CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.216 – ABR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido questiona dispositivo da LDO que autoriza transferência de recursos por emendas de bancada estadual

Para o Novo, dispositivo da LDO viola regra constitucional que prevê transferência especial de recursos apenas para as emendas individuais.

STF mantém validade de programa de estágio de pós-graduandos no MP-RN

Seguindo jurisprudência da Corte, foi declarada, por unanimidade, a constitucionalidade de lei potiguar que criou o programa “MP Residente”.

Ministra prorroga prazo para Pará prestar contas de recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc

Na ação, o estado sustenta que, embora uma medida provisória tenha permitido a execução de programas previstos na lei em 2021, o prazo de prestação de contas marcado para junho próximo ainda não foi alterado.

Partido questiona decretos estaduais sobre lockdown e toque de recolher

PTB argumenta que as normas violam os direitos constitucionais de ir e vir, do trabalho e de reunião e que as restrições resultam na perda de empregos e na quebra de empresas.

Restabelecida eficácia de lei que fixa regras para cálculo de IPTU em município do ES

Fux entendeu que a decisão questionada gera risco à economia pública do Município de Serra (ES), com relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto da pandemia.

Governador do RS questiona decisões que proibiram aulas presenciais no estado

Segundo o Executivo local, além de desrespeitarem o princípio da separação dos Poderes, as determinações violaram o direito fundamental à educação.

Relator vota contra liberação de cultos e missas na pandemia

O ministro Gilmar Mendes levou em consideração a proteção à saúde, diante do avanço da pandemia. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (8).

Toffoli suspende dispositivo que prorroga patentes de medicamentos

Em liminar requerida pela PGR, ministro considerou a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

STJ

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

TST

Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.

6/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.  

6/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS. 

Enquadramento profissional como jornalista em rádio catarinense não depende de diploma

Exercício da profissão não exige diploma universitário, mas TRT indeferiu pedido por esse motivo.

6/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para que examine o enquadramento de um empregado na função de jornalista das emissoras Sociedade Rádio Hulha Negra de Criciúma Ltda. e Rádio Voz da Vida FM.  A decisão destacou que há jurisprudência consolidada no TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de ser inconstitucional a obrigatoriedade de formação em Jornalismo para o exercício da profissão.

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser parte integrante do acórdão.

7/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Afastada responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras

O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias e não as atividades da contratante.

8/4/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela. 

TCU

Desenvolvido novo módulo de registro e autuação de denúncias e representações

A solução vai permitir a coleta estruturada das informações de autores, órgãos, objetos e irregularidades mais frequentes, permitindo uma autuação semiautomática do processo.

06/04/2021

CNMP

Corregedoria Nacional anuncia correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Rondônia

A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou portaria de instauração de correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Rondônia 06/04/2021 | Correição

(MP/RO).

CNJ

Para Moraes, conceito de solidariedade concorrente deve nortear decisões de demandas de saúde

7 de abril de 2021

Os magistrados devem orientar suas decisões sobre assistência em saúde de acordo com as competências de cada ente federado para assim equilibrar a destinação do orçamento público entre as demandas individuais e coletivas. A fala do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes na manhã desta quarta-feira (7/4),

 

NOTÍCIAS

STF

Partido questiona dispositivo da LDO que autoriza transferência de recursos por emendas de bancada estadual

Para o Novo, dispositivo da LDO viola regra constitucional que prevê transferência especial de recursos apenas para as emendas individuais.

O Partido Novo ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6786) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021 que autoriza a transferência especial de recursos do orçamento por meio das emendas de bancada estadual. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.


De acordo com a ADI, o parágrafo 1º do artigo 76 da LDO (Lei 14.116/2020) permite que as emendas de bancada estadual sigam duas modalidades de execução – transferências especiais ou transferências com finalidade específica – previstas na Constituição Federal para as emendas individuais ao orçamento. Para o Novo, o dispositivo é inconstitucional, pois permitiu que as emendas de bancada estadual utilizem procedimento próprio das emendas individuais em relação à lei orçamentária.


O partido alega que o Congresso Nacional, ao inserir tal autorização na LDO de 2021, teria violado norma constitucional (artigo 166-A) segundo a qual somente as emendas individuais poderão utilizar a alternativa da destinação de recursos do orçamento da União para Estados, Distrito Federal e municípios por transferência especial, sem que seja necessária apresentação prévia de projetos ou convênios.


O partido também salienta que normas constitucionais sobre o poder de parlamentares para emenda a projetos de lei orçamentária devem ser interpretadas de forma restritiva, pois conferem poderes extraordinários aos membros do parlamento.

Por fim, argumenta que o dispositivo questionado revela irresponsabilidade do parlamento para satisfazer os interesses políticos/eleitorais nesse momento de escassez de recursos e alta demanda orçamentária na área da saúde em função da pandemia.


EC/AS//EH Processo relacionado: ADI 6786 06/04/2021 09h50

STF mantém validade de programa de estágio de pós-graduandos no MP-RN

Seguindo jurisprudência da Corte, foi declarada, por unanimidade, a constitucionalidade de lei potiguar que criou o programa “MP Residente”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5477 contra lei do Rio Grande do Norte que dispõe sobre a criação de estágio para estudantes de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado (MP-RN).

Em sessão virtual encerrada em 26/3, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e declarou que a Lei Complementar Estadual 462/2012 é constitucional.

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou a ação alegando haver violação da Constituição Federal no que se refere à criação de cargos públicos e acesso a eles. Apontou que a lei estadual instituiu uma espécie de contratação de pessoal sem concurso público e invadiu a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

Voto da relatora

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a lei estadual instituidora do programa “MP Residente” seguiu os critérios nacionais para a atividade de estágio ao exigir a matrícula regular do aluno em instituição de ensino, a celebração de termo de compromisso e a limitação da jornada supervisionada em trinta horas semanais, de maneira a compatibilizar seu exercício com os estudos do educando.

A residência prevista no programa, segundo a relatora, “é atividade educativa e complementar ao ensino prestado por cursos de pós-graduação, destinando-se a integrar o aluno ao ambiente profissional especializado e relacionar o conteúdo teórico com a prática jurídica no Ministério Público”.

Assim, segundo seu entendimento, a matéria em questão encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IX do artigo 24 da Constituição da República.

Além disso, prosseguiu a ministra, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e a dispensa de concurso público decorre da ausência de ocupação pelo estagiário de cargo efetivo ou emprego público.

Por outro lado, ressaltou, o “MP Residente” atende aos princípios norteadores da administração pública, em especial, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência ao determinar que, para o ingresso no programa, é necessária a aprovação em processo seletivo.

Por fim, Carmen Lúcia lembrou jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade da criação de programa de estágio para estudantes de pós-graduação no Ministério Público em outros estados.

GT/AD//EH Processo relacionado: ADI 5477 06/04/2021 09h55

Leia mais: 26/02/2016 – Questionado programa de estágio para pós-graduados no MP do Rio Grande do Norte

Ministra prorroga prazo para Pará prestar contas de recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc

Na ação, o estado sustenta que, embora uma medida provisória tenha permitido a execução de programas previstos na lei em 2021, o prazo de prestação de contas marcado para junho próximo ainda não foi alterado.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3488 e prorrogou o prazo para apresentação de prestação de contas de recursos recebidos pelo Estado do Pará por meio da Lei Aldir Blanc. A Lei federal 14.017/2020 foi editada com o intuito de promover ações emergenciais destinadas ao setor cultural em razão da pandemia da Covid-19. A liminar também impede a imposição de sanções ao estado pelo descumprimento do prazo, que terminaria em junho próximo. O Pará está executando aproximadamente R$ 70 milhões em programas culturais. O prazo está prorrogado até o julgamento do mérito da ACO.

Na ação ao Supremo, o estado informa que, embora a Medida Provisória 1.019/2020 tenha permitido a execução dos programas previstos na Lei Aldir Blanc durante todo o ano de 2021, o decreto que a regulamenta ainda não foi alterado para se ajustar à nova redação legal. Segundo o estado, em ofício enviado a todos os secretários estaduais e municipais do país em janeiro passado, o Ministério do Turismo informou que a Secretaria Especial de Cultura estava elaborando instrumento legal para ampliação do prazo, e que a ideia inicial era fazê-lo concomitantemente à edição da medida provisória, mas não foi possível.

 
 

Ainda de acordo com o estado, dois meses após a expedição desse ofício, um comunicado publicado no Diário Oficial da União informou que a Secretaria Especial de Cultura estava em “tratativas com o Ministério da Economia e demais órgãos envolvidos para nova definição do prazo, em consonância com a MP 1.019/2020”. Para a ministra Cármen Lúcia, isso evidencia a plausibilidade do direito sustentado na ação. A relatora considerou presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela possibilidade de a União aplicar sanções ao Pará, impactando também os profissionais da cultura. 

 
 

O Pará informou que está negociando operação de crédito internacional para asfaltamento de 475 quilômetros de estradas vicinais por todo o estado e substituição de 28 pontes de madeira por pontes de concreto. Por isso, eventual negativa de garantia da União em razão da falta de prestação de contas de recursos recebidos por meio da Lei Aldir Blanc representaria “prejuízo inestimável”.

 
 

Leia a íntegra da decisão

 
 

VP/AD Processo relacionado: ACO 3488 06/04/2021 16h02

Partido questiona decretos estaduais sobre lockdown e toque de recolher

PTB argumenta que as normas violam os direitos constitucionais de ir e vir, do trabalho e de reunião e que as restrições resultam na perda de empregos e na quebra de empresas.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6788, com pedido de medida liminar, contra decretos estaduais que estabelecem lockdowns e toques de recolher como forma de combater a pandemia da Covid-19.

A legenda alega que as normas violam os direitos constitucionais de ir e vir, do trabalho e de reunião. Aponta que o fechamento das atividades econômicas resulta na perda de empregos em massa e na quebra de empresas.

Para a sigla, grande parte dos decretos não apresenta nenhuma comprovação científica e justificativa que demonstre a necessidade da adoção de medidas extremas que possam implicar a restrição inconstitucional de direitos fundamentais dos indivíduos.

O PTB argumenta que a Constituição Federal autoriza a restrição ao direito de ir e vir apenas no caso de vigência de estado de sítio, que poderá ser decretado apenas pelo presidente da República em situações gravíssimas que não podem ser combatidas de forma eficiente pela decretação de estado de defesa ou em caso de guerra ou agressão armada estrangeira.

Segundo o partido, na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, não há previsão de restrição ao direito de liberdade de locomoção intramunicipal como vem sendo implementada em alguns estados.

A legenda já havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 806 contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou o trâmite da ação, pois as situações descritas no processo deveriam ser impugnadas por outras vias processuais.

RP/AS//EH Processo relacionado: ADI 6788 07/04/2021 09h40

Leia mais: 25/3/2021 – Ministro rejeita ação do PTB contra decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país

Restabelecida eficácia de lei que fixa regras para cálculo de IPTU em município do ES

Fux entendeu que a decisão questionada gera risco à economia pública do Município de Serra (ES), com relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto da pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que concedeu liminar para sustar os efeitos de lei do Município de Serra (ES) que fixava regras de descontos para o cálculo do valor do IPTU incidente sobre imóveis de uso não residencial e não edificados. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1427, ajuizada pelo município.


Ao acionar o STF, o Executivo local relatou que, na ação de origem, ajuizada pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES), foi questionada a validade de dispositivos das Leis municipais nº 4.313/2014, nº 4.958/2018 e nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do IPTU e criaram uma progressividade de descontos no tempo.

Para o município, além de não observar a norma prevista no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal (CF), a determinação do TJ-ES pode gerar grave lesão econômica, decorrente da restituição de valores a todos que foram atingidos pela norma individualizada, sobretudo em razão do potencial efeito multiplicador.


Em sua decisão, Fux citou a jurisprudência do STF no sentido de que, excetuada a hipótese específica do artigo 182, parágrafo 4º, da CF, a previsão de alíquotas progressivas de IPTU só passou a ser permitida após a edição da Emenda Constitucional 29/2000. Assim, esclareceu o ministro, o texto constitucional vigente permite que os municípios instituam alíquotas progressivas de IPTU com fundamento diverso daquele previsto no dispositivo constitucional, nos termos da atual redação do parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição.


Por fim, o ministro considerou haver risco à economia pública municipal, na medida em que a decisão questionada gera relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto atual de gravíssima crise sanitária e econômica, decorrente da pandemia de Covid-19, que “impõe ao Poder Público a concentração de esforços financeiros em prol de medidas sanitárias, entre as quais a vacinação da população e a criação de leitos hospitalares”.


AA/AS//EH Processo relacionado: SL 1427 07/04/2021 09h45

Governador do RS questiona decisões que proibiram aulas presenciais no estado

Segundo o Executivo local, além de desrespeitarem o princípio da separação dos Poderes, as determinações violaram o direito fundamental à educação.

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 820), com pedido liminar, para questionar decisões da Justiça gaúcha que proibiram a realização de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, enquanto durar a decretação de bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado-RS. 

As determinações judiciais, de primeira e segunda instâncias, suspenderam a vigência dos Decretos Estaduais 55.240/2020 e 55.465/2020, que tratam do estado de calamidade pública no território gaúcho e estabelecem critérios de funcionamento de atividades.

Ao acionar o STF, o governador narra que os ordens judiciais obstaculizam todo o ensino presencial no estado, “de modo completamente desvinculado dos aspectos técnico-científicos que embasaram as decisões tomadas pelo Poder Executivo”. 

 
 

Enfrentamento da crise 

Para ele, os atos questionados, além de desrespeitarem o princípio da separação dos Poderes, também violaram o direito fundamental à educação. O governador ressalta ainda que a proibição impede o exercício de sua competência democraticamente definida para tomar “diferentes e válidas opções para o enfrentamento da crise”.

Eduardo Leite pede ao STF a concessão de liminar para suspender da eficácia das decisões, afastando o impedimento total da realização de atividades educacionais presenciais, desde que observados os protocolos definidos pelo Executivo, com fundamento em evidências científicas e na análise das informações estratégicas em saúde pública. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

 
 

AA/AD//VP Processo relacionado: ADPF 820 07/04/2021 15h03

Relator vota contra liberação de cultos e missas na pandemia

O ministro Gilmar Mendes levou em consideração a proteção à saúde, diante do avanço da pandemia. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (8).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (7), a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Único a votar até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou contrário à liberação das atividades religiosas coletivas e presenciais. A análise da questão deverá ser retomada nesta quinta-feira (7).

A matéria está sendo discutida no julgamento, pelo Plenário do STF, do referendo em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). No dia 5/4, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar que visava suspender a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.

Proporcionalidade

Em seu voto pela improcedência da ADPF, o ministro Gilmar Mendes fez uma ampla análise de direito comparado, com julgados nacionais e internacionais envolvendo a pandemia. Para ele, não deve prosperar o argumento que aponta a desproporcionalidade da medida.

Segundo ele, as razões para a imposição de tais proibições foram corroboradas em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntadas aos autos ontem (6). Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.

De acordo com o relator, as informações prestadas pelo Governo do Estado de São Paulo demonstram “um verdadeiro quadro de calamidade pública no sistema de saúde, sem precedentes na história brasileira”. A seu ver, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores ao de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados.

Atividades coletivas proibidas

De acordo com o ministro, no mês de março, atingiu-se a marca histórica de mais de 3.769 mortes diárias pelo novo coronavírus em meio a um “verdadeiro colapso” no sistema de saúde.

Segundo ele, a própria Nota Técnica sugere, dentre as medidas de enfrentamento da curva crescente de novos casos, a proibição irrestrita da realização de atividades coletivas, como eventos esportivos, atividades religiosas e, ainda, reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos como praias, praças, parques.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Centro de Contingência tem recomendado a suspensão de atividades realizadas em ambientes e espaços públicos. Portanto, todas as atividades presenciais coletivas, não apenas as religiosas, foram desestimuladas, a fim de conter a disseminação do vírus e proteger a saúde pública, afirmou.

Sustentações

Durante a sessão, foram ouvidos os argumentos das partes, dos terceiros interessados (amici curiae) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O procurador do Estado de São Paulo Rodrigo Minicucci salientou que a edição do decreto visou a diminuição do número de mortos. Segundo ele, a vida é pressuposto para o exercício de todo direito fundamental, e considerou que a medida é excepcional, proporcional, temporária e justificada. “O decreto apenas restringe, sem vulnerar o núcleo essencial do direito fundamental”, ressaltou.

Para o advogado-geral da União (AGU), André Mendonça, em momentos de calamidade pública deve prevalecer a Constituição Federal e o respeito aos direitos fundamentais, no caso, a liberdade religiosa. “Ser cristão, na sua essência, é viver em comunhão não só com Deus, mas com o próximo. Sem vida em comunidade, não há cristianismo”, afirmou, ao considerar que as atividades religiosas também ajudam na prevenção de transtornos depressivos e de ansiedade causados pela pandemia.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito ao culto público e coletivo. Para ele, deve haver a ponderação de valores, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a defesa da dignidade humana. Considerou, ainda, que não é necessário fechar totalmente os templos, mas que sejam aplicados os protocolos necessários para as atividades religiosas. “A ciência salva vidas e a fé também”, disse.

A maioria dos terceiros interessados admitidos no processo defendeu a permanência das atividades religiosas. Fizeram sustentações orais os advogados Tiago Rafael Vieira (Instituto Brasileiro de Direito e Religião), Uziel Santana dos Santos (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), Luiz Gustavo Pereira da Cunha (Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro).

Também se manifestaram os defensores Taiguara Fernandes de Sousa (Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura), Ricardo Hasson Sayeg (Conselho Nacional dos Conselhos de Pastores do Brasil), Walter de Paula Silva (Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas), Kayan Acassio da Silva (Associação Instituto Santo Atanásio de Fé e Cultura) e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Partido Cidadania).

Repúdio

O ministro Fux repudiou fala de um dos amici curiae que, ao final de sua sustentação oral, invocou as palavras de Jesus Cristo no Evangelho de Lucas para se referir aos integrantes da Corte – “perdoai-os senhor, eles não sabem o que fazem”. Segundo o presidente do STF, a misericórdia divina invocada deve ser solicitada a quem se omite diante dos males, e não diante do Supremo Tribunal Federal, que tem agido prontamente desde que a pandemia começou.

“O STF não se omitiu, foi pronto e célere numa demanda que se iniciou há poucos dias. Essa é uma matéria que nos impõe uma escolha trágica e temos responsabilidade suficiente para enfrentá-la”, afirmou. Para o ministro, além de guardar a Constituição, o STF deve lutar pela vida e pela esperança. “Estamos vigilantes na defesa da humanidade”, disse Fux.

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.

EC/CR//EH 07/04/2021 20h30

Toffoli suspende dispositivo que prorroga patentes de medicamentos

Em liminar requerida pela PGR, ministro considerou a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (7) a vigência de uma regra que prorroga patentes de medicamentos e produtos farmacêuticos. Em decisão liminar, ele suspendeu o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 e alcança exclusivamente as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde, quanto à prorrogação do prazo de vigência da patente na hipótese de demora na análise do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumenta que o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que afrontaria o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

Com a crise sanitária ocasionada pela pandemia, o procurador-geral da República apesentou nos autos pedido de liminar sustentando que a regra impacta diretamente no direito fundamental à saúde, uma vez que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes. Destacou haver medicamentos cuja patente teria expirado, não fosse a regra questionada.

Razoabilidade

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a extensão da vigência de patentes além dos prazos previstos no caput do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, conforme previsto em seu parágrafo único (independente do caso concreto, de requerimento e de qualquer outra condição), tende a elevar excessivamente os períodos de exploração exclusiva dos inventos, além da razoabilidade preconizada pela Constituição Federal e pelo Acordo TRIPS.

O ministro observou que estudo do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que, quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente, mais será onerado o poder público, o que se reflete em elevados prejuízos financeiros para o Estado, com reflexos sobre a concretização do direito à saúde e à vida, onerando o Estado e a todos os cidadãos, que têm de arcar com os altos custos de medicamentos e demais itens relacionados aos cuidados com a saúde.

Toffoli salientou que a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 configura o perigo da demora, pois foi criado um cenário de escassez de recursos destinados à saúde, os quais devem ser geridos de forma racional e eficiente, para melhor atender à concretização dos direitos à saúde e à vida. De acordo com o relator, o enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias, não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença.

“A pressão sobre os sistemas de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento, como por respiradores pulmonares, equipamentos de proteção individual, fármacos para amenizar os sintomas da doença e para o tratamento de suas complicações, substâncias destinadas à sedação de pacientes entubados, apenas para citar alguns exemplos”, conclui.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//EH Processo relacionado: ADI 5529 07/04/2021 21h30

 

STJ

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Leia o acordão. ​

REsp 1412247 DECISÃO 06/04/2021 07:00

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional

Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades

No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Leia o acórdão.

REsp 1843846 DECISÃO 07/04/2021 06:55

 

TST

Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.

6/4/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho. 

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%.  A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.  

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

(RR/GS) Processo: RR-1175-46.2014.5.02.0361 Secretaria de Comunicação Social

Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.  

6/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS. 


Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados. 

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202 Secretaria de Comunicação Social

Enquadramento profissional como jornalista em rádio catarinense não depende de diploma

Exercício da profissão não exige diploma universitário, mas TRT indeferiu pedido por esse motivo.

6/4/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para que examine o enquadramento de um empregado na função de jornalista das emissoras Sociedade Rádio Hulha Negra de Criciúma Ltda. e Rádio Voz da Vida FM.  A decisão destacou que há jurisprudência consolidada no TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de ser inconstitucional a obrigatoriedade de formação em Jornalismo para o exercício da profissão.

Elaboração de pauta

Foi reconhecido, judicialmente, que o trabalhador operava os equipamentos de áudio dentro do estúdio (função para a qual foi contratado) e que também atualizava os sites das emissoras, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e elaborava a pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio.

Mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido de enquadramento na função de jornalista. O TRT ressaltou que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 83.284/1979, artigo 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo para o exercício regular da profissão.

No recurso ao TST, o profissional argumentou que “o critério utilizado pelos desembargadores foi, unicamente, a existência ou não de diploma de jornalismo”, e que a jurisprudência seria em sentido diverso. Sustentou que, independentemente do diploma em jornalismo, “a lei garante que, caso as atividades desempenhadas se configurem como alguma daquelas descritas no Decreto Lei 83. 83.284/79, há compatibilidade com a função de jornalista”, o que, segundo ele, teria ficado comprovado. 

Exigência inconstitucional

Relator do recurso de revista no TST, o ministro Alexandre Ramos esclareceu que, entre os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, consta o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social. Mas ressaltou que decisão do STF, em processo julgado em 2009, concluiu ser incompatível com a ordem constitucional a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

O ministro frisou que, no mesmo sentido, se consolidou a jurisprudência do TST para reconhecer que, “cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão”. Ele ainda citou diversos julgados de Turmas do TST demonstrando esse entendimento.

Assim, ao não enquadrar empregado das emissoras catarinenses na profissão de jornalista por não ter diploma em nível superior de Jornalismo, o Tribunal Regional, segundo o relator, decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória do STF e do TST.

No exame do caso, a Quarta Turma decidiu que, a partir da premissa de que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário, o processo deve retornar ao Tribunal Regional para que analise o enquadramento funcional do empregado, inclusive em relação ao pedido de acúmulo de função de operador de áudio com a de jornalista.

(LT/GS) Processo:  RR – 1787-41.2016.5.12.0003 Secretaria de Comunicação Social

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser parte integrante do acórdão.

7/4/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa. 

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. 

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.  

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

(RR/GS) Processo: RRAg-1428-75.2015.5.09.0661 Secretaria de Comunicação Social

Afastada responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras

O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias e não as atividades da contratante.

8/4/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela. 

Objeto social e responsabilidade

No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.

A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

Dona da obra 

Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG).  Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

 
Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.

(GL/GS) Processo: ERR-229-74.2010.5.03.0074 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

06/04/2021

Desenvolvido novo módulo de registro e autuação de denúncias e representações

A solução vai permitir a coleta estruturada das informações de autores, órgãos, objetos e irregularidades mais frequentes, permitindo uma autuação semiautomática do processo.

06/04/2021

TCU realiza primeira capacitação em Auditoria de Contas Anuais

Iniciado em agosto de 2020 e concluído em março de 2021, o curso “Auditoria de Contas Anuais: Financeira Integrada com Conformidade” teve por objetivo a implementação do novo marco regulatório da prestação, auditoria e certificação de contas anuais introduzido pela IN-TCU 84/2020. O treinamento foi promovido pela Segecex em parceria com o ISC e alcançou 492 auditores do TCU, da CGU e de outros órgãos.

06/04/2021

Disponível ferramenta para autoavaliação de relatórios de gestão

O Tribunal disponibiliza instrumento de autoavaliação de relatórios de gestão na forma de relatório integrado. A ferramenta permite que as unidades prestadoras de contas avaliem e promovam a melhoria contínua do seu processo de elaboração de relatórios de gestão. Pode ser usada tanto por quem elabora o relatório, quanto pelas unidades de auditoria interna.

06/04/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

Corregedoria Nacional anuncia correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Rondônia

A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou portaria de instauração de correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Rondônia 06/04/2021 | Correição

(MP/RO).

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07/04/2021 | Saúde

CNMP, MPF e CFM lançam a plataforma digital para coletar e sistematizar informações da comunidade médica brasileira sobre a pandemia

Ferramenta é resultado de projeto experimental de ciência, tecnologia e inovação, desenvolvido por meio de acordo de cooperação técnica entre as instituições.

06/04/2021 | Infância e Juventude

Estão abertas as inscrições para participar do evento “Redes Sociais e Pedofilia: diagnósticos e soluções”

Estão abertas as inscrições para os interessados em participar do evento virtual “Redes Sociais e Pedofilia: diagnósticos e soluções”, realizado pela Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije/CNMP).

06/04/2021 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária na próxima terça-feira, 13 de abril

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza na próxima terça-feira, 13 de abril, a 5ª Sessão Ordinária de 2021. A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube.

06/04/2021 | Correição

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7 de abril de 2021

O número de mortes por Covid-19 entre profissionais de estabelecimentos de privação de liberdade acumulou alta de 487% no ultimo trimestre quando comparado ao trimestre anterior, segundo monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foram 94 novos óbitos nos últimos três meses, contra 16 entre outubro de 2020 e


Inscrições para o Módulo IX do Curso LIODS seguem até esta quinta-feira (8/4)

7 de abril de 2021

Seguem abertas até esta quinta-feira (8/4) as inscrições para o Módulo IX do Curso Laboratório de Inovação, Centro de Inteligência e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (LIODS). Na modalidade de Ensino a Distância (EaD), o curso é voltado às equipes de todo o Poder Judiciário. O módulo, em fase de credenciamento pela


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7 de abril de 2021

Como desatar os nós da economia, favorecer o chamado ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, praticar justiça social? Como praticar a justiça federativa, com equilíbrio entre União, estados e municípios? Quem deve pagar a conta e quanto deve pagar? Para ajudar a responder essas perguntas e debater o papel


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Dando continuidade à divulgação das ferramentas de aprimoramento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), será realizado o terceiro webinar, às 14h30, da próxima sexta-feira (9/4). Nesta etapa, será apresentado aos participantes o FaxinaJud, plataforma que irá auxiliar os tribunais na tarefa de saneamento dos dados. O evento


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Em cumprimento à Política Judiciária de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem investido na capacitação de equipes técnicas em todo o país para uniformizar respostas do Estado para uma reintegração social mais efetiva após o cumprimento de penas. As atividades já mobilizaram

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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, afirmou nesta terça-feira (6/4) que há necessidade da construção conjunta de soluções para a garantia do direito à saúde. “A troca de conhecimentos e de experiências, no momento atual, é essencial para que,


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Os avanços no uso da inteligência artificial pela Justiça brasileira são cada vez mais reconhecidos em todo o mundo. Nesta terça-feira (6/4), em encontro promovido pela Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com representantes do Poder Judiciário dos Emirados Árabes Unidos, a secretária-geral das Cortes do Centro Financeiro Internacional de Dubai,

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Os tribunais poderão atender a quem procura a Justiça em busca de solução para litígios específicos sem que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência, por exemplo. Medida aprovada nesta terça-feira (6/4) pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza os


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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (6/4), durante a 328ª Sessão Ordinária, resolução que inclui representantes de cinco entidades na composição do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj). A partir de agora, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do


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A partir de abril, os cartórios de registro de imóveis passarão a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI). A determinação consta do Provimento 115, da Corregedoria Nacional da Justiça, publicado no último dia 26 de março. A cobrança será por


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Oferecer respaldo técnico para auxiliar magistrados na tomada de decisões relacionadas à saúde tem sido o foco do Fórum Nacional da Saúde do Poder Judiciário, que completa 11 anos nesta terça-feira (6/4). Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Fórum tem discutido formas de qualificar a judicialização da saúde,

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