DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Barroso rejeita terceira versão do plano para conter Covid-19 entre indígenas
O governo federal deverá apresentar um novo plano, até 8/1, seguindo várias orientações determinadas pelo ministro.
Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988
A maioria dos ministros rejeitou recurso da União contra decisão do STJ por entender que a matéria não é constitucional.
Restrição para exercício da profissão de leiloeiro é compatível com Constituição
Ao julgar ação ajuizada pela CNC, o STF considerou a razoabilidade da limitação prevista no decreto que regula o exercício da profissão.
Vacinas: ministro solicita que PGR informe recursos recuperados de operações anticorrupção
O pedido visa instruir pedido da OAB de aplicação desses recursos no plano nacional de imunização.
Gilmar Mendes garante empréstimos da CEF para projetos de infraestrutura e saneamento no PA
A decisão do ministro assegura a realização de operações de crédito que superam R$ 537 milhões.
PGR questiona prerrogativas de assembleias legislativas na definição de crimes de responsabilidade
As normas, questionadas em 12 ações, preveem que a ausência injustificada de autoridades convocadas a prestar informações configuraria crime de responsabilidade. Segundo Augusto Aras, as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal.
Suspensa ordem de retirada de indígenas de terra em disputa na Bahia
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, as populações indígenas ainda estão em situação de vulnerabilidade em relação à pandemia.
Ação contra prorrogação de desoneração da folha de pagamento será julgada diretamente pelo Plenário
O presidente da República, Jair Bolsonaro, alega que a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021.
Bolsonaro e Salles devem prestar informações ao STF em ação sobre desmatamento
A decisão é da ministra Cármen Lúcia, relatora de ação em que a Rede Sustentabilidade aponta omissão do governo em coibir o problema.
Mantida decisão que considerou inconstitucionais cargos em comissão criados por lei de Guarulhos (SP)
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a inconstitucionalidade foi declarada com fundamento em teses vinculantes fixadas pela Corte no julgamento de dois recursos extraordinários
Presidente julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN)
Segundo o presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.
Perícia sobre desestatização da Cepisa deve ser apresentada até agosto
Estado do Piauí pleiteia indenização por supostos prejuízos causados pela demora na venda e na privatização da distribuidora de energia elétrica.
Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional
A maioria dos ministros do STF decidiu que normas do Ceará, da Bahia e do Maranhão violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
STF valida aplicação de regime fiscal e previdenciário de PJs para prestadores de serviços intelectuais
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia de que as empresas podem definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio.
Plenário confirma suspensão de decreto que instituiu política nacional de educação especial
Para o ministro Dias Toffoli, a norma pode fragilizar a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é constitucional
Segundo o STF, a competência legislativa dos estados-membros não alcança o estabelecimento de prazo para pagamento das RPVs, restringindo-se à fixação de seu valor máximo.
Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas
A decisão, com repercussão geral, vale para imóveis de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais.
Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral
A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes impede a aplicação do nova orientação do TSE aos processos referentes às eleições de 2020.
STF julgará imunidade tributária para estatal construtora de moradia para família de baixa renda
Caberá à Corte definir se a imunidade tributária recíproca alcança a sociedade de economia mista que atua na viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda.
Supremo invalida norma do RS sobre critério etário para ingresso no ensino fundamental
Segundo entendimento da Corte, a lei estadual altera critério definido em âmbito nacional pela União, cuja validade foi reconhecida pelo STF.
Fux autoriza suspensão de pagamento do plano de precatórios de 2020 do Estado de São Paulo
Mas o governo estadual deverá comprovar que os valores estão sendo integralmente aplicados no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Lewandowski estende vigência de medidas sanitárias contra Covid-19
A manutenção de dispositivos legais atende ao propósito de assegurar a continuidade de medidas profiláticas e terapêuticas necessárias ao enfrentamento da pandemia.
Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP)
Ao acolher pedido do governo paulista, o presidente do STF verificou que a decisão judicial que havia liberado o funcionamento poderia desestruturar as medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia.
STJ
Presidente do STJ indefere mandado de segurança da OAB contra Ministério do Turismo
Em razão da incompetência absoluta para o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá julgar um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por diversas entidades artísticas contra atos da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Mantida decisão que determinou fornecimento de alimentação a venezuelanos em Manaus
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (23) o pedido do município de Manaus para suspender decisão judicial que o obrigou a fornecer alimentação a todos os migrantes e refugiados da Venezuela atendidos pela Operação Acolhida na capital do Amazonas.
Quarta Turma atribui competência para julgar posse de imóvel ao primeiro juízo que proferiu decisão sobre ela
Diante de decisões conflitantes envolvendo juízos de Goiás e da Bahia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a competência para julgar a posse de imóvel rural objeto de litígio e adjudicado em processo executivo é do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a questão.
Município maranhense segue com verbas bloqueadas até a posse do novo prefeito
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do Município de Formosa da Serra Negra (MA) para suspender o bloqueio das verbas lançadas em quatro contas públicas de sua titularidade, até o dia 1º de janeiro de 2021, quando toma posse o prefeito eleito, Cirineu Costa (PP). Com isso, seguem indisponíveis esses valores nos últimos dias do exercício do mandato que se encerra este ano, conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Servidor do Ibama demitido por corrupção passiva não consegue reintegração ao quadro funcional
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.
TST
Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade
Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.
23/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido
Ficou demonstrado que ele trabalhava apenas nas brechas dos plantões na polícia.
28/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.
TCU
31/12/2020
Jorge Oliveira toma posse como ministro do TCU
A posse foi dada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, decano do Tribunal
CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou na última terça-feira, 22 de dezembro, a Emenda Regimental CNMP nº 30/2020. A norma estabelece a remessa das proposições aprovadas em Plenário à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência.
28/12/2020 | Emenda regimental
CNJ
Corregedoria prorroga provimentos relativos à atuação dos cartórios na pandemia
29 de dezembro de 2020
A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento 110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94 , 95,
NOTÍCIAS
STF
Barroso rejeita terceira versão do plano para conter Covid-19 entre indígenas
O governo federal deverá apresentar um novo plano, até 8/1, seguindo várias orientações determinadas pelo ministro.
O ministro Luís Roberto Barroso negou a homologação da terceira versão do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas e determinou que um novo documento seja apresentado até 8/1/2021. Segundo o ministro, o novo plano apresentado pelo governo federal permanece genérico, o que não permite avaliar sua suficiência e sua exequibilidade nem monitorar sua implementação. “Impressiona que, após quase 10 meses de pandemia, não tenha a União logrado o mínimo: oferecer um plano com seus elementos essenciais, situação que segue expondo a risco a vida e a saúde dos povos indígenas”, afirmou.
Na decisão, o ministro determina que a última versão do plano seja executada provisoriamente, enquanto o documento é ajustado seguindo diversas orientações, entre elas a indicação detalhada dos critérios de vulnerabilidade para seleção e fornecimento de cestas alimentares; a indicação de terras que terão fornecimento de água; o detalhamento dos fluxos de material, recursos humanos e logística para testagem dos indígenas; e o detalhamento das ações de saúde, do número de equipes atuando nas comunidades e da população atendida por região.
Audiência especial
Barroso informa, ainda, que, especificamente em relação ao isolamento de invasores, será convocada, em breve, uma audiência especial para que a União explique a proposta das barreiras virtuais e para que as entidades envolvidas no debate possam avaliar sua efetividade. Segundo ele, a partir disso será definido o alcance das providências.
A decisão do ministro, tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, levou em consideração a avaliação de sete entidades sobre a terceira versão do plano: a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Defensoria Pública da União (DPU), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Leia a íntegra da decisão.
RR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 709 21/12/2020 14h27
Leia mais: 1/12/2020 – União deve implementar plano de contenção da Covid-19 em terras indígenas em 48 horas
Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988
A maioria dos ministros rejeitou recurso da União contra decisão do STJ por entender que a matéria não é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento concluído na sessão virtual de 14/12, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.
Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.
No recurso, a União argumenta que a decisão do STJ violaria a parte do artigo 19 do ADCT que veda a estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, pois, na época, a legislação previa a contratação de auxiliares pelo MRE a título precário e demissível.
Infraconstitucional
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em 2011, ele havia se manifestado pelo reconhecimento da existência da repercussão geral na matéria, mas, “após profunda reflexão”, chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser definida pela Corte, pois a matéria foi decidida pelo STJ a partir da análise de legislação infraconstitucional.
Segundo o ministro, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44 da norma, que permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais. Essa norma, por sua vez, foi revogada pela Lei 7.501/1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários do Serviço Exterior e integrou ao pessoal dos postos no exterior os auxiliares locais admitidos na forma da lei de 1961.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello (aposentado) e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que defendiam a manutenção da repercussão geral da matéria, de forma a discutir o alcance do artigo 19 do ADCT, e os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que entendiam que os contratados no exterior como auxiliar local, antes da Constituição de 1988, não têm direito ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.
RR/AD//CF Processo relacionado: RE 652229 21/12/2020 16h03
Leia mais: 24/10/2011 – Estabilidade para contratado por missão diplomática antes da CF tem repercussão geral
Restrição para exercício da profissão de leiloeiro é compatível com Constituição
Ao julgar ação ajuizada pela CNC, o STF considerou a razoabilidade da limitação prevista no decreto que regula o exercício da profissão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 dispositivos do Decreto 21.981/1932 que proíbem o leiloeiro de exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome de terceiros, e de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição. Na sessão virtual encerrada em 14/12, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 419.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ADI, alegava que a norma ofendia os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). Também sustentou que as restrições estabelecidas eram desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.
Adequação e razoabilidade
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Com base em jurisprudência pacífica da Corte (ADPF 183), o relator salientou que, em algumas situações, o legislador está autorizado a restringir a liberdade de trabalho. Segundo ele, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a ausência de regulação representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público imprescindíveis ao bem-estar coletivo, resguardados pela Constituição Federal – como a segurança, a saúde, a ordem pública e a incolumidade individual e patrimonial – e desde que as condicionantes previstas na lei atendam aos critérios de adequação e de razoabilidade.
Interesse público
Na análise dos autos, Fachin entendeu que as normas questionadas objetivam o interesse público, em razão da relevância das atribuições dos leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros. Para o ministro, o decreto visa coibir conflitos de interesse e garantir a “atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções”.
Ausência de arbitrariedade
Ao não considerar que as normas se mostrem injustificadas, arbitrárias, excessivas para o fim a que se propõem, Fachin afastou a alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O relator observou que a vedações previstas no decreto são semelhantes às disposições constitucionais e legais que versam sobre o regime jurídico de determinados agentes públicos, a exemplo dos servidores públicos federais, dos procuradores federais, dos magistrados e de categorias tratadas pela própria Constituição Federal (artigos 54, inciso II e 128, inciso II, alínea “c”).
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio declarou os dispositivos incompatíveis com Constituição de 1988 e votou pela procedência do pedido.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 419 22/12/2020 10h20
Leia mais: 11/8/2016 – CNC questiona decreto que estabelece restrições a leiloeiros públicos
Vacinas: ministro solicita que PGR informe recursos recuperados de operações anticorrupção
O pedido visa instruir pedido da OAB de aplicação desses recursos no plano nacional de imunização.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, requereu ao procurador-geral da República, Augusto Aras, informações sobre os montantes dos fundos provenientes de recuperação financeira decorrentes de operações como a Lava-Jato, a fim de examinar pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de que os recursos sejam destinados ao plano nacional de imunização contra a Covid-19. O prazo definido é de 30 dias.
Lewandowski é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pela OAB. Na quinta-feira (17), ele deferiu um dos pedidos da entidade na ação e autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por autoridade sanitária estrangeira, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
Rito abreviado
O ministro também determinou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, seja julgada diretamente pelo Plenário, conforme o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Na ADI, a Rede pede que o STF assente a possibilidade de que os entes federados possam elaborar e executar planos próprios de imunização e celebrar acordos para aquisição e a aplicação direta de vacinas. Assim como a OAB, o partido também pretende que a Anvisa seja impedida de negar o uso, no Brasil, de vacinas aprovadas por agências estrangeiras.
CF/CR Processo relacionado: ADPF 770 22/12/2020 10h25
Gilmar Mendes garante empréstimos da CEF para projetos de infraestrutura e saneamento no PA
A decisão do ministro assegura a realização de operações de crédito que superam R$ 537 milhões.
O ministro Gilmar Mendes julgou procedente, em parte, a Ação Cível Originária (ACO) 3327, para garantir a realização de operações de crédito entre o Estado do Pará e a Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de mais de R$ 537 milhões, para custear projetos de infraestrutura e de saneamento. A decisão confirma tutela de urgência deferida em 2019 e assegura a continuidade de contratos de financiamento do programa de mobilidade urbana “Avançar Cidades”.
Separação dos Poderes
Na ação, o Estado do Pará requereu que a União fosse impedida de exigir a regularidade fiscal e de gastos com pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas dos Municípios como condição para os empréstimos e a obtenção de contratos de garantia pelo estado.
O ministro relata que, de acordo com informações da Secretaria do Tesouro Nacional, o Poder Legislativo estadual realmente descumpriu o limite de despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme indicado pelo estado. Por outro lado, não há informações de que o Poder Executivo estadual tenha, igualmente, extrapolado os percentuais máximos permitidos na legislação.
“Não há como punir a administração direta estadual pela inobservância, por parte do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, do limite de despesas de pessoal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes”, disse. De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que os estados somente podem sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo e seus órgãos.
IR retido na fonte
Na decisão, o ministro também determina que a Assembleia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Pará sejam comunicados acerca da reiteração do dever de observância dos limites do gasto de despesa de pessoal, que, ressaltou, inclui a parcela do Imposto de Renda retido na fonte do quadro de pessoal, conforme disposto no artigo 18 da LRF.
Gilmar Mendes explica que o Imposto de Renda tem como fato gerador a obtenção de renda, e, por esse motivo, o valor retido na fonte compõe a remuneração bruta desembolsada pelo Poder Público. Segundo ele, entendimento em sentido contrário levaria à retirada dessa parcela da remuneração do servidor de qualquer submissão à LRF, criando um tipo de recurso/dispêndio financeiro à margem da proteção jurídico-fiscal.
RR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3327 22/12/2020 17h37
Leia mais: 18/12/2019 – Ministro afasta impedimento à análise de operações de crédito do Pará
PGR questiona prerrogativas de assembleias legislativas na definição de crimes de responsabilidade
As normas, questionadas em 12 ações, preveem que a ausência injustificada de autoridades convocadas a prestar informações configuraria crime de responsabilidade. Segundo Augusto Aras, as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), 12 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Nas ações, Aras questiona normas dos Estados do Rio de Janeiro (ADI 6637), Maranhão (ADI 6638), Rondônia (ADI 6639), Pernambuco (ADI 6640), Piauí (ADI 6641), Sergipe (ADI 6642), Mato Grosso do Sul (ADI 6643), Pará (ADI 6644), Amazonas (ADI 6645), Alagoas (ADI 6646), Espírito Santo (ADI 6647) e Acre (ADI 6648), que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, parágrafo 2º). De modo geral, o procurador-geral argumenta as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
As ações foram distribuídas aos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski – foram sorteados como relatores das ADIs.
EC/CR//CF 22/12/2020 17h50
Suspensa ordem de retirada de indígenas de terra em disputa na Bahia
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, as populações indígenas ainda estão em situação de vulnerabilidade em relação à pandemia.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão judicial que havia determinado a reintegração de posse em área localizada em Una (BA), objeto de litígio entre a Comunidade Indígena Tupinambá de Olivença e a Ilhéus Empreendimentos S.A. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 45260.
Segundo a decisão do juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus (BA), os indígenas teriam prazo de 20 dias para sair da área em disputa, correspondente a cerca de 30 lotes do empreendimento Canto das Águas. Após o vencimento do prazo, foi autorizado, se necessário, o uso de força policial, com acompanhamento da Polícia Federal.
Covid-19
Na Reclamação, a comunidade indígena argumenta que a própria decisão judicial reconhece que não há certeza se a área pertence ao loteamento ou se faz parte da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, em processo de homologação. Sustenta, ainda, que a ordem de reintegração viola decisão do ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do recurso, com repercussão geral reconhecida.
Vulnerabilidade
Em sua decisão, o ministro Lewandowski salientou que, ao determinar a suspensão nacional, o ministro Fachin destacou a necessidade de aplicar o princípio da precaução (artigo 225 da Constituição Federal), pois a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, “agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.
Lewandowski observou que, apesar da recente descoberta de vacinas contra o coronavírus, que começam a ser aplicadas em outros países, ainda não há previsão de implementação de programa de imunização em larga escala no Brasil que possa mudar o cenário em que foi deferida a liminar por Fachin, “razão pela qual as populações indígenas ainda estão em situação de vulnerabilidade frente à pandemia”.
Segundo o relator, no exame preliminar dos autos, típico das medidas de urgência, não é possível acolher a tese do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo. “Aparentemente, o prosseguimento do feito contraria a decisão de suspensão nacional de processos determinada por esta Corte”, afirmou. Com essa fundamentação, o ministro determinou a suspensão dos efeitos da decisão e o trâmite da ação na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus até o julgamento final da RCL 45260.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1017365 Processo relacionado: Rcl 45260 23/12/2020 09h40
Leia mais: 6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia
Ação contra prorrogação de desoneração da folha de pagamento será julgada diretamente pelo Plenário
O presidente da República, Jair Bolsonaro, alega que a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu remeter diretamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretende que a Corte suspenda a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Na ação, o presidente da República questiona a validade do artigo 33 da Lei 14.020/2020, que prorrogou por um ano a desoneração, que se encerraria em 31/12/2020. Ele argumenta que, segundo informações atualizadas da Receita Federal, a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021.
Bolsonaro sustenta que a tentativa de estender a concessão de benefício tributário não está justificada de forma fundamentada no contexto de combate aos efeitos negativos da Covid-19, além de ultrapassar o prazo previsto na emenda do orçamento de guerra (Emenda Constitucional 106/2020, artigo 3º). Também alega que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros.
Pedido de informações
Em despacho, o ministro Ricardo Lewandowski solicitou informações à Presidência do Congresso Nacional. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6632 23/12/2020 09h52
Leia mais: 17/12/2020 – Presidente da República questiona prorrogação de desoneração da folha de pagamento
Bolsonaro e Salles devem prestar informações ao STF em ação sobre desmatamento
A decisão é da ministra Cármen Lúcia, relatora de ação em que a Rede Sustentabilidade aponta omissão do governo em coibir o problema.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, solicitou, com urgência e prioridade, informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ministro de Estado do Meio Ambiente, Ricardo Salles, a respeito dos dados anuais relativos ao desmatamento da Amazônia e das medidas adotadas para combatê-lo. A decisão, que estabelece o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para o fornecimento das informações, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54.
Na ação, a Rede Sustentabilidade aponta suposta omissão das duas autoridades em coibir o desmatamento e pede a concessão de medida cautelar para impor-lhes a promoção de ações concretas para impedir o avanço do problema.
Após a manifestação da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, terão vista dos autos, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, no prazo máximo e prioritário de três dias cada. Em seguida, a ministra determinou o retorno dos autos, “com urgência, independente do período de recesso forense”.
CF/CR 23/12/2020 15h08
Leia mais: 28/8/2019 – Partido ajuíza ação para questionar suposta omissão de autoridades em impedir desmatamento na Amazônia
Mantida decisão que considerou inconstitucionais cargos em comissão criados por lei de Guarulhos (SP)
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a inconstitucionalidade foi declarada com fundamento em teses vinculantes fixadas pela Corte no julgamento de dois recursos extraordinários
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança criados por lei do Município de Guarulhos. Fux ressaltou que, em caso semelhante, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.
O município alegou, na Suspensão de Liminar (SL) 1413, que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. No entanto, não verificou os requisitos para a concessão da medida e considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos temas 1.010 e 670 da repercussão geral.
Fux verificou que a determinação do TJ-SP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. O ministro também frisou que o acórdão estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670) ao pontuar, entre outros aspectos, que “não se caracterizaram funções de confiança, de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores, de modo a justificar sejam tais cargos preenchidos não por titulares efetivados por meio de concurso público e sim por agentes comissionados”.
Por fim, Fux destacou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos. A alteração, porém, continha os mesmos vícios verificados anteriormente. “A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela”, finalizou.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1413 23/12/2020 17h32
Presidente julga incabível pedido de suspensão de decisão que manteve réveillon em Pipa (RN)
Segundo o presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.
O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.
Dano em cadeia
No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.
Impossibilidade
Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.
No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.
PR/CR//CF Processo relacionado: STP 710 23/12/2020 17h58
Perícia sobre desestatização da Cepisa deve ser apresentada até agosto
Estado do Piauí pleiteia indenização por supostos prejuízos causados pela demora na venda e na privatização da distribuidora de energia elétrica.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo até 31/8/2021 para que peritos do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentem laudo pericial econômico-financeiro sobre o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí S.A. (Cepisa), ocorrido em 2018. O despacho se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3024, em que o Estado do Piauí pleiteia indenização por supostos prejuízos causados pela demora na venda e na privatização da distribuidora de energia elétrica.
O estado alega que, conforme contratos realizados por volta de 1997, seria devido, quando do futuro leilão de privatização da Cepisa, o pagamento da diferença entre 90% do valor obtido com a venda das ações e o valor que lhe fora antecipado (R$ 120 milhões). Sustenta que, em 2000, a companhia foi avaliada por empresa contratada pelo BNDES em R$ 260 milhões.
Entretanto, conforme alega o estado, o processo de privatização só foi retomado 20 anos depois, em um cenário econômico-financeiro totalmente diverso, o que lhe causou extremo prejuízo.
Perícia
Dentre outros pontos requeridos pelas partes do processo, a perícia deverá responder às questões apresentadas pela relatora: se houve mora (atraso) da União ou do BNDES para a realização do leilão da empresa e, em caso positivo, quais os motivos da mora e quem foi responsável por ela; e qual o valor da Cepisa na época da entrega da empresa para fins de leilão.
SP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3024 24/12/2020 09h30
Leia mais: 7/2/2018 – Ministra nega pedido do Estado do Piauí para mudar regras do edital de desestatização da Cepisa
Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional
A maioria dos ministros do STF decidiu que normas do Ceará, da Bahia e do Maranhão violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6423 Processo relacionado: ADI 6435 Processo relacionado: ADI 6575 28/12/2020 08h53
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18/5/2020 – Escolas particulares contestam redução de mensalidades no CE durante calamidade pública
STF valida aplicação de regime fiscal e previdenciário de PJs para prestadores de serviços intelectuais
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia de que as empresas podem definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.
“Pejotização”
Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”. Ainda de acordo com a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
Dinamismo das transformações
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. “A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, assinalou.
Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de “maquiagem” de contrato podem vir a ser questionados.
Desequilíbrio de forças
O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador”.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADC 66 28/12/2020 09h03
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Plenário confirma suspensão de decreto que instituiu política nacional de educação especial
Para o ministro Dias Toffoli, a norma pode fragilizar a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a liminar deferida este mês pelo ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590 para suspender a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Prevaleceu o entendimento de que a norma pode fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Segundo o relator, o paradigma da educação inclusiva é resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. “Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos”, afirmou.
O decreto prevê a implementação, pela União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, de programas e ações voltados para o atendimento especializado a esse grupo de alunos, além de incentivar a criação de escolas e classes especializadas ou bilíngues de surdos. Na ADI 6590, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) argumentou que esse modelo resultaria na discriminação e na segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.
Paradigma
Ao votar pela confirmação da liminar, Toffoli observou que o ordenamento constitucional não proíbe a existência de classes e escolas especializadas, pois ressalva que a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino se dará “preferencialmente”. O atendimento em classes, escolas ou serviços especializados também está expressamente previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, artigo 58, parágrafo 2º).
“Ocorre que, de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, extrai-se que a educação na rede regular de ensino é o paradigma para a educação especial, devendo o Poder Público adotá-la como ponto de partida para a formulação de políticas educacionais para as pessoas com deficiência”, afirmou. A seu ver, a Política Nacional de Educação Especial retira a ênfase da inclusão no ensino regular, passando a apresentá-lo “como mera alternativa dentro do sistema de educação especial”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Nunes Marques, que não admitiam a ADI. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, com ressalvas.
CF/CR Processo relacionado: ADI 6590 28/12/2020 09h12
Leia mais: 1/11/2020 – Suspensa eficácia de decreto que instituiu a política nacional de educação especial
Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é constitucional
Segundo o STF, a competência legislativa dos estados-membros não alcança o estabelecimento de prazo para pagamento das RPVs, restringindo-se à fixação de seu valor máximo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.
A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará. A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.
Na ação, o governo estadual alegou que artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ao estipular prazo de dois meses para pagamento de obrigações de pequeno valor contado da entrega da requisição, interferiria na autonomia do estado-membro para legislar sobre a matéria, de modo mais ajustado à sua realidade financeira e orçamentária. Sustentou ainda que o parágrafo 4º, ao autorizar o cumprimento imediato da parte não controversa da condenação, ofenderia o artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.
Autonomia restrita
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição de 1988 e a jurisprudência do STF reconhecem que a autonomia dos estados em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor máximo, o qual deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. Para o ministro, no entanto, trata-se de “passo demasiadamente largo” a pretensão de se ampliar o entendimento da Corte e o próprio sentido da CF de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs.
Definição do valor máximo
Em seu voto, Toffoli frisou que a autonomia do ente deve ocorrer nos termos apresentados pelo poder constituinte derivado, ou seja, somente na definição do valor máximo da RPV, “critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais”. O ministro também ressaltou a natureza processual da norma, hipótese que atrai a competência privativa da União sobre a matéria (artigo 22, inciso I, da CF), e a necessidade de tratamento uniforme do tema no país, a partir de fixação em norma federal.
Regime de pagamento
Com relação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 535 do CPC, o relator citou o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530 (Tema 28), em que o Plenário afirmou a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória. Na ocasião, a Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso – se precatório ou RPV – deve ser observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
“A possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, na medida em que promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo, corrobora o próprio escopo do Código de Processo Civil de 2015 de promover tais princípios”, ressaltou Toffoli.
Portanto, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC de 2015 e para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.
EC/AD//VP Processo relacionado: ADI 5534 29/12/2020 10h27
Leia mais: 10/06/2020 – STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial
02/06/2016 – Governo do Pará questiona normas do novo CPC sobre pagamento de precatórios
Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas
A decisão, com repercussão geral, vale para imóveis de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961).
No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou impenhorável uma propriedade rural, utilizando o argumento de que o imóvel não seria o único de uma família de agricultores e, portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. A empresa sustentava, ainda, que a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.
Grupo doméstico
A decisão do Supremo, pelo desprovimento do ARE, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.
Segundo Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais. O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites. No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou. O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoi, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Votos divergentes
Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a generalização do entendimento firmado pelo TJ-PR poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários. Para ele, a aparente proteção acarretará, do ponto de vista prático, uma desproteção abrangente, decorrente do maior risco a que esse mercado estará sujeito, o que acabará criando mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais.
Para Barroso, o fato de uma família ter mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas, no caso, a seu ver, prevalece o fato de o proprietário, no livre exercício de sua vontade, ter oferecido o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que afasta a impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Já o ministro Nunes Marques votou pelo provimento integral do recurso da empresa, com o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser invocada para afastar a validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real. “A circunstância de a hipoteca ter sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise”, afirmou. “Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva”. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
RR/CR//CF Processo relacionado: ARE 1038507 29/12/2020 14h36
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Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral
A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes impede a aplicação do nova orientação do TSE aos processos referentes às eleições de 2020.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo. A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776.
Princípio da anterioridade
Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.
Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.
A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 776 29/12/2020 15h57
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STF julgará imunidade tributária para estatal construtora de moradia para família de baixa renda
Caberá à Corte definir se a imunidade tributária recíproca alcança a sociedade de economia mista que atua na viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros, por unanimidade, reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1289782 (Tema 1122).
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao manter decisão de primeira instância, assentou que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Visando a reforma dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que teve a remessa ao Supremo inadmitida pelo TJ-SP. Em seguida, o município apresentou agravo buscando trazer a discussão ao Supremo.
Município
No recurso, o município alega que o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal prevê quais entes são imunes à tributação por impostos. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Argumenta que, em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, a imunidade em questão é extensível apenas às autarquias e fundações públicas.
Para o município recorrente, como a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas. Ressalta ainda que companhia atua em atividade econômica e realiza suas atividades na construção de imóveis e sua posterior comercialização.
CDHU
Por sua vez, a CDHU ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular. A compannia também atua no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.
Densidade constitucional
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, sustentou que a questão possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo ao Supremo conferir interpretação constitucional à regra da imunidade tributária recíproca, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado.
Para o ministro Fux, o tema revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão específica. Ele citou que, em casos idênticos, em que a CDHU figura como parte na execução fiscal de IPTU, as Turmas do STF divergem quanto ao mérito, com decisões em que se manteve a imunidade recíproca concedida pelo tribunal de origem e outras nas quais se deu provimento ao recurso do município, destacando que a empresa não presta serviço público em caráter exclusivo, por isso não teria direito à imunidade recíproca.
RP/AD//VP Processo relacionado: ARE 1289782 30/12/2020 14h02
Supremo invalida norma do RS sobre critério etário para ingresso no ensino fundamental
Segundo entendimento da Corte, a lei estadual altera critério definido em âmbito nacional pela União, cuja validade foi reconhecida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estabelecem critério diferente das regras federais para o ingresso de crianças com seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), na sessão virtual concluída em 18/12. Os dispositivos já estavam com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Competência federal
A norma estadual autorizava o ingresso no ensino fundamental das crianças com seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e com seis anos completos entre 1º/6 e 31/12, desde que houvesse cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.
No entanto, segundo o voto do ministro Barroso, os incisos II e III do artigo 2º da lei estadual invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Ele explicou que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, o Tribunal julgou constitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos seis anos e assentou que cabe ao Ministério da Educação (MEC) definir o momento em que o aluno deve preencher o critério etário.
Barroso lembrou que, com base nessa competência federal, o Conselho Nacional de Educação (CNE) definiu que, para entrar no ensino fundamental, o aluno precisa ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). Esse marco foi confirmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.
Tratamento uniforme
Na avaliação do relator, é importante que a matéria tenha tratamento uniforme em todo o país. “Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, afirmou. Segundo o ministro, com a mudança do critério prevista na lei estadual, a maioria das crianças do primeiro ano do ensino fundamental terá cinco, e não seis anos, o que exigiria mudança do conteúdo programado para a etapa inicial do ensino, com impactos na base nacional comum curricular.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Segundo seu entendimento, o legislador estadual agiu de forma proporcional, dentro da margem de atuação prevista na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.
Tese
Acolhendo proposta do relator, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6312 30/12/2020 14h26
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01/08/2018 – Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental
Fux autoriza suspensão de pagamento do plano de precatórios de 2020 do Estado de São Paulo
Mas o governo estadual deverá comprovar que os valores estão sendo integralmente aplicados no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido do Estado de São Paulo para autorizar a suspensão do plano de pagamentos de precatórios de 2020 determinado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP). No entanto, o governo estadual precisa comprovar que os valores respectivos foram integralmente aplicados para o custeio das ações de prevenção, contenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomado nos autos da Acão Cível Originária (ACO) 3458.
O TJ-SP havia suspendido ainda em março, por 180 dias, o pagamento das parcelas considerando a excepcionalidade da pandemia do Covid-19. Ao final do prazo, o estado apresentou planos de pagamento de precatórios dos exercícios de 2020 a 2024. O tribunal local rejeitou os pedidos, estabeleceu valores que deveriam ser quitados até o final do exercício do ano corrente e fixou alíquota para os pagamentos de 2021.
“Não se desconhece a importância e o dever do adimplemento dos precatórios judiciais “, disse Fux, mas, segundo ele, merece relevância o argumento de que a imposição de pagamento de mais R$ 2,2 bilhões, com recursos próprios e às vésperas do fechamento do ano orçamentário, prejudicaria o cumprimento do dever constitucional do ente estadual de proteger a vida e a saúde da população nesse contexto excepcional. O ministro enfatizou que a Constituição confere ao STF a posição de Tribunal da Federação atribuindo-lhe o poder de dirimir controvérsias entre as unidades federativas.
Vacinação
O ministro destacou ainda que a iminência da implementação do plano estadual de imunização, com previsão de início em 25 de janeiro, e execução de gastos na ordem de R$ 4,07 bilhões, reforça a necessidade de concentração de esforços fiscais para o enfrentamento da pandemia. “A documentação apresentada pelo estado comprova situação delicada do ponto de vista fiscal corroborando as informações de notório conhecimento público acerca das escolhas trágicas que os entes federativos brasileiros, quaisquer que sejam eles, têm sido obrigados a empreender para enfrentar a pandemia da Covid-19”, lembrou.
Dessa forma, o presidente autorizou a suspensão do plano de pagamentos de precatórios do exercício de 2020, garantindo à Fazenda Pública estadual a “higidez fiscal necessária para o enfrentamento à pandemia, com foco no iminente projeto de imunização”. Luiz Fux ressaltou que as demais questões levantadas no pedido podem ser mais bem apreciados pelo relator, ministro Nunes Marques, após o recesso forense.
Leia
a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3458 30/12/2020 17h33
Lewandowski estende vigência de medidas sanitárias contra Covid-19
A manutenção de dispositivos legais atende ao propósito de assegurar a continuidade de medidas profiláticas e terapêuticas necessárias ao enfrentamento da pandemia.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19. A decisão do ministro, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, leva em conta o término do prazo de vigência da lei, que ocorrerá nesta quinta-feira (31). A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
No dia 18/12, o relator determinou que a ação fosse julgada diretamente pelo Plenário, conforme o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Mas, diante da aproximação do término da vigência da lei, o partido apresentou nova petição nos autos solicitando a manutenção de artigos até a apreciação conclusiva da Medida Provisória (MP) 1.003/2020, cujo prazo expira em 3/3/2021.
Prudência
Ao analisar a cautelar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, por prudência, as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 devem continuar, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”. De acordo com ele, os princípios da prevenção e da precaução devem reger as decisões em matéria de saúde pública.
Manutenção das medidas
Segundo Lewandowski, embora a vigência da Lei 13.979/2020 esteja vinculada ao Decreto Legislativo 6/2020, que vence em 31/12/2020 e decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, não se pode excluir que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, previstas na norma, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, “mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”.
Ele lembrou que foram apresentados no Congresso Nacional três projetos de prorrogação do prazo de validade da lei, mas todos ainda pendentes de apreciação.
Compatibilidade com a Constituição
Com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, lembrou Lewandowski, a lei permitiu que as autoridades adotassem, diversas medidas profiláticas e terapêuticas, tais como isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos e requisição de bens e serviços.
Além disso, a lei previu que essas medidas somente podem ser implementadas pelas autoridades “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”, assegurados, sempre, o direito à informação e ao tratamento gratuito, bem assim “o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”
O ministro também ressaltou que em diversas decisões tomadas ao longo de 2020, o STF entendeu que tais medidas são compatíveis com a Constituição Federal, podendo ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias. Segundo o relator, tais medidas corresponderam plenamente às expectativas, revelando-se essenciais ao enfrentamento da Covid-19.
Leia a íntegra da decisão
EC/AD//VP Processo relacionado: ADI 6625 30/12/2020 17h35
Leia mais: 10/12/2020 – Vacinas: OAB e Rede ajuízam novas ações no STF
Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP)
Ao acolher pedido do governo paulista, o presidente do STF verificou que a decisão judicial que havia liberado o funcionamento poderia desestruturar as medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão judicial que liberava o funcionamento de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba, interior paulista, entre os dias 1º e 3 de janeiro de 2021. A liminar foi concedida pelo ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5456 e restabelece em cidades da região a plena eficácia do Decreto Estadual 65.415/2020, que determina a imposição das restrições relativas à fase vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19.
No pedido apresentado ao STF, o Estado de São Paulo questionou liminar do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região, havia suspendido os efeitos do decreto estadual por considerar desarrazoada a imposição das restrições da fase vermelha em seguida à fase verde.
O estado argumentou que a suspensão do decreto produziria grave lesão à saúde e à ordem públicas diante do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, no número de mortos, “pois possibilita maior frequência de situações que permitam a alta transmissibilidade do vírus”. Também sustentou que a decisão questionada acarretaria prejuízo ao funcionamento das ações e serviços de saúde, impedindo o regular exercício do poder de polícia sanitária.
Bem comum
Ao decidir na SS, o ministro Fux entendeu que a pandemia da Covid-19, “especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada”, exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
Esse entendimento, segundo ele, foi explicitado pelo Plenário do STF no referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando a Corte consignou que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I).
De acordo com o ministro, o Supremo tem seguido essa compreensão, devendo prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse for predominantemente de cunho local. “Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse”, explicou.
O presidente do Supremo afirmou que o decreto paulista apresenta fundamentação idônea, conforme consta da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, de 22/12/2020. Destacou também que o ato normativo foi expedido no exercício de competência legítima do Estado de São Paulo e, em análise preliminar, não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo.
Risco à saúde pública
O ministro considerou ainda ser inegável que a decisão questionada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito estadual, bem como à saúde pública, devido à “real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
EC/AD//VP Processo relacionado: SS 5456 31/12/2020 12h00
Leia a íntegra da decisão
STJ
Presidente do STJ indefere mandado de segurança da OAB contra Ministério do Turismo
Em razão da incompetência absoluta para o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá julgar um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por diversas entidades artísticas contra atos da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Segundo o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, na hipótese de o ato atacado não ter sido praticado por ministro de Estado, não há competência do STJ para julgar o caso.
“Os referidos atos são de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, fato esse que suscita questionamento quanto à competência do STJ para análise da
questão”, comentou o ministro ao indeferir liminarmente a petição nesta terça-feira (22).
Para fundamentar a decisão, Humberto Martins citou entendimento da Primeira Seção do tribunal contra esse tipo de impetração. De acordo com a decisão mencionada, o STJ não pode julgar mandado de segurança contra ministros de Estado por atos de subordinados, já que tal lógica permitiria, por exemplo, sucessivas impetrações diretas junto ao Supremo Tribunal Federal por atos de subordinados do presidente da República.
O ministro Humberto Martins destacou que a interpretação da alínea b do inciso I do artigo 105 da Constituição – sobre competências do STJ – deve ser feita de forma restritiva.
Ausência de verbas
No mandado de segurança, a OAB e as entidades de diversas classes de artistas afirmaram que por orientação política do ministro do Turismo, a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura deixou de publicar 450 portarias de homologação para captação de recursos referentes a projetos que seriam enquadrados na Lei Rouanet.
De acordo com as entidades, se os atos não forem publicados até o dia 24 de dezembro, diversos projetos culturais serão inviabilizados.
O presidente do STJ destacou que a omissão alegada diz respeito à falta da publicação das portarias de homologação para captação de recursos, necessárias ao regular trâmite administrativo dos projetos que visam a percepção de incentivos financeiros para realização de eventos culturais de acordo com as regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Tal demanda, salientou o presidente do STJ, é de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão que é subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, afastando, desse modo, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança.
MS 27191 DECISÃO 22/12/2020 13:22
Mantida decisão que determinou fornecimento de alimentação a venezuelanos em Manaus
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (23) o pedido do município de Manaus para suspender decisão judicial que o obrigou a fornecer alimentação a todos os migrantes e refugiados da Venezuela atendidos pela Operação Acolhida na capital do Amazonas.
Segundo o ministro, o município não comprovou que a determinação, sob pena de multa diária por eventual descumprimento, representaria grave lesão à economia pública.
“Registre-se que é indispensável para a comprovação de grave lesão à economia pública o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais – dados que deixaram de ser expostos no presente pedido”, explicou Martins.
Tutela antecipada
Instituída pelo governo federal em 2018 para receber com dignidade os migrantes e refugiados venezuelanos, a Operação Acolhida está baseada em três pilares: acolhimento, abrigamento e interiorização.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o município, o estado do Amazonas e a União a fornecerem todas as refeições necessárias às pessoas migrantes e refugiadas atendidas pela estrutura montada na capital do Amazonas.
Após negativa na primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os três entes públicos garantam as refeições, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura de Manaus argumentou que a multa cominatória é muito alta e pode ocasionar prejuízos significativos à prestação dos serviços públicos municipais. Além disso, afirmou que a decisão não individualiza o que fica sob a responsabilidade de cada ente federado.
Obrigação solidária
Em sua decisão de indeferir a suspensão, o ministro Humberto Martins também levou em conta que a determinação judicial atingiu solidariamente os três entes públicos.
“A decisão proferida pela Justiça Federal não foi direcionada apenas ao município de Manaus, e sim abarcou igualmente o estado do Amazonas e a União, dado o caráter solidário da demanda, razão pela qual a exclusão de um dos entes do polo passivo desequilibrará o objetivo pelo qual o decisum foi constituído”, fundamentou o ministro.
Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo de recurso e não se presta ao exame do acerto ou desacerto jurídico da decisão atacada.
“Por essas razões, entendo que não ficou demonstrada a grave lesão à economia pública, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão”, concluiu o presidente do STJ.
SLS 2862 DECISÃO 24/12/2020 07:10
Quarta Turma atribui competência para julgar posse de imóvel ao primeiro juízo que proferiu decisão sobre ela
Diante de decisões conflitantes envolvendo juízos de Goiás e da Bahia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a competência para julgar a posse de imóvel rural objeto de litígio e adjudicado em processo executivo é do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a questão.
O entendimento foi adotado pelo colegiado em recurso especial que discutia o cabimento ou não de ação possessória ajuizada por terceiro contra turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial.
Todavia, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a questão principal e antecedente a ser apreciada pelos ministros deveria ser a competência. Salomão explicou que a Ação Civil Originária 347, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) – e fixou as linhas divisórias entre Bahia e Goiás –, teve influência direta na resolução do caso.
A controvérsia começou quando o magistrado de Posse (GO) determinou, por carta precatória, a imissão de uma empresa agropecuária na posse de imóvel rural objeto de litígio, registrado na cidade de São Domingos (GO), após ter havido a adjudicação do bem em processo executivo que tramitava naquela comarca.
Uma terceira interessada, também empresa agropecuária, alegando direitos possessórios sobre a mesma área, ajuizou ação de manutenção de posse na cidade de Correntina (BA).
Diligência
Em razão de informações divergentes e inconclusivas que chegaram ao colegiado sobre a situação registral do imóvel, a Quarta Turma do STJ, na sessão de 11 de fevereiro de 2020, determinou a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Serviço Geográfico do Exército para que esclarecesse, diante do laudo técnico realizado na determinação das divisas dos estados da Bahia e de Goiás (ACO 347 do STF), se a área objeto do litígio está situada no município de Correntina ou no de São Domingos.
A conclusão foi que a fazenda disputada pelas partes está localizada em três municípios distintos, de dois estados: 88,5% no município de Correntina, 8,8% em São Domingos e 2,7% em Guarani de Goiás.
Segundo o ministro Salomão, apesar de ser possível que o terceiro proponha interdito possessório para a defesa de sua posse contra ato judicial, tal pretensão deve ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador, da mesma maneira que os embargos de terceiro, e não em juízo diverso.
O relator explicou que, embora o imóvel se encontre em mais de um estado, o provimento judicial da comarca de Posse, efetivado pela decisão do magistrado deprecado de São Domingos, “em tese não deveria entrar em conflito” com a decisão tomada pelo magistrado de Correntina, pois a ordem de imissão restringiu o seu cumprimento à circunscrição do estado de Goiás.
Primeiro juízo
Para Salomão, a solução da questão, com base na decisão do STF, deverá ser resolvida a favor do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a posse, ou seja, aquele que deliberou pela validade da adjudicação e pela expedição da carta precatória.
“Assim, na hipótese, seja pelos ditames do STF – o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente –, seja pelos ditames do Código de Processo Civil – a primeira citação na pretensão possessória –, a competência para a análise das pretensões possessórias será do magistrado de Posse, já que deprecante do juízo ratione loci de São Domingos”, decidiu o ministro.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a competência do juízo do município de Posse, a turma determinou a remessa da ação para a cidade goiana, para que sejam dirimidos os feitos possessórios.
REsp 1787877 DECISÃO 29/12/2020 16:24
Município maranhense segue com verbas bloqueadas até a posse do novo prefeito
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do Município de Formosa da Serra Negra (MA) para suspender o bloqueio das verbas lançadas em quatro contas públicas de sua titularidade, até o dia 1º de janeiro de 2021, quando toma posse o prefeito eleito, Cirineu Costa (PP). Com isso, seguem indisponíveis esses valores nos últimos dias do exercício do mandato que se encerra este ano, conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O bloqueio foi determinado em tutela provisória ajuizada pelo prefeito eleito, a partir de conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) com informações de indícios de movimentação suspeita de 145 municípios do Maranhão, cujos prefeitos não foram reeleitos. Tratam-se de contas que movimentam recursos da saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de Covid-19) e da educação.
No caso em julgamento, houve indicação de que a gestão atual possui diversos contratos com empresas suspeitas de irregularidade. O relatório da CGU concluiu que 33 das empresas que celebraram contratos com o município pertencem a pessoas com baixa renda, 22 contam com sócios políticos e outras 20 não têm empregados em seus quadros. Para o TJMA, o cenário configura indícios suficientes da possibilidade de dilapidação do patrimônio público municipal às vésperas da mudança de gestão.
O Município de Formosa da Serra Negra alegou, no STJ, que o bloqueio dos recursos impossibilitaria o pagamento de seus servidores públicos, e que não haveria qualquer comprovação de dilapidação dos recursos públicos. Sustentou, ainda, que o Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa, a fim de impor limites e direcionamento ao gestor quanto à administração das contas públicas.
Indícios de dilapidação
Ao negar o pedido de suspensão da liminar, o ministro Humberto Martins destacou que “o posicionamento da Controladoria-Geral da União traz indícios contundentes que exigem uma cautela no sentido de não desbloqueio dos valores pecuniários em questão”.
O magistrado esclareceu que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional, e que a análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar de bloqueio levará à infringência desses valores.
No caso analisado, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de efeito lesivo imediato a nenhum desses bens – ordem, saúde, segurança e economia públicas. Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca do destino de tais valores pecuniários, casos eles fossem desbloqueados às vésperas da virada do ano.
“Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual concordou com o alerta da Controladoria-Geral da União no sentido de impedimento de movimentação de valores pecuniários, nos últimos dias do encerramento do mandado, sob pena de malversação dos recursos públicos”, concluiu o ministro.
Leia a decisão.
SLS 2867 DECISÃO 31/12/2020 07:30
Servidor do Ibama demitido por corrupção passiva não consegue reintegração ao quadro funcional
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.
O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.
No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.
“O que se busca neste writ são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”, disse a defesa.
Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.
Ausência de requisitos
O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
No caso, o presidente do STJ afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.
Martins disse ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.
Leia a decisão.
DECISÃO 31/12/2020 09:19
TST
Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade
Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.
23/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
Contato eventual
De acordo com o laudo pericial, a recepcionista atendia os pacientes em geral na recepção do pronto atendimento e em rodízios em outros setores, fazia o cadastro no sistema, atendia telefone e agendava exames. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), a situação configurava exposição apenas eventual, diversa da vivida pelos profissionais da saúde, que estão em contato direto com o paciente, em enfermarias, ambulatórios e hospitais. “Nesta situação, pode ocorrer a presença de um ou outro paciente portador de moléstia infectocontagiosa, mas não se trata de contato permanente, e a função não é específica de profissional que trabalha no cuidado da saúde humana”, biológicos no tratamento de seus pacientes e de forma permanente, concluiu.
Exposição permanente
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, é devido o adicional de insalubridade.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-2357-06.2012.5.02.0016 Secretaria de Comunicação Social
PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido
Ficou demonstrado que ele trabalhava apenas nas brechas dos plantões na polícia.
28/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.
Segurança
O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.
Vínculo de emprego
Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.
Elementos
O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053 Secretaria de Comunicação Social
TCU
31/12/2020
Jorge Oliveira toma posse como ministro do TCU
A posse foi dada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, decano do Tribunal
29/12/2020
Medida cautelar determina a continuidade operacional do DPVAT
Dissolução do consórcio responsável pelo DPVAT poderá deixar a população desprotegida da cobertura do seguro
CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou na última terça-feira, 22 de dezembro, a Emenda Regimental CNMP nº 30/2020. A norma estabelece a remessa das proposições aprovadas em Plenário à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência.
28/12/2020 | Emenda regimental
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28/12/2020 | Emenda regimental
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou na última terça-feira, 22 de dezembro, a Emenda Regimental CNMP nº 30/2020. A norma estabelece a remessa das proposições aprovadas em Plenário à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência.
26/12/2020 | Nota oficial
CNMP emite nota em razão do assassinato feminicida da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi
O CNMP levará o caso ao Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, que tem a atribuição de promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de…
22/12/2020 | CNMP
CNMP funcionará em regime de plantão durante recesso forense
De 20 de dezembro a 6 de janeiro, o expediente ocorrerá das 13h às 18h para assegurar a continuidade dos serviços essenciais.
CNJ
Corregedoria prorroga provimentos relativos à atuação dos cartórios na pandemia
29 de dezembro de 2020
A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento 110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94 , 95,
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Pesquisa vai avaliar dificuldades das disputas tributárias na Justiça
31 de dezembro de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é obter um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o
Saúde mental: servidores e magistrados se adaptam em meio à pandemia
30 de dezembro de 2020
A biologia explica que os mais remotos antepassados do ser humano ativavam em seus cérebros mecanismos de luta e fuga ante ameaças à vida. Uma reação orgânica que significou a evolução da espécie às adversidades. No entanto, o novo coronavírus, causador da Covid-19, traz consigo um risco invisível, que se
Corregedoria prorroga provimentos relativos à atuação dos cartórios na pandemia
29 de dezembro de 2020
A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento 110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94 , 95,
Especialistas podem se candidatar para trabalhar no Programa Justiça 4.0
29 de dezembro de 2020
Estão abertas as inscrições para trabalhar em diversas áreas do programa “Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Os interessados podem se inscrever até 5 de janeiro
Órgãos do Executivo e OAB colaboram com o Observatório do Meio Ambiente
29 de dezembro de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, designou os órgãos do Poder Executivo que atuarão como colaboradores no Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. Conforme a Portaria 294/2020, foram indicados: o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o
Palavras em busca da saúde mental
29 de dezembro de 2020
“O que faz nossas vidas ter sentido? Com que alma meu ser foi revestido? As respostas irão me permitir enxergar de outra forma o existir”. Este é um trecho da poesia “Reflexão”, o auxiliar judiciário da comarca de Itapetim (PE) Luiz Carlos dos Anjos Filho. Seus versos e estrofes foram
Implantação da Justiça Restaurativa obtém resultados práticos em 2020
28 de dezembro de 2020
Apesar da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as consequentes restrições de mobilidade e de atividades presenciais, o ano de 2020 foi de avanços para a implantação da Justiça Restaurativa nos tribunais brasileiros. Este é o balanço das atividades do ano, realizadas pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho
Colégio de coordenadores da Mulher defende união contra violência e feminicídio
28 de dezembro de 2020
O Colégio de Coordenadores das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar dos Tribunais de Justiça Estaduais (Cocevid) divulgou nota de pesar pela morte da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, assassinada pelo seu ex-marido na presença das suas três filhas na véspera do Natal. O colegiado destaca a
Corregedoria Nacional divulga inspeções em tribunais no primeiro trimestre
28 de dezembro de 2020
A Corregedoria Nacional de Justiça realizará, em fevereiro e março de 2021, inspeções em Tribunais de Justiça de três estados: Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte. O calendário das inspeções no primeiro trimestre do próximo ano está na Portaria nº 61/2020 da Corregedoria. A primeira inspeção ocorre no
Saúde mental: iniciativas de tribunais ajudam servidores em meio à pandemia
28 de dezembro de 2020
Em 11 de março, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou, em Genebra, na Suíça, que a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, estava caracterizada como uma pandemia. Neste mesmo dia, em Goiânia (GO), a analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), Laise Cruz da Silva,
CNJ realiza manutenção programada em sistemas nesta segunda-feira (28/12)
28 de dezembro de 2020
O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta segunda-feira (28/12), das 18h às 21h, manutenção programada na infraestrutura tecnológica. Esse processo pode causar indisponibilidade momentânea no sistema Malote Digital – utilizado para envio de correspondências oficiais, como ofícios e memorandos, entre
Grupo define ações para fortalecer Judiciário no combate à violência contra mulheres
27 de dezembro de 2020
Após mais um trágico feminicídio, que teve como vítima a juíza Viviane do Amaral – um “ataque covarde”, como destacou em nota o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fux -, o grupo de trabalho do CNJ que atua na elaboração de estudos e propostas para combater a
Nota do STF e do CNJ em razão do feminicídio da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi
25 de dezembro de 2020
Enquanto nos preparávamos para nos reunir com nossos familiares próximos e para agradecer pela vida, veio o silêncio ensurdecedor. A tragédia da violência contra a mulher, as agressões na presença dos filhos, a impossibilidade de reação e o ataque covarde entraram na nossa casa, na véspera do Natal, com a
Brasil supera 60 mil casos de Covid-19 em sistemas de privação de liberdade
23 de dezembro de 2020
Os registros da Covid-19 no sistema prisional e no sistema socioeducativo já superam os 60 mil casos, segundo levantamento realizado desde junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No sistema prisional, foram identificados quase 42 mil casos entre pessoas presas e 12,8 mil entre servidores, com 222 óbitos. Já no
Painel dá transparência a projetos de inteligência artificial no Judiciário
23 de dezembro de 2020
A inteligência artificial é um dos importantes instrumentos que o Judiciário brasileiro investe para potencializar seu funcionamento e gestão e aprimorar o atendimento à sociedade. E, para contribuir com agilidade e coerência no processo de tomada de decisão nos órgãos judiciais, seu uso deve observar a compatibilidade com os direitos
Tribunais podem oferecer capacitação em conciliação para estudantes de Direito
23 de dezembro de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de regulamentar, por meio da Portaria CNJ nº 297/2020, a formação de conciliadores aprendizes voltada a estudantes do curso de Direito. A medida está de acordo com a Política Judiciária Nacional, estabelecida pelo CNJ por meio da Resolução CNJ nº 125/2010, criada para
SEEU tem previsão de retorno nesta quarta-feira (23/12), às 17h
23 de dezembro de 2020
O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) está temporariamente indisponível. As providências para a regularização do serviço estão sendo realizadas pelo DTI/CNJ e a previsão de regularização é nesta quarta-feira (23/12), até às 17h. O
Alienação de bens apreendidos pela Justiça tem novas regras
23 de dezembro de 2020
Para efetivar a alienação de bens em caráter cautelar com eficiência e agilidade e, ao mesmo tempo, evitar a deterioração e perda de valor econômico dos ativos apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 27 de novembro, a Resolução CNJ nº
Norma assegura direitos fundamentais das pessoas LGBTI presas
23 de dezembro de 2020
Para aprimorar os instrumentos que promovam e assegurem os direitos fundamentais de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) submetidas a processo penal, presas ou em cumprimento de penas alternativas ou monitoração eletrônica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ajustes na Resolução 348/2020. O aprimoramento da norma foi
Videoconferência: parceria entre CNJ e Cisco segue até final de janeiro
22 de dezembro de 2020
A parceria desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a empresa de tecnologia Cisco permite, desde o começo da pandemia do novo coronavírus, que os tribunais utilizassem, de forma gratuita e emergencial, a ferramenta de videoconferência Webex para realizar atos administrativos e processuais, mesmo em regime de trabalho remoto.
Mais de 3,2 mil vítimas do desastre de Mariana optam por indenização simplificada
22 de dezembro de 2020
Em dois meses, mais de 3,2 mil pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem do Fundão, de propriedade da Samarco (Vale e BHP Billiton), em Mariana (MG), aderiram ao sistema de indenização simplificado, medida inédita no país implementada pela 12ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte (MG). Desenvolvido para atender
Participação das mulheres em concursos em destaque no CNJ Entrevista desta quinta (24/12)
22 de dezembro de 2020
A participação das mulheres na magistratura é um desafio que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca avançar. No dia 15 de dezembro, foi aprovada pelo Plenário do CNJ uma recomendação para que os tribunais observem composição paritária de gênero na formação das comissões organizadoras e das bancas examinadoras nos
Ministro Luiz Fux apresenta balanço de 100 dias de gestão
22 de dezembro de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, apresenta nesta quarta-feira (23/12), às 15h, os resultados alcançados e os desafios durante os primeiros 100 dias na presidência dos dois órgãos. O ministro será entrevistado pelos jornalistas Guilherme Menezes e Mayrluce Villela,
CNJ atualiza competências dos grupos de monitoramento do sistema carcerário
22 de dezembro de 2020
Para simplificar procedimentos e otimizar os fluxos de comunicação dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) dos tribunais com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plenário do CNJ aprovou na sexta-feira (18/12) alterações na Resolução CNJ 214/2015. A norma regulamenta o funcionamento dos Grupos, que são responsáveis pelo acompanhamento
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.
Nº da Lcp |
Ementa |
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Lei Complementar nº 176, de 29.12.2020 Publicada no DOU de 29.12.2020 – Edição extra |
Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. |
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Nº da Lcp |
Ementa |
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Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020 Publicada no DOU de 24.9.2020 |
Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências. |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.116, de 31.12.2020 Publicada no DOU de 31 .12.2020 – Edição extra |
Dispõe s o bre as di r e t r i z e s pa r a a elabo r ação e a execu ç ão da Lei Or ç a me n t á ria d e 2 0 21 e dá o u tras p r ovi d ê n c ias. Mensagem de veto |
|
Lei nº 14.115, de 29.12.2020 Publicada no DOU de 29 .12.2020 – Edição extra |
Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020. Mensagem de veto |
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Lei nº 14.114, de 29.12.2020 Publicada no DOU de 29 .12.2020 – Edição extra |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00, para os fins que especifica. |
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Lei nº 14.113, de 25.12.2020 Publicada no DOU de 25 .12.2020 – Edição extra |
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. |
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Lei nº 14.112, de 24.12.2020 Publicada no DOU de 24 .12.2020 – Edição extra |
Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Mensagem de veto |
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Lei nº 14.111, de 24.12.2020 Publicada no DOU de 24 .12.2020 – Edição extra |
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 3.302.973.107,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 14.110, de 18.12.2020 Publicada no DOU de 21 .12.2020 |
Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br