tema foi cadastrado como IAC 13 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O que é Incidente de Assunção de Competência

No REsp 1.857.098, que deu origem ao IAC, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) defende, com base no artigo 8º da Lei de Acesso à Informação e no artigo 2º da Lei 10.650/2003, que o município de Campo Grande seja obrigado a publicar na internet os relatórios periódicos sobre a execução do plano de manejo. Além disso, sustenta a necessidade de averbação da APA nas matrículas dos imóveis.

Direito à informação ambiental

Na avaliação do relator, o caso versa sobre o direito de acesso à informação ambiental, matéria de relevância internacional capaz de ativar a norma do artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual é admissível o IAC quando o julgamento “envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

Og Fernandes ponderou que, embora a controvérsia não tenha a dimensão de matéria repetitiva, é necessário um pronunciamento do STJ em caráter vinculante, “para orientar as instâncias ordinárias e a sociedade quanto aos princípios informadores desse direito, sua conformação e seus limites. Disso resulta a adequação da via do incidente de assunção de competência”.

Segundo o ministro, no caso em análise, a situação ambiental é de flagrante gravidade. No entanto, o Poder Judiciário local, ao negar o pedido do MPMS, entendeu que o dever de informação depende de leis específicas para ser exigido. Para o tribunal estadual, não há previsão legal que obrigue o município a publicar na internet as ações adotadas no cumprimento do plano de manejo nem que imponha a averbação de APA.

Leia o acórdão do IAC no REsp 1.857.098.

REsp 1857098 RECURSO REPETITIVO 17/03/2022 08:00

 

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Para a 3ª Turma, o pedido tinha estreita ligação com a extinta relação de emprego

15/03/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Danos morais

A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Acusações levianas

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Justiça Comum

Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.  

Competência

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

(RR/CF) Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001  Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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17/03/2022

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Lei Complementar nº 193, de 17.3.2022 Publicada no DOU de 18.3.2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).