CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.104 – JUN/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo Brasília, 1 a 5 de junho de 2020 – Nº 980.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

Verbas destinadas à educação e bloqueio judicial –

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. Na ADPF, questionava-se a constitucionalidade de decisões da justiça trabalhista que determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas do estado do Amapá.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SIMETRIA FEDERATIVA

Tribunal de contas e autonomia municipal – 2 –

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações – 2 –

O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento de ação direta ajuizada contra dispositivos da Constituição do estado de Roraima, assentou o prejuízo da ação no que atine ao § 3º do art. 46, e, quanto aos preceitos remanescentes, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar: (i) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33, retirando o trecho controvertido e permanecendo em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa; (ii) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62; e (iii) a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 103, excluindo a expressão questionada. As disposições impugnadas versam sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exigência de arguição e aprovação de certas autoridade pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo (Informativo 919).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA PÚBLICA

Cargo técnico com formação em Direito: autarquia estadual e atribuições de procurador do estado –

O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade a fim de, resguardada a validade dos atos já praticados: (i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado dos trechos anteriormente excluídos, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”, dispostas no Anexo Único da Lei Complementar (LC) 734/2013 e no Anexo IV da LC 890/2018, ambas do estado do Espírito Santo (ES); (ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos anexos alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior – Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN-ES) privativas de procurador do estado, de modo a conferir interpretação conforme o art. 132 da Constituição Federal (CF) (1) às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer”, constantes dos referidos anexos, que devem ser exercidas sob supervisão de procurador do estado do Espírito Santo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Ultra-atividade das convenções e acordos coletivos de trabalho e CF/1988 – 2 –

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (Informativo 848).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE

Procurador municipal e interposição de recurso extraordinário –

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a embargos de divergência, para admitir recurso extraordinário.

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Trabalhadores avulsos e direito ao adicional de risco portuário – 3 –

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 222 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 (1) e pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Informativos 923 e 924).

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Roubo forjado e classificação jurídica –

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia.

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Condução de veículo automotor sob influência de álcool e crime de perigo abstrato –

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(…)

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório – 2 –

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970).

De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

Nulidade e inquirição de perguntas realizadas diretamente pelo juiz –

A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação.

No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 1 A 5 DE JUNHO DE 2020

ACO 1.098

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente.

ADI 2.914

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.997/1994, do art. 2º da Lei Complementar n. 56/1994 e do art. 2º da Lei n. 4.888/1994, alterado pela Lei n. 7.419/2002, do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

ADI 3.498

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n. 3.595/2005. Por maioria de 10 (dez) votos, foram modulados os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia ex nunc e, dentre os ministros que votaram pela modulação, prevaleceu, por 7 (sete) votos, a decisão no sentido de se conferir eficácia ex nunc à decisão para que produza efeitos a partir de vinte e quatro meses contados da data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Ficaram vencidos, neste ponto, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que modulavam os efeitos sem eficácia prospectiva. O Ministro Marco Aurélio não modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.

ADI 3.684

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 1.926

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual nº 11.404/1996, ficando revogada a cautelar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 38 da Lei Estadual nº 11.404/1996, na parte em que revoga o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852/1992, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

ACO 1.257

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar inexistente relação jurídica entre as partes, decorrente do Convênio nº 177/2001, que obrigue o Estado de São Paulo a restituir valores repassados pela União e, em virtude da sucumbência, determinou que a ré deverá arcar com despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os quais, ante o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, arbitro em R$ 10.000,00, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo autor, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – RESTITUIÇÃO. As situações de restituição de recursos federais referentes ao Convênio nº 177/2001 restringem-se àquelas previstas na Cláusula Décima. PROCESSO ADMINISTRATIVO – UNIÃO VERSUS ESTADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DIREITO DE DEFESA. Identificada irregularidade na observância de convênio, há de ter-se a instauração de processo administrativo, abrindo-se, ao Estado, antes do lançamento no cadastro de inadimplentes, oportunidade para manifestar-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.

ADI 4.359

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.097/2009 DE SÃO PAULO. SISTEMA DE PROMOÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PARIDADE E DA ISONOMIA E DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V E VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA A INICIATIVA DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

ADI 5.475

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e materialmente inconstitucionais o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 5/1994 do Amapá, alterada pela Lei Complementar estadual nº 70/2012, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012.

ADI 5.935

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Estado do Amapá, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 98/2017. SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. AMAPÁ E RORAIMA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA MATERIAL. DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988. O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. 2. A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo identitário constitucional e o regime democrático. Precedentes. 3. Presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB). Precedentes. 4. Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e, em situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5. A forma federativa de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no exercício de seu Poder Legislativo. 6. O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

TUTELA PROVISÓRIA NA ADI 6.329

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a tutela provisória, para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Renato do Canto Farág; e, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA – AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento.

MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.364

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para afastar a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, e suspender o processo revelador da ação direta de nº 1007712-46.2020.8.11.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, Consultor Jurídico Geral. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA – AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento. JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS – COEXISTÊNCIA – AÇÃO DIRETA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – SUSPENSÃO. Reconhecida a coexistência de jurisdições constitucionais, ante a proposição simultânea de ações perante o Supremo e o Tribunal de Justiça, cumpre, considerada a identidade de objeto, suspender a em curso no âmbito estadual.

ADPF 84

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005, PELA QUAL ALTERADA A LEI N. 8.213/1991 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO SENADO. ARGUIÇÃO AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

ADPF 276

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.

ADPF 423

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello, que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência apenas para conhecer da presente ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Comitê de Fomento Industrial de Camaçari – COFIC, o Dr. Lucas Santos de Sousa. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AL. A DO INC. VII DO ART. 77 DA LEI N. 942/2015 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. NORMA DETERMINANTE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO BALNEÁRIO “PRAINHA”. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DA BAHIA. AUSÊNCIA PATENTE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

ADPF 457

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.

ADPF 526

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n. 47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

ADPF 621

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Soares Alvarenga de Macedo. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ, SOBRE NEPOTISMO, À FORMAÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA A COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.517/2017. NÃO CABIMENTO DA ADPF. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

RE 631.537

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 361 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato de cessão, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Falou, pelo recorrido, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

RE 642.895

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”. Falou, pelo interessado, a Dr. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

RE 968.414

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. Falou, pelo recorrido, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.

ADI 861

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.

Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, tornou definitiva apenas em parte a liminar deferida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, III, e da expressão “priorizar as empresas instaladas no Estado e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

ADI 3.961

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Transportes – CNT, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a ação direta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo Brasília, 1 a 5 de junho de 2020 – Nº 980.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

Verbas destinadas à educação e bloqueio judicial –

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. Na ADPF, questionava-se a constitucionalidade de decisões da justiça trabalhista que determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas do estado do Amapá.

Inicialmente, o colegiado explicou que as Caixas Escolares consistem em Unidades Executoras Próprias (UEx), que recebem recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica, por meio da gestão descentralizada.

Encontram-se inseridas em uma política de descentralização dos recursos destinados às escolas, intitulada Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que presta assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos e com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Por sua vez, a assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino é admitida via repasse diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar.

As unidades executoras das escolas instituídas e mantidas pelo Poder Público consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Estabeleceu-se, desse modo, a possibilidade de os recursos destinados à educação serem repassados a associações privadas sem fins lucrativos, às quais cabe geri-los em benefício da escola. A inovação do programa reside justamente na descentralização da gestão financeira de recursos da educação para a sociedade civil.

Vê-se, assim, que as Caixas Escolares, enquanto unidades executoras próprias, foram criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas diretamente às escolas, conferindo-lhes maior autonomia na aplicação dos recursos de acordo com as necessidades particulares de cada localidade. A ratio é a descentralização da gestão da educação para maior agilidade e eficiência.

Assim, é preciso identificar o que é constitucionalmente exigido de forma invariável e diferenciar daquilo que é constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas prevalecentes, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante.

Nesse sentido, as UEx funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.

Não encontra óbice na Constituição, que, ao contrário, estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Portanto, o experimentalismo do administrador público caminha no sentido da descentralização da execução, mantido o controle normativo e fiscalizador dos entes públicos. No caso, ao se estabelecer a transferência direta de recursos para as escolas, pretende-se atingir ganhos de agilidade e eficiência, além de democratizar a administração da escola.

Como o recurso é público, entretanto, há forte fiscalização, responsabilização e submissão aos princípios gerais da administração pública e ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU). O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo TCU e pelo Ministério Público não é de qualquer forma restringido em relação a essas entidades.

A Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.

Nesse sentido, as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular o funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes.

Assim, os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.

O direito social à educação, bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são, justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos.

No caso, a destinação específica das verbas bloqueadas em juízo para aplicação em educação se verifica no manual de orientação para as UEx, que exige que a entidade, quando da formalização do cadastro, deve indicar o banco e a agência de sua preferência para abertura pelo FNDE de conta corrente específica para o programa, e que a conta é exclusiva, sendo vedada a movimentação de recursos próprios por meio de depósito, transferência, doação ou saque em espécie.

Em caso de descumprimento, o FNDE fica autorizado a suspender o repasse dos recursos, assim como em caso de omissão na prestação de contas ou rejeição da prestação de contas. Ademais, qualquer irregularidade identificada na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE pode ser denunciada ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, a quem cabe o controle da prestação de contas.

Quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, os atos judiciais impugnados acarretaram o indesejado comprometimento do equilíbrio e da harmonia entre os Poderes, além de prejuízo à continuidade dos serviços públicos, em ofensa ao direito social à educação, transporte e alimentação escolar, preceitos fundamentais agasalhados na Constituição.

A impenhorabilidade dos valores se impõe, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.

Quanto à possibilidade de as Caixas Escolares pagarem suas dívidas por precatório, note-se que elas recebem doações particulares, e assumem obrigações outras. Em relação a essas obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por precatório. Destaque-se que essas Caixas têm personalidade jurídica de direito privado.

Assim, embora as Caixas Escolares do Amapá sejam entidades voltadas diretamente à prestação de serviços de educação e recebam recursos públicos via conta específica, já não se pode afirmar que dependem totalmente de recursos públicos e atuam em regime de exclusividade na gestão de recursos públicos destinados à educação.

As Caixas Escolares contam com recursos provenientes do próprio do estado do Amapá e dos municípios, bem como com rendas decorrentes de atividades realizadas no ambiente escolar e auxílios financeiros de particulares. Essas verbas privadas não estão imunes aos atos de constrição judicial.

Dessa forma, considerando-se que as Caixas Escolares consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, bem como que tais entidades não possuem os qualificativos necessários para serem enquadradas no regime especial de pagamento de débitos por precatórios, sabidamente diante da possibilidade de gerirem recursos privados, elas não se sujeitam ao regime referido independentemente da natureza dos recursos submetidos à execução judicial.

É assim que a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou inadequada a via eleita e, quanto ao mérito, julgou o pedido improcedente.

ADPF 484/AP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020. (ADPF-484)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – SIMETRIA FEDERATIVA

Tribunal de contas e autonomia municipal – 2 –

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).

Inicialmente, o colegiado apontou particularidades entre os Tribunais de Contas dos Municípios, previsto no art. 31, § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), e os Tribunais de Contas do Município, apenas existentes nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos estados-membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas estadual. Já o Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município.

Destacou que o art. 31, § 4º, da CF (2) veda que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Isso, entretanto, não implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior.

Embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, no que proíbe os municípios de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia.

Asseverou que a norma impugnada não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 75 (3) da CF estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.

Ademais, a Constituição estadual, ao fixar, de forma idêntica à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que o TCM-SP deve ser composto por cinco membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.

Vencido o ministro Marco Aurélio que julgou as ações procedentes, por vislumbrar desrespeito à autonomia municipal. De acordo com o ministro, inexiste, na CF, preceito que autorize o estado a fixar regras para os Tribunais de Contas municipais. Um órgão municipal deve ser estruturado pelo respectivo ente federado.

(1) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”

(2) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

(3) CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.

ADI 346/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-346)

ADI 4776/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-4776)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações – 2 –

O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento de ação direta ajuizada contra dispositivos da Constituição do estado de Roraima, assentou o prejuízo da ação no que atine ao § 3º do art. 46, e, quanto aos preceitos remanescentes, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar: (i) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33, retirando o trecho controvertido e permanecendo em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa; (ii) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62; e (iii) a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 103, excluindo a expressão questionada. As disposições impugnadas versam sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exigência de arguição e aprovação de certas autoridade pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo (Informativo 919).

Na espécie, a ação foi proposta contra: (i) o trecho “e Sétima” do § 3º do art. 46; (ii) a primeira parte do inciso XVIII do art. 33 (“antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista”); (iii) o parágrafo único do art. 62; (iv) e a expressão “após arguição pelo Poder Legislativo” do art. 103, todos da Constituição roraimense, com redação dada ou incluída pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999 daquele estado. Em 2018, houve aditamento à inicial, a fim de que as mesmas disposições, com as alterações havidas, passassem a ser objeto da ação.

De início, o colegiado lembrou que alguns dispositivos foram alterados por emendas constitucionais posteriores ao ajuizamento do feito.

Ato contínuo, consignou a perda superveniente do objeto relativo à composição do tribunal de contas. Isso porque o § 3º do art. 46 foi alterado pela EC 16/2005, que adequou a norma à Constituição Federal (CF).

A esse respeito, o ministro Roberto Barroso explicitou caber ao governador escolher três conselheiros do tribunal de contas do estado: um dentre os auditores e outro dentre os membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.

No mais, a Corte compreendeu ser vedado à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, de interventores de municípios, bem assim dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

Relativamente aos interventores, considerou que a CF estabelece a análise do decreto de intervenção para serem averiguadas as condições, hipóteses, extensão, legalidade, e não para o Legislativo verificar, mesmo a posteriori, o nome do interventor. Tanto a intervenção federal nos estados quanto a estadual nos municípios são atos do chefe do Poder Executivo. O interventor é de sua escolha e confiança. Essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo no tema.

Logo, afronta a CF a inserção da necessidade de sabatina dos interventores de municípios na Constituição estadual. Permitir a rejeição do nome de interventor resulta, na verdade, na escolha dele pela Assembleia Legislativa, porquanto poderá recusar sucessivamente as indicações do governador até ser chamado alguém de seu interesse. Ademais, se entender ser questão política, o Legislativo pode rejeitar a intervenção, o que pode caracterizar crime de responsabilidade do chefe do Executivo.

No tocante a defensor público-geral do estado, asseverou a inconstitucionalidade da exigência de prévia sabatina. A CF atribuiu à lei complementar a competência para prescrever normas gerais das defensorias públicas dos estados (art. 134, § 1º). A LC 80/1994 adveio e preceituou a obrigatoriedade de aprovação do titular da Defensoria Pública da União pela maioria absoluta do Senado Federal. Não estipulou essa necessidade aos estados, porque seguiu o mesmo modelo dos ministérios públicos, a fim de evitar a politização da defensoria.

Consignou a inconstitucionalidade da arguição pela Assembleia Legislativa do procurador-geral do estado, por afetar a separação dos Poderes e interferir diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Ela transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.

O ministro Roberto Barroso aduziu caber a submissão ao Legislativo, em âmbito estadual, apenas daquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

Ao excluir da sabatina prévia os dirigentes das autarquias, ressalvou a situação dos membros de agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia acentuou que a pequena isenção de alguns à sabatina também obedece ao princípio da reserva de administração.

Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Edson Fachin, que declararam a inconstitucionalidade (i) das expressões “da Procuradoria-Geral do Estado” e “dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados”, contidas no inciso XVIII do art. 33; e (ii) do texto “e da Procuradoria-Geral do Estado” constante do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição roraimense. De um lado, consideraram inconstitucionais os dispositivos relativos à arguição prévia das indicações para procurador-geral do estado e de dirigentes das sociedades de economia mista e de órgão equivalentes ou assemelhados. Do outro, reputaram ser constitucional a prévia sabatina pela Assembleia Legislativa das nomeações do Executivo para ocupar os cargos de direção das autarquias e das fundações públicas, bem como dos interventores nos municípios e do defensor público-geral.

Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que se reportou ao voto proferido quando do exame da medida acauteladora. Assim, avaliou não caber a submissão ao Legislativo dos dirigentes das empresas de economia mista e dos interventores. Depreendeu que, no entanto, seria possível submeter a escolha de titulares de outros cargos, além das indicações ligadas a autarquias, fundações públicas, defensoria e procuradoria do estado.

ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-2167)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA PÚBLICA

Cargo técnico com formação em Direito: autarquia estadual e atribuições de procurador do estado –

O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade a fim de, resguardada a validade dos atos já praticados: (i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado dos trechos anteriormente excluídos, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”, dispostas no Anexo Único da Lei Complementar (LC) 734/2013 e no Anexo IV da LC 890/2018, ambas do estado do Espírito Santo (ES); (ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos anexos alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior – Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN-ES) privativas de procurador do estado, de modo a conferir interpretação conforme o art. 132 da Constituição Federal (CF) (1) às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer”, constantes dos referidos anexos, que devem ser exercidas sob supervisão de procurador do estado do Espírito Santo.

Os embargos foram opostos da decisão em que o colegiado julgara parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões dos anexos adversados: “representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia” e “bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”. Na ocasião, a validade dos atos já praticados foi igualmente assentada (Informativo 927).

Na espécie, a embargante alegava ser devida a integração do acórdão recorrido, com o objetivo de incluir a declaração de inconstitucionalidade de todas as atribuições de representação judicial e consultoria jurídica exclusivas dos procuradores do estado.

Ao dar parcial provimento aos embargos, o Tribunal compreendeu que as atividades de representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior – Formação Direito do DETRAN-ES não podem ser omitidas da declaração de inconstitucionalidade. No caso, as atribuições jurídicas consultivas de seus ocupantes devem ser exercidas sob a supervisão de procurador do estado, máxime por ser esta a interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF e a jurisprudência desta Corte.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu dos segundos embargos declaratórios, por entender não ser o caso de admiti-los.

(1) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

ADI 5109 ED-segundos/ES, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020. (ADI-5109)

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Ultra-atividade das convenções e acordos coletivos de trabalho e CF/1988 – 2 –

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (Informativo 848).

O Tribunal afirmou que a Lei 13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2) e vedou expressamente a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro.

A nova lei, portanto, determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, que estabelecia a ultra-atividade e era o objeto das ações diretas. Assim, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei revogadora, a lei revogada não poderia voltar a ter vigência, em razão de norma expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultra-atividade.

Vencidos o ministro Edson Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 10.192/2001, e, em menor extensão, o ministro Teori Zavascki.

Os ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (relatora) reajustaram os seus respectivos votos.

(1) Lei 8.542/1992: “Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observados, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.”

(2) CLT: “Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

ADI 2200/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.6.2020. (ADI-2200)

ADI 2288/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.6.2020. (ADI-2288)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE

Procurador municipal e interposição de recurso extraordinário –

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a embargos de divergência, para admitir recurso extraordinário.

No caso, embora a petição de recurso extraordinário não tenha sido subscrita por prefeito municipal, mas somente por dois procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello, que negaram provimento aos embargos de divergência. Pontuaram que tanto para a propositura de ação quanto para a interposição de recursos, é necessária a presença da assinatura do legitimado para a causa.

RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4.6.2020. (RE-1068600)

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REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Trabalhadores avulsos e direito ao adicional de risco portuário – 3 –

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 222 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 (1) e pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Informativos 923 e 924).

O colegiado entendeu que a regulação da atividade portuária por meio de legislação específica se deu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício de atividades notoriamente peculiares. Até 1990, havia, basicamente, duas formas de prestação de trabalho na área portuária: os serviços de capatazia eram realizados por servidores públicos vinculados às Companhias Docas; e as demais atividades, pelos trabalhadores avulsos.

A Constituição de 1988 trouxe importante regulação das relações de trabalho em geral e, no inciso XXXIV do art. 7º, previu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Constata-se que essa cláusula de isonomia se sagrou reforçada com o advento da Lei 8.630/1993, quando novos atores sociais foram expressamente incorporados às relações portuárias, entre os quais se destacam os órgãos gestores de mão de obra — entidades com finalidade pública, sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é centralizar e administrar a prestação de serviços nos portos organizados do Brasil —; os operadores portuários; e os trabalhadores portuários, ainda distinguidos entre contratados com vínculo permanente (servidores e empregados) e avulsos.

A mudança levada a efeito pela Lei 8.630/1993 não se restringiu à seara legislativa, uma vez que inaugurou modelo regulatório das relações de trabalho no campo portuário muito diferente daquele vigente até então, mas mantendo algumas normas do regime anterior. Prova disso são os arts. 75 e 76 da Lei 8.630/1993. Apesar de terem revogado diversas normas esparsas, optaram por não revogar aquela que previa o direito a adicional de riscos para os trabalhadores portuários. O argumento pela impossibilidade de se estender o mencionado direito tem como fundamento interpretação equivocada de que o art. 19 da Lei 4.860/1965 excluiria os trabalhadores avulsos do seu âmbito de incidência normativa.

Ademais, a leitura adequada da legislação a respeito, considerados os paradigmas constitucionais, é a de que não calha como excludente o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a regime diferenciado daqueles com vínculo permanente. Implementadas as condições legais específicas, é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso.

A disposição constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso.

(1) Lei 4.860/1965: “Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.”

RE 597124/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.6.2020. (RE-597124)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Roubo forjado e classificação jurídica –

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia.

A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo.

A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas.

Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.

Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2).

Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem.

(1) CPP/1941: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”

(2) CP/1940: “Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

HC 147584/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-147584)

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Condução de veículo automotor sob influência de álcool e crime de perigo abstrato –

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

A defesa alega inexistirem provas suficientes para a condenação, pois, embora verificado o teor alcoólico de 0,36 mg/l de ar alveolar, foi atestada a ausência de embriaguez e de alteração da capacidade psicomotora, de modo que seria impossível presumir a situação de risco que configura o delito.

O ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Considerou que o tipo penal em questão (Lei 9.503/1993, art. 306) (1) constitui crime de perigo abstrato. Tem por objetivo garantir a segurança no trânsito, impondo condição para que a condução de veículo automotor seja adequada. A superveniência de resultado não é necessária para a ocorrência do crime.

No caso, o teste com etilômetro revelou quantidade superior ao limite estabelecido em lei, o que é suficiente para produzir, em abstrato, perigo ao bem jurídico tutelado. O fato de o paciente haver sido submetido a exame clínico — o qual concluiu, de forma positiva, pela ingestão de bebida alcoólica e não configurada a embriaguez, a alteração do estado psicomotor — não afasta a caracterização do crime.

O ato do paciente — dirigir após a ingestão de bebida —, por consistir na própria ação proibida no tipo, discrepa da previsão legal e, dessa forma, ainda que ausente risco concreto de colocação do bem jurídico em perigo, mostra-se apta a caracterizar o tipo penal.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) Lei 9.503/1993: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: §1º As condutas previstas no caput serão constadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (…) § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

HC 154508/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-154508)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório – 2 –

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970).

De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.

O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.

Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

(1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”

HC 178252/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-178252)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

Nulidade e inquirição de perguntas realizadas diretamente pelo juiz –

A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação.

No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados.

Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem. Consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual.

Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, para revogar a prisão preventiva em razão de o paciente ter cumprido mais da metade da pena inicialmente imposta. Para eles, a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

(1) CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

HC 161658/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-161658)

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados

Pleno    03.06.2020    04.06.2020    —     9    126

1ª Turma    02.06.2020     —    2    5    176

2ª Turma    02.06.2020     —    1    —    143

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 29 de maio a 5 de junho de 2020.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 1 A 5 DE JUNHO DE 2020

ACO 1.098

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente.

ADI 2.914

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.997/1994, do art. 2º da Lei Complementar n. 56/1994 e do art. 2º da Lei n. 4.888/1994, alterado pela Lei n. 7.419/2002, do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997/1994: mudança da denominação para Lei Complementar n. 57/1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc. II do art. 37 da Constituição da República. Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.498

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n. 3.595/2005. Por maioria de 10 (dez) votos, foram modulados os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia ex nunc e, dentre os ministros que votaram pela modulação, prevaleceu, por 7 (sete) votos, a decisão no sentido de se conferir eficácia ex nunc à decisão para que produza efeitos a partir de vinte e quatro meses contados da data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Ficaram vencidos, neste ponto, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que modulavam os efeitos sem eficácia prospectiva. O Ministro Marco Aurélio não modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.

ADI 3.684

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 1.926

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual nº 11.404/1996, ficando revogada a cautelar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 38 da Lei Estadual nº 11.404/1996, na parte em que revoga o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852/1992, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput; 26, caput e §4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei Estadual nº 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. 2. A revogação do §4º, do art. 26, pela Lei Estadual nº 14.989/2013, bem como a modificação substancial das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais nº 12.148/2001 e nº 12.978/2005 prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes. 5. Os dispositivos da Lei Estadual nº 11.404/1996 que tratam de fixação de emolumentos para os serviços notariais e de registro não violam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF/88, art. 24, IV), visto que os Estados detêm competência suplementar e podem exercê-la de maneira plena na ausência de legislação federal (CF/88, art. 24, §2º e 3º). 6. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o produto da arrecadação da taxa judiciária pode ser destinado a despesas diversas à remuneração do serviço de prestação jurisdicional, desde que não haja destinação a instituições privadas, entidades de classe ou Caixa de Assistência dos Advogados. Precedentes. 7. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.

ACO 1.257

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar inexistente relação jurídica entre as partes, decorrente do Convênio nº 177/2001, que obrigue o Estado de São Paulo a restituir valores repassados pela União e, em virtude da sucumbência, determinou que a ré deverá arcar com despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, os quais, ante o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, arbitro em R$ 10.000,00, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo autor, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – RESTITUIÇÃO. As situações de restituição de recursos federais referentes ao Convênio nº 177/2001 restringem-se àquelas previstas na Cláusula Décima. PROCESSO ADMINISTRATIVO – UNIÃO VERSUS ESTADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DIREITO DE DEFESA. Identificada irregularidade na observância de convênio, há de ter-se a instauração de processo administrativo, abrindo-se, ao Estado, antes do lançamento no cadastro de inadimplentes, oportunidade para manifestar-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.

ADI 4.359

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.097/2009 DE SÃO PAULO. SISTEMA DE PROMOÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PARIDADE E DA ISONOMIA E DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V E VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA A INICIATIVA DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

ADI 5.475

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e materialmente inconstitucionais o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 5/1994 do Amapá, alterada pela Lei Complementar estadual nº 70/2012, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012.

ADI 5.935

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Estado do Amapá, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 98/2017. SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. AMAPÁ E RORAIMA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA MATERIAL. DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988. O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. 2. A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo identitário constitucional e o regime democrático. Precedentes. 3. Presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB). Precedentes. 4. Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e, em situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5. A forma federativa de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no exercício de seu Poder Legislativo. 6. O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

TUTELA PROVISÓRIA NA ADI 6.329

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a tutela provisória, para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Renato do Canto Farág; e, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA – AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento.

MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.364

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para afastar a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.087, de 5 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso, e suspender o processo revelador da ação direta de nº 1007712-46.2020.8.11.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, Consultor Jurídico Geral. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA – AGENTES PÚBLICOS – FATOS ENSEJADORES – AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento. JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS – COEXISTÊNCIA – AÇÃO DIRETA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – SUSPENSÃO. Reconhecida a coexistência de jurisdições constitucionais, ante a proposição simultânea de ações perante o Supremo e o Tribunal de Justiça, cumpre, considerada a identidade de objeto, suspender a em curso no âmbito estadual.

ADPF 84

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005, PELA QUAL ALTERADA A LEI N. 8.213/1991 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO SENADO. ARGUIÇÃO AJUIZADA APÓS A REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

ADPF 276

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.

ADPF 423

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello, que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência apenas para conhecer da presente ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Comitê de Fomento Industrial de Camaçari – COFIC, o Dr. Lucas Santos de Sousa. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AL. A DO INC. VII DO ART. 77 DA LEI N. 942/2015 DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. NORMA DETERMINANTE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO BALNEÁRIO “PRAINHA”. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DA BAHIA. AUSÊNCIA PATENTE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

ADPF 457

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

ADPF 526

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda n. 47/2018, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

ADPF 621

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Soares Alvarenga de Macedo. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ, SOBRE NEPOTISMO, À FORMAÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA A COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.517/2017. NÃO CABIMENTO DA ADPF. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

RE 631.537

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 361 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato de cessão, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Falou, pelo recorrido, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

RE 642.895

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”. Falou, pelo interessado, a Dr. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”.

RE 968.414

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. Falou, pelo recorrido, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.

ADI 861

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.

Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, tornou definitiva apenas em parte a liminar deferida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, III, e da expressão “priorizar as empresas instaladas no Estado e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º, CAPUT, 19, III, 22, I E XI, 24, VI E VIII, 170, VI, 178, E 225, § 1º, V e VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, VI e VIII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959/2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º, caput e I, e 19, III, da Constituição Federal). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

ADI 3.961

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Transportes – CNT, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a ação direta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividadefim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3.Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

1 A 5 DE JUNHO DE 2020

Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020 – Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Lei nº 14.007, de 2.6.2020 – Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências.

Lei nº 14.009, de 3.6.2020 – Altera o art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.

OUTRAS INFORMAÇÕES

1 A 5 DE JUNHO DE 2020

Decreto nº 10.388, de 5.6.2020 – Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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