CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.196 – FEV/2021

NOTÍCIAS

STF

Supremo determina que Governo Federal elabore plano de combate à Covid-19 para população quilombola

A União também deverá criar, em 72h, grupo de trabalho interdisciplinar e restabelecer acesso às plataformas de informação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Governo Federal elabore, no prazo de 30 dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia da Covid-19 voltado à população quilombola, com providências e protocolos sanitários para assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária. A formulação deve contar com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq). A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão virtual encerrada em 23/2, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 742.

A ação foi ajuizada pela Conaq, entidade representativa nacional quilombola, juntamente com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a Rede Sustentabilidade e o Partido dos Trabalhadores (PT). A entidade e as legendas alegavam que atos comissivos e omissivos do Poder Executivo federal em relação ao enfrentamento da pandemia nas comunidades quilombolas resultaram na violação aos preceitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, ao pluralismo, à autodeterminação dos povos, ao direito à vida e à saúde, à diversidade étnico-racial e às garantias individuais visando à preservação da organização socioeconômica e das práticas culturais.

Grupo de trabalho

O Plenário determinou, também, que o Governo federal constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar a execução do plano de imunização, com integrantes, pelo menos, do Ministério da Saúde, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Fundação Cultural Palmares, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e de representantes das comunidades quilombolas.

Notificação

Outra determinação do STF é que o Executivo providencie, em 72 horas, a inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos de Covid-19, asseguradas a notificação compulsória dos casos confirmados e a ampla e periódica publicidade. Além disso, o governo federal fica impedido de excluir dados públicos relativos à população quilombola e deverá restabelecer, também no mesmo prazo, o conteúdo das plataformas públicas de acesso à informação.

Suspensão de processos

O colegiado também deferiu pedido formulado na APPF de suspensão dos processos judiciais, notadamente as ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas, até o término da pandemia.

Estado de vulnerabilidade

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, as informações prestadas pela Presidência da República e pelos ministérios envolvidos com a matéria não sinalizam atuação abrangente e coordenada do Executivo federal diante da gravidade da pandemia e do estado de vulnerabilidade das comunidades quilombolas, existentes em 1.672 municípios brasileiros. “Inexiste planejamento e destinação de recursos específicos às garantias de acesso a cuidado médico, testagem periódica e material de desinfecção”, verificou.

Quanto à vacinação, o relator constatou que o governo federal incluiu os povos quilombolas na fase prioritária, mas limitou-se a fazer indicação genérica, sem prever protocolos sanitários voltados à efetividade da medida nem articular ações programáticas a fim de evitar descompasso nas unidades da Federação.

Ao constatar um quadro de violação de direitos fundamentais dos quilombolas diante da pandemia, o ministro enfatizou a imprescindibilidade da elaboração e da execução de um plano governamental nacional, com a participação da Conaq, no qual devem apresentados objetivos, metas, ações programáticas, cronograma de implementação e metodologias de avaliação. O programa deve contemplar providências visando à ampliação das estratégias de prevenção e de acesso aos meios de testagem e aos serviços públicos de saúde, ao controle de entrada nos territórios por terceiros, considerado o isolamento social comunitário, e à distribuição de alimentos e material de higiene e desinfecção.

Maior extensão

A única medida deferida pelo Plenário que não estava contemplada no voto do relator era a suspensão do trâmite das demandas judiciais envolvendo direitos territoriais das comunidades quilombolas. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio entendeu que a ADPF, por se tratar de instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, não deveria alcançar a questão, que, a seu ver, deve ser resolvida por medidas judiciais das demais instâncias do Judiciário.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin, que ponderou que a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação das comunidades quilombolas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio”. Apenas nesse ponto, ficaram vencidos o relator e o ministro Nunes Marques.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 742 25/02/2021 09h15

Leia mais: 11/9/2020 – Quilombolas e partidos pedem providências para o combate à Covid-19 nas comunidades

Extinta ADI que questionava empréstimo do BID à estatal gaúcha de energia elétrica

Segundo a ministra Rosa Weber, o ato do Senado Federal, de natureza concreta, não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6613, sem resolução do mérito, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivo da Resolução 23/2012 do Senado Federal, que autoriza a União a garantir empréstimo entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) do Rio Grande do Sul, no valor de até US$ 130,5 milhões.

De acordo com a relatora, a norma questionada não se credencia ao controle de constitucionalidade em sede abstrata (sem avaliar sua aplicação a um caso concreto), pois se trata de ato de feição político-administrativa, destinado a produzir efeitos sobre relação jurídica singularizada e sem conteúdo tipicamente normativo. A ministra explicou que, segundo o entendimento do STF, a noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a generalidade abstrata e a impessoalidade. Assim, atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos a processo objetivo de controle normativo abstrato.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6613 25/02/2021 17h58

Leia mais: 1º/12/2020 – Partido questiona resolução do Senado sobre empréstimo do BID a companhia de energia do RS

Deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) pede suspensão do trâmite da PEC que amplia imunidade parlamentar

O parlamentar argumenta que, com a alteração, um cidadão não teria como se defender de um deputado ou senador que ataque sua honra.

O deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 37721), com pedido de tutela de urgência, a fim de impedir a tramitação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2021, que amplia a imunidade parlamentar. O relator do mandado de segurança é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o parlamentar, o objetivo do texto é reformar o artigo 53 da Constituição Federal, para impedir ou dificultar a prisão e a persecução penal de membros do Congresso Nacional. De acordo com o texto da PEC, deputados e senadores presos em flagrante devem ficar custodiados no edifício do Congresso Nacional, não podem ser processados criminal ou civilmente por palavra e, nesse caso, responderão somente perante a Casa Legislativa. O texto estabelece, ainda, que diligências de busca e apreensão envolvendo os membros do Congresso Nacional só podem ser feitas com autorização do STF e que medidas desfavoráveis aos parlamentares têm de ser tomadas por decisão colegiada da Corte.

Lesão a direito

O deputado aponta que, com a alteração constitucional, uma eventual lesão a direito cometida por um parlamentar não poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário. Ou seja, um cidadão não teria como se defender de um deputado ou senador que ataque a sua honra, e a consequência máxima para a agressão seria a cassação do mandato pela Câmara ou pelo Senado.

Outra violação apontada é que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu pautar a PEC sem o número mínimo de ⅓ de assinaturas. Kataguiri argumenta, também, que a proposta de emenda, ao determinar que medidas contra membro do Congresso Nacional somente podem ser tomadas por deliberação colegiada do STF, viola o princípio da separação dos Poderes e a competência do Supremo para dispor, por seu regimento, das atribuições do Tribunal.

SP/AS//CF Processo relacionado: MS 37721 25/02/2021 18h37

Barroso mantém andamento de PEC da Imunidade, mas alerta sobre necessidade de aperfeiçoar texto

Ministro considerou que, “salvo hipóteses extremas”, o Judiciário não deve interferir em tema que está em discussão no Congresso e destacou que a inconstitucionalidade só pode ser aferida depois que houver um texto aprovado.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não atendeu pedido para suspender o andamento da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da imunidade parlamentar, mas alertou, em decisão desta sexta-feira (26), sobre a necessidade de aperfeiçoamento do texto. “É legítimo ter-se a expectativa de que, ao longo da tramitação, a proposta seja aperfeiçoada e desmereça o epíteto de PEC da Impunidade”, diz o ministro na decisão.

Barroso rejeitou a concessão de liminar para suspender a tramitação, conforme Mandado de Segurança (MS 37721) apresentado pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP). Ele considerou que, “salvo hipóteses extremas”, o Judiciário não deve interferir em tema que está em discussão no Congresso Nacional e destacou que não há vedação para se alterar o artigo sobre a imunidade. Para ele, uma possível inconstitucionalidade só pode ser aferida depois que a proposta for aprovada.

Apreensão

A PEC 3/2021 visa alterar o artigo 53 da Constituição para tratar de imunidade, prisão de parlamentares e eventuais medidas cautelares. Na análise do caso, Barroso destacou que, embora a discussão traga “apreensão à sociedade”, não se deve impedir o debate entre os parlamentares.

O ministro observou, ainda, que pode ser constatada inconstitucionalidade no texto se as competências do Poder Judiciário forem atingidas. Por isso, o STF “deve se manter permanentemente vigilante”, frisou. “A ofensa a cláusula pétrea – mais especificamente, à separação de poderes – existirá, no entanto, se a mudança constitucional efetivamente interferir com o núcleo essencial das competências próprias do Poder Judiciário. É impossível exagerar o papel que um Judiciário forte e independente desempenha na proteção da democracia e dos direitos fundamentais”, diz.

Ainda na decisão, Barroso destacou que a imunidade parlamentar é “imprescindível”, mas não pode servir de “blindagem ao cometimento de crimes”. “O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado, cada vez mais veementemente, que o direito à livre expressão política dos parlamentares, ainda que vigoroso, deve se manter nos limites da civilidade”, afirmou. “O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias, mas não para o livre mercado de ofensas”.

O ministro também não considerou demonstrada irregularidade na observação do quórum de 1/3 dos deputados federais para a proposição da emenda. “Não me parece ser o caso, em sede de liminar, de investigar e determinar o momento exato em que se deve aferir a quantidade mínima de subscritores de uma PEC para que se dê início à discussão do texto”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

GMRB//CF Processo relacionado: MS 37721 26/02/2021 17h05

Lei do RJ que limita ligações de telemarketing é constitucional

A norma limita as ligações aos dias de semana e ao horário comercial e determina a criação de cadastro de usuários que não quiserem recebê-las.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), a constitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que se oponham ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços por telefone e veda ligações de telemarketing após as 18h nos dias úteis e em qualquer horário nos fins de semana e feriados. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5962, pois entenderam que a norma protege direitos dos consumidores, sem interferir no núcleo dos serviços de telecomunicações, campo de atuação privativa da União.

A ADI 5962 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), contra a Lei estadual 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018. Na sessão, o representante das associações, Saul Tourinho Leal, sustentou que não cabe ao legislador estadual editar normas sobre telecomunicações nem interferir na relação contratual entre o poder concedente e as empresas concessionárias. Ele argumentou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já criou o portal “Não me perturbe”, com essa finalidade. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela constitucionalidade da lei, pois entende que a norma apenas aumenta a proteção ao consumidor e visa evitar abusos.

Proteção ao consumidor

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) atuou como suplementadora da legislação federal de proteção ao consumidor. A seu ver, a norma não interfere na atuação das concessionárias de serviços de telecomunicações, porque não criou obrigação nem direito relacionado à execução contratual da concessão.

Segundo o relator, a Constituição Federal não impede a edição de lei estadual que tenha impacto nas operações das concessionárias de serviços públicos, desde que seja preservado o núcleo da regulação desses serviços, que é de competência privativa da União. O ministro lembrou que o usuário do serviço público também se caracteriza como consumidor e que a Constituição confere ao legislador estadual poder para editar leis suplementares às normas federais sobre a matéria. Nesse sentido, observou, a lei estadual está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), porque seu objetivo é assegurar uma adequada e eficaz prestação de um serviço público.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes votaram pela procedência parcial do pedido, para considerar inconstitucionais os dispositivos que obrigam as operadoras a criar o cadastro dos consumidores que não querem receber ofertas por telefone. Para o ministro Nunes Marques, é inconstitucional apenas a regra que impede a oferta de produtos e serviços aos usuários que não constarem na lista de privacidade telefônica após as 18h e veda qualquer ligação de telemarketing nos finais de semana.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5962 25/02/2021 19h05

Leia mais: 26/7/2018 – Operadoras questionam no STF leis do RJ sobre telemarketing e fidelização em serviço de telefonia

Equiparação salarial de cargos no Judiciário de Mato Grosso do Sul é inconstitucional

Plenário reafirmou jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da equiparação salarial por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a equiparação salarial, por meio de decisão judicial, dos cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Em deliberação do Plenário Virtual, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1278713, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1126) e julgamento de mérito com reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte.

No caso, o Estado de Mato Grosso do Sul recorreu de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MS) que, com base no princípio da isonomia, assegurou a equiparação pleiteada pelos analistas judiciários, ao entender que os cargos apresentam exigência comum da formação em nível superior, idênticas atribuições e cargas horárias e mesma complexidade nas atividades desempenhadas. Segundo a corte estadual, a equiparação apenas resolveria distorções existentes na Lei estadual 3.687/2009, que havia implementado os vencimentos diferenciados, posteriormente corrigidas pela Lei estadual 4.834/2016.

Impacto

No recurso, o Estado de Mato Grosso do Sul sustentou que o entendimento do TJ-MS violaria a Súmula Vinculante 37 do STF e o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, pois a equiparação fora concedida, por determinação judicial, para período em que não havia autorização legislativa. Argumentou, ainda, que existem diferenças de atividades e de qualificação entre os cargos equiparados e que a medida atinge 3.108 analistas judiciários (2.525 ativos e 583 inativos), com impacto de R$ 78,8 milhões no orçamento.

Insegurança jurídica

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), destacou a necessidade de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, mesmo havendo tese jurídica abrangendo o tema, ainda subsiste grau de insegurança jurídica na jurisprudência do Tribunal estadual, “responsável pela persistente interposição de recursos extraordinários que veiculam interesses jurídicos de centenas – ou até milhares, conforme consta das razões recursais – de servidores públicos”.

Ao posicionar-se pelo acolhimento do recurso, o ministro observou que a decisão conflita com tese de repercussão geral fixada no RE 592317 (Tema 315) e com a Súmula Vinculante 37, que dispõem não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia. Apontou, ainda, a não retratação pelo TJ-MS, que vem mantendo entendimento divergente do fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016”.

PR/AD//CF Processo relacionado: ARE 1278713 26/02/2021 10h00

Ministro suspende criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública do MA

Para Nunes Marques, os cargos devem ser providos por meio de concurso público.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública. O relator salientou que o concurso público é o meio de provimento para esses cargos, que não devem estar vinculados à indicação do chefe do Executivo, em respeito à liberdade religiosa, à isonomia e à impessoalidade.

Marques concedeu medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para quem as Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Segundo Aras, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.

Liberdade religiosa

De acordo com o relator, a Constituição Federal não só garante a todo brasileiro a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso V e VI), sem distinção entre elas, como prevê que o Estado é laico. A seu ver, o provimento de cargos por concurso público é uma garantia de que o Executivo não interfira na fé e na liberdade religiosa. “Há de respeitar-se e preservar-se a liberdade religiosa e do credo dos servidores, que, ao fundo, são cidadãos”, ressaltou.

Na decisão, o ministro Nunes Marques salientou que o certame é a forma mais segura e prudente para que os oficiais capelães possam professar a fé livremente, “sem indevidas interferências ou dependências”, o que poderia ocorrer se fosse mantido o provimento apenas por nomeação em cargo de confiança pelo chefe do Executivo. Segundo o relator, a Lei 6.923/1981 (sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas) estabelece que os candidatos devem preencher alguns requisitos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares, como submissão a estágio de instrução e adaptação. Conforme Marques, o emprego da palavra candidato já indica o ingresso por meio de concurso público.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6669 26/02/2021 10h00

Leia mais: 11/2/2021 – PGR questiona criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública no Maranhão

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1187264 26/02/2021 16h19

Leia mais: 20/05/2019 – Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411468&ori=1

Pedido de vista suspende referendo de liminar que suspendeu alíquota zero para importação de armas

Até o momento, o ministro Edson Fachin (relator) e o ministro Luís Roberto Barroso votaram pela manutenção da suspensão da resolução da Gecex que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas.

Pedido de vista formulado pelo ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, em sessão virtual, do referendo da liminar que suspendeu a Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex), que reduziu de 20% para 0% a alíquota de importação de revólveres e pistolas. O julgamento já conta com dois votos – do relator, ministro Edson Fachin, que confirma a suspensão da norma, e do ministro Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e, em dezembro passado, Fachin concedeu a liminar para suspender os efeitos da resolução, que entraria em vigor em 1º/1/2021.

Direito à vida

Em seu voto, o relator afirmou que os argumentos que fundamentaram sua decisão monocrática permanecem válidos. Na concessão da liminar, Fachin enfatizou que a redução a zero da alíquota produziria efeitos imediatos, cujo conteúdo prático conflitaria com princípios constitucionais, como o direito à vida e à segurança pública e a proteção ao mercado interno.

Ao citar o julgamento da ADI 3112, em que a Corte apreciou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o relator destacou que toda política pública relativa à propriedade e ao uso de armas de fogo por particulares deve ser pautada por parâmetros constitucionais. “Com isso, estabeleceu-se uma relação de importante dependência entre o gozo dos direitos à vida e à segurança e o controle da circulação de armas no território nacional”, afirmou.

Outro ponto ressaltado pelo relator é que o controle do uso de armas é objeto de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Fachin observou também a gravidade da matéria, que, por envolver provável aumento da circulação de armas de fogo, diz respeito ao controle da violência privada e do uso da força.

Momento de crise

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, com um acréscimo de fundamentação. Segundo ele, não é razoável adotar renúncia tributária em momento de grave crise sanitária, econômica, social e, muito notadamente, fiscal. Lembrou que o país vive o maior endividamento público de sua história, correspondente a 89,3% do PIB em final de 2020, e a renúncia fiscal prevista na norma questionada subtrai recursos que podem e devem ser utilizados para enfrentar a pandemia da Covid-19 e suas sequelas.

Ainda de acordo com Barroso, facilitar a aquisição de armamento importado sofisticado, em conjuntura de crise social, desemprego e privações, é potencialmente lesivo à segurança pública, pois, ainda que importadas legalmente, há o risco de as armas pararem em “mãos erradas” e serem utilizadas para a prática de crimes com violência ou grave ameaça. O ministro também vê risco à estabilidade democrática, uma vez que o país vive um momento de radicalização, com a estruturação de grupos extremistas que ameaçam atacar as instituições. Por fim, apontou violação ao princípio da capacidade contributiva.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 772 26/02/2021 17h37

Leia mais: 14/12/2020 – Ministro suspende resolução que zerou alíquota para importação de armas

11/12/2020 – PSB contesta ato do governo federal que zerou imposto de importação de armas

Ministro proíbe reconduções sucessivas a cargos da Mesa Diretora da AL-MA

A medida não atinge o atual presidente, que ocupou a presidência de forma automática após a morte de seu antecessor no curso do mandato.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão (AL-MA). A decisão, que ainda será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6685.

A ADI 6685 é uma das oito ações ajuizadas pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) contra normas estaduais que permitem a reeleição de membros das Mesas das Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. No caso do Maranhão, o partido sustenta que a Assembleia Legislativa tem admitido a reeleição sucessiva e ilimitada para os cargos da Mesa, permitindo a recondução de um mesmo deputado estadual ao cargo por três vezes consecutivas. Pedia, na liminar, que fosse vedada a recondução e determinar a realização de novas eleições, sem a participação do atual presidente.

Evolução jurisprudencial

A exemplo de decisões semelhantes em relação às Assembleias Legislativas de Roraima e Mato Grosso, o ministro explicou que, no recente julgamento da ADI 6524, em que se discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF demonstrou a evolução de sua jurisprudência no sentido da proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Sucessão automática

Ao deferir parcialmente a liminar, apenas para fixar a interpretação sobre a possibilidade de apenas uma recondução sucessiva, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o atual presidente da Assembleia e os demais integrantes da Mesa Diretora não incorrem em situação contrária a esse entendimento, pois parte deles exerce cargo não ocupado no biênio anterior, e os demais foram reconduzidos uma única vez para os cargos respectivos. Em relação ao atual presidente da Assembleia Legislativa, o relator destacou que, na legislatura anterior, por ocupar o cargo de primeiro vice-presidente, ele sucedeu o então presidente da Casa, que faleceu no curso do mandato, sem qualquer eleição, pois o Regimento Interno da AL-MA prevê que, nesses casos, a sucessão é automática.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6685 26/02/2021 19h19

Leia mais: 24/2/2021 – PROS questiona eleições consecutivas de presidentes de Assembleias Legislativas em oito estados

Ministra aplica jurisprudência e julga inviável liminar requerida por amicus curiae

O entendimento foi aplicado pela ministra Cármen Lúcia na ação em que a PGR questiona lei sobre a organização do Ministério Público de Pernambuco.

A jurisprudência do Supremo Tribunal é clara no sentido de que o amicus curiae (amigo da Corte) – colaborador processual com a prerrogativa de apresentar elementos de informação que contribuam para o debate da matéria constitucional a ser apreciada pelos ministros – não tem legitimidade para postular medida cautelar nem para recorrer de decisões de mérito nas ações do controle abstrato de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, a ministra Cármen Lúcia não conheceu (julgou inviável) pedido do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a lei complementar estadual que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE).


O conselho, admitido na ação como amicus curiae, pedia liminar para que fosse suspensa do texto legal a expressão “promotores de Justiça” e restabelecida a redação original da norma, que restringe aos procuradores de Justiça o direito de serem eleitos para o conselho superior da instituição e, consequentemente, escolhidos para o cargo de corregedor-geral. Segundo a entidade, a urgência decorria do fato de que a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para o biênio 2021/2023, deverá ser realizada até o fim deste mês, pois o mandato dos atuais conselheiros se encerra em 15/3.


Além de apontar a impossibilidade na formulação do pedido por amicus curiae, a relatora da ADI lembrou que o processo aguarda o julgamento, pelo Plenário do STF, da medida cautelar requerida pela PGR, agendado para 2/6.


Leia a íntegra do despacho.


VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6106 26/02/2021 20h28


Leia mais: 25/3/2019 – Procuradora-geral da República questiona lei que trata da organização do Ministério Público do Estado de Pernambuco

 

STJ

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. 

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

REsp 1810444 DECISÃO 25/02/2021 07:40

Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

“De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos”, concluiu o ministro.​

REsp 1261020 RECURSO REPETITIVO 25/02/2021 08:20

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído

Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.​

REsp 1861306 DECISÃO 25/02/2021 08:55

Para Terceira Turma, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas

Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Rol taxativo

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca

Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão.

REsp 1873203 DECISÃO 25/02/2021 09:30

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV, 134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

“Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

“Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”, concluiu o ministro.​

EREsp 1496347 DECISÃO 26/02/2021 06:50

 

TST

Custos com e-CPF exigido pelo Detran-SP devem ser divididos entre autoescolas e instrutores

O documento é necessário para acessar o sistema e se cadastrar no órgão.

25/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a divisão dos custos da obtenção do “Cartão e-CPF” entre os empregadores e os instrutores de motos e veículos. Para a subseção, a medida é proporcional e razoável, ao estabelecer parâmetros claros sobre o custeio da ferramenta de trabalho.

e-CPF

O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP passou a exigi-lo para  a  fiscalização  e  o  controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas. 

No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.

Custeio

Segundo o sindicato dos empregados, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.

A entidade patronal, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo o sindicato das empresas, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. Segundo o TRT, embora seja obrigatório para o exercício da atividade, o certificado também é utilizado na vida privada do trabalhador e permanecerá com ele, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.

Ferramenta

No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal, que pretendia afastar a obrigação, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho. 

Na sua avaliação, é ilícita a prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio do certificado, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser utilizada com fins particulares, pois inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial.

O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira.

(DA/CF) Processo: RO-7430-05.2016.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

Empresa é responsabilizada por acidente de táxi que vitimou preposta

Ela retornava de audiência em serviço contratado pela empresa.

25/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto. 

Acidente fatal

A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos. 

O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade. 

No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho. 

Interesses da empresa

Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.

A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva). 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.

(GS/CF) Processo: RR-11391-83.2013.5.01.0020 Secretaria de Comunicação Social

Vara do Rio de Janeiro julgará recurso contra penhora de imóvel em Paranaguá (PR) 

O bem foi bloqueado por carta precatória, em processo que envolve o Banco Rural  

26/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória. Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.

Penhora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S.A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016). Na fase de execução da sentença, foi localizada uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem. A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.

Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa. Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.

Conflito de competência

O juízo da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento. Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.

Atuação encerrada

Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

25/02/2021

Programa TCU + Cidades vai ampliar acesso dos gestores a informações

Com lançamento marcado para o dia 4 de março, o Programa de Apoio à Gestão Municipal Responsável (TCU+Cidades) prioriza a atuação pedagógica e orientativa do Tribunal para apoiar o gestor na entrega de serviços públicos de qualidade

 

CNMP

“A missão é a articulação”, destaca promotor idealizador do projeto que destina celulares apreendidos a estudantes em ensino remoto

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25/02/2021 | Capacitação

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Conselheira do CNMP participa de reunião no Ministério Público de São Paulo

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Nesta quinta-feira, 25 de fevereiro, a partir das 20 horas, os sistemas de informação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ficarão indisponíveis. A previsão é que fiquem fora do ar por 30 minutos.

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Conselheiros do CNMP iniciam visita ao MPDFT para conhecerem boas práticas da instituição

Os conselheiros Silvio Amorim, Sebastião Caixeta e Marcelo Weitzel, além do corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, e do secretário-geral adjunto, Daniel Lôbo, iniciaram, na manhã desta quinta-feira, uma visita institucional ao MPDFT.

 

CNJ

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adere ao Justiça 4.0

28 de fevereiro de 2021

Nesta segunda-feira (1º/3), às 11h, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) firmam parceria para implantar o programa Justiça 4.0. O objetivo é aprimorar as soluções tecnológicas e, assim, qualificar o atendimento prestado pelo


Juízo 100% Digital será implantado do Tribunal do Trabalho na Paraíba

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O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), que atende aos trabalhadores e trabalhadoras na Paraíba, aderiu ao Juízo 100% Digital. O projeto nacional foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e viabiliza a execução de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Com o

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adere ao Justiça 4.0

28 de fevereiro de 2021

Nesta segunda-feira (1º/3), às 11h, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) firmam parceria para implantar o programa Justiça 4.0. O objetivo é aprimorar as soluções tecnológicas e, assim, qualificar o atendimento prestado pelo


Juízo 100% Digital será implantado do Tribunal do Trabalho na Paraíba

28 de fevereiro de 2021

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), que atende aos trabalhadores e trabalhadoras na Paraíba, aderiu ao Juízo 100% Digital. O projeto nacional foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e viabiliza a execução de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Com o


CNJ pactua ações do programa Fazendo Justiça com Minas Gerais e Goiás

28 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu semana mais uma rodada de pactuações dos planos executivos estaduais do programa Fazendo Justiça, que desenvolve e articula ações para a superação de desafios no campo da privação de liberdade no Brasil. Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e de Goiás


Judiciário busca se aproximar do cidadão por meio da inovação

28 de fevereiro de 2021

Pensar soluções para entregar um serviço eficiente e justo ao cidadão, com acesso democrático, é o objetivo das estruturas dedicadas à inovação no Judiciário. Para os palestrantes do painel “Estruturas e Práticas Inovadoras no Poder Judiciário”, realizado no segundo dia do webinário Justiça 4.0, os laboratórios de inovação têm fomentado


Nota oficial – CNJ reforça medidas em apoio ao lockdown no Distrito Federal

26 de fevereiro de 2021

Em virtude das medidas adicionais necessárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e atendendo ao Decreto do governo do Distrito Federal que estabelece lockdown a partir deste domingo (28/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que colaborará integralmente com a adoção das ações previstas, passando


Justiça 4.0 é caminho para maior eficiência com redução de custos

26 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem utilizado todo o potencial da tecnologia para oferecer aos tribunais inovações que aumentem a eficiência dos serviços aos cidadãos ao mesmo tempo em que asseguram redução de custos em momento de restrição orçamentária. Essa foi a mensagem transmitida pelas autoridades do Poder Judiciário


Panorama das audiências de custódia no Brasil é apresentado em evento internacional

26 de fevereiro de 2021

A experiência brasileira com as audiências de custódia nos últimos seis anos, incluindo as adaptações necessárias ao contexto da pandemia da Covid-19, foram apresentadas nesta semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o diálogo internacional “Primeiras horas de detenção: 3 anos de lições práticas de prevenção à tortura –


Automação traz celeridade para a tramitação de processos judiciais

26 de fevereiro de 2021

A transformação digital do Poder Judiciário é um processo colaborativo cuja automação, isto é, a possibilidade de a máquina trabalhar pelo homem, está disponível tanto por meio de robôs quanto de modelos de inteligência artificial. Para tanto, o desenvolvimento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), está conjugando as soluções


Agenda 2030 integra Justiça brasileira à inovação, diz conselheira

26 de fevereiro de 2021

O Poder Judiciário vem se integrando à mudança de paradigmas com as novas frentes de atuação que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou recentemente: o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS), o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário e o Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.

Transferência de presos é objeto de consulta pública institucional do CNJ

26 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebe, desde a última quarta-feira (24/2), contribuições dos órgãos públicos envolvidos com a transferência de presos entre unidades prisionais do mesmo estado, assim como aquelas realizadas entre diferentes estados. As sugestões irão dar suporte para a regulamentação da atuação do Judiciário nessa matéria e


Justiça amplia bloqueio de valores para quitar dívidas

26 de fevereiro de 2021

Mesmo com as restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus desde março do ano passado, o Judiciário alcançou em 2020 o maior bloqueio de valores de devedores para pagamento a credores com dívidas sentenciadas. A grande maioria dos bloqueios envolveram débitos trabalhistas, gerando benefício direto a milhares de pessoas em


Ação colaborativa é fundamental para Justiça 4.0

26 de fevereiro de 2021

A adoção de um espírito colaborativo pelos tribunais brasileiros foi apontada pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Rafael Leite Paulo como fundamental para o sucesso do Programa Justiça 4.0. Ao apresentar o painel “Inteligência Artificial” no webinário de lançamento do Programa, realizado na quarta-feira (24/2),


Revista CNJ abre inscrições para pareceristas

25 de fevereiro de 2021

Pesquisadores e membros da comunidade acadêmica interessados em integrar o banco de avaliadores/pareceristas da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) podem se inscrever até o dia 23 de março. Conforme o Edital de Chamamento Público publicado no Diário Oficial da União, as inscrições foram abertas no dia 22


Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário

25 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário. A medida foi aprovada pelo Plenário do CNJ na última terça-feira (23/2), durante a 325ª Sessão Ordinária. Segundo o presidente do CNJ,


CNJ republica edital para pesquisa sobre contencioso tributário judicial

25 de fevereiro de 2021

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa foi republicado nesta quinta-feira (25/2) para ampliar o perfil de instituição que poderá se candidatar para realizar o diagnóstico do contencioso tributário brasileiro no âmbito judicial. Segundo a nova versão, fundações públicas e privadas também poderão se candidatar para a realização


Pesquisa identifica projetos de inteligência artificial no Judiciário

25 de fevereiro de 2021

Nesta sexta-feira (26/2), às 10h, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresenta o relatório da 1ª Fase da Pesquisa “Tecnologia Aplicada à Gestão dos Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário com Ênfase em Inteligência Artificial”. O estudo apresenta um inventário inédito dos projetos de inteligência artificial implementados e em desenvolvimento nos


Manual vai definir depoimento especial em comunidades tradicionais

25 de fevereiro de 2021

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) recebe, até 2 de março, propostas de consultoria para elaboração de manual com diretrizes e parâmetros para realização de depoimento especial de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais vítimas de violência. O depoimento especial preserva a integridade física e


Luiz Fernando Bandeira toma posse no CNJ

24 de fevereiro de 2021

Luiz Fernando Bandeira tomou posse no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na vaga indicada pelo Senado Federal, em substituição a Henrique Ávila. A solenidade ocorreu nesta terça-feira (23/2), antecedendo a 325ª Sessão Ordinária. O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, agradeceu a contribuição do novo conselheiro quando da elaboração do

 

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Ementa

Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021 Publicada no DOU de 25.2.2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.