CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.241 – MAI/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais

Por maioria, o Plenário decidiu que permanecem no Supremo os procedimentos criminais contra deputados federais que se elegem para o Senado e vice-versa.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Corte mantém sua competência penal para processar e julgar parlamentares federais no caso de “mandatos cruzados”, ou seja, quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/5, no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 9189.

Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional

Para o colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos essenciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

STF invalida lei de Mato Grosso que estabelecia condições para cassação da CNH

A norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia procedimentos sobre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6612, ajuizada pelo governo do estado.

STF determina que governo realize censo demográfico em 2022

Para a corrente majoritária, a decisão preserva a liberdade de atuação das instâncias políticas e evita dificuldades no recrutamento de agentes censitários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2022. Na sessão virtual encerrada em 14/5, a maioria dos ministros votou pela confirmação parcial da liminar concedida, em abril, pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 3508, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a realização do censo em 2021.

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Augusto Aras também questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras da tributação.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 24 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). No mesmo contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67 tem por objeto a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo.

Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia

Para o STF, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

STF derruba regra que ampliava atuação do procurador-geral de Justiça de RO

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a emenda à constituição estadual invadiu matéria reservada à legislação que rege o Ministério Público.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição de Rondônia que ampliou o rol de autoridades a serem investigadas e processadas, no âmbito cível, pelo procurador-geral de Justiça. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5281 e 5324, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

CPI da pandemia: ministro nega HC para que servidora do Ministério da Saúde permaneça em silêncio

Conforme a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, ela deverá permanecer à disposição da comissão até o encerramento dos trabalhos e pode ser compelida a assumir o compromisso de dizer a verdade.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde, Mayra Isabel Correia Pinheiro, para permanecer em silêncio ou se ausentar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pandemia da Covid-19, para a qual foi convocada a prestar depoimento, como testemunha, na próxima quinta-feira (20).

Relator deve analisar admissibilidade de acusação contra Bolsonaro antes de envio à Câmara

Ao julgar recurso do presidente da República, o Plenário decidiu que cabe ao relator analisar se a queixa-crime oferecida pelo governador do Maranhão tem condições mínimas para prosseguimento.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 14/5, entendeu que cabe ao relator, ministro Marco Aurélio, examinar, com base nas regras do Código de Processo Penal (CPP), a admissibilidade de acusação apresentada contra o presidente da República, antes da remessa do caso à Câmara dos Deputados.

STJ

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).

TST

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.

17/05/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados

Para a SDI-1, trata-se de direito individual homogêneo, de origem comum para todos os empregados

18/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

TCU

17/05/2021

TCU avalia ações fiscalizatórias da Aneel em distribuidoras privatizadas

O TCU analisou parcialmente as ações fiscalizatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica realizadas entre 2017 e 2021 nos contratos de concessão das distribuidoras da Eletrobras privatizadas. Há sinais de não atingimento recorrente de metas contratuais

CNMP

Membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras sobre improbidade administrativa

Nesta terça-feira, 18 de maio, das 17h às 18h30, membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras virtuais sobre improbidade administrativa.

17/05/2021 | Enfrentamento da corrupção

CNJ

CNJ padroniza cadastros de administradores judiciais nos tribunais estaduais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha do administrador judicial, como trata o art. 21 da Lei 11.101/2005. A decisão, que ocorreu durante a 331ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (18/5), levou em consideração que esses profissionais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências, são indispensáveis para a boa e efetiva prestação jurisdicional.

NOTÍCIAS

STF

STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais

Por maioria, o Plenário decidiu que permanecem no Supremo os procedimentos criminais contra deputados federais que se elegem para o Senado e vice-versa.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Corte mantém sua competência penal para processar e julgar parlamentares federais no caso de “mandatos cruzados”, ou seja, quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/5, no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 9189.

No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão da ministra Rosa Weber de remeter à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal a parcela da investigação do Inquérito (INQ) 4846, que apura supostas irregularidades de congressistas no uso da Cota para Exercício de Atividade Parlamentar, referente ao senador Marcio Bittar (MDB-AC). Na época dos fatos em apuração, ele era deputado federal.

Alcance

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, pelo provimento do agravo. A seu ver, o foro por prerrogativa de função alcança os “mandatos cruzados” de parlamentar federal.

Ele observou que, na análise de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, o Plenário delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente, mas optou por manter sua competência nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual, ou seja, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais. A partir desse marco temporal, a competência não sofrerá mais alteração.

Diante dessas balizas, o ministro considera que a competência do Supremo alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva. “Havendo interrupção ou término do mandato, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário”, afirmou.

Acompanharam esse entendimento o presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Cessação da competência

A relatora, ministra Rosa Weber, ficou vencida, ao votar pelo desprovimento do agravo e manter sua posição. Na sua avaliação, o encerramento do mandato de deputado federal justifica a cessação da competência do STF para o processamento do inquérito referente ao senador.

Ela observou que o mandato eletivo é o exercício de prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. “Trata-se, portanto, de um conceito jurídico com duplo atributo: um material e outro temporal”, afirmou.

A ministra assinalou, ainda, que o mandato de deputado federal, estadual e distrital é de quatro anos, enquanto o de senador é de oito anos. Além disso, segundo seu entendimento, há distinções das atribuições entre os cargos públicos, ainda que ambos sejam integrantes do Poder Legislativo.

Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

RP/AD//CF Processo relacionado: Pet 9189 14/05/2021 21h12

Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional

Para o colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos essenciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

Essencialidade

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser tributados com alíquota de 15%. A tese da empresa era a de que os produtos são utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial.

No STF, a União sustentava que o contribuinte não industrializa água mineral, mas apenas a embalagem, e que a empresa estaria recebendo benefício destinado apenas às indústrias alimentícias.

Seletividade

Em seu voto, seguido pelo colegiado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais.

Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas, conforme a essencialidade do produto para o consumidor.

Água mineral

No caso concreto, o ministro observou que, ainda que se admita que o material produzido pela empresa seja exclusivamente utilizado para acondicionar água mineral, durante a vigência dos decretos que aprovaram a tabela de incidência do IPI, os tipos de água mineral podem ter alíquotas que variam de zero a 40%. Assim, se nem todos os tipos de água são sujeitos à alíquota zero, suas embalagens também não deveriam sê-lo.

Discricionariedade

O ministro lembrou o entendimento do Supremo de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial, porque outros fatores devem ser considerados na fixação da alíquota pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma discricionária, porém, pautada pela capacidade contributiva, pela proporcionalidade e pela razoabilidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 606314 17/05/2021 15h30

Leia mais: 30/11/2011 – Há repercussão em RE sobre tributação para recipientes de água

STF invalida lei de Mato Grosso que estabelecia condições para cassação da CNH

A norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia procedimentos sobre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6612, ajuizada pelo governo do estado.

A Lei estadual 11.038/2019 determinava que o condutor não poderia sofrer qualquer restrição administrativa ao seu direito de dirigir enquanto não houvesse decisão definitiva, em sede administrativa ou judicial, sempre que a infração pudesse resultar na suspensão ou na cassação da CNH.

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal) e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997-CTB).

Condutas gravíssimas

A ministra explicou que a norma permitia que condutores autuados pela prática das chamadas infrações mandatórias — condutas consideradas gravíssimas pelo CTB e punidas com suspensão ou cassação imediata da CNH, independentemente da pontuação — poderiam continuar dirigindo normalmente, até a confirmação, em caráter definitivo, da penalidade aplicada. São exemplos dessas infrações dirigir embriagado, disputar corrida, omitir socorro a vítima de acidente, transpor bloqueio policial e fazer malabarismos com a moto, entre outros.

Segundo Rosa Weber, embora assegure ao condutor autuado o direito ao devido processo legal, o CTB permite que os órgãos e as autoridades de trânsito apliquem medidas administrativas de natureza cautelar, como o recolhimento imediato da CNH. Nesses casos, estabelece-se a modalidade de contraditório diferido (quando se toma uma decisão para depois intimar a parte a se manifestar), com recurso sem efeito suspensivo.

A ministra lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 3951, o STF declarou compatíveis com a Constituição Federal e com os postulados do contraditório e do devido processo legal as medidas administrativas previstas no CTB que determinam a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação em caso de excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida para a via.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6612 17/05/2021 15h40

Leia mais: 27/11/2020 – Governador de MT questiona leis estaduais sobre veículos apreendidos e cassação da CNH

29/5/2020 – Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

STF determina que governo realize censo demográfico em 2022

Para a corrente majoritária, a decisão preserva a liberdade de atuação das instâncias políticas e evita dificuldades no recrutamento de agentes censitários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União adote as medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2022. Na sessão virtual encerrada em 14/5, a maioria dos ministros votou pela confirmação parcial da liminar concedida, em abril, pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 3508, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a realização do censo em 2021.

Na ação, o Estado do Maranhão requeria que o mapeamento fosse realizado em 2021, com o argumento, entre outros, de que a falta de dados sobre a população causaria dificuldade para a formulação e a execução de políticas públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, apontou os desequilíbrios fiscais causados pela pandemia como causa para a não realização do mapeamento. Segundo a AGU, os cortes promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo no orçamento de 2021 são mecanismos legítimos de seleção dos interesses da comunidade que, diante da escassez de verbas públicas, serão efetivamente promovidos pelo governo federal.

Em abril, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar solicitada pelo Estado do Maranhão e determinou a realização do censo ainda neste ano. Mas, no referendo da liminar, prevaleceu a posição do ministro Gilmar Mendes, pela concessão de prazo maior.

Essencialidade

Segundo Gilmar Mendes, é incontroversa a relevância dos dados censitários, e a própria União não nega sua essencialidade para o monitoramento de políticas sociais e para a atualização dos coeficientes de rateio dos impostos federais, por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do produto de arrecadação do salário-educação.

O ministro explicou que o artigo 1º da Lei 8.184/1991 prevê a realização do censo a cada dez anos, no mínimo, e que o último levantamento ocorreu em 2010. Logo, segundo ele, o atraso do poder público em oferecer os recursos financeiros para o estudo é uma “postura altamente censurável”.

Mendes concordou com o relator sobre a necessidade de o STF determinar ao governo federal a adoção de medidas para a realização do censo, mas ponderou a importância de fixar um prazo razoável para tanto. Dessa forma, o Supremo atua na defesa de direitos negligenciados pelo Estado, sem, contudo, invadir o domínio dos representantes eleitos democraticamente ou assumir compromisso com a conformação das políticas públicas.

Dificuldades técnicas

Outro ponto considerado pelo ministro foi a nota técnica apresentada pela Coordenadoria Operacional de Censos do IBGE, que listou dificuldades para a realização do levantamento ainda neste ano e sugeriu que ele seja feito em 2022. Entre elas estão o recrutamento de mais de 200 mil agentes censitários e o treinamento dos supervisores e recenseadores durante um período de agravamento da pandemia da Covid-19.

O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Nunes Marques votou pelo indeferimento da liminar, por entender que a pandemia é fato excepcional que justifica o adiamento do censo, “preferencialmente apenas após a integral vacinação da população brasileira”. Já o ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela realização do mapeamento ainda em 2021.

RR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3508 17/05/2021 17h15

Leia mais: 28/4/2021 – Ministro Marco Aurélio determina realização do censo demográfico de 2021

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Augusto Aras também questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras da tributação.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 24 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). No mesmo contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67 tem por objeto a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo.

Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, pois a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD,

Segundo Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.

Omissão inconstitucional

Na ADO 67, o procurador-geral argumenta que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. “A inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação”, sustenta.

ADIs

As ações correspondem aos seguintes estados: Pernambuco (ADI 6817), Paraná (ADI 6818), Pará (ADI 6819), Tocantins (ADI 6820), Maranhão (ADI 6821), Paraíba (ADI 6822), Santa Catarina (ADI 6823), Rondônia (ADI 6824), Rio Grande do Sul (ADI 6825), Rio de Janeiro (ADI 6826), Piauí (ADI 6827), Alagoas (ADI 6828), Acre (ADI 6829), São Paulo (ADI 6830), Goiás (ADI 6831), Espírito Santo (ADI 6832), Distrito Federal (ADI 6833), Ceará (ADI 6834), Bahia (ADI 6835), Amazonas (ADI 6836), Amapá (ADI 6837), Mato Grosso (ADI 6838), Minas Gerais (ADI 6839) e Mato Grosso do Sul (ADI 6840).

AA/AS//CF 17/05/2021 17h51

Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia

Para o STF, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.

Competência legislativa

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 8.811/2020. Além de autorizar o Executivo fluminense a dispor sobre a proibição, a norma afastava a incidência de juros e multa sobre os valores devidos durante a pandemia e determinava que as operadoras possibilitassem o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, quando teve início a situação de emergência. 

Entre outros argumentos, a confederação sustentava que a lei estadual não poderia dispor sobre Direito Civil, contratos de natureza privada e seguros. Alegou, também, desrespeito à competência legislativa da União, exercida por meio da Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e o poder normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor.

Importância social

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a intenção da legislação estadual de buscar preservar os usuários de planos de saúde durante a situação de calamidade. Contudo, a lei fluminense ultrapassou o objetivo da proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade e autorizou, “de modo geral e indiscriminado”, a suspensão de obrigação contratual, disciplina de Direito Civil de competência privativa da União. Segundo ela, o legislador estadual acabou por interferir no conjunto de normas nacionais vigentes sobre a matéria e que se referem ao cumprimento de obrigações contratuais securitárias por partes capazes e legítimas.

A ministra citou decisões recentes em que o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que estabeleciam redução de mensalidades escolares durante a pandemia. Lembrou, ainda, que o ministro Dias Toffoli, em situação análoga, concedeu medida cautelar nas ADIs 6491 e 6538 para suspender lei da Paraíba que proibia cancelamento de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia.

O voto da relatora pela procedência da ação foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Proteção ao segurado

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ADI improcedente. Para essa corrente, a lei estadual não interferiu na atividade-fim das pessoas jurídicas envolvidas. Segundo o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito regional, a tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia, que resultou em crise econômica e financeira.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6441 18/05/2021 13h00

Leia mais: 27/5/2020 – Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Equilíbrio de partilha

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”, explicou

Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.

Prejuízo

Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

RR/AD//CF Processo relacionado: RE 970821 18/05/2021 13h05

Leia mais: 7/11/2018 – Suspenso julgamento sobre recolhimento de diferencial de alíquotas de ICMS por optantes do Simples Nacional

STF derruba regra que ampliava atuação do procurador-geral de Justiça de RO

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a emenda à constituição estadual invadiu matéria reservada à legislação que rege o Ministério Público.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição de Rondônia que ampliou o rol de autoridades a serem investigadas e processadas, no âmbito cível, pelo procurador-geral de Justiça. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5281 e 5324, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

As ações questionavam a Emenda 94/2015, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 99 da Constituição rondoniense. De acordo com o texto, “compete, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.

Usurpação da iniciativa legislativa

Ao votar pela procedência das ADIs, a relatora, ministra Cármen Lúcia, constatou, no caso, usurpação da iniciativa reservada pela Constituição Federal ao presidente da República para tratar sobre normas gerais da organização do Ministério Público. Além disso, verificou invasão a matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.

Ele explicou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (Lei Complementar estadual 93/1993), ao tratarem da matéria, preveem a atribuição do procurador-geral de Justiça para propor o inquérito civil e a ação civil pública por atos do governador do estado, do presidente da Assembleia Legislativa ou dos presidentes de tribunais. Portanto, ao elastecer o campo de atuação do chefe do MP estadual, a emenda adentrou em domínio reservado à lei complementar estadual para disciplinar as atribuições dos membros do Ministério Público e estabeleceu legislação contraposta à legislação nacional que regula o tema.

Jurisprudência

Em seu voto, a relatora citou, ainda, o julgamento da ADI 5171, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da emenda à Constituição do Amapá que cuidava de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do procurador-Geral de Justiça.

Independência

Por fim, segundo Cármen Lúcia, a norma impugnada também ofende a autonomia e independência do Ministério Público, asseguradas pela Constituição da República.

AA/AD//CF 18/05/2021 16h20

Leia mais: 3/6/2015 – Ampliação de atribuições do procurador-geral de Justiça de Rondônia é questionada em ADI

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292911&ori=1

30/4/2015 – Ação contra alteração na Constituição de Rondônia tramitará sob rito abreviado
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290583&ori=1

CPI da pandemia: ministro nega HC para que servidora do Ministério da Saúde permaneça em silêncio

Conforme a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, ela deverá permanecer à disposição da comissão até o encerramento dos trabalhos e pode ser compelida a assumir o compromisso de dizer a verdade.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde, Mayra Isabel Correia Pinheiro, para permanecer em silêncio ou se ausentar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pandemia da Covid-19, para a qual foi convocada a prestar depoimento, como testemunha, na próxima quinta-feira (20).

À disposição

De acordo com a decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 201970, o atendimento à convocação para depor perante a CPI é uma obrigação, especialmente para servidores públicos. A servidora deverá permanecer à disposição dos senadores que integram a comissão do início até o encerramento dos trabalhos e não pode encerrar seu depoimento, de forma unilateral, antes de ser dispensada. O ministro garantiu a Mayra o direito de ser assistida por advogado e de ser inquirida com urbanidade e respeito.

Constrangimento

No HC, a secretária alegava que a CPI vem impedindo o exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação e constrangendo “de forma inaceitável pessoas inocentes”. A defesa cita o episódio em que o senador Renan Calheiros, relator da comissão, pediu a prisão de Fábio Wajngarten, ex-secretário de Comunicação Social da Presidência da República, por, supostamente, ter mentido em seu depoimento como testemunha.

Garantias fundamentais

Ao indeferir o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski reafirmou a legitimidade da instalação de CPI para apurar eventuais responsabilidades de autoridades públicas ou mesmo de particulares, por ações ou omissões no enfrentamento da pandemia.

Embora ponderando que os poderes da CPI não são absolutos e têm limites nos direitos e garantias fundamentais, o ministro observou que, no caso, não há fatos concretos e documentados que demonstrem que Mayra corre algum risco de se autoincriminar ou de ser presa em razão de falso testemunho por ocasião de seu depoimento. Também não consta que ela esteja respondendo a qualquer sindicância, inquérito ou processo no âmbito administrativo ou criminal. “Nada há nos autos que leve à conclusão de que se deva deferir à paciente o direito de permanecer calada durante seu depoimento, mesmo porque essa proteção constitucional é reservada àqueles que são interrogados na condição de investigados, acusados ou réus por alguma autoridade estatal”, afirmou.

Verdade

Lewandowski afastou semelhança fática ou jurídica com sua decisão no HC 201912, relativo ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, que responde a inquérito no STF. O fato de a servidora não responder a qualquer procedimento criminal ou administrativo sobre os assuntos investigados pela CPI retira, na sua avaliação, qualquer credibilidade ao receio manifestado por ela de sofrer consequências adversas ao responder a determinadas perguntas dos parlamentares. Por isso, na condição de testemunha, ela estará obrigada a revelar tudo o que souber ou tiver ciência acerca dos fatos investigados e pode ser compelida a assumir o compromisso de dizer a verdade.

Leia a íntegra da decisão.

SP//CF Processo relacionado: HC 201970 18/05/2021 20h06

Relator deve analisar admissibilidade de acusação contra Bolsonaro antes de envio à Câmara

Ao julgar recurso do presidente da República, o Plenário decidiu que cabe ao relator analisar se a queixa-crime oferecida pelo governador do Maranhão tem condições mínimas para prosseguimento.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 14/5, entendeu que cabe ao relator, ministro Marco Aurélio, examinar, com base nas regras do Código de Processo Penal (CPP), a admissibilidade de acusação apresentada contra o presidente da República, antes da remessa do caso à Câmara dos Deputados.

A decisão se deu no julgamento de agravo regimental interposto por Jair Bolsonaro contra decisão do ministro Marco Aurélio, na Petição (PET) 9401, de remeter ao Parlamento a queixa-crime em que o governador do Maranhão, Flávio Dino, acusa Bolsonaro da prática do crime de calúnia. O relator havia determinado a comunicação ao Legislativo com base no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente.

Prevaricação

De acordo com a PET, em 21/10/2020, durante entrevista a uma emissora de rádio, o presidente da República disse que tinha deixado de comparecer a um evento evangélico em Balsas (MA), em razão da recusa de Dino a ceder força policial para garantir a segurança da comitiva presidencial. Para o governador, Bolsonaro se valeu de afirmação falsa para macular sua honra, imputando-lhe conduta que pode caracterizar o crime de prevaricação, consistente em deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, visando satisfazer interesse pessoal.

No agravo, Bolsonaro defendeu o cabimento excepcional da apreciação das condições de procedibilidade do pedido, em razão da atipicidade da conduta, antes do pronunciamento da Câmara dos Deputados. Ele negou a intenção de ofender e disse que não havia atribuído ao governador a prática de crime.

Juízo de admissibilidade

Prevaleceu a posição do ministro Dias Toffoli, que votou pelo provimento do agravo para possibilitar que o relator analise a queixa-crime à luz do artigo 396 do CPP, antes de sua remessa à Câmara de Deputados. O dispositivo autoriza o juiz a rejeitar liminarmente a peça acusatória quando for inepta, não atender a pressuposto processual ou condição para a ação penal ou se não houver justa causa.

Toffoli citou o entendimento adotado por ele na análise, pelo Plenário, da questão de ordem no Inquérito (INQ) 4483, envolvendo o então presidente da República Michel Temer. Segundo o ministro, o juízo político de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados não retira do STF a possibilidade de, liminarmente, avaliar a viabilidade do prosseguimento da acusação sob o ângulo estritamente jurídico. Ele ressaltou que negar essa possibilidade importaria submeter o presidente da República a um constrangimento ilegal que não seria tolerado em relação a nenhum outro cidadão.

O ministro explicou que não fez nenhum exame do mérito da acusação, pois isso subtrairia a manifestação prévia do relator. O seu voto limita-se a reconhecer que o juízo de admissibilidade previsto no CPP é aplicável aos casos envolvendo a alegada prática de crimes comuns pelo presidente da República.

Essa posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Rejeição

O ministro Nunes Marques votou pelo provimento do agravo para rejeitar, desde já, a queixa-crime. Ele concorda com a tese de que o STF deve promover o controle preliminar da acusação penal formalizada contra o presidente da República, mas, no caso concreto, entendeu que não há justa causa para instaurar a persecução criminal. O ministro concordou com a posição do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que a conduta atribuída a Bolsonaro não configura crime. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Relator

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator, ministro Marco Aurélio, reiterou sua posição na questão de ordem no INQ 4483, quando afirmou que não cabe ao Supremo proferir juízo antecipado a respeito de eventuais teses defensivas antes da autorização da Câmara dos Deputados. Vencido ao lado das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin, caberá agora ao relator examinar as alegações veiculadas pelo presidente da República.

VP/AD//CF Processo relacionado: Pet 9401 18/05/2021 21h10

 

STJ

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).

Em outubro do ano passado, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Diante da decisão da Corte Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.823.218, afirmou que é “necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem”. Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.

O sobrestamento dos processos com a mesma controvérsia jurídica foi determinado na primeira afetação do Tema 929. Posteriormente, por questões diversas, o tribunal optou pela desafetação dos recursos que estavam selecionados para julgamento como repetitivos.

Eficácia vinculativa

A afetação do REsp 1.823.218, segundo Sanseverino, vai permitir ao STJ estabelecer um precedente qualificado sobre o mérito da controvérsia, necessidade que se impõe “em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos”.

Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo.

O REsp 1.823.218 discute o caso de uma cliente de banco, analfabeta, que contestou os descontos de empréstimos consignados, os quais, segundo ela, não foram contratados. O tribunal de origem reconheceu a irregularidade em relação a um dos contratos e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.

No recurso, a consumidora sustenta que a devolução deveria ser em dobro, sem necessidade de comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.​

REsp 1823218 RECURSO REPETITIVO 18/05/2021 09:10

 

TST

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.

17/05/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.

 
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085 Secretaria de Comunicação Social

MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados

Para a SDI-1, trata-se de direito individual homogêneo, de origem comum para todos os empregados

18/05/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

Contribuição

O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual. 

Direitos individuais

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”. 

Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.

Direitos homogêneos

Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato – a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST. 

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

(PR/CF) Processo: E-RR-20725-23.2014.5.04.0021 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

18/05/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

17/05/2021

TCU avalia ações fiscalizatórias da Aneel em distribuidoras privatizadas

O TCU analisou parcialmente as ações fiscalizatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica realizadas entre 2017 e 2021 nos contratos de concessão das distribuidoras da Eletrobras privatizadas. Há sinais de não atingimento recorrente de metas contratuais

 

CNMP

Membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras sobre improbidade administrativa

Nesta terça-feira, 18 de maio, das 17h às 18h30, membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras virtuais sobre improbidade administrativa.

17/05/2021 | Enfrentamento da corrupção

Mais notícias:

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CNMP publica a pauta de julgamentos da sessão ordinária de 25 de maio

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou nesta terça-feira, 18 de maio, a pauta de julgamentos da 8ª Sessão Ordinária de 2021 , marcada para o próximo dia 25. A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do…

18/05/2021 | Trabalho infantil

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18/05/2021 | Capacitação

Em debate da UNCMP, especialista norte-americana apresenta aspectos processuais do caso George Floyd

Encontro virtual comparou os sistemas de justiça, investigação e julgamento de crimes contra a vida, no Brasil e nos Estados Unidos.

17/05/2021 | Capacitação

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O evento, mediado pela conselheira e presidente da UCNMP, Fernanda Marinela, será transmitido no canal oficial do Conselho Nacional do Ministério Público no YouTube.

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Membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras sobre improbidade administrativa

Nesta terça-feira, 18 de maio, das 17h às 18h30, membros colaboradores da Comissão de Enfrentamento da Corrupção ministram palestras virtuais sobre improbidade administrativa.

17/05/2021 | Ministério Público

Em 24 de maio, CNMP lança novo volume do livro Pacote Anticrime

Evento será transmitido pelo canal do CNMP no Youtube.

 

CNJ

CNJ padroniza cadastros de administradores judiciais nos tribunais estaduais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha do administrador judicial, como trata o art. 21 da Lei 11.101/2005. A decisão, que ocorreu durante a 331ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (18/5), levou em consideração que esses profissionais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências, são indispensáveis para a boa e efetiva prestação jurisdicional.

A proposta foi elaborada pelos membros do Grupo de Trabalho destinado a apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, instituído pela Portaria CNJ 162/2018 e modificado pela Portaria CNJ 61/2021.

Em seu voto, o relator, conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, chamou a atenção para o atual cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial e falências, em que a função do administrador judicial se tornou ainda mais importante para a eficiência da Justiça. “Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça prestará grande colaboração ao desenvolvimento dessa área de atuação judicial, fornecendo aos magistrados com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial”, pontuou.

A normativa tem o objetivo de padronizar esses cadastros, que já existem em alguns tribunais, mas atuam de forma não coordenada e a partir de critérios diferentes. “Assim, é importante que o CNJ promova a padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações”, considerou o relator. A resolução oferece critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, conforme reconhecido por especialistas nessa área de atuação.

Durante a votação, o conselheiro Mario Guerreiro propôs ajustar a redação da resolução para coibir prática de nepotismo e limitar a nomeações do mesmo administrador judicial pelos juízes. A redação será alterada pelo CNJ, mas o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, integrante do GT que apresentou as propostas durante a sessão, informou que as preocupações também foram discutidas no Grupo de Trabalho, tendo sido verificados dispositivos no Código de Processo Civil (CPC) que já impedem essas práticas.

O cadastro

Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos da resolução aprovada no prazo de 60 dias. Os cadastros deverão ser acessíveis de forma eletrônica e a lista dos profissionais será pública, disponível no site do tribunal.

Pessoas naturais ou jurídicas poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais, que devem ser renovados anualmente. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário ou obrigação de natureza previdenciária com o tribunal.

De acordo com a resolução, é dever dos administradores judiciais cadastrados: atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial; observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial; prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.

Carolina Lobo e Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias 18 de maio de 2021

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Encontro fortalece a preservação da memória pelos órgãos do Judiciário

17 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (18/5), a partir das 13h30, o I Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário. Equipes do Judiciário e profissionais e pessoas interessadas de História, Arquivologia, Museologia e Biblioteconomia vão debater, promover intercâmbio e disseminar conhecimento científico sobre a gestão da memória

Nova parceria pode oferecer consultoria on-line para demandas de saúde

17 de maio de 2021

Consultorias on-line sobre questões específicas de saúde poderão ser usadas pelos magistrados para subsidiar suas decisões. A proposta faz parte do projeto Saúde Jus Digital apresentado ao Ministério da Saúde (MS) pelo Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, no último dia 11 de maio. Por meio de


CNJ realiza 331ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/5)

17 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (18/5), a 331ª Sessão Ordinária, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. Na pauta, constam 20 itens para julgamento. Dois são atos normativos propostos por grupo de trabalho do CNJ que desenvolve medidas para modernizar e dar efetividade da atuação