CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.210 – MAR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PSD aciona STF contra decreto de SP que impede atividades religiosas coletivas na pandemia

Segundo o partido, o ato normativo estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa.

O Partido Social Democrático (PSD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021 de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

O colegiado acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República contra regras de São Paulo e do Pará que previam a prerrogativa de foro ao chefe da Polícia Civil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. As regras foram impugnadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5591 (SP) e ADI 3294 (PA), julgadas na sessão virtual concluída em 19/3.

Barroso nega liminar em ação que questiona voto do Brasil contrário ao fim do embargo a Cuba

Na ação, o PT alega que o voto do Estado brasileiro violou preceitos que regem a conduta do Brasil em matéria internacional.

Negado seguimento a ação em que Wilson Witzel questionava prazo de afastamento do cargo

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, governadores afastados não podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário

Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no Código Penal era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de um a três anos.

Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

PGR afirma que o órgão de contas municipal deve seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Norma que permite dispensa de licitação para contratação do Serpro é constitucional

Ministros apontaram evidente interesse público na contratação direta de serviços de tecnologia da informação pelo Ministério da Economia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 12.249/2010, que permite a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, hoje reunidos no Ministério da Economia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829, ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).

Câmara de Vereadores de São Paulo não tem dever de regulamentar Ministério Público de contas

STF decidiu, por unanimidade, que não há previsão constitucional para a criação de Ministério Público de contas em município.

PGR pede regulamentação da exploração de recursos do Pantanal Mato-grossense

Aras aponta demora do Congresso para regulamentar dispositivo constitucional que assegura a preservação do meio ambiente na região.

Ministro rejeita ação do PTB contra decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país

Segundo o ministro Marco Aurélio, as situações descritas no processo devem ser impugnadas por outras vias processuais e não podem ser objeto de ADPF.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 806, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação da Covid-19 e o colapso do sistema de saúde. Na decisão, o relator considerou não ter sido cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada.

Entidades questionam no STF revogação de benefícios fiscais em SP

Por meio de decretos, o Executivo estadual suspendeu isenções do ICMS sobre operações com medicamentos e aumentou o tributo incidente nas operações de revenda de veículos usados.

Lei da Bahia que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma estadual pode impor restrições visando proteger a saúde de crianças e adolescentes.

STJ

STJ derruba liminar e autoriza leilão de companhia energética do RS na próxima quarta-feira (31)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, dessa forma, permitiu a continuidade do leilão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), marcado para a próxima quarta-feira (31).

Primeira Turma decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos, decide Segunda Seção em repetitivo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

TST

 

TCU

Auditoria em fundos de pensão é destaque da sessão plenária de 24 de março

Previc deve desenvolver ferramenta de cobrança automática dos demonstrativos.

24/03/2021

CNMP

CNMP proíbe o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público

Membros do Ministério Público brasileiro estão impossibilitados de exercerem atividades de coaching e similares. É o que estabelece a Resolução CNMP nº 224/2021 , publicada nessa quarta-feira, 24 de março.

25/03/2021 | Resolução

CNJ

Artigo: Poder Judiciário atua no fortalecimento do enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas

25 de março de 2021

O dia 25 de março foi instituído como o Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Tráfico Transatlântico de Escravos, através da Resolução 62/102 adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 2007. O comércio transatlântico de escravos, também denominado de tráfico negreiro, ocorreu em

NOTÍCIAS

STF

PSD aciona STF contra decreto de SP que impede atividades religiosas coletivas na pandemia

Segundo o partido, o ato normativo estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa.

O Partido Social Democrático (PSD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021 de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

Segundo o partido, ainda que se considere uma mera restrição à liberdade religiosa em face do direito coletivo à saúde, proibir totalmente as atividades religiosas coletivas é “medida manifestamente desproporcional”. No pedido, o PSD afirma que a proteção à saúde coletiva não tem peso tão maior frente à liberdade religiosa que justifique a proibição total, porque outras liberdades fundamentais, como a do direito ao trabalho, por exemplo, que também envolvem atividades coletivas, em muitos casos, não foram proibidas.

Para a legenda, não se nega a gravidade enfrentada pelo Estado de SP em relação à ausência de insumos e leitos para tratar dos pacientes que contraíram a Covid-19 e desenvolvem sintomas que demandam atendimento. No entanto, alega que, mesmo nesse cenário, a proibição estabelecida não tem amparo constitucional.

O PSD pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto estadual 65.563/2021 ou, alternativamente, que se determinem limitações às atividades religiosas coletivas realizadas em ambientes fechados, observadas, ainda, regras e medidas sanitárias, notadamente a utilização de máscaras.

O decreto também foi objeto da ADPF 810, ajuizada pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

AA/AS//CF Processo relacionado: ADPF 811 24/03/2021 16h14

Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

O colegiado acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República contra regras de São Paulo e do Pará que previam a prerrogativa de foro ao chefe da Polícia Civil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. As regras foram impugnadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5591 (SP) e ADI 3294 (PA), julgadas na sessão virtual concluída em 19/3.

Princípios da Constituição Federal

Ao votar pela procedência da ADI 5591, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, de acordo com o artigo 125 da Constituição da República, cabem aos estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Ela destacou que o STF, em diversos julgados, assentou a inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o fundamento de que essa prerrogativa é incompatível com o exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Simetria

Já o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3294, explicou que, embora autorize os estados a fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente no Tribunal de Justiça, a Constituição Federal impõe a observância do modelo nela adotado, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. Em relação ao cargo de delegado geral de Polícia Civil, Toffoli observou que a prerrogativa não decorre, por simetria, da Constituição de 1988, que não prevê foro especial para o diretor-geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal.

O voto do relator foi pela parcial procedência da ação, mantendo a constitucionalidade da prerrogativa de foro para outras autoridades descritas no dispositivo questionado. Segundo Toffoli, o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são auxiliares diretos do governador, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do Poder Executivo estadual, e se equiparam a secretários de Estado. Essa situação, segundo seu entendimento, guarda similaridade com a hipótese de competência originária do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.


Acompanharam os relatores, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” (inciso II do artigo 74 da Constituição de São Paulo e artigo 338 da Constituição do Pará) os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.


Divergências

Na ADI 5591, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na ADI do Pará, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski Luís Roberto Barroso (que propunha a modulação dos efeitos).

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3294 Processo relacionado: ADI 5591 24/03/2021 18h03


Leia mais: 21/9/2016 – Questionado dispositivo que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia em SP

23/8/2004 – ADI contesta norma constitucional do Pará

Barroso nega liminar em ação que questiona voto do Brasil contrário ao fim do embargo a Cuba

Na ação, o PT alega que o voto do Estado brasileiro violou preceitos que regem a conduta do Brasil em matéria internacional.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 805, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona voto proferido pelo Estado brasileiro, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) de novembro de 2019, contrário ao projeto de resolução em que Cuba pedia o término do embargo econômico, comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos. Segundo o relator, trata-se, em princípio, de matéria de política externa, típica atribuição do Executivo, e o partido não demonstrou a plausibilidade do direito alegado.

Na ação, o PT argumenta que a posição diplomática nacional é função do Estado Brasileiro, que tem obrigação primária de respeito e observância de todos os preceitos, princípios, direitos e garantias constitucionais. Para a legenda, o voto contrário caracteriza violação à dignidade humana dos cubanos e aos princípios que devem reger a conduta do país em matéria internacional, em especial a prevalência dos direitos humanos, e ao comando constitucional de busca de integração em uma comunidade latino-americana de nações.

Posição da ONU

Segundo o PT, a resolução, que tem valor político internacional, é apresentada e aprovada há cerca de 29 anos, tornando-se posição uníssona da ONU que a postura dos EUA traz severos prejuízos à República de Cuba. O partido assevera que, desde 1992, o Brasil se mantinha coerente com os preceitos constitucionais que regulamentam sua política internacional e votava de modo favorável ao repúdio do bloqueio. Não obstante, em 2019, o governo de Jair Bolsonaro, em sua primeira participação na assembleia da ONU, votou contra a resolução, alinhando-se a Israel e aos EUA, formando o trio de países vencidos.

Pedidos

O partido pedia liminar para que o Brasil fosse obrigado a se abster de posturas semelhantes sobre a mesma questão, adotando posição condizente com os princípios constitucionais citados em todas as tratativas de relações internacionais sobre o bloqueio imposto aos cubanos. No mérito, pede ao Supremo que declare inconstitucional o voto contrário do Brasil à Resolução A/RES/74/7.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 805 24/03/2021 18h31

Negado seguimento a ação em que Wilson Witzel questionava prazo de afastamento do cargo

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, governadores afastados não podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6728, em que o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, pedia que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal não ultrapassasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias.

Na ADI, Witzel alegava que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. No entanto, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano, e o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.

Ilegitimidade

De acordo com o relator, o governador afastado não tem legitimidade ativa para ajuizar ADI. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia em relação a Witzel e determinou seu afastamento do cargo por um ano, medida que, a seu ver, quebra o nexo lógico-normativo entre o cargo e seu ocupante.

Segundo Fachin, não é possível diferenciar as funções administrativas, que estariam suspensas, e as funções representativas, que não podem ser suspensas. Na sua avaliação, por força do princípio da impessoalidade, o direito de propositura da ação vincula-se às competências do cargo de governador, jamais à pessoa natural do eventual titular.

Funções do cargo

Segundo o relator, o afastamento não incide no plano da relação jurídica entre o governador e seus eleitores (representação democrática), mas no plano da relação entre o indivíduo e o Estado, ou seja, no desempenho das funções inerentes ao cargo. Para ele, a compreensão em contrário seria inconsistente com o ordenamento jurídico brasileiro, produzindo uma solução de continuidade no caráter institucional do cargo, causando um regime de “extrema incerteza”, em que conviveriam o governador afastado e o governador em exercício. “Entendo que a suspensão das funções significa a neutralização, ainda que temporária, do liame existente entre ‘titular’ e ‘cargo’, o que acarreta a consequência de que as competências, entendidas como conjunto de funções do órgão, tornam-se impassíveis de ativação pelo governador afastado”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6728 24/03/2021 18h41

Leia mais: 4/3/2021 – Wilson Witzel pede para que afastamento do cargo de governador do RJ não passe de 180 dias

STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário

Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no Código Penal era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de um a três anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal (CP) que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962, na sessão desta quarta-feira (24), a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado o Prostin VR, medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no CP viola o princípio da proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33), aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Desproporcionalidade

A maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

Ajuste do relator

O ministro Barroso havia votado, inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.

Divergências

Outro caminho sugerido no decorrer do julgamento foi proposto pelo ministro Edson Fachin, que, apesar de também reconhecer a desproporcionalidade da pena, entendeu que o réu deveria ser absolvido por não ser possível comprovar a ocorrência de prejuízo a outrem nas condutas atribuídas a ele.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, a punição de 10 a 15 anos para o caso em pauta atenta contra o princípio constitucional da individualização da pena. Ele lembrou que o réu tinha comércio de medicamentos e não conseguiu a permissão da Anvisa para a importação dos medicamentos por não ter renovado sua autorização de funcionamento. No entanto, o ministro não seguiu a tese fixada pela maioria, por entender que existem hipóteses em que a punição prevista no dispositivo é razoável ou proporcional ao delito.

Por fim, o ministro Marco Aurélio inaugurou outra linha de entendimento, que previa anular a decisão do TRF-4 e determinar a realização de outro julgamento na instância ordinária, declarando prejuízo do recurso interposto pelo réu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa”.

GT/CR//CF Processo relacionado: RE 979962 24/03/2021 20h07

Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

PGR afirma que o órgão de contas municipal deve seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

O Supremo Tribunal Federal deu início, nesta quarta-feira (24), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. Após a leitura do relatório pela ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para continuidade na sessão desta quinta-feira (25).

Na ação, a PGR pede que o STF determine ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana que procedam à adequação da legislação municipal ao modelo estabelecido na Constituição Federal (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130). Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.

Modelo federal

Hoje, na sessão, Aras disse que a atual Constituição Federal de 1988 veda aos municípios a criação de órgãos de contas próprios, mas preservou a existência de dois tribunais existentes na época da sua edição: o TCM-RJ e o TCM-SP. Para ele, a recepção desses dois Tribunais pela Constituição impõe, por simetria, a adequação de suas estruturas, sua organização e sua competência ao modelo definido, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 
 

Condição inconstitucional

Na qualidade de terceiro interessado, o advogado Max Telesca, em nome da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), frisou que a condição inconstitucional no Município de São Paulo já dura mais de 30 anos e apontou precedentes, em casos semelhantes, em que o STF assentou a necessidade da criação dos MPs de contas nos estados.

Órgão estadual

Para o advogado-geral da União, José Levi do Amaral Júnior, a Constituição faz referência apenas aos órgãos estaduais, não aos municipais. A seu ver, o entendimento pretendido pela PGR parte de uma equiparação equivocada entre o tribunal de contas municipal e o estadual. Este último deve, sem dúvida, observar o modelo federal.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 272 24/03/2021 20h20

Leia mais: 8/2/2013 – PGR pede instituição e regulamentação do MP junto ao tribunal de contas de São Paulo

Norma que permite dispensa de licitação para contratação do Serpro é constitucional

Ministros apontaram evidente interesse público na contratação direta de serviços de tecnologia da informação pelo Ministério da Economia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 12.249/2010, que permite a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, hoje reunidos no Ministério da Economia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829, ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).

Serviços estratégicos

A Lei 12.249/2010 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 472/2009, e seu artigo 67 deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da chamada Lei do Serpro (Lei 5.615/1970). Um dos argumentos trazidos pela Assespro é que o dispositivo deixou a cargo do titular da pasta a definição de serviços estratégicos que poderiam ser beneficiados com a dispensa de licitação, permitindo-lhe “legislar” sobre a matéria.

Mas, segundo a relatora, ministra Rosa Weber, o Plenário do STF já assentou que razões econômicas e políticas legitimam restrições à regra geral das licitações. Ela observou que os princípios da separação entre os Poderes e da reserva de lei não vedam a delegação de funções normativas a entes administrativos, desde que preestabelecidas, na lei formalizadora da delegação, as diretrizes dessas competências. Para a relatora, é legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha legislativa, como no caso.

Interesse público

Com relação ao argumento de que a norma representa intervenção excessiva do Estado na atividade econômica, a ministra lembrou que a Constituição da República (artigos 170, parágrafo único, e 173, caput) autorizam o legislador a estabelecer restrições ao livre exercício de atividade econômica quando necessárias para a preservação de outros direitos e valores constitucionais, como a segurança nacional e a soberania. Na hipótese, a seu ver, há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação prestados a órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia, como as Secretarias do Tesouro Nacional e da Receita Federal, que lidam com informações confidenciais do Estado brasileiro e dados pessoais de contribuintes protegidos por sigilo, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.

Contrabando legislativo

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir e julgar a ação parcialmente procedente, por entender que o dispositivo foi fruto do chamado “contrabando legislativo”, ou seja, foi inserido ao projeto de conversão da MP por meio de emenda parlamentar que tratou de objeto diferente do veiculado no texto original.

Sobre a questão, a ministra Rosa Weber assinalou que essa matéria já foi definida pelo STF no julgamento da ADI 5127, quando outro ponto da MP 472/2009 foi analisado. Na ocasião, a Corte declarou a prática inconstitucional, mas, para garantir o princípio da segurança jurídica, decidiu preservar a validade de todas as leis de conversão decorrentes dela promulgadas até o julgamento do processo.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4829 25/03/2021 08h00


Leia mais: 15/8/2012 – Empresas questionam dispensa de licitação para contratação do Serpro

15/10/2015 – Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha a MP, decide STF

Câmara de Vereadores de São Paulo não tem dever de regulamentar Ministério Público de contas

STF decidiu, por unanimidade, que não há previsão constitucional para a criação de Ministério Público de contas em município.

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não houve omissão da Câmara de Vereadores de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272 e assentar que a Constituição Federal não prevê a criação de órgão ministerial em município.

Na ação ajuizada no Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que, por simetria, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) deveria seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130).

Singularidade

Ao negar o pedido, a relatora afirmou que não há, no caso, a simetria apontada pela PGR. Isso porque, segundo explicou, a situação do TCM-SP e do TCM-RJ é uma singularidade, pois, apesar da Constituição Federal de 1988 ter vedado a criação de novos órgãos de contas municipais próprios, manteve a existência dos dois tribunais.

A ministra lembrou que, na Constituinte, concluiu-se que, como não há Poder Judiciário no âmbito dos municípios, não haveria como criar um Ministério Público local. Assim, não há dever constitucional da Câmara de Vereadores de instituir um órgão ministerial municipal.

Outro ponto levantado pela ministra Cármen Lúcia é que, para dar cumprimento ao princípio da eficiência e à finalidade da função controladora, é preciso que haja um corpo técnico para o desempenho das funções inerentes ao exame de contas, o que, na sua avaliação, não significa criar um Ministério Público especial para esse fim.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 272 25/03/2021 17h01

Leia mais: 24/3/2021 – Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

PGR pede regulamentação da exploração de recursos do Pantanal Mato-grossense

Aras aponta demora do Congresso para regulamentar dispositivo constitucional que assegura a preservação do meio ambiente na região.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a omissão do Congresso Nacional na edição de lei federal que regulamente dispositivo constitucional que assegura a preservação do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal Mato-grossense. A solicitação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 63, distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Patrimônio nacional

O parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal assegura proteção especial a algumas regiões e alguns biomas do país (Pantanal Mato-grossense, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar e Zona Costeira), definindo-os como patrimônio nacional e submetendo a sua utilização a condições especiais de exploração. Na ação, o procurador-geral sustenta que, desde a promulgação da Constituição, não foi editada lei que trate da preservação ambiental e do uso de recursos naturais do Pantanal. A omissão, a seu ver, se traduz em déficit de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental indisponível e inalienável. Segundo Aras, a ausência de legislação sobre a matéria também frustra proteção a esse ecossistema, expressamente prevista na Constituição.

Aplicação da Lei da Mata Atlântica

Para o procurador-geral, apesar de haver projeto de lei em trâmite sobre a matéria, até o momento não houve deliberação. “A mera existência de proposições legislativas em trâmite não basta, por si, para descaracterizar a omissão inconstitucional”, argumenta. Aras considera cabível estabelecer prazo razoável ao Congresso Nacional para que delibere e conclua o processo legislativo e pede a aplicação da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) até a aprovação de norma específica sobre o Pantanal.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADO 63 25/03/2021 17h08

Ministro rejeita ação do PTB contra decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país

Segundo o ministro Marco Aurélio, as situações descritas no processo devem ser impugnadas por outras vias processuais e não podem ser objeto de ADPF.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 806, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação da Covid-19 e o colapso do sistema de saúde. Na decisão, o relator considerou não ter sido cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada.

Ao acionar o STF, o partido alegava que as medidas tomadas por governadores e prefeitos são arbitrárias e violam o direito constitucional à liberdade de locomoção em tempo de paz. Para o PTB, as medidas restritivas têm sido adotadas sem comprovação científica e sem justificativas que demonstrem a sua necessidade.

Requisitos

De acordo com o relator, o pedido não atende aos requisitos da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que, no artigo 4º, prevê que esse tipo de ação só é admitido quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato apontado. No caso, o ministro destacou que a petição inicial não contém a indicação do ato questionado e que os documentos juntados são reportagens de veículos de comunicação. A pretensão, segundo ele, não se coaduna com a atuação do Supremo. “As situações narradas na petição inicial podem ser alvo de impugnação em outra, considerado o interesse do envolvido, ficando afastada a adequação da arguição”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

AA/AD//CF Processo relacionado: ADPF 806 25/03/2021 18h06

Leia mais: 16/3/2021 – PTB contesta decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país 

Entidades questionam no STF revogação de benefícios fiscais em SP

Por meio de decretos, o Executivo estadual suspendeu isenções do ICMS sobre operações com medicamentos e aumentou o tributo incidente nas operações de revenda de veículos usados.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) e a Federação Nacional dos Concessionários e Distribuidores de Veículos (Fenacodiv) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6691 e 6750), contra decretos do Estado de São Paulo que revogaram isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com medicamentos e equipamentos destinados à prestação de serviços de saúde e aumentaram o tributo incidente nas operações de revenda de veículos usados. As ações foram distribuídas ao ministro Nunes Marques e ao ministro Alexandre de Moraes, respectivamente.

Segundo a CNSeg, autora da ADI 6691, dispositivos dos Decretos estaduais 65.254/2020 e 65.255/2020, que revogaram os benefícios fiscais de isenção para operações destinadas a outras entidades que não as classificadas como “hospitais públicos e santas casas”, estão em dissonância com as regras constitucionalmente previstas de distribuição de competências legislativas entre os entes federados. A confederação sustenta que, ao tomar a medida, o estado também violou o princípio da legalidade tributária (Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).

Já na ADI 6750, a Fenabrave e a Fenacodiv questionam, ainda, o Decreto estadual 65.454/2020 por promover aumento do ICMS nas operações de revenda de veículos usados. De acordo com as entidades, com apoio no Convênio 15/1981 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o estado concede o benefício de redução de base de cálculo do imposto há mais de 40 anos e, ao estabelecer a majoração do tributo por meio de decreto, e não por lei complementar, violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “g”, da Constituição.

Os dois relatores aplicaram às ações o rito que as remete a julgamento definitivo pelo Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar, e solicitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa de São Paulo.

AA/AS//CF Processo relacionado: ADI 6691 Processo relacionado: ADI 6750 25/03/2021 19h11

Leia mais: 12/1/2021 – Hospitais particulares questionam sua exclusão de isenções do ICMS para medicamentos em SP

Lei da Bahia que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma estadual pode impor restrições visando proteger a saúde de crianças e adolescentes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado da Bahia que proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5631, com o entendimento de que a norma estadual visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.

Invasão de competência

A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a Lei estadual 13.582/2016, que proibia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A associação alegava invasão da competência da União para legislar sobre propaganda comercial e, no aspecto material, violação da liberdade de expressão comercial,e do direito à informação, à livre concorrência e à livre iniciativa. Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei estadual 14.045/2018 e passou a vedar a propaganda em estabelecimentos de educação básica.

Proteção à saúde

O relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, com o voto do Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2010, adotou uma série de recomendações, baseadas em evidências científicas, dirigidas aos Estados, para que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. Em um relatório técnico, visando auxiliar a implementação dessas medidas, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Entre esses locais estão escolas e suas imediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.

Defesa contra propaganda abusiva

Para o ministro, o legislador estadual atuou de forma legítima ao editar a lei. Ele observou que a União, os estados e os municípios têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância, o que permite aos demais entes federados aprovar legislação complementar para preencher eventuais lacunas em matérias reguladas por lei federal. Em seu entendimento, não é possível impedir que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais como as recomendadas pela OMS. “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”, argumentou.

O relator explicou que, embora a legislação federal regule os meios de defesa das pessoas e das famílias contra programas e programações abusivas e contra propaganda de produtos nocivos à saúde, não há qualquer impedimento a que os estados restrinjam o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimento de educação básica. “As restrições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino, particularmente naqueles que pertencem ao próprio Estado da Bahia, só podem ser disciplinadas por lei do respectivo ente federado”, afirmou.

Restrição legítima

Em relação à alegação de inconstitucionalidade material, o relator entende que a restrição imposta pela lei baiana promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo “de absoluta prioridade”. Para ele, é possível aplicar restrições à liberdade de expressão comercial, especialmente no ambiente escolar, pois o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos, inclusive dirigidas às crianças, jamais poderia se tornar absoluto, de modo a inviabilizar restrições à publicidade, desde que impostas de forma proporcional, como entende ser o caso.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5631 25/03/2021 20h5

 

STJ

STJ derruba liminar e autoriza leilão de companhia energética do RS na próxima quarta-feira (31)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, dessa forma, permitiu a continuidade do leilão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), marcado para a próxima quarta-feira (31).

De acordo com o ministro, a liminar do TJRS que suspendeu o leilão interferiu na execução de uma política pública, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições e desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo.

Ele destacou que a concessão da CEEE faz parte de um plano de desestatização do BNDES e que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul concluiu pela inexistência de irregularidades no processo.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou da veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com o exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, explicou o presidente do STJ.

Martins afirmou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos sejam praticados em desconformidade com a legislação, presumindo-se ilegítimos. “Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Caduci​​​dade

No pedido de suspensão da liminar, o governo estadual sustentou que, sem a realização do leilão, haveria a caducidade da concessão, de modo que o Estado teria de arcar com o passivo da companhia de forma integral.

Além disso, alegou que os diversos pontos questionados na ação civil pública que levou à concessão da liminar – tais como o equacionamento de débitos de ICMS – foram exaustivamente demonstrados nos autos do processo, não existindo razão para suspender o leilão.

O ministro Humberto Martins avaliou que, no caso, existe o perigo da demora inverso, já que a decisão do TJRS impedia a realização do leilão, e isso poderia ter consequências irreversíveis, como a caducidade da concessão.

“Nas instâncias originárias, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a realização do leilão, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo” – concluiu o presidente do STJ, acrescentando que, fora o apontado risco de caducidade, uma eventual execução do procedimento no futuro poderia não ter o mesmo resultado.

Leia a decisão.​​

SLS 2899 DECISÃO 24/03/2021 15:21

Primeira Turma decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Leia o acórdão.​

REsp 1429799 DECISÃO 25/03/2021 06:50

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos, decide Segunda Seção em repetitivo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

De forma unânime, o colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem.

Com a definição das teses – que ratificam entendimento majoritário no STJ –, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado.

Ampliação do fato g​​erador

A relatoria dos recursos coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.

​Apesar de reconhecer a existência de divergências jurisprudenciais no passado, o relator apontou que, atualmente, não há dúvida nos colegiados de direito privado de que a Lei de Direitos Autorais insere os estabelecimentos hoteleiros, na sua totalidade, como locais de frequência coletiva.

Reforço ao óbv​​​​io

Por outro lado, o ministro entendeu ser necessário analisar se o artigo 23 da Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) excluiu os quartos de hotel, motel e similares do conceito de local de frequência coletiva. Segundo o dispositivo, no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede.

Para Antonio Carlos Ferreira, contudo, a Política Nacional de Turismo “apenas enfatizou o óbvio” em relação aos aposentos utilizados por hóspedes, prevendo o direito à intimidade e explicitando a definição de meios de hospedagem. Assim, segundo o ministro, a legislação não é incompatível com a Lei 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

Distinçõ​es

Em relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança (bis in idem) dos direitos autorais no caso da contratação de canais de TV por assinatura, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.589.598, fez a distinção dos fatos geradores que viabilizavam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo.

No precedente, a turma esclareceu que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva.

“A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de inexistir bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes”, concluiu o ministro ao fixar as teses.​​

REsp 1873611REsp 1870771REsp 1880121 RECURSO REPETITIVO 25/03/2021 07:35

 

TST

 

TCU

Auditoria em fundos de pensão é destaque da sessão plenária de 24 de março

Previc deve desenvolver ferramenta de cobrança automática dos demonstrativos.

24/03/2021

 

CNMP

CNMP proíbe o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público

Membros do Ministério Público brasileiro estão impossibilitados de exercerem atividades de coaching e similares. É o que estabelece a Resolução CNMP nº 224/2021 , publicada nessa quarta-feira, 24 de março.

25/03/2021 | Resolução

Mais notícias:

25/03/2021 | CNMP

Revista do CNMP terá seção especial para artigos que tenham relação com o tema do projeto “Respeito e Diversidade”

A nona edição da Revista do CNMP contará com uma seção especial para a difusão de artigos que tenham relação com o tema do projeto “Respeito e Diversidade: promoção da tolerância e da cultura da paz”, coordenado pelo CNMP, em parceria com o MPF e a ESMPU.

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25/03/2021 | Capacitação

Em Pauta: especialista fala sobre a influência da voz na defesa de uma tese

A edição do programa virtual Em Pauta exibida nesta quinta-feira, 25 de março, debateu “A influência da voz na autoridade da fala jurídica”.

24/03/2021 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

Ministérios Públicos do Acre e do Paraná lançam aplicativo para monitorar nascentes disponibilizado pelo CNMP e MP/MT

No Dia Mundial da Água, 22 de março, os Ministérios Públicos dos Estados do Acre e do Paraná lançaram em suas respectivas unidades o aplicativo “Água para o Futuro”, que busca contribuir para garantir a segurança hídrica e o abastecimento de água potável.

24/03/2021 | Prêmio CNMP 2021

Prêmio CNMP: inscrições prorrogadas até o dia 14 de abril

Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, presidente da Comissão de Planejamento Estratégico, comunicou a prorrogação, até o dia 14 de abril, das inscrições de projetos e programas no “Prêmio CNMP – Edição 2021”.

24/03/2021 | Sessão

Proposição trata da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público

O conselheiro do CNMP Marcelo Weitzel apresentou uma proposta de resolução que tem o objetivo de normatizar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Ministério Público brasileiro.

24/03/2021 | Sessão

CNMP julga 25 processos na 4ª Sessão Ordinária de 2021

Na 4ª Sessão Ordinária deste ano, realizada nessa terça-feira, 23 de março, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 25 processos entre procedimentos administrativos disciplinares, recursos .

 

CNJ

Artigo: Poder Judiciário atua no fortalecimento do enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas

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Serão encerradas na próxima quarta-feira (31/3) as inscrições para nova turma do curso Marco Legal da Primeira Infância e suas implicações jurídicas, oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo da capacitação é qualificar os integrantes do sistema de Justiça a interpretar e utilizar as normas que garantem o


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Segue em alta o número de novos casos de óbito por Covid-19 em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas no Brasil. No último mês, o índice de mortes nessas instituições registrou um aumento de 17,6%, totalizando 334 registros oficiais de óbitos de pessoas privadas de liberdade e servidores e servidoras. O aumento


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A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou sua primeira reunião do ano na última quinta-feira (18/3). O objetivo principal foi debater propostas de trabalho na nova gestão, sob presidência do conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues. Uma das propostas analisadas foi apresentada pela Seccional da


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Os reflexos da pandemia da Covid-19 no Brasil estiveram no centro dos debates do terceiro encontro do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, realizado na terça-feira (23/3). O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, destacou os resultados ações propostas pelo colegiado para minimizar os impactos


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Com o tema “Cooperação Judicial e Administrativa entre os Órgãos do Poder Judiciário”, a 85ª edição do Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça (Encoge) será realizada nesta quinta-feira (25/3). O evento será realizado em formato virtual, a partir da 8h30. A solenidade de abertura vai reunir


Covid-19: Plenário referenda recomendação que reforça medidas de prevenção em prisões e no socioeducativo

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Faculdade Zumbi dos Palmares reforçaram a parceria, nesta terça-feira (23/3), para a realização de estudos e pesquisas que permitam avaliar a implantação das cotas raciais no Judiciário. A ampliação da cooperação técnica, firmada em novembro, permite que a Faculdade atue também para


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Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a aposentadoria compulsória do juiz Círio Miotto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenado por venda de sentença. A decisão foi tomada nessa terça-feira (23/3), durante a 327ª Sessão Ordinária. De acordo com a relatora do processo n. 0004761-79.2015.2.00.0000, conselheira


Plenário aprova Plano Nacional de Atenção à Vítima

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Fux firma compromisso para dar agilidade ao júri sobre Marielle Franco

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Instaurado PAD para apurar conduta de desembargador do TJAL

24 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O Pedido de Providências n. 5451-74.2016.2.00.0000, de relatoria da corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, foi julgado

 

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Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021 Publicada no DOU de 25.2.2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.