DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF
Em 16 ações, o procurador-geral da República alega que a Constituição Federal proíbe a vinculação de quaisquer espécies para remuneração no serviço público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 16 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, nas hipóteses de substituição, aos de juiz de Direito da última entrância.
Bolsonaro questiona indenização a profissionais de saúde incapacitados ou mortos em razão da pandemia
O veto presidencial à Lei 14.128/2021, que prevê a indenização, foi derrubado em março passado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 14.128/2021, que prevê o pagamento de compensação, pela União, a profissionais de saúde que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de sua atuação no período da pandemia da Covid-19. A norma prevê, ainda, em caso de morte do profissional, o pagamento da compensação ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Ministro Gilmar Mendes cassa nomeações de delegados de polícia no Amazonas
Segundo o ministro, as nomeações descumpriram o julgamento do STF sobre o tema.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes cassou decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que determinaram a nomeação de 53 pessoas para o cargo de delegado de polícia no estado. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL 42613), ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM).
Ministro Barroso nega pedido de adiamento de manifestação indígena em Brasília (DF)
A AGU sustentava que o movimento deveria ser realizado em data futura, em razão da pandemia. Mas a Apib comprovou que estão sendo observados rígidos protocolos sanitários.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da União para que fosse determinado o adiamento da manifestação pública que ocorre em Brasília (DF) até o próximo sábado (28), com a participação de aproximadamente seis mil indígenas. No pedido, apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentava que o evento deveria ser realizado em data futura mais prudente, em razão da pandemia do coronavírus. Subsidiariamente, requeria que a realização do evento fosse condicionada a rigorosos protocolos sanitários.
Liminar suspende incorporação de 13,23% para servidores do CNMP e do MPU
A decisão será submetida a referendo do Plenário.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da União e suspendeu decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que concedeu aumento de 13,23% ao vencimento básico de seus servidores e do Ministério Público da União (MPU). A decisão liminar, proferida na Ação Originária (AO) 2584, será submetida a referendo do Plenário.
STF inicia julgamento sobre autonomia ao Banco Central
O exame da ação ajuizada pelo PT e pelo PSOL contra a Lei Complementar 179/2001 prosseguirá amanhã (26).
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (25), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696, cujo objeto é a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Na sessão de hoje foram proferidos dois votos, e o julgamento deve prosseguir na sessão de amanhã (26).
Ministro Fachin determina extinção de ações contra inquérito das fake news
As ações, ajuizadas pelo presidente da República e pelo PTB, questionavam a norma do Regimento Interno do STF que possibilitou a abertura dos Inquéritos 4781 e 4828.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o dispositivo do Regimento Interno da Corte (RISTF) que fundamentou a abertura Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF contra controvérsias já definidas pelo STF.
Ministro Toffoli suspende quebra de sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef
O ministro ressaltou que a determinação parte de janeiro de 2016, e não há informações que possam assegurar a preservação da prerrogativa de inviolabilidade profissional do advogado.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38178, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF), e suspendeu a quebra do sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef, que havia sido determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.
STF vai discutir validade do fracionamento da parcela superpreferencial de precatórios
A parcela dá prioridade a idosos e pessoas com doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários mínimos. O tema teve repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326178, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1156).
STF mantém a constitucionalidade de lei que concede autonomia ao Banco Central
Para a maioria do Plenário, o trâmite do projeto de lei que originou a norma observou o processo legislativo.
Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (26), declarou constitucional a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Para a maioria do colegiado, o trâmite do projeto de lei de iniciativa parlamentar que originou a norma foi convalidado pelo projeto de lei de origem presidencial de idêntico conteúdo.
Marco temporal: julgamento do STF sobre demarcação de áreas indígenas prossegue na próxima semana
Na sessão desta quinta (26), o ministro Fachin apresentou o relatório. O exame da matéria continua na próxima quarta (1º), com as manifestações de partes e interessados.
Com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (26), o Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando essa ocupação deverá prevalecer, o chamado marco temporal. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, anunciou que o julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (1º/9) e que estão previstas 39 sustentações orais por partes e interessados. O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.
Presidente do STF determina fornecimento de medicamento a criança com doença rara
O ministro reconsiderou decisão anterior, tendo em vista que há apenas um único medicamento para tratar a Amiotrofia Muscular Espinhal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas.
Ministra Cármen Lúcia rejeita ação por descumprimento de destinação mínima de recursos ao SUS no Maranhão
De acordo com a ministra, o pedido de ressarcimento foi feito após o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 3161, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Estado do Maranhão por inobservância da destinação mínima de 12% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais para ações e serviços públicos de saúde entre 2000 e 2007. Segundo a relatora, a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu.
Enem 2021: partidos e entidades de classe questionam regras para isenção da taxa de inscrição
Segundo eles, a exigência de justificação da ausência no exame de 2020 para deferimento do pedido de isenção em 2021 viola o direito fundamental de acesso à educação.
Partidos da oposição e entidades ligadas a estudantes e à educação acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra itens do edital do Ministério da Educação que tratam da isenção da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 874 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Bolsonaro questiona transformação de cargos na Receita Federal
As mudanças, ocorridas em 2009, haviam sido vetadas pelo ex-presidente Lula, mas o veto foi derrubado este ano pelo Congresso.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966, a fim de questionar uma lei de 2009 que redistribuiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cargos de servidores da Secretaria de Receita Previdenciária. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
STF declara inconstitucionalidade de normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função
Segundo a decisão, as constituições estaduais não podem estender a prerrogativa a autoridades não contempladas pela Constituição Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia que atribuíam foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça estadual, a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensor público-geral, procuradores estaduais e chefe geral da Polícia Civil. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 20/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6501 (PA), 6502 (PE), 6508 (RO), 6515 (AM) e 6516 (AL).
Supremo valida dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral
Por unanimidade, o Tribunal considerou que o delito inserido no Código Eleitoral protege a legitimidade do processo eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, julgada improcedente.
Ministro Alexandre de Moraes afasta delegado da condução do inquérito que apura suposta inferência de Bolsonaro na PF
Segundo o ministro, o delegado determinou seis providências que não têm relação com o objeto das investigações.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o delegado federal Felipe Alcântara de Barros Leal da condução do Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente da República, Jair Bolsonaro, de interferir politicamente na Polícia Federal. O ministro pediu que o diretor-geral da PF, Paulo Maiurino, designe nova autoridade policial e nova equipe para atuar no feito.
Ministro Barroso nega pedido de Pernambuco para enquadramento de Suape como terminal privativo de uso misto
A decisão considerou que a competência para a alteração é da União.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 867, ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros com o objetivo de que o Porto de Suape, atual terminal de uso privado, fosse reconhecido como terminal de uso privativo misto. Segundo o ministro, a competência para análise dos requisitos necessários para a mudança é da União.
PSOL questiona ato da PF que restringiu acesso a documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, pediu informações ao Ministério da Justiça sobre a restrição.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 872, contra ato do presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Polícia Federal (PF) que adaptou o sistema para que todos os processos sejam criados com a sugestão de nível de acesso restrito ou sigiloso, com exceção dos procedimentos das áreas de administração e logística. A relatora é a ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações ao Ministério da Justiça no prazo de cinco dias.
STJ
Turma nega produção de prova de capacidade laboral para interromper pensão por invalidez
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa de ônibus que, no cumprimento de sentença condenatória por atropelamento, buscava produzir provas que demonstrassem que a vítima voltou a trabalhar e que, por isso, teria ocorrido causa extintiva da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.
Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa
Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.
Para Quarta Turma, inversão do ônus da prova no julgamento da apelação viola direito de defesa
A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova – prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor
Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.
STJ suspende nova liminar e autoriza trâmites para a construção do Museu da Bíblia, em Brasília
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, estendeu nesta quinta-feira (26) os efeitos de uma decisão de abril para permitir a retomada do processo para a construção do Museu da Bíblia, em Brasília.
Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do
artigo 338.
TST
ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais no RS
25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras
TCU
Superfaturamento na execução de obras da Ferrovia Norte-Sul no Estado de Goiás resultou na condenação dos responsáveis ao pagamento de débito e de multas, bem como na inabilitação de alguns deles para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
27/08/2021
CNMP
Representantes do MPT reconhecem importância de norma que institui condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência ou doença grave
Na tarde dessa terça-feira, as procuradoras do trabalho Ana Carolina Ribemboim, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6), e Dayse de Moraes, diretora regional da PRT6, visitaram o Conselho Nacional do Ministério Público.
27/08/2021 | Saúde
CNJ
Juízes adotam critério da Corte IDH para calcular pena de presos em locais degradantes
27 de agosto de 2021
Decisões recentes de magistrados brasileiros mudaram a forma de se calcular o tempo de pena das pessoas privadas de liberdade em condições degradantes. A nova conta se baseia em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia
NOTÍCIAS
STF
Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF
Em 16 ações, o procurador-geral da República alega que a Constituição Federal proíbe a vinculação de quaisquer espécies para remuneração no serviço público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 16 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, nas hipóteses de substituição, aos de juiz de Direito da última entrância.
Vinculação proibida
Na avaliação de Aras, os dispositivos violam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele alega, ainda, que o STF já decidiu que o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União resulta em majoração de despesa para os estados.
Simetria
Outro argumento é o de que a Constituição (artigo 73, parágrafo 4º) estabelece, em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), que os auditores têm o direito de equiparação de garantias e impedimentos, mas não de vencimentos, na hipótese de substituição de ministro. Pelo princípio da simetria, os TCEs devem seguir a mesma regra.
Ações
As ações ajuizadas foram as ADIs 6939 (Goiás), 6940 (Roraima), 6941 (Santa Catarina), 6942 (Sergipe), 6943 (Rio Grande do Norte), 6944 (Rondônia), 6945 (Piauí), 6946 (Pernambuco), 6947 (Mato Grosso do Sul), 6948 (Minas Gerais), 6949 (Espírito Santo), 6950 (Distrito Federal), 6951 (Ceará), 6952 (Amazonas), 6953 (Alagoas) e 6954 (Acre).
RP/CR//CF 25/08/2021 15h26
Bolsonaro questiona indenização a profissionais de saúde incapacitados ou mortos em razão da pandemia
O veto presidencial à Lei 14.128/2021, que prevê a indenização, foi derrubado em março passado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 14.128/2021, que prevê o pagamento de compensação, pela União, a profissionais de saúde que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de sua atuação no período da pandemia da Covid-19. A norma prevê, ainda, em caso de morte do profissional, o pagamento da compensação ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Veto derrubado
Na ação, o presidente faz um histórico da tramitação da norma na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e relata que a vetou por completo, pelo fato de prever benefício indenizatório para agentes públicos e criar despesa continuada em período de calamidade, quando essas medidas seriam vedadas, nos termos da Lei Complementar 173/2020. Ainda de acordo com Bolsonaro, a deliberação legislativa foi conduzida sem estimativa dos impactos financeiro e orçamentário, em violação às regras do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e é, também, incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/200).
O veto presidencial foi rejeitado em 17/3 pelo Congresso Nacional. Segundo Bolsonaro, apesar do “mérito da propositura e da boa intenção do legislador” em determinar o pagamento da indenização, a legislação criou uma espécie de vantagem ou auxílio financeiro com intuito indenizatório, que irá contemplar, inclusive, servidores públicos da União, violando a competência privativa do presidente da República de iniciar o projeto.
Judicialização
O presidente pede liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento do mérito da ADI, com o argumento de que a edição da norma já desencadeou diversos episódios de judicialização visando ao recebimento da compensação financeira em todo o país. Ele sustenta que, segundo mapeamento da Procuradoria Geral da União, já existe um significativo número de ações judiciais contra a União nas cinco Regiões da Justiça Federal.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6970 25/08/2021 15h29
Ministro Gilmar Mendes cassa nomeações de delegados de polícia no Amazonas
Segundo o ministro, as nomeações descumpriram o julgamento do STF sobre o tema.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes cassou decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que determinaram a nomeação de 53 pessoas para o cargo de delegado de polícia no estado. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL 42613), ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM).
Inconstitucionalidade
Originalmente, os nomeados foram aprovados em concurso público realizado em 2001 para o cargo de comissários de polícia. Em 2004, os cargos foram transpostos para o de delegado de polícia, por meio de duas leis estaduais que reformularam o quadro permanente de pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Leis 2.875/2004 e 2.917/2004).
Ocorre que, em 2005, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, o Supremo cassou as normas por burla ao concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram aprovados em concurso. Contudo, o TJ-AM manteve entendimentos de primeira instância que garantiram a nomeação de 53 aprovados como comissários de polícia no cargo de delegado.
Na Reclamação, o Sindepol-AM apontou afronta à decisão do STF na ADI 3415 e violação à Súmula Vinculante 43, que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.
Decisão
Ao julgar procedente o pedido do sindicato, o ministro Gilmar Mendes explicou que o TJ-AM afastou a prescrição do tema e reconheceu, após mais de 15 anos da realização do concurso, o direito de os comissários de polícia serem nomeados como delegados, em razão da criação de novas vagas depois do encerramento do prazo de validade do certame. Segundo a corte estadual, a aprovação da Lei 2.917/2004 deveria ser considerada como causa interruptiva da prescrição da matéria.
Para o ministro, a utilização desse diploma legal como causa para interromper a prescrição, por si só, já caracterizaria ofensa à autoridade do STF, porque um ato legislativo nulo, a princípio, não produz efeitos no mundo jurídico.
O relator observou, também, que o Supremo, no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, determinou que a configuração do direito subjetivo de um candidato à nomeação exige a conjugação dos seguintes requisitos: quando surgirem novas vagas ou que a abertura do novo concurso ocorra dentro do prazo de validade de certame anterior e que seja demonstrada a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada pela administração.
O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses. Segundo Gilmar Mendes, o que o processo demonstra é a “tentativa de se burlar, ainda que por via transversa”, com o fundamento de preterição no concurso público, o entendimento do Supremo na ADI 3415.
Ao fim de sua decisão, o ministro registrou que, considerando o transcurso de quase 15 anos entre a edição da lei e a declaração de sua inconstitucionalidade, não há impedimento a ajustes na remuneração dos comissários de polícia pela via legislativa adequada.
Leia a íntegra da decisão.
RR/AS//CF 25/08/2021 15h53
Leia mais: 1/8/2018 – STF fixa prazo de 18 meses para que governo do Amazonas realize concurso para delegado de polícia
9/12/2015 – Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital
Ministro Barroso nega pedido de adiamento de manifestação indígena em Brasília (DF)
A AGU sustentava que o movimento deveria ser realizado em data futura, em razão da pandemia. Mas a Apib comprovou que estão sendo observados rígidos protocolos sanitários.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da União para que fosse determinado o adiamento da manifestação pública que ocorre em Brasília (DF) até o próximo sábado (28), com a participação de aproximadamente seis mil indígenas. No pedido, apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentava que o evento deveria ser realizado em data futura mais prudente, em razão da pandemia do coronavírus. Subsidiariamente, requeria que a realização do evento fosse condicionada a rigorosos protocolos sanitários.
Protocolos sanitários
Em informações ao STF, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que organiza a marcha, afirmou que estão sendo cumpridos todos os protocolos sanitários: testagem de participantes na entrada e na saída, uso de equipamentos de proteção e apoio de instituições sanitárias científicas de reconhecida credibilidade. Informou, também, que o governo do Distrito Federal autorizou o evento, chamado de Acampamento Luta pela Vida.
Para a associação, a pretensão da União é censurar a manifestação e o exercício do direito de reunião dos indígenas, a fim de evitar críticas ao governo. Lembrou que as mesmas preocupações e exigências não são feitas em manifestações favoráveis ao governo.
De acordo com informações prestadas ao ministro Barroso, do ponto de vista sanitário, o movimento está sendo está assessorado pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pela Fundação Oswaldo Cruz de Brasília e do Rio de Janeiro (Fiocruz/DF e RJ), pelo Ambulatório de Saúde Indígena da Universidade de Brasília – (ASI/UnB) e pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB). O primeiro dia do acampamento (22/8) foi dedicado à realização da testagem em massa dos participantes. Povos indígenas isolados e de recente contato não estão participando do evento, e o retorno dos índios às suas respectivas terras será igualmente precedido de testagens em massa e observará os mesmos protocolos adotados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) para ingresso em terras indígenas.
Liberdade de expressão
Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que os direitos de livre expressão, reunião e associação são assegurados pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e constituem precondição essencial à própria democracia e ao exercício de outros direitos fundamentais. Por essa razão, somente devem ser limitados em circunstâncias extraordinárias, quando justificada a restrição pela relevância do interesse contraposto e pela gravidade dos riscos envolvidos.
Segundo o ministro, no caso em questão, não há razão para restringir o direito de expressão, reunião e associação dos indígenas. “Ao contrário, parece ter havido grande cuidado e preocupação com as condições sanitárias da organização do evento”, concluiu.
Com relação ao pedido subsidiário da AGU, para que se exigisse o cumprimento de protocolos rigorosos dos participantes, o relator reconheceu a perda de seu objeto, pois, conforme demonstrado nos autos, as exigências foram cumpridas pela Apib.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 709 25/08/2021 16h52
Liminar suspende incorporação de 13,23% para servidores do CNMP e do MPU
A decisão será submetida a referendo do Plenário.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da União e suspendeu decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que concedeu aumento de 13,23% ao vencimento básico de seus servidores e do Ministério Público da União (MPU). A decisão liminar, proferida na Ação Originária (AO) 2584, será submetida a referendo do Plenário.
O percentual de 13,23% tem origem na Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, prevista na Lei 10.698/2003, concedida a todo o funcionalismo público federal, a ser paga cumulativamente com outras que compõem a remuneração do servidor, mas que não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Segundo a União, interpretações administrativas e judiciais diversas, como a questionada na ação, têm usado a VPI não como um valor absoluto a ser pago, mas como o equivalente a um percentual de recomposição salarial. Entretanto, o CNMP não teria competência para declarar a natureza de revisão geral da parcela e determinar o pagamento do reajuste a todos os seus servidores e aos do MPU. Ainda de acordo com a argumentação, a medida representa um impacto orçamentário anual de R$ 129 milhões.
Liminar
Ao deferir a medida liminar, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu a alegação de incompetência do CNMP para determinar, sem amparo legal, aumento de vencimentos de seus servidores e do MPU. Segundo o relator, o órgão se valeu de decisões concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho para conceder a vantagem. Mas, no julgamento da Reclamação (RCL) 14872, todos os atos administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que envolviam o pagamento dos 13,23% foram cassados, com base na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.
O relator alertou para o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e para o impacto orçamentário da decisão do CNMP, além de suas repercussões fiscais, agravadas pela crise da pandemia da Covid-19.
Leia a íntegra da decisão
AR/AS//CF Processo relacionado: AO 2584 25/08/2021 18h32
STF inicia julgamento sobre autonomia ao Banco Central
O exame da ação ajuizada pelo PT e pelo PSOL contra a Lei Complementar 179/2001 prosseguirá amanhã (26).
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (25), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696, cujo objeto é a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Na sessão de hoje foram proferidos dois votos, e o julgamento deve prosseguir na sessão de amanhã (26).
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência parcial da ação, por entender que houve ofensa à competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que trata de regime jurídico de servidores públicos e, assim, a lei seria formalmente inconstitucional. Já para o ministro Luís Roberto Barroso, o trâmite da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição e, dessa forma, votou pela improcedência do pedido.
Iniciativa privativa
A norma passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT), autores da ação, a norma ofende a competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que determine a autonomia do Banco Central, retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica e interfere na coordenação da implantação dessa política, reduzindo sua eficácia, ao diluir a responsabilidade sobre os seus resultados.
Usurpação de competência
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a LC 179/2021 invadiu competência privativa do Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos e criação ou extinção de órgãos da administração pública federal. Isso porque, a seu ver, não se limitou a especificar ou remodelar atribuições existentes do Banco Central, mas, entre outras inovações, estabeleceu mandatos para o presidente e os diretores do Bacen, que só poderão deixar os cargos em razão de motivos completamente alheios à vontade do chefe do Poder Executivo Federal.
Alinhamento
Além disso, na avaliação do relator, a norma eliminou a vinculação natural do Bacen ao Ministério da Economia, ao lhe conferir grau máximo de independência, sem tutela ou subordinação hierárquica, e retirou do chefe do Poder Executivo o controle político da sua atuação. Nesse ponto, o relator ressaltou que a supervisão ministerial é mecanismo clássico para alinhar a atuação da administração indireta com as diretrizes governamentais.
Projetos de lei
Lewandowski observou que a proposição original que resultou na LC 179/2021 foi o PLP 19/2019, com origem no Senado Federal, e, por meio de substitutivo, seu escopo foi ampliado, com a inclusão de temas constantes do PLP 112/2019, de autoria do presidente da República, que tramitava na Câmara dos Deputados e foi posteriormente arquivado.
Segundo o ministro, o projeto apresentado pelo Executivo não tinha o mesmo objeto nem afinidade lógica ou relação de pertinência que o apresentado pelo Congresso. Assim, a proposição que foi, de fato, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional não foi a originalmente enviada pelo presidente da República, mas a integralmente gestada no Parlamento, dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Executivo. Para Lewandowski, a sanção da lei pelo presidente não tem força normativa para sanar o vício de inconstitucionalidade formal.
Processo legislativo
Ao divergir do relator, o ministro Roberto Barroso ressaltou que o trâmite da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição. No seu entendimento, não se exige iniciativa do presidente da República quanto à matéria, pois a norma não dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Bacen, que continuam a ser regidos pela Lei 8.112/1990, nem sobre a criação ou extinção de ministério ou de órgão público.
Para Barroso, a lei apenas dá configuração a uma instituição de estado, e não de governo, que tem relevante papel como um árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político pessoal. Na hipótese, no entanto, o ministro entendeu que houve a iniciativa do Executivo na matéria, uma vez que o texto substitutivo aprovado incorporou a proposta do presidente.
Ainda de acordo com seu voto, o artigo 192 da Constituição prevê que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar e não exige que a lei seja de iniciativa presidencial, e o artigo 48 diz que é competência do Congresso tratar de matéria de política monetária, atribuição do Banco Central.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6696 25/08/2021 20h41
Leia mais: 4/3/2021 – Autonomia do Banco Central é questionada em ação do PSOL e do PT
Ministro Fachin determina extinção de ações contra inquérito das fake news
As ações, ajuizadas pelo presidente da República e pelo PTB, questionavam a norma do Regimento Interno do STF que possibilitou a abertura dos Inquéritos 4781 e 4828.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o dispositivo do Regimento Interno da Corte (RISTF) que fundamentou a abertura Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF contra controvérsias já definidas pelo STF.
As ações foram ajuizadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, (ADPF 877), e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (ADPF 704) contra o artigo 43 do Regimento do STF, que determina que, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”. O argumento era o de violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.
Fachin também determinou a extinção das ADPFs 719 e 721, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contestava decisões do ministro Alexandre de Moraes nos Inquéritos INQ 4781 e 4828.
Meio jurídico eficaz
Nas decisões, o ministro salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).
Ao determinar a extinção das ações, o relator observou que é incabível a impetração de ADPF em matérias já definidas recentemente pelo próprio Supremo e que eventuais lesões individuais e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente. No caso, como a controvérsia constitucional sobre a questão já foi resolvida na ADPF 572, em que o Plenário declarou a legalidade e a constitucionalidade do INQ 4781, uma nova ação semelhante não é o meio necessário e eficaz para sanar a lesividade alegada.
O ministro destacou que, em parecer na ADPF 704, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontaram essa impossibilidade, especialmente quando for utilizada com o intuito de desconstituir decisão proferida antes do seu ajuizamento e quando não há modificação relevante ou pertinente do estado de fato que justifiquem a revisão do precedente.
Embora a controvérsia a respeito do artigo 43 do RISTF não fosse o objeto expresso do pedido formulado na ADPF 572, Fachin assinalou que, naquela ocasião o Tribunal reconheceu a constitucionalidade das normas regimentais que regulamentam o exercício do poder de polícia previsto nos artigos 42, 43, 44 e 45.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 704 Processo relacionado: ADPF 877 Processo relacionado: ADPF 721 Processo relacionado: ADPF 719 25/08/2021 20h46
Leia mais: 20/8/2021 – Bolsonaro questiona dispositivo do Regimento Interno do STF que embasou abertura do inquérito das fake news
Ministro Toffoli suspende quebra de sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef
O ministro ressaltou que a determinação parte de janeiro de 2016, e não há informações que possam assegurar a preservação da prerrogativa de inviolabilidade profissional do advogado.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38178, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF), e suspendeu a quebra do sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef, que havia sido determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.
Na ação, a entidade afirma que o requerimento de quebra de sigilo foi aprovado no último dia 19/8 sem qualquer fundamentação, acrescentando que Wassef nem sequer foi intimado a prestar esclarecimentos como testemunha na CPI.
A justificativa do requerimento aprovado pela CPI aponta uma possível inter-relação de comportamentos, transferências monetárias e ligações societárias entre diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas, entre as quais o advogado Frederick Wassef. Há também registros de passagens de recursos e relacionamentos comerciais com a empresa Precisa – Comercialização de Medicamentos Ltda., seus sócios e outros investigados pela Comissão. Por isso, para complementar e esclarecer as informações já levantadas, foi preciso aprovar a quebra de sigilo.
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que, ao menos nessa análise inicial, a determinação da CPI contém fundamentação mínima, não sendo cabível apontar seu acerto ou desacerto. Entretanto, segundo o ministro, há dois tópicos que não podem passar despercebidos: a extensão da medida, que parte de janeiro de 2016 até a data da aprovação do requerimento, e o possível conflito com as prerrogativas dos advogados, reconhecidas na Constituição e no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).
Devassa indiscriminada
A respeito do primeiro tópico, o ministro salientou que o STF tem entendido que a quebra de sigilo fiscal, bancário ou telemático deverá ser contemporânea e proporcional à finalidade que a justificou, sendo, portanto, vedada a sua utilização como instrumento indiscriminado de devassa da vida privada do investigado. Quanto ao segundo tópico, Toffoli ressaltou que a Constituição Federal (artigo 133) confere aos advogados certas prerrogativas, como a indispensabilidade e a inviolabilidade, embora a jurisprudência do STF reconheça que o simples fato de ser advogado não confere ao indivíduo imunidade na eventual prática de delitos.
O caso em questão, segundo o ministro, não se enquadra entre as hipóteses de mitigação do sigilo profissional do advogado. Toffoli ressaltou que não estão delimitadas no requerimento de quebra de sigilo quais seriam as empresas e o grau de relacionamento de Frederick Wassef com elas. Com isso, não se sabe ao certo se as informações requisitadas, que serão encaminhadas pela Receita Federal do Brasil à CPI, estariam ou não associadas ao exercício profissional da advocacia, em princípio inviolável.
Toffoli salientou que a suspensão da quebra do sigilo fiscal de Wassef não coloca em risco a obtenção, pela CPI, das informações em momento futuro, pois não estão em poder do advogado, mas sim da Receita Federal, que, em qualquer tempo, terá condições de disponibilizá-las.
VP/AD Processo relacionado: MS 38178 25/08/2021 21h00
STF vai discutir validade do fracionamento da parcela superpreferencial de precatórios
A parcela dá prioridade a idosos e pessoas com doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários mínimos. O tema teve repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326178, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1156).
Superpreferência
A chamada parcela superpreferencial, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dá prioridade aos beneficiários idosos e às pessoas com doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários mínimos. No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina essa forma de quitação de precatórios e autoriza seu fracionamento.
Segundo o INSS, a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional ao autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários mínimos, triplicando a previsão constitucional. Isso resultaria num forte abalo orçamentário nas contas da previdência, diante da antecipação da liquidação do débito somente prevista para o exercício seguinte pela quitação do precatório.
Potencial de repetitividade
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois interessa a todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os entes federativos. Segundo ele, é necessário examinar a questão contrapondo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas.
PR/CR//CF 26/08/2021 15h41
STF mantém a constitucionalidade de lei que concede autonomia ao Banco Central
Para a maioria do Plenário, o trâmite do projeto de lei que originou a norma observou o processo legislativo.
Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (26), declarou constitucional a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Para a maioria do colegiado, o trâmite do projeto de lei de iniciativa parlamentar que originou a norma foi convalidado pelo projeto de lei de origem presidencial de idêntico conteúdo.
Política econômica
A lei complementar, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), concede mandatos fixos de quatro anos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações, com a possibilidade de uma recondução.
O julgamento da ação teve início na sessão de ontem (25). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência parcial da ação, por entender que a lei, de iniciativa do Senado Federal, invadiu a competência privativa do Executivo para legislar sobre a matéria. Em voto divergente, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela improcedência da ação, pois, na sua avaliação, o trâmite da proposição observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.
Processo legislativo
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli também considerou válido o processo legislativo que resultou na aprovação da lei complementar. Segundo ele, de acordo com o artigo 48 da Constituição Federal, está entre as competências do Congresso Nacional normatizar acerca da moeda, do câmbio e do sistema financeiro, objeto da lei questionada.
Para o ministro Gilmar Mendes, a lei não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do presidente da República, porque não teve como propósito criar ou extinguir órgão público ou dispor sobre o regime jurídico de servidores da União, mas apenas reformular o desenho institucional do sistema financeiro nacional.
Desenvolvimento econômico
Ao aderir à divergência, o ministro Nunes Marques afastou o argumento de que a lei retira o poder de fiscalização do Estado sobre a atuação dos diretores, pois o órgão continuará sob controle governamental, internamente, pela Controladoria Geral da União (CGU) e, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também na sua avaliação, a autonomia gerada pelos mandatos fixos é analisada internacionalmente como fator essencial para o desenvolvimento econômico nas democracias do mundo.
Os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Gilmar Mendes aderiram a essa fundamentação.
Iniciativa privativa
Com fundamentação diversa, o ministro Alexandre de Moraes também afastou a inconstitucionalidade formal da norma. Embora reconhecendo que a matéria é de iniciativa do presidente da República, ele concluiu que não houve invasão de competência do Executivo, pois a LC 179/2021, no que é mais importante – a alteração da autonomia e da fórmula de escolha, nomeação e exoneração do presidente e dos diretores do Banco – é absolutamente idêntica ao projeto de lei apresentado pelo presidente da República e apensado ao PLP 19/2019, com origem no Senado Federal, e posteriormente aprovado pelo Congresso. O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, e ambos ficaram vencidos no julgamento.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6696 26/08/2021 19h51
Leia mais: 25/8/2021 – STF inicia julgamento sobre autonomia ao Banco Central
Marco temporal: julgamento do STF sobre demarcação de áreas indígenas prossegue na próxima semana
Na sessão desta quinta (26), o ministro Fachin apresentou o relatório. O exame da matéria continua na próxima quarta (1º), com as manifestações de partes e interessados.
Com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (26), o Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando essa ocupação deverá prevalecer, o chamado marco temporal. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, anunciou que o julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (1º/9) e que estão previstas 39 sustentações orais por partes e interessados. O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.
A controvérsia é sobre o cabimento de uma reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo de tradicional ocupação indígena.
Analisando a questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) entendeu que não há elementos que demonstrem que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, como previsto na Constituição Federal (artigo 231), e confirmou a sentença que determinou a reintegração de posse ao órgão ambiental.
No recurso ao STF, a Funai sustenta que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Segundo a autarquia,a decisão do TRF-4 afastou a interpretação constitucional (artigo 231) sobre o reconhecimento da posse e do usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e privilegiou o direito de posse de quem consta como proprietário no registro de imóveis, em detrimento do direito originário dos indígenas.
Desde maio de 2020, o ministro Fachin determinou a suspensão da tramitação de processos sobre áreas indígenas até o fim da pandemia da Covid-19, por entender que medidas como reintegração de posse podem agravar o risco de contágio do vírus. Ao deferir a suspensão, o ministro afirmou que, em decorrência das reintegrações, os indígenas correm o risco de ficar, “repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento”.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1017365 26/08/2021 19h58
Leia mais: 6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia
25/2/2019 – Reconhecida repercussão geral em recurso que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas
Presidente do STF determina fornecimento de medicamento a criança com doença rara
O ministro reconsiderou decisão anterior, tendo em vista que há apenas um único medicamento para tratar a Amiotrofia Muscular Espinhal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas.
Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 790, o ministro reconsiderou decisão proferida por ele em 4/6/2021, quando concedeu liminar solicitada pelo Estado de São Paulo e suspendeu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de fornecimento do medicamento. Com isso, restaurou os efeitos da decisão da Justiça local.
No pedido de reconsideração, os representantes da criança sustentavam que relatos médicos nacionais e internacionais subsidiam a eficácia e a segurança do medicamento, para o qual não há substituto.
Excepcionalidade
Segundo o presidente, na formulação de tese de repercussão geral (Tema 500), o STF firmou regra geral de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa. No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade da concessão excepcional, estabelecendo alguns parâmetros.
No caso, Fux verificou que, além de haver aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas, também há, no pedido de reconsideração, relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia para pacientes em condições similares às da criança em outros países, além da informação de que não há substituto terapêutico disponível para sua situação específica.
A seu ver, merecem relevância os relatórios dos médicos que acompanham a criança, que corroboram a necessidade de prescrição do medicamento para, de forma segura e eficaz, minimizar os efeitos da doença.
Cooperação
Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que, na complexa ponderação entre a ordem financeira e o direito de acesso à saúde, previsto pela Constituição (artigo 196), não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para o qual todos os cidadãos devem ser incentivados a cooperar.
EC/AS//CF Processo relacionado: STP 790 26/08/2021 20h20
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Ministra Cármen Lúcia rejeita ação por descumprimento de destinação mínima de recursos ao SUS no Maranhão
De acordo com a ministra, o pedido de ressarcimento foi feito após o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 3161, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Estado do Maranhão por inobservância da destinação mínima de 12% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais para ações e serviços públicos de saúde entre 2000 e 2007. Segundo a relatora, a pretensão de ressarcimento ao erário já prescreveu.
O MPF pretendia que o estado fosse obrigado a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) local em mais de R$ 946 milhões, corrigidos monetariamente, por descumprimento da regra prevista na Emenda Constitucional 29/2000. Argumentou que a prescrição aplicada ao pedido deveria ser a mais ampla possível ou afastada, porque a não destinação dos recursos públicos à saúde violariam, direta ou indiretamente, um direito fundamental.
Prescrição
Ao julgar a ação improcedente, a relatora citou entendimento do Supremo de que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o que não é o caso dos autos. “Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública”, afirmou.
A ministra observou que a ação foi proposta em 2014, com a pretensão de ressarcimento de diferenças quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública. Ainda segundo Cármen Lúcia, estão ausentes, no caso, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional previstas nos artigos 199 a 202 do Código Civil.
Leia a íntegra da decisão.
RR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3161 27/08/2021 15h47
Enem 2021: partidos e entidades de classe questionam regras para isenção da taxa de inscrição
Segundo eles, a exigência de justificação da ausência no exame de 2020 para deferimento do pedido de isenção em 2021 viola o direito fundamental de acesso à educação.
Partidos da oposição e entidades ligadas a estudantes e à educação acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra itens do edital do Ministério da Educação que tratam da isenção da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 874 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
De acordo com os itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021, os estudantes que não compareceram aos dois dias do Enem 2020 deverão justificar a sua ausência, com apresentação de documentos, para que tenham direito à isenção da taxa de inscrição do exame de 2021. Assinam a ADPF 874 o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade, o Partido Verde (PV), o Cidadania, o Solidariedade e as entidades de classe Educafro, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e União Nacional dos Estudantes (UNE).
Contexto pandêmico
Para os autores, o edital ignora o contexto pandêmico enfrentado pelo país no ano passado, por não assegurar o direito à isenção da taxa aos candidatos que, embora não tenham sido diagnosticados com a Covid-19, não fizeram a prova por apresentarem sintomas, por terem tido contato com pessoas infectadas ou simplesmente porque preferiram atender às recomendações sanitárias de evitar aglomerações e, com isso, preservar as suas vidas e a de seus familiares. Segundo sustentam, a exigência retira dos estudantes necessitados da isenção o direito fundamental de acesso à educação.
Outro argumento é o impacto da medida nos direitos à educação e no tratamento isonômico. Das mais de 400 mil pessoas que já tiveram o pedido de isenção negado, cerca de 230 mil teriam assinalado não ter justificativa comprovada documentalmente para a ausência no certame de 2020.
Diante disso, os partidos e as entidades de classe pedem a suspensão dos itens 1.4 e 2.4 do edital, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à igualdade material, ao direito à educação e à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e as Formas correlatas de Intolerância, incorporada ao ordenamento brasileiro.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 874 27/08/2021 15h49
Bolsonaro questiona transformação de cargos na Receita Federal
As mudanças, ocorridas em 2009, haviam sido vetadas pelo ex-presidente Lula, mas o veto foi derrubado este ano pelo Congresso.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966, a fim de questionar uma lei de 2009 que redistribuiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cargos de servidores da Secretaria de Receita Previdenciária. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
O objeto de questionamento é o artigo 257 da Lei 11.907/2009, que deu nova redação ao inciso II do artigo 10 da Lei 11.457/2007. O dispositivo é fruto de acréscimo parlamentar à Medida Provisória 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais, e havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009. O veto somente foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, após 12 anos de tramitação.
Na ação, Bolsonaro alega que os cargos transformados têm naturezas, níveis e atribuições diversos e remunerações inferiores às do cargo de analista tributário da Receita Federal. Também sustenta que a nova redação determina que a mudança alcance diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária.
Outro argumento é que a derrubada do veto mais de 12 anos após o seu recebimento gera insegurança jurídica na estrutura da Receita Federal, com potencial acréscimo de despesas em meio ao agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia.
Além de ofensa a dispositivos constitucionais que estabelecem a reserva de iniciativa do presidente da República para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo e desrespeito ao princípio do concurso público, o presidente argumenta que a norma não fixou, com clareza, a amplitude da transformação de cargos, o que pode gerar o ajuizamento de inúmeras ações judiciais por servidores que não tenham sido contemplados com a mudança.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6966 27/08/2021 15h52
STF declara inconstitucionalidade de normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função
Segundo a decisão, as constituições estaduais não podem estender a prerrogativa a autoridades não contempladas pela Constituição Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia que atribuíam foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça estadual, a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensor público-geral, procuradores estaduais e chefe geral da Polícia Civil. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 20/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6501 (PA), 6502 (PE), 6508 (RO), 6515 (AM) e 6516 (AL).
As constituições dos cinco estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e do Amazonas incluíam, também, os procuradores estaduais. A pernambucana estabelecia o foro para o defensor público geral e o chefe geral da Polícia Civil.
Interpretação restrita
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as normas sobre foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Segundo ele, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição Federal.
Barroso lembrou que a Constituição não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais autoridades, em âmbito estadual e municipal, seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora as hipóteses expressamente previstas, somente se admite a concessão de prerrogativa de foro nos casos em que a própria Constituição Federal estabelece regra de simetria para a organização dos estados-membros – e isso não ocorre em relação a defensores públicos, procuradores estaduais e chefe da Polícia Civil.
Os dispositivos já estavam suspensos por decisão do relator, em liminar referendada pelo Plenário, à exceção daADI 6502, que teve pedido de destaque na sessão virtual sobre referendo da medida liminar e, na retomada, a análise foi convertida em julgamento de mérito.
Modulação
Ao propor a modulação para que a decisão somente produza efeitos a partir de agora, o relator ressaltou que os dispositivos estão em vigor há vários anos, e é necessário uniformizar o tratamento conferido às diversas constituições estaduais.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6502 Processo relacionado: ADI 6501 Processo relacionado: ADI 6508 Processo relacionado: ADI 6515 Processo relacionado: ADI 6516 27/08/2021 15h54
Leia mais: 24/11/2020 – Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores
Supremo valida dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral
Por unanimidade, o Tribunal considerou que o delito inserido no Código Eleitoral protege a legitimidade do processo eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, julgada improcedente.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além disso, a previsão pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.
Legitimidade do processo eleitoral
Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Ela ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.
Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.
Liberdade de manifestação
A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. “Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6225 27/08/2021 17h44
Leia mais: 18/9/2019 – STF recebe ação do PSL contra lei de denunciação caluniosa eleitoral
Ministro Alexandre de Moraes afasta delegado da condução do inquérito que apura suposta inferência de Bolsonaro na PF
Segundo o ministro, o delegado determinou seis providências que não têm relação com o objeto das investigações.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o delegado federal Felipe Alcântara de Barros Leal da condução do Inquérito (INQ) 4831, que apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente da República, Jair Bolsonaro, de interferir politicamente na Polícia Federal. O ministro pediu que o diretor-geral da PF, Paulo Maiurino, designe nova autoridade policial e nova equipe para atuar no feito.
De acordo com o ministro, Felipe Leal determinou a realização de diligências para investigar atos que teriam sido efetivados por Maiurino, que assumiu a diretoria-geral da PF em 6/4/2021, ou seja, após os fatos apurados no inquérito e sem qualquer relação com eles. “Não há, portanto, qualquer pertinência entre as novas providências referidas e o objeto da investigação”, verificou.
As diligências requeridas, tornadas sem efeito pela decisão do relator, envolvem acesso a eventual relatório da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para orientar a defesa do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) e ao processo de exoneração do delegado Alexandre Saraiva do comando da PF no Amazonas após a apresentação de notícia-crime contra o então ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, entre outros.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF 27/08/2021 17h46
Leia mais: 23/08/2021 – Ministro Alexandre de Moraes autoriza depoimentos em inquérito que apura suposta interferência na PF
Ministro Barroso nega pedido de Pernambuco para enquadramento de Suape como terminal privativo de uso misto
A decisão considerou que a competência para a alteração é da União.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 867, ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros com o objetivo de que o Porto de Suape, atual terminal de uso privado, fosse reconhecido como terminal de uso privativo misto. Segundo o ministro, a competência para análise dos requisitos necessários para a mudança é da União.
Investimentos
Os autores da ação argumentavam que o Complexo Industrial Portuário seria genuinamente estadual, porque fora construído com investimentos do estado, que tomou as providências para a ocupação e o aforamento de terrenos de marinha, a compra de imóveis e a publicação de decretos de utilidade pública para o funcionamento do complexo. Defendiam, ainda, o reenquadramento imediato do porto com base em dispositivos da antiga Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), vigente na época do ajuizamento da ação, mas já revogada.
A União e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por sua vez, defenderam a natureza federal do porto diante de regra constitucional que torna a titularidade do serviço de exploração de portos exclusiva da União. Alegaram, também, que os bens do complexo portuário foram adquiridos pelo Estado de Pernambuco e pela Empresa Suape não a título próprio e por sua conta e risco, mas a partir de grandes investimentos realizados pela União.
Decisão
Ao negar o pedido, o ministro Barroso assinalou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 21, inciso XII, alínea ‘f’), compete à União explorar os portos, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. Ele acrescentou que a antiga Lei dos Portos (o artigo 4º, inciso II) não autorizava o reenquadramento automático pelo simples fato de o interessado ser titular do domínio útil do terreno . Para isso, seria necessário a autorização do ministério ou órgão competente, e, no caso, o pedido do Estado de Pernambuco fora indeferido pela Antaq. “Cabe à União a análise dos requisitos necessários para o enquadramento de portos como terminal privativo de uso misto, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito de questão genuinamente técnica”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
RR/AS//CF Processo relacionado: ACO 867 27/08/2021 18h16
Leia mais: 30/3/2006 – Regime operacional do Porto de Suape será analisado pelo STF
PSOL questiona ato da PF que restringiu acesso a documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, pediu informações ao Ministério da Justiça sobre a restrição.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 872, contra ato do presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Polícia Federal (PF) que adaptou o sistema para que todos os processos sejam criados com a sugestão de nível de acesso restrito ou sigiloso, com exceção dos procedimentos das áreas de administração e logística. A relatora é a ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações ao Ministério da Justiça no prazo de cinco dias.
Direito à informação
Para o PSOL, o efeito prático da orientação, disposta em ofício dirigido a todos os servidores da PF, é tornar restritas ou sigilosas todas as informações e todos os documentos inseridos no SEI. A legenda registra que o ofício traz como justificativa a compartimentação de informações sensíveis e a possibilidade de lançamentos equivocados no sistema, motivação que considera genérica e sem validade.
Nesse sentido, o partido afirma que a determinação viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que dizem respeito à moralidade, à legalidade, à transparência, ao direito de acesso às informações públicas, ao controle social, à impessoalidade e à cidadania.
O partido pede a concessão de liminar para suspender a determinação, com o argumento de que a restrição inconstitucional de acesso a informações de investigações e outros procedimentos da Polícia Federal produzem consequências imediatas e irreparáveis à cidadania, às políticas públicas, ao patrimônio público e a toda a coletividade.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 872 27/08/2021 20h07
STJ
Turma nega produção de prova de capacidade laboral para interromper pensão por invalidez
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa de ônibus que, no cumprimento de sentença condenatória por atropelamento, buscava produzir provas que demonstrassem que a vítima voltou a trabalhar e que, por isso, teria ocorrido causa extintiva da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.
Para o colegiado, embora a instrução probatória na fase de execução e a eventual revisão do valor da pensão sejam possíveis, a produção da prova pretendida pela empresa não teria a capacidade de modificar a sentença, que reconheceu a invalidez total e permanente da vítima.
Segundo a empresa, em razão do retorno da vítima às atividades profissionais, deveria ser deferida a produção de prova pericial para comprovar a ocorrência de causa superveniente extintiva da obrigação de pagar a pensão.
Além disso, a empresa alegou que a vítima não teria mais direito à gratuidade de Justiça, pois recebeu parte das quantias previstas na sentença, o que teria modificado a sua situação financeira.
Produção de prova no cumprimento de sentença
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que a parte teve a gratuidade de Justiça não constitui fato novo capaz de motivar a revogação do benefício.
Ela destacou que é plenamente possível a instrução probatória durante o cumprimento de sentença, especialmente quando o executado, no momento da impugnação, invoca causas supervenientes impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação.
“Ademais, no que diz respeito à prestação de alimentos decorrente da prática de ato ilícito, não há que se falar, em princípio, em violação à coisa julgada em virtude do requerimento, em impugnação ao cumprimento de sentença, de produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a alteração superveniente da situação fática ou jurídica subjacente” – declarou a ministra, invocando o artigo 533, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Premiar o ofensor e punir a vítima
Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que não seria ética nem juridicamente admissível premiar o ofensor e punir a vítima, suprimindo-lhe por completo a indenização, na hipótese em que esta consegue reverter a situação desfavorável que lhe foi imposta.
A relatora observou que as únicas situações autorizadoras da revisão dos alimentos devidos em virtude da prática de ato ilícito são o decréscimo das condições econômicas da vítima (por exemplo, se houver defasagem da indenização) e a mudança da capacidade de pagamento do devedor (que possibilitará o pedido de aumento ou de redução da pensão, conforme o caso).
Segundo a ministra, o fato de a vítima se encontrar capacitada para exercer algum trabalho não lhe retira o direito ao pensionamento, pois se reconhece, nessas situações, maior sacrifício para a realização do serviço.
“Portanto, quando a causa extintiva da obrigação que se pretende provar, em sede de cumprimento de sentença, é o suposto restabelecimento da capacidade laborativa da vítima com o objetivo de eximir-se do pagamento da pensão alimentícia, é de ser indeferida a dilação probatória, porquanto imprestável a alterar a conclusão do órgão julgador”, finalizou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 1.923.611.
REsp 1923611 DECISÃO 25/08/2021 07:00
Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa
Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.
Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Comprovação de abuso da personalidade jurídica
Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.
Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.
No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.
“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.
Leia o acórdão.
REsp 1862557 DECISÃO 25/08/2021 07:35
Para Quarta Turma, inversão do ônus da prova no julgamento da apelação viola direito de defesa
A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova – prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – reafirmando a jurisprudência segundo a qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento – cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo no qual a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra uma seguradora que, supostamente, usaria documentos falsos para imputar a seus clientes o crime de fraude em seguros e, assim, não pagar as indenizações decorrentes de furto de veículos.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com base nas provas contidas nos autos, as quais, segundo o juiz, comprovaram a conduta ilícita e abusiva da empresa. Ao confirmar a sentença, o TJSP afirmou que o caso autorizava a inversão do ônus da prova, com base no CDC, e concluiu que a seguradora “não se desincumbiu do ônus de provar nos autos que seus prepostos não praticaram os atos ilícitos descritos na petição inicial”.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o TJSP foi omisso ao não se manifestar sobre provas e argumentos de sua defesa.
Omissão revelou negligência na análise do caso
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, reconheceu a omissão e afirmou que, ao deixar de averiguar as questões apresentadas pela seguradora, a corte estadual demonstrou “inegável negligência”, produzindo uma prestação jurisdicional defeituosa, especialmente porque o exame das teses defensivas seria importante para a correta solução da controvérsia.
Além disso – ressaltou o magistrado –, opostamente ao entendimento predominante no STJ, o tribunal paulista, no julgamento da apelação, estabeleceu como fundamento principal e único a inversão do ônus da prova, que não havia sido decidida na primeira instância. Houve, segundo Marco Buzzi, uma “inequívoca violação da regra atinente à inversão do ônus da prova, por importar em verdadeiro cerceamento de defesa e afronta aos ditames legais afetos às regras de instrução e julgamento”.
O magistrado observou que as regras sobre o ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil) foram mantidas até o momento da análise da apelação, quando, surpreendendo as partes, o TJSP anunciou a inversão desse ônus, ao fundamento de que os segurados seriam hipossuficientes.
MP não é hipossuficiente para produção de provas
No entanto, o relator considerou que não se pode falar em hipossuficiência – que justificaria a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC –, pois a ação foi movida pelo Ministério Público, órgão dotado de vasto aparato técnico e jurídico, que age em nome próprio, e não como representante de uma coletividade específica e determinada.
Marco Buzzi explicou que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do magistrado e, quando for o caso, deve ocorrer em momento anterior à sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária.
“A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Por ser regra de instrução, e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, esta deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para nova análise da apelação da seguradora, afastada a inversão probatória.
Leia o acórdão no REsp 1.286.273.
REsp 1286273 DECISÃO 26/08/2021 07:40
Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor
Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.
Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.
Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
“Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line“, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.822.034.
REsp 1822034 DECISÃO26/08/2021 08:20
STJ suspende nova liminar e autoriza trâmites para a construção do Museu da Bíblia, em Brasília
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, estendeu nesta quinta-feira (26) os efeitos de uma decisão de abril para permitir a retomada do processo para a construção do Museu da Bíblia, em Brasília.
Inicialmente, o procedimento administrativo para a construção foi paralisado por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ao analisar o caso em abril, o presidente do STJ afirmou que essa decisão desconsiderou a presunção de legalidade dos atos administrativos do Governo do Distrito Federal (GDF), e suspendeu a decisão judicial de primeira instância, liberando o prosseguimento dos trâmites administrativos.
Quatro meses após essa decisão do STJ, a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em liminar, paralisou novamente o processo, atendendo a pedido da deputada distrital Júlia Lucy (Novo) em uma ação popular.
Na sequência, o GDF entrou no STJ com um pedido de extensão dos efeitos da decisão de abril para permitir a retomada do processo para a construção do museu.
Segundo o governo distrital, a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública e a da Vara de Meio Ambiente têm idêntico objeto – suspendem os “atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental” –, razão pela qual o tribunal deveria estender os efeitos da decisão proferida em abril para permitir a continuidade do procedimento, com a escolha do projeto arquitetônico por meio de concurso público.
Identidade comprovada entre as decisões
Para o ministro Humberto Martins, o GDF tem razão ao argumentar que há identidade entre as duas situações, o que justifica a extensão dos efeitos da decisão de abril. Em ambos os casos, o GDF sustentou que a discussão é centrada no procedimento de realização de audiência pública para debater aspectos da obra, e as decisões que paralisaram o andamento do processo foram proferidas em virtude desse questionamento.
“Há, na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo, determinação judicial que paralisa o planejamento e a execução do Museu da Bíblia, suspendendo o trâmite regular do processo administrativo do concurso público, tal como ocorreu com a demanda paradigma que deu origem à presente suspensão”, explicou Martins.
O presidente do STJ frisou que o requisito legal de identidade de objeto – necessário para justificar a extensão dos efeitos da decisão, segundo a regra do parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 – foi devidamente comprovado pelo governo distrital.
Leia a decisão na SLS 2.924.
SLS 2924 DECISÃO 26/08/2021 21:20
Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do
artigo 338.
Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu.
O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória acolheu a exceção de pré-executividade de uma ré e determinou a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. A ação, no entanto, prosseguiu contra o outro executado, sem substituição da parte excluída.
Concordância do autor com a exclusão da parte ilegítima
O exequente foi condenado a pagar as custas, além de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução ao advogado da ré excluída, com fundamento no artigo 338 do CPC.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o credor, embora resistisse inicialmente à exclusão da coexecutada, acabou concordando com a medida, o que justificaria a fixação da verba honorária nos limites do artigo 338 do CPC.
No recurso ao STJ, a defesa da parte excluída sustentou que a regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão.
Inauguração de um novo processo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual.
“A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada”, afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330).
Regra geral de fixação dos honorários
A relatora destacou que, na hipótese analisada, não houve a extinção da relação processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.
Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência.
Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi fixou os honorários devidos ao patrono da recorrente em 10% do valor da execução, corrigidos monetariamente.
“Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.895.919.
REsp 1895919 DECISÃO 27/08/2021 08:10
TST
ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais no RS
25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras
Segurança e bem-estar
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários.
Operações básicas
A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.
Ações criminosas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.
Mínimo acesso
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983.
Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato.
(DA) Processo: RR-20752-39.2017.5.04.0752 Secretaria de Comunicação Social
TCU
27/08/2021
Governo central tem 1º bimestre superavitário e dentro das metas fiscais
O TCU informou que é possível a utilização de saldos orçamentários derivados da substituição temporária do Programa Bolsa Família pelo Auxílio Emergencial 2021
27/08/2021
Superfaturamento na execução de obras da Ferrovia Norte-Sul no Estado de Goiás resultou na condenação dos responsáveis ao pagamento de débito e de multas, bem como na inabilitação de alguns deles para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
26/08/2021
Como garantir relações próximas em um mundo de conexões remotas?
O tema será debatido no “XI Encontro Técnico e II Encontro Virtual de Gestão de Pessoas dos Tribunais de Contas do Brasil”, que acontece nos dias 2 e 3 de setembro, com transmissão pelo canal do TCU no YouTube. A programação inclui palestra com a atriz Denise Fraga.
26/08/2021
Leilão da tecnologia 5G deverá garantir internet de qualidade para todas as escolas públicas
O TCU determinou ainda que os contratos de telefonia móvel de 5ª geração deverão garantir a construção de infovias para aumentar a conectividade da Amazônia
25/08/2021
Presidente Ana Arraes destaca qualidade técnica do trabalho do TCU na análise do leilão do 5G
A ministra ressaltou que a fiscalização do Tribunal foi feita de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes no País, com a aplicação de métodos e técnicas de fiscalização mundialmente reconhecidos.
CNMP
Representantes do MPT reconhecem importância de norma que institui condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência ou doença grave
Na tarde dessa terça-feira, as procuradoras do trabalho Ana Carolina Ribemboim, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6), e Dayse de Moraes, diretora regional da PRT6, visitaram o Conselho Nacional do Ministério Público.
27/08/2021 | Saúde
Mais notícias:
27/08/2021 | Capacitação
Inscrições abertas para o webinário “Governança, Transparência e Controles Internos Municipais”
O evento é uma realização do Conselho Nacional do Ministério Público em parceria com o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da Escola Superior do Ministério Público, e com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
27/08/2021 | Correição
Corregedoria Nacional do MP publica portaria sobre correição extraordinária no MPMS
De 13 a 16 de setembro, a Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição extraordinária nas unidades do MPMS localizadas nas cidades de Campo Grande e Dourados que atuam na apuração e persecução de crimes violentos letais intencionais.
27/08/2021 | LGPD
MPPA recebe 4º Workshop do CNMP sobre a Lei Geral de Proteção de Dados para o MP
Nessa quinta-feira, 26 de agosto, ocorreram, na sede do Ministério Público do Estado do Pará, a abertura e o primeiro dia de trabalhos do 4º Workshop sobre a Lei Geral de Proteção de Dados para o Ministério Público, promovido pelo CNMP.
27/08/2021 | Direitos fundamentais
Em artigo, conselheira e membra auxiliar falam sobre direitos da mulher e autonomia feminina
A conselheira Sandra Krieger e a membra auxiliar Fabíola Sucasas Negrão Covas, publicaram nesta sexta-feira, 27 de agosto, artigo de opinião online sobre os direitos da mulher.
27/08/2021 | Saúde
Representantes do MPT reconhecem importância de norma que institui condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência ou doença grave
Na tarde dessa terça-feira, as procuradoras do trabalho Ana Carolina Ribemboim, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6), e Dayse de Moraes, diretora regional da PRT6, visitaram o Conselho Nacional do Ministério Público.
27/08/2021 | Fórum Nacional de Gestão
Mais de 200 membros e servidores do Ministério Público participam da 2ª Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Gestão
Membros e servidores do Ministério Público brasileiro de todas as regiões do país estão reunidos virtualmente para a 2ª reunião ordinária de 2021 do Fórum Nacional de Gestão. O evento, que acontece nesta sexta-feira, dia 27 de agosto, é organizado pela…
27/08/2021 | Meio ambiente
Comissão do Meio Ambiente do CNMP lançará publicação sobre valoração de danos ambientais
No dia 21 de setembro, às 14 horas, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público lançará a publicação “Diretrizes para valoração de danos ambientais”. O lançamento será feito na sede da instituição, em Brasília.
27/08/2021 | Meio ambiente
Programa Diálogos Ambientais aborda mediação na gestão ambiental e projeto de coleta seletiva no Espírito Santo
A mediação e a democracia deliberativa eletrônica na gestão ambiental e o projeto de coletiva seletiva e reconstituição da restinga na Ilha do Frade/ES foram os temas do programa Diálogos Ambientais dessa quinta-feira, 26 de agosto.
26/08/2021 | Trabalho escravo
Ações exitosas do Conatetrap são destacadas em reunião
Os resultados práticos de ações do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatetrap), nos dois últimos meses, foram destacados em reunião do grupo realizada nessa…
26/08/2021 | Corregedoria Nacional
Corregedoria Nacional do Ministério Público encerra correição extraordinária no MP de Sergipe
A Corregedoria Nacional do Ministério Público realizou, nesta quinta-feira, 26 de agosto, o encerramento da correição extraordinária no Ministério Público do Estado de Sergipe (MP/SE).
26/08/2021 | Atuação do MP
Comitê que fomenta atuação resolutiva no MP forma grupos de trabalho para elaboração de estudos e diagnóstico
Nesta quarta-feira, 25 de agosto, foi realizada, no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a segunda reunião do Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público (Conafar).
26/08/2021 | Comissão da Saúde
Autorização marital para implantação de DIU: CNMP debate reflexos bioéticos e de gênero
Planejamento familiar, violência contra a mulher, bioética e direitos fundamentais foram os aspectos que permearam os debates do programa Diálogos Interinstitucionais em Saúde.
26/08/2021 | Meio ambiente
Programa Diálogos Ambientais recebe convidados para falar sobre mediação na gestão ambiental, projeto de coleta seletiva no ES e direitos humanos fundamentais
A oitava edição do programa
26/08/2021 | Capacitação
Em Pauta: programa desta quinta-feira trata de comunicação não violenta e cultura do diálogo
O programa será transmitido pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
25/08/2021 | CNMP
Comissão do Senado aprova seis indicações ao cargo de conselheiro do CNMP
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 25 de agosto, seis indicações ao cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para o biênio 2021/2023.
25/08/2021 | Sessão virtual
Portaria convoca conselheiros para a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021
A Portaria CNMP-PRESI nº 149/2021 foi publicada, nesta quarta-feira, 25 de agosto, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de convocar os conselheiros para a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021, a…
25/08/2021 | CNMP
Plenário do Senado aprova recondução de Augusto Aras para novo mandato à frente da PGR e CNMP
O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (24), a recondução de Augusto Aras para novo mandato como procurador-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, com o aval de 83% dos parlamentares votantes. Foram…
25/08/2021 | CNMP
Senado aprova indicação de dois conselheiros para vagas do CNMP
Em sessão semipresencial nesta terça-feira (24), o Plenário do Senado aprovou a indicação de Moacyr Rey Filho e Engels Augusto Muniz para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A aprovação das indicações será comunicada à Presidência da…
25/08/2021 | Saúde
Conselheira recebe promotoras e advogada para discutir bioética e políticas de gênero
Encontro será transmitido pelo canal oficial do CNMP no YouTube, nesta quarta-feira, a partir das 10h.
25/08/2021 | Direitos fundamentais
Curso de Direito Antidiscriminatório promovido pelo CNMP está concluído
A atividade faz parte do projeto Respeito e Diversidade, uma parceria entre a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Ministério Público Federal.
CNJ
Juízes adotam critério da Corte IDH para calcular pena de presos em locais degradantes
27 de agosto de 2021
Decisões recentes de magistrados brasileiros mudaram a forma de se calcular o tempo de pena das pessoas privadas de liberdade em condições degradantes. A nova conta se baseia em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia
Mais notícias:
Juízes adotam critério da Corte IDH para calcular pena de presos em locais degradantes
27 de agosto de 2021
Decisões recentes de magistrados brasileiros mudaram a forma de se calcular o tempo de pena das pessoas privadas de liberdade em condições degradantes. A nova conta se baseia em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia
Adesão à transformação digital é unânime entre todos os segmentos de Justiça
27 de agosto de 2021
A implementação do Justiça 4.0, programa âncora da proposta de transformação digital no Poder Judiciário, foi o tema que dominou os debates na reunião dos representantes dos segmentos da Justiça, promovido virtualmente na quarta-feira (25/8) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento, que integra a 2ª Reunião Preparatória para
Encontro inaugura atividades da Rede de Altos Estudos em Direitos Indígenas
27 de agosto de 2021
Na próxima quarta-feira (2/9), às 17h30, será realizada a primeira atividade da Rede de Altos Estudos em Direitos Indígenas. O debate, que terá transmissão pelo canal da Enfam no YouTube, vai contar com temas como o reconhecimento dos povos indígenas na legislação e consciência nacionais, o protagonismo na defesa de
Mais de 3,4 mil unidades de 1º grau já tramitam processos no Juízo 100% Digital
27 de agosto de 2021
Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro do ano passado, o Juízo 100% Digital já é realidade em mais de 20% de unidades judiciárias de 1º grau dos tribunais. São 3.411 Varas, Juizados e Cartórios Eleitorais em todo o país onde a população pode dar entrada em suas
Garantia à liberdade de expressão deve primar pela proteção da sociedade
27 de agosto de 2021
Os direitos constitucionais de proteção e garantia à liberdade de imprensa e de informação se referem primordialmente à preservação do público e da sociedade, sob risco de cumplicidade, com tentativas de falsificação da realidade, estímulo à criminalidade e desrespeito à ordem constitucional. Essa foi a visão expressa pelos participantes do
Juristas discutem balizas para liberdades de expressão e de imprensa
27 de agosto de 2021
Depois que o debate político invadiu as redes sociais, as denúncias de abusos das liberdades de expressão e de imprensa extrapolaram o ambiente virtual da internet e chegaram à Justiça, especialmente nos últimos anos. Os limites legais dessas liberdades fundamentais foram o foco do debate que reuniu, nessa quinta-feira (26/8),
Maioria dos tribunais conta com equipe exclusiva para jurisprudência
26 de agosto de 2021
O desenvolvimento de serviços de jurisprudência, com servidores e servidoras dedicados exclusivamente ao tema, já ocorre em 75% do tribunais, que contam com equipes de até quatro pessoas. Nos tribunais superiores – STF, STJ e TST – que são referências nesses serviços, as equipes são composta por até 20 pessoas.
Próxima Caravana Virtual dos Centros de Inteligência será na terça-feira (31/8)
26 de agosto de 2021
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) promove na próxima terça-feira (31/8), às 10h, a 7ª edição da Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário. Organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o encontro vai ter como tema a Justiça do Trabalho, com transmissão
Mortes por Covid-19 desaceleram em unidades prisionais em todo o país
26 de agosto de 2021
O número de óbitos provocados pela Covid-19 vem diminuindo em estabelecimentos no sistema prisional brasileiro, segundo dados repassados por autoridades locais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre abril e junho deste ano o crescimento médio do número de mortes foi de 54,6%, mas desde então vem desacelerando: entre junho e
Link CNJ desta semana debate papel do Judiciário no combate às fake news
25 de agosto de 2021
A mentira travestida – que finge ser notícia – é um fenômeno mundial. No Brasil, a fake news e a desinformação se tornaram um dos desafios mais sérios que a democracia enfrenta. Elas servem de combustível para o ódio de grupos extremistas e de argumento de fachada para justificar ameaças às
Programa Justiça 4.0 avança na região Sudeste
25 de agosto de 2021
“Hoje é um dia importantíssimo, porque é o primeiro encontro em uma região brasileira, em busca de aproximar os tribunais de cada região e nivelar a adesão ao Justiça 4.0”, ressaltou o secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener de Araújo, nesta terça-feira (25/8). Ele participou de evento que discutiu o Programa
Conciliações em 2021 já são mais que o dobro das realizadas no mesmo semestre de 2020
25 de agosto de 2021
As conciliações realizadas pelos tribunais atingiram 2.339.453 entre janeiro e junho deste ano. O resultado é mais que o dobro das 924.292 feitas no mesmo período de 2020 e 32% maior que as conciliações firmadas em todo ano de 2019. Os dados apresentados durante a 2ª Reunião Preparatória do 15º
Imprensa, Democracia e Poder Judiciário é tema de webinário do CNJ
25 de agosto de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove nesta quinta-feira (26/8), a partir das 8h30, o webinário Imprensa, Democracia e Poder Judiciário. Com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube, o evento é voltado para a magistratura, membros do Judiciário e do Ministério Público, advogados, advogadas e às pessoas interessadas. Saiba
Pesquisa vai realizar diagnóstico sobre assédio e discriminação no Judiciário
25 de agosto de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, em outubro, pesquisa nacional para conhecer a realidade dos tribunais sobre assédio moral, sexual e a discriminação. O levantamento vai ouvir a magistratura, servidores, servidoras, profissionais de empresas e entidades terceirizadas e estagiários e estagiárias. O estudo vai assegurar o sigilo das pessoas
Inscrições para Curso Marco Legal da Primeira Infância seguem até segunda (30/8)
25 de agosto de 2021
As inscrições para o segundo ciclo de turmas do Curso Marco Legal da Primeira Infância e suas implicações jurídicas seguem abertas até segunda-feira (30/8). Voltada a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia, titulares de delegacias de polícia, policiais civis e servidoras e servidores públicos
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.196, de 26.8.2021 Publicada no DOU de 27 .8.2021 |
Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan. |
Lei nº 14.195, de 26.8.2021 Publicada no DOU de 27 .8.2021 |
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br