DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro garante aplicação de decreto de Macapá para combater a disseminação da Covid-19
Segundo Dias Toffoli, a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.
Suspensos efeitos de parecer da AGU sobre terras indígenas até julgamento final de RE sobre o tema
No mesmo Recurso Extraordinário (RE 1017365, com repercussão geral reconhecida) em que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam de demarcação de terras indígenas, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, nesta quinta-feira (7), pedido para suspender os efeitos de parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a conceituação de terras indígenas. O pedido foi feito pela Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama Laklaño, em Santa Catarina.
Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, que será objeto de apreciação pela Corte. A decisão se deu nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, cujo acordo foi homologado pelo STF em março de 2018.
Ministro julga inviável ação contra nova regra da Funai sobre limites de terras indígenas
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 679, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, que alterou regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados. Segundo o ministro, o ato deveria ter sido questionado por meio processual adequado.
STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE
Para a maioria dos ministros, a previsão contida na Medida Provisória 954/2020 viola o direito constitucional ao sigilo de dados, entre outros.
Ministro Celso de Mello garante a liberdade de reunião e o direito de protesto contra o próprio STF
Decisão assegura preceitos constitucionais reconhecidos a todos os cidadãos: o direito de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento.
Publicada Súmula Vinculante 58, que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos.
Rede questiona exclusão de água, esgoto e lixo de serviços essenciais durante pandemia
O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo do Decreto Presidencial 10.329/2020 que retirou o fornecimento de água e o tratamento de esgoto e de lixo do rol de serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 680, distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Ministro cassa decisão do TJ-RJ sobre cálculo de benefício previdenciário
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, houve equívoco na aplicação de teses de repercussão geral
PDT contesta revogação de normas sobre monitoramento de armas e munições
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 681 contra portaria que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.
Ministro extingue mandado de segurança em que suspendeu nomeação de Alexandre Ramagem
Como a nomeação foi tornada sem efeito pelo presidente da República, o relator considerou que houve perda de objeto.
Ministro suspende multa a empresa fabricante de ventiladores pulmonares requisitados pela União
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da multa diária de R$ 100 mil reais aplicada à Magnamed Tecnologia Médica S.A em caso de descumprimento da determinação de entrega ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde. Após informações prestadas pelo estado nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3393 acerca de negociação informal iniciada com a fabricante, e considerando que o prazo para cumprimento da decisão se esgotaria hoje (8), o ministro suspendeu os efeitos da decisão em que havia deferido a tutela de urgência.
PGR questiona ajuda de custo a membros do MP de Mato Grosso para despesas com saúde
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6414, contra dispositivos de leis de Mato Grosso que disciplinam o pagamento de ajuda de custo para despesas com saúde a membros e servidores do Ministério Público Estadual (MP-MT). A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Supremo recebe da AGU registro audiovisual de reunião ministerial
Entrega do arquivo, ao qual foi decretado sigilo, faz parte das diligências deferidas pelo ministro Celso de Mello no inquérito que apura fatos noticiados por Sérgio Moro, em relação a Bolsonaro.
Proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional, decide STF
Julgamento foi concluído em sessão virtual realizada de 1º a 8 de maio. Por maioria, Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.
Orçamento de guerra: Cidadania questiona trecho da emenda que autoriza compra e venda de ativos pelo Bacen
O partido Cidadania ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6417) contra trecho da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, conhecida como “Emenda do Orçamento de Guerra”, que especifica os ativos que o Banco Central do Brasil (Bacen) fica autorizado a comprar e a vender em mercados secundários nacionais durante a pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Luiz Fux.
Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 1º a 8/5
Entre os temas julgados estão a destinação de depósitos recursais, as questões de gênero em escolas municipais e as mudanças nas regras trabalhistas durante a pandemia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 116 processos em sessão virtual realizada entre 1º e 8/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 257 ações, e a Segunda Turma julgou 102, num total de 475 processos examinados nos três colegiados.
Concessionárias contestam lei de SC que proíbe corte de água e esgoto até o fim do ano
A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6411, contra dispositivos da Lei estadual 17.933/2020 de Santa Catarina que proíbem o corte dos serviços de água e esgoto até 31/12, em razão da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de outra ação que questiona a mesma norma (ADI 6405).
Ministro Celso de Mello autoriza perícia em vídeo de reunião ministerial e determina degravação do conteúdo
Perícia requerida pela Polícia Federal será realizada após exibição do conteúdo para as partes do inquérito no STF, agendada para terça-feira, 8h.
STJ
Indeferidos pedidos de habeas corpus para colocar presos idosos de SP em regime domiciliar
Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rejeitado habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.
Relator nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamento por poluição no Tocantins
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.
STJ suspende decisão do TRF3 que obrigava presidente Bolsonaro a entregar exames de saúde
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus (Covid-19). Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.
Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores
O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.
TST
Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas
Para a 6ª Turma, não ficou caracterizada a sucessão trabalhista
07/05/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.
TCU
07/05/2020
TCU acompanha atuação da Agência Nacional de Mineração no caso Brumadinho
O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando as ações da Agência Nacional de Mineração (ANM) relativas à catástrofe de Brumadinho (MG), ocorrida em 25 de janeiro de 2019. Sob a relatoria da ministra Ana Arraes, o TCU verificou que antes da tragédia houve problemas na Barragem I da Mina Córrego Feijão. Mas o empreendedor não passou informações fidedignas à ANM, para que esta tomasse providências a fim de evitar o rompimento da barragem. Exemplo disso é que foram usadas fotos repetidas para ilustrar fiscalizações distintas.
CNMP
O conselheiro do CNMP Sebastião Vieira Caixeta concedeu liminar nesta sexta, 8/5, para determinar a imediata suspensão do pagamento do auxílio para tratamento de saúde para membros e servidores do MP/MT.
08/05/2020 | CNMP
CNJ
1ª Região defere pedido do MPF para prorrogar saques do auxílio emergencial para indígenas
A desembargadora federal do TRF1, Daniele Maranhão, deferiu pedido de tutela de urgência proposto pelo Ministério Público Federal que pretendia prorrogar o prazo para recebimento do auxílio emergencial oferecido pelo governo aos indígenas. O pedido foi baseado na proteção aos indígenas para que não se desloquem aos centros urbanos devido
9 de maio de 2020
NOTÍCIAS
STF
Ministro garante aplicação de decreto de Macapá para combater a disseminação da Covid-19
Segundo Dias Toffoli, a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Macapá (AP) para assegurar a legalidade de decreto sobre medidas de restrição à aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. A norma municipal também suspendeu atividades e eventos nos estabelecimentos comerciais.
Colapso
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia suspendido o decreto em relação a uma loja de departamentos e permitido a reabertura de suas atividades comerciais, por entender que a norma violaria o direito líquido e certo ao regular funcionamento. No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5371, o município apontou o risco de lesão à ordem e à saúde públicas, pois a restrição à circulação de pessoas em ramo de comércio considerado não essencial é um dos pilares das medidas destinadas à contenção da propagação do vírus e, também, uma forma de evitar o colapso no sistema público de saúde.
Gravidade da situação
O presidente do STF destacou que a atividade desempenhada pela empresa não está incluída na relação de serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal 10.282/20. Para o ministro, o normativo municipal não destoa do federal, “tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.
Dias Toffoli reforçou que a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. O ministro lembrou que, no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o Plenário da Corte explicitou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo.
O presidente alertou, também, para o grave risco do efeito multiplicador da decisão impugnada. “Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência. Processo relacionado: SS 5371 07/05/2020 15h40
Suspensos efeitos de parecer da AGU sobre terras indígenas até julgamento final de RE sobre o tema
No mesmo Recurso Extraordinário (RE 1017365, com repercussão geral reconhecida) em que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam de demarcação de terras indígenas, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, nesta quinta-feira (7), pedido para suspender os efeitos de parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a conceituação de terras indígenas. O pedido foi feito pela Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama Laklaño, em Santa Catarina.
Segundo a comunidade indígena e as partes interessadas admitidas no recurso, o Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU, editado em 2017 e aprovado pela Presidência da República, insere novos pressupostos sobre conceituação de terra indígena que não estariam em harmonia com a Constituição Federal nem com a jurisprudência do STF. Elas argumentam que o parecer retira da decisão do STF no julgamento da PET 3388 (Raposa Serra do Sol) dois fundamentos – correspondentes ao marco temporal e à impossibilidade de ampliação da terra demarcada – e ignora a íntegra do julgado, amplamente favorável aos indígenas.
Contexto
Ao analisar o pedido, o ministro ressaltou que as conclusões do parecer se baseiam em alegado respeito aos precedentes do Supremo, por meio da aplicação automática das 19 condicionantes estabelecidas no caso Raposa Serra do Sol aos processos de demarcação em curso. Contudo, Fachin assinalou que o parecer interpreta a decisão do STF sem levar em consideração todo o contexto em que ela foi prolatada e aplica as salvaguardas de forma automática.
Interferência
O ministro apontou perigo de dano, pois o Ministério da Justiça determinou, recentemente, o retorno à Fundação Nacional do Índio (Funai) de 17 procedimentos administrativos de demarcação, para aplicação do parecer questionado. A informação, de acordo com o relator, gera justo receio de interferência em demandas judiciais que tratem da mesma matéria.
Além disso, o ministro observou que documentos nos autos relatam que a Funai “está a definir que as terras que não estiverem regularizadas, com a respetiva homologação, não recebem as políticas públicas direcionadas aos índios”. Com isso, diversas comunidades indígenas podem deixar de receber o tratamento adequado dos poderes públicos, “em especial no que se refere aos meios de subsistência, se a demarcação de suas terras não foi ainda regularizada”, acrescentou.
Com o deferimento da tutela provisória incidental, estão suspensos todos os efeitos do Parecer 001/2017/GAB/CGU/AGU até o julgamento de mérito do Tema 1.031 de repercussão geral pelo Supremo. Até lá, a Funai deve se abster de rever procedimentos administrativos de demarcação de terra indígena com base no parecer questionado.
O ministro determinou a inclusão imediata do feito no plenário virtual para votação, para referendo da medida liminar.
MB/AS//CF Processo relacionado: RE 1017365 07/05/2020 16h34
Leia mais: 6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia
Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, que será objeto de apreciação pela Corte. A decisão se deu nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, cujo acordo foi homologado pelo STF em março de 2018.
O aditivo foi realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), por representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e por representantes de instituições financeiras. O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas as partes propõem sua prorrogação por 60 meses a partir da data de homologação do aditivo, a fim de aumentar oportunidades para que os poupadores possam aderir ao acordo.
Os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990. Também deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional). Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão.
Transparência
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a publicidade é o cerne do processo coletivo, e somente a partir do conhecimento das cláusulas e das condições do contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível. “A visibilidade do termo aditivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, o que ganha contornos singulares diante deste que é o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”, afirmou.
Leia a íntegra do aditivo.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 165 07/05/2020 16h54
Leia mais: 1º/3/2018 – Plenário homologa acordo em ação sobre planos econômicos
Ministro julga inviável ação contra nova regra da Funai sobre limites de terras indígenas
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 679, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, que alterou regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados. Segundo o ministro, o ato deveria ter sido questionado por meio processual adequado.
Segundo a Rede, as mudanças trazidas pela IN 9 em relação à emissão de documento somente para reservas e terras indígenas homologadas ou regularizadas por decreto presidencial, sem menção ao uso ou à vivência no solo, fragilizam a proteção às terras indígenas e descumpre os critérios exigíveis pela Constituição Federal e por acordos internacionais. O partido alegava desrespeito ao direito dos indígenas de serem ouvidos mediante consulta livre, prévia e informada e ao seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, por meio da qual são preservados sua cultura, seus valores e seu modo de vida.
Outro meio eficaz
No entanto, o ministro Luiz Fux afirmou que esses preceitos fundamentais deveriam ser contestados por outros instrumentos processuais, como o Mandado de Segurança. Ele explicou que não é possível expandir indevidamente o alcance da admissibilidade da ADPF, cuja utilização é excepcional e subsidiária e, por isso, seu cabimento estaria condicionado à ausência de outro meio eficaz para resolver a controvérsia constitucional.
Segundo Fux, ampliar as possibilidades de admissibilidade da ADPF banalizaria a própria ação constitucional e o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores. “Ainda que se trate de um ‘ato do poder público’, não é irrestrita e genérica sua impugnação pela via da ADPF, sob pena de se legitimar uma judicialização excessiva e universal”, concluiu.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 679 07/05/2020 18h30
Leia mais: 4/5/2020 – Rede pede invalidação de nova regra da Funai sobre limites de terras indígenas
STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE
Para a maioria dos ministros, a previsão contida na Medida Provisória 954/2020 viola o direito constitucional ao sigilo de dados, entre outros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Por maioria de votos, em sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (7), foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
As ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). Entre outros argumentos, eles alegam que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.
Garantias fundamentais
O julgamento teve início na quarta-feira (6), quando a relatora reiterou os fundamentos da concessão das liminares. Segundo a ministra, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.
Razoabilidade e proporcionalidade
Ao acompanhar integralmente a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Constituição. A relativização desses direitos, segundo o ministro, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre, a seu ver, na hipótese do texto da MP. O ministro Luiz Roberto Barroso acrescentou que a providência deveria ter sido precedida de debate público acerca da necessidade, da relevância e da urgência.
Ao aderir à corrente pelo afastamento da MP, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu regulamento sanitário internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 10.212/2020, afasta a possibilidade de processamentos de dados desnecessários e incompatíveis com o propósito de avaliação e manejo dos riscos à saúde. Também acompanharam a relatora, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Congresso Nacional
Único a divergir e votar pelo indeferimento das liminares, o ministro Marco Aurélio afirmou que cabe aguardar o exame da MP 954/2020 pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6387 Processo relacionado: ADI 6388 Processo relacionado: ADI 6389 Processo relacionado: ADI 6390 Processo relacionado: ADI 6393 07/05/2020 19h11
Leia mais: 6/5/2020 – Supremo começa a julgar compartilhamento de dados de usuários de telefonia com o IBGE
Ministro Celso de Mello garante a liberdade de reunião e o direito de protesto contra o próprio STF
Decisão assegura preceitos constitucionais reconhecidos a todos os cidadãos: o direito de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento.
Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegura a realização de carreata e de protestos marcados para esta sexta-feira (8), contra o próprio STF. A decisão, proferida com base no texto constitucional, garante a quem protesta contra a Suprema Corte o exercício de duas liberdades fundamentais reconhecidas a todos os cidadãos: o direito de reunião e o direito à livre manifestação do pensamento.
O pedido de proibição da manifestação foi apresentado pelo líder do PT na Câmara dos Deputados, Enio Verri, na Petição (PET) 8830.
Leia a íntegra da decisão. 07/05/2020 22h05
Publicada Súmula Vinculante 58, que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos.
Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
EC/AS 08/05/2020 08h15
Leia mais: 07/10/2010 – Supremo reafirma que União pode reaver IPI
Rede questiona exclusão de água, esgoto e lixo de serviços essenciais durante pandemia
O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo do Decreto Presidencial 10.329/2020 que retirou o fornecimento de água e o tratamento de esgoto e de lixo do rol de serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 680, distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Na ação, o partido afirma que a norma contestada evidencia grave lesão a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa humana, e o direito à vida e à saúde de toda a população, em especial os menos favorecidos economicamente, que têm pouco acesso à água tratada e aos serviços de saneamento básico. A questão da saúde, conforme o a Rede, se agrava ainda mais na pandemia, pois a higienização constante com água e sabão é uma das medidas mais eficazes contra o vírus, e é dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos meios que possam trazer a cura de doenças ou qualidade de vida.
Outro argumento é que o Supremo já reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água potável em diversos julgamentos, entre eles os Recursos Extraordinários (Res) 607056 e 552948.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 680 08/05/2020 16h37
Ministro cassa decisão do TJ-RJ sobre cálculo de benefício previdenciário
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, houve equívoco na aplicação de teses de repercussão geral
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e deu prosseguimento ao Recurso Extraordinário, por equívoco na aplicação de teses de repercussão geral fixadas pela Corte a respeito da metodologia do cálculo do benefício previdenciário. Segundo o ministro, relator da Reclamação (RCL) 38028, em casos excepcionais, é cabível reclamação para corrigir inobservância ao conteúdo de decisão do Supremo dotada de eficácia para todos.
Caso
O órgão especial do TJ-RJ, ao julgar agravo interno de uma pensionista de servidor estadual, manteve decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que a base de cálculo para o benefício previdenciário deve ser o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), nos termos de teses de repercussão geral fixadas pelo STF.
No STF, a pensionista alegou erro do tribunal estadual na aplicação de teses firmadas pelo STF no julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários 609381 e 675978 (Temas 480 e 639 de repercussão geral). Segundo ela, o teto remuneratório do funcionalismo público não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, mas serve apenas como limitador, caso o valor final da pensão ultrapasse o limite estipulado. O benefício, dessa forma, deveria ser calculado mediante a aplicação do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, para somente depois ser adequado ao teto.
Repercussão geral
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a jurisprudência pacífica do Supremo é de que, em princípio, não cabe reclamação para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais. Ele ressaltou, no entanto, a existência de precedentes em que se admite a possibilidade de afastamento dessa regra em casos excepcionais, não por usurpação de competência do STF, mas por inobservância ao conteúdo de decisão dotada de eficácia para todos os magistrados e tribunais (efeito vinculante).
No caso concreto, para Lewandowski, a interpretação do TJ-RJ ultrapassou os limites das teses firmadas pelo Supremo no julgamento dos temas 480 e 639, ficando configurada a situação excepcional. “Em nenhum dos dois precedentes citados existem argumentos que sustentem a conclusão de que o cálculo da pensão deve ter como base o teto remuneratório do artigo 37, IX, da Constituição”, disse.
O ministro explicou que, no julgamento do Tema 480, foi discutida a autoaplicabilidade do teto remuneratório, matéria que não foi levantada pela pensionista na origem. Já na apreciação do Tema 639, o STF firmou que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. “É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJ-RJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório”.
Mérito
O ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-RJ e, em observância à razoável duração do processo, deu provimento ao recurso extraordinário da pensionista.
SP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 38028 08/05/2020 17h00
PDT contesta revogação de normas sobre monitoramento de armas e munições
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 681 contra portaria que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.
A Portaria 62/2020 do Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército que integra a estrutura do Ministério da Defesa) revogou outras três (Portarias 46/2020, 60/2020 e 61/2020) que instituíram o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNar). Segundo o PDT, esse sistema não apenas disciplina a execução do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), mas elenca órgãos integrantes, distribui competências e cria novos mecanismos de vigilância.
O partido afirma que, após 15 anos de funcionamento do sistema anterior, o SisNar contemplaria a utilização de novas tecnologias para identificação única de armamentos e munições e banco de dados para coleta e registros, além de diretrizes mais modernas de marcação dos produtos controlados pelo Exército, entre outras melhorias. No entanto, a revogação das normas que o instituíram favorece o aumento da criminalidade com emprego de arma de fogo, dificulta a elucidação de infrações penais e esvazia os métodos mais modernos de monitoramento.
Conforme a argumentação, é dever do Estado implementar políticas de segurança pública para o controle de armas e munição mediante ações de rastreamento e marcação, como as instituídas no SisNar. Assim, a alteração viola os preceitos fundamentais do direito à segurança pública, à dignidade, à vida e à liberdade das pessoas, à proibição de retrocesso.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 681 08/05/2020 17h46
Ministro extingue mandado de segurança em que suspendeu nomeação de Alexandre Ramagem
Como a nomeação foi tornada sem efeito pelo presidente da República, o relator considerou que houve perda de objeto.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o Mandado de Segurança (MS) 37097, em que havia concedido liminar para suspender a eficácia do decreto de nomeação do delegado Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal, no último dia 29. De acordo com informações prestadas pela Advocacia-Geral da União (AGU), após ser notificado da decisão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, tornou sem efeito a nomeação e, em 4/5, nomeou para o cargo o delegado Rolando Alexandre de Souza.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que o objeto da ação estava restrito ao exame de legalidade do decreto presidencial de nomeação de Ramagem. “Portanto, o presente mandado de segurança está prejudicado em virtude da edição de novo decreto presidencial tornando sem efeito a nomeação impugnada, devendo ser extinto por perda superveniente do objeto diante da insubsistência do ato coator, conforme pacífico entendimento dessa Suprema Corte”, afirmou. Segundo o relator, nessas hipóteses, não há possibilidade do surgimento de qualquer benefício prático na continuação do processo.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF Processo relacionado: MS 37097 08/05/2020 19h16
Leia mais: 29/4/2020 – Ministro Alexandre de Moraes suspende nomeação de Alexandre Ramagem para o comando da PF
Ministro suspende multa a empresa fabricante de ventiladores pulmonares requisitados pela União
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da multa diária de R$ 100 mil reais aplicada à Magnamed Tecnologia Médica S.A em caso de descumprimento da determinação de entrega ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde. Após informações prestadas pelo estado nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3393 acerca de negociação informal iniciada com a fabricante, e considerando que o prazo para cumprimento da decisão se esgotaria hoje (8), o ministro suspendeu os efeitos da decisão em que havia deferido a tutela de urgência.
Requisição
Na ação, o estado pede a entrega dos ventiladores que havia adquirido da Magnamed e requisitados e que foram requisitados, em caráter compulsório, pela União. Segundo o estado, o recebimento equipamento é imprescindível para que consiga combater a pandemia e reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19.
Prazo
No despacho, o ministro Barroso abriu prazo de 72 horas para manifestação do Estado de Mato Grosso e da União a respeito das informações prestadas pela Magnamed. Segundo a empresa, a União excepcionou no ofício requisitório os ventiladores produzidos por encomendas com entes públicos, e o contrato com Mato Grosso foi assinado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo. Ainda de acordo com as informações, o prazo para a entrega dos equipamentos vai até 3/8/2020.
SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3393 08/05/2020 19h40
Leia mais: 4/5/2020 – União deve entregar a Mato Grosso ventiladores pulmonares requisitados do fabricante
PGR questiona ajuda de custo a membros do MP de Mato Grosso para despesas com saúde
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6414, contra dispositivos de leis de Mato Grosso que disciplinam o pagamento de ajuda de custo para despesas com saúde a membros e servidores do Ministério Público Estadual (MP-MT). A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Segundo Aras, a Lei estadual 9.782/2012 permite ao procurador-geral de Justiça instituir a ajuda de custo, de natureza indenizatória, para membros e servidores do MP-MT. Em seguida, a Lei 10.357/2016 ampliou o alcance da parcela para abranger também os ocupantes de cargo em comissão. Finalmente, o Ato 924/2020 do procurador-geral de Justiça instituiu a verba no valor de R$ 1 mil para membros e de R$ 500 para servidores efetivos ou comissionados, a partir da formalização do pedido e da apresentação do comprovante de inscrição em planos ou seguros de saúde.
Violações
O PGR sustenta que a Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º) veda acréscimo ao subsídio de gratificação e de outras espécies remuneratórias. Segundo Aras, a saúde é direito fundamental assegurado indistintamente a todos, sob a responsabilidade do Estado. “Portanto, as despesas ordinárias com saúde não caracterizam verba indenizatória e, dessa forma, não constituem exceção ao regime constitucional do subsídio”, afirma.
Para o procurador-geral, o pagamento de plano de saúde é despesa ordinária com saúde não relacionada com o efetivo exercício do cargo público. Além disso, no atual contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o pagamento de verba indenizatória inconstitucional é ainda mais prejudicial ao interesse público.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6414 08/05/2020 20h03
Supremo recebe da AGU registro audiovisual de reunião ministerial
Entrega do arquivo, ao qual foi decretado sigilo, faz parte das diligências deferidas pelo ministro Celso de Mello no inquérito que apura fatos noticiados por Sérgio Moro, em relação a Bolsonaro.
O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, entregou nesta sexta-feira (8), à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF), o HD com o registro audiovisual da reunião ministerial realizada no Palácio do Planalto, no último dia 22 de abril. Segundo Levi, o HD lacrado contém o inteiro teor da reunião, sem qualquer edição ou seleção.
O envio de cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos foi uma das diligências requeridas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e deferidas pelo ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apurar fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro.
Sigilo
O relator do inquérito aplicou, em caráter temporário, nota de sigilo sobre o HD juntado aos autos. “Esse sigilo, que tem caráter pontual e temporário – autorizado pela cláusula inscrita no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República, cuja possibilidade de aplicação expressamente ressalvei na decisão proferida no dia 05/05/2020 –, será por mim levantado, em momento oportuno, em face do que vier a deliberar sobre os pedidos formulados pelo Senhor Advogado-Geral da União, sobre a impugnação a eles oferecida pelo Senhor Sérgio Fernando Moro e, finalmente, sobre a promoção do Senhor Chefe do Ministério Público da União, em sua condição de “dominus litis”, que foi, na data de hoje, intimado a fazê-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”, afirmou o decano.
Leia a íntegra do despacho sobre o sigilo e o termo de recebimento do HC.
VP/EH 08/05/2020 21h40
Proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional, decide STF
Julgamento foi concluído em sessão virtual realizada de 1º a 8 de maio. Por maioria, Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.
Por maioria de votos (7×4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST).
Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.
Corrente majoritária
Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma “discriminação injustificável e inconstitucional”, disse.
Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. “Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso”, afirmou.
Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas “não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade”. Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. “Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados”. O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.
Divergência
A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos.
O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, “desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos”. Para o ministro, “é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”. Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.” O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto).
AR/AS Processo relacionado: ADI 5543 09/05/2020 15h40
Leia mais: 25/10/2017 – Suspenso julgamento que discute restrições a doação de sangue por homossexuais
Orçamento de guerra: Cidadania questiona trecho da emenda que autoriza compra e venda de ativos pelo Bacen
O partido Cidadania ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6417) contra trecho da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, conhecida como “Emenda do Orçamento de Guerra”, que especifica os ativos que o Banco Central do Brasil (Bacen) fica autorizado a comprar e a vender em mercados secundários nacionais durante a pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Luiz Fux.
O partido sustenta que o inciso II e o parágrafo 2º do artigo7º da emenda foram promulgados sem a aprovação consensual das duas Casas do Congresso Nacional, parâmetro de controle previsto no artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo o Cidadania, a Câmara dos Deputados suprimiu do texto as alíneas de “a” a “f” e a expressão “seguintes” contida no caput redação do artigo 8º do substitutivo aprovado no Senado Federal e encaminhou a proposta sem o necessário retorno do texto à Casa revisora em relação ao dispositivo – agora correspondente ao artigo 7º, inciso II, do texto final.
As alíneas suprimidas procuravam limitar a atuação do Banco Central na compra e venda de títulos no mercado secundário. “A flagrante agressão ao devido processo legislativo se dá em favor de uma atuação estatal obscura, que pode servir para favorecer de maneira desmedida e ilegal o sistema financeiro, em agudo prejuízo dos cofres públicos e dos brasileiros”, argumenta o partido.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6417 11/05/2020 17h23
Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 1º a 8/5
Entre os temas julgados estão a destinação de depósitos recursais, as questões de gênero em escolas municipais e as mudanças nas regras trabalhistas durante a pandemia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 116 processos em sessão virtual realizada entre 1º e 8/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 257 ações, e a Segunda Turma julgou 102, num total de 475 processos examinados nos três colegiados.
A partir dessa sessão, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório e os votos proferidos no período de sete dias em que é realizado o julgamento. O objetivo é dar maior transparência ao julgamento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar durante as sessões eletrônicas nos mesmos moldes das sessões presenciais. As mudanças no sistema foram introduzidas pela Resolução 675.
Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:
Escola Livre
O colegiado julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe a veiculação de conteúdo relacionado questões de gênero ou orientação sexual na rede municipal de ensino. Em decisão unânime, os ministros seguiram a relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda 47/2018. A decisão confirma liminar deferida em junho de 2018 pelo ministro Dias Toffoli, então relator.
Medidas trabalhistas
O Plenário também manteve entendimento firmado em abril no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em que suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020. A MP autoriza a adoção de medidas excepcionais na relações de trabalho entre patrões e empregados em decorrência do estado de calamidade pública relacionado à pandemia da Covid-19. O entendimento foi aplicado no julgamento das ADIs 6375 e 6377, ajuizadas respectivamente pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Fundo de Reserva em MG
Por maioria de votos, o Plenário confirmou medida cautelar deferida na ADI 5353 para determinar que o Banco do Brasil reverta a operação de “readequação escritural” que alterou a metodologia de escrituração do fundo de reserva previsto na estadual Lei 21.720/2015 de Minas Gerais. A questão envolve o uso de depósitos judiciais em MG. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade da lei mineira que destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual no primeiro ano e 70% nos anos subsequentes para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização de dívida com a União.
No deferimento da cautelar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as condições normativas de composição e controle do fundo de reserva é a medida mais adequada no momento, “pois, a um só tempo, ela preserva o conteúdo da cautelar proferida pelo Plenário, impede que eventuais controvérsias a respeito das normas contábeis aplicáveis durante a vigência da lei resultem em déficits de liquidez e assegura meios proporcionais para a recomposição das reservas financeiras”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Depósitos Judiciais
Ao julgar procedentes as ADIs 5459 e 6263, o Plenário declarou inconstitucionais as Leis Complementares estaduais 201/2015, 249/2018 e 267/2019 de Mato Grosso do Sul, que tratam da utilização de depósitos judiciais para o pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do estado. As normas permitiam o uso de depósitos judiciais administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário. O Plenário decidiu ainda que a anulação das normas tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento.
Competência da Justiça do Trabalho em ação penal
O Plenário afastou qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações penais. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da ADI 3684, com a prevalência do voto do ministro Gilmar Mendes, confirmando medida liminar deferida. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
11/05/2020 18h05
Ministro afasta decisão que suspendeu a exigência do pagamento do ISS e IPTU em benefício de grupo econômico
Segundo Dias Toffoli, em função da gravidade da situação decorrente da pandemia, não se pode privilegiar um segmento econômico em detrimento de outro.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.
Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.
De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.
Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.
“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos.”
Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública.
“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5374 11/05/2020 19h18
Concessionárias contestam lei de SC que proíbe corte de água e esgoto até o fim do ano
A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6411, contra dispositivos da Lei estadual 17.933/2020 de Santa Catarina que proíbem o corte dos serviços de água e esgoto até 31/12, em razão da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de outra ação que questiona a mesma norma (ADI 6405).
Para a entidade, a lei estadual viola dispositivos da Constituição Federal que tratam da competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos quais se incluem os de água e esgoto, e da prestação desses serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
A Abcon sustenta ainda que a lei causará desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, pois também regula a forma de cobrança das tarifas de março e abril, posterga os débitos dos usuários para os meses subsequentes, em 12 parcelas mensais e sucessivas, e afasta a incidência da multa e dos juros moratórios, o que coloca em risco a própria continuidade do serviço. Na sua avaliação, isso afronta a Constituição, que garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6405 11/05/2020 19h44
Ministro Celso de Mello autoriza perícia em vídeo de reunião ministerial e determina degravação do conteúdo
Perícia requerida pela Polícia Federal será realizada após exibição do conteúdo para as partes do inquérito no STF, agendada para terça-feira, 8h.
O ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 4831 que investiga declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro acerca de suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal, autorizou a PF a fazer perícia na mídia digital (HD externo) que contém o registro audiovisual da reunião ministerial realizada no último dia 22. O trabalho deverá ser iniciado logo após a exibição simultânea do vídeo da reunião para os envolvidos no processo, que ocorrerá nesta-terça-feira (12), às 8h, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília (DF).
A Polícia Federal solicitou ao ministro autorização para fazer a perícia por entender ser medida relevante para verificar a autenticidade e a integridade dos arquivos apresentados, bem como explorar de forma técnica e científica o conteúdo dos registros audiovisuais que interessem às investigações, imediatamente após os atores processuais tiverem conhecimento integral do material. A perícia analisará se houve eventual edição, alteração, seleção de fragmentos ou, até mesmo, supressão de dados relevantes à presente investigação.
Integridade da prova
No pedido encaminhado ao relator do inquérito, a PF afirma que o trabalho pericial tem como objetivo não apenas garantir a cadeia de custódia da prova apresentada, mas também subsidiar as investigações com os elementos probatórios adequados, úteis e necessários para a instrução do inquérito e o esclarecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, a PF entende que a realização da perícia atenderá aos princípios da eficiência e efetividade, ao permitir que somente seja utilizada no inquérito uma prova penal autêntica e íntegra, que atenda aos critérios de validade. Ao acolher o pedido da PF, o ministro Celso de Mello facultou ao procurador-geral da República, ao advogado-geral da União, à delegada que chefia a investigação e ao ex-ministro Sérgio Moro a possibilidade de indicarem assistente técnico e de oferecerem quesitos para a perícia.
Degravação
Por determinação do ministro Celso de Mello, um perito criminal federal fará a degravação integral do HD externo e entregará em mãos, respeitando o sigilo, a seu chefe de gabinete no STF. O decano adotou a providência por não estar em Brasília durante a pandemia em razão de fazer parte do grupo de risco, circunstância que o levou a trabalhar a distância. Segundo o ministro, com isso ele terá conhecimento integral do que contém o HD externo e poderá então, “com plena ciência dos elementos existentes em tais arquivos, decidir sobre a divulgação, total ou parcial, do que se passou na reunião ministerial de 22/04/2020, realizada no Palácio do Planalto”.
– Íntegra do pedido da Polícia Federal
– Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello
VP/EH 11/05/2020 21h50
Leia mais: 11/5/2020 – HD com registro da reunião ministerial de 22 de abril foi entregue à PF nesta segunda-feira (11)
STJ
Indeferidos pedidos de habeas corpus para colocar presos idosos de SP em regime domiciliar
Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Iperó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.
Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.
Sorocaba
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.
O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.
“Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.
O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.
“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.
Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.
Capela do Alto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.
O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.
Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.
“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.
Leia as decisões nos HCs 575.315, 575.314
e 576.036.
HC 575315HC 575314HC 576036 COVID-19 07/05/2020 07:20
Rejeitado habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.
Conforme o decreto, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal, e a partir de 11 de maio haverá penalidades para quem descumprir a regra.
Segundo o servidor público, o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações – atentando, assim, contra o direito de ir e vir.
O objetivo do habeas corpus era impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.
O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.
Ausência de provas
O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar o habeas corpus, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.
“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.
Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe habeas corpus para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – afastando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto.
Leia a decisão.
HC 576058 COVID-19 08/05/2020 08:10
Relator nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamento por poluição no Tocantins
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.
A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.
Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.
Contaminação
Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.
Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.
“A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.
Provas
Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.
De acordo com o ministro, o mandado de segurança “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos”, e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.
Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Leia a decisão.
RMS 62937 DECISÃO 08/05/2020 09:20
STJ suspende decisão do TRF3 que obrigava presidente Bolsonaro a entregar exames de saúde
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus (Covid-19). Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.
“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro.
A decisão do TRF3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.
No processo, o jornal destacou que Bolsonaro participou, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.
Caráter personalíssimo
O juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo deferiu tutela de urgência para determinar que a União fornecesse, em 48 horas, os laudos de todos os exames relativos ao presidente da República para o diagnóstico da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A liminar foi mantida pelo TRF3. Para o tribunal, todos os documentos que se relacionam ao conjunto de atos e condições de um agente político como o presidente da República são relevantes para a história do país.
O TRF3 entendeu também que não cabe a invocação da intimidade, da privacidade e do caráter personalíssimo da informação, porque o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. De acordo com a corte federal, nessas hipóteses, as informações pessoais podem ser liberadas sem o consentimento do interessado, quando forem de interesse público.
Confusão
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.
Além disso, segundo o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população “é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”.
Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.
Ao suspender a decisão do TRF3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”.
Leia a decisão.
SLS 2704 COVID-19 08/05/2020 21:40
Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores
O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.
Histórico
Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.
O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.
Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.
O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.
Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Recurso próprio
Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.
O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.
“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
REsp 1787449 DECISÃO 11/05/2020 08:10
TST
Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas
Para a 6ª Turma, não ficou caracterizada a sucessão trabalhista
07/05/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.
A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Sucessão trabalhista
A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.
A decisão foi unânime.
(VC/CF) Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782 Secretaria de Comunicação Social 07/05/2020
TCU
07/05/2020
TCU acompanha atuação da Agência Nacional de Mineração no caso Brumadinho
O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando as ações da Agência Nacional de Mineração (ANM) relativas à catástrofe de Brumadinho (MG), ocorrida em 25 de janeiro de 2019. Sob a relatoria da ministra Ana Arraes, o TCU verificou que antes da tragédia houve problemas na Barragem I da Mina Córrego Feijão. Mas o empreendedor não passou informações fidedignas à ANM, para que esta tomasse providências a fim de evitar o rompimento da barragem. Exemplo disso é que foram usadas fotos repetidas para ilustrar fiscalizações distintas.
“À primeira vista, parece que a culpa das informações deficientes é do empreendedor. No entanto, em um olhar mais profundo, entendo que a ANM possui Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração de pouquíssima efetividade, que incentiva tal prática”, ponderou a ministra-relatora Ana Arraes. Por isso, o TCU determinou a audiência dos diretores da ANM para apurar a responsabilidade de cada um. TC 001.783/2019-0
Secom – SG/pn
07/05/2020
Pagamentos de benefícios assistenciais são acompanhados pelo TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizou os pagamentos de benefícios assistenciais. Ao todo, foram auditados 18 milhões de benefícios dos Programas Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC), com volume financeiro estimado em R$ 91 bilhões. O benefício potencial para o País desse acompanhamento, caso as irregularidades detectadas sejam sanadas, é de aproximadamente R$ 3 bilhões.
Os resultados indicaram, no entanto, que houve aprimoramento dos controles efetuados pelos gestores, o que tende a diminuir a ocorrência das irregularidades. Ainda assim, o Tribunal fez determinações e recomendações para contribuir com o contínuo aperfeiçoamento da ação governamental. TC 009.922/2019-9
Secom – SG/pn
7/05/2020
Publicação traz levantamento das decisões do Tribunal em situações emergenciais
A coletânea pode auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades durante a crise da Covid-19
CNMP
O conselheiro do CNMP Sebastião Vieira Caixeta concedeu liminar nesta sexta, 8/5, para determinar a imediata suspensão do pagamento do auxílio para tratamento de saúde para membros e servidores do MP/MT.
08/05/2020 | CNMP
Mais notícias:
11/05/2020 | Sessão
CNMP realiza sessão por videoconferência nesta terça-feira, 12 de maio
Reunião começa às 14 horas e será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no Youtube.
08/05/2020 | Sistema prisional brasileiro
Até 5 de junho, membros e servidores do Ministério Público e do CNMP podem produzir artigos para revista que aborda o sistema prisional brasileiro.
08/05/2020 | CNMP
O conselheiro do CNMP Sebastião Vieira Caixeta concedeu liminar nesta sexta, 8/5, para determinar a imediata suspensão do pagamento do auxílio para tratamento de saúde para membros e servidores do MP/MT.
08/05/2020 | Ouvidoria Nacional
Ouvidoria Nacional do Ministério Público realiza encontro com ouvidores do MP no dia 14 de maio
Na próxima quinta-feira, 14 de maio, a Ouvidoria Nacional do Ministério Público realiza o III Encontro dos Ouvidores do Ministério Público.
08/05/2020 | Fórum Nacional de Gestão
FNG Café discute os impactos da pandemia na rotina administrativa
Live será realizada na quarta-feira, 13 de maio, às 15 horas. Todos os interessados podem participar.
07/05/2020 | Controle externo
Comissão disponibiliza novos dados sobre delegacias de polícia civil no Brasil
Números se referem ao primeiro semestre de 2019 e foram informados ao CNMP pelas unidades do Ministério Público em todo o país.
07/05/2020 | Sessão
Alterado horário da sessão por videoconferência do dia 12 de maio
A reunião será realizada às 14 horas, com transmissão ao vivo pelo Youtube.
CNJ
1ª Região defere pedido do MPF para prorrogar saques do auxílio emergencial para indígenas
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Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br