CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.320 – NOV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Fux restabelece decisões que impedem obstrução de rodovias federais por caminhoneiros

Ao atender pedido da União, o presidente do STF observou que a ocupação das rodovias acarretaria risco de prejuízos à economia, à ordem e à saúde públicas, diante da possibilidade de desabastecimento.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a validade de decisões judiciais que impedem a ocupação e a obstrução de rodovias federais em decorrência de movimento de paralisação de caminhoneiros. O ministro atendeu a pedido da União e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia cassado tutelas provisórias da primeira instância da Justiça Federal que proibiam a obstrução das vias.

STF invalida prerrogativa de foro a defensores públicos, procuradores e delegado-geral da Polícia Civil do Piauí

Foi aplicada jurisprudência recente do STF sobre a inconstitucionalidade de normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades diversas das já previstas na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Piauí que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral do estado, ao delegado-geral da Polícia Civil e aos integrantes das carreiras de procurador e de defensor público do estado. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6504 em sessão virtual finalizada em 22/10.

Rede questiona portaria que proíbe demissão por ausência de comprovante de vacinação

A Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho também veda que o empregador exija certificado de vacinação em processos seletivos.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 898, contra dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem as empresas de demitir por justa causa empregados que não apresentarem certificado de vacinação.

STF decide que municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda

Para a maioria do Plenário, o serviço prestado pelo município às pessoas necessitadas amplia o acesso à justiça e não fere a autonomia das defensorias públicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.

Lei de SP que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional é válida, decide STF

Para a maioria do Plenário, os estados e o Distrito Federal têm discricionariedade para decidir estabelecer ou não pisos salariais regionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6223.

STF acolhe recurso e afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior

As limitações se aplicam somente aos práticos e profissionais sem formação técnica superior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não se aplicam aos profissionais com formação técnica de nível superior em instituições reconhecidas pelo poder público. A decisão unânime foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.

Ministro Toffoli determina devolução de valores bloqueados da Caesb para pagamento de verbas trabalhistas

Segundo o ministro, a execução contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, os efeitos de todas as decisões judiciais proferidas pelas Varas do Trabalho do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que tenham determinado bloqueios e outros atos de constrição judicial sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para pagamento de condenações trabalhistas. O ministro também determinou a devolução das verbas subtraídas dos cofres da companhia, sem a observância do regime de precatórios, que ainda estejam em poder do Judiciário.

STF valida lei que obriga fornecimento de dados telefônicos em trote em serviços de emergência

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei do Estado do Paraná que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações a informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes telefônicos e acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

Cidadania contesta alteração nas regras sobre número de registro de candidatos por partido

O partido aponta violação ao devido processo legislativo e aos princípios democrático e da legalidade.

O Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7017) contra alterações na legislação eleitoral sobre o número de candidatos que cada partido pode registrar em relação ao número de lugares a preencher nas Casas Legislativas. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Parlamentares pedem anulação da votação da PEC dos Precatórios

Eles apontam irregularidades no trâmite da matéria.

Um grupo de seis deputados federais de cinco partidos acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A relatora do Mandado de Segurança (MS) 38300 é a ministra Rosa Weber.

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

Segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito.

STF referenda liminar que concedeu prazo de dois anos para que RN se adeque à Reforma da Previdência

A reforma restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3529 para estender ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para transferir do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.

Supremo julga inconstitucional norma que vedava ingresso de interessados em ações na Justiça do ES

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.

Ministra Rosa Weber suspende execução de “orçamento paralelo”

A liminar que suspendeu a execução das emendas do relator no orçamento deste ano será submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária marcada para a próxima semana.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão integral e imediata da execução dos recursos oriundos das chamadas “emendas do relator” relativas ao orçamento deste ano, até que seja julgado o mérito das ações que questionam a prática no Congresso Nacional. A relatora determinou, ainda, que sejam tornados públicos os documentos que embasaram a distribuição de recursos provenientes dessas emendas (identificadas pela rubrica RP 9) nos orçamentos de 2020 e deste ano.

STJ

Constituição do devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal, decide Quarta Turma

​É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB de Goiás

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

Sexta Turma anula provas obtidas pela guarda municipal em investigação motivada por denúncia anônima

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.

Primeira Seção vai definir se lei municipal que autoriza contratação sem concurso afasta ato de improbidade

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa”.

Presidente do STJ suspende decisão que bloqueou verbas do FPM para Belford Roxo (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (4) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve em 15% da receita corrente líquida de Belford Roxo (RJ) o limite máximo de retenção das parcelas mensais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Atendendo a pedido do município, o ministro limitou o desconto ao valor fixo de R$ 750 mil.

Segunda Seção considera válida cobertura de invalidez vinculada à perda total da autonomia do segurado

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. O entendimento reafirmou diversos precedentes, tanto da Terceira quanto da Quarta Turma.

Sem averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé

​Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais:

1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

TST

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes 

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.

04/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT. 

04/11/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho. 

TCU

Deficiências de planejamento e gestão durante a pandemia dificultam alcance das metas no setor de educação

O TCU realizou o 4º acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024). O Tribunal detectou dificuldades no atingimento das metas previstas, com agravamento da situação em decorrência da pandemia de Covid-19

04/11/2021

CNMP

CNMP reúne representantes dos três Poderes e da sociedade para aprimorar atuação no combate à violência política contra a mulher  

O evento acontece ao longo desta quinta-feira com transmissão ao vivo pelo YouTube.

04/11/2021 | Audiência pública

CNJ

Magistrados sob ameaça poderão usar carros blindados da Justiça

5 de novembro de 2021

Os órgãos que integram o Poder Judiciário poderão designar viaturas oficiais blindadas para o deslocamento de magistrados que estejam em situação de risco real ou potencial, de acordo com avaliação das respectivas Comissões Permanentes de Segurança de cada tribunal ou do Conselho Superior. Os carros utilizados pelos magistrados ameaçados também

 

NOTÍCIAS

STF

Fux restabelece decisões que impedem obstrução de rodovias federais por caminhoneiros

Ao atender pedido da União, o presidente do STF observou que a ocupação das rodovias acarretaria risco de prejuízos à economia, à ordem e à saúde públicas, diante da possibilidade de desabastecimento.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a validade de decisões judiciais que impedem a ocupação e a obstrução de rodovias federais em decorrência de movimento de paralisação de caminhoneiros. O ministro atendeu a pedido da União e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia cassado tutelas provisórias da primeira instância da Justiça Federal que proibiam a obstrução das vias.

Paralisação

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 830, a União disse que o TRF-1 afastou decisões proferidas em uma série de ações possessórias (interditos proibitórios) que ajuizara contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística, a Associação Brasileira de Condutores de Veículos Automotivos (Abrava) e o Conselho Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas, com o objetivo de impedir a ocupação e a obstrução de rodovias federais em diversos estados no âmbito de movimento de paralisação de caminhoneiros anunciado para ocorrer na última segunda-feira (1º/11).

Ao acolher recurso apresentado pela Abrava, o TRF-1 entendeu que as decisões contrariam a Súmula Vinculante (SV) 23 do STF, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

No STF, a União alega, entre outros pontos, que o transporte rodoviário de cargas tem natureza comercial e que a atividade é exercida por trabalhadores autônomos, empresas de transporte rodoviário e cooperativas, não se aplicando a eles o regime trabalhista.

Competência da Justiça Federal

Ao suspender a decisão do TRF-1, Fux verificou a competência da Justiça Federal para o julgamento dessas ações possessórias. Ele destacou que a ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento, no sábado (30/10), à Reclamação (RCL) 50217, ajuizada pela Abrava contra as mesmas decisões, declarou a não aplicação da SV 23 às liminares de primeira instância nas ações possessórias.

De acordo com o ministro, como já houve decisão do STF sobre o tema, fica caracterizada a incorreção da decisão do TRF-1. Fux assinalou, ainda, o evidente perigo de grave risco à ordem e à economia públicas, caso ela fosse mantida.

Impedimento ao livre trânsito

O presidente do STF também acolheu o argumento da União de que a eventual ocupação de rodovias federais representa grave risco de prejuízos econômicos generalizados, por impedir “o livre trânsito de bens e pessoas de que depende fundamentalmente a economia nacional”.

Risco à ordem e à saúde pública

Fux verificou, ainda, a existência de risco à ordem e à saúde públicas, diante da possibilidade de desabastecimento de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade decorrente da obstrução das interligações entre áreas de produção e de consumo.

Mandado de segurança

Além de negar seguimento à RCL 50217, a ministra Cármen Lúcia também indeferiu, por razões processuais, o Mandado de Segurança (MS) 38293, impetrado pela Abrava com a mesma finalidade de derrubar a decisão do TRF-1.

Leia a íntegra da decisão do ministro Luiz Fux.

PR/AD//CF Processo relacionado: STP 830 03/11/2021 17h27

STF invalida prerrogativa de foro a defensores públicos, procuradores e delegado-geral da Polícia Civil do Piauí

Foi aplicada jurisprudência recente do STF sobre a inconstitucionalidade de normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades diversas das já previstas na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Piauí que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral do estado, ao delegado-geral da Polícia Civil e aos integrantes das carreiras de procurador e de defensor público do estado. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6504 em sessão virtual finalizada em 22/10.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra as regras da constituição piauiense que preveem o julgamento dessas autoridades, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI).

Jurisprudência

Segundo a ministra Rosa Weber, relatora, a Constituição da República já disciplinou, em todas as esferas da Federação, de forma detalhada, as hipóteses de prerrogativa de foro, o que evidencia a exaustão da matéria e a impossibilidade de ampliação de seu alcance pelo poder constituinte decorrente.

A jurisprudência mais recente do STF, destacou a ministra, tem declarado a inconstitucionalidade de normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já previstas na Constituição Federal e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Modulação

Em razão da segurança jurídica, o colegiado também acolheu a proposta da relatora de modular os efeitos da decisão para que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento, uma vez que os dispositivos da Constituição piauiense estão em vigor desde a redação dada pela Emenda 27/2008.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6504 03/11/2021 18h33

Leia mais: 10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

Rede questiona portaria que proíbe demissão por ausência de comprovante de vacinação

A Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho também veda que o empregador exija certificado de vacinação em processos seletivos.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 898, contra dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem as empresas de demitir por justa causa empregados que não apresentarem certificado de vacinação.

A norma considera prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento. Autoriza, ainda, os empregadores a oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19, ficando os trabalhadores, nesse caso, obrigados à realização do teste ou à apresentação de cartão de vacinação

Saúde coletiva

Segundo o partido, a portaria ultrapassa os limites do poder regulamentar, pois medidas que limitem o acesso à relação de trabalho ou à sua manutenção devem ser previstas em lei, e não em ato infralegal. O Congresso Nacional, no entanto, ainda não deliberou especificamente sobre o tema.

No aspecto material, o partido afirma que a portaria viola os preceitos fundamentais do direito social à saúde, especialmente no que diz respeito aos riscos inerentes ao trabalho. Para o partido, é preciso que se encare a vacinação contra doença altamente contagiosa e infecciosa como uma medida de saúde coletiva.

“Diante da evolução do enfrentamento à pandemia e à tendência apontada pela Justiça Trabalhista, o governo federal tenta, via ato infralegal, impedir a interpretação mais razoável da Consolidação das Lei do Trabalho, sobretudo das normas que regulam a demissão por justa causa, para fazer prevalecer sua opção negacionista e antivacina”, sustenta.

Outras ações

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido dos Trabalhadores (PT) também ingressaram no Supremo contra a Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. Na ADPF 900, o PSB argumenta que, embora a dispensa por justa causa seja medida drástica em relação ao trabalhador que se recusa a vacinar, a decisão é adequada para proteger os demais empregados, os clientes que transitam no estabelecimento empresarial e a própria sociedade. Para o PT, autor da ADPF 901, a portaria fere o direito coletivo à saúde e ao meio ambiente seguro de trabalho e usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria (direito do trabalho e direito à saúde).

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 898 03/11/2021 19h07

STF decide que municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda

Para a maioria do Plenário, o serviço prestado pelo município às pessoas necessitadas amplia o acesso à justiça e não fere a autonomia das defensorias públicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.


A ADPF 279 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.


Acesso à Justiça

Em sua manifestação na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que a existência de uma defensoria municipal é incompatível com a Constituição, mas a oferta de serviços de assistência jurídica às pessoas necessitadas não é monopólio da União e dos estados. Segundo ele, permitir ao cidadão mais de uma via de acesso à Justiça potencializa o direito de defesa.

Estrutura insuficiente

No mesmo sentido, o procurador de Diadema, Fernando Marques, defendeu que a Constituição Federal não atribui o monopólio do atendimento jurídico à defensoria pública, cujos serviços não conseguem fazer frente às demandas existentes. O representante da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema, Pedro Tavares Maluf ponderou que suprimir a assistência judiciária não vai fortalecer as defensorias, mas prejudicar as pessoas que se valem dos serviços prestados pelo município.


Enfraquecimento

Em nome da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), Ilton Norberto Robl Filho defendeu a importância do modelo constitucional que atribui às defensorias a prestação de assistência judiciária com dotação orçamentária própria. Representada por Bruno Arruda, a Defensoria Pública da União (DPU) manifestou preocupação com o serviço público em questão, que, a seu ver, enfraquece a instalação de defensorias públicas no interior do país.


Vulnerabilidade social

A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Apesar de entender a preocupação das defensorias públicas em relação ao tema, ela salientou que não houve desrespeito à autonomia da instituição, à necessidade de permanente aperfeiçoamento nem ao trabalho desempenhado pelos defensores públicos.


Os votos que seguiram a relatora destacaram que o município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça.

Direitos fundamentais

Para Cármen Lúcia, o município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. “Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”, disse.


Ao observar que existem apenas 10 defensores públicos em Diadema, a ministra salientou que não ainda não viu, no país, uma comarca com atendimento suficiente e sem fila. “Nenhuma deu conta da necessidade que se apresenta”, afirmou.


Ela ressaltou que a intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.



Acompanharam a relatora a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente do STF.


Divergência

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, para quem as leis questionados violam o pacto federativo e o modelo de assistência judiciária gratuita instituído pela Constituição da República, que, a seu ver, atribuiu apenas à União, aos estados e ao Distrito Federal a tarefa de instituir e manter defensorias públicas. Em seu entendimento, se for prestado pelo poder público, o serviço de assistência judiciária gratuita deve ser implementado por meio da defensoria, que não se insere no âmbito de competência municipal.


EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 279 03/11/2021 21h01


Leia mais: 4/7/2013 – Ação contra leis municipais sobre assistência jurídica e Defensoria Pública terá rito abreviado

Lei de SP que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional é válida, decide STF

Para a maioria do Plenário, os estados e o Distrito Federal têm discricionariedade para decidir estabelecer ou não pisos salariais regionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6223.

Pedido

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que o artigo 12 da Lei estadual 12.640/2007 usurparia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Outro argumento era o de violação da igualdade, ao restringir o âmbito de proteção de direito social destinado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os aprendizes.

Especificidades

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência do pedido. Ele explicou que a Lei Complementar federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não contem com essa definição em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho. A norma também não prevê comando específico para que os entes federativos incluam os aprendizes entre os beneficiados pelo piso regional.

Igualdade

Ao afastar a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, o ministro observou que o contrato de aprendizagem é um regime jurídico peculiar, diferente do aplicável ao contrato de trabalho comum. Dessa forma, a diferença que fundamentou a opção do legislador estadual, considerados, sobretudo, o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o regime jurídico singular dele decorrente, está em consonância com os valores da ordem constitucional.

Limitação

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. De acordo com Fachin, a norma cria limitação indevida, extrapola a delegação legislativa e viola o princípio da isonomia, ao não justificar o critério de discriminação para a restrição.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6223 04/11/2021 16h14

STF acolhe recurso e afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior

As limitações se aplicam somente aos práticos e profissionais sem formação técnica superior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não se aplicam aos profissionais com formação técnica de nível superior em instituições reconhecidas pelo poder público. A decisão unânime foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.

De acordo com o entendimento da Corte, as limitações devem ser impostas exclusivamente à atuação dos práticos, profissionais sem formação técnica superior, e a matéria precisa de regulamentação por lei.

Embargos

A ADPF foi julgada em junho de 2020 e, em outubro de 2021, o relator, ministro Gilmar Mendes, ao analisar embargos apresentados pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), deferiu liminar para esclarecer que as limitações impostas aos optometristas não incidem sobre os profissionais de nível superior. O mérito dos embargos foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/10, com acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a restrição se aplicasse somente aos práticos.

Tutela insuficiente

Para o relator, apesar da ausência de regulamentação ampla, não há vedação ao exercício profissional dos optometristas com formação superior. Assim, deve ser permitido a eles prescrever órteses e próteses oftalmológicas e desempenhar as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, além das expectativas de exercício profissional decorrentes de um diploma de nível superior.

Segundo o ministro, condicionar o livre exercício da profissão ao prazo incerto da edição de disciplina normativa abrangente pelo Legislativo é, na prática, condenar os atuais graduados em curso superior a não exercerem sua profissão nos limites que o Estado já definiu.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 131 04/11/2021 16h30

Leia mais: 8/10/2021 – Ministro Gilmar Mendes afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior

Ministro Toffoli determina devolução de valores bloqueados da Caesb para pagamento de verbas trabalhistas

Segundo o ministro, a execução contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, os efeitos de todas as decisões judiciais proferidas pelas Varas do Trabalho do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que tenham determinado bloqueios e outros atos de constrição judicial sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para pagamento de condenações trabalhistas. O ministro também determinou a devolução das verbas subtraídas dos cofres da companhia, sem a observância do regime de precatórios, que ainda estejam em poder do Judiciário.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, em que o governador do DF, Ibaneis Rocha, argumenta que, embora a Caesb seja constituída como sociedade de economia mista, todo seu capital social está sob domínio de entidades públicas (GDF, Terracap, Novacap e SAB) e que sua finalidade prioritária é cuidar, em regime não concorrencial, das atividades de saneamento e de fornecimento de água, sem o objetivo de auferir lucro. Por esse motivo, alegou que a execução de decisões judiciais proferidas contra a empresa deve observar o regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Serviço público essencial

Em sua decisão, o ministro Toffoli destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Segundo ele, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, o intuito primário da companhia é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.

O relator observou, ainda, que a tarifação do serviço é regulada em decreto distrital, sem a incidência de variáveis como oferta, demanda e concorrência, típicas de empresa privada. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 890 04/11/2021 19h24

STF valida lei que obriga fornecimento de dados telefônicos em trote em serviços de emergência

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei do Estado do Paraná que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações a informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes telefônicos e acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

A questão foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 17.107/2012, que instituiu multa por trote e acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Para viabilizar a aplicação da penalidade, a lei estabelece que os atendentes devem anotar o número do telefone que comunicou a ocorrência e, caso se constate o trote, as operadoras devem fornecer os dados do proprietário da linha que originou a ligação.

Privacidade

Na sessão desta quinta-feira (4), o representante da Acel sustentou que o fornecimento desses dados viola a garantia constitucional à privacidade e que a quebra de sigilo só poderia ocorrer após autorização judicial. Argumentou, ainda, que apenas a União poderia legislar sobre a matéria.

Vedação ao anonimato

O vice-procurador-geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, em nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), afirmou que a lei apenas diz à prestadora de serviço público que não é possível oferecer anonimato a pessoas que acionem indevidamente serviços públicos essenciais. Segundo ele, não há invasão de privacidade, mas apenas o cumprimento da norma constitucional que veda o anonimato.

Direito administrativo

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes observou que a norma é compatível com a Constituição Federal, pois não estabelece nenhuma regra sobre o fornecimento de serviços telefônicos nem altera contratos de telecomunicação. Ele ressaltou que a legislação trata de direito administrativo (imposição de multa) e de segurança pública, temas que estão dentro da competência legislativa dos estados. “O dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas”, afirmou.

Em relação à alegação de que o fornecimento de dados violaria a privacidade do proprietário da linha telefônica, o ministro pondera que não é possível que a pessoa que comete um ilícito pretenda utilizar o direito fundamental à privacidade para se manter no anonimato e fugir da punição.

Mecanismo de proteção

O ministro Alexandre de Moraes salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais. No caso, a previsão é de um mecanismo para proteger serviços essenciais que afetam a segurança pública, as emergências médicas e o combate a incêndio, entre outros, e as pessoas que acessam esses serviços devem respeitar as regras do poder público de identificação.

O ministro destacou que não há quebra de sigilo telefônico ou do conteúdo de conversas, apenas o envio de dados objetivos para identificação do proprietário da linha, como RG, CPF e endereço, após a lavratura de auto de infração. “Não se pode pretender usar essa pseudoprivacidade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas que podem provocar uma morte”, afirmou.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4924 04/11/2021 22h00

Leia mais: 22/3/2013 – Questionada lei que exige dados de autores de chamadas de emergência indevidas

Cidadania contesta alteração nas regras sobre número de registro de candidatos por partido

O partido aponta violação ao devido processo legislativo e aos princípios democrático e da legalidade.

O Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7017) contra alterações na legislação eleitoral sobre o número de candidatos que cada partido pode registrar em relação ao número de lugares a preencher nas Casas Legislativas. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O objeto de questionamento são os artigos 2º e 3º, inciso II, da Lei 14.211/2021, que alterou o artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O inciso I do artigo 10 estabelecia que, nos estados em que o número de vagas na Câmara dos Deputados não excedesse a 18, cada partido poderia registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital até 150% das respectivas vagas. Já o inciso II previa que, nos municípios de até 100 mil eleitores, cada partido poderia registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher.

Retificação

Segundo o partido, após a aprovação do projeto que resultou na edição da Lei 14.211/2021 e de seu encaminhamento para sanção presidencial, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, sob a alegação de inexatidão material e necessidade de retificação, teria convertido os dois incisos em parágrafos (parágrafos 6º e 7º). Como, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 66 da Constituição Federal, o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, a conversão teria possibilitado o veto do presidente da República aos dispositivos.

Com o veto presidencial, foi mantida a regra atual da Lei das Eleições, segundo a qual cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do DF, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um. Na avaliação do partido, não houve apenas uma alteração para correções de supostas inexatidões materiais e modificações em nome da técnica legislativa, mas uma inconstitucionalidade formal, somente constatada após o veto presidencial.

Segundo o Cidadania, as mudanças violam o devido processo legislativo e os princípios democrático e da legalidade, contrariando o que fora aprovado democraticamente pelas Casas Legislativas federais e afetando diretamente os partidos políticos em suas organizações voltadas à estruturação de candidaturas.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7017 05/11/2021 15h40

Parlamentares pedem anulação da votação da PEC dos Precatórios

Eles apontam irregularidades no trâmite da matéria.

Um grupo de seis deputados federais de cinco partidos acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A relatora do Mandado de Segurança (MS) 38300 é a ministra Rosa Weber.

Os parlamentares afirmam que houve violação do devido processo legislativo na aprovação da matéria em primeiro turno pela Câmara na última quarta-feira (3/11), pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. “Para dar causa à emenda aglutinativa, a emenda de redação, no mínimo, deveria lhe ter precedido, o que sequer ocorreu”, destacaram

Ainda segundo os deputados, a matéria teria sido aprovada pelo Plenário de forma irregular, com votos de deputados federais licenciados, no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente. Essa situação, segundo eles, contraria os regulamentos internos da Casa sobre o exercício do voto remoto, baixados em razão da pandemia.

Eles pedem a concessão de liminar para suspender o trâmite da PEC 23/2021 e anular a votação da Emenda Aglutinativa Substitutiva nº 1 e todos os trâmites dela decorrentes. Pretendem, também, que seja determinada a observância do rito legislativo e da Constituição Federal.

O pedido foi apresentado pelos parlamentares Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP).

MS 38303

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) também ingressou no Supremo buscando a suspensão do trâmite da PEC dos Precatórios. No MS 38303, a legenda sustenta que o presidente da Câmara, Arthur Lira, para tentar garantir o quórum necessário na votação da proposta de emenda, teria orientado a Mesa Diretora a editar ato com a finalidade de permitir a votação remota dos parlamentares que estão fora do país em missão oficial.

Na avaliação da legenda, Lira extrapolou suas competências, em afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e agiu em flagrante abuso de autoridade ao utilizar de seu cargo para realizar uma manobra política.

SP/AD//CF Processo relacionado: MS 38300 05/11/2021 15h58

Matéria atualizada em 5/11/2021 com acŕescimo de conteúdo

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

Segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito.

Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1347158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.

Dias-multa

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack.

De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres.

A DP-SP sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia, na medida em que a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado.

No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.

Relevância

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos 10 recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.

Mérito

O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1347158 05/11/2021 16h21

STF referenda liminar que concedeu prazo de dois anos para que RN se adeque à Reforma da Previdência

A reforma restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3529 para estender ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para transferir do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que, por analogia, aplicou aos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo de dois anos previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores).

Lógica

Na avaliação do ministro, tanto a regra que limita os benefícios pagos pelos regimes próprios como a que determina a responsabilidade exclusiva do tesouro local pelo pagamento dos benefícios decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade são parte da lógica do artigo 9º da emenda. Portanto, a razão de direito que justifica o prazo bienal do parágrafo 6º pode ser verificada, também, na norma constitucional que restringe o rol de benefícios previdenciários pagos pelos regimes próprios.

Outro ponto observado é que, segundo constatou o Plenário, essas normas interferem no planejamento orçamentário do ente federado, o que justifica o seu tratamento conjunto e em igual prazo.

SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3529 05/11/2021 19h15

Leia mais: 8/10/2021 – Ministro Barroso concede prazo de dois anos para que RN se adeque à Reforma da Previdência

Supremo julga inconstitucional norma que vedava ingresso de interessados em ações na Justiça do ES

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Competência legislativa da União

O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.

De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.

Ingresso tardio

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos. Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.

No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 2932 05/11/2021 19h45

Leia mais: 21/7/2003 – PGR aciona STF contra TJ/ES por invasão de competência legislativa da União

Ministra Rosa Weber suspende execução de “orçamento paralelo”

A liminar que suspendeu a execução das emendas do relator no orçamento deste ano será submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária marcada para a próxima semana.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão integral e imediata da execução dos recursos oriundos das chamadas “emendas do relator” relativas ao orçamento deste ano, até que seja julgado o mérito das ações que questionam a prática no Congresso Nacional. A relatora determinou, ainda, que sejam tornados públicos os documentos que embasaram a distribuição de recursos provenientes dessas emendas (identificadas pela rubrica RP 9) nos orçamentos de 2020 e deste ano.

A liminar também estabelece que sejam adotadas medidas para que todas as demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas do relator-geral do orçamento, independentemente da modalidade de aplicação, sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada, mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência.

A decisão foi tomada conjuntamente em três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizadas no Supremo pelo Cidadania (ADPF 850), pelo Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADPF 851) e pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADPF 854). A liminar será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária com início à 0h da terça-feira (9) e término às 23h59 da quarta (10). A sessão foi marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido da relatora.

Segundo alegam os partidos, existe um “esquema montado pelo governo federal” para aumentar sua base política de apoio no Congresso Nacional envolvendo a atuação combinada entre o relator-geral do orçamento e a chefia do Poder Executivo da União.

Aumento expressivo

Na decisão, Rosa Weber observou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao julgar as contas do presidente da República referentes a 2020, verificou aumento expressivo na quantidade de emendas apresentadas pelo relator do orçamento (523%) e no valor das dotações consignadas (379%) sem que fossem observados quaisquer parâmetros de equidade ou eficiência na eleição dos órgãos e entidades beneficiários dos recursos alocados. Constatou, ainda, a inexistência de critérios objetivos, orientados pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência para a destinação dos recursos, além do comprometimento do regime de transparência, pela ausência de instrumentos de prestação de contas (accountability) sobre as emendas do relator-geral.

Descaso

Para a ministra, os dados apontados pelo TCU revelam o descaso sistemático do Congresso Nacional e dos órgãos centrais do Sistema de Orçamento e Administração Financeira do Governo Federal com os princípios orientadores da atuação da administração pública, com as diretrizes da governança, do controle interno e da transparência das ações governamentais e com a participação social ativa na promoção da eficiência da gestão pública e do combate à corrupção.

“Causa perplexidade a descoberta de que parcela significativa do orçamento da União Federal esteja sendo ofertada a grupo de parlamentares, mediante distribuição arbitrária entabulada entre coalizões políticas”, afirmou a ministra.

Para a relatora, é incompatível com a forma republicana e o regime democrático a validação de práticas institucionais por órgãos e entidades públicas que promovam o segredo injustificado sobre os atos pertinentes à arrecadação de receitas, à efetuação de despesas e à destinação de recursos financeiros, “com evidente prejuízo do acesso da população em geral e das entidades de controle social aos meios e instrumentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da gestão financeira do Estado”.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 854 Processo relacionado: ADPF 850 Processo relacionado: ADPF 851 05/11/2021 21h20

 

STJ

Constituição do devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal, decide Quarta Turma

​É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.

O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de “advogado” para os fins previstos no CPC/1973.

Distinção entre advogado constituído pela parte e defensor público

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.

Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado – atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.

Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor público.

Papel de depositário fiel pode ser recusado

No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.

“Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado”, explicou a ministra.

Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. “Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte”, afirmou.

Leia o acórdão do REsp 1.331.719.

REsp 1331719 DECISÃO 03/11/2021 07:00

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB de Goiás

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância

Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Leia a decisão na SS 3.349.

SS 3349 DECISÃO 04/11/2021 06:55

Sexta Turma anula provas obtidas pela guarda municipal em investigação motivada por denúncia anônima

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.

O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal.

De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho (SP) e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas.

Para a Sexta Turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem.

Ação da guarda municipal não teve amparo na lei

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa – razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.

Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

“Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação dos guardas municipais, não como tais, senão pelo ingresso no domicílio sem a presença do estado de flagrante previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XI)”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

Leia a decisão no HC 667.461.

HC 667461 DECISÃO 04/11/2021 07:50

Primeira Seção vai definir se lei municipal que autoriza contratação sem concurso afasta ato de improbidade

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa”.

Foram selecionados três recursos especiais como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.108: REsp 1.926.832, REsp 1.930.054 e REsp 1.913.638. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, a controvérsia diz respeito à possibilidade de descaracterização do dolo genérico na contratação de servidores sem concurso, em virtude da existência de lei municipal que autorize a medida – o que impediria a condenação em ação de improbidade.

Gurgel de Faria destacou que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que recuperou cerca de 60 acórdãos proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turmas sobre a mesma controvérsia.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.926.832.

REsp 1926832REsp 1930054REsp 1913638 RECURSO REPETITIVO 04/11/2021 08:20

Presidente do STJ suspende decisão que bloqueou verbas do FPM para Belford Roxo (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (4) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve em 15% da receita corrente líquida de Belford Roxo (RJ) o limite máximo de retenção das parcelas mensais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Atendendo a pedido do município, o ministro limitou o desconto ao valor fixo de R$ 750 mil.

Em sua decisão, o presidente do STJ considerou que o percentual fixado para a incidência do desconto resulta, na prática, no bloqueio total dos repasses do FPM para o município, pois estes são menores do que os 15% da receita corrente líquida – o que causa grave comprometimento do orçamento municipal.​​​​​​​​​

Inicialmente, o município de Belford Roxo ajuizou ação contra a União para desbloquear os valores relativos ao FPM, com pedido subsidiário para que a retenção das verbas fosse limitada a, no máximo, 15% das parcelas. O bloqueio ocorreu porque o município deixou de pagar débitos federais de natureza tributária e previdenciária.

Em primeiro grau, houve o deferimento de liminar para impedir a União de reter valores que ultrapassassem 15% dos recursos vinculados à conta do município no FPM. A decisão foi aditada em seguida, a pedido da União, para substituir o percentual pelo limite fixo de R$ 750 mil.

Inviabilização do uso de recursos do FPM pelo município

Entretanto, ao apreciar o mérito da ação, a sentença impôs como limites do bloqueio os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM ou 15% sobre o valor da receita corrente líquida municipal. A fórmula de retenção do fundo estabelecida na sentença foi mantida em decisão monocrática pelo relator no TRF2 – cuja presidência, posteriormente, indeferiu o pedido de suspensão apresentado pelo município.

Ao STJ, a procuradoria do município afirmou que os recursos depositados a título de FPM são inferiores ao patamar de 15% da receita corrente líquida. Argumentou ainda que, com as determinações da sentença, o desconto mensal nas verbas municipais passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões.

Comprometimento das despesas municipais

Ao julgar o pedido, o ministro Humberto Martins acolheu a alegação do município de que o bloqueio de 15% da receita líquida representou grave lesão à ordem e à economia públicas. Ele determinou a suspensão da sentença e da decisão de segundo grau que a confirmou, restabelecendo com isso a liminar que havia fixado em R$ 750 mil o desconto mensal máximo nas verbas municipais.

“Tal medida, ao constringir 100% do repasse devido ao município pelo FPM, de fato, acabou por reduzir o seu orçamento e tem impedido a plena execução da manutenção das despesas municipais, como pagamento dos servidores e custeio dos direitos fundamentais dos munícipes”, concluiu.

A decisão de Martins que suspendeu o bloqueio integral dos valores destinados pelo FPM ao município de Belford Roxo é válida até o trânsito em julgado da ação principal.

Leia a decisão na SLS 3.015.

SLS 3015 DECISÃO 04/11/2021 18:35

Segunda Seção considera válida cobertura de invalidez vinculada à perda total da autonomia do segurado

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. O entendimento reafirmou diversos precedentes, tanto da Terceira quanto da Quarta Turma.

A tese fixada no Tema 1.068 dos repetitivos é a seguinte: não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com o julgamento, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos no país à espera da definição do precedente qualificado.

Novas coberturas com novos conceitos

Em um dos casos selecionados como representativos da controvérsia, o contrato de seguro de vida em grupo previa cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença. O juízo de primeiro grau isentou a seguradora de pagar a indenização por entender que a incapacidade causada pela doença do segurado o impedia de trabalhar, mas não de exercer outras atividades.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o conceito de invalidez previsto na apólice era muito restrito e abusivo, devendo ser entendido apenas como incapacidade para o trabalho. Assim, determinou o pagamento da indenização.

A relatoria dos recursos especiais em julgamento coube ao ministro Villas Bôas Cueva, que apresentou as diferenças entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) – modalidades criadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para substituir a antiga cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), cujo conceito era pouco claro e gerava muitos conflitos judiciais.

Invalidez funcional e incapacidade profissional

Segundo o relator, na ILPD, há o pagamento de indenização diante de incapacidade para o trabalho principal do segurado, de caráter permanente e total, resultante de doença para a qual não haja recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento (artigo 15 da Circular Susep 302/2005).

No caso da IFPD, o magistrado explicou que o pagamento da indenização decorre de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, comprovada quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas atividades de forma autônoma (artigo 17 da Circular Susep 302/2005).

De acordo com o ministro, a cobertura de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo, inclusive, ser contratada para garantir ao segurado a antecipação do capital previsto para a hipótese de morte.

Cobertura compatível com o Código do Consumidor

Villas Bôas Cueva acrescentou que, embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva do que a cobertura ILPD (invalidez profissional), não se pode considerá-la abusiva ou ilegal.

Para o relator, tampouco é possível falar em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando, nas hipóteses julgadas, nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. “A cobertura IFPD não é incompatível com a legislação consumerista”, completou.

O ministro ressaltou, no entanto, que os produtos existentes no mercado securitário devem ser disponibilizados com o devido esclarecimento, ou seja, devem ser oferecidos com informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o segurado em erro.

Aposentadoria do INSS não garante pagamento do seguro

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também explicou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.

Segundo ele, a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ entende ser imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (artigo 5º, parágrafo único, da Circular 302/2005).

Leia o acórdão do REsp 1.845.943.

REsp 1845943REsp 1867199 RECURSO REPETITIVO 05/11/2021 07:00

Sem averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé

​Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais:

1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Imóvel vendido quando não havia restrição em cartório

O recurso teve origem em embargos de terceiros apresentados pelos compradores de um imóvel que havia sido adquirido pelo vendedor, dois anos antes, de pessoas que estavam sendo executadas por uma empresa de factoring. Após o reconhecimento de fraude à execução na primeira alienação, os embargantes alegaram que fizeram o negócio de boa-fé, pois, naquele momento, não constava no cartório imobiliário nenhuma informação sobre o processo.

Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não havia qualquer restrição no registro imobiliário quando o negócio foi celebrado, e que o reconhecimento da fraude na primeira alienação não afetava automaticamente a venda subsequente.

Em recurso ao STJ, a empresa de factoring sustentou que a venda foi intermediada por imobiliária, a qual, experiente no ramo, tem o hábito de obter certidões sobre ações e execuções antes do fechamento de um negócio, razão pela qual os compradores não poderiam alegar desconhecimento da execução.

Hipóteses para o reconhecimento da fraude à execução

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente (artigo 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1015).

Com base na legislação e na interpretação do STJ, a ministra apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória  (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Quanto à prévia averbação da penhora no registro imobiliário, a magistrada destacou que, segundo a jurisprudência, ela é requisito de eficácia perante terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento para estes e, portanto, de fraude à execução “caso o bem tenha sido alienado ou onerado após a averbação” – situação que também se aplica na hipótese de averbação de execução pendente.

Falta de averbação exige comprovação de má-fé

No entanto – esclareceu Nancy Andrighi –, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, “mas caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”. Essa orientação está consolidada na Súmula 375 do STJ.

No caso dos autos, a relatora observou que a empresa de factoring não providenciou a averbação da execução no registro imobiliário nem comprovou que os adquirentes sucessivos tinham conhecimento da ação em trâmite contra os executados (primeiros vendedores).

“Não há que se falar, por conseguinte, em extensão da decisão que reconheceu a fraude à execução na primeira alienação e, portanto, em ineficácia do negócio celebrado entre os recorridos e o primeiro comprador”, concluiu a ministra.

Ao negar provimento ao recurso especial, ela ressaltou ainda que – como bem apontado pelo TJSP –, as certidões judiciais de ações e execuções que devem ser verificadas na alienação de imóvel dizem respeito ao vendedor, não se exigindo uma investigação de toda a cadeia dominial passada.

Leia o acórdão no REsp 1.863.999.

REsp 1863999 DECISÃO 05/11/2021 08:10

 

TST

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes 

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.

04/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão

De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica. 

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação

Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso

A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso – direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública

Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

Falta de capacidade

Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho. 

Proteção

Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

(MC, CF) Processo: ROT-10139-07.2020.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT. 

04/11/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho. 

Assistência 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.  

CDs e DVDs

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa. 

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

(RR/CF) Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Deficiências de planejamento e gestão durante a pandemia dificultam alcance das metas no setor de educação

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Sessão telepresencial, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira o link para acompanhar a sessão desta semana

 

CNMP

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e-Revista: ampla capacitação em conciliação na busca por uma ordem jurídica justa

3 de novembro de 2021

O diálogo seria capaz de evitar um homicídio e outros crimes? Os juízes André Augusto Salvador Bezerra e Claudio Camargo dos Santos acreditam que sim e defendem que é imprescindível o investimento na capacitação dos agentes públicos do Poder Judiciário em técnicas de mediação e conciliação como forma de coibir


CNJ promove programa de formação sobre o Codex

1 de novembro de 2021

Na quarta-feira (3/11), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, às 14h, o webinário Codex – Plataforma de dados processuais: instalação, integração e consumo de dados. A atividade integra um programa de formação focado na disseminação de conhecimentos sobre o Codex enquanto repositório de dados processuais. O webinário visa capacitar


Pnud abre vagas para pesquisa sobre discriminação e violência contra população LGBTQIA+

1 de novembro de 2021

Estão abertas duas vagas para o projeto de fortalecimento do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ) na justiça brasileira, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As contratações ocorrerão por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), parceiro na iniciativa. As vagas são


Mediação em divórcio pode ser determinante para manter laços familiares, destaca artigo

1 de novembro de 2021

A reestruturação familiar, após um contexto de separação, demanda um nível de energia emocional que, muitas vezes, resulta em conflitos que interferem no relacionamento entre pais e filhos. É pensando nesse complexo contexto que o artigo “Parentalidade na mesa: a mediação em contexto de disputa de guarda” aborda a mediação e


Pesquisas revelam dificuldades enfrentadas pelas mulheres na magistratura

1 de novembro de 2021

Dupla jornada, discriminação, dificuldade para conciliar o trabalho e a família, violência psicológica de advogados e juízes e agressões verbais são alguns dos desafios enfrentados diariamente pelas mulheres que escolhem a magistratura como carreira de acordo com as pesquisas que serão divulgadas no próximo dia 4 de novembro, durante os Seminários de

CNJ e MPT avançam em ação sobre trabalho e renda de pessoas presas e egressas

1 de novembro de 2021

O acesso a políticas de trabalho e geração de renda para pessoas privadas de liberdade e egressas  foi tema de webinário promovido na terça-feira (26/10) entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério Público do Trabalho (MPT). O evento abre a série de cinco encontros realizados até o final de novembro

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.234, de 3.11.2021 Publicada no DOU de 4 .11.2021

Cria cargos efetivos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Lei nº 14.233, de 3.11.2021 Publicada no DOU de 4 .11.2021

Institui o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia.