CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.336 – DEZ/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Lei do PI que instituiu taxas para serviços de segurança pública é questionada no STF

A principal alegação é que a segurança pública, por ser dever do Estado e direito de todos, deve ser custeada por impostos, e não por taxas.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Piauí que instituiu taxas voltadas ao custeio de serviços de segurança pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7035 será relatada pela ministra Cármen Lúcia.

OAB aponta inconstitucionalidades na política nacional de cultura

Para a entidade, a atual gestão das políticas públicas do setor cultural viola uma série de preceitos fundamentais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com ação contra a atual gestão das políticas públicas do setor cultural no Brasil. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 918, distribuída ao ministro Edson Fachin, a OAB cita uma série de atos da administração pública federal que, a seu ver, violam preceitos fundamentais como o princípio da liberdade de expressão, a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes da cultura nacional.

Ministro anula decisão que obriga filmagem para ingresso em domicílio de suspeitos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência sobre o tema da inviolabilidade domiciliar não está prevista na Constituição.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal ​municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, que discute a matéria.

Confederação contesta resolução que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis

Segundo a CNC, os atos de fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP) não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), trechos da resolução da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e definiu os requisitos para credenciar laboratórios que irão coletar e transportar amostras de combustíveis líquidos automotivos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes

STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras

Para o Plenário, a norma invadiu a competência normativa privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Goiás que criavam obrigações a empresas seguradoras. Na sessão virtual encerrada em 26/11, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG).

Ministra Rosa Weber atende pedido do Congresso e autoriza execução de emendas do relator

A ministra levou em consideração as novas regras de transparência adotadas pelo Legislativo e o risco para a prestação de serviços públicos.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e revogou a suspensão da execução das emendas do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas ao orçamento deste ano. A medida havia sido determinada em liminar deferida pela ministra e referendada pelo Plenário nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851 e 854.

Partido pede que extinção de pena de prisão não seja condicionada ao pagamento da multa

O Solidariedade sustenta que a jurisprudência dos tribunais em sentido contrário viola princípios constitucionais, como o da legalidade.

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7032), visando ao reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. O ministro Roberto Barroso é o relator.

STF invalida lei mato-grossense que previa reajuste de vencimentos de servidores pelo INPC

Para maioria do Plenário, a vinculação remuneratória de servidores estaduais à variação de índice de correção monetária editado pelo IBGE está em desacordo com a Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que definia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584.

STJ

Em repetitivo, Primeira Seção define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Primeira Seção aprova duas novas súmulas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nessa quinta-feira (2) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

​Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

TST

Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça

03/12/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP), para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores 

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

TCU

TCU recomenda a exigência de vacinação de estrangeiros em visita ao Brasil

É o sexto acompanhamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Vital do Rêgo, sobre as ações do Ministério da Saúde de combate à Covid-19. Já foram contratadas mais de 517 milhões de vacinas

06/12/2021

CNMP

Comitê Gestor do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital é instituído pelo CNMP

Foi instituído nesta segunda-feira, 6 de dezembro, por meio da Portaria CNMP-Presi nº 250/2021, o Comitê Gestor do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital no Ministério Público brasileiro.

06/12/2021 | Planejamento estratégico

CNJ

Judiciário passa por revolução tecnológica que otimiza acesso à Justiça e serviço público

6 de dezembro de 2021

As ações que o Programa Justiça 4.0 dissemina pelos órgãos do Poder Judiciário representam uma revolução em termos de aprimoramento do acesso da sociedade à Justiça e do serviço prestado à população pelos tribunais. A virtualização do atendimento ao público e do funcionamento interno dos órgãos do Judiciário gera ganhos de tempo

 

NOTÍCIAS

STF

Lei do PI que instituiu taxas para serviços de segurança pública é questionada no STF

A principal alegação é que a segurança pública, por ser dever do Estado e direito de todos, deve ser custeada por impostos, e não por taxas.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Piauí que instituiu taxas voltadas ao custeio de serviços de segurança pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7035 será relatada pela ministra Cármen Lúcia.

O autor da ação narra que, ao dispor sobre a cobrança de taxas no âmbito do Estado do Piauí, a Lei 4.254/1988, com redação conferida pelas Leis 4.455/1991 e 5.114/1999, previu taxas de segurança pública. Além disso, disciplinou a base de cálculo e a periodicidade de cobrança desses tributos e descreveu fatos geradores como, por exemplo, perícias, vistorias, alvarás para a realização de eventos, emissão de certidões e atestados, e suas respectivas alíquotas.

Aras argumenta que a segurança pública, por ser dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, só pode ser custeada por impostos, e não por taxas. A seu ver, as disposições, ao preveem a cobrança de taxa para o custeio de serviços típicos de segurança pública prestados de forma geral e indistinta, violam a garantia fundamental dos cidadãos à gratuidade de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal e a vedação da utilização da base de cálculo de impostos na taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos (artigos 5º, inciso XXXIV, “b”, e 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal).

Ele citou precedentes em que o Supremo assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais que, a exemplo da lei piauiense, instituíram taxas semelhantes.

SP/AD Processo relacionado: ADI 7035 03/12/2021 16h10

OAB aponta inconstitucionalidades na política nacional de cultura

Para a entidade, a atual gestão das políticas públicas do setor cultural viola uma série de preceitos fundamentais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com ação contra a atual gestão das políticas públicas do setor cultural no Brasil. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 918, distribuída ao ministro Edson Fachin, a OAB cita uma série de atos da administração pública federal que, a seu ver, violam preceitos fundamentais como o princípio da liberdade de expressão, a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes da cultura nacional.

De acordo com a OAB, o setor cultural no Brasil – autores, artistas, produtores – vem sofrendo com a inobservância sistêmica ou a aplicação deliberadamente inconstitucional dos principais mecanismos de fomento e incentivo previstos em lei. Essa atuação se configura nos atrasos e nas paralisações que inviabilizam o uso da política pública por seus destinatários e nos filtros de conteúdo, entre outros mecanismos análogos à censura.

Entre os atos apontados como inconstitucionais, a entidade cita o Decreto 10.755/2021, que, na sua avaliação, esvaziou e desestruturou a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), com a exclusão da sociedade civil do processo de aprovação e controle de projetos que pretendem usar os incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet). Aponta, ainda, atos do presidente da Fundação Palmares, Sérgio Camargo, que considera ilegais e persecutórios, como a revogação da proteção dos territórios de quilombos, a retirada de nomes da lista de personalidades negras e o banimento de livros do acervo da fundação.

Como atos análogos à censura promovidos pela Secretaria de Cultura, apontou a imposição de filtros de conteúdo, como o caso da suspensão dos editais de filmes com temática LGBTQIA+ e no episódio mais recente do Festival de Jazz do Capão, também suspenso.

Para a OAB, os impactos desses atos e dessas omissões na fruição dos direitos culturais atingem toda a sociedade da atual e das futuras gerações. A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos citados e a garantia da implementação dos preceitos fundamentais constitucionais que obrigam a administração pública a formular, executar e zelar pela adequação das políticas de apoio e incentivo à cultura. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional da política nacional de cultura, caracterizado nos atos comissivos e omissivos praticados por diversos agentes públicos.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 918 03/12/2021 18h45

Ministro anula decisão que obriga filmagem para ingresso em domicílio de suspeitos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência sobre o tema da inviolabilidade domiciliar não está prevista na Constituição.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

A decisão do STJ se deu em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem, suspeito de tráfico de drogas, com o entendimento de que a entrada dos policiais em sua casa fora ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela concordância do morador.

Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Ele explica que a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica.

Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.

O ministro lembrou que o STF fixou, em 2015, a tese de repercussão geral (RE 603616, Tema 280) de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, “sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Assinalou, também, que a Constituição estabelece, de forma específica e restrita, as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que o local não se transforme em garantia de impunidade de crimes.

No caso desse recurso, o ministro deu provimento parcial apenas para anular o trecho da decisão do STJ sobre a necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação. Foi mantida a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o acusado, em razão da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.

VP/AS//CF Processo relacionado: RE 1342077 03/12/2021 19h55

Leia a íntegra da decisão.

Leia mais: 5/11/2015 – Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal ​municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, que discute a matéria.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em consideração o valor da causa, é inviável (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.

A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Caráter educativo

No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.

De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.

Cenário legislativo

Em manifestação, o ministro Luiz Fux considerou que compete ao Supremo decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa é suficiente para afastar a aplicação da tese do Tema 109.

O ministro frisou, ainda, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e o seu potencial impacto em outros casos. De acordo com os autos, apenas em Pomerode existem mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1355208 06/12/2021 10h20

Leia mais: 17/11/2010 – STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Confederação contesta resolução que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis

Segundo a CNC, os atos de fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP) não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), trechos da resolução da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e definiu os requisitos para credenciar laboratórios que irão coletar e transportar amostras de combustíveis líquidos automotivos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes

Para a confederação, os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução ANP 790/2019 impõem aos agentes que atuam na cadeia econômica de comercialização de combustíveis a obrigação de custear os laboratórios que irão fornecer elementos para o PMQC. Contudo, segundo argumenta, a Lei 9478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não autoriza que o órgão regulador transfira obrigações ao agente econômico.

A CNC sustenta, ainda, que os atos de fiscalização da ANP não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação e que a agência reguladora não pode delegar atos de aferição de qualidade do produto aos produtores e aos revendedores de combustíveis. Outro argumento é o de que a exigência de contratação dos laboratórios por meio de processo licitatório efetivado pela ANP, custeada compulsoriamente pelos agentes privados, viola a liberdade de contratar.

Diante da relevância do tema, o ministro Alexandre de Moraes decidiu remeter seu exame diretamente ao Plenário. Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional e à Agência Nacional de Petróleo, a serem prestadas no prazo de dez dias.

SP/AS//CF 06/12/2021 16h05

STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras

Para o Plenário, a norma invadiu a competência normativa privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Goiás que criavam obrigações a empresas seguradoras. Na sessão virtual encerrada em 26/11, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG).

A Lei estadual 20.415/2019, entre outras medidas, proibia que as empresas impusessem a reparação de veículos sinistrados em oficinas credenciadas por elas, determinava que os segurados fossem informados, por telefone e no contrato de seguro, da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e criava sanções e vedações às seguradoras.

Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o Tribunal entendeu que os dispositivos invadem a esfera de competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil e seguros. Ela citou precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera obrigações anteriormente pactuadas.

Reserva de iniciativa

Ainda na avaliação da relatora, a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, também violou a reserva de iniciativa do governador do estado, já que resultou na criação de atribuições de competência ao Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), órgão ligado à estrutura do Poder Executivo.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6132 06/12/2021 17h35

Leia mais: 30/5/2019 – Ministra aplica rito abreviado em ADI contra lei de Goiás que cria obrigações a seguradoras

Ministra Rosa Weber atende pedido do Congresso e autoriza execução de emendas do relator

A ministra levou em consideração as novas regras de transparência adotadas pelo Legislativo e o risco para a prestação de serviços públicos.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e revogou a suspensão da execução das emendas do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas ao orçamento deste ano. A medida havia sido determinada em liminar deferida pela ministra e referendada pelo Plenário nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851 e 854.

Segundo a ministra, há risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais à população e à execução de políticas públicas. Ela considerou, também, que as providências adotadas pelo Congresso Nacional em cumprimento à sua decisão (edição de ato conjunto, resolução e diligências solicitadas ao relator-geral do orçamento) se mostraram suficientes no momento, justificando a retomada da execução das despesas. A nova decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

A relatora determinou que a execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9 observe, no que couber, as regras do Ato Conjunto 1/2021 da Câmara e do Senado e da Resolução 2/2021 do Congresso Nacional, editados para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentárias das emendas do relator.

Em manifestação nos autos, os presidentes Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, informaram que as despesas introduzidas na lei orçamentária anual por meio de emendas do relator passam a ser disponibilizadas em plataforma de acesso público, com atualizações periódicas, e detalhadas com a identificação de beneficiários, valores pagos, objeto das despesas, documentos contratuais e indicação dos entes federados contemplados e dos partidos políticos de seus governantes em exercício.

Impacto

A relatora destacou que, de acordo com nota técnica elaborada pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional, metade das verbas autorizadas para despesas classificadas como RP 9 se destinam ao custeio dos serviços de atenção básica e assistência hospitalar. A suspensão da execução dessas parcelas prejudicaria o cumprimento de programações orçamentárias vinculadas à prestação de serviços públicos essenciais à população. O dado técnico demonstra, ainda, que a medida produziria maior impacto no orçamento dos pequenos municípios e das regiões com menor índice de desenvolvimento humano.

A ministra ressaltou, ainda, que, embora o Congresso Nacional tenha afastado a incidência das novas regras em relação aos atos anteriores à sua publicação, as verbas cuja execução estava paralisada em decorrência da decisão cautelar passarão, agora, a ser executadas em conformidade com as regras do novo sistema. “O Ato Conjunto 1/2021 criou sistemas mais eficientes de garantia de transparência da execução das despesas classificadas como RP 9”, afirmou.

Por fim, a relatora considerou prematuro aferir, neste momento, a idoneidade das medidas adotadas para satisfazerem todos os pontos da sua decisão. Isso porque não se esgotou o prazo para que todos os órgãos incumbidos da execução das providências apresentem as ações adotadas nas suas respectivas esferas de competência. Segundo ela, ainda não foram prestadas informações pela Presidência da República, pela Casa Civil e pelo Ministério da Economia. Rosa Weber acrescentou que a revogação da liminar, nesse ponto, de modo algum prejudica a análise a ser realizada no julgamento final de mérito das ADPFs.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 854 06/12/2021 21h35

Leia mais: 10/11/2021 – STF mantém decisão que suspendeu execução de emendas do relator

Partido pede que extinção de pena de prisão não seja condicionada ao pagamento da multa

O Solidariedade sustenta que a jurisprudência dos tribunais em sentido contrário viola princípios constitucionais, como o da legalidade.

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7032), visando ao reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. O ministro Roberto Barroso é o relator.

Com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Segundo o partido, a atual jurisprudência nos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente. A seu ver, essa interpretação do dispositivo do Código Penal viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da vedação da pena perpétua e, sobretudo, da legalidade.

A legenda sustenta que é expressamente proibido submeter o condenado ao cumprimento de pena por tempo superior ao fixado na sentença e que a natureza jurídica da multa tem caráter de pena, sendo, portanto, completamente distinta e independente da pena privativa de liberdade. Esse entendimento, segundo argumenta, foi reafirmado pelo STF no julgamento da ADI 3150, em que a Corte garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais exatamente por terem natureza de sanção penal.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7032 07/12/2021 16h06

STF invalida lei mato-grossense que previa reajuste de vencimentos de servidores pelo INPC

Para maioria do Plenário, a vinculação remuneratória de servidores estaduais à variação de índice de correção monetária editado pelo IBGE está em desacordo com a Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que definia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584.

A maioria do Plenário seguiu o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela procedência do pedido. Segundo seu entendimento, a norma viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 42 do STF considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afronta à autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Ao votarem pela improcedência do pedido, ambos consideram que a norma não fixa o INPC como índice para reajuste, mas como “mero indicador” da perda inflacionária, condição prevista na Constituição Federal para a revisão geral anual de remuneração de servidores (artigo 37, inciso X). Eles observaram que, de acordo com a norma mato-grossense, o índice efetivo de reajuste deve ser fixado mediante lei específica, respeitando as demais condições previstas em outros dispositivos.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5584 07/12/2021 18h58

Leia mais: 15/9/2016 – Questionada lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores

 

STJ

Em repetitivo, Primeira Seção define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar em todo o país as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado. O julgamento teve a participação de vários amici curiae, como o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Novos critérios a partir do Decreto 4.882/2003

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

O relator também destacou que, de acordo com a lei previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Ainda no campo previdenciário, prosseguiu, o Decreto 4.882/2003 trouxe nova redação ao artigo 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado.

“Assim, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991”, explicou o magistrado.

Sem dados do NEN, juiz pode utilizar o pico máximo de ruído

Por outro lado, segundo Gurgel de Faria, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Da mesma forma, apontou, não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

“No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente”, afirmou o relator.

Como consequência, nessas hipóteses, Gurgel de Faria entendeu que, ausente a indicação do NEN, é possível ao magistrado, com base no laudo técnico submetido ao contraditório, reconhecer a especialidade da atividade profissional do segurado exposto a ruídos variáveis adotando como critério o pico máximo – desde que, nesses casos, seja comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo.

Leia o acórdão no REsp 1.886.795.

REsp 1886795REsp 1890010 RECURSO REPETITIVO 03/12/2021 07:05

Primeira Seção aprova duas novas súmulas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nessa quinta-feira (2) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

SÚMULAS 03/12/2021 09:10

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas

Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Leia também: Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público

Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.

Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.

Leia o acórdão no REsp 1.951.176.

REsp 1951176 DECISÃO 06/12/2021 07:00

Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020

Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. 

“Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”, concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.872.759.

REsp 1872759REsp 1891836REsp 1967397 RECURSO REPETITIVO 06/12/2021 08:10

Não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

​Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ – segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” – explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.

Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Autonomia patrimonial da pessoa jurídica

A relatora explicou que essa conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. “Se, nos termos do artigo 49-A, caput, do Código Civil, ‘a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores’, decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios”, afirmou.

Na sua avaliação, no entanto, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto. Por isso mesmo, observou, a legislação – inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária – estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.

Assusete Magalhães citou como exemplo o inciso III do artigo 135 do CTN, bem como a previsão jurisprudencial de que “a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular”, o que torna possível a “responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder” (Súmula 435).

Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência

Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.

Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, “ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato”, declarou.

A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Leia o acórdão no REsp 1.377.019.

REsp 1377019REsp 1776138REsp 1787156 RECURSO REPETITIVO 07/12/2021 06:55

 

TST

Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça

03/12/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP), para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Entenda o caso

A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 

Competência territorial

O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

Atividades fora do lugar do contrato

O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal. 

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-620-39.2020.5.12.0038 Secretaria de Comunicação Social

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores 

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. 

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza. 

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF) Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

TCU recomenda a exigência de vacinação de estrangeiros em visita ao Brasil

É o sexto acompanhamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Vital do Rêgo, sobre as ações do Ministério da Saúde de combate à Covid-19. Já foram contratadas mais de 517 milhões de vacinas

06/12/2021

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07/12/2021

TCU promove debate com especialistas sobre condução da política monetária do Banco Central

O Tribunal vai promover, no dia 14 de dezembro, painel de referência com o tema “Panorama recente da atuação do Banco Central na condução da política monetária”. O evento contará com a presença do ministro do TCU Bruno Dantas, do presidente do BC, Roberto Campos Neto, além de Armínio Fraga, Henrique Meirelles, Affonso Celso Pastore e Ilan Goldfajn

06/12/2021

Pagamentos indevidos do auxílio emergencial 2021 superam R$ 100 milhões

Acompanhamento dos dados relacionados às ações de combate à Covid-19 nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Gestão Tributária mostrou que os indícios de descumprimento de algum critério de elegibilidade geraram um volume de recursos de R$ 100 milhões

06/12/2021

Tribunais de contas aderem à Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo

Em cerimônia on-line realizada no dia 18 de novembro, 12 tribunais de contas estaduais e municipais oficializaram a adesão à Rede. A partir de agora, os órgãos vão passar a discutir juntos a adoção de medidas de sustentabilidade

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CNMP

Comitê Gestor do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital é instituído pelo CNMP

Foi instituído nesta segunda-feira, 6 de dezembro, por meio da Portaria CNMP-Presi nº 250/2021, o Comitê Gestor do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital no Ministério Público brasileiro.

06/12/2021 | Planejamento estratégico

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07/12/2021 | Sessão virtual

CNMP realiza sessão extraordinária virtual em 16 de dezembro

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07/12/2021 | Meio ambiente

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07/12/2021 | CNMP

CNMP publica emenda regimental que dispõe sobre os serviços da Secretaria-Geral

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07/12/2021 | Direitos fundamentais

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O evento debateu experiências consideradas como boas práticas no combate à violência contra a mulher. Representantes do Senado, do Ministério Público e do Poder Executivo participaram da audiência pública, presidida pela senadora Leila Barros…

06/12/2021 | Capacitação

CNMP apoia o 3º Congresso Nacional de Direito Consensual

Por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um dos apoiadores da 3ª edição do Congresso Nacional de Direito Consensual.

06/12/2021 | Planejamento estratégico

Comitê Gestor do Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital é instituído pelo CNMP

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06/12/2021 | Correição

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CNJ

Judiciário passa por revolução tecnológica que otimiza acesso à Justiça e serviço público

6 de dezembro de 2021

As ações que o Programa Justiça 4.0 dissemina pelos órgãos do Poder Judiciário representam uma revolução em termos de aprimoramento do acesso da sociedade à Justiça e do serviço prestado à população pelos tribunais. A virtualização do atendimento ao público e do funcionamento interno dos órgãos do Judiciário gera ganhos de tempo

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Estão abertas duas vagas para trabalhar remotamente no projeto de fortalecimento do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A seleção e contratação é realizada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), parceiro do CNJ no projeto. As


Prêmio Innovare anuncia ganhadores da 18ª edição nesta terça-feira (7/12)

6 de dezembro de 2021

O Prêmio Innovare apresenta, nesta terça-feira (7/12), as práticas vencedoras e homenageadas de sua 18ª edição. A cerimônia, que será realizada no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), começa a partir das 11h e será on-line, pelo canal do Innovare no YouTube. “Resolvemos realizar a cerimônia no mesmo formato


Judiciário passa por revolução tecnológica que otimiza acesso à Justiça e serviço público

6 de dezembro de 2021

As ações que o Programa Justiça 4.0 dissemina pelos órgãos do Poder Judiciário representam uma revolução em termos de aprimoramento do acesso da sociedade à Justiça e do serviço prestado à população pelos tribunais. A virtualização do atendimento ao público e do funcionamento interno dos órgãos do Judiciário gera ganhos de tempo


Tecnologia leva Judiciário a debater requisitos para gestão de documentos

6 de dezembro de 2021

Quando foi instituído, em 2009, o Modelo de Requisitos Informatizados de Gestão de Processos e Documentos (MoReq-Jus), o Judiciário ainda iniciava a utilização do processo judicial eletrônico e a gestão de documentos estava muito mais concentrada na massa acumulada em papel. O MoReq-Jus apresenta os requisitos que os documentos digitais e


Covid-19: cai velocidade de vacinação no sistema prisional

3 de dezembro de 2021

A aplicação de vacinas contra a Covid-19 na população carcerária e também entre as equipes do sistema prisional diminuiu de ritmo ao longo da última quinzena, segundo informações repassadas por autoridades locais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos últimos 15 dias o crescimento foi de 0,4%, enquanto, no período


TJDFT alcança Excelência no Prêmio CNJ de Qualidade

3 de dezembro de 2021

Com uma pontuação que alcançou o índice de 91,64%, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) conquistou a inédita posição de Excelência no Prêmio CNJ de Qualidade. O anúncio foi realizado nesta sexta-feira (3/12), durante o 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário. O Prêmio Excelência foi criado


Justiça inclui infância, inovação e transformação digital nas Metas Nacionais de 2022

3 de dezembro de 2021

A busca por maior eficiência, inovação e valorização dos direitos humanos guiaram a definição das 12 Metas Nacionais para os órgãos da Justiça para 2022. Os tribunais aprovaram metas para promover os direitos da infância, a produção de inovação no Judiciário e a consolidação da transformação digital nos serviços judiciários.

 

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Lei nº 14.258, de 3.12.2021 Publicada no DOU de 6 .12.2021

Dispõe sobre o exercício da profissão de compositor.