DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1043/2022 – Data de divulgação: 18 de fevereiro de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia – ARE 1341061/SC (Tema 1175 RG)
Tese fixada:
“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.” (1)
Resumo:
Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito – ADI 6668/MG
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL
Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais – ADI 6453/RO
Resumo:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Bens de informática e Zona Franca de Manaus
– ADI 2399/AM
Resumo:
É constitucional
a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias – ADI 7021/DF
Resumo:
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
(…)
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
DIREITO DO TRABALHO – REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho –
RE 1269353/DF (Tema 1191 RG)
Tese fixada:
“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO TEMPORÁRIA
Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária – ADI 3360/DF e ADI 4109/DF
Resumo:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 18/02/2022 a 25/02/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Exploração de cavernas
ODS 3 e 15
Processo em que se discute a constitucionalidade do Decreto 10.935/2022, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional, incluindo cavernas, grutas, lapas, abismos e outros.
Relator(a): ROSA WEBER
Utilização do serviço 0800
Questionamentos sobre lei estadual que obriga determinadas empresas a disponibilizarem, a seus clientes, atendimento telefônico gratuito.
Relator(a): GILMAR MENDES
Reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas
Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6257
Relator(a): GILMAR MENDES
Teto remuneratório dos auditores fiscais estaduais e municipais
Controvérsia sobre o estabelecimento de teto nacional para os vencimentos de servidores da Administração Tributária estadual e municipal. Jurisprudência: ADI 3855
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs
Questionamentos sobre a constitucionalidade de disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores de tribunais de contas estaduais substituem os conselheiros desses órgãos.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Princípio da publicidade nos processos administrativos
Controvérsia sobre a necessidade de se garantir a publicidade de processos administrativos instaurados pelas agências reguladoras contra concessionárias de serviços públicos.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Proteção dos índios em áreas não homologadas
Controvérsia sobre a implementação de medidas de proteção aos índios em áreas não homologadas.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Porte de arma de fogo a procurador estadual
Análise da constitucionalidade de norma estadual que instituiu, entre as prerrogativas funcionais de procuradores estaduais, o direito ao porte de arma de fogo.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1043/2022 – Data de divulgação: 18 de fevereiro de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia – ARE 1341061/SC (Tema 1175 RG)
Tese fixada:
“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.” (1)
Resumo:
Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG). Vencido o ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.
(1) Precedentes: RE 592.317; ARE 1.208.032; ARE 1.278.713.
ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito – ADI 6668/MG
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público [Constituição Federal (CF), art. 175, parágrafo único, II] (1) (2).
A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários pertence ao ente federado dele titular. No entanto, essa lei cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos (CF, art. 22, XXVII, e art. 175, caput) (3).
Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores [Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 43 e 44]. Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais (5).
(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) II – os direitos dos usuários;”
(2) Precedente: ADI 5.575
(3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”
(4) Precedente: ADI 3.623
(5) Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º (…) Parágrafo único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL
Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais – ADI 6453/RO
Resumo:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.
As regras e parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal (CF), é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete, a teor do que prevê os arts. 25 da CF (2) e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (3).
Os precedentes da Corte (4) são firmes no que diz respeito à limitação do poder constituinte derivado e denotam a natureza estruturante das normas regentes do processo legislativo federal, o que enseja a inconstitucionalidade das Constituições estaduais no ponto em que dissonantes quanto à formatação do processo de emenda à Constituição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia (CE-RO) (5), com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (…).”
(2) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
(3) ADCT: “Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”
(4) Precedentes citados: ADI 568 MC; ADI 216 MC; ADI 981; ADI 1.434; ADI 2.029; ADI 637; ADI 5.087 MC; ADI 2.420; ADI 3.777; ADI 2.654; ADI 486; e ADI 1.722 MC.
(5) CE-RO/1989: “Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta: (…) § 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.”
ADI 6453/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Bens de informática e Zona Franca de Manaus
– ADI 2399/AM
Resumo:
É constitucional
a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967 (1), nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).
Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988.
Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.
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Precedente citado: ADI 4.254
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ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Prazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias – ADI 7021/DF
Resumo:
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.
Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2).
Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições (art. 4º da Lei 9.504/1997) (4).
Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade.
(1) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”
(2) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. (…) § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.”
(3) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. (…) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (…) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;”
(4) Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei 13.488/2017: “Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”
ADI 7021/DF MC-Ref, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022
DIREITO DO TRABALHO – REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho –
RE 1269353/DF (Tema 1191 RG)
Tese fixada:
“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”
Resumo:
Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas.
Tendo-se em vista que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional, a Justiça laboral deve utilizar, até que o Poder Legislativo oportunamente solucione a questão, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento da ação. Também devem ser estritamente observados os marcos fixados para a modulação dos efeitos da decisão plenária proferida no julgamento conjunto acima destacado, cujas balizas foram expressamente reproduzidas na tese do tema de repercussão geral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1191 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover parcialmente o recurso extraordinário.
(1) Precedentes: ADI 5867; ADI 6021; ADC 58; ADC 59.
RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO TEMPORÁRIA
Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária – ADI 3360/DF e ADI 4109/DF
Resumo:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social.
Além disso, o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e
(ii)
o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu da ADI 3360/DF e em parte da ADI 4109/DF e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 (4).
(1) Precedentes citados: ADPF 395; e ADPF 444.
(2) Lei 7.960/1989: “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (…) § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.”
(3) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
(4) Lei nº 7.960/89: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 18/02/2022 a 25/02/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Exploração de cavernas
ODS 3 e 15
Processo em que se discute a constitucionalidade do Decreto 10.935/2022, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional, incluindo cavernas, grutas, lapas, abismos e outros.
Relator(a): ROSA WEBER
Utilização do serviço 0800
Questionamentos sobre lei estadual que obriga determinadas empresas a disponibilizarem, a seus clientes, atendimento telefônico gratuito.
Relator(a): GILMAR MENDES
Reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas
Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6257
Relator(a): GILMAR MENDES
Teto remuneratório dos auditores fiscais estaduais e municipais
Controvérsia sobre o estabelecimento de teto nacional para os vencimentos de servidores da Administração Tributária estadual e municipal. Jurisprudência: ADI 3855
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs
Questionamentos sobre a constitucionalidade de disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores de tribunais de contas estaduais substituem os conselheiros desses órgãos.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Princípio da publicidade nos processos administrativos
Controvérsia sobre a necessidade de se garantir a publicidade de processos administrativos instaurados pelas agências reguladoras contra concessionárias de serviços públicos.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Proteção dos índios em áreas não homologadas
Controvérsia sobre a implementação de medidas de proteção aos índios em áreas não homologadas.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Porte de arma de fogo a procurador estadual
Análise da constitucionalidade de norma estadual que instituiu, entre as prerrogativas funcionais de procuradores estaduais, o direito ao porte de arma de fogo.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br