CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. N° 2.276 – AGO/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministra Rosa Weber mantém afastamento de juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas

O magistrado foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de grupo político.

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício na Presidência da Corte, manteve o afastamento do cargo do juiz Hugo Fernandes Levy Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Na Ação Originária (AO) 2561, ela indeferiu o pedido liminar ​para reintegrar o magistrado aos quadros do TJ-AM.

Ações de Eduardo Cunha permanecerão na 10ª Vara da Justiça Federal de Brasília

Ex-parlamentar pedia a anulação de ações penais contra ele no contexto da operação ‘Cui Bono?’ e a sua remessa para outra Vara, que investiga as ações do “Quadrilhão do MDB”.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação 47034, ajuizada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha, que pedia a suspensão de quatro processos no âmbito da 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e usa remessa para a 12ª Vara Federal. As ações se referem à suposta prática de irregularidades na liberação de recursos na Caixa Econômica Federal (CEF) a diversas empresas em troca de pagamentos de vantagens indevidas, objeto da operação “Cui Bono?”.

Ministro Alexandre de Moraes rejeita ação contra regras para estacionamento privado em Fortaleza (CE)

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão a preceitos fundamentais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 771, que questionava legislação de Fortaleza (CE) sobre estacionamentos particulares na capital. Segundo o ministro, existem outras instâncias eficazes para analisar o conflito.

Ato do TCU que determinou revisão de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS) é anulado

A decisão possibilitará a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2018, determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a revisão, no prazo de 10 dias, do valor da tarifa do pedágio na BR-290/RS, no trecho Osório-Porto Alegre. Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (aposentado) no Mandado de Segurança 35715 no sentido de que o TCU violou o devido processo legal ao não permitir que a concessionária examinasse os documentos que embasaram a decisão, para que pudesse apresentar eventual contestação a eles.

STF retoma julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a chamada ultratividade das normas coletivas é incompatível com o ordenamento jurídico. O julgamento continuará na quarta-feira (4)

Na primeira sessão plenária do segundo semestre de 2021, nesta segunda-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

CPI da Pandemia: Fachin mantém quebra de sigilo de Ligia Arnaud Thomaz

Ela é irmã de Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar formulado por Ligia Nara Arnaud Tomaz para impedir a quebra de seus sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. No Mandado de Segurança (MS) 38038, sua defesa alega que as justificativas do requerimento, que se baseiam na suposição de que a advogada integraria o chamado “gabinete do ódio”, são errôneas porque ela nunca exerceu cargo público de assessoramento no Palácio do Planalto. Ligia é irmã de Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República.

STJ

Para Primeira Turma, é ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

​Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

​​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

TST

Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo

03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

04/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

TCU

Marca do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção será lançada dia 2

PNPC visa ao aprimoramento da integridade nas organizações. O evento, aberto ao público, terá transmissão pelo YouTube do TCU.

 

CNMP

Boletim traz informações sobre a atuação da Comissão do Meio Ambiente do CNMP de abril a junho de 2021

Foi publicada nesta terça-feira, 3 de agosto, a 4ª edição do Boletim Informativo da Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP). O documento apresenta informações sobre a atuação da comissão no segundo trimestre deste…

03/08/2021 | Meio ambiente

CNJ

Plenário abre PAD para apurar conduta de desembargadora aposentada do Amapá

3 de agosto de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra a desembargadora aposentada Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), por suspeita de recebimento de diárias indevidas e por manifestações divulgando informações falsas sobre tratamentos ineficazes para a Covid-19. A decisão foi

 

NOTÍCIAS

STF

Ministra Rosa Weber mantém afastamento de juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas

O magistrado foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de grupo político.

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício na Presidência da Corte, manteve o afastamento do cargo do juiz Hugo Fernandes Levy Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Na Ação Originária (AO) 2561, ela indeferiu o pedido liminar ​para reintegrar o magistrado aos quadros do TJ-AM.

O magistrado foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a pena de aposentadoria compulsória em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de um grupo político. Ele também ​teria recebido vantagens, em benefício próprio ou de terceiros, para influir em julgamentos no TJ-AM.

A punição foi aplicada em dezembro de 2010. Em 2021, o juízo da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas declinou a competência ao Supremo. Antes disso, a reintegração havia sido negada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Defesa

Na AO 6521, a defesa do magistrado alega que ele tem 68 anos e está próximo da aposentadoria compulsória por idade (75 anos), o que tornará inútil o resultado do processo. Sustenta, ainda, que a reintegração permitirá que ele concorra ao cargo de desembargador, em razão da antiguidade na carreira e das promoções no TJ-AM.

Requisitos

Em análise preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou, no caso, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Em relação à probabilidade do direito, ela destacou que o CNJ realizou a adequação típica das condutas do juiz, contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que exige do magistrado conduta irrepreensível na vida pública e particular, e verificou, também, infrações ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

Considerando o longo transcurso de tempo entre a aposentadoria compulsória e o pedido de retorno ao cargo, a ministra concluiu que também não estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR//CF Processo relacionado: AO 2561 02/08/2021 16h12

Ações de Eduardo Cunha permanecerão na 10ª Vara da Justiça Federal de Brasília

Ex-parlamentar pedia a anulação de ações penais contra ele no contexto da operação ‘Cui Bono?’ e a sua remessa para outra Vara, que investiga as ações do “Quadrilhão do MDB”.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação 47034, ajuizada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha, que pedia a suspensão de quatro processos no âmbito da 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e usa remessa para a 12ª Vara Federal. As ações se referem à suposta prática de irregularidades na liberação de recursos na Caixa Econômica Federal (CEF) a diversas empresas em troca de pagamentos de vantagens indevidas, objeto da operação “Cui Bono?”.

Em fevereiro de 2019, o ministro Edson Fachin, relator do Inquérito 4327, determinou a remessa, para a Justiça Federal do DF, das investigações de acusados que haviam perdido o foro por prerrogativa de função. A decisão foi confirmada pelo Plenário. Na reclamação, a defesa de Cunha argumentava que os processos da operação “Cui Bono?”, embora posteriores, são conexos ao “Quadrilhão do MDB”, que tramita na 12ª Vara Federal e, por isso, pedia o reconhecimento da prevenção.

Juízo universal

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, contudo, não há “prevenção universal” da 12ª Vara Federal do DF para a tramitação “de todo e qualquer caso” envolvendo o chamado “Quadrilhão do MDB”. Ele endossou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que essa investigação é ampla e abrangente e cuida do delito de organização criminosa do partido político, do que não decorre a prevenção.

O relator ressaltou, ainda, que a 10ª Vara Federal do Distrito Federal é responsável por analisar os casos e os desdobramentos da “Cui Bono?”, conforme decisão no Inquérito 4739, também de sua relatoria.

Leia a íntegra da decisão.

GT/CR//CF 02/08/2021 17h33

Leia Mais: 19/12/2017 – Plenário conclui julgamento de recursos e remete à Justiça Federal do DF investigados em inquérito de Temer

Ministro Alexandre de Moraes rejeita ação contra regras para estacionamento privado em Fortaleza (CE)

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão a preceitos fundamentais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 771, que questionava legislação de Fortaleza (CE) sobre estacionamentos particulares na capital. Segundo o ministro, existem outras instâncias eficazes para analisar o conflito.

A Lei municipal 10.184/2014 estabelece tolerância de 20 minutos e pagamento integral da primeira hora, independentemente do tempo de permanência do veículo. A partir da segunda hora, a cobrança será fracionada e efetuada a cada 15 minutos de permanência no estacionamento

Na ação, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) sustentava que a norma, entre outros pontos, violaria o direito da propriedade privada e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Os principais pontos de questionamento eram a gratuidade dos primeiros 20 minutos e a diferenciação do valor cobrado das motos.

Subsidiariedade

Ao julgar a ação inviável, o relator lembrou que, entre os critérios para a admissão da ADPF no Supremo, está a necessidade de esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão a preceitos fundamentais. Segundo o ministro, no caso, é possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma no Tribunal de Justiça local.

Leia a íntegra da decisão.

GT/CR//CF Processo relacionado: ADPF 771 02/08/2021 18h55

Leia mais: 5/1/2021 – Associação de shopping centers questiona lei de Fortaleza que fixa regras para estacionamentos

Ato do TCU que determinou revisão de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS) é anulado

A decisão possibilitará a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2018, determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a revisão, no prazo de 10 dias, do valor da tarifa do pedágio na BR-290/RS, no trecho Osório-Porto Alegre. Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (aposentado) no Mandado de Segurança 35715 no sentido de que o TCU violou o devido processo legal ao não permitir que a concessionária examinasse os documentos que embasaram a decisão, para que pudesse apresentar eventual contestação a eles.

Revisão da tarifa

Em maio de 2017, o TCU, ao investigar supostas irregularidades em diversas estradas federais, impediu que fossem firmados novos termos de aditamento do contrato de concessão da BR-290/RS, ressalvada a prorrogação visando a nova licitação, e determinou a redução da tarifa para amortização de investimentos. Seguindo essa determinação, a Concepa e a ANTT firmaram o 14º termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais de 12 meses, com redução de 49% do valor do pedágio. A corte de contas, então, instaurou novo processo para aferir a regularidade do aditivo e, em maio de 2018, implementou a decisão questionada no STF. No MS 35715, a concessionária afirma que não teve acesso à documentação que a embasou.

Direito ao contraditório

Em voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira (3), o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o TCU extrapolou seu poder de cautela ao não permitir a participação da empresa afetada pela revisão do pedágio aos cálculos que fundamentaram a decisão e pudesse contra-argumentar. Segundo ele, o tribunal de contas não poderia afastar um contrato de concessão, sob risco de provocar insegurança jurídica, sem permitir a ampla defesa e o contraditório.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o mandado de segurança para anular a decisão do TCU e possibilitar a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário.

PR/CR//CF Processo relacionado: MS 35715 03/08/2021 19h26

Leia mais: 7/6/2018 – Liminar suspende ato do TCU que determinou revisão de tarifa de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS)

STF retoma julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a chamada ultratividade das normas coletivas é incompatível com o ordenamento jurídico. O julgamento continuará na quarta-feira (4)

Na primeira sessão plenária do segundo semestre de 2021, nesta segunda-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Ao ocupar, pela primeira vez, a cadeira de decano da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, confirmando medida cautelar concedida por ele em outubro de 2016, quando suspendeu todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, informou que a análise da matéria terá continuidade na próxima quarta-feira (4).

Súmula do TST

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

Segundo a entidade, o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. Porém, diante da suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, com a inserção da palavra “anteriormente” no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, a redação da súmula foi modificada, passando a considerar a incorporação das cláusulas normativas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção seja firmado.

Para a Confenen, a orientação da Justiça do Trabalho, consolidada na nova versão da Súmula 277, tem como base na interpretação arbitrária da Constituição, em usurpação das funções do Poder Legislativo, pois o princípio da ultratividade já foi objeto de legislação específica posteriormente revogada.

Processo legislativo específico

Único a votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou evidente que a nova redação da Súmula 277 do TST é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Poder Legislativo em pelo menos três ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista – e deixam claro que este tema precisa ser definido por processo legislativo específico. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Vedação da ultratividade

O relator lembrou que a Lei 8.542/1992, amplamente discutida no Congresso Nacional, estabelecia que as cláusulas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Poder Legislativo entendeu por bem retirar o princípio da ultratividade da norma coletiva do ordenamento jurídico nacional.

Para o ministro, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Zigue-zague jurisprudencial

Na avaliação de Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo TST na última redação da Súmula 277 também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 613, inciso II CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Ele lembrou que, para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

De acordo com o ministro, a ausência de legislação específica sobre o tema fez com que o TST realizasse “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial”, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, “maculando a boa fé que deve pautar as negociações coletivas”.

Procedência

O relator votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da nova versão da Súmula 277 do TST e de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 323 02/08/2021 20h08

Leia mais: 17/6/2021 – Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

14/10/2016 – Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

CPI da Pandemia: Fachin mantém quebra de sigilo de Ligia Arnaud Thomaz

Ela é irmã de Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar formulado por Ligia Nara Arnaud Tomaz para impedir a quebra de seus sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. No Mandado de Segurança (MS) 38038, sua defesa alega que as justificativas do requerimento, que se baseiam na suposição de que a advogada integraria o chamado “gabinete do ódio”, são errôneas porque ela nunca exerceu cargo público de assessoramento no Palácio do Planalto. Ligia é irmã de Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República.

Conteúdos falsos

Em informações enviadas ao Supremo, a CPI afirma que Ligia Nara participou, como protagonista, na criação e na divulgação de conteúdos falsos a respeito do uso de vacinas, do tratamento precoce sem eficácia comprovada e de teorias como a da imunidade rebanho na internet. Ainda segundo a comissão, depoimentos colhidos até o momento, somados a informações e documentos, apontam a existência do “gabinete do ódio”.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que a análise da fundamentação da decisão de quebra de sigilo deve se limitar a identificar se está amparada em provas. Por isso, o Poder Judiciário não pode, no âmbito de mandado de segurança e sem documentação idônea, reavaliar a qualidade das provas documentais e testemunhais.

Fachin disse que a CPI da Pandemia tem “a relevantíssima atribuição de investigar os fatos da maior tragédia brasileira” e que uma das linhas de investigação é identificar os responsáveis pela disseminação de informações falsas, de propostas de tratamento de saúde sem comprovação científica e de graves omissões em relação à necessidade de atuação urgente para remediar os problemas encontrados.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF 03/08/2021 20h34

Leia mais: 8/7/2021 – CPI da Pandemia: confira as decisões monocráticas já proferidas

 

STJ

Para Primeira Turma, é ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

​Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo Decreto 6.339/2008, que alterou o Decreto 6.306/2007 para estabelecer em seu artigo 8º, parágrafo 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto.

Operação de câmbio na exportação tem alíquota zero

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008.

Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

Antecipação na compra de moeda estrangeira

O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da Primeira Turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

ACC não é operação de crédito

Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

“Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira”, afirmou.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, “a”), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do Decreto 6.339/2008.

Leia o acórdão no REsp 1.452.963.

REsp 1452963 DECISÃO 02/08/2021 08:50

Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

​​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

Aplicando este entendimento, o colegiado negou recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, pelo princípio da consunção, entendeu ser possível a absorção do crime-meio dano ambiental pelo crime-fim edificação proibida.

A controvérsia teve origem na construção de uma edícula de alvenaria de 261m² dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública. O MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

Proteção de espaços com relevância ambiental

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

“Na verdade, considerando a quantidade e diversidade de espaços protegidos pela Lei 9.605/1998, é mesmo difícil imaginar uma situação em que o delito do artigo 64 (na ação típica de construir em área não edificável por seu valor ecológico) não produza, também, danos sobre algum dos outros espaços referidos naquele diploma legislativo”, afirmou.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do “emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático”.

Absorção de um crime por outro

Todavia, frisou o magistrado, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

“Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente”, explicou.

Segundo Ribeiro Dantas, a distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos artigos 40 e 64 da Lei 9.605/1998 não é “tão intensa” como alega o MPF, já que o último dispositivo se refere, expressamente, à construção em espaços não edificáveis por sua especial relevância ecológica.

Construção em local não edificável

No caso julgado pelos ministros da Quinta Turma, Ribeiro Dantas ressaltou que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular.

Para o magistrado, o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável). Dessa forma, se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.

“De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva”, concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.925.717.

REsp 1925717 DECISÃO 03/08/2021 07:25

 

TST

Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo

03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho. 

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.  

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.  

(LT/CF) Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012 Secretaria de Comunicação Social

Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

04/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato

Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada. 

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

A decisão foi unânime.


(GL/CF) Processo: RO-1000970-45.2016.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Marca do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção será lançada dia 2

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O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta terça-feira, 3 de agosto, a pauta de julgamentos da 11ª Sessão Ordinária presencial de 2021. A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

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Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   Mensagem de veto