DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Leis de Sergipe sobre remuneração do governador e deputados estaduais são questionadas
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6468, com pedido de medida cautelar, contra normas de Sergipe que disciplinam a remuneração dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador do estado. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Governador de Rondônia questiona mudanças legislativas na LDO de 2020
O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6471, contra dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado de 2020 (Lei estadual 4.535/2019) que tratam da desvinculação de receitas e do limite da receita corrente líquida das emendas parlamentares. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.
Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional
Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.
Polícia científica não pode ser criada como nova corporação policial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575, em que o Partido Social Liberal (PSL) questiona dispositivo da Constituição do Paraná que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual. Prevaleceu o entendimento de que o órgão responsável pela perícia técnico-científica, independentemente do nome que receba e de ter estrutura própria integrada por peritos, não pode ser concebido como nova corporação policial, além daquelas previstas no artigo 144 da Constituição Federal (Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar e das polícias penais federal, estaduais e distrital).
STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional
Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros.
PGR questiona leis estaduais que instituem gratificações para o Ministério Público
O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6469 e 6470, com pedido de liminar, questionando leis complementares dos Estados do Piauí e do Espírito Santo (ES), respectivamente, que disciplinam vantagens pecuniárias e instituem gratificações e outros benefícios para os membros do Ministério Público estadual. Segundo o PGR, as leis contrariam o regime jurídico nacional do MP e descaraterizam o regime remuneratório por subsídio em parcela única, previsto na Constituição Federal.
Reajuste de custas processuais em MT só pode vigorar a partir de janeiro de 2021
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.
Suspensa devolução a hospital privado de equipamento utilizado na Santa Casa de São Roque (SP)
Segundo o ministro Dias Toffoli, a intervenção tem amparo na Constituição e na legislação federal editada no contexto da pandemia.
Mantida decisão que suspendeu retorno às aulas em Coronel Fabriciano (MG)
O ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de ações coordenadas entre os entes federados para a retomada das atividades durante a pandemia.
STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça) e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (25), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 e do Mandado de Segurança (MS) 32451.
Suspenso julgamento sobre competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (25), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 35506, em que a empresa PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda., sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering, pede a cassação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica. O relator do MS, ministro Marco Aurélio, único a votar na sessão de hoje, confirmou a decisão liminar concedida em 2018 para afastar a determinação da Corte de Contas.
STJ
Repetitivo vai decidir sobre obrigação de adiantamento de custas postais em execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a “obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980″.
Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano
O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.
Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima, afirma Primeira Turma
Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.
Primeira Seção fixa tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.
TST
TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa
Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.
24/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.
NOTÍCIAS
STF
Leis de Sergipe sobre remuneração do governador e deputados estaduais são questionadas
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6468, com pedido de medida cautelar, contra normas de Sergipe que disciplinam a remuneração dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador do estado. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
A Lei estadual 4.750/2003 prevê que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais e, no início e no final de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. Já a Lei estadual 5.844/2006 estabelece que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.
Augusto Aras aponta que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ressalta ainda que o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o reajuste de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.
Sobre o ajuda de custo dos deputados estaduais, o procurador-geral salienta que a Constituição veda acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio do detentor de mandato eletivo. A seu ver, a parcela prevista na lei sergipana viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
Augusto Aras pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4⁰ do Decreto Legislativo 7/1998 da Assembleia Legislativa de Sergipe, que prevê que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio dos deputados federais e estaduais, respectivamente.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6468 24/06/2020 16h47
Governador de Rondônia questiona mudanças legislativas na LDO de 2020
O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6471, contra dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado de 2020 (Lei estadual 4.535/2019) que tratam da desvinculação de receitas e do limite da receita corrente líquida das emendas parlamentares. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.
Segundo o governador, a Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) alterou a proposta do Executivo em relação à forma de operacionalizar a Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (Drem). Originalmente, a medida seria feita por decreto, mas uma emenda parlamentar estabeleceu que deve ser realizada por autorização legislativa. Para Marcos Rocha, a mudança representa ingerência indevida da ALE-RO sobre as ações do Executivo.
Ele aponta que a Drem não cria uma nova receita orçamentária, apenas desvincula a disponibilidade arrecadada pelo estado proveniente de determinadas naturezas de receitas e tem o objetivo de melhorar o investimento e o orçamento interno, balanceando os gastos de acordo com a necessidade individual de cada segmento público.
O governador relata ainda que a ALE-RO incluiu na LDO que as emendas parlamentares de bancada ou coletivas poderão ser aprovadas até o limite de 0,8% da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Executivo. A seu ver, a medida trouxe o incremento de despesa sem a devida fonte de custeio e traz “inteira desproporção” entre a RCL de Rondônia e as verbas destacadas às emendas parlamentares. Alega ainda violação da competência privativa do Executivo para propor normas orçamentárias.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6471 24/06/2020 16h53
Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional
Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.
Votos
O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Conclusão
Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.
Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.
O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 2238 24/06/2020 18h52
Leia mais: 22/8/2019 – LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal
Polícia científica não pode ser criada como nova corporação policial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575, em que o Partido Social Liberal (PSL) questiona dispositivo da Constituição do Paraná que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual. Prevaleceu o entendimento de que o órgão responsável pela perícia técnico-científica, independentemente do nome que receba e de ter estrutura própria integrada por peritos, não pode ser concebido como nova corporação policial, além daquelas previstas no artigo 144 da Constituição Federal (Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar e das polícias penais federal, estaduais e distrital).
A conclusão do julgamento se deu com o voto do ministro Alexandre de Moraes. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou a ação parcialmente procedente para afastar qualquer interpretação da expressão “polícia científica”, contida na redação originária do artigo 50 da Constituição estadual, que confira a ela o caráter de órgão de segurança pública.
VP/CR//CF 24/06/2020 20h21
Leia mais: 19/11/2014 – Plenário julga seis ADIs contra normas estaduais
STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional
Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros.
As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2011, quando a Corte examinou item a item os dispositivos questionados pelo Partido da República (ADI 3133), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 3143) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3184). Hoje, por maioria, os ministros declararam a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS), e, por unanimidade, julgaram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
No início do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que, em 2019, houve uma mudança significativa da questão tratada nas ações. “A norma anterior saiu do mundo jurídico”, afirmou a ministra, ao reajustar o voto proferido anteriormente, para julgar prejudicados parte dos pedidos das ADIs 3133 e 3143.
Limitações ao teto remuneratório
Especificamente em relação à alegação de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 apresentada na ADI 3184, a maioria dos ministros entendeu que a matéria já foi analisada em caráter definitivo pelo Plenário no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 609381 e 606358. Neles, o STF firmou entendimento de que o teto remuneratório não poderia ser ultrapassado, seja na redação originária da Constituição Federal ou em reformas ao texto constitucional.
Assim, por decisão majoritária, a Corte decidiu manter a remissão que o artigo 9º da EC 41 faz ao artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para assentar que não há direito adquirido ao recebimento de verbas em desacordo com a Constituição. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela improcedência total da ADI, nesse ponto.
Por sua vez, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello já haviam considerado integramente inconstitucional o artigo 9º, por violação ao direito adquirido, votando pela procedência da ação quanto a esse item.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 3184 Processo relacionado: ADI 3133Processo relacionado: ADI 3143 24/06/2020 20h48
Leia mais: 21/9/2011 – Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência
PGR questiona leis estaduais que instituem gratificações para o Ministério Público
O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6469 e 6470, com pedido de liminar, questionando leis complementares dos Estados do Piauí e do Espírito Santo (ES), respectivamente, que disciplinam vantagens pecuniárias e instituem gratificações e outros benefícios para os membros do Ministério Público estadual. Segundo o PGR, as leis contrariam o regime jurídico nacional do MP e descaraterizam o regime remuneratório por subsídio em parcela única, previsto na Constituição Federal.
Nas ações, Aras afirma que as gratificações estão em desacordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e com as regras do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), responsável por supervisionar a atuação administrativa e financeira da instituição, uniformizar a política remuneratória dos membros do MP e estabelecer as parcelas que podem ser acumuladas com o subsídio. Ele explica que, além de gerar desigualdades em relação a membros da instituição em outras unidades da federação, as gratificações agravam a crise fiscal e afetam negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação, em decorrência dos impactos econômicos do surto de epidemia nacional do novo coronavírus.
O PGR sustenta que, com a queda substancial da arrecadação dos estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, “o pagamento de verbas pecuniárias inconstitucionais afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal.”
Piauí
Na ADI 6469, o PGR questiona alterações na Lei Complementar estadual 12/1993 que instituíram gratificação adicional de 1% por ano de serviço, gratificações de 5% do subsídio por atuação em turmas ou juntas recursais, gratificações de 15%, 10% e 5% do subsídio por desempenho de funções de coordenador de centro de apoio operacional, diretor de centro de estudos e aperfeiçoamento funcional, coordenador de programa de proteção e defesa do consumidor e, também, um auxílio-saúde não previsto por regra do CNMP. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Espírito Santo
Na ADI 6470, Aras impugna alterações na Lei Complementar 95/1997 efetuadas para incluir benefícios como a gratificação, a ser gradativamente incorporada ao subsídio, pelo exercício de determinados cargos, como o de procurador-geral de Justiça e de vice-procurador-geral. Os dispositivos elencados pelo PGR criam, ainda, gratificação adicional de 1% por ano de serviço, limitada a 35%, e de férias com acréscimo de 50% dos subsídios. Também é questionada a regra que institui auxílio-saúde destinado a ressarcir parte das despesas do membro do Ministério Público com serviços e tratamentos, abrangendo a realização de consultas e diagnósticos complementares, assistência odontológica, confecção de órteses e próteses e tratamentos especiais como RPG (Reeducação Postural Global) e pilates. A ação foi distribuída para a ministra Rosa Weber.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6470 Processo relacionado: ADI 6469 25/06/2020 17h57
Reajuste de custas processuais em MT só pode vigorar a partir de janeiro de 2021
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.
O Plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e, no mérito, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência (alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150), a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício (alínea ‘b’ do mesmo dispositivo). Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.
Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6330 25/06/2020 18h27
Leia mais: 19/3/2020 – Liminar suspende até final do ano reajuste de tabela de custas processuais em MT
Suspensa devolução a hospital privado de equipamento utilizado na Santa Casa de São Roque (SP)
Segundo o ministro Dias Toffoli, a intervenção tem amparo na Constituição e na legislação federal editada no contexto da pandemia.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a restituição de todos os equipamentos retirados do Hospital São Francisco (HSF) para utilização na Santa Casa do Município de São Roque (SP) como reforço no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O ministro entendeu que havia risco de comprometer a prestação de serviço de saúde para as quase 180 mil pessoas da região que têm o hospital público como unidade de referência.
Requisição
No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 192, o município informa que decretou calamidade pública em em razão da pandemia do novo coronavírus no fim de março e alegou que, em cumprimento à legislação federal sobre atendimento aos pacientes, requereu ao HSF o material médico para utilização em leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, visto que a aquisição no mercado ficou prejudicada devido à grande demanda. Apontou também que, no momento da apreensão, o setor de UTI da entidade hospitalar privada estava vazio, pois o estabelecimento ainda não funcionava por pendências documentais e falta de credenciamento nos planos de saúde.
Por sua vez, o HSF afirmou ter empreendido negociação para a oferta de 10% de seus oito leitos de UTI à prefeitura, o que corresponderia, na prática, a menos de um leito. Além disso, defendia que não havia situação de calamidade em São Roque quando foi decretada a intervenção e que a prefeitura não dispõe de equipe capacitada ou instalações adequadas para operar os equipamentos requisitados.
Garantia da saúde
O deferir a suspensão, o presidente do STF observou que o gestor público local optou por requisitar os bens da unidade hospitalar privada, responsabilizando-se por oferecer diretamente o serviço em suas instalações e com profissionais contratados pelo município, conforme os documentos apresentados nos autos. Segundo o ministro, a ordem constitucional e a legislação federal editada especificamente para o enfrentamento à pandemia prescrevem a possibilidade de o poder público se valer do instituto da requisição administrativa de bens e serviços de saúde para atendimento da população, ficando assegurada indenização ao proprietário em caso de dano.
O ministro esclareceu, por fim, que a Constituição Federal estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos os entes da federação, “com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada”. Nesse sentido, para ele, a ordem de devolver os equipamentos à rede privada incorreria em risco de comprometer a prestação de serviço público de saúde à população no contexto da pandemia.
Confira a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 192 25/06/2020 18h55
Mantida decisão que suspendeu retorno às aulas em Coronel Fabriciano (MG)
O ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de ações coordenadas entre os entes federados para a retomada das atividades durante a pandemia.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido do Município de Coronel Fabriciano (MG) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia suspendido o retorno gradual das aulas da rede municipal de ensino a partir de 25/5. O ministro ressaltou o dever de articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais em função das medidas de isolamento social tomadas para evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Segundo Toffoli, a determinação de retorno às aulas na rede pública de ensino do município vai de encontro a decreto estadual e à deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 que regulamenta a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades presenciais de educação escolar básica em toda a rede pública estadual. O ministro lembrou ainda que a Constituição Federal estabelece a obrigação dos entes federados de garantir a saúde como um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1340, o município alegava que o retorno às atividades escolares seria gradual e acompanhado de medidas para reduzir o risco de contaminação. Sustentava ainda que havia tomado todas as atitudes necessárias para o enfrentamento da crise sanitária, mas que o impacto da pandemia não comprometeu a estrutura de saúde pública mesmo depois da liberação da atividade econômica. Por fim, argumentava que a decisão do TJ-MG causava grave prejuízo ao ano letivo e aos empregos de professores da rede pública, além de risco à ordem jurídico-constitucional e à saúde da população local.
Porém, Dias Toffoli destacou que, no caso, haveria risco inverso, uma vez que a decisão do tribunal mineiro se fundamentou na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelo governo estadual, em atenção ao entendimento do STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Confira a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1340 25/06/2020 19h09
STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça) e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (25), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 e do Mandado de Segurança (MS) 32451.
Resolução
O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013 do TJ-SP, que permitia a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. Com base nos princípios democrático e republicano e na autonomia dos tribunais, os procuradores de São Paulo sustentavam, entre outros pontos, que o CNJ não teria poderes para atuar no controle de constitucionalidade de atos do poder público.
Ao retirar os efeitos da norma, o CNJ se baseou no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. Em outubro de 2013, liminar concedida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, restabeleceu a eficácia da resolução do TJ paulista.
Regimento Interno
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de dispositivos da Constituição de São Paulo e do Regimento Interno do TJ-SP sobre o tema. Em novembro de 2007, o Plenário do STF deferiu liminar para determinar que as eleições a seguissem a regra do artigo 102 da Loman, a fim de concorressem apenas os juízes mais antigos do TJ, em número correspondente ao de cargos na direção.
Predomínio da autonomia
Segundo o ministro Edson Fachin, atual relator das ações, a Constituição Federal de 198 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Ele citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.
Elegibilidade de todos desembargadores
De acordo com o relator, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. A seu ver, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.
Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.
Em relação ao MS, a segurança foi concedida para confirmar a medida cautelar deferida, cassar o ato do Plenário do CNJ e restaurar a Resolução 606/2013 do TJ-SP.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 3976 Processo relacionado: MS 32451 25/06/2020 20h15
Leia mais: 14/11/2007 – Supremo determina que eleições para cargos diretivos do TJ-SP devem seguir regra da Loman
11/10/2013 – Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP
Suspenso julgamento sobre competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (25), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 35506, em que a empresa PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda., sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering, pede a cassação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica. O relator do MS, ministro Marco Aurélio, único a votar na sessão de hoje, confirmou a decisão liminar concedida em 2018 para afastar a determinação da Corte de Contas.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustenta que o ato do TCU fere seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
Atribuição
Segundo o relator, não compete ao TCU, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, o implemento de medida cautelar que restrinja direitos de particulares de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, que configuram sanções patrimoniais antecipadas.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que não se trata de afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, mas de assinalar que essa atribuição tem limites, dentro dos quais não se encontra o bloqueio, “por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade”, dos bens de particulares contratantes com a administração pública.
Para o ministro, é imprópria a justificativa da medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), pois o dispositivo diz respeito à disciplina da atuação do responsável pelo contrato público, ou seja, do servidor público, sem abranger o particular.
Judiciário
O relator lembrou ainda que a legislação infraconstitucional atribui ao Tribunal de Contas o poder de determinar por ato próprio ao particular a execução de certas penalidades. Exige, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a provocação do Ministério Público.
SP/CR//CF Processo relacionado: MS 35506 25/06/2020 20h34
Leia mais: 15/2/2018 – Liminar suspende bloqueio de bens de empresa integrante de consórcio para obras do Comperj
STJ
Repetitivo vai decidir sobre obrigação de adiantamento de custas postais em execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a “obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980″.
Os recursos 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 foram selecionados como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.054. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização da citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980.
Despesas processuais
No REsp 1.858.965, o município de Andradina (SP) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro, cujo interesse é da própria exequente.
Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou a existência de diversos julgados proferidos pelo tribunal sobre esse tema, e a importância do julgamento como repetitivo diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a matéria.
Kukina mencionou precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ abordando essa questão controvertida, para demonstrar que “a matéria discutida é de direito federal, revelando-se não mais que periférica a eventual alusão a normas locais”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.858.965.
REsp 1858965REsp 1865336REsp 1864751 RECURSO REPETITIVO 24/06/2020 07:55
Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano
O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.
Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.
O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.
Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.
Amputação
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.
Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.
A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.
Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Extensão do dano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.
A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.
Solidariedade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.
“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.
Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.
AREsp 1505915 DECISÃO 25/06/2020 06:55
Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal.
“Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator dos recursos repetitivos, ministro Og Fernandes.
Constitucionalidade
Em seu voto, Og Fernandes lembrou que, em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 6.025 e negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação da isenção prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 apenas às pessoas já aposentadas. Entretanto, o ministro afirmou que a decisão do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo não resolve a questão da interpretação do tema sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei 7.713/1988 e do CTN.
Além disso, o relator destacou que existem posicionamentos opostos sobre a questão no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, cenário que exige que o STJ uniformize a interpretação da lei federal por meio de precedente vinculante repetitivo, evitando que prossigam as controvérsias sobre a matéria.
Og Fernandes também ressaltou que, apesar das divergências nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.
Melhor interpretação
O ministro afirmou que o inciso XIV se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo. Segundo Og Fernandes, a existência da partícula “e” no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.
“A partícula ‘e’, na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo ‘e’ para evitar a repetição do termo ‘os proventos'”, esclareceu o relator.
Evolução da medicina
O ministro também rebateu o argumento de que o legislador teria usado o termo “proventos” em decorrência do conhecimento científico à época da edição da Lei 7.713/1988, quando as doenças mencionadas, por sua gravidade, resultariam sempre na passagem do trabalhador para a inatividade.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – cujas decisões foram objeto dos recursos repetitivos –, a evolução subsequente da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves atualmente podem continuar trabalhando.
Entretanto, seguindo argumentação do Ministério Público Federal, o relator lembrou que o inciso discutido nos autos já foi objeto de duas modificações legislativas posteriores, que preservaram o conceito estrito de proventos, demonstrando que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a incidência do benefício tributário.
Com a fixação da tese, a Primeira Seção deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional e reformou os acórdãos do TRF1.
REsp 1814919REsp 1836091 RECURSO REPETITIVO 25/06/2020 08:55
Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.
O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.
Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.
A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.
Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.
Autonomia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.
Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.
Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.
“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.
Caso concreto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.
“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1831186 DECISÃO 25/06/2020 09:20
Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima, afirma Primeira Turma
Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.
O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.
“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Sem idade mínima
Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.
O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.
“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.
Chaga social
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.
Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.
Leia o acórdão.
AREsp 956558 DECISÃO 26/06/2020 07:00
Primeira Seção fixa tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.
Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)”.
Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o termo inicial da atualização monetária – quando configurada a mora do fisco – é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte.
A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.
Precedentes
O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias – prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.
“Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ‘resistência ilegítima’ (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, afirmou.
Em seu voto, Kukina citou precedentes da Primeira Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:
1) “A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal” (REsp 1.035.847 – Tema 164);
2) “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco” (Súmula 411); e
3) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007)” (REsp 1.138.206 – Temas 269 e 270).
Termo inicial
Segundo Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
“Para a incidência de correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte, pois só aí se terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade”, explicou.
O ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.
O relator observou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.
“Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural”, frisou.
Exceção
Além disso – destacou Kukina –, apenas como exceção a jurisprudência do STJ admite a desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, a possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito.
Como exemplos, ele mencionou a necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso dos 360 dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer manifestação fazendária.
De acordo com o ministro, “o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima – no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo fisco”.
Leia o acórdão.
REsp 1767945REsp 1768060REsp 1768415 RECURSO REPETITIVO 26/06/2020 07:50
TST
TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa
Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.
24/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.
Conflito de interesses
O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.
Lide sumulada
A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.
MPT
Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.
Desavenças
Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.
Fortes indícios
Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.
Fraude à lei
Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.
Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.
(MC/RR) Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000 Secretaria de Comunicação Social
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O trabalho mostrou ainda que não há previsão de assento permanente de profissionais de saúde no Comitê de Crise. Para o Tribunal, é necessário ainda que haja ampla divulgação das decisões adotadas pelos entes colegiados que integram o centro de governo. O TCU emitiu um alerta à Casa Civil da Presidência da República a respeito dos riscos de comprometimento dos gastos e dos resultados do enfrentamento à pandemia. TC 016.708/2020-2.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br