CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.075 – ABR/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR ajuíza ação contra lei de PE que permite ascensão de servidor a cargo de nível superior

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 contra dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008 de Pernambuco, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Administração Tributária do Estado. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de 30 dias, e, em seguida, determinou vista dos autos ao advogado-geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por ausência de fonte de custeio

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a expansão é definitiva, não condicionada à situação emergencial da pandemia do coronavírus.

Empresas de transporte coletivo pedem desvinculação de piso de engenheiros com salário mínimo

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A relatora, ministra Rosa Weber, requisitou informações prévias ao Presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados a serem prestadas no prazo comum de cinco dias. Em seguida, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.

STF reafirma jurisprudência sobre incorporação de gratificações em valor menor que o integral

Em repercussão geral, o Plenário reiterou que as gratificações pagas durante a atividade devem observar sua lei de regência.

PT pede liberação de recursos do FGTS para mitigar efeitos econômicos da pandemia

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6371 no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de garantir aos trabalhadores o levantamento de recursos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para mitigar os efeitos econômicos e as perdas financeiras ocasionadas pela pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Partidos contestam MP que permite suspensão de contratos de trabalho e redução salarial

O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370. O ato questionado, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contraria a lógica do Direito do Trabalho.

Confederação questiona MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S

Ministro Ricardo Lewandowski é relator de ação da CNT contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S.

RN, MT e SE podem usar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia de Covid-19

Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.

Partido pede liberação de recursos para campanhas publicitárias direcionadas à prevenção da Covid-19

O partido Avante (antigo PT do B) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6374 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas eleitorais que limitam gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano das eleições. Para o autor, o reconhecimento formal do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19 demanda gastos extraordinários com atos e campanhas publicitárias dos órgãos públicos a fim de orientar a população na prevenção do contágio pelo novo coronavírus. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Ministro determina destinação de R$ 32 milhões ao Estado do Acre para utilização em ações de combate ao coronavírus

O relator homologou proposta de ajuste apresentada pelo governo do estado, autorizando a realocação da quantia designada anteriormente em acordo de destinação de valores recuperados na Operação Lava-Jato.

Governador de Goiás questiona norma que exclui categorias do novo estatuto dos servidores estaduais

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6360, com pedido de liminar, contra dispositivo de lei estadual que instituiu o novo estatuto dos servidores públicos civis do estado. O governador afirma que a inclusão pelo Legislativo de regra que ressalva a aplicação do estatuto a algumas carreiras fere os princípios constitucionais do regime jurídico único e da isonomia.

Entidade de auditores questiona dispositivos da Reforma da Previdência

A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6361 contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre o tema.

PGR questiona lei do Mato Grosso que prevê verba indenizatória a membros do TCE

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6364 contra a Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

CNA pede suspensão de leis municipais que proíbem pulverização aérea de agrotóxicos

Entidade alega, entre outros argumentos, que uso de defensivos é importante para evitar o comprometimento das safras e assegurar o fornecimento de alimentos, principalmente durante a situação de enfrentamento ao novo coronavírus.

Suspensa liminar de reintegração de posse de áreas ocupadas por tribo indígena em distrito na Bahia

Decisão do presidente do STF considerou, dentre outros aspectos, o delicado contexto existente na região, marcado por conflitos envolvendo as comunidades indígenas e não-índios.

Covid-19: Medidas para restrição do direito de ir e vir devem seguir recomendação técnica

O caso estava sendo discutido em ação sobre funcionamento de fábrica em Teresina (PI) desde que cumpridas as determinações previstas no decreto estadual que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Ministro assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia

“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

STJ

Tribunal de Justiça tem competência para julgar perda de cargo de promotor condenado e posto em disponibilidade

​Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa – regulada pela Lei 8.429/1992 – e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público – descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

Prefeito de Maruim (SE) é condenado por improbidade após contratações ilegais no município

​O prefeito de Maruim (SE), Jeferson Santos de Santana, foi condenado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que havia concluído pela ausência de dolo ou má-fé nos atos do prefeito e pela não configuração de dano ao erário.

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação de professora de ensino a distância

A ação se refere a pedido de indenização por danos morais por violação de direitos autorais.

07/04/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo uma professora de ensino a distância e o Iesd – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda., de Curitiba (PR). A competência vinha sendo questionada com o argumento de que se tratava de prestação de serviços, e não de contrato de trabalho.

Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação de decisão para fins de recurso

Para a SDI-1, a existência do código atesta a autenticidade do documento.

07/04/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), decidiu que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.

TCU

08/04/2020

TCU aprova estudos técnicos e jurídicos de dois terminais do Porto de Santos

Análise do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ministro Bruno Dantas, determinou a inclusão, na minuta do contrato, de cláusula que inclua as condições para a prorrogação ordinária. Cada contrato inicial será de 25 anos

CNMP

Coronavírus: Corregedoria Nacional do MP expede recomendação que estabelece parâmetros das atividades correicionais

Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) desta terça-feira, 7 de abril, a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 2/2020.

08/04/2020 | Coronavírus

CNJ

Nota técnica é contrária à proposta de adoção direta de crianças

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 62ª Sessão Virtual, uma nota técnica contrária ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 369/2016, que trata sobre a adoção direta de crianças. A conclusão corroborada por todos os conselheiros é de que o projeto agride o princípio do superior interesse

8 de abril de 2020

 

NOTÍCIAS

STF

PGR ajuíza ação contra lei de PE que permite ascensão de servidor a cargo de nível superior

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 contra dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008 de Pernambuco, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Administração Tributária do Estado. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de 30 dias, e, em seguida, determinou vista dos autos ao advogado-geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Segundo Augusto Aras, os dispositivos permitem o provimento derivado de cargos de auditor fiscal do Tesouro Estadual, de nível superior, a servidores que ingressaram em cargos de nível médio, por meio da ascensão funcional. Para o procurador-geral da República, a medida é incompatível com artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6355 06/04/2020 10h30

Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por ausência de fonte de custeio

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a expansão é definitiva, não condicionada à situação emergencial da pandemia do coronavírus.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que ampliou o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo concedido a pessoas com deficiência e idosos carentes. A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros.

Com a mudança, incluída na LOAS pela Lei 13.981/2020, passaram a ter direito ao BPC pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que tenham renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (anteriormente, era um quarto de salário). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou esse trecho, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.

Aumento de despesa

No exame do pedido de medida cautelar da AGU, o relator entendeu que o dispositivo violou o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, por ter aumentado despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio. Ele apontou ainda que a medida omitiu os impactos orçamentários e financeiros da ampliação do benefício, desrespeitando o artigo 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Expansão definitiva

Gilmar Mendes ressaltou que a ampliação do BPC não é uma medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19. “Ao contrário de outros benefícios emergenciais, a majoração do BPC nos termos propostos tem caráter permanente, ou seja, trata-se de uma expansão definitiva do benefício, que sequer está condicionada ao período de crise”, frisou.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a expansão do BPC implicará custo de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos, o que aumentaria a projeção da dívida pública nacional nos próximos anos. “O período emergencial não constitui motivo suficiente para afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada”, destacou.

A medida cautelar suspende a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio. A liminar será analisada pelo Plenário do STF, pois o ministro recebeu a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e o processo terá uma nova autuação.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 662 06/04/2020 12h17

Leia mais: 26/3/2020 – Ação questiona no Supremo proposta que amplia acesso ao BPC

Empresas de transporte coletivo pedem desvinculação de piso de engenheiros com salário mínimo

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A relatora, ministra Rosa Weber, requisitou informações prévias ao Presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados a serem prestadas no prazo comum de cinco dias. Em seguida, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.

A entidade patronal argumenta que a Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV) e que decisões das Justiças Estadual e do Trabalho estariam descumprindo também o dispositivo constitucional que veda a vinculação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público (artigo 37, inciso XIII). Ressalta, por fim, que a Constituição passou a garantir aos trabalhadores piso salarial proporcional à extensão e à complexidade da atividade exercida, enquanto a Lei 4.950-A/1966 toma por parâmetro múltiplos do próprio salário mínimo.

AR/AS//CF 06/04/2020 14h10

STF reafirma jurisprudência sobre incorporação de gratificações em valor menor que o integral

Em repercussão geral, o Plenário reiterou que as gratificações pagas durante a atividade devem observar sua lei de regência.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082). O entendimento do Tribunal é que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeira instância que havia negado a um servidor a incorporação aos proventos de aposentadoria da última pontuação paga a título de gratificação de desempenho quando ele ainda estava em atividade. O TRF-4 submeteu a controvérsia ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese de que o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que o conceito jurídico de integralidade exige a utilização da totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria como base de cálculo para o provento. Segundo ele, a administração pública teria incorrido em ilicitude ao não transpor a remuneração devida na atividade para a aposentadoria, sobretudo em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).

Relevância

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e transcende os interesses individuais do servidor que interpôs o recurso, pois se trata da interpretação de norma constante de emenda constitucional que garante o direito a proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos, a servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.

O presidente do STF observou que, no Tema 983 de repercussão geral, foi fixada a tese de que a “redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Toffoli salientou que, na ocasião, o Tribunal estendeu essa diretriz jurisprudencial a todas as gratificações federais de desempenho com perfil normativo semelhante ao GDPST.

No caso dos autos, o ministro observou que o TRF-4 observou essa diretriz e, portanto, não há ofensa ao direito à integralidade. “Conforme posto na decisão recorrida, a regra consagrada no artigo 3º da EC 47/2005 não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho”, concluiu.

No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica do Tribunal, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a seguinte: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

PR/AS//CF 06/04/2020 15h35

PT pede liberação de recursos do FGTS para mitigar efeitos econômicos da pandemia

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6371 no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de garantir aos trabalhadores o levantamento de recursos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para mitigar os efeitos econômicos e as perdas financeiras ocasionadas pela pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Urgência e gravidade

Segundo o partido, o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo pelo Poder Executivo ou por seus órgãos. O argumento é que a atual situação está inserida na previsão do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990), que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural. Porém, o partido questiona esse dispositivo na parte em que condiciona a permissão a futura regulamentação da matéria.

O PT sustenta que condicionar a movimentação dos recursos do fundo à edição de outras normas afronta os princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia e os direitos sociais à saúde, à educação, à moradia e à alimentação. Também aponta violação à segurança jurídica e pessoal, à assistência aos desamparados e à garantia social do FGTS. Assim, em razão da grave crise sanitária e socioeconômica por que passa o país, pede que o STF interprete a norma conforme a Constituição Federal, a fim de autorizar o levantamento das contas, mesmo sem regulamentação do Executivo, com valor de saque limitado a R$ 6.220, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto 5.113/2004.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6371 06/04/2020 16h59

Partidos contestam MP que permite suspensão de contratos de trabalho e redução salarial

O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370. O ato questionado, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

Direitos consolidados

Para os partidos, a MP viola a Constituição Federal e a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) ao não prever outra forma de sustento ao cidadão e retirar direitos trabalhistas já consolidados, como a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo ou convenção para a redução salarial,. Alegam ainda que as medidas vão de encontro à proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.

Outro argumento apresentado é que a irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. Além disso, é vedada qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho.

Responsabilidade do Estado

De acordo com as siglas, as providências trazidas na MP desoneram o Estado de qualquer obrigação e transferem o resultado de toda a crise ao trabalhador. Segundo elas, o governo retira dos trabalhadores a garantia essencial à manutenção de seus direitos sociais, trabalhistas e de cidadania, quando deveria assumir a responsabilidade de acolhimento e proteção e financiar a relação de trabalho e renda que se encontra precarizada. ​

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6370 06/04/2020 17h09

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contraria a lógica do Direito do Trabalho.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6363 06/04/2020 20h17

Leia mais: 2/4/2020 – Rede contesta programa emergencial que autoriza redução salarial e suspensão de contratos de trabalho

Confederação questiona MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S

Ministro Ricardo Lewandowski é relator de ação da CNT contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6373), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses as contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”. A confederação pede a suspensão das regras que alteram as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos e estabelecem que, durante os três meses de corte nas contribuições, as entidades do “Sistema S” deverão destinar à Receita Federal o equivalente a 7% do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse.

A autora da ação afirma que esse percentual representa o dobro do que prevê a Lei 11.457/200789 e alega que não cabe dobrar a remuneração da Receita se a diminuição das alíquotas fará com que os recursos sejam reduzidos pela metade. 

Para a confederação, a MP não observa os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62, caput, da Constituição Federal, pois os efeitos dela decorrentes impactam negativa e imediatamente o setor de transporte, o qual, afirma, consubstancia um dos pilares do desenvolvimento econômico do país e cujos recursos são essenciais no enfrentamento da crise pandêmica da Covid-19.

Outro argumento apresentado é de que a norma institui um empréstimo compulsório dos valores destinados ao “Sistema S”, o que contraria a vedação constitucional de utilização de medidas provisórias para veicular matéria de lei complementar.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 6373.

SP/CR Processo relacionado: ADI 6373 07/04/2020 16h10

RN, MT e SE podem usar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia de Covid-19

Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados do Rio Grande do Norte (RN), Mato Grosso (MT) e Sergipe (SE), com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3378 (RN), 3379 (MT) e 3380 (SE), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.

Perda de receita

O Estado do Rio Grande do Norte informa que sua área técnica prevê uma redução na arrecadação de ICMS, principal fonte de receita própria, em cerca de 25% no próximo trimestre, afetando o custeio de obrigações básicas “sem contar os gastos ainda não passíveis de previsão com o combate à pandemia”. Mato Grosso afirma que a previsão de queda da arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020 em decorrência da pandemia acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira” e que seria inviável honrar todas as despesas contratuais e combater a pandemia de Covid-19 sem afetar serviços públicos essenciais e trazer “enormes” prejuízos à população.

O Estado de Sergipe, por sua vez, argumenta que o aumento dos gastos públicos para combate à pandemia soma-se a uma diminuição significativa da arrecadação em virtude da redução da atividade econômica. Alega que precisa, urgentemente, dispor de recursos financeiros para a aquisição de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para os profissionais de saúde, de medicamentos, ampliação de leitos, aquisição de testes para o novo coronavírus. O governo estadual afirma que utilizou os recursos da parcela vencida em 30 de março para essa finalidade e pede retroação da decisão para aquela data.

Destinação prioritária

De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

Condição

O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Em relação à retroatividade requerida pelo Estado de Sergipe em decorrência de parcela vencida no dia 30 de março, o ministro deu prazo 5 dias para que o governo estadual demonstre que os valores foram efetivamente destinados ao combate da pandemia.

Audiência virtual

O ministro determinou ainda que os três estados participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais estados para os quais deferiu liminares suspendendo por 180 dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas, Espírito Santo, Amazonas e Rondônia).

PR/CR Processo relacionado: ACO 3378 Processo relacionado: ACO 3379 Processo relacionado: ACO 3380 07/04/2020 17h30

Leia mais: 02/04/2020 – Pagamento de dívidas de Goiás, Amazonas e Rondônia com bancos públicos e União é prorrogado por 180 dias

30/03/2020 – ES e AL também poderão utilizar parcelas da dívida com a União para combate ao Coronavírus

Partido pede liberação de recursos para campanhas publicitárias direcionadas à prevenção da Covid-19

O partido Avante (antigo PT do B) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6374 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas eleitorais que limitam gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano das eleições. Para o autor, o reconhecimento formal do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19 demanda gastos extraordinários com atos e campanhas publicitárias dos órgãos públicos a fim de orientar a população na prevenção do contágio pelo novo coronavírus. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Com o intuito de oferecer igualdade de oportunidade entre os candidatos nas eleições, as normas em questão vedam aos agentes públicos a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para o partido, tal limitação viola a efetivação de garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, como a dignidade humana, bem como o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação.

O autor da ADI pede que o Supremo interprete, conforme a Constituição Federal, as normas eleitorais questionadas – inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e o inciso VII do artigo 83 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – de modo a não aplicá-las em relação às despesas com publicidade institucional, necessárias ao enfrentamento do coronavírus no contexto de calamidade pública.

EC/CR 07/04/2020 18h45

Ministro determina destinação de R$ 32 milhões ao Estado do Acre para utilização em ações de combate ao coronavírus

O relator homologou proposta de ajuste apresentada pelo governo do estado, autorizando a realocação da quantia designada anteriormente em acordo de destinação de valores recuperados na Operação Lava-Jato.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a destinação imediata de R$ 32 milhões ao Estado do Acre para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do novo coronavírus. O relator homologou proposta de ajuste apresentada pelo governo do estado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568 para autorizar a realocação da quantia que lhe fora designada em acordo de destinação de valores recuperados na Operação Lava-Jato.

Acordo

Inicialmente, o acordo de destinação de valores, firmado em setembro de 2019 entre a Procuradoria-Geral da República, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e a União, previa a aplicação de R$ 2,6 bilhões recuperados da Petrobras na educação e no meio ambiente. Do total de R$ 1,06 bilhão destinado a ações de prevenção, fiscalização e ao combate do desmatamento, incêndios florestais e ilícitos ambientais na Amazônia Legal, foi determinado o repasse de R$ 430 milhões para os estados da região amazônica. Em petição apresentada ao STF, o governo do Acre requereu a realocação de sua parcela para o enfrentamento da crise de saúde pública ocasionada pela chegada da Covid-19 ao estado. As demais partes envolvidas no acordo manifestaram expressamente sua anuência ao pedido formulado pelo Acre.

Proteção à saúde pública

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a realocação do montante pelo estado não acarretará nenhuma descontinuidade de ações ou programas de governo, além de estar em conformidade com o interesse público.

“A emergência causada pela pandemia de Covid-19 (coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, disse.

Nesse momento de crise, ressaltou o ministro Alexandre de Moraes, o aumento expressivo da demanda da população por serviços de saúde associado a fatores como a frustração de arrecadação em razão da retração econômica, motivam o Estado do Acre a necessidade de requerer a desvinculação dos recursos em questão. De acordo com a decisão, o estado deverá comprovar a efetiva utilização do montante autorizado em ações de combate à pandemia.

SP/AD//EH08/04/2020 17h15

Leia mais: 22/3/2020 – Ministro Alexandre de Moraes autoriza destinação de R$ 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde, para combate ao coronavírus

17/9/2019 – Ministro homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio ambiente

Governador de Goiás questiona norma que exclui categorias do novo estatuto dos servidores estaduais

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6360, com pedido de liminar, contra dispositivo de lei estadual que instituiu o novo estatuto dos servidores públicos civis do estado. O governador afirma que a inclusão pelo Legislativo de regra que ressalva a aplicação do estatuto a algumas carreiras fere os princípios constitucionais do regime jurídico único e da isonomia.

Segundo Caiado, uma emenda parlamentar aditiva inseriu o parágrafo único ao artigo 1º da Lei estadual 20.756/2020 para excluirdo a aplicação do novo estatuto aos integrantes das carreiras do Ministério Público, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e da Assembleia Legislativa. O dispositivo foi vetado pelo governador, mas o veto foi derrubado.

O governador de Goiás explica que o novo estatuto extingue a gratificação de 5% por quinquênio e substitui a licença-prêmio por licença capacitação, que não pode ser trocada por pecúnia, resultando em economia de mais de R$ 950 milhões nos próximos cinco anos. Na prática, segundo ele, a emenda acarreta aumento de despesas, o que só poderia ser feito por iniciativa do chefe do Poder Executivo.

O relator da ADI 6360 é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6360 08/04/2020 17h20

Entidade de auditores questiona dispositivos da Reforma da Previdência

A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6361 contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre o tema.

A emenda autoriza a instauração de alíquota de contribuição previdenciária extraordinária aos servidores públicos ativos, aos aposentados e aos pensionistas e institui a incidência de contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentados e pensionistas que supere o correspondente ao salário mínimo, quando comprovado saldo deficitário atuarial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Para a Unacon, essas alterações violam os artigos da Constituição Federal que vedam o confisco (artigo 150) e que prevê o princípio do prévio custeio (artigo 195, parágrafo 5º). “As mudanças diminuirão a renda de servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o aumento confiscatório da contribuição previdenciária, sem o correspondente aumento no benefício”, argumenta.

A entidade sustenta ainda que a reforma prevê a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária por meio da edição de lei, com vigência de até vinte anos. A seu ver, essa medida viola o princípio constitucional da vedação do retrocesso, pois cerceia valores de subsistência própria e familiar (redução do poder aquisitivo) sem justificativas atuariais “plausíveis ou razoáveis”.

O relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6361 08/04/2020 17h23

PGR questiona lei do Mato Grosso que prevê verba indenizatória a membros do TCE

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6364 contra a Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Aras afirma que emenda da Assembleia Legislativa ao projeto de iniciativa do TCE-MT instituiu o benefício para outros agentes públicos (secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações). A seu ver, esse trecho é inconstitucional por falta de afinidade lógica com a proposição apresentada pela corte estadual de contas.

Para o procurador-geral da República, a norma também viola a autonomia do TCE-MT, pois prevê avaliação periódica do Legislativo sobre a manutenção da verba indenizatória, a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por subsídio em parcela única aplicável aos membros do tribunal de contas estaduais. Na sua avaliação, a lei é inconstitucional ainda por criar despesas obrigatórias sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Pandemia

Augusto Aras pede que os recursos destinados ao pagamento da verba sejam usados em ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Mato Grosso. Segundo ele, apenas com os integrantes do TCE-MT serão gastos mais de R$ 7,8 milhões por ano.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6364 08/04/2020 17h25

CNA pede suspensão de leis municipais que proíbem pulverização aérea de agrotóxicos

Entidade alega, entre outros argumentos, que uso de defensivos é importante para evitar o comprometimento das safras e assegurar o fornecimento de alimentos, principalmente durante a situação de enfrentamento ao novo coronavírus.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos. O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667, em que a entidade questiona 15 normas de municípios de seis estados brasileiros (Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina).

Segundo a CNA, as pragas e doenças da lavoura reduzem o volume da produção, causam prejuízos à qualidade dos produtos e podem, em várias situações, ocasionar a morte das plantas e até mesmo do cultivo inteiro dos produtores rurais. A entidade argumenta ainda que o uso de defensivos agrícolas é medida importante para evitar o comprometimento das safras e assegurar o fornecimento adequado dos alimentos, principalmente durante a situação atual de enfrentamento ao novo coronavírus.

Na ADPF, a confederação sustenta que compete exclusivamente à União dispor sobre a exploração da utilização do espaço aéreo e que a matéria já foi regulamentada por normas federais. Aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, à livre iniciativa e ao direito à liberdade do produtor de explorar sua atividade econômica.

A ADPF foi distribuída, por prevenção, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 529, que trata do mesmo tema.

EC/AS//CF 08/04/2020 17h30

Suspensa liminar de reintegração de posse de áreas ocupadas por tribo indígena em distrito na Bahia

Decisão do presidente do STF considerou, dentre outros aspectos, o delicado contexto existente na região, marcado por conflitos envolvendo as comunidades indígenas e não-índios.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu liminar proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (BA) em ação de reintegração de posse de terras ocupadas pelo grupo indígena Pataxó, no Distrito de Cumuruxatiba. A decisão foi tomada em processo de Suspensão de Liminar (SL 1111), apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF argumentou que o cumprimento da ordem de reintegração de posse representaria grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas, provocando danos irreversíveis à subsistência da comunidade indígena. Afirmou, ainda, que as propriedades estariam inseridas na área de ocupação tradicional indígena (Terra Indígena Comexatibá – Cahy Pequi), identificada como de ocupação Pataxó, segundo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, produzido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2015.

De acordo com o ministro Toffoli, estudos técnicos apontam para a tradicionalidade da ocupação indígena, comprovando a plausibilidade do direito invocado. Além disso, “não se pode desconsiderar o delicado contexto fático atualmente instalado na região, marcado por conflitos envolvendo as comunidades indígenas e não-índios”.

Ao citar decisão anterior da ministra Cármen Lúcia, que suspendeu a reintegração da posse das terras referidas, e ao analisar outros casos semelhantes, o presidente do STF destacou que ordem de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas, e com o uso da força policial, colocaria em risco a ordem e a segurança pública. “A mesma compreensão há de ser aproveitada no presente caso, uma vez que os relatos trazidos nos autos apontam para o acirramento do conflito, corroborados pelo histórico de violência no local”, reforçou.

Tendo em vista que até o momento, segundo Dias Toffoli, não se pôde vislumbrar qualquer notícia que sugira encaminhamento concreto no sentido da resolução pacífica daqueles conflitos, confirma-se a cautelar deferida nos autos até respectivo trânsito em julgado. E, de igual modo, o ministro determinou que os mesmos efeitos sejam estendidos para alcançar decisões proferidas em três processos, conforme pleitos do MPF proferidos nos autos, em trâmite na mesma Vara Única de Teixeira de Freitas.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1111 08/04/2020 18h20

Covid-19: Medidas para restrição do direito de ir e vir devem seguir recomendação técnica

O caso estava sendo discutido em ação sobre funcionamento de fábrica em Teresina (PI) desde que cumpridas as determinações previstas no decreto estadual que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável o trâmite) a pedido do município de Teresina (PI) contra funcionamento de fábrica na região. Decisão do Tribunal de Justiça local autorizava as atividades industriais desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19.

“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5362. Para ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

O município recorreu da decisão do TJ-PI por entender que violaria a competência constitucional dos municípios para legislar sobre saúde pública. Além disso, alegou que a medida contrariava restrições sanitárias para impedir a disseminação do novo coronavírus. Por fim, apontou que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

O presidente afirmou que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No entanto, no âmbito federal, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5362 08/04/2020 18h40

Ministro assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia

“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

Na semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.

Cooperação entre os Poderes

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19”.

Competência concorrente e suplementar

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).


Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//EH Processo relacionado: ADPF 672 08/04/2020 22h00

Leia mais: 01/04/2020 – Relator pede informações em ação da OAB sobre impedimento a Bolsonaro para decretar fim do isolamento social

 

STJ

Tribunal de Justiça tem competência para julgar perda de cargo de promotor condenado e posto em disponibilidade

​Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa – regulada pela Lei 8.429/1992 – e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público – descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

Cond​enações

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Em dispon​ib​ilidade

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente – lembrou o ministro –, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP – ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 06/04/2020 07:10

Prefeito de Maruim (SE) é condenado por improbidade após contratações ilegais no município

​O prefeito de Maruim (SE), Jeferson Santos de Santana, foi condenado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que havia concluído pela ausência de dolo ou má-fé nos atos do prefeito e pela não configuração de dano ao erário.

De acordo com o Ministério Público de Sergipe, o prefeito celebrou 280 contratos temporários de trabalho, sem concurso; aumentou indevidamente o número de cargos comissionados do município e nomeou 22 parentes para postos na prefeitura.

Em primeira instância, a ação de improbidade foi julgada improcedente sob o fundamento de que as provas apresentadas pelo MP seriam insuficientes para resultar em condenação.

A sentença foi mantida pelo TJSE. Segundo o tribunal, a contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso – que teria sido amparada pela legislação municipal – não traduzem, por si só, ato de improbidade administrativa. Ainda de acordo com o tribunal sergipano, as medidas foram adotadas para que a população não ficasse sem serviços essenciais em áreas como saúde, educação e segurança.

Dolo genér​​ico

Relator do recurso do Ministério Público de Sergipe, o ministro Francisco Falcão lembrou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige comprovação de enriquecimento ilícito do agente ou de prejuízo ao erário.

Entretanto, destacou o relator, é necessária a verificação da existência de dolo, ao menos genérico, na ação do administrador público praticada contrariamente aos princípios administrativos.

“Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e às finalidades essenciais do procedimento prescrito no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público”, apontou o ministro.

Ciência da ile​galidade

Francisco Falcão explicou que, para a configuração do ato de improbidade, bastam a ciência da ilegalidade do ato e a prática de conduta cujo objetivo seja frustrar a regra da obrigatoriedade do concurso.

Segundo o relator, não é necessária a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade de firmar contratos financeiramente prejudiciais à administração ou favoráveis aos seus interesses privados; é suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal de promoção de seleção para contratação de pessoal.

“Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”, concluiu o ministro.

Com o reconhecimento do ato de improbidade pelo prefeito, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao TJSE para a fixação das sanções específicas.

Leia o acórdão.

REsp 1767863 DECISÃO 07/04/2020 08:00

 

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação de professora de ensino a distância

A ação se refere a pedido de indenização por danos morais por violação de direitos autorais.

07/04/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo uma professora de ensino a distância e o Iesd – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda., de Curitiba (PR). A competência vinha sendo questionada com o argumento de que se tratava de prestação de serviços, e não de contrato de trabalho.

Indenização

Na ação trabalhista, a professora disse que ministrou aulas e elaborou apostilas para o Iesd. Além de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego, ela pedia indenização por danos morais e materiais, sustentando que o instituto utilizou o material didático com divulgação e transmissão de suas aulas sem a sua autorização depois do término do contrato.

Direitos autorais

Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a profissional havia firmado somente um contrato de prestação de serviços restrito à distribuição de apostilas da disciplina de Geografia e a gravações de audiovisuais, com a cessão definitiva dos direitos autorais, para o “Curso Normal Nível Médio a Distância”. Para o TRT, o caso fugia à competência da Justiça do Trabalho e deveria ser interpretado com base na Lei 9.610/1998, que regula os direitos autorais.

Pactuação

O relator do recurso de revista da professora, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o contrato de edição, cessão de direitos autorais e uso de imagem firmado é uma forma de pactuação de prestação de trabalho. “A professora gravou aulas, elaborou apostilas e foi paga de acordo com as aulas transmitidas”, destacou.

Ainda segundo ele, a cessão de direitos está vinculada à existência e à continuidade do contrato de trabalho, por ser inerente à necessidade da atualização e revisão do conteúdo de material didático. Para o relator, essas circunstâncias e outras verificadas no processo evidenciam que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o litígio.

Após a publicação da decisão, o instituto opôs embargos de declaração.

(RR/CF) Processo: RR-1618-33.2010.5.09.0008

Esta matéria tem cunho meramente informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Código de autenticidade é válido como fonte oficial de publicação de decisão para fins de recurso

Para a SDI-1, a existência do código atesta a autenticidade do documento.

07/04/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual realizada na quinta-feira (2), decidiu que a existência do código de autenticidade na cópia da decisão juntada para demonstrar divergência jurisprudencial supre a ausência da indicação da fonte oficial de publicação, requisito necessário para a validade do documento. Com isso, o recurso de revista de uma gestora de projetos dispensada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) deverá retornar à Quinta Turma para ser examinado.

Sistema “S”

Na ação, a analista questiona a legalidade de sua dispensa, por ausência de motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no entanto, afastou a necessidade de motivação para dispensa de empregados de entidades ligadas ao chamado Sistema “S”, por entender que elas não fazem parte da administração pública.

Ao interpor recurso de revista, a analista tentou demonstrar que a matéria era objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho, um dos pressupostos recursais. No entanto, as decisões apontadas por ela como divergentes foram rejeitadas pela Quinta Turma do TST porque não indicavam a fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST (item I, alínea “a”).

Código de autenticidade

Nos embargos à SDI-1, a trabalhadora sustentou que havia anexado ao recurso de revista cópia em formato PDF do inteiro teor das decisões demonstrativas da divergência jurisprudencial e ressaltou que nelas constam o respectivo código de autenticidade, que preencheria o requisito da indicação da fonte.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, na cópia em formato PDF do inteiro teor da decisão paradigma juntada ao recurso de revista consta a linha que informa: “Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob o código 1000F0322A64EE72F4”. Esses dados, a seu ver, afastam a fundamentação de invalidade formal do documento anexado.

O ministro lembrou que, embora o recurso tenha sido interposto alguns meses antes, em setembro de 2017 o TST acrescentou à Súmula 337 o item V, que estabelece que a existência desse código de autenticidade na cópia a torna equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005

Esta matéria tem cunho meramente informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

 

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Lei nº 13.987, de 7.4.2020 Publicada no DOU de 7.4.2020 – Edição extra

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

Lei nº 13.986, de 7.4.2020 Publicada no DOU de 7.4.2020 – Edição extra

Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 13.985, de 7.4.2020 Publicada no DOU de 7.4.2020 – Edição extra

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 13.984, de 3.4.2020 Publicada no DOU de 3.4.2020 – Edição extra-B

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .