CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.022 – NOV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Associação de municípios não tem legitimidade para questionar lei estadual no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694), na qual a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) questiona a Lei estadual 16.597/2015 de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

A relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que o STF tem afastado normas que desconsideram a deliberação prévia entre entes federados para a concessão de benefícios sobre ICMS.

incentivos a cooperativas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.829/2002 do Rio Grande do Sul, que estabelece a política estadual cooperativista. Entre outros pontos, foi anulada a regra que impunha ao Poder Executivo a concessão de estímulos financeiros às cooperativas, com a criação de um fundo financeiro. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2811, ministra Rosa Weber, observou que a regra, imposta ao Executivo por lei de iniciativa parlamentar, afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes.

STF discutirá extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva

O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, que, segundo o relator, ministro Luiz Fux, envolve a proteção à maternidade e os custos à coletividade da concessão de benefício previdenciário.

Relator anula processo administrativo contra magistrado no CNJ por ocorrência de prescrição

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais de cinco anos depois da constatação de erros de cálculo em precatórios supostamente cometidos pelo juiz Manoel Ricardo Calheiros d’Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA). De acordo com a Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional para apuração de falta funcional é de cinco anos a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, e, no caso, haviam transcorrido cinco anos e quatro meses entre um fato e outro.

Rejeitada reclamação contra vacância de cargos de servidores aposentados em São Mateus (ES)

O ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF sobre a não extinção do vínculo após a aposentadoria não diz respeito a servidores públicos e, portanto, não tem relação com o caso.

STF considera dispositivo de decreto-lei que trata de despesas confidencias incompatível com a Constituição

Em sessão virtual finalizada no último dia 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente, por maioria de votos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129, na qual o Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania) questionava dispositivo do Decreto-Lei 200/1967 que instituiu o sigilo sobre a movimentação de créditos com despesas confidenciais. Segundo o relator da ADPF, ministro Edson Fachin, o dispositivo é incompatível com a Constituição de 1988.

STF mantém lei de Santa Catarina que instituiu casas de passagem para pacientes do SUS no estado

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida, voltada para o acolhimento de pacientes em tratamento fora de seus domicílios, se alinha ao atendimento integral previsto na Constituição da República

STJ

Corte Especial aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

​Com base nas disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.

Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.

Primeira Seção decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado especial federal

​​​​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos
recursos repetitivos
, a “possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”.

TST

Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

TST referenda liminar que mantém tratamento de saúde para pais de empregados da ECT

O benefício será garantido até o julgamento de recurso da empresa.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, nesta segunda-feira (11), a liminar para determinar a manutenção do tratamento continuado de pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até o julgamento do recurso de embargos interposto pela empresa.

TCU

Seminário reúne especialistas para debater segurança em barragens

“Estamos aqui hoje porque a prevenção é muito importante para que se possam evitar tragédias como a que aconteceu recentemente no Brasil, em Brumadinho”, disse o ministro Augusto Nardes na abertura do Seminário Internacional sobre Segurança de Barragens ontem (11/11), em Brasília

12/11/2019

CNMP

Aprovada proposta que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 12 de novembro, por unanimidade, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que permite ao CNMP instaurar procedimentos…

12/11/2019 | Sessão

CNJ

TJMG lança painel para acompanhar metas do CNJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) lançou nesta segunda-feira (11/11) um painel de controle para acompanhar o cumprimento, pela Primeira Instância, das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ferramenta representa mais um salto do Judiciário mineiro em direção à modernização. “Trata-se de um avanço extraordinário,

11 de novembro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Associação de municípios não tem legitimidade para questionar lei estadual no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694), na qual a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) questiona a Lei estadual 16.597/2015 de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência que não reconhece legitimidade às confederações ou associações de municípios para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo, mesmo que tenham âmbito nacional. “A Corte entende que tais entidades não representam categoria econômica ou profissional”, explicou, citando diversos precedentes.

Em razão da ilegitimidade da Abramt, o processo não preenche os requisitos para tramitar. O ministro afirmou que, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), podem propor ação direta confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os prefeitos não constam da relação dos legitimados.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5694 08/11/2019 14h34

Leia mais: 10/05/2017 – ADI questiona lei catarinense sobre valor que compõe o Índice de Participação dos Municípios

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

A relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que o STF tem afastado normas que desconsideram a deliberação prévia entre entes federados para a concessão de benefícios sobre ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Lei estadual 10.689/1993 do Paraná que autorizava o Poder Executivo a conceder, de forma unilateral, benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sempre que outro estado ou o Distrito Federal também conceder incentivos. Em sessão virtual, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Legitimidade

A ministra reconheceu incialmente a legitimidade do governador do Amazonas para questionar a lei paranaense, uma vez que os benefícios em questão estão inseridos no contexto da guerra fiscal, que acabam por atrair empresas para o Paraná “de forma ilegítima”, em detrimento do Estado do Amazonas e dos demais estados da Federação.

Mérito

Segundo a ministra Rosa Weber, o artigo 2º da lei, ao delegar ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais, viola o princípio da legalidade específica para as desonerações tributárias (artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que qualquer mecanismo que, de alguma forma, diminua a carga tributária deve ser estabelecido por lei em sentido estrito que regule exclusivamente a matéria ou o tributo.

A relatora observou que a regra estadual também fere previsão do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que reserva à lei complementar a regulação da outorga de incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Ela explicou que, de acordo com o dispositivo, a regulamentação a ser estabelecida pela lei complementar exige prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal para que os benefícios sejam concedidos e revogados (a denominada “reserva de convênio”). A concessão de incentivos do tributo, lembrou a ministra, é regulada no plano infraconstitucional pela Lei Complementar 24/1975. “O Supremo tem reiteradamente afastado leis e decretos que desconsideram o postulado constitucional da deliberação prévia entre os Estados e o Distrito Federal para a outorga de benefícios no âmbito do ICMS”, concluiu.

A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário. Os ministros também reconheceram a prejudicialidade da ADI na parte relativa às regras do Decreto 5.141/2001, que foi revogado. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (presidente) e Roberto Barroso divergiram da relatora somente para que os efeitos da decisão valessem a partir da data do deferimento da medida cautelar.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3936 08/11/2019 16h25

Leia mais: 19/9/2007 – Suspensos dispositivos de lei paranaense que concede benefícios fiscais

Norma do RS que obrigava governo estadual a conceder incentivos a cooperativas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.829/2002 do Rio Grande do Sul, que estabelece a política estadual cooperativista. Entre outros pontos, foi anulada a regra que impunha ao Poder Executivo a concessão de estímulos financeiros às cooperativas, com a criação de um fundo financeiro. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2811, ministra Rosa Weber, observou que a regra, imposta ao Executivo por lei de iniciativa parlamentar, afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes.

A decisão unânime também exclui o ICMS da regra que isenta as operações realizadas entre cooperativas da “incidência de qualquer tributo de competência do estado”. Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que incentivos, benefícios fiscais e isenções de ICMS só podem ser concedidos após deliberação de todos os estados e do Distrito Federal, formalizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar 24/1975.

Outra regra invalidada é a que determinava ao poder público a obrigação de firmar convênios com cooperativas de crédito para a arrecadação de tributos e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos de servidores, “especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul”. A ministra salientou que a norma invade o âmbito de atribuição da administração pública.

Também foi declarado inconstitucional o dispositivo que condicionava a participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado (OCERGS). Segundo a decisão, a regra fere a garantia da liberdade de associação sindical (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal).

Veto

O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 2811 08/11/2019 19h12

STF discutirá extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva

O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, que, segundo o relator, ministro Luiz Fux, envolve a proteção à maternidade e os custos à coletividade da concessão de benefício previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos.


O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.


Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.


No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.


Repercussão
Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a questão apresenta repercussão geral do ponto de vista social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora que vivencie a situação jurídica em exame. Do ponto de vista jurídico, o ministro observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade, e, do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.


Ainda segundo o relator, o debate transcende os limites individuais da causa e é passível de repetição em inúmeros casos em que se confrontam o interesse da mãe não gestante em união homoafetiva de usufruir da licença-maternidade e o interesse social concernente aos custos do pagamento do benefício previdenciário e à construção de critérios isonômicos em relação às uniões heteroafetivas.


A manifestação do relator de considerar constitucional a questão e reconhecer a existência de repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.


SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1211446 11/11/2019 08h00

Relator anula processo administrativo contra magistrado no CNJ por ocorrência de prescrição

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais de cinco anos depois da constatação de erros de cálculo em precatórios supostamente cometidos pelo juiz Manoel Ricardo Calheiros d’Ávila, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA). De acordo com a Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional para apuração de falta funcional é de cinco anos a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, e, no caso, haviam transcorrido cinco anos e quatro meses entre um fato e outro.

A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36533. A sindicância foi instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça em janeiro de 2014 para investigar irregularidades relacionadas à discrepância entre o valor de precatórios judiciais e os cálculos realizados em correição efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que apontou a existência de indícios de erros grosseiros na homologação. Somente em maio de 2019 o CNJ determinou a abertura do PAD. Ao acionar o Supremo, o magistrado apontou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

Ao conceder a segurança, o relator verificou que haviam transcorrido mais de cinco anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ.

MB/CR//CF Processo relacionado: MS 36533 11/11/2019 16h14

Leia mais: 1º/7/2019 – Liminar suspende PAD aberto contra juiz por suposta falta funcional relacionada a erros em precatórios

Rejeitada reclamação contra vacância de cargos de servidores aposentados em São Mateus (ES)

O ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF sobre a não extinção do vínculo após a aposentadoria não diz respeito a servidores públicos e, portanto, não tem relação com o caso.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 36983, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus questionava decisão da Justiça do Estado do Espírito Santo que declarou vagos os cargos de servidores daquele município aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Na origem, o sindicato ajuizou ação contra o município buscando manter nos cargos os servidores aposentados pelo RGPS que optassem por permanecer na ativa. O juízo da Segunda Vara Cível de São Mateus, no entanto, negou o pedido. O fundamento foi a lei municipal que rege a matéria, que determina que a vacância ocorre com a aposentadoria do servidor, sem especificar o tipo de aposentadoria, e que o regime previdenciário adotado pelo município é o RGPS, pois não foi instituído regime próprio.

Na reclamação, o sindicato sustentou que a decisão desrespeitaria a decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770, em que a Corte fixou que a aposentadoria voluntária do trabalhador não extingue, de forma instantânea e automática, seu vínculo de emprego.

Paradigma

Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, no caso dos autos, a discussão está centrada no vínculo de servidor público municipal. Já nas ADIs apontadas como referência, o debate girou em torno da extinção do contrato de trabalho de trabalhador avulso e de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Assim, afastou a alegação de usurpação da competência do STF e de violação à autoridade de suas decisões, diante da ausência de pertinência estrita entre a decisão da Justiça estadual e o julgamento apontado como paradigma.

MB/AD//CF Processo relacionado: Rcl 36983 11/11/2019 16h37

STF considera dispositivo de decreto-lei que trata de despesas confidencias incompatível com a Constituição

Em sessão virtual finalizada no último dia 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente, por maioria de votos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129, na qual o Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania) questionava dispositivo do Decreto-Lei 200/1967 que instituiu o sigilo sobre a movimentação de créditos com despesas confidenciais. Segundo o relator da ADPF, ministro Edson Fachin, o dispositivo é incompatível com a Constituição de 1988.

Segundo Fachin, a ordem constitucional vigente estabeleceu a publicidade administrativa como regra geral, num esforço para buscar a transparência na utilização das verbas públicas. Com isso, a Constituição deu ampla e integral proteção ao direito à liberdade de expressão, definido não apenas como o direito de divulgar, mas também o de receber e de buscar informações. “Esta Corte tem dado ampla efetividade a esse direito”, afirmou.

Na ação, o partido sustentava que o dispositivo questionado, ao estabelecer o caráter sigiloso da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais e de sua tomada de contas, se choca com os artigos 5º, incisos XXXIII e LX, e 37, caput, da Constituição.

Fachin reconheceu que, em sociedades democráticas, algumas informações públicas podem ser legitimamente objeto de restrições a seu amplo acesso, mas o sigilo se justifica apenas em circunstâncias excepcionais, desde de que haja previsão legal, se destine a proteger a intimidade e a segurança nacional e seja necessário e proporcional. O ministro lembrou que o STF afastou a previsão de restrição sobre as informações funcionais de servidores públicos, inclusive as relativas à remuneração, por considerar que esses dados são de interesse público.

No caso dos autos, segundo o relator, o artigo 86 do Decreto-Lei 200/67, nos termos “demasiadamente” genéricos em que foi escrito, é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação, contribuindo para ponderações arbitrárias que atingem o núcleo do direito de liberdade de expressão.

VP/AD//CR11/11/2019 19h52

Leia mais: 19/2/2008 – Indeferida liminar pedida pelo PPS contra sigilo de movimentações financeiras do governo

STF mantém lei de Santa Catarina que instituiu casas de passagem para pacientes do SUS no estado

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida, voltada para o acolhimento de pacientes em tratamento fora de seus domicílios, se alinha ao atendimento integral previsto na Constituição da República

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios. Também por unanimidade, contudo, os ministros declararam inconstitucional o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o Executivo regular os estabelecimentos.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5872, realizado em sessão virtual encerrada em 4/11. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, seria inconstitucional.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que a lei não trata da criação ou da extinção de órgãos nem da organização ou do funcionamento da administração pública estadual. Segundo a ministra, a política pública instituída por ela, de incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de “atendimento integral” previsto no inciso II do artigo 198 da Constituição da República para ações e serviços públicos de saúde.

Em relação aos artigos 3º e 4º da norma, a ministra entendeu que a determinação de alocação de recursos em leis orçamentárias e a fixação de prazos para que o Executivo regulamente as casas de passagem viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo considera inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, por ofensa à garantia de gestão superior dada ao chefe desse Poder.

MB/CR//CF Processo relacionado: ADI 5872 12/11/2019 19h56

Leia mais: 16/1/2018 – Governador questiona lei de SC sobre casas de apoio a pacientes do SUS fora do domicílio

STJ

Corte Especial aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

SÚMULAS 08/11/2019 09:00

Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

​Com base nas disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 – razão pela qual é aplicável a nova regra.

Em decisão proferida durante o cumprimento de sentença movido pela Fazenda de São Paulo, o juiz determinou que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto pelo artigo 523 do CPC/2015, o débito seria acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o novo CPC adotou o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual as disposições do código em vigor devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes.

Por meio de recurso especial, a parte executada alegou que o acórdão do TJSP reconheceu textualmente que a sentença em liquidação foi proferida na vigência do código revogado, no qual não havia previsão dos honorários adicionais de 10%. Por isso, para a parte, não poderia haver o acréscimo determinado pelo magistrado.

Situações ​​pendentes

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.

Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.

“Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)”, concluiu o relator.

Princípio da isonom​​​ia

Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.

Tal dispositivo estabelece que “a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública”. De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

“Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada”, afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.

“Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia”, disse o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1815762 DECISÃO 11/11/2019 08:40

Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.

Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).

A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.

Sançõ​​es

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.

Dolo ou cu​​lpa grave

O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).

Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.

No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, “sem qualquer traço de conduta dolosa”.

Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.

“Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada”, concluiu o ministro.

REsp 1713044 DECISÃO 12/11/2019 06:55

Primeira Seção decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado especial federal

​​​​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos
recursos repetitivos
, a “possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais”.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Potencial de repetitivid​​​ade

No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja “real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos”.

Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria “possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional” e foi “pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR”, mas é “possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões”.

O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.

Recursos repetiti​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665.​

REsp 1807665 RECURSO REPETITIVO 12/11/2019 09:15

TST

Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.

A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.

Honorários sucumbenciais

Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019 08/11/19

TST referenda liminar que mantém tratamento de saúde para pais de empregados da ECT

O benefício será garantido até o julgamento de recurso da empresa.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, nesta segunda-feira (11), a liminar para determinar a manutenção do tratamento continuado de pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até o julgamento do recurso de embargos interposto pela empresa.

Regra de transição

No julgamento do dissídio coletivo de greve da ECT, realizado em outubro, a SDC excluiu os genitores da condição de dependentes no plano de saúde dos empregados. Como regra de transição, no entanto, foi assegurada a continuidade dos tratamentos em andamento.

Tutela de urgência

Quinze dias depois da decisão da SDC, a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) requereu tutela de urgência para determinar que a ECT autorizasse o tratamento continuado de pais e de mães até o enfrentamento da matéria pela SDC nos embargos interpostos pela empresa. Segundo a federação, em razão da regra de transição, o plano estava indeferindo a continuidade de tratamentos e a entrega de medicamentos quimioterápicos.

Liminar

Em despacho publicado em 18/11, o relator do dissídio, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou recomendável a concessão da medida de urgência até decisão em juízo definitivo pelo órgão colegiado. Segundo ele, isso evitaria que a empresa impusesse restrições imediatas ao exercício da prerrogativa dos dependentes dos empregados abrangidos pela cláusula normativa de se valerem da assistência médica em tratamentos continuados.

Disse ainda ser plausível o argumento da Fentect de que a interpretação extensiva da sentença normativa (com aplicação de seus efeitos de imediato, antes mesmo de sua publicação) adotada pela ECT pode ocasionar problema gravíssimo às pessoas interessadas, “na medida em que são pessoas idosas, cujo tratamento continuado de doença de natureza grave pode ser interrompido”.

Referendo

Na sessão de segunda-feira, os ministros da SDC, por maioria, entenderam que a liminar deverá ser mantida até o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ECT. No recurso, a empresa sustenta omissão da SDC em relação à data a ser considerada para a verificação do tratamento médico continuado dos genitores. Ficou vencido o ministro Ives Gandra.

(RR/CF) Processo: DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 12/11/19

TCU

Seminário reúne especialistas para debater segurança em barragens

“Estamos aqui hoje porque a prevenção é muito importante para que se possam evitar tragédias como a que aconteceu recentemente no Brasil, em Brumadinho”, disse o ministro Augusto Nardes na abertura do Seminário Internacional sobre Segurança de Barragens ontem (11/11), em Brasília

12/11/2019

Defensores públicos da União devem desempenhar suas funções presencialmente

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o teletrabalho em regime integral é incompatível com as atribuições dos membros da Defensoria Pública da União. Nas palavras do relator do processo, “os defensores são a personificação da própria instituição que representam, de forma que o exercício das suas nobres funções institucionais depende, essencialmente, da atuação direta de seus membros”

07/11/2019

CNMP

Aprovada proposta que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 12 de novembro, por unanimidade, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que permite ao CNMP instaurar procedimentos…

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12/11/2019 | Sessão

CNMP aprova proposta que proíbe exames ginecológicos invasivos nas perícias de concursos do MP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 12 de novembro, a proposta de resolução que veda a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante as perícias física e mental realizadas…

12/11/2019 | Sessão

Apresentada proposta que dispõe sobre a contratação de aprendizes no Ministério Público

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Otavio Luiz Rodrigues Jr. apresentou, nesta terça-feira, 12 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposição que dispõe sobre a contratação de aprendizes no Ministério…

12/11/2019 | Ministério Público

CNMP debate a implementação do FRIDA no Espírito Santo

O curso “Formulário de Avaliação de Risco em Casos de Violência Doméstica Contra Mulheres (Frida)”, promovido pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF/CNMP), presidida pelo conselheiro Valter…

12/11/2019 | Sessão

Itens adiados e retirados da 17ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 17ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 12 de novembro: 2 (físico), 1, 2, 8, 13, 21, 27, 32, 33, 36, 37, 38, 42, 43, 44, 48,…

12/11/2019 | CNMP

CNMP suspende prazos processuais nos dias 13 e 14 de novembro

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11/11/2019 | CNMP

Conselheiros apresentam trabalhos desenvolvidos no CNMP

Nesta segunda-feira, 11 de novembro, durante a Reunião de Unidade Estratégica, promovida pelo CNMP, conselheiros apresentaram as iniciativas de destaque das comissões, da Corregedoria Nacional do MP, da Ouvidoria Nacional do MP e da Unidade Nacional de…

11/11/2019 | Ministério Público

Aras propõe ao MP diálogo e prevenção para o desenvolvimento social e econômico do País

Diálogo e prevenção. Essas são as palavras-chave que os membros do Ministério Público brasileiro devem buscar para que a instituição contribua para o desenvolvimento social e econômico do País.

11/11/2019 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional do MP debate procedimentos das próximas correições temáticas

As diretrizes das correições temáticas da Corregedoria Nacional do Ministério Público, sob a gestão do novo corregedor nacional, Rinaldo Reis Lima, são o tema da 1ª reunião do Grupo de Trabalho da Coordenadoria de Correições e Inspeções (Coci).

11/11/2019 | Violência doméstica

CNMP abre inscrições para o 3º Seminário Internacional Brasil-União Europeia sobre prevenção à violência doméstica

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08/11/2019 | Atuação do MP

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TJMG lança painel para acompanhar metas do CNJ

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Conciliação: mais de 2.600 audiências na Paraíba

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Lei nº 13.901, de 11.11.2019 Publicada no DOU de 12.11.2019 Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.  Mensagem de veto
Lei nº 13.900, de 11.11.2019 Publicada no DOU de 12.11.2019 Confere ao Município de Florestópolis, no Estado do Paraná, o título de Berço da Pastoral da Criança.
Lei nº 13.899, de 11.11.2019 Publicada no DOU de 11.11.2019 – Edição extra Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 230.000.000,00, para os fins que especifica. 
Lei nº 13.898, de 11.11.2019 Publicada no DOU de 11.11.2019 – Edição extra Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.   Mensagem de veto