DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro mantém decisão do CNJ sobre amplo poder de peticionamento pela parte nos juizados especiais
Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem atuar pessoalmente, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor.
Ministro afasta impedimento à análise de operações de crédito do Pará
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há como punir a administração estadual pela inobservância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Legislativo.
ADI que questiona destinação de recursos de royalties do petróleo à saúde e à educação tramitará sob rito abreviado
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6277, em que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, questiona a lei que obriga a destinação das receitas provenientes dos royalties de petróleo e gás natural às áreas de educação básica e saúde na proporção de 75% e 25, respectivamente. A providência processual, prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando o prévio exame da liminar, em razão de sua relevância.
Relator julga inviável ADPF que aponta ilegalidade de transporte coletivo por aplicativo
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) questionava a constitucionalidade de 11 decisões judiciais que autorizaram o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos, como o Buser. Sem entrar no mérito da discussão, o ministro Fachin limitou-se a verificar que a ADPF não reúne os requisitos necessários para que possa tramitar no Supremo.
Plenário conclui julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (18) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º).
Dias Toffoli acolhe pedido do RS para permitir tramitação da reforma da previdência
Para o presidente do Supremo, a decisão do TJRS invadiu atribuição do Poder Legislativo, em especial a prerrogativa de debater projetos de lei.
STF modula efeitos da decisão de julgamento sobre a incorporação de quintos por servidores públicos
Na sessão desta quarta-feira, o Plenário acolheu questão de ordem do presidente, ministro Dias Toffoli, e proclamou a decisão que havia sido proferida no Plenário Virtual.
Finalizado julgamento de recursos em ações que discutem complementação do Fundef
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento conjunto dos agravos regimentais e embargos de declaração apresentados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669, 683, 700, 701 e 722, que discutem o pagamento pela União de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Nos agravos, a União questionava decisões monocráticas em que foi reconhecido o direito dos estados ao recálculo dos valores. As ações foram ajuizadas pelos Estados da Bahia, Amazonas, Sergipe, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas e Minas Gerais.
STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS
Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.
Norma que exige regularidade fiscal e trabalhista de times para participar de campeonatos de futebol é inconstitucional
Dispositivos do Estatuto do Torcedor questionados em ADI exigiam critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos.
Decisão garante permanência de indígenas em território no Paraná até nova manifestação do Supremo
O pedido feito pela Itaipu Binacional e concedido pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu afrontou decisão anterior que suspendia todas as medidas de reintegração.
Suspensa lei de Roraima que proíbe oferta de serviços agregados a plano de serviços telefônicos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a lei produziria sanções às concessionárias a partir de janeiro, o que justifica a suspensão da sua eficácia.
Suspenso julgamento sobre lei do ES que prevê aviso prévio em caso de corte de fornecimento de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (19), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4943, na qual o Governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, questiona as Leis estaduais 5.790/1998 e 9.626/2011. As normas obrigam as concessionárias de serviços públicos que atuam no estado a comunicar com antecedência mínima de 48 horas o corte de fornecimento por atraso no pagamento superior a 15 dias, sob pena de responder pelas perdas e danos causados aos consumidores.
Pedido de vista adia conclusão de julgamento pelo Plenário do STF sobre rotulagem de transgênicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A ação começou a ser examinada na manhã desta quinta-feira (19), na última sessão plenária de 2019.
Prorrogada a competência do Supremo para julgar ação penal contra Ivo Cassol
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a prorrogação da competência do Supremo para julgar a Ação Penal (AP) 891, na qual o ex-senador da República Ivo Cassol responde pelo crime de calúnia. Cassol e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram de decisão do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência da Corte e remetido os autos da ação penal à Justiça Federal de Rondônia.
Plenário conclui julgamento de ações sobre normas estaduais e medida provisória pautadas em listas
Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) julgadas em lista. As ações diziam respeito a leis estaduais sobre temas diversos e a uma medida provisória.
Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).
Ministro determina repasse imediato de valores recuperados pela Lava-Jato aos estados da Amazônia
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a União assumiu o compromisso de repassar obrigatoriamente parte dos recursos para os estados diretamente afetados pelas queimadas.
STJ
Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.
TST
Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral
O embaixador chegou a limitar o fornecimento de água para consumo.
17/12/19 – Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.
Norma coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos é válida
Em contrapartida, o adicional era superior ao previsto em lei.
17/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Paranaense de Energia (atual Copel Geração e Transmissão S/A) que estabelecia a hora noturna de 60 minutos. A retirada do benefício da hora noturna reduzida, no caso da Coopel, foi compensada com o pagamento de um valor adicional noturno maior que o previsto em lei.
Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado
Não há previsão em lei para a penalidade.
19/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.
TCU
19/12/2019
A iniciativa deve facilitar, por meio do uso de uma plataforma comum, a fiscalização dos recursos públicos nas esferas municipal, estadual e federal
CNMP
Foi publicada, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nessa terça-feira, 17 de dezembro, a Resolução nº 206/ 2019, que dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço voluntário em concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público. Como requisito para esse tempo de serviço é necessária a prova de prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos para fins de comprovação de atividade jurídica.
CNJ
CNJ firma contrato com o Serpro para uso de sistemas
O Conselho Nacional de Justiça firmou nesta quarta-feira (17/12), contrato de cooperação e compartilhamento com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para uso do Sistema de Administração de Pessoal (Siape) e do Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe). O CNJ é o primeiro órgão do Poder Judiciário brasileiro
19 de dezembro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Ministro mantém decisão do CNJ sobre amplo poder de peticionamento pela parte nos juizados especiais
Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem atuar pessoalmente, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36767, no qual a Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entendeu ser possível o peticionamento pela parte autora nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos juizados especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.
O relator destacou que o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) estabelece que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o Plenário do STF confirmou, no julgamento da ADI 1539, a plena validade constitucional desse dispositivo.
O ministro Celso de Mello frisou também que a legislação permite qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como habeas corpus, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.
Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No pedido, a OAB-BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.
RP/CRProcesso relacionado: MS 36767 17/12/2019 11h50
Ministro afasta impedimento à análise de operações de crédito do Pará
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há como punir a administração estadual pela inobservância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Legislativo.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a continuidade da tramitação de operações de crédito para custear projetos de infraestrutura e de saneamento no Estado do Pará. O relator deferiu pedido de tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3327 para que um descumprimento específico da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não impedisse tais operações crédito, realizadas com garantia da União, com a Caixa Econômica Federal.
A ação foi ajuizada pelo Estado do Pará a fim impedir que a União exigisse a regularidade fiscal e de gastos com pessoal de outros Poderes como condição para empréstimos e obtenção de contratos de garantia pelo Estado. A exigência da União foi feita com base na LRF, que determina que a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação não poderá exceder 60% da receita corrente líquida.
No caso dos autos, a Secretaria do Tesouro Nacional apontou que o Poder Legislativo Estadual havia descumprido da lei em relação ao limite de despesas com pessoal na Assembleia Legislativa e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Na ACO, o estado defende que as sanções e restrições de natureza jurídica não podem ultrapassar a dimensão jurídica do infrator. Assim, as supostas irregularidades nos gastos com pessoal devem ser atribuídas à Assembleia Legislativa e ao TCM-PA.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do Supremo (ACO 1218 e 2099) considera que o estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo e seus órgãos, estando excluídos os atos do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos entes da administração pública indireta. Na análise dos documentos anexados ao processo, o ministro verificou que não demonstração de que o Poder Executivo estadual tenha efetivamente extrapolado os percentuais máximos permitidos pela legislação. Para o relator, não há como punir a administração direta estadual pela inobservância do limite específico do Poder Legislativo e do TCM-PA.
O pedido de urgência deferido pelo relator afasta a extrapolação dos limites de gastos com pessoal pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará e o impedimento à realização de operações de créditos do estado. O relator esclareceu que a concessão da liminar não impõe à União o dever de avalizar essas operações de crédito interno, mas somente que ela prossiga com a análise dos demais requisitos previstos na LRF para o fim da contratação dos empréstimos e dos contratos de garantia pelo Estado do Pará.
EC/CR//CF Processo relacionado: ACO 3327 18/12/2019 07h50
ADI que questiona destinação de recursos de royalties do petróleo à saúde e à educação tramitará sob rito abreviado
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6277, em que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, questiona a lei que obriga a destinação das receitas provenientes dos royalties de petróleo e gás natural às áreas de educação básica e saúde na proporção de 75% e 25, respectivamente. A providência processual, prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando o prévio exame da liminar, em razão de sua relevância.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a questão exige deliberação em colegiado acerca da fixação das premissas a respeito da natureza jurídica dos royalties e da participação especial, bem como da definição do respectivo propósito constitucional. Ela observou ainda que o pedido de medida cautelar acarreta a probabilidade do dano inverso, pois pode comprometer a execução das políticas públicas voltadas para as áreas da saúde e da educação condicionadas à destinação obrigatória constitucional de valores. A ministra acrescentou que a questão controversa em debate está envolta em “desacordo jurídico razoável”, uma vez que a desvinculação parcial e total do orçamento público é objeto de proposta de emenda à Constituição ( como a PEC 188/2019).
Na ADI, o governador Witzel alega que a determinação imposta pela Lei 12.858/2013 afeta diretamente os interesses do estado, principalmente em relação à sua autonomia financeira. Segundo ele, o Rio de Janeiro é responsável por 74% da produção nacional de petróleo, e os recursos oriundos dessa atividade representam fatia expressiva de seus recursos financeiros totais. Argumenta ainda que os royalties e a participação especial são receitas asseguradas pela Constituição aos entes federativos para compensar os danos da atividade exploratória sobre seus territórios. Por esse motivo, a destinação exclusiva e obrigatória estabelecida na Lei 12.858/2013 seria incompatível com a finalidade constitucional.
VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6277 18/12/2019 16h14
Leia mais: 6/12/2019 – Governador do RJ questiona obrigação legal de destinar recursos dos royalties petróleo à saúde e à educação
Relator julga inviável ADPF que aponta ilegalidade de transporte coletivo por aplicativo
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) questionava a constitucionalidade de 11 decisões judiciais que autorizaram o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos, como o Buser. Sem entrar no mérito da discussão, o ministro Fachin limitou-se a verificar que a ADPF não reúne os requisitos necessários para que possa tramitar no Supremo.
Na ação, a Abrati indicava como preceitos constitucionais supostamente violados o direito social ao transporte e a garantia da livre iniciativa. Para a entidade, o ingresso de agentes sem delegação específica do Estado desestrutura as condições para que o serviço seja prestado de forma adequada, pois o livre exercício da atividade econômica pressupõe a concorrência justa, livre e leal, e não a “competição desleal e predatória”. Também apontava omissão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em fiscalizar e coibir esse tipo de transporte.
Ao negar seguimento à ADPF, o ministro Fachin explicou que esse tipo de ação não pode ser usado em substituição aos recursos cabíveis, em razão do caráter particular e subjetivo das decisões judiciais questionadas pela Abrati e da “fácil reversibilidade de eventuais decisões”. Ele observou ainda que o objetivo das ações não é reconhecer a forma constitucionalmente adequada de prestação do serviço de transporte, mas a ilegalidade do transporte por fretamento e da ausência de fiscalização pelos órgãos públicos. “Noutras palavras, os casos trazidos pela inicial não demonstram que a controvérsia judicial somente poderiam ser solvidos por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu.
VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 574 18/12/2019 17h13
Leia mais: 3/4/2019 – ADPF questiona permissão para aplicativo de fretamento de ônibus
Plenário conclui julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (18) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º).
De acordo com a decisão, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.
No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001. A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 566622 Processo relacionado: ADI 2028 Processo relacionado: ADI 2036 Processo relacionado: ADI 2228 Processo relacionado: ADI 2621 18/12/2019 18h28
Leia mais: 25/4/2019 – Plenário retoma análise de embargos em ações que discutem imunidade tributária de entidades beneficentes
Dias Toffoli acolhe pedido do RS para permitir tramitação da reforma da previdência
Para o presidente do Supremo, a decisão do TJRS invadiu atribuição do Poder Legislativo, em especial a prerrogativa de debater projetos de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para permitir a tramitação dos Projetos de Lei Complementar 503 e 505/2019. As matérias tratam da reforma da previdência e do estatuto e do regime jurídico único dos servidores públicos civis estaduais.
O relator da ação no Tribunal de Justiça (TJ-RS) havia suspendido a tramitação dos projetos em discussão na Assembleia Legislativa alegando inconstitucionalidade material. Já o Estado argumentou que o magistrado exerceu controle prévio de constitucionalidade, substituindo a Comissão de Constituição e Justiça e o Plenário da Casa Legislativa.
Ao acolher o pedido do Rio Grande do Sul, formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5343, o ministro Dias Toffoli constatou a existência de grave lesão à ordem pública, na medida em que a decisão do TJ invadiu atribuição da Assembleia, “embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas, em especial a prerrogativa de debater os projetos de lei”.
O presidente do Supremo ressaltou ainda que os atos de deliberação são exercidos com fundamentação política. “Neles, a valoração de motivos é insuscetível de controle jurisdicional”, afirmou.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5343 18/12/2019 18h31
STF modula efeitos da decisão de julgamento sobre a incorporação de quintos por servidores públicos
Na sessão desta quarta-feira, o Plenário acolheu questão de ordem do presidente, ministro Dias Toffoli, e proclamou a decisão que havia sido proferida no Plenário Virtual.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quarta-feira (18), proclamou resultado do julgamento, ocorrido em ambiente virtual, dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 638115. No julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 2015, a Corte decidiu que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.
Questão de ordem
Em razão de impasses ocorridos no julgamento virtual em relação ao alcance da modulação dos efeitos da decisão do recurso, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, apresentou questão de ordem apenas para fins de proclamação. Por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva. Com isso, esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico.
Em relação aos quintos recebidos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva, os embargos foram rejeitado, e o pagamento foi considerado indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Quórum
Segundo o presidente, ao contrário do que ocorre no julgamento de súmulas vinculantes e ações de controle abstrato, o caráter vinculante da decisão em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que não se declara inconstitucionalidade de ato normativo alcançará somente o Poder Judiciário. Ou seja, a decisão não vincula os demais Poderes e instituições e a sociedade. Dessa forma, não se aplica a esses casos o quórum qualificado (2/3) – oito votos – exigido nas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro observou que tampouco o Novo Código de Processo Civil (artigo 927, parágrafo 3º) traz tal exigência.
Por maioria de votos, a Corte acolheu proposta trazida pelo presidente de que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, basta o quórum de maioria absoluta (seis votos) dos membros do STF.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
SP/CR//CF 18/12/2019 19h09
Leia mais: 19/3/2015 – Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade
Finalizado julgamento de recursos em ações que discutem complementação do Fundef
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento conjunto dos agravos regimentais e embargos de declaração apresentados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669, 683, 700, 701 e 722, que discutem o pagamento pela União de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Nos agravos, a União questionava decisões monocráticas em que foi reconhecido o direito dos estados ao recálculo dos valores. As ações foram ajuizadas pelos Estados da Bahia, Amazonas, Sergipe, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas e Minas Gerais.
Para a União, a matéria não estaria suficientemente madura para permitir que os ministros do STF decidissem os pedidos de forma individual, mas o argumento foi rejeitado. Os agravos foram acolhidos somente pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que votaram por julgar improcedentes os pedidos feitos pelos estados nas ações. O ministro Marco Aurélio votou por acolher os agravos da União para que a matéria tivesse prosseguimento. Foram acolhidos os embargos de declaração apresentados nas ACOs 669 (Sergipe) e 700 (Rio Grande do Norte) para esclarecer que houve prescrição em relação aos valores referentes ao período anterior a 15/5/1998 e a 15/11/1998, respectivamente.
VP/CR//CF 18/12/2019 19h38
Leia mais: 14/8/2019 – Suspenso julgamento de recurso em ação sobre repasses do Fundef ao Estado de Alagoas
6/9/2017 – STF condena União a pagar suplementação de verbas do Fundef entre 1998 e 2007
STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS
Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.
“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.
MB/CR//CF Processo relacionado: RE 163334 18/12/2019 19h48
Leia mais: 12/12/2019 – Suspenso julgamento que discute criminalização do não recolhimento doloso de ICMS do imposto declarado
Norma que exige regularidade fiscal e trabalhista de times para participar de campeonatos de futebol é inconstitucional
Dispositivos do Estatuto do Torcedor questionados em ADI exigiam critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionavam a participação em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhistados times. Nesta quarta-feira (18), a Corte concluiu a análise da matéria no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450.
A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzida no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol e criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.
Parte dos dispositivos questionados estavam suspensos desde 2017, por liminar concedida pelo relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes. Em abril de 2019, ao levar a liminar ao referendo do Plenário, ele propôs que fosse julgado diretamente o mérito da ação. O exame da ADI foi retomado nesta quarta-feira (18) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, seguido dos votos dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente do STF, que acompanharam o voto do relator.
Autonomia
Segundo o relator, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (artigo 217 da Constituição Federal) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, vedada por vasta jurisprudência do STF. Para o ministro Alexandre, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política. “É uma verdadeira pena de morte”, afirmou, ao se referir ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão em razão do não cumprimento da obrigação.
O ministro considerou ainda que, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição. No seu entendimento, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação em campeonatos.
Resultado
Com a conclusão do julgamento na sessão de hoje, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003.
EC//CF Processo relacionado: ADI 5450 18/12/2019 21h45
Leia mais: 11/04/2019 – Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor
Decisão garante permanência de indígenas em território no Paraná até nova manifestação do Supremo
O pedido feito pela Itaipu Binacional e concedido pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu afrontou decisão anterior que suspendia todas as medidas de reintegração.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Defensoria Pública-Geral Federal, representando o povo Avá-Guarani, e suspendeu a reintegração de posse solicitada pela Itaipu Binacional.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) havia determinado a continuidade da ação alegando não haver política pública específica para realocação das famílias nem conciliação entre a hidrelétrica e a Fundação Nacional do Índio (Funai).
No entanto, em março, o ministro Dias Toffoli suspendeu, no âmbito da SL 1197, todas as medidas de reintegração de posse até nova manifestação da Presidência do STF. A Defensoria alertou que a decisão da 1ª Vara afrontaria a ordem do Supremo ao determinar prosseguimento ao mandado reintegratório.
“Nenhuma nova deliberação foi adotada nos autos da aludida medida de contracautela, de modo que a decisão reclamada se põe em colisão com o comando desta Presidência”, esclareceu o ministro Dias Toffoli em sua decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: Rcl 38570 19/12/2019 15h50
Suspensa lei de Roraima que proíbe oferta de serviços agregados a plano de serviços telefônicos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a lei produziria sanções às concessionárias a partir de janeiro, o que justifica a suspensão da sua eficácia.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6269 para suspender cautelarmente a eficácia da Lei 1.340/2019 do Estado de Roraima, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares e suplementares de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. A liminar deverá ser submetida a referendo do Pleno, em data ainda não definida.
A ADI foi apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Para o relator, há plausibilidade jurídica do pedido, diante da constatação de que a edição da norma estadual, à primeira vista, viola o texto constitucional e a jurisprudência firmada pelo STF sobre a matéria.
Na análise preliminar própria dessa fase processual, o ministro assinalou que o legislador estadual invadiu a esfera de competência da União para legislar sobre telecomunicações e que a norma cria encargos, deveres e vedações relacionados aos serviços públicos prestados por empresas concessionárias de telecomunicações, alterando o regime jurídico instituído pela Constituição Federal.
Urgência
Ao reconhecer a urgência do pedido, o ministro Lewandowski destacou que a lei impugnada produziria sanções às empresas de telefonia a partir do próximo dia 7/1. “Ante a iminência do fim do ano judiciário, já não seria mais possível submeter o feito para o julgamento do Plenário neste ano, de modo que, diante da urgência que o caso requer, entendo ser indispensável apreciar a medida cautelar, ad referendum do Plenário”, concluiu.
VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6269 19/12/2019 16h12
Leia mais: 9/12/2019 – Associações questionam lei de Roraima sobre oferta de serviços de telecomunicações
Suspenso julgamento sobre lei do ES que prevê aviso prévio em caso de corte de fornecimento de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (19), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4943, na qual o Governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, questiona as Leis estaduais 5.790/1998 e 9.626/2011. As normas obrigam as concessionárias de serviços públicos que atuam no estado a comunicar com antecedência mínima de 48 horas o corte de fornecimento por atraso no pagamento superior a 15 dias, sob pena de responder pelas perdas e danos causados aos consumidores.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação improcedente e pela declaração da constitucionalidade das normas. Sua posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da ADI para restringir a incidência das leis somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Toffoli acolheu manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que a aplicação das leis poderia, em tese, interferir na prestação de serviços públicos de responsabilidade da União ou dos municípios, como os de telecomunicações e de energia elétrica.
Por sua vez, a ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade formal das leis. Como não foi alcançado o quórum para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das normas, o ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento para aguardar os votos do ministro Celso de Mello e da ministra Cármen Lúcia.
RP/CR//CF 19/12/2019 16h20
Leia mais: 26/4/2013 – Questionadas leis do ES sobre aviso a consumidor antes do corte de serviços
Pedido de vista adia conclusão de julgamento pelo Plenário do STF sobre rotulagem de transgênicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A ação começou a ser examinada na manhã desta quinta-feira (19), na última sessão plenária de 2019.
Até o momento, há empate na votação. Quatro ministros – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela improcedência do pedido, e outros quatro – Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes – entenderam que a norma deve ser declarada inconstitucional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a lei questionada exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima do limite de 1%. Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, de acordo com a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.
Constitucionalidade
A ADI começou a ser julgada em abril deste ano, quando a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido, por entender que a norma incide sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). Para ela, não há usurpação de competência da União para legislar sobre comércio interestadual. “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.
Extrapolação
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto-vista e divergiu da relatora. No seu entendimento, o legislador de São Paulo, no exercício da competência complementar, extrapolou norma geral estabelecida pela União – a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que deve prevalecer. Segundo ele, a Lei estadual estabelece uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos derivados e de origem transgênica e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto.
O ministro observou ainda que, de acordo com as normas federais, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança é o órgão competente para eventualmente estabelecer a redução ou o aumento do percentual a partir de estudos científicos em relação ao produto transgênico, e isso vale para todos os estados da federação. “No momento em que a legislação paulista estabelece uma nova forma de rotulagem, as empresas que vendem nacionalmente seus produtos acabam tendo que produzir rótulos específicos para o Estado de SP”, afirmou, apontando a perda financeira e de competitividade decorrente da medida.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 4619 19/12/2019 17h21
Prorrogada a competência do Supremo para julgar ação penal contra Ivo Cassol
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a prorrogação da competência do Supremo para julgar a Ação Penal (AP) 891, na qual o ex-senador da República Ivo Cassol responde pelo crime de calúnia. Cassol e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram de decisão do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência da Corte e remetido os autos da ação penal à Justiça Federal de Rondônia.
Na manhã desta quinta-feira (19), durante a última sessão de 2019, por maioria de votos, os ministros aplicaram ao caso o entendimento firmado no julgamento de questão de ordem na AP 937 de que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Na ocasião, a corte estabeleceu ainda que, ao fim da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Prevaleceu no julgamento de hoje o voto divergente do ministro Edson Fachin, segundo o qual, a competência da Corte para julgar a ação penal contra o senador se prorroga porque, encerrada a instrução processual, as partes já apresentado as alegações finais.
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Dias Toffoli, para quem a competência é absoluta e está necessariamente ligada ao cargo ocupado por Ivo Cassol na data da prática do crime, que era o de governador do Estado de Rondônia.
SP/CR//CF Processo relacionado: AP 891 19/12/2019 17h41
Leia mais: 19/8/2019 – Ministro remete à Justiça Federal de Rondônia ação penal contra Ivo Cassol
Plenário conclui julgamento de ações sobre normas estaduais e medida provisória pautadas em listas
Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) julgadas em lista. As ações diziam respeito a leis estaduais sobre temas diversos e a uma medida provisória.
Procurador-geral de Justiça
Na ADI 5704, foi declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição de Minas Gerais e da lei complementar estadual 21/1991 que estabeleciam que apenas procuradores de justiça vitalícios podiam se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, as normas são inconstitucionais pois, com o objetivo de manter uniformidade entre o Ministério Público dos estados, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece normas gerais de organização e o estatuto básico de seus membros. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência do pedido. Leia mais aqui.
Estágio
Na ADI 5803, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário considerou constitucional a Lei Complementar 915/2016 de Rondônia, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação (denominado MP-Residência) no âmbito do Ministério Público do Estado. Por unanimidade, o pedido da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) foi julgado improcedente. Leia mais aqui. *
Remoção de juízes
Ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a ADI 4758 impugnava dispositivo da Lei Complementar 96/2010 da Paraíba (Lei de Organização e Divisão Judiciária do estado), que trata de procedimentos de remoção e promoção de juízes estaduais. A ação, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi julgada procedente por unanimidade. Os ministros modularam os efeitos da decisão para que passe a ter efeitos a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto. Leia mais aqui.
Fiscalização sanitária
Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 2658, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra dispositivo da Medida Provisória 2190-34/2001. De relatoria do ministro Dias Toffoli, a ação pedia a exclusão do comércio varejista de produtos farmacêuticos do rol dos contribuintes para Taxa de Fiscalização Sanitária Federal. Leia mais aqui.
ICMS
Também em votação unânime, a ADI 3550 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro (artigo 12 da Lei 4.546/2005) que estabelece crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos contribuintes do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES). O Plenário aprovou proposta de modulação para que a decisão produza efeitos somente a partir da data da sessão de julgamento, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, relator. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto. Leia mais aqui.
PR/CR//CF 19/12/2019 18h34
(*)
Associação questiona norma rondoniense que criou estágio para estudantes de pós-graduação
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Complementar rondoniense 915/2016, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação, denominado MP-Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. Para a entidade, a norma fere os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de invadir a competência legislativa privativa da União para a matéria.
Na ADI, a entidade esclarece que o termo MP-Residência se refere a um programa de estágio de pós-graduação, dessa forma não está relacionado ao conceito de residência médica. Sustenta que o MP-Residência constitui uma espécie de estágio incomum, tendo em vista ser direcionado a pessoas já graduadas e inseridas em programas de pós-graduação e no mercado de trabalho.
Alega que o programa não encontra parâmetro na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao considerar que o MP-Residência “é um mecanismo de arregimentação de mão de obra barata em substituição ao servidor estatutário efetivo”. Segundo a associação, o programa não apresenta características de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade, conforme estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto à necessidade da precária contratação de trabalhador temporário.
Para a ANSEMP, os estágios em geral são admitidos pela Constituição porque não visam à contratação de mão de obra, mas a fomentação das boas práticas profissionais, preparando o educando para o mercado de trabalho, o que não se verifica no MP-Residência, segundo a entidade. “Com efeito, não se pode vislumbrar que uma pessoa que já tenha concluído os cursos regulares de ensino fundamental, médio e educação superior (com os estágios próprios de cada fase) ainda não esteja preparando para ingressar no mercado de trabalho”, argumenta.
Nos autos, a autora alega não ser razoável a contratação de mão-de-obra precária e temporária para desempenhar “tão relevante serviço público, em especial por tratar-se do Ministério Público, que lida com informações sigilosas, investigações, etc”. Afirma que tais situações são “claramente mais afetas aos servidores efetivos, estes sim com estabilidade funcional e regidos por estatuto próprio, com vínculo direto com a Administração Pública, após rigorosa seleção através de concurso público”.
Por fim, sustenta a existência de invasão da competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que as características do MP-Residência o aproximam mais de uma relação de trabalho do que as de um estágio propriamente dito. Para a associação, na hipótese, “há a prestação de um serviço qualificado, com pessoalidade (pessoa aprovada no processo de seleção), com onerosidade (auxílio transporte e bolsa) e subordinação (subordina-se aos ditames de ser chefe imediato)”.
Também há obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 24 horas semanais, com regras quanto à obrigatoriedade do cumprimento de jornada e situações de afastamentos remunerados que se assemelham ao que estabelece o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os empregados contratados pelo regime celetista.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para, após serem prestadas a informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, sem prévia análise do pedido de liminar.
EC/CR Processo relacionado: ADI 5803 06/11/2017 16h20
Justiça comum deve julgar causa de servidor celetista que passou a ser regido pelo regime estatutário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19).
O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista.
SP/CR//CF Processo relacionado: CC 8018 19/12/2019 18h37
Ministro determina repasse imediato de valores recuperados pela Lava-Jato aos estados da Amazônia
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a União assumiu o compromisso de repassar obrigatoriamente parte dos recursos para os estados diretamente afetados pelas queimadas.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que repasse para os estados da região amazônica os R$ 430 milhões acordados nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568. Os valores foram recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava-Jato.
Acordo
O acordo foi homologado em setembro. Em petição nos autos, os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Mato Grosso, Amapá, Acre, Roraima, Rondônia e Tocantins pediram que o ministro determinasse à União que efetue a descentralização desses valores mediante transferências a fundos estaduais ou fontes específicas de cada uma das unidades federadas, de acordo com os critérios objetivos de divisão acordados.
De acordo com os representantes estaduais, não seria conveniente a descentralização desses recursos por meio de convênios, pois esse expediente suporia transferência obrigatória de recursos de titularidade da União, e, no caso, os estados seriam os titulares dessas receitas, conforme o acordo homologado.
Repasse obrigatório
Na decisão assinada nesta quarta-feira (18), o ministro salienta que o acordo prevê transferência obrigatória da União para os estados. Embora os recursos tenham sido inicialmente destinados à União, por meio da transferência para a conta única do Tesouro Nacional, o ministro observou que, no próprio acordo, a União assumiu o compromisso de repassar obrigatoriamente parte deles para os estados diretamente afetados pelas queimadas na Amazônia Legal, “compromisso esse que, à evidência, exorbita da mera cooperação intergovernamental e não pode ser embaraçado por circunstâncias alheias ao próprio Acordo Sobre Destinação de Valores”.
Na decisão, o ministro ainda intimou a Advocacia-Geral da União para que, em até cinco dias, informe se o restante do acordo foi integralmente cumprido e explique os exatos critérios pelos quais a União definiu o montante devido e repassado a cada estado.
Leia a íntegra da decisão.
MB/AD//CF Processo relacionado: ADPF 568 19/12/2019 19h01
Leia mais: 17/9/2019 – Ministro homologa acordo que destina verba recuperada da Petrobras para educação e meio ambiente
STJ
Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.
Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Responsabilidade objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.
Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.
Honra e reputação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.
Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.
Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.
“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 17/12/2019 06:50
TST
Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral
O embaixador chegou a limitar o fornecimento de água para consumo.
17/12/19 – Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.
Proibições
Na reclamação trabalhista, a assessora disse que a Liga dos Estados Árabes, organização composta por 22 países, tinha apenas seis empregados em sua sede em Brasília (DF), todos subordinados ao embaixador, nomeado pelo Conselho da Liga por período determinado. Em agosto de 2015, segundo seu relato, o novo embaixador proibiu que os empregados tivessem intervalo, se alimentassem no local ou saíssem para almoço e determinou que trabalhassem das 9h às 15h30 sem interrupção. A proibição incluiu até mesmo as bebidas, com corte no fornecimento de água mineral.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os atos de violência, agressão moral, física e verbal contra os empregados, que chegaram a ser levados ao conhecimento da autoridade policial. Segundo a assessora, as condições de trabalho acabaram por gerar problemas emocionais e psicológicos, como dificuldade de concentração e falta de sono e de apetite, resultando em afastamento médico.
Além da indenização por dano moral, ela pediu ainda a rescisão indireta (justa causa do empregador). Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que condenou a Liga ao pagamento de indenização de R$ 200 mil.
Relação difícil
Para a Oitava Turma do TST, ficou evidenciado, por meio de prova documental, que a ex-assessora se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psíquico em razão do quadro de instabilidade emocional e que, de acordo com os relatórios médicos, o quadro clínico decorreu de transtornos ocorridos no ambiente de trabalho.
A Turma também entendeu estar demonstrado que as relações do novo embaixador com os empregados, especialmente as mulheres, eram difíceis, diante do tratamento agressivo a eles dispensado e de condutas como a limitação do uso de água para consumo e a discriminação sexual.
Desproporcionalidade
Em relação ao valor da indenização inicialmente arbitrado, a Turma entendeu que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e decidiu reduzi-lo. “A indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem, no entanto, deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento”, ponderou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: ARR-1583-18.2016.5.10.0014 17/12/19
Norma coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos é válida
Em contrapartida, o adicional era superior ao previsto em lei.
17/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Paranaense de Energia (atual Copel Geração e Transmissão S/A) que estabelecia a hora noturna de 60 minutos. A retirada do benefício da hora noturna reduzida, no caso da Coopel, foi compensada com o pagamento de um valor adicional noturno maior que o previsto em lei.
Hora noturna
De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22h e as 5h. Nesse período, a remuneração deve ter um acréscimo de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%.
Trabalho penoso
Na reclamação trabalhista, um técnico de usina pretendia que fosse considerada a hora reduzida prevista na CLT. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a cláusula coletiva era inválida e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.
Segundo o TRT, a redução da hora noturna (em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas) visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.
Contrapartida
O relator do recurso de revista da Copel, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior,.
Ele citou diversos precedentes em que as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que uniformiza as decisões do TST, consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso, pois a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República de assegurar ao empregado condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-353-85.2013.5.09.0009 17/12/19
Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado
Não há previsão em lei para a penalidade.
19/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.
Multa
A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.
Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.
Citação
No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.
O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-1344-35.2011.5.08.0114 19/12/19
TCU
19/12/2019
A iniciativa deve facilitar, por meio do uso de uma plataforma comum, a fiscalização dos recursos públicos nas esferas municipal, estadual e federal
17/12/2019
TCU orienta sobre novo formato de prestações de contas anuais
Evento realizado no ISC tirou dúvidas de mais de 1.800 gestores públicos sobre a prestação de contas na forma de relatório integrado
CNMP
Foi publicada, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nessa terça-feira, 17 de dezembro, a Resolução nº 206/ 2019, que dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço voluntário em concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público. Como requisito para esse tempo de serviço é necessária a prova de prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos para fins de comprovação de atividade jurídica.
A proposição, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener (foto) e relatada pelo então conselheiro Gustavo Rocha, foi aprovada durante a 18ª Sessão Ordinária de 2019. O acórdão foi lavrado pelo conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., que sucedeu a Gustavo Rocha.
Com a aprovação da alteração normativa, o artigo 1º da Resolução CNMP nº 40/2009 passará a vigorar acrescido do inciso IV, segundo o qual será considerada atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, o exercício de serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de quatro horas semanais durante um ano.
O conselheiro Valter Shuenquener salienta que, considerando o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), não há por que estabelecer distinção entre a advocacia voluntária (artigo 1º, §1º, da Resolução CNMP nº 40/2009) e o serviço voluntário prestado por bacharel em Direito.
Alinhadas a essa percepção, Shuenquener afirma que várias unidades do Ministério Público brasileiro já oferecem aos bacharéis a possibilidade de computar o voluntariado como atividade jurídica no concurso de ingresso na respectiva carreira. Como exemplos, citam-se o Ministério Público do Estado do Paraná, o Ministério Público do Estado de Goiás, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Federal.
Além disso, o conselheiro destaca que, “considerando que os programas de serviço voluntário vêm se multiplicando, não há por que restringir o reconhecimento da atividade jurídica desempenhada somente aos concursos do Ministério Público onde o voluntário atuou. Ademais, também não é razoável estabelecer distinções entre os programas de serviço voluntário oferecidos pelo Ministério Público e os capitaneados pelo Poder Judiciário ou pela Defensoria Pública”.
17/12/2019 | Resolução
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19/12/2019 | Ministério Público
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Os conselheiros do CNMP Silvio Amorim e Oswaldo D’Albuquerque visitaram, nessa quarta, 18/12, órgãos do MPAC. O objetivo foi conhecer as boas práticas de atuação, a política de atendimento ao público e o trabalho de combate à corrupção.
18/12/2019 | Ministério Público
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O ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, apresentou, nessa terça-feira, 17 de dezembro, o projeto “Ouvidoria Itinerante” ao MP/AC e conheceu as boas práticas da Ouvidoria do MP acreano.
17/12/2019 | Resolução
CNMP regula a fiscalização de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes
O CNMP publicou, em 17 de dezembro, a Resolução CNMP nº 204/2019. A norma dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do MP, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas.
17/12/2019 | Resolução
Foi publicada, no Diário Eletrônico do CNMP, nessa terça-feira, 17 de dezembro, a Resolução nº 206/ 2019, que dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço voluntário em concursos públicos de ingresso nas carreiras do MP.
CNJ
CNJ firma contrato com o Serpro para uso de sistemas
O Conselho Nacional de Justiça firmou nesta quarta-feira (17/12), contrato de cooperação e compartilhamento com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para uso do Sistema de Administração de Pessoal (Siape) e do Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe). O CNJ é o primeiro órgão do Poder Judiciário brasileiro
19 de dezembro de 2019
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Aprovado relatório de inspeção no TJMS
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Convênios viabilizam projetos para ampliação de direitos
18 de dezembro de 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) assinaram três termos de cooperação técnica para viabilizar e ampliar projetos voltados a garantir a efetividade a direitos fundamentais assegurados pela Constituição e diplomas internacionais dos quais o Brasil é signatário. Os acordos contemplam
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na sessão de terça-feira (17/12), a abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para apurar indícios de violação dos deveres de eficiência e de celeridade, verificados durante inspeção de rotina realizada pela Corregedoria Nacional
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Selo condecora ações da Justiça que reduzam burocracia
18 de dezembro de 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhecerá os tribunais que, por meio de práticas que simplifiquem e modernizem o acesso à Justiça, busquem promover eficiência no Poder Judiciário. A concessão do Selo de Desburocratização do CNJ ocorrerá em março de 2020 e para participar da iniciativa as cortes devem cadastrar
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Representantes dos Tribunais de Amazonas, Rio de Janeiro e Santa Catarina participaram nesta semana de missão ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para conhecerem a migração de processos de execução penal no Estado. A corte cearense desenvolveu, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ferramenta de migração
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Ao apresentar um balanço do ano que se encerra, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, destacou os princípios da eficiência, da transparência e da responsabilidade como norteadores da atuação dos dois órgãos de cúpula da Justiça em 2019. Divulgado
CNJ altera para junho de 2020 conclusão de implantação do SEEU
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17 de dezembro de 2019
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e o corregedor da Justiça Militar da União, ministro José Barroso Filho, assinaram, nesta terça-feira (17/12), termo de cooperação técnica para viabilizar o intercâmbio de informações entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria da Justiça Militar da União. A cooperação
TJSC firma acordo e implantará sistema eletrônico do CNJ
17 de dezembro de 2019
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou acordo para encerrar litígio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e passará a implementar, no início de 2020, o Sistema de Execução Eletrônica Unificado (SEEU). Ademais, realizou a indicação de dois servidores daquele Tribunal para imersão no CNJ, a partir
Devedores e credores expõem expectativas sobre pagamento de precatórios
17 de dezembro de 2019
Pagar precatórios, cumprindo o regime especial previsto na Constituição Federal, deve ser o primeiro compromisso de estados e municípios que possuem essas dívidas. Essa foi a premissa que orientou os debates entre representantes de credores e devedores durante o IV Encontro Nacional de Precatórios, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 13.959, de 18.12.2019 Publicada no DOU de 19.12.2019 | Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Mensagem de veto |
Lei nº 13.958, de 18.12.2019 Publicada no DOU de 19.12.2019 | Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). Mensagem de veto |
Lei nº 13.957, de 18.12.2019 Publicada no DOU de 18.12.2019 – Edição extra | Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. Mensagem de veto |
Lei nº 13.956, de 17.12.2019 Publicada no DOU de 17.12.2019 – Edição extra | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 5.846.700.000,00, para os fins que especifica. |
Lei nº 13.955, de 16.12.2019 Publicada no DOU de 17.12.2019 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 9.625.700.843,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 13.954, de 16.12.2019 Publicada no DOU de 17.12.2019 | Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. |
CONSELHONACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 26 DE MAIODE 2009.
Versão Compilada
Vide Resolução n° 141, de 26 de abril de 2016
Vide Enunciado n° 11, de 13 de dezembro de 2016
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009;
Considerando a necessidadede adequação nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I–O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de1994), em causas ou questões distintas.
II–O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III–O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizadosespeciais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
IV –O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.(Incluído pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019)
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.(Redação dada pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019)
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Redação dada pela Resolução n°57, de 27 de abril de 2010)
§ 2º Os cursos latosensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a)Um ano para pós-graduação lato sensu.
b)Dois anos para Mestrado.
c)Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Art. 3º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feitano ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá serdocumentada e formalizadapara o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases doconcurso público. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 27 de junho de 2012)
Art. 3º. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso.(Redação original restaurada pela Resolução n° 141,de 26 de abril de 2016)
Art. 4º É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.
Art. 4º-A É vedada a contratação para organização de concurso público de entidade que promova cursos preparatórios para certames. (Incluído pela Resolução n° 188, de 4 de maiode 2018)
Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, noque couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Códigode Processo Civil.
Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução n° 188, de 4 de maio de 2018)
Art. 6º Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:
I–For deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
II–Tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
§ 1º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
§ 2º Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 3º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo. § 4º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
§ 5º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.
Art. 7º O Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e de cada Ministério Público dos Estados deverá adequar o regulamento de seu concurso a esta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação e não se aplica aos concursos em andamento.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 29, de 31 de março de 2008, publicada no Diário da Justiça de 24/04/2008, pág. 228.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br