CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.107 – JUN/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PSB pede suspensão de compartilhamento de dados da CNH entre Serpro e Abin

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, com pedido de suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à União a serem prestadas em até 48 horas.

Ministro suspende dispositivo que prevê aposentadorias especiais no extinto TCM-CE

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará (CE) que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Lei do Tocantins que estabelece teto remuneratório para o Judiciário é alvo de nova ADI

A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de lei do Estado do Tocantins que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. Segundo a entidade, ao limitar a remuneração dos servidores a 90,25% do subsídio de juízes de direito substitutos, a lei violaria o artigo 37, inciso XIII, parágrafo 12 da Constituição Federal.

Juros de mora entre a expedição e pagamento de precatório só incidem após período de graça

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6.

CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público

Prevaleceu o entendimento de que o CNMP tem isenção para decidir esses conflitos sem ferir a independência funcional dos diversos ramos.

PGR questiona lei pernambucana sobre licitações no combate à Covid-19

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6464, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 425/2020 de Pernambuco, que dispõe sobre os procedimentos para contratações para fornecimento de bens e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.

Suspensas decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tais decisões afrontam a autonomia e a organização das Defensorias Públicas.

Proibição de concurso público até dezembro de 2021 é contestada no STF

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19.

Partidos contestam revogação de portaria do MEC sobre ações afirmativas na pós-graduação

O relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a intimação do advogado-geral da União, por meio de WhatsApp, para que preste informações em 48h.

PT ajuíza ação contra normas que aumentam quantidade máxima para aquisição de munição

O Partido dos Trabalhadores (PT) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas que aumentaram a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6466 é o ministro Edson Fachin.

Recurso contra quebra de sigilo de advogado de Adélio Bispo será julgado pelo TRF-1

Segundo o ministro Luiz Fux, o titular não é o acusado de crime político, mas seu advogado, contra o qual não há qualquer acusação, o que afasta a competência do STF.

PGR contesta normas sobre subsídio e adicionais a defensores públicos do Maranhão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6467, com pedido de medida liminar, contra normas do Maranhão que fixam os valores de subsídios mensais e estabelecem o auxílio-alimentação e a gratificação por serviço extraordinário dos defensores públicos do estado. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Plenário confirma que União não pode requisitar ventiladores pulmonares comprados por Mato Grosso

Por unanimidade, foi confirmada liminar deferida em maio pelo ministro Roberto Barroso para suspender a eficácia da requisição de 50 equipamentos fabricados a pedido do estado.

Suspensa liberação de agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente

Por unanimidade, o Plenário concedeu liminar em ações ajuizadas conta portaria do Ministério da Agricultura sobre prazos para registro dos produtos mediante aprovação tácita.

ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Lava-Jato: relator e revisor votam pela condenação do ex-senador Valdir Raupp

Raupp é acusado de ter recebido doações de R$ 500 mil da Queiroz Galvão em troca da manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

STJ

Negado pedido de retomada de pagamentos em contrato emergencial para operação do Samu no Rio

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido da empresa Ozz Saúde – Eireli para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a suspensão de pagamentos à requerente no contrato emergencial firmado com o Estado do Rio de Janeiro para a execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na cidade do Rio.

Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório

​​O direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.

Mantida condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

​​Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

TCDF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.

Mantida suspensão do contrato para instalação de portas em plataformas do metrô paulista

​​​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo para sustar os efeitos de decisão judicial que suspendeu a execução do contrato para a instalação de portas de plataforma nas linhas 1, 2 e 3 do metrô da capital paulista. A suspensão, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorreu no âmbito da apuração de suposta fraude na licitação vencida pelo Consórcio Kobra. O valor do contrato é estimado em cerca de R$ 342 milhões.

TST

Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.

23/6/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

TCU

23/06/2020

Webinário debate novo modelo de prestação de contas

O encontro reuniu mais de 2.600 pessoas, que buscavam mais informações sobre a Instrução Normativa-TCU 84/2020

CNMP

CNMP cancela Enunciado nº 60 do Conselho Superior do MP/MG

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente, por unanimidade, nesta terça-feira, 23 de junho, o procedimento de controle administrativo (PCA) nº 1.00312/2020-74.

23/06/2020 | Sessão

Emenda regimental torna automática prorrogação de prazo de conclusão de processo administrativo disciplinar

Aprovada no dia 26 de maio, a norma foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta segunda-feira, 22 de junho.

22/06/2020 | Ato normativo

CNJ

Covid-19: corregedor nacional edita ato para proteger idosos

22 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou nesta segunda-feira (22/6) recomendação aos cartórios notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis nesse período de pandemia do novo coronavírus. De acordo com a Recomendação 46/2020, as serventias

CNJ determina recálculo de pontuação em concurso para cartórios de MG

23 de junho de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais de Minas Gerais. Por unanimidade de votos, o colegiado acompanhou o voto do relator, o corregedor nacional de Justiça ministro Humberto Martins, para que seja considerada a pontuação

NOTÍCIAS

STF

PSB pede suspensão de compartilhamento de dados da CNH entre Serpro e Abin

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, com pedido de suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à União a serem prestadas em até 48 horas.

Com base no Decreto 10.046/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, a Abin e o Serpro firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país. O partido sustenta que a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

Segundo o PSB, o compartilhamento não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto 10.046/2019 nem encontra respaldo na legislação que rege a atuação da agência de inteligência. A transferência “massiva e indiscriminada” de dados estaria sendo operacionalizada sem transparência e à revelia dos titulares, que não receberam qualquer informação sobre o compartilhamento nem qualquer esclarecimento sobre o tratamento a ser realizado pela Abin. Para o partido, a medida subverte a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente coletados, destinando-os a um órgão e a um propósito inteiramente incompatíveis com a motivação original.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 695 18/06/2020 20h53

Ministro suspende dispositivo que prevê aposentadorias especiais no extinto TCM-CE

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará (CE) que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

A EC 95 extinguiu o TCM-CE, e o parágrafo 1º do artigo 3ª estabelece que os conselheiros em exercício na data da promulgação devem receber o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que requerido no prazo de 180 dias. O partido alega que isso possibilita que os conselheiros se aposentem sem a necessidade de atender aos critérios estabelecidos na Constituição Federal, como idade mínima e tempo de contribuição, a fim de beneficiar apenas dois dos sete conselheiros que, na época, tinham 55 anos de idade.

Violação da competência concorrente

Na análise do pedido de liminar, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a norma viola a previsão constitucional de que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre direito previdenciário (artigo 24, inciso XII) e de que cabe aos estados e ao DF produzir normas quando não houver leis federais sobre o tema (artigo 24, parágrafo 3º). O relator observou que, no caso do Ceará, o constituinte estadual, além de legislar em matéria sobre qual já existia norma federal, atuou em sentido contrário aos requisitos previstos pela União para aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência.

Ao deferir a medida cautelar, Barroso observou que, com base no princípio da simetria, as normas da Constituição Federal sobre organização e composição do Tribunal de Contas da União são de observância obrigatória pelas Constituições dos estados, ao disporem sobre seus respectivos Tribunais de Contas.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6316 19/06/2020 15h26

18/2/2020 – Partido questiona aposentadoria especial para conselheiros do extinto TCM-CE

Lei do Tocantins que estabelece teto remuneratório para o Judiciário é alvo de nova ADI

A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de lei do Estado do Tocantins que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. Segundo a entidade, ao limitar a remuneração dos servidores a 90,25% do subsídio de juízes de direito substitutos, a lei violaria o artigo 37, inciso XIII, parágrafo 12 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, embora não se trate de equiparação, é incontroverso que se cuida de vinculação, em flagrante contrariedade à disciplina constitucional de proibição de vinculação remuneratória e subteto legal.

O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010, alterada pela Lei 3.298/2017, também é questionado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ADI 6455. Por isso, a ação da Fesojus foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello. A entidade pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6463 19/06/2020 15h35

Leia Mais: 16/6/2020 – PDT questiona lei do Tocantins que estabelece teto salarial de servidores do Judiciário

Juros de mora entre a expedição e pagamento de precatório só incidem após período de graça

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6.

Aposentado

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que limitou os juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. A questão se refere ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado.

Segundo o aposentado, seu caso era diferente do tratado no Tema 96 da repercussão geral, segundo o qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ele sustentou haver afronta ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009. Argumentou ainda que a Súmula Vinculante 17 teria perdido a eficácia, por se fundar em norma constitucional revogada.

Decisão

Os argumentos do segurado foram rejeitados pela maioria dos ministros, que decidiram que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Voto condutor

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.

De acordo com o ministro, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. “A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)”, explicou.

Sendo assim, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministro Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 1169289 19/06/2020 16h01

Leia mais: 22/3/2019 – Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público

Prevaleceu o entendimento de que o CNMP tem isenção para decidir esses conflitos sem ferir a independência funcional dos diversos ramos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.


O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

Divergências

Ficaram vencidos em maior extensão os ministros Marco Aurélio (relator originário) e Celso de Mello, que afirmaram a competência do STF para dirimir tais conflitos. Houve também divergência, em menor extensão, entre os ministros que reconheceram que não cabia ao Supremo atuar nesses casos. Para Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, a competência seria do procurador-geral da República (PGR). Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela competência do CNMP, formando a corrente vencedora.


Conflito de atribuição

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o conflito de atribuição entre integrantes de Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público da União não tem a dimensão de conflito federativo que justifique a atuação direta do ST (artigo 102, inciso, alínea “f”, da Constituição Federal). Para o ministro, cabe ao Ministério Público resolver o conflito de atribuição envolvendo seus agentes no âmbito administrativo, dentro da própria instituição, reservando-se ao Poder Judiciário, apenas, o controle da legalidade do ato administrativo que o dirimiu, por intermédio da via processual adequada. “Preservam-se, com isso, os princípios da autonomia e da independência funcional do Ministério Público”, afirmou.


Parte interessada

Mas, para o ministro Alexandre, o conflito de atribuição não deve ser encaminhado ao procurador-geral da República porque, enquanto autoridade competente, ele é parte interessada na solução da demanda administrativa, pois acumula a chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal. O ministro lembrou que, constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes instituições, sem qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União – que compreende os ramos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios – e o Ministério Público dos estados.

Segundo o ministro, o princípio da unidade não compromete a independência entre os vários MPs, chefiados por seus respectivos procuradores-gerais, que se posicionam no mesmo nível de hierarquia. “Com tal premissa, não parece ser mais adequado que o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso, o procurador-geral da República”, explicou.


Isenção

O ministro classificou como “mais razoável e compatível” com a própria estrutura orgânica do Ministério Público reconhecer ao CNMP a competência para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. “No âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para requisitar a instauração de determinado inquérito policial”, concluiu.


VP/AS//CF Processo relacionado: Pet 4891 Processo relacionado: Pet 5091 Processo relacionado: Pet 5756 19/06/2020 16h58

PGR questiona lei pernambucana sobre licitações no combate à Covid-19

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6464, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 425/2020 de Pernambuco, que dispõe sobre os procedimentos para contratações para fornecimento de bens e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Na avaliação de Aras, a lei invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública. Entre outros pontos, a norma autoriza a adoção de meios alternativos à dispensa de licitação que o estado considere mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, como convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas, termos aditivos a contratos em curso ou termos de ajuste de cunho indenizatório.

O procurador-geral da República alega ainda que a norma viola a exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos, ao possibilitar a admissão de pessoas que não cumprem com as condições de investidura estabelecidas em lei e em edital, especialmente a comprovação de especialização médica.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6464 19/06/2020 18h10

IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1016605 22/06/2020 15h47

Leia mais: 24/10/2018 – Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa

Suspensas decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tais decisões afrontam a autonomia e a organização das Defensorias Públicas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.

As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.

Efeito multiplicador

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

VP/AS//CF Processo relacionado: STA 800 22/06/2020 16h30

Leia a íntegra da decisão

Leia mais: 10/8/2015 – Suspensa decisão que envolve autonomia da DPU em definir lotação de defensores

Proibição de concurso público até dezembro de 2021 é contestada no STF

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19.

O inciso V do artigo 8º da norma permite a seleção apenas para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. A Fenafisco alega que, ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.

A entidade ressalta que o enorme déficit de servidores públicos fiscais tributários, em muitos estados, atingiu a proporção de 50%. Segundo a federação, alguns estados não realizam concursos públicos desde a década de 1990, outros desde o início dos anos 2000, e que isso tem impacto na arrecadação tributária. Outro argumento é que a norma atenta contra a autonomia administrativa de estados e municípios.

A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6447, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona dispositivos da mesma lei que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6465 22/06/2020 16h47

Partidos contestam revogação de portaria do MEC sobre ações afirmativas na pós-graduação

O relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a intimação do advogado-geral da União, por meio de WhatsApp, para que preste informações em 48h.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contestam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a revogação, pelo ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, da Portaria Normativa 13/2016, que previa a adoção de políticas de inclusão de negros, pardos, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação em universidades e institutos federais. O relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 698, 699 e 700 é o ministro Gilmar Mendes.

A Portaria Normativa 13/2016 foi revogada pela Portaria Normativa 545/2020 do Ministério da Educação (MEC), publicada pelo Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira (18). Para os partidos, a medida representa flagrante retrocesso na garantia de direitos fundamentais, especialmente em relação aos princípios da igualdade material, do direito à educação e da vedação ao retrocesso social.

Questionamento mundial

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 698, o PSB sustenta que as ações afirmativas visam assegurar o pleno desenvolvimento de pessoas pertencentes a grupos discriminados ou excluídos do ponto de vista socioeconômico ou étnico-racial. Segundo o partido, é imperativo ao Poder Público a ampliação do acesso dessas pessoas aos programas de pós-graduação das instituições públicas de ensino e inconcebível a imposição de barreiras a esse objetivo. A revogação da portaria sem qualquer justificativa, para o PSDB, “causa espécie, sobretudo diante do atual momento de questionamento mundial sobre os direitos fundamentais da população preta”.

Na sexta-feira (19), o ministro Gilmar Mendes determinou a intimação do advogado-geral da União, por meio de WhatsApp, para que preste informações em 48h sobre o objeto das ações.

Ataque consciente

Para a Rede Sustentabilidade, autora da ADPF 699, o Poder Público não pode se furtar ao dever de redução das desigualdades e recuar em política instaurada, à revelia de qualquer comprovação de ineficácia das medidas ou do cumprimento de seus objetivos. O que se verifica no caso, segundo argumenta, não é apenas uma omissão deliberada, mas um ataque consciente contra os direitos e garantias das minorias, duramente assegurados. Além do reconhecimento da inconstitucionalidade da portaria, o partido pede que seja aplicada, por analogia, as regras previstas na Lei das Cotas (Lei 12.711/2012) aos programas de pós graduação ou, alternativamente, que o Congresso Nacional e o presidente da República sejam oficiados sobre a ausência de regramento específico sobre o tema.

Autonomia universitária

Na ADPF 700, o PDT argumenta, por sua vez, que o ato de revogação tenta, por vias transversas, atacar o princípio da autonomia universitária, que autoriza a manutenção e a implementação das políticas de ação afirmativa pelas universidades e institutos federais. Segundo o partido, a medida impede que as minorias possam ter acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa e impede que o próprio Estado fomente o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação para essa parcela da população.

O ministro Gilmar Mendes é o relator das ADPFs.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 698 Processo relacionado: ADPF 699 Processo relacionado: ADPF 700 22/06/2020 17h45

PT ajuíza ação contra normas que aumentam quantidade máxima para aquisição de munição

O Partido dos Trabalhadores (PT) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas que aumentaram a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6466 é o ministro Edson Fachin.

A norma questionada é o Decreto 10.030/2019, que alterou os Decretos 9.845/2019 e 9.847/2019, e a Portaria Interministerial 1.634/2020 dos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública. As normas passaram de 200 a 600 por ano para 550 a 650 mensais a quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil. Segundo o PT, um dos resultados desse aumento de até 3.200% é que o crime organizado e as milícias podem passar a “se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas”, para alimentar as redes de tráfico de drogas e outros crimes.

Para o partido, conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade. “De igual forma, não representa uma maior segurança do cidadão armado”, argumenta.

Quantidade suficiente

O pedido do PT é que o ato questionado seja interpretado com base no pressuposto da proteção à vida e à segurança da população e na garantia do monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a fim de que a aquisição de armamento se restrinja a quantidade suficiente à proteção do particular. A interpretação conforme a Constituição (artigos 5º, caput; 6º; 144, caput) visa reafirmar que a segurança pública é dever do Estado, vedando-se a banalização do armamento da população.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6466 22/06/2020 18h31

Recurso contra quebra de sigilo de advogado de Adélio Bispo será julgado pelo TRF-1

Segundo o ministro Luiz Fux, o titular não é o acusado de crime político, mas seu advogado, contra o qual não há qualquer acusação, o que afasta a competência do STF.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança contra a decisão judicial que decretou a quebra de sigilo bancário do advogado Zanone Manuel De Oliveira Júnior e a apreensão do seu telefone celular de uso pessoal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O advogado é defensor de Adélio Bispo de Oliveira, que responde a processo pela facada em Jair Bolsonaro, ocorrida em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 37202, ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora que, além da quebra de sigilo bancário, autorizou a realização de diligência de busca e apreensão em relação ao advogado e às pessoas jurídicas das quais é sócio. O objetivo seria averiguar quem teria custeado a defesa.

O mandado de segurança criminal foi originariamente impetrado no TRF-1 e teve o pedido de medida liminar deferido pelo relator para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. No julgamento colegiado, por maioria, foi acolhido pedido do Ministério Público Federal de que a competência originária para o julgamento do MS seria do STF, pois se trataria de crime político.

Em sua decisão, o ministro Fux observou que o titular do direito líquido e certo que se alega violado não é Adélio, investigado pela prática do crime político previsto no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), mas o advogado constituído nos autos da ação penal de origem, contra o qual não há qualquer acusação. O ministro salientou que, embora a Constituição Federal tenha reservado ao STF a competência para o julgamento do recurso ordinário em casos de crime político, é necessário que o recurso tenha sido interposto pelas partes (defesa ou acusação) e tenha relação com o crime político objeto da ação penal.

No caso dos autos, Fux explicou que, além de se tratar de mandado de segurança, e não de recurso ordinário, o pedido não está relacionado à existência de crime político, mas às prerrogativas legais dos advogados. O ministro salientou que a Constituição prevê, expressamente, que a competência originária para o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por juízes federais é do Tribunal Regional Federal (artigo 108).

PR/AS//CF Processo relacionado: MS 37202 22/06/2020 20h39

PGR contesta normas sobre subsídio e adicionais a defensores públicos do Maranhão

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6467, com pedido de medida liminar, contra normas do Maranhão que fixam os valores de subsídios mensais e estabelecem o auxílio-alimentação e a gratificação por serviço extraordinário dos defensores públicos do estado. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

De acordo com Augusto Aras, a Lei Complementar estadual 19/1994 prevê que os vencimentos dos defensores públicos serão equivalentes aos dos procuradores do estado. Ele destaca que a jurisprudência do STF impede a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático.

Aras aponta ainda que resoluções da Defensoria Pública-Geral do Maranhão estabelecem o pagamento de auxílio-alimentação e gratificação por serviço extraordinário aos membros do órgão. Nos dois casos, ele argumenta que houve desvirtuamento do caráter indenizatório das verbas, que, na sua avaliação, se tratam de adicional por função, o que é inconstitucional.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6467 23/06/2020 15h01

Plenário confirma que União não pode requisitar ventiladores pulmonares comprados por Mato Grosso

Por unanimidade, foi confirmada liminar deferida em maio pelo ministro Roberto Barroso para suspender a eficácia da requisição de 50 equipamentos fabricados a pedido do estado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Cível Originária (ACO) 3393 para suspender a eficácia da requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares da Magnamed Tecnologia Médica adquiridos pela Secretaria de Saúde de Mato Grosso. A decisão, tomada em sessão virtual, confirma a autorização para que a empresa forneça os equipamentos ao estado caso estejam de acordo com as condições contratuais.

O ministro Barroso explicou que, inicialmente, a União havia requisitado todos os ventiladores pulmonares produzidos pela empresa e disponíveis para pronta entrega e a totalidade da produção dos 180 dias subsequentes. Posteriormente, o ato foi parcialmente revisto, com a exclusão da requisição dos equipamentos destinados a estados e municípios.

Segundo o relator, a Magnamed deixou de atender a demanda de Mato Grosso porque entendeu que esses bens estavam abrangidos pela requisição feita pela União. Por outro lado, a revisão parcial do ato de requisição gerou para o estado e para a empresa a legítima expectativa de que poderiam negociar esses equipamentos. Assim, em juízo preliminar, concluiu o ministro concluiu que a requisição administrativa pela União não produz efeitos com relação aos ventiladores pulmonares demandados pelo estado.

Exigência inédita

No julgamento da liminar pelo Plenário, o ministro Barroso rebateu a tese do Ministério da Saúde de que os ventiladores estariam abrangidos pela requisição porque contemplaria apenas as aquisições previamente realizadas, ou seja, cujo processo de contratação já estava finalizado. “Esse ato, a pretexto de interpretar a ordem de requisição, parece ter ampliado indevidamente sua abrangência, com a inserção de exigência inédita: a conclusão do processo de aquisição pelo ente público”, sustentou o relator.

Para a concessão da liminar, o ministro considerou que a indisponibilidade dos ventiladores pulmonares adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de combate à pandemia da Covid-19 traçadas pelo Mato Grosso. “De forma específica, a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda, um quadro grave que pode ser causado pela infecção pela Covid-19”, observou. “A adoção das medidas necessárias ao enfrentamento dessa emergência sanitária é urgentíssima, notadamente em razão do alto potencial de contágio do vírus causador da doença, que tem levado ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em UTI e suporte de ventilação mecânica”.

RP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3393 23/06/2020 15h18

Leia mais: 4/5/2020 – União deve entregar a Mato Grosso ventiladores pulmonares requisitados do fabricante

Suspensa liberação de agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente

Por unanimidade, o Plenário concedeu liminar em ações ajuizadas conta portaria do Ministério da Agricultura sobre prazos para registro dos produtos mediante aprovação tácita.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária que libera o registro tácito de agrotóxicos e afins. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 15/6, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658, ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria 43/2020, referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária.

Acesso facilitado

Os dispositivos questionados fixam prazo prazo de 180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes e de 60 dias para agrotóxicos. Na ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a liberação, considera-se que houve aprovação tácita.

Nas ações, os partidos argumentam que a medida incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Rede e o PSOL, o país tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e agrotóxicos (Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002), mas que o Ministério do Meio Ambiente, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente, entre outros argumentos.

Urgência

O pedido de liminar começou a ser examinado em março pelo Plenário, em sessão virtual. Diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi interrompido, mas, em razão da urgência, uma vez que a Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura entraria em vigor em 1º/4/2020, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar monocraticamente para suspender dispositivos da norma questionada, até a conclusão da análise da ação.

Lógica invertida

O ministro Lewandowski assinalou que, da Constituição Federal, é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional ambiental, dentre eles o da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, afirmou.

No caso, porém, o ministro entende que a portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos, fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada. “A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil”, afirmou.

A partir dessas premissas, o ministro concluiu que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
O Tribunal ainda julgará o mérito das ações em data a ser definida.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 658 Processo relacionado: ADPF 656 23/06/2020 16h42

Leia mais: 09/3/2020 – Rede questiona possibilidade de liberação automática de registro de agrotóxicos pelo Ministério da Agricultura

10/3/2020 – Agrotóxicos: nova ação questiona portaria do Ministério da Agricultura que simplifica registro

ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002″.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1221330 23/06/2020 18h48

Lava-Jato: relator e revisor votam pela condenação do ex-senador Valdir Raupp

Raupp é acusado de ter recebido doações de R$ 500 mil da Queiroz Galvão em troca da manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram nesta terça-feira (23) pela condenação do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrução passiva e lavagem de dinheiro no julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Penal (AP) 1015. Após o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), na denúncia, sustenta que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio dos assessores Maria Cléia Santos e Pedro Roberto Rocha, também réus na ação penal, teria solicitado e recebido R$ 500 mil a título de doação eleitoral. O valor, repassado pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teria como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria.

Influência

Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral, repassada por Paulo Roberto Costa por intermédio da Queiroz Galvão. Segundo o ministro, a partir do enfraquecimento político do Partido Progressista (PP) no governo na época dos fatos, a influência na Diretoria de Abastecimento da Petrobras passou a ser compartilhada com o PMDB, onde Raupp tinha atuação relevante e chegou a exercer o comando nacional do partido por quase quatro anos.

Esse fator, somado aos depoimentos dos colaboradores, para o relator, permite constatar a viabilidade de a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa caracterizar ato de oficio inerente às funções parlamentares e partidárias exercidas pelo ex-parlamentar. Fachin explicou que não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites da lei no exercício legítimo da representação popular.

Elementos probatórios

Em relação à operacionalização dos fatos narrados pela PGR, o ministro destacou que a quebra do sigilo telefônico durante as investigações constatou três ligações da ex-assessora parlamentar Maria Cléia para número atribuído ao doleiro Alberto Youssef, operador de Paulo Roberto Costa, quando esteve em São Paulo. As chamadas foram realizadas em dias próximos ou idênticos às datas da transferência de dinheiro da Queiroz Galvão em favor do Diretório Estadual do PMDB.

Além disso, a intermediação de Youssef foi confirmada por ele e pelos demais colaboradores e corroborada por e-mail trocado com o diretor da empreiteira em que são cobrados os recibos eleitorais referentes às doações, com a expressa referência ao “PMDB DE RONDÔNIA 300.000”. Segundo o relator, trata-se de elemento concreto de prova de que as tratativas foram efetivamente realizadas com Maria Cléia.

Lavagem de capitais

Fachin afastou a alegação de que a doação, por ter sido declarada à Justiça Eleitoral, não configuraria o delito de corrupção passiva. De acordo com o ministro, no caso, a doação foi um negócio jurídico simulado, utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que era pagar e receber vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema de contratação das empresas cartelizadas no âmbito da Petrobras.

Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, destacou, a esse respeito, que o modo de recebimento da vantagem indevida pode caracterizar, além do delito de corrupção passiva, o de lavagem de capitais, desde que o ato de recebimento tenha o propósito de ocultar ou dissimular a origem do dinheiro, dando-lhe a aparência de licitude. Para o decano, há nos autos farta prova da materialidade e da autoria do crime de lavagem de valores, a começar pelos depoimentos de Alberto Youssef, “que expôs de modo claro, a utilização da Justiça Eleitoral, para o fim de mascarar o repasse de dinheiro ilícito a Valdir Raupp”.

Assessores

O relator e o decano também votaram para condenar a ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos. Em relação a Pedro Rocha, o voto foi pela absolvição por ausência de provas, tendo em vista que sua ação se resumiu à assinatura dos recibos de doações eleitorais.

Insuficiência de provas

O voto do ministro Ricardo Lewandowski pela absolvição do ex-senador e dos dois ex-assessores fundamentou-se no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ausência de provas). Segundo ele, o ônus de demonstrar prova segura de autoria e materialidade dos delitos cabe à acusação, e o Ministério Público não o fez. Para Lewandowski, não é possível basear a condenação apenas em colaboração premiada. “É necessário que haja provas robustas”, afirmou.

No caso, o ministro considerou que as provas orais em relação ao crime de corrupção passiva não são suficientes, pois os depoimentos juntados aos autos são contraditórios e apresentam ponderações típicas de quem não presenciou os fatos, mas apenas teve conhecimento deles. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, Lewandowski observou a necessidade de demonstração da a intenção de dissimular a origem ilícita dos valores por meio de uma ou mais operações, para que sejam reinseridos no mercado com aparência legítima. Na sua avaliação, não há sequer prova do delito anterior.

Ele destacou ainda que, segundo a acusação, os recursos alegadamente ilícitos não foram entregues a Raupp, mas ao diretório estadual do PMDB, na forma de doação eleitoral, o que era permitido pela legislação da época. De acordo com o ministro, não há qualquer prova de que os valores tenham sido redirecionados, ainda que de forma indireta, ao então senador.

Leia a íntegra do voto do ministro Lewandowski.

SP, PR/AS//CF 23/06/2020 20h15

Leia mais: 16/6/2020 – 2ª Turma começa a julgar ação penal contra o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO)

STJ

Negado pedido de retomada de pagamentos em contrato emergencial para operação do Samu no Rio

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido da empresa Ozz Saúde – Eireli para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a suspensão de pagamentos à requerente no contrato emergencial firmado com o Estado do Rio de Janeiro para a execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na cidade do Rio.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a empresa, o Estado do Rio de Janeiro, o ex-secretário de Saúde Edmar José Alves dos Santos e o ex-subsecretário executivo de Saúde Gabriel Carvalho Neves Franco dos Santos.

A ação foi proposta em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato 13/2020 – contratação de urgência de empresa especializada para atendimento na capital, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 166,5 milhões, a ser pago em seis parcelas de R$ 27,7 milhões.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender novos empenhos, liquidações ou pagamentos e determinou que, tendo em vista o desembolso já feito, de R$ 27,7 milhões, a empresa não interrompa o serviço até o fim do prazo do contrato. O TJRJ confirmou a decisão.

Desequ​​ilíbrio

No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, a empresa alegou que a decisão judicial provoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e traz risco à continuidade dos serviços de atendimento médico de urgência na cidade. Sustentou ainda que terá de prestar os serviços pelo prazo de 180 dias sem nenhum pagamento, fora a primeira parcela já recebida, a qual foi aplicada no custeio da prestação do serviço.

A empresa afirmou que não se opõe ao arbitramento de contracautela, na forma de reforço da garantia contratual, desde que em montante razoável, e reiterou o oferecimento de garantia por meio de carta de crédito, visando o restabelecimento dos pagamentos decorrentes do contrato, até a apreciação de seus argumentos na ação civil pública.

Sucedâneo recu​rsal

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a empresa é parte legítima para pedir a suspensão da liminar, por estar no exercício de função delegada pelo poder público.

Porém, segundo o ministro, não cabe pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal para examinar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, como preceitua o artigo 4º da Lei 8.347/1992.

Para o presidente do STJ, o atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal (constante da ação civil pública), que é matéria alheia à via suspensiva.

“As decisões – proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo desembargador relator do agravo de instrumento – foram devidamente fundamentadas. Em mínimo juízo de delibação, ficou evidenciada a existência de indícios de irregularidades e de superfaturamento no contrato emergencial firmado entre as partes”, afirmou.

Emergência artifi​​cial

Noronha sublinhou que a quantia paga antecipadamente à requerente, como primeira parcela (mais de R$ 27 milhões), corresponderia ao valor integral do contrato na sua origem. Posteriormente, sob a alegação de necessidades emergenciais, o contrato foi ampliado.

“O que salta aos olhos é o fato de um contrato artificialmente emergencial desde a origem passar de R$ 27 milhões para R$ 166 milhões sob o pretexto de pandemia. Assim, prima facie, não há falar em danos às atividades da requerente, mas sim em significativos prejuízos aos cofres públicos. Ressalte-se que o estado de urgência, que leva a eventuais contratações emergenciais, tal como ocorrido neste caso, não afasta a estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública”, declarou.

Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a liminar não representa risco de grave lesão à ordem pública ou à saúde da população. Ele salientou que, conforme a determinação do juízo de primeiro grau, a empresa contratada deve prosseguir na prestação dos serviços, de forma ininterrupta, até o fim do prazo do contrato.

Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STJ explicou que as questões relativas às cláusulas contratuais, à suposta regularidade da contratação e à alegada qualificação da empresa “são matérias de mérito, que devem ser suscitadas pela requerente por instrumentos jurídicos próprios” – ou seja, devem ser discutidas no processo principal, e não em pedido de suspensão de liminar.

SLS 2736 DECISÃO 19/06/2020 19:28

Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório

​​O direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar decisão do ministro Benedito Gonçalves que reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) havia reconhecido a preferência de um cidadão, em razão da idade, para receber o saldo remanescente de precatório. O credor já havia exercido a preferência, em razão de doença grave, ao receber a primeira parcela do mesmo precatório.

De acordo com a norma constitucional, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares – originários ou por sucessão hereditária – tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o triplo do montante fixado em lei para requisições de pequeno valor.

Para atender esse limite, a Constituição admite o fracionamento do valor do débito, estipulando, porém, que o restante deve ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em mandado de segurança, o Estado de Rondônia considerou que o reconhecimento da preferência por duas vezes no mesmo precatório caracteriza burla ao limite de valor previsto no dispositivo constitucional.

Jurisprud​​ência pacífica

No recurso apresentado ao STJ, o cidadão alegou que, como o mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia havia sido negado pelo TJRO, a Justiça fez o pagamento residual com base no direito de preferência. Além de sustentar a perda de objeto da ação, em razão do fato consumado, ele pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a possibilidade do exercício do direito de antecipação no mesmo precatório.

O ministro Benedito Gonçalves apontou que o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm entendimento pacífico em relação à possibilidade de haver, em precatórios distintos, o reconhecimento do direito à preferência constitucional, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição em cada um dos precatórios.

Ordem cro​​​​nológica

Entretanto, o relator ponderou que a própria norma constitucional estabelece que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

“Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenham como destinatário um mesmo credor”, concluiu o ministro.

Com a reforma da decisão do TJRO, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à origem para análise do pedido do Estado de Rondônia quanto à devolução do valor pago de forma indevida ao credor.

Leia o acórdão.

RMS 61014 DECISÃO 22/06/2020 08:45

Mantida condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

​​Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitim​​​idade

Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação dir​​eta

O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJPR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

AREsp 1535119 DECISÃO 22/06/2020 10:05

TCDF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.

O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.

Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.

Competênc​​ia

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.

Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).

O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.

Auto​​nomia

“Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território”, ressaltou Benedito Gonçalves.

Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.

Leia o acórdão.

RMS 61997 DECISÃO 23/06/2020 09:55

Mantida suspensão do contrato para instalação de portas em plataformas do metrô paulista

​​​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo para sustar os efeitos de decisão judicial que suspendeu a execução do contrato para a instalação de portas de plataforma nas linhas 1, 2 e 3 do metrô da capital paulista. A suspensão, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorreu no âmbito da apuração de suposta fraude na licitação vencida pelo Consórcio Kobra. O valor do contrato é estimado em cerca de R$ 342 milhões.

Na decisão, o ministro Noronha afirma não ter identificado os motivos previstos pela Lei 8.437/1992 que poderiam justificar a suspensão da decisão do TJSP – como flagrante ilegalidade ou grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas.

O caso teve origem em ação popular que buscou anular a contratação do consórcio pela Companhia do Metrô, em razão de indícios de direcionamento do resultado da licitação e de inidoneidade de uma das empresas consorciadas, cujo administrador seria filho de um dos denunciados pelo Ministério Público Federal após investigação de cartel nas obras do Rodoanel Sul de São Paulo.

Em primeira instância, o juiz declarou a inabilitação do Consórcio Kobra. Contra a sentença, foram interpostos recursos de apelação – o do Metrô, para impugnar a inabilitação do Consórcio Kobra, e o do autor da ação popular, para questionar a manutenção da inabilitação de outro consórcio, o PSD.

O autor da ação popular também pediu tutela de urgência para suspender a execução do contrato até o julgamento da apelação – o que foi acolhido pelo TJSP.

Segurança n​​​a plataforma

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Metrô alegou que a decisão do TJSP gera grave lesão à economia pública, tendo em vista que a execução do contrato foi iniciada há um ano, há equipamentos instalados na obra e alguns itens foram recentemente importados.

Segundo a companhia, é indispensável a imediata instalação das portas nas plataformas, para garantir a autonomia de deficientes visuais, a redução das tentativas de suicídio nas vias, a eliminação de quedas acidentais e a proteção dos passageiros em caso de tumultos.

Falhas ​​na licitação

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que há interesse público na execução do contrato, mas é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o poder público contrata tais serviços sejam legais, idôneos e transparentes.

Para o presidente do STJ, deve preponderar no caso o exame das provas realizado pelo magistrado de primeiro grau, segundo o qual o Metrô deixou de corrigir falhas durante o procedimento licitatório, abrindo indevidamente aos licitantes a oportunidade de apresentar documentos novos no certame.

“Ressalte-se, por fim, que a determinação contida na liminar impugnada não implica a suspensão indefinida da realização do serviço em análise, mas a paralisação da execução do contrato somente até o julgamento do recurso de apelação pelo TJSP”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de suspensão.

Leia a decisão.

SLS 2734 DECISÃO 23/06/2020 20:40

TST

Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.

23/6/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha “poderes de modificação no cadastro de fornecedor”. Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora.

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão.

No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com dinheiro ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

(LT/RR) Processo: AIRR – 823-69.2018.5.13.0029 – Fase Atual: ED – Secretaria de Comunicação Social

TCU

23/06/2020

Webinário debate novo modelo de prestação de contas

O encontro reuniu mais de 2.600 pessoas, que buscavam mais informações sobre a Instrução Normativa-TCU 84/2020

23/06/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

22/06/2020

TCU aponta que cartel causou prejuízos de R$ 18 bilhões à Petrobras

O Tribunal de Contas da União aprovou estudo econométrico em que foram estimados os danos gerados pelo cartel de 24 empresas que atuou na estatal de 2004 a 2012. O valor a mais em cada contratação era de 14,53%

22/06/2020

TCU promove terceiro webinário sobre impactos da pandemia na economia

O encontro será realizado nesta quinta-feira (25/6), às 10h, e discutirá as perspectivas para a sustentabilidade fiscal e o financiamento de políticas públicas

19/06/2020

TCU apresenta ao Congresso Nacional ações de controle em período de pandemia

Participantes discutiram medidas para apoiar a economia durante a crise da Covid-19 e desafios para facilitar o acesso ao crédito a micro e pequenas empresas

CNMP

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CNJ

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23 de junho de 2020

O Poder Judiciário desempenha suas funções, no século XXI, por meio de sistemas computacionais para a gestão dos processos judiciais, com a eliminação do papel, e inicia o uso da inteligência artificial e da computação em nuvem. Assim, a Justiça supera a velha imagem sempre associada a montanhas infinitas de



Médicos falam sobre futuro do e-NatJus em seminário on-line

22 de junho de 2020

“Vejo, no futuro, o e-NatJus não precisar mais do nosso apoio nem do pessoal do Hospital Albert Einstein, pois estará completo e será uma fonte única e perene para os magistrados”, destacou Luiz Reis, diretor de ensino do Hospital Sírio Libanês, parceiro do programa junto ao Conselho Nacional de Justiça



Covid-19: corregedor nacional edita ato para proteger idosos

22 de junho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou nesta segunda-feira (22/6) recomendação aos cartórios notariais e de registro do Brasil que adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis nesse período de pandemia do novo coronavírus. De acordo com a Recomendação 46/2020, as serventias



Referendado provimento sobre cumprimento da Agenda 2030

22 de junho de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendou, durante a 67ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 19 de junho, o Provimento n. 85 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável



Soluções consensuais podem conter judicialização da saúde

22 de junho de 2020

A judicialização dos temas da saúde no Brasil tem sido crescente e preocupante, em um quadro que se agrava diante da pandemia da Covid-19. Para enfrentar a situação é necessário que os tribunais e os juízes produzam decisões que gerem segurança jurídica e assegurem a garantia dos direitos dos cidadãos.



Corregedor nacional alerta para aumento de busca por Justiça

22 de junho de 2020

“Estejam certos de que o atual cenário irá aumentar, ainda mais, a busca pelo Judiciário como instrumento de salvaguarda de direitos fundamentais e, por isso, é hora de redobrar os esforços, fortalecer a cultura de gestão administrativa na busca pela eficiência, de modo a alcançar a excelência da prestação jurisdicional



Judiciário registra baixos índices de reentrada de pessoas soltas em razão da pandemia

22 de junho de 2020

A taxa de pessoas que voltaram a ser presas após deixarem os presídios em razão da pandemia do novo coronavírus é inferior a 2,5%, segundo amostras iniciais obtidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em diferentes unidades da federação. A reavaliação emergencial de prisões para pessoas de grupo de risco



Prioridade para a Justiça que recebe o cidadão

22 de junho de 2020

Sobre o tripé da governança colaborativa e em rede, da distribuição equitativa do orçamento e da destinação proporcional da força de trabalho entre as duas instâncias pelas quais tramitam os conflitos não solucionados extrajudicialmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chega aos 15 anos de existência com bons resultados na



Nota à imprensa sobre a cobrança por serviços cartoriais eletrônicos

19 de junho de 2020

Diante das reiteradas matérias que vêm sendo publicadas durante toda a semana em respeitados veículos de comunicação do país, as quais fazem referência a um processo em julgamento na pauta virtual em andamento neste Conselho Nacional de Justiça, cujas matérias têm sempre repetido que o CNJ estaria a inviabilizar a



Palestra fortalece a construção de indicadores para objetivos estratégicos

19 de junho de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove na próxima quarta-feira (24/6), às 14h, a palestra “Construção de Indicadores de Painéis de Business Intelligence (BI)”. O encontro é voltado a todos os órgãos da Justiça, principalmente para as áreas de gestão estratégica e magistrados e servidores à frente do Processo Judicial

Planos de ação vão fomentar a desjudicialização nos tribunais

19 de junho de 2020

Os tribunais de todo o país estão elaborando e debatendo os planos de ação para promover soluções extrajudiciais mais ágeis. A prevenção e a desjudicialização de litígios, tendo como diretriz estratégica a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), é



SEEU passa por atualização e ficará indisponível neste final de semana

19 de junho de 2020

O Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) será atualizado para a versão 5.11, contendo as alterações necessárias para a aplicação das modificações decorrentes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Por isso, o sistema ficará indisponível durante o período de atualização, que será iniciado nesta sexta-feira (19/6), às 20h (horário de Brasília). O



CNJ torna concretos direitos, sobretudo, humanos

19 de junho de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma grande conquista democrática da sociedade brasileira e tem sido importante instrumento para a garantia dos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Essa é a avaliação de advogados e magistrados que lidam diariamente na defesa dos direitos humanos, ao analisar