DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1015/2021 – Data de divulgação: 7 de maio de 2021
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6728 AgR/DF
Resumo:
Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: importação de vacinas por unidade federativa e manifestação da ANVISA – ACO 3451 TPI-Ref/DF
Resumo:
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/2021 (1).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Autonomia financeira do Ministério Público e gratificação por atividade eleitoral –
ADI 2381/RJ
Resumo:
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público (1).
Decorre da própria sistemática constitucional a possibilidade de o Ministério Público (MP) gerir-se sob o ângulo financeiro, inclusive apresentando proposta orçamentária, como corolário da independência funcional assegurada no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal (CF) (2). O tratamento é simétrico àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no artigo 99, § 1º, da CF (3).
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário (4).
É impróprio que ato normativo, cujo processo legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação na discussão e tomada de decisão.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas impositivas e modelo federal – ADI 6670 MC/DF
Resumo:
Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF) (1).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cobrança de tarifa bancária sobre a disponibilização de limite para “cheque especial” –
ADI 6407/DF
Resumo:
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial” (1).
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IRPF; IRPJ
Depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda – RE 855649/RS (Tema 842 RG)
Tese Fixada:
“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.
Resumo:
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Repartição de receitas tributárias
(Tema 364 RG)
Controvérsia acerca da titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Compensação do ICMS sobre serviço prestado a inadimplente
(Tema 705 RG)
Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Controle judicial na aplicação de recursos mínimos na área da saúde
(Tema 818 RG)
Análise da possibilidade de o Poder Judiciário impor aos municípios e à União a aplicação de recursos mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, considerados os preceitos dos artigos 2º, 160, parágrafo único, inciso II, e 198, § 2º e § 3º, do corpo permanente e 77, inciso III, § 3º e § 4º, do ADCT da CF/1988.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos
(Tema 833 RG)
Discute-se a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Rol de dependentes no IR
Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Cobrança diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados
Análise da constitucionalidade de lei estadual que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis.
Jurisprudência: ADI 1918 e RE 1162518 AgR
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Censo Demográfico
Discussão acerca da adoção de medidas voltadas à realização do censo demográfico, considerada a necessidade de dados estatísticos para a concretização, mediante formulação e execução de políticas públicas, de direitos fundamentais.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Tratamento tributário para o IPVA
Análise da constitucionalidade da Lei paulista 13.296/2008 que estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Proibição da suspensão e cancelamento de plano de saúde durante a pandemia de COVID-19
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia de COVID-19.
Jurisprudência: ADI 6491 MC
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Lei Orgânica do DF e publicidade institucional
Questionamentos sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF que tratam sobre a divulgação de atos, programas, obras ou serviços públicos realizados e que preveem a possibilidade da inclusão do nome do autor da iniciativa.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Lei Orgânica do DF e destinação de 50% dos cargos comissionados a servidores efetivos
Discute-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF que preveem a reserva de percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a servidores de carreira.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Cancelamento de precatórios por instituições financeiras
Ação ajuizada contra a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais e determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos, com a previsão de que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Regulamentação do Estatuto do Desarmamento
Análise da constitucionalidade do Decreto 9.875/2019 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil
Análise da constitucionalidade de normas que aumentaram os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas e pelos demais agentes autorizados por legislação a portar armas de fogo.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista (Tema 1022)
Análise da constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Jurisprudência: RE 589998; AI 651512 AgR-ED e AI 648453 AgR
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1015/2021 – Data de divulgação: 7 de maio de 2021
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6728 AgR/DF
Resumo:
Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
A interpretação que melhor se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.
Ademais, a possiblidade de conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência, pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata das normas.
Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.
(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (…) V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: importação de vacinas por unidade federativa e manifestação da ANVISA – ACO 3451 TPI-Ref/DF
Resumo:
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/2021 (1).
Na linha da jurisprudência da Corte (2), os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia.
Exige-se, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, diante do elevadíssimo número de novas mortes e infecções diárias, as quais têm crescido exponencialmente, bem como da falta de vagas em Unidades de Terapia Intensiva, da insuficiência de leitos hospitalares, do desabastecimento de oxigênio, da carência de sedativos, relaxantes musculares, antivirais e antibióticos, dentre outros fármacos, sobretudo para atender os pacientes mais graves, o que está a indicar um iminente colapso da rede de saúde pública e privada, com consequências sanitárias inimagináveis.
No caso, trata-se de pedido de tutela provisória incidental em que o estado do Maranhão alega o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que teria levado a referida unidade federativa a adquirir 4.582.862 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e duas mil, oitocentas e sessenta e duas) doses da vacina Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya da Rússia, nos termos da Lei 14.124/2021.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu parcialmente liminar em ação cível originária “para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 29.3.2021, a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o estado do Maranhão autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas”. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1) Lei 14.124/2021: “Art. 16. A Anvisa, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, oferecerá parecer sobre a autorização excepcional e temporária para a importação e a distribuição e a autorização para uso emergencial de quaisquer vacinas e medicamentos contra a covid-19, com estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos, além de materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, que não possuam o registro sanitário definitivo na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados ou autorizados para uso emergencial por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países: (…) § 4º Na ausência do relatório técnico de avaliação de uma autoridade sanitária internacional, conforme as condições previstas no § 3º deste artigo, o prazo de decisão da Anvisa será de até 30 (trinta) dias.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.341MC-Ref/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 13.11.2020); ADPF 672 MC-Ref/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2020); ADI 6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020); ADI 6.625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo LEwandowski (DJe de 12.4.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Autonomia financeira do Ministério Público e gratificação por atividade eleitoral –
ADI 2381/RJ
Resumo:
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público (1).
Decorre da própria sistemática constitucional a possibilidade de o Ministério Público (MP) gerir-se sob o ângulo financeiro, inclusive apresentando proposta orçamentária, como corolário da independência funcional assegurada no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal (CF) (2). O tratamento é simétrico àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no artigo 99, § 1º, da CF (3).
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário (4).
É impróprio que ato normativo, cujo processo legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação na discussão e tomada de decisão.
No caso, a obrigação imposta ao Judiciário no preceito em jogo decorre de diploma alusivo à atuação exclusiva do MP e concernente às respectivas finalidades institucionais. Descabe autorizar a inserção, nesse instrumento normativo, de preceito a criar obrigação e despesa a outro Poder.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º e a inconstitucionalidade do art. 91, V, ambos da Lei Complementar (LC) 106/2003 do estado do Rio de Janeiro, vencido o ministro Marco Aurélio (relator) apenas no tocante à legitimidade da requerente.
(1) LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:”
(2) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
(3) CF/1988: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”
(4) LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 91 – Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público: (…) V – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas impositivas e modelo federal – ADI 6670 MC/DF
Resumo:
Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF) (1).
Ao prever emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação, conforme previsto no art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia (2), o constituinte estadual parece violar os arts. 24, I e §1º; 25, caput; 163, I; 165, §9º, e 166, §§ 9º a 12, da CF, uma vez que a norma estadual estabelece limites em patamar diferente do imposto pelo art. 166, § 9°, da CF. Não é permitido ao legislador estadual dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.
Ademais, a urgência da pretensão cautelar é observada uma vez que a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde comparativamente ao regramento previsto na CF para a questão.
Com base nesse entendimento, o Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia, até o julgamento de mérito da ação.
(1) CF: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (…) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
(2) CE-RO: “Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (…) § 7º. Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação.” (redação dada pelas ECs 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 124/2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cobrança de tarifa bancária sobre a disponibilização de limite para “cheque especial” –
ADI 6407/DF
Resumo:
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial” (1).
A autorização dessa arrecadação foi a medida encontrada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para compensar financeiramente os atingidos (bancos) pela sua atuação de intervenção na economia, ao limitar os juros na ordem de 8% ao mês, criando-se fonte de receita, instituída coercitivamente, voltada diretamente a favorecer aos mutuantes.
Criou-se, assim, uma “tarifa” com características de taxa tributária, pela simples manutenção mensal da modalidade de contratação de “cheque especial”, vinculada a contrato de conta corrente. Nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN) (2), independentemente da nomenclatura, o fato gerador da exação é que determina a natureza jurídica do tributo.
Ademais, houve uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor [Constituição Federal (CF), art. 170, V] (3).
Além disso, a medida compensatório-interventiva do CMN também não passa pelo filtro da proporcionalidade, tendo em vista que é desproporcional para os fins almejados, existindo soluções menos gravosas que poderiam ter sido adotadas. O CMN poderia, por exemplo, ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, todavia escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiros).
De igual modo, o art. 2º da resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de 1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF (4).
Com esses fundamentos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019.
(1) Resolução CMN 4.765/2019: “Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. § 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos: I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês. § 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a contas de depósito à vista.”
(2) CTN: “Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
(3) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor;”
(4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IRPF; IRPJ
Depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda – RE 855649/RS (Tema 842 RG)
Tese Fixada:
“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.
Resumo:
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).
Consoante o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) (2), o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Verifica-se que o art. 42 da Lei 9.430/1996 — lei ordinária — não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de renda obtida, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional e em violação aos princípios da igualdade e da isonomia. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Por fim, o acórdão recorrido manteve o lançamento tributário realizado pelo Fisco, por compreender não comprovada, no âmbito de procedimento fiscalizatório, a origem das quantias depositadas na conta corrente do contribuinte. Para se chegar à conclusão diversa, o Supremo Tribunal Federal precisaria incursionar nos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Verbete 279 da Súmula do STF (3).
Ao apreciar o Tema 842 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”
(2) CTN/1966: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
(3) Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Repartição de receitas tributárias
(Tema 364 RG)
Controvérsia acerca da titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Compensação do ICMS sobre serviço prestado a inadimplente
(Tema 705 RG)
Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Controle judicial na aplicação de recursos mínimos na área da saúde
(Tema 818 RG)
Análise da possibilidade de o Poder Judiciário impor aos municípios e à União a aplicação de recursos mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, considerados os preceitos dos artigos 2º, 160, parágrafo único, inciso II, e 198, § 2º e § 3º, do corpo permanente e 77, inciso III, § 3º e § 4º, do ADCT da CF/1988.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos
(Tema 833 RG)
Discute-se a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Cobrança diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados
Análise da constitucionalidade de lei estadual que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis.
Jurisprudência: ADI 1918 e RE 1162518 AgR
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Discussão acerca da adoção de medidas voltadas à realização do censo demográfico, considerada a necessidade de dados estatísticos para a concretização, mediante formulação e execução de políticas públicas, de direitos fundamentais.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Tratamento tributário para o IPVA
Análise da constitucionalidade da Lei paulista 13.296/2008 que estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Proibição da suspensão e cancelamento de plano de saúde durante a pandemia de COVID-19
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia de COVID-19.
Jurisprudência: ADI 6491 MC
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Lei Orgânica do DF e publicidade institucional
Questionamentos sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF que tratam sobre a divulgação de atos, programas, obras ou serviços públicos realizados e que preveem a possibilidade da inclusão do nome do autor da iniciativa.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Lei Orgânica do DF e destinação de 50% dos cargos comissionados a servidores efetivos
Discute-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do DF que preveem a reserva de percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a servidores de carreira.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Cancelamento de precatórios por instituições financeiras
Ação ajuizada contra a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais e determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos, com a previsão de que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Regulamentação do Estatuto do Desarmamento
Análise da constitucionalidade do Decreto 9.875/2019 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil
Análise da constitucionalidade de normas que aumentaram os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas e pelos demais agentes autorizados por legislação a portar armas de fogo.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista (Tema 1022)
Análise da constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Jurisprudência: RE 589998; AI 651512 AgR-ED e AI 648453 AgR
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Convocação de Sessões Plenárias, DJe de 30.4.2021.
Resolução STF 731, de 3.5.2021 – Altera a Resolução 729/2021, para prorrogar a suspensão de prazos de
processos físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br