DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB
A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.
Entidade do agronegócio questiona decisões do STJ sobre multa civil por excesso de peso em caminhões
Segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Óleo Vegetais, o entendimento reconhece a possibilidade de aplicação de medidas inibitórias não previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleo Vegetais (Abiove) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 888, com pedido de declaração da inconstitucionalidade de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que o Poder Judiciário é competente para fixar multa civil e determinar outras medidas às empresas embarcadoras e transportadoras nos casos de transporte de carga com excesso de peso. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional, decide STF
O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.
STF decide que estados não podem criar teto remuneratório para municípios
O teto aplicável aos municípios é o subsídio do prefeito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição do Estado do Amazonas que instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender trâmite da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados
A relatora apontou que se trata de aparente matéria interna corporis do Congresso e não verificou ofensa ao processo legislativo. Ela frisou que a matéria ainda poderá ser analisada pelo Senado.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar requerida por partido político e parlamentares para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A decisão se deu nos Mandados de Segurança (MS) 38300, 38303 e 38304.
STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia
Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre contratos de seguros e planos de saúde.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.
Associação pede que formulários e registros públicos sejam adaptados a novas conformações familiares
Para a ABGLT, a manutenção das expressões “pai” e “mãe” no lugar de expressões não vinculadas a um gênero específico viola os preceitos fundamentais.
A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 899, com pedido de liminar, para que órgãos e entidades do poder público (União, estados e Distrito Federal) adequem formulários, procedimentos e sistemas de registro às conformações familiares homoafetivas e transafetivas. O relator é o ministro Nunes Marques.
Suspensão de lei sobre licenciamentos na Zona Costeira da Bahia é confirmada pelo STF
Para o Plenário, a norma invadiu competência da União para editar regras gerais sobre proteção do meio ambiente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7007 para manter suspensos dispositivos da Lei estadual 10.431/2006 da Bahia sobre o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/11.
Empate adia julgamento da 2ª Turma sobre criação da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do DF
Segundo o Regimento Interno do STF, nesse caso, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma.
Na sessão desta terça-feira (9), em razão de empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal (STF) suspendeu o julgamento de dois agravos regimentais no Recurso Extraordinário (RE) 1023883, em que se analisa a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 95/2016 (ELODF), que criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Até o momento, foram proferidos dois votos pela validade da emenda e dois pela sua inconstitucionalidade.
STF julga inconstitucional norma do Tocantins sobre corte de energia de consumidor inadimplente
O dispositivo vedava o corte em dias e horários determinados, embora haja resolução específica da Aneel sobre a matéria.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798, na sessão virtual encerrada em 3/11.
Partidos questionam portaria que veda a exigência de passaporte sanitário em eventos culturais
O Partido Verde e a Rede Sustentabilidade apontam ofensa à proteção ao direito à saúde coletiva e individual e ao preceito fundamental de acesso à cultura.
O Partido Verde ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 906, em que questiona a Portaria 44/2021 da Secretaria de Cultura do Ministério do Turismo, que proíbe a exigência de passaporte sanitário em eventos culturais financiados pela Lei Rouanet.
Partido pede suspensão da aplicação de sanções pela OAB a advogados inadimplentes
Para o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), as penalidades ofendem a livre iniciativa e a liberdade profissional, entre outros princípios constitucionais.
O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a aplicação de sanções a advogados inadimplentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7020) foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
STF mantém decisão que suspendeu execução de emendas do relator
A maioria dos ministros referendou decisão da ministra Rosa Weber que determinou, ainda, a publicidade dos documentos que embasaram a liberação de recursos do orçamento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da execução dos recursos oriundos das chamadas “emendas do relator”, relativas ao orçamento deste ano, até que seja julgado o mérito de três ações que questionam essa prática do Congresso Nacional.
STF inicia julgamento sobre proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior
Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação, sob o fundamento da isonomia e da proteção constitucional da família.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, contra dispositivo do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. O julgamento continua na sessão de quinta-feira (11). Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação. O julgamento prossegue na sessão de quinta-feira (11).
STJ
Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.
Para Terceira Turma, seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.
Para Sexta Turma, desvio de finalidade no uso de recursos do Finor configura crime financeiro
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a aplicação de recursos já integrados ao patrimônio dos investidores do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato configura crime financeiro – e não tributário –, enquadrando-se no delito do
artigo 20 da Lei 7.492/1986.
Revertida decisão que permitia a município do Paraná receber diferenças do FPM por erro em censo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Primeira Turma e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial no qual o município de Três Barras (PR) buscava o reconhecimento do direito a recálculo do coeficiente de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de um erro de contagem no censo de 2007.
TST
Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador
Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.
10/11/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
TCU
Orçamento paralelo segue em apuração pelo TCU
O Tribunal analisou, nesta 4ª feira, representação a respeito da possível criação, por iniciativa da Presidência da República, de orçamento paralelo, derivado de recursos que constam na Lei Orçamentária Anual sob a identificação de emenda de relator-geral (RP9). Os recursos seriam utilizados para compra de tratores e equipamentos agrícolas e teriam suposto sobrepreço.
10/11/2021
CNMP
Para celebrar os 15 anos da Lei Maria da Penha, CNMP e ESMPU lançam o podcast Marias do Brasil
Lançamento do podcast será feito na próxima terça-feira, 9 de novembro, e será transmitido pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
08/11/2021 | Direitos fundamentais
CNJ
Tribunais devem observar direitos humanos ao contratar segurança privada
9 de novembro de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou durante a 95ª Sessão do Plenário Virtual recomendação para estimular a adoção, por parte do Poder Judiciário, de práticas inclusivas, transparentes e de respeito aos direitos humanos quando da contratação de serviços de segurança privada. O texto foi elaborado pelo grupo de trabalho
NOTÍCIAS
STF
Supremo declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB
A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.
Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.
Atividade de advocacia
O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.
Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.
Função essencial
A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.
As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.
Regras complementares
O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.
Regime próprio
No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.
RR/AD//CF Processo relacionado: RE 1240999 Processo relacionado: ADI 4636 08/11/2021 12h00
Leia mais: 26/12/2019 – Necessidade de defensor público ter inscrição na OAB é matéria com repercussão geral
5/8/2011 – ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos
Entidade do agronegócio questiona decisões do STJ sobre multa civil por excesso de peso em caminhões
Segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Óleo Vegetais, o entendimento reconhece a possibilidade de aplicação de medidas inibitórias não previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleo Vegetais (Abiove) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 888, com pedido de declaração da inconstitucionalidade de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que o Poder Judiciário é competente para fixar multa civil e determinar outras medidas às empresas embarcadoras e transportadoras nos casos de transporte de carga com excesso de peso. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com a associação, o conjunto de decisões do STJ reconhece, também, a possibilidade de determinar medidas inibitórias e estabelecer a responsabilidade civil das empresas por danos patrimoniais causados às rodovias federais e por dano moral coletivo decorrente do agravamento dos riscos à saúde e à segurança. Essas medidas, a seu ver, não têm previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A entidade argumenta que o STJ “não resolveu o problema, mas ampliou sua complexidade”, com efeitos negativos e estruturais na cadeia produtiva do agronegócio e aumento do passivo judicial e financeiro, “em quadro insustentável para o país e para o desenvolvimento da atividade agrícola e seu escoamento”. Alega, também, que vários fatores prejudicam a precisão da pesagem dos veículos e que, segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, apenas 26,1% dos 215 mil acidentes ocorridos entre 2018 e 2021 envolviam caminhão e 0,5% era infração ligada ao excesso de carga.
Pedidos
A Abiove requer medida liminar para suspender a tramitação, no STJ, de recursos especiais que tratam da questão, para evitar o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.104 naquele tribunal. Pede, ainda, o encaminhamento da ADPF ao Centro de Mediação e Conciliação (CMC) do Supremo ou, alternativamente, a convocação de audiência de conciliação.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 888 08/11/2021 15h59
Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional, decide STF
O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros. Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.
No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas. Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3º.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 4377 08/11/2021 16h29
Leia mais: 1º/2/2010 – Santa Catarina questiona lei que anistia PMs e bombeiros que participaram de movimentos reivindicatórios
STF decide que estados não podem criar teto remuneratório para municípios
O teto aplicável aos municípios é o subsídio do prefeito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição do Estado do Amazonas que instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Intervenção indevida
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 47/2005 facultou aos estados e ao Distrito Federal, mediante emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, estipularem um limite único de remuneração, aplicável aos agentes públicos estaduais dos Três Poderes (com exceção apenas dos deputados estaduais), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Contudo, como não há menção aos municípios na regra constitucional, deve prevalecer, para eles, a norma geral (artigo 37, inciso XI), que estipula como padrão remuneratório máximo no âmbito municipal o subsídio dos prefeitos. “Diante desse quadro, a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”, concluiu.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6848 08/11/2021 17h45
Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender trâmite da PEC dos Precatórios na Câmara dos Deputados
A relatora apontou que se trata de aparente matéria interna corporis do Congresso e não verificou ofensa ao processo legislativo. Ela frisou que a matéria ainda poderá ser analisada pelo Senado.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar requerida por partido político e parlamentares para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A decisão se deu nos Mandados de Segurança (MS) 38300, 38303 e 38304.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e sete deputados alegam que houve violação do devido processo legislativo na aprovação da matéria em primeiro turno pela Câmara no último dia 3/11, pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. Apontam ainda que a matéria foi aprovada de forma irregular, com votos de deputados licenciados e no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente.
Assunto interno
Segundo a ministra Rosa Weber, devido ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, o exame da juridicidade de atos parlamentares por parte do Judiciário somente se legitima na hipótese de violação direta de parâmetro constitucional.
A relatora afirmou que conflitos interpretativos sobre normas regimentais do Legislativo configuram matéria interna corporis, que não pode ser revisada pelo Judiciário, como reafirmou recentemente o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884 (Tema 1.120 da repercussão geral).
Nesse julgamento foi fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
Votação remota
A ministra frisou que o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados 212/2021, que autorizou o voto remoto de parlamentares em missão autorizada, não viola a Constituição. Ela lembrou que, no momento de promulgação da Constituição de 1988, não se cogitou a possibilidade de exercício da atividade legislativa de modo remoto, pois não havia a tecnologia para tanto.
Em relação à Emenda Aglutinativa Substitutiva (EAS) 1, oriunda da PEC 23/2021, a relatora não verificou, em análise preliminar, ofensa ao devido processo constitucional legislativo. Ela salientou que o artigo 60 da Constituição, ao tratar das propostas de emendas, não exige a apreciação da PEC em comissão, antes da submissão ao plenário.
De acordo com a ministra Rosa Weber, a Constituição também não trata do quórum de apresentação de proposição acessória (emenda parlamentar) no curso da análise da proposta principal. Por esse motivo, ao ser tratada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a matéria aparenta estar enquadrada na categoria de ato interno da Casa Legislativa.
Análise do Senado
A relatora não verificou risco de ineficácia de eventual ordem concessiva futura, quando do julgamento do mérito dos mandados de segurança, pois, mesmo se aprovada em segundo turno pelo Plenário da Câmara, a PEC 23/2021 não será imediatamente promulgada, devendo, antes, ser enviada para análise do Senado Federal.
Autores
O MS 38300 foi impetrado pelos deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP). O MS 38303, pelo PDT. E o MS 38304, pelo deputado Rodrigo Maia (sem partido-RJ).
RP/VP 09/11/2021 09h55
Leia a íntegra da decisão no MS 38300
Leia a íntegra da decisão no MS 38303
Leia a íntegra da decisão no MS 38304
Leia mais: 5/11/2021 – Parlamentares pedem anulação da votação da PEC dos Precatórios
STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia
Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre contratos de seguros e planos de saúde.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.
Contratos
Em seu voto, o relator assentou que a Lei estadual 11.735/2020, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, estabeleceu uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, impedindo a cobrança de juros e multa pelo atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades. Com isso, interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.
Livre iniciativa
Ainda na linha do voto do relator, a Corte assentou que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI
6491 Processo relacionado: ADI 6538 09/11/2021 15h23
Leia mais: 19/3/2021 – Liminares suspendem lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia
Associação pede que formulários e registros públicos sejam adaptados a novas conformações familiares
Para a ABGLT, a manutenção das expressões “pai” e “mãe” no lugar de expressões não vinculadas a um gênero específico viola os preceitos fundamentais.
A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 899, com pedido de liminar, para que órgãos e entidades do poder público (União, estados e Distrito Federal) adequem formulários, procedimentos e sistemas de registro às conformações familiares homoafetivas e transafetivas. O relator é o ministro Nunes Marques.
A associação argumenta que a persistência da União, dos estados e do Distrito Federal de exigir em seus sistemas o registro de informações sobre “pai” e “mãe” de milhares de crianças pertencentes a essas famílias, no lugar de expressões não vinculadas a um gênero específico, viola preceitos fundamentais como o direito à família, à igualdade, à dignidade e à autonomia informacional.
Para a ABGLT, o poder público impõe às famílias homoafetivas e transafetivas exigências que desconsideram sua conformação familiar, criando obstáculos ao gozo de direitos em igualdade de condições com os demais membros da sociedade. Na sua avaliação, negar a mães e pais o direito de serem devidamente identificados nos documentos de seus filhos significa dizer-lhes que sua família tem menos direitos do que as heteroafetivas.
Também no entendimento da entidade, o registro incorreto da filiação dessas famílias viola a dignidade humana, na medida em que não confere a esses casais sua devida autodeterminação informativa, ou seja, o direito de serem corretamente registrados pelo Estado como pais e mães. A associação argumenta que o direito ao registro adequado da parentalidade de casais homoparentais é decorrência lógica dos precedentes firmados pelo STF quando reconheceu a igualdade entre famílias homoafetivas, transafetivas e heteroafetivas (ADI 4277) e o direito ao registro civil adequado à identidade de pessoas LGBTI+ (ADI 4275) e reafirmou seu compromisso com o combate à LGBTIfobia (ADO 26).
A entidade pede a concessão da liminar para que órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos estados e do Distrito Federal deixem de exigir ou de fazer constar as expressões “pai” e “mãe” nos campos destinados à informação sobre filiação e incluam em seus formulários, procedimentos e bancos de dados as expressões “Filiação 1” e “Filiação 2” ou similares que não denotem o gênero dos genitores.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 899 09/11/2021 15h27
Suspensão de lei sobre licenciamentos na Zona Costeira da Bahia é confirmada pelo STF
Para o Plenário, a norma invadiu competência da União para editar regras gerais sobre proteção do meio ambiente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7007 para manter suspensos dispositivos da Lei estadual 10.431/2006 da Bahia sobre o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/11.
Padronização nacional
Na linha do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado assentou que a matéria disciplinada pela lei estadual exige tratamento nacional e uniforme. Na avaliação do ministro, a legislação estadual não se submeteu às regras constitucionais de repartição de competências legislativas no âmbito da proteção do meio ambiente, que confere à União a edição de normas gerais, para fins de padronização nacional, e, aos estados e ao Distrito Federal, a suplementação da legislação federal.
Ainda de acordo com a decisão, o Direito Ambiental, segundo a jurisprudência do Supremo, deve ser orientado pelos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso. No caso, o Plenário entendeu que os dispositivos da lei baiana não são mais protetivos do que a legislação federal, o que afasta a incidência do entendimento de que os estados podem expedir normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7007 09/11/2021 19h05
Leia mais: 13/10/2021 – Ministro Lewandowski suspende lei sobre licenciamento de empreendimentos na Zona Costeira da Bahia
Empate adia julgamento da 2ª Turma sobre criação da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do DF
Segundo o Regimento Interno do STF, nesse caso, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma.
Na sessão desta terça-feira (9), em razão de empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal (STF) suspendeu o julgamento de dois agravos regimentais no Recurso Extraordinário (RE) 1023883, em que se analisa a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 95/2016 (ELODF), que criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Até o momento, foram proferidos dois votos pela validade da emenda e dois pela sua inconstitucionalidade.
Conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 150 do Regimento Interno do STF, nos casos de empate por ausência, impedimento, licença de ministro, ou havendo vaga, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma. A composição do colegiado está incompleta desde a aposentadoria do ministro Celso de Mello.
Autonomia
O RE foi interposto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal (PGJDF) contra decisão do Tribunal de Justiça local, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda. De acordo com o TJDFT, a emenda, de origem parlamentar, não afronta a iniciativa legislativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), a sua autonomia administrativa e orçamentária e o princípio da separação dos Poderes.
O relator, ministro Edson Fachin, acolheu o argumento e deu provimento ao recurso para julgar a ação direta de inconstitucionalidade procedente. Contra essa decisão, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a PGDF interpuseram agravos regimentais.
Vício de iniciativa
No julgamento de hoje, o relator manteve seu entendimento de que as proposições relativas à organização interna do TCDF cabem à própria Corte de Contas, tendo em vista a sua autonomia organizacional e administrativa. Para o ministro Edson Fachin, o TJDFT, ao deixar de reconhecer o vício de iniciativa da emenda, contrariou a jurisprudência do Supremo nesse sentido.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.
Divergência
Já na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal não previu a iniciativa privativa dos tribunais de contas para propor emenda à Constituição e, dessa forma, seria inviável exigi-la no caso.
Também na sua avaliação, a atuação judicial da Procuradoria do Tribunal de Contas do DF deve ficar restrita à defesa da autonomia e da independência do órgão diante dos demais Poderes. Outras situações, como atuação judicial derivada de questionamentos de processos licitatórios internos ou envolvendo servidores e execução de valores derivados de julgamento de contas, continuam sob atribuição da Procuradoria-Geral do DF.
O ministro Nunes Marques aderiu à divergência.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1023883 09/11/2021 20h59
STF julga inconstitucional norma do Tocantins sobre corte de energia de consumidor inadimplente
O dispositivo vedava o corte em dias e horários determinados, embora haja resolução específica da Aneel sobre a matéria.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798, na sessão virtual encerrada em 3/11.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que o artigo 1º da Lei estadual 3.244/2017, ao dispor sobre energia elétrica, tratou de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
Norma federal
A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, sendo vedado fazê-lo nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
Em seu voto, a relatora afirmou que, em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento. Segundo a ministra, embora os serviços de energia elétrica prestados por empresas particulares tenham dimensão econômica, comercial e de consumo, não se pode perder de vista que se trata de serviço público.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa” e, por isso votou pela improcedência da ação. Segundo ele, a legislação local é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários de acordo com a cultura local.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5798 10/11/2021 15h16
Leia mais: 23/10/2017 – ADI contesta norma do Tocantins sobre corte no fornecimento de energia elétrica
Partidos questionam portaria que veda a exigência de passaporte sanitário em eventos culturais
O Partido Verde e a Rede Sustentabilidade apontam ofensa à proteção ao direito à saúde coletiva e individual e ao preceito fundamental de acesso à cultura.
O Partido Verde ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 906, em que questiona a Portaria 44/2021 da Secretaria de Cultura do Ministério do Turismo, que proíbe a exigência de passaporte sanitário em eventos culturais financiados pela Lei Rouanet.
Segundo o partido, a portaria viola a proteção ao direito à saúde coletiva e individual, o preceito fundamental de acesso à cultura e a autonomia federativa dos estados e dos municípios. Na sua avaliação, a orientação reflete postura já adotada diversas vezes por integrantes do governo federal de privilegiar um discurso de defesa das liberdades individuais em detrimento do eficaz processo de vacinação contra a covid-19 no país.
O PV afirma que as comunidades médica e científica defendem que, no atual estágio de enfrentamento da pandemia, a vacina é o caminho mais rápido e menos oneroso do ponto de vista social para que o país supere a realidade imposta pelo coronavírus. Nesse sentido, diversos órgãos estatais têm condicionado a retomada de suas atividades presenciais à apresentação de comprovante de vacinação.
A portaria, de acordo com a legenda, também afeta de modo direto a concretização do direito social de acesso à cultura, ao impor o modelo exclusivamente virtual de realização de eventos em estados ou municípios que exijam o passaporte de vacinação, vedando, de modo discricionário e desproporcional, o acesso dos cidadãos a diversos eventos que só podem ocorrer em estrutura presencial, como peças de teatro e exposições interativas de arte.
Aditamento
A Rede Sustentabilidade, por sua vez, aditou a ADPF 898, cujo objeto é a Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe demissão por ausência de comprovante de vacinação, para contestar, também, o ato normativo da Secretaria de Cultura. Segundo a Rede, a portaria fere a devida proteção ao direito social à saúde coletiva e individual e afronta a autonomia federativa, na medida em que privilegia a escolha pessoal do Executivo Federal em detrimento da escolha dos entes subnacionais que, dentro da sua autonomia federativa, optaram por instituir o passaporte de vacinação.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 906 Processo relacionado: ADPF 898 10/11/2021 16h10
Leia mais: 03/11/2021 – Rede questiona portaria que proíbe demissão por ausência de comprovante de vacinação
Partido pede suspensão da aplicação de sanções pela OAB a advogados inadimplentes
Para o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), as penalidades ofendem a livre iniciativa e a liberdade profissional, entre outros princípios constitucionais.
O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a aplicação de sanções a advogados inadimplentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7020) foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Na avaliação do partido, as penalidades são desarrazoadas e desproporcionais. O Pros argumenta que o Estatuto da Ordem, ao determinar a suspensão do exercício profissional do advogado que deixar de pagar as contribuições, as multas e os serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado, ofende a livre iniciativa e a liberdade profissional, conforme tese de repercussão fixada recentemente pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885. Nesse precedente, a Corte entendeu que a suspensão, pelos conselhos de fiscalização, do exercício profissional de seus inscritos, por inadimplência de anuidades, é inconstitucional, pois consiste em sanção política em matéria tributária.
Para o Pros, a proibição de os advogados inadimplentes votarem nas eleições dos Conselhos da Ordem, exposta no Regulamento Geral do Estatuto e no Provimento 146/11 do Conselho Federal da OAB, se trata de verdadeira sanção política, com o objetivo de constranger os devedores a pagarem os tributos devidos para exercerem seu dever de voto.
O partido também argumenta que os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) e que, segundo jurisprudência do STF, não se pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
SP/AS//CF 10/11/2021 17h35
STF mantém decisão que suspendeu execução de emendas do relator
A maioria dos ministros referendou decisão da ministra Rosa Weber que determinou, ainda, a publicidade dos documentos que embasaram a liberação de recursos do orçamento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da execução dos recursos oriundos das chamadas “emendas do relator”, relativas ao orçamento deste ano, até que seja julgado o mérito de três ações que questionam essa prática do Congresso Nacional.
Em decisão majoritária (8×2), o colegiado referendou integralmente a liminar deferida pela ministra Rosa Weber, em 5/11, em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas pelo Cidadania (ADPF 850), pelo Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADPF 851) e pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADPF 854). A liminar foi submetida a referendo em sessão virtual extraordinária que teve início à 0h da terça-feira (9) e termina às 23h59 desta quarta (10). Todos os membros do Tribunal já apresentaram seus votos. A sessão foi marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido da relatora.
Segundo a decisão, o Congresso Nacional, a Presidência da República, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Economia devem tornar públicos, no prazo de 30 dias, os documentos encaminhados aos órgãos e às entidades federais que embasaram as demandas ou resultaram na distribuição de recursos provenientes das emendas do relator-geral (identificadas pela rubrica RP 9) nos orçamentos de 2020 e 2021. A informação deve ficar disponível em plataforma centralizada e de acesso público.
O colegiado também determinou que esses órgãos, no mesmo prazo, adotem medidas para que todas as demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas do relator-geral do orçamento, independentemente da modalidade de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada, mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
Seguiram o entendimento da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Ausência de transparência
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os termos da liminar, ressaltando que o modelo de execução financeira e orçamentária das despesas decorrentes de emendas do relator viola o princípio republicano e transgride o regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.
Ela explicou que as emendas individuais e de bancada são inseridas nos sistemas de execução, para fins de identificação dos parlamentares e das bancadas e dos respectivos beneficiários, possibilitando o acompanhamento individualizado da execução de cada uma. Por outro lado, nas emendas do relator, a definição sobre a destinação dos recursos ocorre internamente, sem possibilidade de controle por meio das plataformas e dos sistemas de transparência da União disponíveis na internet. Dessa forma, após aprovadas, elas passam a integrar o orçamento como uma dotação conglobada, em que todas as despesas previstas estão atribuídas ao próprio relator-geral, embora a alocação de despesas resulte, na realidade, de acordos celebrados entre membros do Congresso Nacional.
Descaso
Outro ponto observado pela ministra foi o aumento expressivo na quantidade de emendas apresentadas pelo relator do orçamento (523%) e no valor das dotações consignadas (379%), apontado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento das contas do presidente da República referentes a 2020. Segundo Rosa Weber, os dados revelam o descaso do Congresso Nacional e dos órgãos do Sistema de Orçamento e Administração Financeira do Governo Federal com os princípios orientadores da atuação da administração pública.
Segredo injustificado
A relatora considera que a falta de divulgação dos critérios objetivos e de instrumento centralizado de monitoramento das demandas voltadas para a distribuição das emendas do relator-geral (RP-9) compromete a transparência da alocação de montante expressivo do orçamento da União. A seu ver, o segredo injustificado sobre atos relativos a receitas, despesas e destinação de recursos públicos são incompatíveis com a forma republicana e o regime democrático.
Divergências
O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente da relatora. Em seu voto, ele propôs a implementação de medidas para possibilitar a transparência da destinação dos recursos, mas não referendou a suspensão da execução orçamentária das emendas do relator. “O congelamento das fases de execução dessas despesas é dramático principalmente em setores essenciais à população, como saúde e educação”, apontou.
O ministro Nunes Marques, por sua vez, reconhece que o formato atual de execução das emendas ofende os princípios da transparência e da publicidade, mas votou pelo deferimento da liminar unicamente para exortar o Congresso Nacional a fazer, no exercício 2022, o aperfeiçoamento legislativo de tramitação das normas orçamentárias.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 850 Processo relacionado: ADPF 851 Processo relacionado: ADPF 854 10/11/2021 19h28
Leia mais: 5/11/2021 – Ministra Rosa Weber suspende execução de “orçamento paralelo”
STF inicia julgamento sobre proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior
Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação, sob o fundamento da isonomia e da proteção constitucional da família.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, contra dispositivo do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. O julgamento continua na sessão de quinta-feira (11). Até o momento, nove ministros votaram pela inconstitucionalidade da vedação. O julgamento prossegue na sessão de quinta-feira (11).
O exercício provisório, previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990, artigo 84, parágrafo 2º), é conferido na licença concedida aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento do cônjuge, também servidor, para outra localidade, desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido. Para a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, o artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao acabar com o exercício provisório nas unidades diplomáticas, impede, na prática, essa garantia.
Isonomia
Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do RJU, que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. “Não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”, ressaltou.
Proteção à família
O segundo ponto destacado é que a efetividade da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. Fux observou que, sem que lhe seja oportunizado o exercício provisório, o servidor público que deseje acompanhar seu cônjuge diplomático terá de pedir licença sem remuneração, com todas as renúncias decorrentes dessa decisão.
“O Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família”, frisou. A seu ver, a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, instrumentaliza a proteção constitucional à família. O dispositivo questionado, por sua vez, cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país. Assim, na medida em que seja possível compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família, esta deve ser preservada.
Eficiência administrativa
Por fim, o presidente do STF assinalou que a possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do MRE não atende apenas ao interesse pessoal deles, mas promove também vantagens para o serviço público, aumentando a eficiência administrativa. “Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, assinalou.
O relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5355 10/11/2021 20h47
Leia mais: 7/8/2015 – Questionado dispositivo que impede exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior
STJ
Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.
Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.
Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.
Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.
Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.
Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.
Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente
Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.
Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.
“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.942.761.
REsp 1942671 DECISÃO 09/11/2021 06:55
Para Terceira Turma, seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.
Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.
Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.
Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.
Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.
Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. “Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente”, lembrou.
Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.
Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.
Protesto já havia interrompido o prazo prescricional
Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.
“A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018″, afirmou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão no REsp 1.924.436.
REsp 1924436 DECISÃO 09/11/2021 07:30
Para Sexta Turma, desvio de finalidade no uso de recursos do Finor configura crime financeiro
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a aplicação de recursos já integrados ao patrimônio dos investidores do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato configura crime financeiro – e não tributário –, enquadrando-se no delito do
artigo 20 da Lei 7.492/1986.
Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um empresário, condenado por desvio de finalidade na aplicação de verbas do Finor, contra decisão que rejeitou a revisão criminal por meio da qual ele pretendia desclassificar a conduta de crime financeiro para crime tributário.
Gerenciado pelo Banco do Nordeste, o Finor se destina a financiar projetos na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), contribuindo para o desenvolvimento econômico da Região Nordeste e de parte de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Segundo os autos, uma empresa obteve recursos do fundo para a realização de um projeto agropecuário na Bahia. Contudo, uma vistoria técnica detectou irregularidades na execução do empreendimento, com prejuízo para o Finor estimado em R$ 36 milhões.
O empresário foi condenado, em primeiro grau, a seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, mais multa, pelo crime financeiro previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 – sanção reduzida em segunda instância para três anos de reclusão. Com o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou revisão criminal no tribunal de origem visando a desclassificação para o delito tributário descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, mas o pedido foi negado.
Delitos tributários e financeiros têm natureza diferente
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o artigo 20 da Lei 7.492/1986 está relacionado a irregularidades na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial, por meio de mútuo, vinculado a destinação específica, enquanto o artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990 diz respeito a irregularidades de ordem tributária, em razão da não aplicação, ou da aplicação em desacordo com o estabelecido, de incentivo fiscal ou de parcelas de imposto liberadas por órgão de desenvolvimento.
De acordo com o magistrado, uma distinção importante entre as duas condutas é que, no crime financeiro, o financiamento decorre de um programa oficial, com custos subsidiados, destinado ao fomento de projetos, sem envolver (como acontece no delito tributário) o uso da tributação com finalidade extrafiscal, mediante dispensa ou atenuação de tributos com vistas à promoção do desenvolvimento.
Optantes do Finor se tornam investidores
Rogerio Schietti explicou que, no instante em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a integrar seus ativos, elevando os cotistas à condição de proprietários de fração ideal. Dessa forma, o optante (investidor e beneficiário da renúncia fiscal) adquiria cotas de participação no fundo. O beneficiário, por sua vez, captava recursos decorrentes desse fundo para financiamento de projeto empresarial com finalidade específica.
Segundo o relator, eventual desvio na captação dos valores para compor o Finor, por se tratar de fundo de investimento decorrente de incentivo fiscal, caracterizaria o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, IV, da Lei 8.137/1990.
De outro lado, continuou, quando esse desvio ocorre em relação aos recursos já integrados ao patrimônio dos investidores (disponibilizados mediante emissão de debêntures e sujeitos a ganho de capital com a venda), haveria a possível prática de crime financeiro.
Para o magistrado, os recursos obtidos pela empresa da qual o recorrente era sócio seriam provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários, recursos estes que teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas no projeto, resultando daí um prejuízo para o Finor estimado em R$ 36.531.793,23, “de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem, àquela prevista no artigo 20 da Lei 7.492/1986”.
Leia o acórdão no REsp 1.731.450.
REsp 1731450 DECISÃO 10/11/2021 07:45
Revertida decisão que permitia a município do Paraná receber diferenças do FPM por erro em censo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Primeira Turma e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial no qual o município de Três Barras (PR) buscava o reconhecimento do direito a recálculo do coeficiente de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de um erro de contagem no censo de 2007.
Para a seção, em função do princípio da anualidade orçamentária, não é possível aplicar, em meio ao exercício financeiro, novos coeficientes de cada município no FPM.
De acordo com a ação proposta pelo município paranaense contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior aos 9.486 oficialmente apontados pelo censo. Em razão do erro, o município entendia ter direito à correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM – de 0,6 para 0,8.
No STJ, a Primeira Turma havia entendido que, verificado o aumento populacional, de forma distinta daquela aferida pelo IBGE, seria possível modificar o coeficiente de participação no fundo sem ofensa ao princípio da anualidade, ainda que a alteração ocorresse em meio ao exercício financeiro.
Precedentes do STJ e do STF concluíram haver violação da anualidade
O relator dos embargos da União, ministro Francisco Falcão, explicou que o Tribunal de Contas da União edita decisões normativas, ao final de cada ano, relativas aos coeficientes a serem aplicados ao FPM no ano seguinte, com base na estimativa da população apurada pelo IBGE.
Nesse contexto, segundo o magistrado, é que o município se voltou contra decisão normativa de 2006, a qual fixou o índice do FPM para 2007. Entretanto, para o ministro, caso fosse aceita a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, seria necessário aceitar que a União também poderia, em um mesmo exercício, fazer a revisão desses critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, tivessem recebido valores a mais do FPM.
Em seu voto, Falcão citou precedente (AREsp 965.737) no qual a Segunda Turma considerou inadmissível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no fundo.
Ao dar provimento aos embargos, o relator ainda mencionou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a possibilidade de aplicação imediata de novos coeficientes do FPM foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.098).
Leia o acórdão no EREsp 1.749.966.
EREsp 1749966 DECISÃO 10/11/2021 08:20
TST
Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador
Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.
10/11/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
FGTS
O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.
Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.
Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.
Movimentação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.
Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: RRAg-1176-08.2012.5.01.0077 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Orçamento paralelo segue em apuração pelo TCU
O Tribunal analisou, nesta 4ª feira, representação a respeito da possível criação, por iniciativa da Presidência da República, de orçamento paralelo, derivado de recursos que constam na Lei Orçamentária Anual sob a identificação de emenda de relator-geral (RP9). Os recursos seriam utilizados para compra de tratores e equipamentos agrícolas e teriam suposto sobrepreço.
10/11/2021
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Inscrições para o 1º Concurso de Vídeos sobre Obras Públicas são prorrogadas
O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) prorrogou as inscrições do 1º Concurso de Vídeos sobre Obras Públicas até o dia 15 de novembro. Os vídeos deverão abordar temas relacionados aos desafios sobre o controle das obras públicas
10/11/2021
TCU promove webinário sobre prestação de contas para gestores municipais
O encontro será realizado no dia 18 de novembro, a partir das 9h30, e integra as ações do Programa de Apoio à Gestão Municipal Responsável, o TCU+Cidades. Lançado em março deste ano, o Programa busca orientar os gestores municipais quanto às melhores práticas de administração pública.
09/11/2021
TCU verifica melhora da eficiência nas empresas do grupo Eletrobras
Auditoria na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) detectou aumento de eficiência, com parâmetros regulatórios próximos aos estabelecidos. Mas houve violação à Lei das Estatais quando a Eletronorte assumiu o reestabelecimento do suprimento de energia no Estado do Amapá, no apagão de 2020, sem contrato devidamente formalizado.
09/11/2021
Ministro Augusto Nardes defende prioridade na Educação
Ao encerrar o V Fórum Nacional de Controle, o ministro do TCU defendeu que o governo federal priorize a educação e estabeleça a recuperação imediata das áreas de infraestrutura e saúde
09/11/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
08/11/2021
Especialistas debatem desafios e soluções para a retomada de obras de escolas
Segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mais de 3,6 mil obras financiadas pelo fundo estão paralisadas ou inacabadas e 6.042 foram canceladas. Uma solução possível para o problema, apontada durante o V Fórum Nacional de Controle, é a retomada das obras por meio de parcerias público-privadas
08/11/2021
Presidente Jair Bolsonaro participa da abertura da 5ª edição do Fórum Nacional de Controle
Realizada na última quinta-feira (4/11), a abertura do encontro reuniu o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ministros do TCU e ministros de Estado
08/11/2021
Sumários executivos abordam auditorias no setor de gás e petróleo
Investimentos da Petrobras no mercado de gás natural e desativação de campos de petróleo e gás em alto mar são analisados a partir de auditorias realizadas pelo TCU
CNMP
Para celebrar os 15 anos da Lei Maria da Penha, CNMP e ESMPU lançam o podcast Marias do Brasil
Lançamento do podcast será feito na próxima terça-feira, 9 de novembro, e será transmitido pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
08/11/2021 | Direitos fundamentais
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Corregedoria Nacional do MP fará correição extraordinária no Ministério Público da Paraíba
A Corregedoria Nacional do MP fará correição extraordinária nas unidades do MPPB em João Pessoa, Patos e Santa Rita que atuam na apuração e persecução de crimes violentos letais intencionais, sistema prisional e controle externo da atividade policial.
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08/11/2021 | Sessão
CNMP cancela as sessões ordinárias de 16 e de 30 de novembro
A próxima sessão ordinária será realizada no dia 14 de dezembro, às 9 horas.
CNJ
Tribunais devem observar direitos humanos ao contratar segurança privada
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br